Thursday, July 9, 2020

DECRETOLEI N.º 2/2005 DE 31 DE MAIO, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DE SAÚDE

O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado constante do Decreto do Governo n.º 5/2003, de 31 de Dezembro, criou, como serviço personalizado, o Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua, determinando que a sua direcção compete a um conselho de administração nomeado pelo Ministro da Saúde e que o seu diploma orgânico deveria ser aprovado, nos termos da lei, no prazo de um ano.

Entretanto, considerando a Lei do Sistema de Saúde, nos termos da qual passa a competir ao Ministério da Saúde não só a formação contínua e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores de saúde, como também a própria formação, mesmo de nível superior desde que não universitário, dos profissionais de saúde de que TimorLeste carece, entendeu-se transformar o Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua num Instituto de Ciências da Saúde que abarque as duas realidades e possa assegurar a própria formação académica daqueles profissionais.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º e do n.º 3 do artigo 115.º, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
  1. O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua, criado pelo Decreto do Governo n.º 5/2003, de 31 de Dezembro, passa a denominarse Instituto de Ciências da Saúde.
  2. O Instituto de Ciências da Saúde é um serviço personalizado, ou seja,uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Tutela
  1. O Instituto de Ciências da Saúde funciona sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem compete:
    1. A definição das grandes linhas de orientação estratégica do Instituto de Ciências da Saúde, em função das necessidades do sistema de saúde;
    2. A aprovação da estrutura e do regulamento interno do Instituto de Ciências da Saúde;
    3. A aprovação do regulamento de admissão e avaliação de alunos;
    4. A aprovação do estatuto disciplinar dos alunos;
    5. A aprovação do regulamento de atribuição de bolsas de estudo e de isenção de propinas;
    6. A autorização para a criação de cursos e a aprovação dos respectivos programas.
    7. A autorização para a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo, quando as respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
    8. A determinação de auditorias e inspecções.
  2. Compete ao Ministro da Saúde e ao Ministro do Plano e das Finanças:
    1. A aprovação prévia dos planos de actividade e dos orçamentos, anuais e plurianuais, sem prejuízo das competências estabelecidas na Constituição e na lei sobre a aprovação do Plano e do Orçamento Geral do Estado;
    2. A aprovação dos relatórios de actividade e das contas;
    3. A aprovação do valor das propinas.
  3. Compete ao Governo a aprovação do Estatuto da Carreira Docente, bem como as normas especiais do Estatuto Disciplinar aplicável aos docentes.
Artigo 3.º
Atribuições
  1. O Instituto de Ciências da Saúde tem por missão a formação e a reciclagem de profissionais de saúde das áreas e níveis de que o sistema de saúde carece, para o que lhe são conferidas as seguintes atribuições:
    1. Apoiar o Ministério da Saúde na formulação da política de educação e formação na área da saúde;
    2. Coordenar e executar a política de educação não universitária e de formação profissional na área da saúde;
    3. Organizar e ministrar cursos da área da saúde, quer de nível superior não universitário, quer de nível secundário profissionalizante, inseridos no sistema de educação nacional;
    4. Organizar e ministrar cursos de formação profissional da área da saúde, de especialização, extenção e aperfeiçoamento;
    5. Dar equivalência a cursos da área da saúde, ministrados por entidades estrangeiras, aos cursos do seu nível de competência;
    6. Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre os processos de registo dos profissionais de saúde;
    7. Conceder bolsas de estudo aos seus alunos e isenção de propinas.
  2. Por acordo com a entidade competente do Ministério da Educação, o Instituto de Ciências da Saúde poderá organizar e ministrar cursos da área da saúde de nível universitário de que o sistema de saúde careça, desde que cumpridos os requisitos para tal estipulados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 4.º
Regime
O Instituto de Ciências da Saúde rege-se  pelo presente diploma, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis, e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos organismos da Administração
Pública  dotados de autonomia administrativa e financeira .
Capítulo II
Órgãos
Artigo 5.º
Órgãos.
São órgãos do Instituto de Ciências da Saúde:
  1. O conselho de administração
  2. O conselho pedagógico
  3. O fiscal único
Secção I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Conselho de administração
O conselho de administração é composto pelo directorgeral, que preside, pelo Director Académico e pelo Director administrativo.
Artigo 7.º
Competência
O conselho de administração é o órgão de gestão do Instituto de Ciências da Saúde, competindo-lhe  exercer todas  as competências não atribuídas por lei ou regulamento a outro órgão, e em especial:
  1. Aprovar os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;
  2. Aprovar os relatórios de actividade e as contas;
  3. Aprovar a estrutura e o regulamento interno do Instituto de Ciências da Saúde, o regulamento de selecção e avaliação dos alunos, o estatuto disciplinar dos alunos e o regulamento de atribuição de bolsas de estudo e de isenção de propinas;
  4. Aprovar a criação, alteração e extinção de cursos e respectivos programas e fixar o número de alunos de cada um;
  5. Promover o recebimento das receitas e autorizar a realização de despesas;
  6. Administrar o património e decidir da sua alienação;
  7. Nomear o chefe do Departamento de Formação Superior Tecnológica e o chefe do Departamento de Formação Técnica;
  8. Nomear os coordenadores de curso;
  9. Nomear ou contratar o restante pessoal, docente, técnico e administrativo e exercer os poderes de gestão e disciplinar;
  10. Autorizar a participação de docentes em actividades de capacitação profissional ou docente.
  11. Celebrar acordos com instituições prestadoras de cuidados de saúde para a prestação de aulas práticas e estágios.
Artigo 8.º
Funcionamento
  1. O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  2. O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e das reuniões são lavradas actas.
Artigo 9.º
Delegações de competências
O conselho de administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas bem  como nomear mandatários para a prática de determinados actos.
Artigo 10.º
Vinculação
O Instituto de Ciências da Saúde obriga-se:
  1. Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de quem o substitua;
  2. Pela assinatura de um dos outros membros do conselho de administração que, para tanto e em acta, tenha recebido delegação para tal;
  3. Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.
Artigo 11.º
Estatuto
  1. Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos serviços personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
  2. Os membros do conselho de administração desempenham as funções a tempo inteiro, não podendo exercer qualquer outra função ou actividade profissional excepto funções docentes a tempo parcial e auferem as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Saúde e da administração Estatal.
Artigo 12.º
Cessação de funções
  1. Os membros do conselho de administração cessam as suas funções:
    1. Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;
    2. Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
    3. Por renúncia;
    4. Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta grave comprovadamente cometida no exercicio das suas funções;
    5. Na sequência de condenação pela prática de crime doloso;
  2. No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de quatro anos.
Artigo 13.º
Dissolução
O conselho de administração pode ser dissolvido por determinação do Ministro da Saúde e ouvido o conselho  pedagógico, em caso de graves irregularidades no seu funcionamento, e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
Artigo 14.º
Directorgeral
  1. O director-geral é um licenciado ou bacharel na área da saúde, com experiência de ensino e gestão, nomeado pelo Ministro da Saúde para um mandato de quatro anos, renovável.
  2. Compete ao director-geral:
    1. Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência e tutela;
    2. Presidir ao conselho de administração e ao conselho pedagógico;
    3. Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as decisões dos órgãos, controlando o funcionamento de todos os serviços;
    4. Representar o Instituto de Ciências da Saúde em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido designados por si ou pelo conselho de administração.
  3. Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o conselho de administração, o directorgeral pode praticar quaisquer actos da competência do conselho de administração, os quais serão ratificados na primeira reunião subsequente.
  4. O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director por si designado.
Artigo 15.º
Director académico
  1. O director académico é um licenciado ou bacharel na área da saúde, com experiência de ensino, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do directorgeral, para um mandato de quatro anos, renovável.
  2. Compete ao director académico superintender nos Serviços Académicos, no Departamento de Formação Superior e no Departamento de Formação Técnico Profissional, exercendo sobre os mesmos as competências de gestão académica que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
Artigo 16.º
Director administrativo
  1. O director administrativo é um licenciado ou bacharel em administração ou gestão, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do directorgeral, para um mandato de quatro anos, renovável.
  2. Compete ao director administrativo superintender nos Serviços administrativos e na gestão administrativa e financeira do Instituto de Ciências da Saúde, exercendo sobre os mesmos as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
Secção II
Conselho Pedagógico
Artigo 17.º
Composição
O conselho pedagógico é composto por:
  1. Directorgeral, que preside;
  2. Director académico;
  3. Director administrativo;
  4. Chefe do Departamento de Formação Superior Tecnológica;
  5. Chefe do Departamento de Formação TécnicoProfissional;
  6. Todos os coordenadores dos cursos;
  7. Um docente eleito anualmente pelos seus pares;
  8. Um aluno eleito anualmente pelos seus pares.
Artigo 18.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico:
  1. Propor a criação, alteração ou extinção de cursos, respectivos conteúdos programáticos e número de alunos;
  2. Propor a nomeação dos chefes de departamento, de entre listas tríplices;
  3. Propor o calendário escolar para cada período;
  4. Nomear os coordenadores de curso;
  5. Propor os regulamentos de selecção e avaliação dos alunos;
  6. Propor os quadros da carreira docente e a contratação de docentes;
  7. Organizar a realização anual de um seminário de actualização didáticopedagógica;
  8. Identificar as áreas com necessidade de programas de reciclagem, actualização e capacitação de docentes, propondo a sua realização;
  9. Proceder ao controlo de qualidade dos cursos, através da análise de resultados das avaliações periódicas, póstreinamento e dos estudos de impacto.
  10. Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades e sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelo conselho de administração ou pelos seus membros;
  11. Dar parecer sobre o estatuto disciplinar dos alunos.
Artigo 19.º
Funcionamento
  1. O conselho pedagógico reune ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
  2. O conselho pedagógico só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e das reuniões serão lavradas actas.
Secção III
Fiscal único
Artigo 20.º
Nomeação
  1. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou um contabilista, nomeado por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Saúde, para um mandato de quatro anos, renovável por iguais períodos.
  2. O fiscal único não tem direito a qualquer remuneração, exercendo o seu mandato no quadro das suas funções normais de funcionário público, no mínimo com periodicidade mensal.
Artigo 21.º
Competência
  1. Compete ao fiscal único a fiscalização interna da gestão financeira do Instituto de Ciências da Saúde, e em especial:
    1. Verificar a legalidade dos actos de caracter financeiro do conselho de administração, a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao Instituto de Ciências da Saúde, designadamente as normas aplicáveis aos serviços personalizados;
    2. Acompanhar a execução dos planos de actividade e orçamentos;
    3. Examinar periodicamente a contabilidade do Instituto de Ciências da Saúde;
    4. Pronunciarse sobre os critérios de avaliação e amortização de bens;
    5. Dar parecer sobre os relatórios de actividade e os documentos de prestação de contas;
    6. Pronunciarse sobre o desempenho e a gestão financeira do Instituto de Ciências da Saúde;
    7. Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
    8. Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão;
  2. Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:
    1. Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre as actividades do Instituto de Ciências da Saúde;
    2. Propor a realização de auditorias externas.
Capítulo III
Departamentos de Ensino
Artigo 22.º
Departamentos de Ensino
  1. O Instituto de Ciências da Saúde tem o Departamento de Formação Superior Tecnológica, o Departamento de Formação TécnicoProfissional, e os cursos que sejam aprovados pelo conselho de administração.
  2. Cada departamento é composto pelo conjunto de docentes pertencentes aos cursos do respectivo nível de formação, quaisquer que sejam as áreas científicas, e é coordenado pelo respectivo chefe de departamento.
  3. São os seguintes os tipos de cursos a ministrar:
    1. Cursos de ensino superior tecnológico não universitário;
    2. Cursos de ensino técnicoprofissional, que conferem o diploma de ensino secundário profissionalizante;
    3. Cursos de especialização e aperfeiçoamento, que conferem direito a um certificado de conclusão;
    4. Cursos de extenção, que conferem direito a um certificado de participação;
Artigo 23.º
Competências dos Departamentos
  1. Compete a cada departamento, no domínio do respectivo nível de formação e das várias áreas de conhecimento científico:
    1. Assegurar o ensino;
    2. Promover a difusão do conhecimento científico;
    3. Promover a formação e valorização dos docentes;
    4. Contribuir para o eficaz funcionamento do Instituto de Ciências da Saúde, através da colaboração com outros departamentos;
    5. Propor a criação, reestruturação e extinção de cursos;
    6. Desenvolver técnicas de ensino;
    7. Dar parecer sobre pedidos de equivalência e reconhecimento de cursos.
  2. Os chefes de departamento são nomeados pelo conselho pedagógico, de entre os docentes contratados ou a contratar, para um mandato de duração mínima de um ano lectivo e máxima de três, renováveis.
  3. Compete aos chefes de departamento:
    1. Representar o respectivo departamento no conselho pedagógico;
    2. Presidir às reuniões dos docentes;
    3. Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais do respectivo departamento;
    4. Supervisionar a elaboração dos curriculos dos cursos;
    5. Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividade;
    6. Apresentar ao conselho Pedagógico as propostas e pareceres do respectivo departamento.
Artigo 24.º
Coordenador de curso
  1. Cada curso tem um coordenador de curso, responsável pelo cumprimento do planeamento académico do curso, a quem compete:
    1. Coordenar e supervisionar as actividades do curso;
    2. Receber os alunos no início de cada curso;
    3. Assegurar o expediente;
    4. Organizar reuniões com os docentes;
    5. Encaminhar para a Secretaria Académica as actas das notas e frequências dos alunos.
  2. Os coordenadores de curso são nomeados pelo conselho pedagógico pelo período da respectiva duração, sob proposta do chefe de departamento respectivo, de entre os docentes pertencentes ou não ao quadro do Instituto de Ciências da Saúde.
Capítulo IV
Serviços do Instituto de Ciências da Saúde
Secção I
Enquadramento geral
Artigo 25.º
Serviços
  1. O Instituto de Ciências da Saúde deve dispor dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a sua organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
  2. A estrutura e organização interna devem ser flexíveis e adaptáveis às alterações dos cursos ministrados e respectivos programas curriculares.
  3. São desde já criados os serviços académicos e os serviços administrativos constantes das secções seguintes.
Secção II
Serviços académicos
Artigo 26.º
Secretaria académica
A secretaria académica funciona na dependência directa do director académico, competindo-lhe assegurar todos os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento dos cursos e departamentos, e designadamente:
  1. Prestar informações sobre condições de inscrição, matrícula, ingresso e frequência dos cursos;
  2. Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames;
  3. Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;
  4. Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar e aos alunos;
  5. Emitir cartões de estudante;
  6. Passar e registar certidões, diplomas e certificados;
  7. Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos;
  8. Assegurar todo o expediente académico;
  9. Secretariar as reuniões do conselho pedagógico e, sempre que solicitado, as reuniões dos docentes;
  10. Organizar um serviço de biblioteca e documentação técnica.
Secção III
Serviços administrativos
Artigo 27.º
Secretaria administrativa
  1. A Secretaria administrativa funciona na dependência directa do irector administrativo, competindo-lhe assegurar todos os procedimentos administrativos e financeiros necessários ao funcionamento e gestão do Instituto de Ciências da Saúde.
  2. Na área de pessoal, compete à secretaria administrativa:
    1. Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção, contratação, promoção, renovação, exoneração e cessação de contrato de todo o pessoal, actualizá-los e mantê-los em arquivo;
    2. Instruir os processos relativos a faltas, licenças, dispensas e classificações de todo o pessoal, actualizálos e mantê-los em arquivo;
    3. Passar certidões relativas à situação do pessoal.
  3. Na área de expediente e arquivo, a secretaria administrativa tem competência para:
    1. Proceder à recepção, abertura, classificação, expedição e registo de toda a correspondência do Instituto de Ciências da Saúde;
    2. Proceder à distribuição e arquivo dos documentos.
  4. Na área da contabilidade compete ainda à secretaria administrativa:
    1. Efectuar toda a escrituração contabilistica do Instituto de Ciências da Saúde;
    2. Processar as folhas de vencimentos e outros abonos;
    3. Coordenar os processos de gestão orçamental;
    4. Preparar os orçamentos e os documentos de prestação de contas;
    5. Informar os processos no que respeita à legalidade e ao cabimento;
    6. Organizar os processos de alteração orçamental;
    7. Elaborar e submeter a despacho os documentos de despesa.
  5. Na área de património a secretaria administrativa deve:
    1. Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
    2. Organizar os processos de aquisição e de estoque de bens;
    3. Velar pela conservação dos bens;
    4. Organizar os processos de abate de bens.
  6. Na área da tesouraria é da competência da secretaria administrativa:
    1. Proceder à arrecadação das receitas;
    2. Executar os pagamentos de despesas autorizadas;
    3. Manter actualizada a escrituração da tesouraria.
Capítulo IV
Princípios e normas de gestão
Artigo 28.º
Gestão académica
A gestão académica do Instituto de Ciências da Saúde deve desenvolver-se nos termos dos respectivos regulamentos e no respeito pelos seguintes princípios:
  1. Adequação dos cursos às necessidades do sistema de saúde;
  2. Qualidade técnicocientífica do ensino, da docência e dos estágios;
  3. Selecção, gestão e avaliação de alunos com respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, constitucionalmente garantidos, e através de critérios objectivos e científicos;
  4. Pagamento de propinas a definir por diploma dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde;
  5. Atribuição de bolsas de estudo e isenções de propinas com base nas carências económicas e no aproveitamento dos alunos, a definir por diploma dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.
Artigo 29.º
Gestão financeira e patrimonial
  1. A gestão financeira e patrimonial do Instituto de Ciências da Saúde é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social previstos na lei geral aplicável aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia adimistrativa e financeira e, em qualquer caso, pelos seguintes instrumentos:
    1. Planos de actividade e orçamentos, anuais e plurianuais;
    2. Relatório de actividades e balanço e demonstração de resultados.
  2. O património do Instituto de Ciências da Saúde é constituído por todos os bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos no exercício da sua actividade, designadamente os bens móveis e imóveis do Estado afectos ao Instituto.
  3. Constituem receitas do Instituto de Ciências da Saúde:
    1. As dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
    2. As propinas;
    3. O rendimento de bens próprios;
    4. As doações, heranças e legados;
    5. Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe  devam pertencer.
Artigo 30.º
Regime de pessoal

  1. O pessoal do Instituto de Ciências da Saúde fica genericamente sujeito ao Estatuto da Função Pública.
  2. O pessoal docente fica sujeito ao Estatuto da Carreira Docente.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Disposição transitória
  1. O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto de Ciências da Saúde mantém a situação jurídicofuncional em que se encontra e será integrado no quadro de pessoal em função da avaliação individual prevista no artigo 119º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho.
  2. Até  à aprovação do Estatuto da Carreira Docente, o pessoal docente  será objecto de contrato de trabalho a  termo certo ou de contrato de prestação de serviços, pelo tempo de duração do respectivo curso.
Artigo 32.º
Cursos a decorrer
Os cursos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se  criados e aprovados nos termos do presente diploma.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2005

O PrimeiroMinistro
_____________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro da Saúde
__________________
(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em 23 de Maio de 2005

Publique-se
O Presidente da República
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)

DECRETO-LEI N.º 9 /2011, de 16 de Março, INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE (INS)

O Instituto de Ciências de Saúde (ICS) criado por Decreto-Lei  No.2/2005, de 31 de Maio, é um Serviço personalizado do Ministério da Saúde com a missão de formação contínua e ensino superior técnico não universitário de profissionais da saúde.

Conforme o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da UNTL, aprovado pelo Decreto-Lei No.16/2010, de 20 de Outubro, o Estatuto do ICS será alterado de modo a integrar os cursos de nível universitário na UNTL.

Entretanto, o Ministério da Saúde tendo constatado a necessidade de formação contínua dos seus profissionais da saúde, de forma a garantir a melhoria da prestação de cuidados, atendendo as necessidades estratégicas de desenvolvimento do sector da saúde a médio e longo prazo.

O Ministério da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 10/2004, - Lei do Sistema de Saúde, pretende transformar o ICS em Instituto Nacional de Formação Continua e Aperfeiçoamento de Profissionais da Saúde, vocacionado para a formação contínua em exercício dos profissionais da saúde, ficando a formação de base para os estabelecimentos de ensino com vocação para tal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, e em desenvolvimento da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, que aprova a Lei do Sistema de Saúde, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Instituto Nacional de Saúde, adiante designado INS, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Sucessão
O INS sucede ao Instituto de Ciências da Saúde (ICS) e continua a personalidade jurídica deste, assumindo a universalidade do seu património, os seus direitos e as suas obrigações, em tudo o que não contraria o seu estatuto.
Artigo 3.º
Principio de especialidade
  1. A capacidade jurídica do INS compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas  atribuições, nos termos definidos no presente diploma e o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, de que é parte integrante.
  2. O INS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
Artigo 4.º
Tutela e Superintendência
O INS esta sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 5.º
Norma revogatória
  1. É revogado o Decreto-Lei nº 2/2005, de 31 de Maio, que cria e aprova o Estatuto do Instituto de Ciências de Saúde;
  2. Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Saúde,
______________
Nelson Martins

Promulgado em 15 . 3 . 11

Publique-se.
O Presidente da República,
________________
José Ramos-Horta


ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
1. O Instituto de Ciências de Saúde, criado pelo Decreto-lei 2/2005 de 31 de Maio, passa a denominar-se Instituto Nacional de Saúde (INS).
2. O INS é um serviço personalizado, da administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no Ministério da Saúde..
Artigo 2.º
Tutela e Superintendencia
O INS funciona sob a tutela e superintendência do Ministro da Saúde, a quem compete:
  1. Aprovar a estrutura orgânica e o regulamento Interno do Instituto;
  2. Aprovar o regulamento de avaliação dos formandos;
  3. Aprovar o regulamento de atribuição de subsídio para formação contínua dos técnicos;
  4. Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo quando as respectivas verbas globais não estejam previstas no orçamento aprovado.
  5. Determinar auditorias e inspecções, sem prejuízo das competências na matéria atribuídas a outros órgãos do Estado;
  6. Aprovar o orçamento e os planos de actividade anuais e plurianuais;
  7. Aprovar os relatórios de actividades e de contas.
Artigo 3.º
Atribuições
O INS tem por atribuições o desenvolvimento da formação contínua dos profissionais da saúde, e celebrar, com consentimento expresso do membro do Governo responsável  pela área da saúde, acordos com outras instituições de formação na área da saúde, tanto nacionais como estrangeiras.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao INS:
  1. Desenvolver e ministrar a formação continua dos profissionais da saúde, de acordo com as politicas definidas pelo Ministério da Saúde.
  2. Garantir a qualificação com qualidade dos profissionais da saúde, em exercício de funções, de forma a satisfazer as necessidades estratégicas identificadas.
  3. Celebrar acordos de cooperação, com instituições de formação na área da saúde, para capacitação dos profissionais da saúde.
  4. Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre o processo de registo de profissionais da saúde em coordenação com Direcção Nacional dos Recursos Humanos.
Artigo 5.º
Regime Jurídico
O INS rege-se pelo presente diploma, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do INS:
  1. O Conselho Directivo;
  2. O Conselho Consultivo;
  3. O Fiscal Unico.
SECÇÃO I
CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º
Composição
O Conselho Directivo é composto pelo Director Executivo do INS, que preside, o Director de Formação, o Director da Administração Finanças e Logística e o Director da Cooperação.
Artigo 8.º
Forma de nomeação
Os membros do Conselho Directivo são nomeados em comissão de serviço, por mérito, mediante concurso público, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Conselho Directivo:
  1. Elaborar os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;
  2. Elaborar os relatórios de actividade e de contas;
  3. Definir a estrutura orgânica e elaborar o regulamento interno do INS;
  4. Elaborar o regulamento de atribuição de subsídios aos formandos;
  5. Propor a criação, alteração e extinção de cursos de capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde e defenir os respectivos programas;
  6. Autorizar a realização das despesas;
  7. Gerir os recursos humanos do INS;
  8. Celebrar acordos com instituições prestadoras de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, centros de saúde e outras instituições relevantes, para assegurar a formação continua dos profissionais da saúde, de acordo com o plano de prioridades do Ministério da Saude;
  9. Celebrar, com instituições de formação na área da saúde, nacionais e estrangeiras, acordos de desenvolvimento de acções de formação e capacitação de quadros para o sector da Saúde.
Artigo 10.º
Funcionamento
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente;
  2. O Conselho Directivo só pode deliberar validamente, quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;
  3. Das reuniões são lavradas actas, sendo obrigatoriamente assinadas por todos os presentes na reunião.
Artigo 11.º
Delegação de competências
O Conselho de Administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas, bem como, nomear mandatários para a prática de determinados actos.
Artigo 12.º
Vinculação
O INS obriga-se:
  1. Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo, ou de quem o substitua;
  2. Pela assinatura de um dos membros do Conselho de  Administração que, para tanto e em acta, tenha recebido competências;
  3. Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.
Artigo 13.º
Estatuto
  1. Os membros do Conselho Directivo estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos serviços personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
  2. Os membros do Conselho Directivo desempenham as suas funções a tempo inteiro, não podendo exercer qualquer outra função ou actividade profissional, excepto as de docente a tempo parcial, sem prejuizo da obrigatoriedade do cumprimento do horário normal de trabalho adoptado no INS.
Artigo 14.º
Cessação de funções
  1. Os membros do Conselho Directivo cessam as suas funções:
    1. Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;
    2. Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
    3. Por renúncia;
    4. Por demissão decidida pela entidade que o nomeou, ouvido o Ministro da Saúde, em casos de falta grave, comprovadamente cometida, no exercício das suas funções;
    5. Na sequência de condenação pela prática de crimes dolosos.
  2. No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de dois anos.
Artigo 15.º
Dissolução
  1. O Conselho Directivo pode ser dissolvido por determinação do membro do Governo responsável pela área da Saúde, ouvido o Conselho Consultivo e o Fiscal Único, nomeadamente nos casos de graves irregularidades no funcionamento do INS ou de excesso das despesas realizadas sobre  as orçamentadas, sem justificação adequada.
  2. Em caso de dissolução do Conselho Directivo, o membro do Governo responsável pela área da Saúde, indigitará uma Comissão, por um período máximo de 90 dias, que assegurará o funcionamento do Instituto, até a nomeação do novo Conselho Directivo.
Artigo 16.º
Director Executivo do INS
  1. O Director Executivo do INS é um licenciado, mestre ou doutor na área da saúde, com experiências na administração e gestão, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
  2. Compete ao Director Executivo do INS:
    1. Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência;
    2. Presidir o Conselho Directivo e o Conselho Consultivo;
    3. Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as decisões dos órgãos do INS, controlando o funcionamento de todos os serviços;
    4. Representar o INS em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido designados por ele, ou pelo Conselho Directivo;
  3. Sempre que situações urgentes o exijam, e não seja possível reúnir o Conselho Directivo, o Director Executivo pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Directivo, os quais serão ratificados na primeira reunião do Conselho subsequente.
  4. O Director Executivo do INS será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos directores, por ele  designado. 5. O Director Executivo do INS é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Nacional.
Artigo 17.º
Director de Formação
  1. O Director de Formação é um licenciado ou mestre, com experiência em gestão, preferencialmente na área da saúde, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
  2. Compete ao Director de Formação dirigir os Serviços de Formação dos profissionais da saúde e coordenar as respectivas unidades orgânicas que o compõe, e exercer outras competências que lhes forem delegadas pelo Conselho Directivo.
  3. O Director de Formação é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.
Artigo 18.º
Director da Cooperação
  1. O Director da Cooperação é um licenciado ou mestre, com experiência em gestão, preferencialmente, na area da saúde, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
  2. Compete ao Director da Cooperação coordenar o plano de acções de formação a serem ministradas pelo INS, gerir atravez das unidades orgânicas os Serviços da Cooperação do INS, elaborar os protocolos e acordos de cooperação, no âmbito da política de formação contínua do Ministério da Saúde, e outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.
  3. O Director da Cooperação é equiparado para todos os efeitos legais a Director Distrital.
Artigo 19.º
Director da Administração, Finanças e Logística
  1. O Director da Administração Finanças e Logística é um licenciado ou mestre na área da Administração, Gestão ou Recursos Humanos, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
  2. Compete ao Director da Administração Finanças e Logística dirigir, através das unidades orgânicas os serviços administrativo, finançeiro e logístico, bem como, assegurar a gestão dos recursos humanos do INS ou a ele afectos, exercendo sobre os mesmos as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.
  3. O Director da Administração Finanças e Logística é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.
SECÇÃO II
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20.º
Definição e composição
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INS composto pelo:
  1. Director Executivo do INS;
  2. Um representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;
  3. Um representante do Hospital Nacional;
  4. Um representante dos serviços distritais da saúde;
  5. Um representante dos formadores;
  6. Um representante da associação dos profissionais da Saúde.
Artigo 21.º
Competência
São competências do Conselho Consultivo:
  1. Pronunciar sobre gestão e o conteúdo das acções de formação com vista a garantir os resultados esperados;
  2. Aconselhar O Conselho Directivo em assuntos disciplinares;
  3. Dar parecer sobre propostas de regulamento interno e sobre o funcionamento dos serviços;
  4. Pronunciar sobre a criação e extinção de cursos de capacitação e acções de formação contínua de profissionais da saude;
  5. Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 22.º
Funcionamento
  1. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo  seu Presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.
  2. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência, e as  convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva ordem de trabalho.
  3. Das reuniões serão lavradas actas, que depois de lidas e validamente aprovadas, serão assinadas pelos presentes.
  4. O Conselho Consultivo só delibera validamente quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  5. As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
SECÇÃO III
FISCAL ÚNICO
Artigo 23.º
Fiscal Único
  1. O Fiscal Único é um revisor oficial de contas ou contabilista, nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsaveis pelas areas das Finanças e da Saúde, para  um mandato de dois anos, renovável.
  2. O fiscal Único não tem direito a qualquer remuneração, exercendo o seu mandato no quadro das suas atribuições normais de funcionário público.
Artigo 24.º
Competências
  1. Compete ao Fiscal Único a fiscalização interna da gestão financeira do INS, em especial:
    1. Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro do Conselho Directivo e a sua conformidade com o  presente diploma e demais normas aplicáveis ao aos serviços de Administração Indirecta do Estado;
    2. Acompanhar a execução do plano de actividades e orçamento;
    3. Examinar periodicamente a contabilidade do INS;
    4. Pronunciar sobre os critérios de supervisão e amortização de bens;
    5. Dar parecer sobre os relatórios de actividades e os documentos de prestação de contas;
    6. Pronunciar sobre o desempenho e a gestão financeira  do INS,
    7. Pronunciar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
  2. No exercício das suas competências, o Fiscal Único pode:
    1. Requerer ao Conselho Directivo informações e esclarecimentos sobre quaisquer actividades do INS;
    2. Levar ao conhecimento da tutela, irregularidades que detectar na gestão;
    3. Pronunciar, sempre que solicitado, sobre a gestão do INS;
    4. Propor a realização de auditorias externas.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DO INS
Artigo 25.º
Direcções de Serviço
  1. Os Serviços do INS organizam-se em três Direcções de Serviço:
    1. Direcção de Formação;
    2. Direcção da Cooperação;
    3. Direcção de Administração Finanças e Logística.
  2. As direcções de serviço são compostas por departamentos e secções, cujas competências e estrutura serão definidas no regulamento interno.
SECÇÂO I
DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO
Artigo 26.º
Definição
A Direcção de Formação é o serviço que dirige e coordena as actividades de formação contínua e aperfeiçoamento profissional, ministradas pelo INS.
Artigo 27.º
Competências
Compete à Direcção de Formação:
  1. Identificar as necessidades de formação contínua e aperfeiçoamento profissionais nas áreas de prestação de cuidados da saúde e gestão dos serviços;
  2. Desenvolver os conteúdos programáticos das formações a serem ministradas;
  3. Elaborar os planos de formação contínua e aperfeiçoamento profissional;
  4. Monitorizar e avaliar os resultados das accoes de formaçao em colaboracoa com as instituicoes relevantes.
SECÇÂO II
DIRECÇÃO DE COOPERAÇÃO
Artigo 28.º
Definição
A Direcção da Cooperação é o Serviço do INS que efectiva a implementação das políticas do Ministério da Saúde, no que se refere a formação continua dos profissionais da saude, através de cooperação com instituições de formação na área da saude, tanto nacionais como estrangeiras.
Artigo 29.º
Competências
Compete à Direcção da Cooperação:
  1. Coordenar as actividades de desenvolvimento dos recursos humanos em cooperação com instituições de formação na área da saúde, e em cumprimentos das políticas e prioridades do Ministério da Saúde;
  2. Elaborar os planos de implementação dos acordos de cooperação institucional;
  3. Gerir os serviços de cooperação no âmbito da política das parcerias.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS,
FINANCEIROS E LOGÍSTICA
Artigo 30.º
Definição
A Direcção dos Serviços Administrativos, Financeiros e Logística é o serviço do INS que coordena e assegura o funcionamento dos serviços de Administração, finanças e logística, do INS.
Artigo 31.º
Competências
Compete a Direcção dos Serviços Administrativos, Financeiros e Logística:
  1. Coordenar os serviços administrativos, financeiros e logísticos do INS;
  2. Gerir os recursos humanos do INS;
  3. Gerir todo o património móvel e imóvel, pertencente ao INS ou postos á sua disposição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Pessoal
  1. Todo o pessoal não docente que se encontra em efectividade de funções no ICS a esta data, transita para o INS,  mantendo-se na mesma situação jurídico-laboral em que se encontra, até a criação do quadro de pessoal de INS, em que serão integrados.
  2. É aplicável ao pessoal não docente, o regime salarial estipulado para a função pública.
  3. O pessoal docente que actualmente presta serviços no ICS, pode optar por integrar os quadros do INS ou ser integrado, até 31 de Maio de 2011, na carreira docente na Universidade  Nacional Timor Lorosae (UNTL), desde que tenham as habilitações académicas requeridas e reúnam outros requisitos legalmente exigidos, para o efeito.
Artigo 34.º
Cursos em andamento
  1. Os cursos de formação profissional e superior de profissionais de saúde, que se encontram em andamento no ICS à data da entrada em vigor do presente diploma, passam a ser ministrados pelo INS, até o seu termino.
  2. Os cursos de nível superior manter-se-ão até o seu término, com base em protocolos de entendimento a serem estabelecidos com a UNTL, após o que serão extintos.

Tuesday, May 19, 2020

DECRETO-LEI N.° 14/2005, DE 22 DE NOVEMBRO, AUTORIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A vigilância sanitária, definida pela Lei do Sistema de Saúde como o conjunto de acções capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos de saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse para a saúde, é um elemento fundamental do sistema de saúde, carecendo, para ser eficaz, da criação de um corpo organizado e hierarquizado de autoridades de vigilância sanitária com poderes de intervenção sempre que esteja em causa a saúde pública.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição e nos termos do n.° 5 do artigo 11.° da Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de vigilância sanitária, entendendo-se por tal, o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, pelo controle e eliminação dos factores de risco e pela tomada de medidas restritivas e correctivas das situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde das pessoas ou dos aglomerados populacionais.

Artigo 2.°
Autoridades de Vigilância Sanitária

  1. As Autoridades de Vigilância Sanitária dependem hierarquicamente do Ministro da Saúde e exercem as suas funções a nível central e distrital.
  2. A Autoridade de Vigilância Sanitária de âmbito nacional é o Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
  3. As Autoridades de Vigilância de âmbito distrital são nomeadas pelo Ministro da Saúde sob proposta do Secretário Permanente, por períodos de três anos, renováveis, de entre profissionais de saúde, de preferência médicos, com formação na área de saúde pública.
  4. Nos distritos mais populosos poderão ser nomeadas mais que uma Autoridade de Vigilância Sanitária, devendo o despacho de nomeação determinar as respectivas áreas geográficas de intervenção;
  5. As Autoridades de Vigilância Sanitária de âmbito distrital são auxiliadas, no desempenho das suas funções, por profissionais de saúde com formação específica na área de saúde pública e ambiental, no mínimo um por cada Autoridade de Vigilância Sanitária, nos quais as Autoridades de Vigilância Sanitária Distritais podem delegar algumas das suas competências.

Artigo 3.‘
Competência geral


  1. Compete às Autoridades de Vigilância Sanitária, em geral, fazer cumprir todas as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, levantar autos relativos às infracções a essas normas e remetê-los às entidades competentes para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, ou, se for caso disso, para o devido prosseguimento criminal.
  2. As Autoridades de Vigilância Sanitária podem ordenar, provisoriamente, a suspensão de actividades ou o encerramento de estabelecimentos e de locais de utilização pública, ou a apreensão de bens, sempre que essas actividades, estabelecimentos, locais ou bens não cumpram os requisitos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis para defesa da saúde pública, ou, independentemente dessas normas, sempre que as Autoridades de Vigilância Sanitária identifiquem um risco grave, susceptível de constituir um perigo evidente para a saúde pública.
  3. Para o exercício dos seus poderes de autoridade, as Autoridades de Vigilância Sanitária podem requerer o apoio das autoridades administrativas e policiais.

Artigo 4.°
Competência das Autoridades de Vigilância Sanitária Distritais

  1. Compete em especial às Autoridades de Vigilância Sanitária Distritais na respectiva área geográfica de intervenção'
    1. Dar parecer sobre todos os processos de licenciamento de actividades ou estabelecimentos oc obras, que, nos termos das respectivas normas legais ou regulamentares em vigor, careçam de parecer do Ministério da Saúde, e participar nas respectivas vistorias;
    2. Exercer a vigilância sanitária sobre os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as suas condições de funcionamento, e determinar as medidas necessárias à minimização ou eliminação dos factores de risco identificados, podendo, provisoriamente, apreender bens ou determinar a suspensão da actividade;
    3. Exercer a vígilância sanitária sobre locais de armazenamento, confecção e fornecimento de refeições e sobre locais de venda de produtos alimentares, a fim de aferir das condições de higiene e salubridade, e determinar as medidas necessárias à minimização ou eliminação dos factores de risco identificados, podendo, provisoriamente, apreender bens ou determinar a suspensão de actividade;
    4. Notificar as competentes entidades licenciadoras dos estabelecimentos e locais a que se referem as alíneas b) e c) do presente artigo, sobre as condições de funcionamento indesejáveis detectadas e enviar-lhes os respectivos autos de infracção, para efeitos de aplicação das sanções previstas na lei, designadamente a aplicação de coimas, a suspenção ou revogação das licenças, ou para efeitos da sua não renovação.
    5. Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações, notificando as entidades competentes, sempre que necessário, das medidas a adoptar para minimizar ou eliminar os riscos para a saúde pública, podendo ainda determinar a suspensão provisória da sua distribuição sempre que persistam os factores de risco;
    6. Exercer os poderes relativos à sanidade internacional;
    7. Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissiveis, nos locais de trabalho e nos estabelecimentos escolares, designadamente em caso de epidemias;
    8. Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos a determínar em lei especial.
  2. No exercício das suas actividades de vigilância sanitária, as Autoridades de Vigilância Sanitária devem identificar-se como tal, exibindo o respectivo cartão de identificação e livre trânsito atribuído pelo Secretário Permanente.

Artigo 5.°
Competência do Secretário Permanente
Compete ao Secretário Permanente:
  1. Dirigir e coordenar a actividade das Autoridades de Vigilância Sanitária; b).    Elaborar o plano anual de vigilância sanitária;
  2. Elaborar o relatório anual de vigilância sanitária;
  3. Decidir os recursos hierarquicos dos actos das Autoridades de Vigilância Sanitária e submetê-los ao Ministro da Saúde.

Artigo 6.°
Competência do Ministro da Saúde
Compete ao Ministro da Saúde, quando ocorram situações de catástrofe ou de grave emergência de saúde, tomar as medidas de excepção indispensáveis, designadamente requisitar serviços, estabelecimentos ou profissionais pelo tempo absolutamente indispensável e assumir a coordenação da actuação das autoridades de vigilância sanitária e dos restantes serviços de saúde.

Artigo 8.°
Normas de actuação

As Autoridades de Vigilância Sanitária devem actuar de forma pedagógica, assumindo o papel de agentes de educação para a saúde, nomeadamente nas situações em que as actividades ou os estabelecimentos a vigiar ainda se não encontram regulados, sensibilizando as entidades privadas risadas e as entidades públicas competentes, para os riscos de saúde pública em causa e para as formas adequadas de procedimento, apenas devendo proceder à aplicação de medidas restritivas e coactivas quando os factores de risco persistam ou as orientações não sejam seguidas.

Artigo 8.°
Recursos

  1. Das decisões das Autoridades de Vigilância Sanitária cabe sempre recurso para o Ministro da Saúde, a apresentar no prazo de 10 dias, devendo este decidir no prazo máximo de 20 dias.
  2. Das decisões do Ministro da Saúde há sempre recurso contencioso, nos termos da lei.

Artigo 9.°
Entrada  em vigôr

O presente diploma entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005

(Mari Bim AmuAAlkatiri)

 
(Rui Maria de Araújo)

Promulgado em 22 de Novembro de  2005


Publique-se


O Presidente da República

(Kay    Rala Xananan  Gusmão)

DECRETO-LEI N.° 9 /2005, DE 8 DE NOVEMBRO, SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

A Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, Lei do Sistema de Saúde,  estabelece como prioridade a promoção da saúde e a prevenção da doença, para o que prevê a criação, por diploma especial, de um sistema de vigilância epidemiológica que proporcione uma recolha sistemática de informação para a detecção de doenças, afim de possibilitar a adopção das medidas mais adequadas para a sua prevenção e controle.

Este sistema de vigilância epidemiológica integra-se no sistema mais amplo de informação em saúde, dele se autonomizando pelas suas carácterísticas de obrigatorie- dade, relativamente a todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, no fornecimento dos dados relevantes e na aplicação das recomendações consequentes.

O presente diploma estabelece pois o enquadramento geral do sistema de vigilância epidemiológica das doenças de declaração obrigatória, sistema que, de forma gradual e adaptável se irá desenvolvendo relativamente a doenças e problemas de saúde com grande relevância em Timor-Leste, de forma a possibilitar o conhecimento sistemático das suas carácterísticas e a consequente resposta adequada, com os meios em cada momento disponíveis.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea p) do artigo 115.° da Constituição da República e nos termos do n.° 2 do artigo 10.° e do artigo 26.° da Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

  1. O  presente  diploma    cria o sistema de vigilância epidemiológica, a fim de possibilitar a adopção das medidas de prevenção e controle adequados e uma actuação pronta e eficaz sobre factores de risco indutores de situações de doença indesejáveis, de modo a melhorar os níveis de saúde das populações.
  2. Entende-se por sistema de vigilância epidemiológica o conjunto organizado, sistemático, continuado e obrigatório das actividades de recolha e análise de dados relativos a doenças ou outros problemas de saúde humana, interpretação de resultados e transmissão da informação a quem dela necessita.

Artigo 2.° Âmbito

  1. O sistema de vigilância epidemiológica abrange todas as doenças ou problemas de saúde de declaração obrigatória determinados em diploma do Ministro da Saúde.
  2. A escolha das doenças ou problemas de saúde de declaração obrigatória a integrar no sistema de vigilância epidemiológica deve assentar prioritariamente nas doenças transmissíveis seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:
    1. Doenças que provocam ou possam provocar uma morbilidade ou mortalidade significativas na população, especialmente nos casos em que a prevenção exige uma abordagem global de coordenação;
    2. Doenças para as quais existam medidas preventivas eficazes  com benefício para a saúde pública.
    3. Doenças relativamente às quais o intercâmbio de informações possa possibilitar um alerta rápido em caso de ameaça para a saúde pública;
    4. Doenças novas ou raras e graves, que não seriam reconhecidas a nível nacional e relativamente às quais a partilha de conhecimentos permite a formulação de hipóteses, a partir de uma base de conhecimentos mais ampla.

Artigo 3.° Princípios gerais

O sistema de vigilância epidemiológica deve orientar-se pelos seguintes princípios:
  1. Garantia de confidencialidade dos dados pessoais recolhidos para o efeito, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do dever de notificação obrigatória e do dever profissional de protecção do direito à vida e à integridade física de terceiros;
  2. Dever geral de colaboração de todas as entidades e agentes envolvidos na vigilância epidemiológica e de aceitação das orientações transmitidas;
  3. Utilização de fontes de dados e de instrumentos de observação diversificados;
  4. Celeridade e eficiência dos procedimentos a utilizar.
 
Artigo 4.°
Diplomas Ministeriais

Os diplomas do Ministro da Saúde, previstos no n.° l do artigo 2.°, que determinem quais as doenças de declaração obrigatória, devem ainda indicar:
  1. A definição de caso para cada doença abrangida;
  2. Os modelos dos boletins de notificação;
  3. Os prazos e formas para envio dos boletins de notificação;
  4. Os prazos de conservação dos dados recolhidos;
  5. A designação dos serviços do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a cada doença ou grupo de doenças.
Artigo 5.°
Estrutura Geral

  1. A vigilância epidemiológica é coordenada, a nível central, pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, em estreita colaboração com o Director Nacional de Prestação de Saúde e integra:
    1. Os chefes de departamento responsáveis pelos vários grupos de doenças sob vigilância epidemiológica;
    2. O Chefe de Departamento de Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação;
  2. Integram a vigilância epidemiológica a nível distrital, os chefes distritais  de saúde, coadjuvados pelos técnicos de saúde pública dos respectivos serviços distritais de saúde.
  3. Integram a vigilância epidemiológica a nível local, todos os profissionais de saúde dos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e clínicas móveis, bem como os profissionais de saúde de instituições privadas que estejam em condições de recolher, transmitir ou tratar dados relevantes, designadamente:
    1. Os médicos e enfermeiros que diagnostiquem as doenças ou os problemas de saúde de declaração obrigatória;
    2. O pessoal técnico de saúde, nomeadamente de laboratório e de radiologia, que detectem exames complementares de diagnóstico positivos para as doenças sob vigilância.
 
Artigo 6.°
Competências das entidades a nível central

  1. Compete ao Secretário Permanente:
    1. Propôr    ao    Ministro    da    Saúde    um    plano    trienal    de    vigilância epidemiológica;
    2. Propôr os grupos de doenças sujeitas a vigilância epidemiológica
    3. Velar pelo bom funcionamento do sistema de vigilância epidemiológica, respondendo perante todas as entidades competentes sobre questões com ele relacionadas;
    4. Elaborar anualmente um relatório sobre a vigilância epidemiológica no seu conjunto, principais progressos e deficiências;
    5. Aprovar as orientações e determinações técnicas e de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória.
  2. Compete aos chefes de departamento responsáveis pelo combate às doenças sujeitas a vigilância epidemiológica:
    1.  Elaborar o plano de trabalho trienal relativo a cada grupo de doenças;
    2. Analisar os dados remetidos pelo Chefe de Departamento dos Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação, interpretar os resultados e transmitir as informações relevantes a todas as entidades, serviços e profissionais de saúde que delas necessitam;
    3. Acompanhar e avaliar a execução do plano e a evolução do sistema e propor as alterações e as medidas de controlo que se revelem necessárias;
    4. Propôr ao Secretário Permanente a aprovação de orientações e determinações técnicas e de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória, divulgá-las e prestar assessoria técnica a todas  as entidades que a solicitem para bom cumprimento do sistema de vigilância epidemiológica;
    5. Elaborar o relatório anual de cada grupo de doenças sob vigilância;
  3. Compete ao Chefe de Departamento dos Sistemas de Informação de Saúde:
    1. Criar uma base de dados para cada um dos grupos de doenças sob vigilância epidemiológica;
    2. Recolher a informação registada nos boletins de notificação das doenças de declaração obrigatória e com ela proceder à permanente e sistemática actualização da respectiva base de dados;
    3. Facultar    aos chefes de departamento responsáveis pelo combate às doenças de declaração obrigatória, a informação recebida, com a periodicidade que for definida, ou sempre que situações classificadas como urgentes o exigir.
Artigo 7.°
Competências dos chefes distritais de saúde Compete aos chefes distritais de saúde:
  1. Receber e tratar toda a informação recolhida dos profissionais de saúde referidos no n.° 3 do artigo 5.°, na qualidade de ponto de contacto para todas as notificações obrigatórias;
  2. Transmitir essa informação ao chefe distrital de saúde da área de residência do doente, quando esta seja diferente da área onde a doença tenha sido detectada;
  3. Enviar ao Departamento de Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação os boletins de notificação recebidos, com a periodicidade que for definida;
  4. Receber e transmitir a todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, do distrito, as orientações e determinações técnicas ou de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória.
Artigo 8.° Notificações obrigatórias

  1. Os profissionais de saúde referidos no n.° 3 do artigo 5.° devem preencher um boletim de notificação, sempre que:
    1. Diagnostiquem um novo caso de uma das doenças de declaração obrigatória, em vida ou após a morte do doente;
    2. Os resultados dos exames complementares de diagnóstico confirmem o dignóstico clínico de qualquer das doenças de declaração obrigatória.
  2. Os boletins de notificação devem ser enviados aos chefes distritais de saúde dos distritos onde tenham sido detectadas as doenças, pelas formas e nos prazos indicados nos diplomas do Ministro da Saúde que determinem as doenças de declaração obrigatória.
  3. Os profissionais de saúde dos centros de saúde devem entregar os boletins de notificação ao respectivo director, o qual fica responsável pelo seu envio ao Chefe Distrital de Saúde.
 
Artigo 9.° Responsabilidade

Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil, ou da responsabilidade disciplinar perante  a entidade patronal, constituem ilícito disciplinar para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 14/2004, de 1 de Setembro, sobre o Exercício das Profissões de Saúde e do Decreto do Governo n.° 1/2005, de 31 de Março, sobre o Código Disciplinar das Profissões de Saúde, as acções ou omissões dos profissionais de saúde e dos agentes de vigilância epidemiológica que:
  1. Violem as normas relativas à notificação obrigatória das doenças sujeitas a vigilância epidemiológica;
  2. Violem as normas relativas ao tratamento e transmissão dos dados, nos termos e nos prazos definidos nos diplomas do Ministro da Saúde relativos à vigilância epidemiológica;
  3. Violem as orientações e determinações provenientes das entidades competentes do Ministério da Saúde relacionadas com as doenças de declaração obrigatória;
  4. Violem os princípios gerais e as normas especiais de confidencialidade  dos dados pessoais previstos no presente diploma ou nos diplomas ministeriais respectivos.
Artigo 10.° Entrada em vigor

  1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2.  Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais que determinem quais as doenças de declaração obrigatória, mantêm-se em funcionamento os procedimentos actualmente utilizados, os quais serão progressivamente compatibilizados com o previsto no presente diploma.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 05 de Outubro de 2005.



(Mari Bim Amude Alkatiri)
 

 
(Rui Maria de Araújo)

Promulgado em 8  de Novembro   de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Rrepublica,

Kay Rala Xanan Gusmao

Sunday, March 29, 2020

Decreto do Governo N.º3/2020, de 28 de Março - Medidas de execução da declaração do Estado de Emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República N.º 29/2020, de 27 de Março

No passado mês de dezembro de 2019, a Comunidade Internacional foi confrontada com a descoberta de uma nova estirpe do vírus corona, a qual tem a designação de SARS-Cov2.

A nova estirpe do vírus corona revelou-se altamente contagiosa entre seres humanos e particularmente perigosa para certos grupos populacionais, designadamente para as pessoas com idades mais avançadas, as que sejam imunossuprimidas e as que padeçam de doenças crónicas.

Perante a rápida propagação do SARS-Cov2, a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a existência de uma situação de risco para a saúde pública noutros Estados através da disseminação da doença. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde acabou por declarar a COVID-19, doença provocada pelo SARS-Cov2, como uma pandemia.

Face ao elevado número de infeções com o vírus SARS-Cov2, registadas em todo o mundo, bem como ao elevado número de óbitos ocorridos em consequência das referidas infeções, os membros da Comunidade Internacional, sob orientação técnica da Organização Mundial de Saúde e de outros especialistas nos domínios da saúde pública e da epidemiologia, adotaram um conjunto de medidas que visam conter a expansão dos casos de COVID-19 e, por conseguinte, dos óbitos que dos mesmos podem resultar.

O Governo, consciente da elevada ameaça que o eventual surgimento de um surto de COVID-19 pode representar para a saúde pública em Timor-Leste, foi adotando um conjunto de medidas que visaram reduzir as oportunidades de surgimento de um surto daquela doença por importação do SARS-Cov2.

Apesar dos esforços empreendidos e das medidas aprovadas e implementadas, no passado dia 14 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou o primeiro caso de teste positivo de COVID-19 relativo a um indivíduo residente em território timorense. Perante este fato, o Governo intensificou esforços no sentido de reduzir o risco de surgimento de novos casos de infeção por importação do SARS-Cov2, bem como de contágio entre indivíduos residentes em Timor-Leste.

Não obstante, e face à necessidade de reforçar as medidas já adotadas e de executar novas medidas que reduzam ainda mais os riscos de contágio do SARS-Cov2 entre a população residente em Timor-Leste, o Governo propôs ao Presidente da República o decretamento do estado de emergência, com fundamento em situação de calamidade, o qual, após a autorização prestada pelo Parlamento Nacional, através da Lei n.º  1/2020, de 27 de março, exarou o Decreto do Presidente da República n.º  29/2020, de 27 de março, através do qual declarou o estado de emergência entre as 00:00 horas do dia 28 de março de 2020 e as 23:59 horas do dia 26 de abril de 2020.

Perante a declaração do estado de emergência, incumbe ao Governo assegurar a execução da mesma adotando as medidas necessárias que previnam a doença, contenham a pandemia, salvem vidas e assegurem a subsistência das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais para a nossa população, ainda que as mesmas possam limitar alguns direitos e liberdades fundamentais.

As medias aprovadas através do presente diploma são tomadas com respeito pelos limites constitucionais, conformando-se com critérios de necessidade e de proporcionalidade, e com um horizonte de duração que não excede o período de vigência do estado de emergência.

Através das normas ora aprovadas, o Governo procura reduzir as oportunidades de ocorrência de novos casos de COVID-19 em território nacional, seja por via de situações de importação do SARS-Cov2 ou da sua transmissão entre membros já residentes em Timor-Leste, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde e o exemplo de outros Estados.

As medias previstas no presente diploma, visando a concretização dos objetivos supra expostos, terão um impacto importante no quotidiano da população residente em Timor-Leste, na atividade económica do país e no funcionamento dos serviços públicos. Porém, as mesmas revelam-se absolutamente imprescindíveis para mitigar os riscos associados ao contágio do SARS-Cov2 e o retorno à normalidade com a maior brevidade possível.

Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º  da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova as medidas de execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2020, de 27 de março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma, atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão ou estrangeiro que se encontre em território nacional em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 5.º
Princípio da proporcionalidade
Os órgãos e serviços da administração pública responsáveis pela aplicação das normas constantes do presente diploma só podem afetar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou estrangeiros que se encontrem em território nacional quando necessário e em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
Capítulo II
Circulação internacional
Secção I
Entradas e saídas do território nacional
Artigo 6.º
Proibição de entrada de estrangeiros em território nacional
  1. É proibida a entrada de estrangeiros em território nacional.
  2.  A proibição prevista no número anterior não se aplica aos estrangeiros que tenham nascido em território timorense e que aqui residam habitualmente ou que sejam representantes legais de menores de nacionalidade timorense ou de menores nacionais de Estado terceiro residentes legais em Timor-Leste sobre os quais exerçam poder paternal ou assegurem o seu sustento e educação.
  3.  A proibição prevista no n.º  1 não se aplica aos estrangeiros que prestem a respetiva atividade profissional nas plataformas petrolíferas localizadas no Mar de Timor.
Artigo 7.º
Autorização excecional de entrada de estrangeiros em território nacional
O Primeiro-Ministro, em casos devidamente fundamentados, relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço, pode autorizar a entrada de estrageiros em território nacional, excecionando a proibição prevista pelo n.º  1 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Estrangeiros responsáveis pelo transporte ou liberação de mercadorias importadas
1.    Os estrangeiros responsáveis pelo transportes ou liberação de mercadorias não carecem das autorizações previstas no n.º  1 do artigo anterior e no n.º  2 do artigo seguinte.
2.    Os estrangeiros referidos no número anterior apenas podem permanecer na zona internacional dos portos de mar ou dos aeroportos e pelo tempo estritamente necessário para a conclusão dos procedimentos de entrega ou liberação de mercadorias.
3.    A definição de zona internacional é a que consta da alínea ee) do artigo 2.º  da Lei n.º  11/2017, de 24 de maio, sobre migração e asilo.
Secção II
Controlo sanitário das entradas e saídas de território nacional
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do controlo sanitário
Todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional estão obrigatoriamente sujeitos a controlo sanitário, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 10.º
Proibição de embarque
  1. Os indivíduos que apresentem sintomatologia de se encontrarem doentes com COVID-19 ou infetados com SARS-Cov2 não podem embarcar em navios ou em aeronaves.
  2. Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se sintomas da doença COVID-19 ou de infeção com SARS-Cov2:
    1. Temperatura corporal igual ou superior a 37,5.º  C (trinta e sete graus centígrados e meio);
    2. Tosse;
    3. Dor de garganta;
    4. Constipação;
    5. Dificuldades respiratórias ou falta de ar.
  3. Os indivíduos que sejam proibidos de embarcar em navios ou em aeronaves, em conformidade com o n.º  1 devem preencher o Formulário de Declaração Médica Obrigatória e  são obrigatoriamente conduzidos a um estabelecimento de saúde  ou a uma Unidade de Isolamento para serem sujeitos a exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2.
  4. O disposto pelos números anteriores não é aplicável aos casos de evacuação médica.
Artigo 11.º
Isolamento terapêutico obrigatório
  1. Todos os indivíduos que entrem em território nacional são obrigados a realizar exames médicos de diagnóstico da COVID-19 ou de infeção pelo SARS-Cov2 quando apresentem a sintomatologia descrita no n.º  2 do artigo anterior.
  2. Ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico os indivíduos a que alude o número anterior quando lhes seja diagnosticada COVID-19 ou infeção pelo SARS-Cov2.
Artigo 12.º
Isolamento profilático obrigatório
Os indivíduos que entrem em território nacional ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento profilático com a duração mínima de catorze dias.
Capítulo III
Circulação em território nacional e fixação de residência
Secção I
Isolamento obrigatório
Artigo 13º
Confinamento Obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou na respetiva residência:
  1. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV2;
  2. Todos os indivíduos que entrem em território nacional;
  3. Todos os indivíduos que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde.
Artigo 14º
Duração do período de confinamento obrigatório
O período de confinamento obrigatório previsto:
  1. Na alínea a) do artigo anterior, cessa com a alta médica
  2. Nas alíneas b) e c) do artigo anterior, cessa ao final de catorze dias, contados da data de início do período de confinamento.
Secção II
Isolamento voluntário
Artigo 15º
Confinamento voluntário
Os indivíduos que não se encontram sujeitos ao regime de isolamento obrigatório e que não exerçam qualquer atividade profissional ou se encontrem dispensados do cumprimento do dever de presença no local de trabalho devem permanecer nas suas residências.
Artigo 16º
Regras de distanciamento social nas vias públicas
Os indivíduos que não se encontrem sujeitos ao regime de isolamento obrigatório devem deslocar-se sozinhos, observando a distância de, pelo menos, um metro relativamente aos demais transeuntes, e evitar a formação de aglomerações de pessoas.
Capítulo IV
Reuniões e manifestações
Artigo 17º
Proibição de reuniões e manifestações
É Proibida a realização de reuniões ou manifestações que impliquem a aglomeração de mais de cinco pessoas.
Artigo 18º
Proibição de eventos sociais, culturais e desportivos
É proibida a realização de quaisquer eventos sociais, culturais e desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas.
Capítulo V
Atividades coletivas de culto ou de cariz religioso
Artigo 19º
Proibição de  eventos religiosos
É proibida a realização de quaisquer celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas.
Artigo 20º
Realização de funerais
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que previnam a transmissão do SARS-Cov2 e não deve implicar a presença, em simultâneo, de mais de dez pessoas.
Capítulo VI
Direito de iniciativa económica privada
Artigo 21º
Suspensão das atividades de transporte coletivo de passageiros
Fica suspenso o exercício de atividades de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 22º
Regras de acesso aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
  1. Os indivíduos que pretendam aceder ao interior de instalações dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços são obrigados a:
    1. Utilizar uma máscara de proteção da boca e do nariz;
    2. Lavar as mãos antes de entrarem nas referidas instalações;
    3.  A respeitar a distância de, pelo menos, um metro relativamente a outros indivíduos.
  2. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a disponibilizar, na entrada dos respetivos estabelecimentos, as condições necessárias para o cumprimento da alínea b) do número anterior.
  3. A entrada nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços é recusada aos indivíduos que não cumpram o disposto pelas alíneas a), e b) do nº 1.
Artigo 23º
Mercados
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações aos locais nde funcionem os mercados.
Artigo 24º
Vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes e os respetivos clientes ficam obrigados ao cumprimento do disposto pela alínea c) do nº1 do artigo 22º.
Capítulo VII
Administração Pública
Artigo 25º
Funcionamento dos serviços e prestação da atividade profissional dos recursos humanos da administração pública
  1. Os membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado  identificam os recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, em regime de serviços mínimos, dos serviços públicos que superiormente dirijam;
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços mínimos aqueles cuja prestação seja fundamental para assegurar o funcionamento da Administração Pública e a prestação, aos cidadãos e às empresas, de bens e serviços que tenham natureza urgente ou inadiável.
  3.  Os recursos humanos da administração pública que fiquem dispensados do dever de comparência nos respetivos serviços devem manter-se contactáveis por via telefónica e comparecer nos serviços onde habitualmente respetivamente prestam a respetiva atividade profissional sempre que para o efeito sejam convocados pelo respetivo superior hierárquico.
  4.  A não comparência dos funcionários, agentes ou trabalhadores da administração pública que não se encontrem dispensados do dever de prestação presencial da sua atividade profissional é suscetível de  gerar responsabilidades disciplinares.
  5. Os membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas coletivas públicas compreendidas na administração indireta do Estado devem, sempre que possível, permitir que os respetivos recursos humanos prestem a respetiva atividade profissional em regime não presencial e por intermédio das novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 26º
Serviços públicos essenciais
  1. O disposto pelo artigo anterior em nenhum caso pode implicar a interrupção ou fornecimento de bens e serviços essenciais, nomeadamente e sem prejuízo de outros:
    1. os serviços de saúde;
    2. os serviços de transporte urgente de doentes;
    3. os serviços de segurança;
    4. os serviços de proteção civil;
    5. os serviços de água e de saneamento;
    6. os serviços de produção, transporte, distribuição e venda de eletricidade;
    7. os serviços de controlo de tráfego aéreo ou marítimo;
    8. os serviços de recolha de lixo.
  2. Os membros do Governo responsáveis pelos departamentos governamentais que prestam serviços públicos essenciais podem, mediante despacho, determinar a dispensa, total ou parcial, do pagamento das tarifas previstas para a prestação de serviços essenciais.
Artigo 27º
Acesso a instalações onde funcionem serviços
  1. As instalações ondem funcionem serviços públicos devem assegurar a existência de uma distância mínima de um metro entre os indivíduos que permaneçam no interior daquelas.
  2. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a distância de, pelo menos, um metro entre indivíduos que aguardem pela autorização de entrada nas referidas instalações.
  3. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas asseguram a disponibilização, nas entradas das mesmas, dos meios necessários para que os indivíduos que naquelas se propõem entrar possam higienizar as suas mãos.
  4. É obrigatória  a higienização das mãos de todos os indivíduos que pretendam entrar  em instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas.
  5. Sempre que para o efeito disponham de leitores de temperatura corporal, os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas devem proceder à leitura da temperatura corporal de todos quantos se proponham entrar nas mesmas, impedindo a entrada de todos quantos tenham uma temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC.
  6. Os responsáveis pelas instalações onde funcionem serviços públicos que não sejam encerradas comunicam de imediato aos serviços do Ministério da Saúde a identidade dos indivíduos que, nos termos do número anterior, sejam proibidos de entrar naquelas instalações.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 28º
Suspensão das atividades letivas em regime presencial e encerramento das instalações dos estabelecimentos de educação, de ensino e de formação profissional
  1. Ficam suspensas todas as atividades letivas em regime presencial.
  2. Durante o período de suspensão das atividades letivas em regime presencial, deve promover-se a continuação do processo de ensino-aprendizagem através dos meios de informação e de comunicação.
  3. O Membro do Governo responsável pela educação, juventude e desporto promove a distribuição de livros e outros materiais didáticos, nomeadamente pelos estudantes que residam em áreas remotas.
  4. As instalações onde funcionem estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico, ensino secundário, ensino superior ou de formação profissional, públicos ou privados, são encerrados, sendo proibida a  permanência nos mesmos de quaisquer docentes ou discentes.
Artigo 29º
Licenças e autorizações
  1. No decurso da vigência do presente diploma, as licenças, as autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidas independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.
  2. O disposto no número anterior inclui os vistos e autorizações de residência ou de permanência concedidos aos estrangeiros que se encontram em Timor-Leste.
Artigo 30º
Forças e serviços de segurança, agentes de proteção civil e inspetores da autoridade de segurança alimentar e económica
  1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às forças e serviços de segurança, aos agentes de proteção civil e aos inspetores da autoridade de segurança alimentar e econômica, incumbindo-lhes designadamente:
    1. Emanar as ordens e instruções para assegurar o cumprimento das normas aprovadas pelo presente diploma;
    2. Promover diligências para assegurar o cumprimento  do regime de  isolamento obrigatório por parte de todos quantos se encontrem sujeitos a esse regime;
    3. Promover a dispersão de aglomerações de indivíduos na via pública;
    4.  Incentivar o cumprimento do dever de confinamento voluntário por parte dos indivíduos que devem observar aquela medida.
  2. Os serviços de saúde informam as forças e os serviços de segurança acerca da identidade de todos os indivíduos que se encontrem sujeitos a isolamento obrigatório, bem como acerca do local onde os mesmos devem permanecer em isolamento.
Artigo 31º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades estão sujeitos ao dever de colaboração, nomeadamente através do cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação das solicitações que, justificadamente, lhes sejam dirigidas para a concretização das medidas previstas no presente diploma.
Artigo 32º
Termo de vigência
O presente diploma caduca com o termo do  estado de emergência.
Artigo 33º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 28  de março  de 2020.


O Primeiro-Ministro


____________________________
Taur Matan Ruak

Monday, January 6, 2020

Resolução do Governo N.º 22/2012 de 31 de Outubro, Dissolve o Conselho de Administração do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES)

Considerando que o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES), criado pelo Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, apresenta graves irregularidades no seu funcionamento, as quais também foram
identificadas pelas várias auditorias realizadas a esta empresa pública.

Considerando a importância das actividades pelas quais o SAMES E.P. é legalmente responsável e o impacto das mesmas no bom funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente o papel que lhe é reservado no abastecimento de medicamentos,
consumíveis e equipamentos médicos às instituições do serviço nacional de saúde;

Considerando que o presente Conselho de Administração do SAMES EP, funciona há mais de dois anos, estando a maioria dos vogais em funções há mais de seis anos, o que representa tempo suficiente para que fossem capazes de assegurar o normal funcionamento da empresa;
Considerando que, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o Conselho de Administração desta empresa pública pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.

O Governo resolve, nos termos da alinea c) do artigo 116.º da Constituição da Republica, e do artigo 17.º do Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, sobre o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o seguinte:
  1. Dissolver o Conselho de Administração do SAMES. EP.
  2. Criar uma Comissão, para assegurar temporariamente o funcionamento do SAMES EP, composta pelos seguintes membros:
    1. Dra Odete Belo, presidente;
    2. Sr Domingos Babo, vogal;
    3. Sr Narciso Fernandes, vogal;
    4. Sr Santana Martins, vogal;
    5. Sr Luís Amaral, vogal;
    6. Sra Emília Mendonça, vogal.
  3. A Comissão referida no número anterior funciona sob a tutela do Ministro da Saúde e terá por missão, o seguinte:
    1. Assegurar, temporariamente, a gestão corrente e o funcionamento do SAMES E.P., em substituição do Conselho de Administração;
    2. Fazer o balanço do activo e do passivo da empresa e apresentar um relatório detalhado sobre a situação financeira e dos recursos humanos;
    3. Apresentar ao Ministro da Saúde e ao Conselho de Ministros uma recomendação sobre o reenquadramento legal do SAMES E.P.
  4. A duração do mandato da Comissão é de 120 (cento e vinte dias), podendo ser renovado uma única vez por igual período.
  5. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Outubro de 2012.

Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão

Monday, December 23, 2019

Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa

Decreto-Lei nº 3/2016, de 16 de março,
sobre o  Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa
com a  redação dada (pela primeira alteração) pelo  Decreto-Lei N.º 9 /2018 de 9 de Abril

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste determina, no n.º 1 do artigo 5.º, que o Estado respeita na sua organização territorial o princípio da descentralização da administração pública. A Lei Fundamental da República prevê, ainda, no n.º 1 do artigo 72.º, a existência do Poder Local, constituído por pessoas coletivas de território, dotadas de órgãos representativos, com o objetivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 estabelece quatro objetivos a serem alcançados por via das políticas de descentralização administrativa: o desenvolvimento do setor privado em áreas rurais; a criação de novas oportunidades de participação democrática; a promoção das instituições de um Estado forte; e o estabelecimento de uma prestação mais efetiva, eficiente e equitativa de serviços públicos.

Reconhece-se, porém, que a concretização dos objetivos propostos pelo PEDN 2011-2030 para as políticas de descentralização administrativa, designadamente através da introdução de um novo escalão de governação municipal, exige tempo de preparação para o desenvolvimento da capacidade da nossa Administração Local, nomeadamente através da introdução de sistemas, processos e procedimentos de gestão pública e de governação democrática local e através da conceção e execução de ações de capacitação dos recursos humanos afetos aos órgãos e serviços da Administração Local, especialmente para o desempenho das funções inerentes à gestão financeira pública e ao planeamento, acompanhamento e avaliação de programas públicos, a nível local.

No sentido de intensificar esforços de preparação para o estabelecimento dos órgãos e serviços do Poder Local, o presente diploma legal procede à reforma das Administrações Municipais, as quais passarão a constituir a pedra angular da Administração Local do Estado e os alicerces da futura Administração Autárquica. Estes serviços integrados no âmbito da Administração Direta do Estado, na dependência do Ministro responsável pela Administração Local, verão o respetivo modelo organizacional evoluir de forma a assegurar, por um lado, uma prestação mais efetiva, eficiente e equitativa de bens e serviços públicos às populações locais e, por outro lado, uma utilização mais rigorosa, racional e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros de que passarão a dispor.

O presente diploma reconhece, no entanto, que alguns municípios, pela sua dimensão populacional, pelos níveis mais elevados de infraestruturação que evidenciam e pela função estratégica que têm para a promoção da coesão territorial, no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional que se encontra delineada pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, devem passar a dispor de Autoridades Municipais, que tal como as Administrações Municipais são serviços da administração direta do Estado, dependentes do Ministro responsável pela Administração Estatal, mas que compreendem no respetivo quadro de dirigentes um presidente da Autoridade Municipal e três secretários municipais, os quais serão responsáveis pela área da administração, pela área das finanças e pela área do desenvolvimento local. Apesar de através do presente diploma se criarem as Autoridades Municipais de Baucau, de Bobonaro, de Díli e de Ermera, prevêse, também, a possibilidade de anualmente o Ministro  responsável pela Administração Local determinar, mediante diploma ministerial, o estabelecimento de Autoridades Municipais nos municípios que preencham os critérios que para esse efeito se encontram estabelecidos pelo presente decreto-lei.

O modelo organizacional das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais, coincidentes com o modelo proposto para os órgãos e serviços do Poder Local, estará vocacionado para uma prestação de serviços públicos, em domínios que futuramente transitarão para a esfera de responsabilidades autárquicas, nomeadamente Educação, Saúde, Água, Saneamento e Ambiente, Obras Públicas, Agricultura, Gestão de Mercados e Turismo, Segurança Alimentar, Gestão de Desastres Naturais, Proteção Civil, Ação Social e Registos, Notariado e Serviços Cadastrais. A reforma orgânica dos serviços da Administração Local do Estado, introduzida pelo presente decreto-lei, permitirá assegurar, de imediato, o acesso das populações, independentemente da área em que habitem, a bens e serviços públicos básicos, bem como a introdução de sistemas, processos e procedimentos de gestão e governação democrática local que, ao longo dos próximos anos, através da ação prática e concreta, fortalecerão os órgãos, serviços e os recursos humanos da Administração Local do Estado,de forma a que os mesmos, progressivamente, adquiram as capacidades e condições necessárias para gradualmente se autonomizarem do Estado e se estabelecerem como órgãos e serviços do Poder Local.

As reformas que por via do presente diploma legal se procuram introduzir têm subjacentes a estratégia de transição gradual dos serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais para a esfera do Poder Local, através de três fases fundamentais: a fase da desconcentração administrativa, durante a qual se estabelecerão serviços administrativos, no âmbito da Administração Direta do Estado, dotados de estruturas orgânicas, sistemas administrativos e recursos humanos, materiais e financeiros capazes de assegurarem uma prestação qualificada de bens e serviços públicos; a fase da descentralização administrativa institucional, durante a qual os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais transitam da esfera da Administração Direta para a esfera da Administração Indireta, passando a assegurar a prestação de bens e serviços públicos locais sujeitas, apenas, à superintendência dos membros do Governo; e, finalmente, a fase da descentralização administrativa territorial, durante a qual os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais transitam para a esfera da Administração Autónoma, ficando dependentes dos órgãos representativos do Poder Local.

As alterações ora introduzidas ao quadro normativo dos serviços da Administração Local do Estado fortalecerão a autoridade dos dirigentes municipais que passarão a ser selecionados através de um procedimento especial, aberto, também, a cidadãos timorenses sem vínculo à função pública,o qual compreenderá uma fase de avaliação de conhecimentos e aptidões técnicas e uma fase de avaliação curricular.

Contrariamente ao que ocorre atualmente, os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais passarão a ser nomeados pelo Conselho de Ministros,  pretendendo-se, com esta alteração, reforçar a sua autoridade enquanto representantes do Governo nas respetivas circunscrições administrativas.

Visando salvaguardar a possibilidade de escolha dos melhores quadros disponíveis na sociedade Timorense para o desempenho das funções de Administradores Municipais e de Presidentes das Autoridades Municipais, o quadro legal ora estabelecido permitirá, excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, que o Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, delibere a nomeação de personalidades de reconhecido mérito político, profissional e social para o desempenho das funções de Administrador Municipal  ou de Presidente da Autoridade Municipal.

O fortalecimento da autoridade, das competências e dos poderes dos dirigentes da Administração Local do Estado devem ser acompanhados do reforço dos mecanismos de responsabilização destes, não apenas por via dos instrumentos legais já estabelecidos para o efeito, nomeadamente através dos serviços das Agências de Fiscalização Municipal, mas também através da manutenção dos Conselhos Consultivos Locais, estabelecidos ao abrigo do decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro e cujas competências devem ser alargadas de forma a permitir a participação democrática dos cidadãos em novas áreas da governação local, acompanhando a atividade das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais e prestando, ao Administrador Municipal e ao Presidente da Autoridade Municipal, o conselho que se revele útil e oportuno para a progressiva melhoria da prestação de bens e serviços públicos a nível local e para a promoção do desenvolvimento local.

A reforma da Administração Local prevê, ainda, o estabelecimento de serviços administrativos, com um âmbito de competência territorial inframunicipal, dotados de uma estrutura orgânica e de um quadro de competências administrativas legalmente consagrados que assegurem a  oncretização
do princípio da proximidade dos serviços da Administração Pública às populações, conforme previsto pelo n.º 2 do artigo 137.º, da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e que se designam de Administrações de Postos Administrativos. As Administrações dos Postos Administrativos serão dirigidos por Administradores de Posto Administrativo, recrutados através de processos de seleção por mérito à semelhança, aliás, com o que ocorrerá, também, com os demais titulares de cargos de direção e chefia das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais. Visando a promoção da igualdade de género no provimento de cargos de direção e de chefia no âmbito da Administração Local, fixa-se uma quota de, pelo menos, 30% para o preenchimento daqueles cargos por funcionários públicos de sexo feminino.

Finalmente, reconhecendo o importante trabalho que ao longo dos últimos dois anos foi desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Técnico Interministerial e pelo Grupo Técnico Permanente para a harmonização das estratégias de desconcentração administrativa, delineadas por cada departamento governamental, com as estratégias de desconcentração administrativa e de descentralização administrativa do Governo, bem como o importante contributo que estes órgãos podem continuar a prestar à coordenação técnica do processo de desconcentração territorial que se pretende levar a efeito, são estabelecidos, através do presente diploma, o Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa e, no seu seio, o Grupo Técnico Permanente, cuja composição se harmoniza com a orgânica do VI Governo Constitucional e o seu leque de competências é alargado em relação às competências que o decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro lhes atribuía.

Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e instituição
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas de organização, de competência e de funcionamento das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional com exceção das Regiões Administrativas Especiais.
Artigo 3.º
Instituição das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais
  1. São instituídas as seguintes Administrações Municipais:
    1. Administração Municipal de Aileu, com sede em Aileu;
    2. Administração Municipal de Ainaro, com sede em Ainaro;
    3. Administração Municipal de Covalima, com sede emSuai;
    4. Administração Municipal de Lautém, com sede em Lospalos;
    5. Administração Municipal de Liquiçá, com sede em Liquiçá;
    6. Administração Municipal de Manufahi, com sede em Same;
    7. Administração Municipal de Manatuto, com sede em Manatuto;
    8. Administração Municipal de Viqueque, com sede em Viqueque.
  2. São instituídas as seguintes Autoridades Municipais:
    1. Autoridade Municipal de Baucau, com sede em Baucau;
    2. Autoridade Municipal de Bobonaro, com sede em Maliana;
    3. Autoridade Municipal de Díli, com sede em Díli;
    4. Autoridade Municipal de Ermera, com sede em Gleno.
  3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode converter em Autoridades Municipais as  Administrações Municipais instituídas pelo n.º 1, através de diploma ministerial, quando os requisitos previstos no presente diploma se encontrarem preenchidos.
CAPÍTULO II
Definição, princípios, missão e competências
Artigo 4.º
Definição
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais são os serviços da Administração Local do Estado que visam assegurar a realização das funções administrativas do Estado ao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativos e que dependem hierarquica e organicamente do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 5.º
Princípios
  1. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais regem-se pelos seguintes princípios:
    1. Princípio da legalidade;
    2. Princípio da especialidade;
    3. Princípio da prossecução do interesse público;
    4. Princípio da boa administração;
    5. Princípio da transparência;
    6. Princípio da desconcentração administrativa;
    7. Princípio da igualdade;
    8. Princípio de respeito pelos direitos subjetivos e interesses legítimos dos administrados;
    9. Princípio da proporcionalidade;
    10. Princípio da justiça;
    11. Princípio da imparcialidade;
    12. Princípio da participação dos interessados;
    13. Princípio da boa-fé;
    14. Princípio da decisão;
    15. Princípio da utilização das línguas oficiais;
    16. Princípio da responsabilidade;
    17. Princípio da prestação de contas;
    18. Princípio da coerência;
    19. Princípio da eficiência.
  2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais incentivam a iniciativa local e a participação das populações na solução dos problemas locais.
  3. As relações entre os órgãos da Administração Central e as Administrações Municipais ou as Autoridades Municipais desenvolvem-se com observância dos princípios da unidade, da hierarquia e da coordenação interorgânica.
Artigo 6.º
Missão
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais têm por missão assegurar a realização das funções administra tivas do Estado através da execução das políticas e dos programas do Governo a nível local, para a promoção e a orientação do desenvolvimento económico-social e através da prestação de bens e serviços públicos nos municípios, nomeadamente nos seguintes domínios:
  1. Educação;
  2. Saúde;
  3. Segurança Alimentar;
  4. Obras Públicas e Transportes;
  5. Água, Saneamento Básico e Ambiente;
  6. Agricultura;
  7. Gestão de Mercados e turismo;
  8. Ação Social;
  9. Proteção Civil;
  10. Gestão de Desastres Naturais;
  11. Registos, Notariado e Serviços Cadastrais;
  12. Apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias.
Artigo 7.º
Competências no domínio da Educação
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, em matéria de Educação:
    1. Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação, para aprovação, a proposta de Parque Escolar Municipal;
    2. Investir na construção, conservação, reparação e apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico;
    3. Investir na construção, conservação e reparação das residências de função do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico;
    4. Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico;
    5. Assegurar a gestão do programa de merenda escolar;
    6. Apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na educação pré-escolar e do ensino básico;
    7. Assegurar a gestão do pessoal docente e não docente que exerce funções nos estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino básico;
    8. Assegurar o armazenamento e a distribuição dos manuais escolares e didáticos e os equipamentos e materiais escolares, destinados aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do ensino básico, no âmbito dos programas de ação social escolar;
    9. Promover o estabelecimento de centros comunitários de aprendizagem, no âmbito do ensino recorrente;
    10. Colaborar com o Ministério responsável pela área da educação e alfabetização de adultos no desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Equivalências do Ensino Recorrente;
    11. Organizar atividades de desporto escolar, sem prejuízo do processo de aprendizagem;
    12. Promover a criação de centros culturais e mediatecas, bem como garantir o seu apetrechamento.
  2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a k) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Educação e pela área da Administração Estatal.
  3. O exercício da competência prevista pela alínea l) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura e pela área da Administração Estatal.
  4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação, da Cultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Educação.
  5. O membro do Governo responsável pela área da Educação pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da educação, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal.
  6. O membro do Governo responsável pela área da Cultura pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da cultura, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal.
Artigo 8.º
Competências no domínio da Saúde
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Saúde:
    1. Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração dos equipamentos de saúde, para aprovação, a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;
    2. Investir na construção, conservação, reparação e assegurar a gestão dos centros de saúde comunitários, bem como as suas clínicas móveis e dos postos de saúde de aldeia;
    3. Investir na construção, conservação e reparação das residências de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde;
    4. Participar na definição das políticas e nas ações de saúde pública;
    5. Promover ações de prevenção de epidemias tais como a cólera, meningite, diarreias, dengue e malária, bem como de outras doenças contagiosas, designadamente a tuberculose, a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis;
    6. Mobilizar as populações para participarem nas campanhas de vacinação;
    7. Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e de avaliação do Sistema Nacional de Saúde;
    8. Colaborar com o Ministério responsável pela área da Saúde e com o Ministério responsável pela área do Planeamento para assegurar a compatibilização das políticas e dos programas de saúde pública com o planeamento de desenvolvimento municipal.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Saúde.
  3. Os membros do Governo responsáveis pela área da Administração Estatal e pela área da Saúde aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Saúde.
  4. O membro do Governo responsável pela área da Saúde pode delegar o exercício de outras competências, neste domínio, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 9.º
Competências no domínio da Segurança Alimentar
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Segurança Alimentar:
    1. Dar parecer nos processos de autorização ou licenciamento de locais ou estabelecimentos de armazenamento, confeção ou venda de produtos de alimentação para o consumo humano, acerca da existência das condições de higiene e de salubridade necessárias para o desenvolvimento das atividades que se propõem sem risco para a saúde humana;
    2. Acompanhar a evolução das condições de higiene e salubridade dos locais ou estabelecimentos de armazenamento, confeção ou venda de produtos de alimentação para o consumo humano, impondo as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos fatores de risco detetados;
    3. Vigiar as condições de higiene e de salubridade dos locais de armazenamento de alimentos destinados ao consumo humano através de refeitórios de estabelecimentos de ensino ou no âmbito do programa de merenda escolar;
    4. Vigiar as condições de higiene e salubridade dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos locais de consumo de alimentos distribuídos no âmbito do programa de merenda escolar;
    5. Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica as infrações ao abastecimento público alimentar;
    6. Vigiar a qualidade da água para consumo humano, impondo as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos fatores de risco detetados e comunicando à Inspeção Alimentar e Económica as infrações ao abastecimento alimentar que sejam detetadas;
    7. Executar o Programa de Saúde e Nutrição Infantil através dos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou de centros de nutrição infantil;
    8. Executar ações de informação pública acerca das boas práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano;
    9. Produzir e distribuir manuais de boas práticas sobre manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano especificamente dirigidos aos agentes económicos;
    10. Apoiar os agentes económicos do setor agroalimentar na adoção de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos destinados ao consumo alimentar humano.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, doTurismo, da Agricultura e da Educação.
  3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da Educação aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Segurança Alimentar.
  4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, do Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da Educação podem delegar o exercício de outras competências, no domínio da segurança alimentar, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 10.º
Competências nos domínios das Obras Públicas e dos Transportes
  1. Compete à Administração Municipal e às Autoridades Municipais, no domínio das Obras Públicas:
    1. Estudar, desenvolver e propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, para aprovação, o Plano Rodoviário Municipal;
    2. Investir na construção, conservação e reparação das estradas municipais, estradas urbanas e estradas rurais, de acordo com o plano rodoviário municipal em vigor;
    3. Assegurar a instalação e reparação dos rails de proteção, nas estradas municipais;
    4. Investir na construção, conservação e reparação de pontes até 10 metros de comprimento;
    5. Investir na construção, conservação, reparação e limpeza dos sistemas de drenagem de águas pluviais;
    6. Investir na pavimentação e conservação do pavimento dos arruamentos dos aglomerados populacionais;
    7. Investir na construção, conservação e reparação das vias pedonais nos aglomerados populacionais;
    8. Promover a abertura de novos arruamentos e praças nos aglomerados populacionais;
    9. Promover o registo dos arruamentos dos aglomerados populacionais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia;
    10. Promover o registo e a atribuição dos números de polícia aos edifícios construídos nos aglomerados populacionais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia;
    11. Investir na construção, conservação e reparação dos cemitérios públicos, bem como assegurar a sua gestão.
  2. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio dos Transportes:
    1. Estudar, desenvolver e submeter à aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes, das Comunicações e da Segurança Pública, para aprovação, os planos de mobilidade e os planos de sinalética dos aglomerados populacionais;
    2. Executar os planos de sinalética;
    3. Investir na construção, conservação e reparação e assegurar a gestão dos parques de estacionamento nos aglomerados populacionais;
    4. Licenciar as atividades de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais;
    5. Fiscalizar o cumprimento das regras de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais;
    6. Registar veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
  3. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a h) do n.º 1 e pelas alíneas do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações.
  4. O exercício das competências previstas pelas alíneas i) a k) do n.º 1 é regulamentado por Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  5. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Obras Públicas e Transportes.
  6. Os membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios das obras públicas e dos transportes, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração
Estatal.
Artigo 11.º
Competências nos domínios da Água, Saneamento e Ambiente
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Água, Saneamento e Ambiente:
    1. Investir na construção, conservação e reparação dos sistemas de abastecimento de água nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão;
    2. Zelar pela proteção das fontes e dos sistemas de distribuição de água potável destinada ao consumo público, contra causas de inquinação e de conspurcação;
    3. Investir na construção, conservação e reparação dos sistemas de drenagem de águas residuais nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão;
    4. Investir na construção, conservação e reparação dos jardins e dos parques existentes nos aglomerados populacionais;
    5. Assegurar a poda das árvores e dos arbustos existentes nos aglomerados populacionais e proceder ao seu abate sempre que constituam um risco para a segurança pública ou um obstáculo para a instalação de equipamentos públicos ou para a construção de infraestruturas;
    6. Assegurar o plantio de novas árvores e arbustos nos aglomerados populacionais, bem como a sua manutenção;
    7. Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpeza urbana;
    8. Assegurar a limpeza dos espaços públicos dos aglomerados populacionais;
    9. Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonas balneares;
    10. Estudar, desenvolver e gerir sistemas de recolha e tratamento dos resíduos sólidos nos aglomerados populacionais;
    11. Realizar ações de desinfeção de espaços públicos e adotar as medidas necessárias para a prevenção e o combate às epidemias;
    12. Assegurar a realização de ações de combate à divagação de animais nos aglomerados populacionais;
    13. Assegurar a realização de ações de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas palustres;
    14. Investir na construção, conservação e reparação de instalações sanitárias e balneários públicos, bem como assegurar a gestão dos mesmos.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental.
  3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Água, Saneamento e Ambiente.
  4. Os membros do Governo responsáveis pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios da água e saneamento, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 12.º
Competências no domínio da Agricultura
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Agricultura:
    1. Estudar, desenvolver e propor ao membro do Governo responsável pela Hidráulica Agrícola, para aprovação, o Plano de Aproveitamento dos Recursos Hídricos Municipais para fins agrícolas;
    2. Promover a criação de associações de desenvolvimento rural e apoiar as suas atividades;
    3. Colaborar com o Ministério responsável pela área da agricultura para a introdução de novas culturas agrícolas no município;
    4. Promover o cultivo dos prédios rústicos do Estado, entendidos como partes delimitadas do solo e as construções neles existentes que não tenham autonomia económica, que tenham aptidão agrícola;
    5. Apoiar e coordenar as atividades de extensão agrícola;
    6. Promover a instalação de centros de produção pecuária;
    7. Emitir os cartões de identificação dos animais e o destacável do cartão de identificação do rebanho;
    8. Fiscalizar as condições de funcionamento dos bazares de gado;
    9. Velar pelo cumprimento das regras de vacinação animal;
    10. Promover a reflorestação dos prédios rústicos do Estado, que tenham aptidão florestal;
    11. Apoiar as iniciativas de reflorestação em prédios rústicos particulares com aptidão florestal;
    12. Criar e gerir viveiros de plantas agrícolas e de plantas florestais;
    13. Promover a criação de estabelecimentos agroindustriais; 
    14. Apoiar as iniciativas económicas promovidas por organizações ou grupos vulneráveis do município.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Agricultura e pela Administração Estatal.
  3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Agricultura.
  4. O membro do Governo responsável pela Agricultura pode delegar o exercício de outras competências, no domínio agrícola, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 13.º
Competências no domínio da Gestão de Mercados e do Turismo
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Gestão de Mercados e do Turismo:
    1. Construir, reparar, conservar e gerir mercados municipais;
    2. Licenciar a atividade económica das micro e pequenas empresas;
    3. Licenciar os estabelecimentos comerciais de venda a retalho;
    4. Emitir o Alvará Comercial aos estabelecimentos de venda a retalho;
    5. Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a proposta de regulamento municipal de horário das atividades comerciais e turísticas;
    6. Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a proposta de regulamento municipal de venda ambulante;
    7. Apresentar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a proposta de regulamento municipal de gestão de mercados;
    8. Licenciar o exercício do comércio ambulante;
    9. Estabelecer os locais onde pode ser exercido o comércio ambulante, no interior dos aglomerados populacionais;
    10. Identificar e promover os produtos locais com potencial comercial;
    11. Autorizar a realização de feiras;
    12. Promover o desenvolvimento de atividades artesanais, em articulação com o ministério responsável pelas àreas do turismo, das artes e da cultura;
    13. Promover e apoiar a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no município;
    14. Assegurar o controlo metrológico dos instrumentos de medição e de pesagem utilizados pelos estabelecimentos comerciais e industriais;
    15. Fiscalizar o exercício das atividades comerciais, industriais e de serviços;
    16. Licenciar a afixação de mensagens publicitárias;
    17. Promover a criação e assegurar a gestão de equipamentos termais;
    18. Promover a imagem do município como destino turístico.
  2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a p) do número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo.
  3. O exercício das competências previstas pelas alíneas q) e r) do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Turismo.
  4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo Turismo aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Gestão de Mercados e Turismo.
  5. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, da Indústria e do Turismo podem delegar o exercício de outras competências, nos domínios da gestão de mercados e do turismo, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 14.º
Competências no domínio da Ação Social
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Ação Social:
    1. Identificar as situações de risco, de vulnerabilidade ou de exclusão social que se verifiquem no município e promover a adoção das respostas sociais mais adequadas;
    2. Identificar os menores em situação de risco, adotar as respostas sociais mais adequadas e informar o Ministério Público acerca daquelas;
    3. Promover os direitos e a plena integração das pessoas portadoras de necessidades especiais;
    4. Executar os programas de apoio alimentar e de apoio não alimentar à população mais vulnerável;
    5. Assegurar a existência de um serviço funerário público disponibilizado à comunidade em geral;
    6. Identificar as instituições de solidariedade e outras que desenvolvam projetos sociais de reconhecido interesse público e acompanhar, fiscalizar a avaliar as respetivas atividades;
    7. Colaborar com o membro do ministério responsável pela área da solidariedade social e pelo apoio aos antigos combatentes da libertação nacional na promoção da proteção social, do reconhecimento e da valorização dos antigos combatentes da libertação nacional e dos respetivos familiares;
    8. Colaborar com os procedimentos de concessão do subsídio de “Apoio Condicional Bolsa da Mãe”;
    9. Colaborar com os procedimentos de concessão do subsídio de “Apoio a Idosos e Inválidos”;
    10. Estudar, desenvolver, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo Apoio e Promoção Socio-Económica da Mulher o Plano Municipal de Ação de Género e executá-lo, depois de aprovado;
    11. Desenvolver estratégias de promoção da emancipação socioeconómica da mulher;
    12. Promover ações de esclarecimento público acerca da problemática da violência doméstica.
  2. O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a i) número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Solidariedade Social.
  3. O exercício das competências previstas pelas alíneas j) e l) do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher.
  4. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher, pela Administração Estatal e pela Ação Social aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Ação Social.
  5. Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher e pela Ação Social podem delegar o exercício de outras competências, no domínio da ação social, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 15.º
Competências no domínio da Proteção Civil
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Proteção Civil:
    1. Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil a proposta de Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;
    2. Executar o plano municipal de emergência e proteção civil, em coordenação com a Policia Nacional de Timor-Leste e com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;
    3. Aprovar, manter atualizados e executar os Planos de Evacuação de Edifícios Públicos e de Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência;
    4. Aprovar, manter atualizado e executar o Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;
    5. Investir na construção, conservação e reparação dos quartéis de bombeiros;
    6. Investir no apetrechamento dos quartéis de bombeiros e dos respetivos corpos de bombeiros de forma a ssegurar que os mesmos disponham dos equipamentos necessários para a realização da sua missão;
    7. Investir na construção, conservação e reparação dos centros municipais de proteção civil;
    8. Investir na construção, conservação e reparação das infraestruturas de prevenção e de apoio ao combate aos fogos florestais;
    9. Assegurar a limpeza e a beneficiação das florestas do Estado.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Proteção Civil.
  3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pela Proteção Civil aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Proteção Civil.
  4. O membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da proteção civil, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 16.º
Competências no domínio da Gestão de Desastres Naturais
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio da Gestão dos Desastres Naturais:
    1. Identificar as áreas do território com elevado risco de ocorrência de desastres naturais;
    2. Executar ações de prevenção, mitigação e de resposta a situações de emergência decorrentes da ocorrência de desastres naturais;
    3. Promover a informação e o esclarecimento das populações acerca dos riscos de ocorrência de desastres naturais e dos comportamentos a adotar face aos mesmos;
    4. Assegurar o armazenamento e a conservação dos alimentos, dos materiais e dos equipamentos necessários para acorrer a situações de emergência resultantes da ocorrência de desastres naturais.
    5. Informar a Administração Central das necessidades detetadas em matéria de garantia de apoio humanitário a prestar na sequência de ocorrência de desastres naturais;
    6. Garantir às populações o apoio humanitário necessário, nomeadamente através da distribuição de bens alimentares, de abrigos provisórios, bem como o acompanhamento das pessoas, famílias e comunidades afetadas pela ocorrência de desastres naturais;
    7. Colaborar na execução do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais.
  3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Gestão de Desastres Naturais.
  4. Os membros do Governo responsáveis pela área da Gestão de Desastres Naturais podem delegar o exercício de outras competências, no domínio da gestão de desastres naturais, nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal.
Artigo 17.º
Competências no domínio dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais:
    1. Investir na construção, conservação, reparação e no apetrechamento os edifícios onde funcionem as conservatórias e os serviços de notariado;
    2. Assegurar a receção e o encaminhamento para a Conservatória competente, em razão da matéria e do território, os requerimentos apresentados pelos particulares;
    3. Assegurar a distribuição aos particulares, dos documentos emitidos pelas Conservatórias, a requerimento daqueles;
    4. Emitir declarações de idoneidade pessoal e residência, a requerimento dos particulares;
    5. Identificar os prédios rústicos e os prédios urbanos, entendidos como quaisquer edifícios incorporados no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, do Estado, na circunscrição administrativa respetiva;
    6. Identificar os detentores ou possuidores dos prédios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição administrativa;
    7. Promover a regularização das situações de detenção ou de posse irregular dos prédios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição administrativa, sem prejuízo das competências próprias dos tribunais;
    8. Colaborar com as instituições judiciais e com as organizações comunitárias na resolução de litígios que tenham por objeto bens imóveis localizados na respetiva circunscrição administrativa;
    9. Organizar o cadastro municipal dos predios rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição administrativa.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais.
  3. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de Registos, Notariado e Cadastro.
  4. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais podem delegar o exercício de outras competências nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais, no domínio dos registos, notariado e serviços cadastrais, através da celebração de contratos interorgânicos de delegação de competências com o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 18.º
Competências no domínio do apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias
  1. Compete às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais, no domínio do apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias:
    1. Transferir para as organizações comunitárias os incentivos financeiros e materiais, legalmente previstos, para a prossecução dos respetivos fins;
    2. Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com as organizações comunitárias de forma a promover a capacitação das suas lideranças e recursos humanos;
    3. Divulgar junto das organizações comunitárias e das organizações não governamentais os atos normativos relevantes para a prossecução dos respetivos fins;
    4. Divulgar junto das organizações comunitárias e das organizações não governamentais as políticas e os programas governamentais relevantes para as atividades desenvolvidas por aquelas;
    5. Informar o membro do Governo responsável pela Administração Estatal acerca do resultado das auscultações realizadas às organizações comunitárias e às organizações não governamentais acerca das políticas públicas, programas, projetos e atos normativos aprovados ou que o Governo se proponha aprovar;
    6. Mediar quaisquer disputas entre organizações comunitárias, por solicitação destas;
    7. Apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizações comunitárias e pelas organizações não governamentais que incidam sobre um ou mais domínios previstos pelo artigo 6.º.
  2. O exercício das competências previstas pelo número anterior é regulamentado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo apoio e cooperação técnica com as organizações comunitárias.
  3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprova, por despacho ministerial, o plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções nos Serviços Municipais de apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias.
  4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode delegar outras competências nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais que visem a prestação de apoio às organizações não governamentais e às organizações comunitárias.
Artigo 19.º
Contratos interorgânicos de delegação de competências
  1. Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos interorgânicos de delegação de competências administrativas são contratos administrativos celebrados por dois ou mais membros do Governo e que têm por objeto a delegação, numa ou mais Administrações Municipais ou numa ou mais Autoridades Municipais, de parte das competências administrativas que legalmente lhe incumbem.
  2. Os contratos interorgânicos de delegação de competências especificam, sob pena de nulidade:
    1. A identificação dos órgãos que celebram o contrato;
    2. Identificação do órgão responsável pelo exercício das competências delegadas;
    3. A identificação das competências delegadas;
    4. O valor das verbas a alocar pelo órgão delegante ao órgão delegado e os prazos de realização das respetivas transferências;
    5. A indicação quantitativa, com identificação das respetivas categorias, graus e escalões profissionais, dos funcionários e agentes da Administração Pública destacados para os serviços do órgão delegado;
    6. O plano de capacitação de recursos humanos que passem a desempenhar funções relacionadas com as competências delegadas;
    7. O período de vigência do contrato interorgânico de delegação de competências.
  3. Os contratos interorgânicos de delegação de competências caducam na data de cessação de funções dos respetivos subscritores.
  4. A execução dos contratos interorgânicos de delegação de competências está sujeita à avaliação bienal de uma comissão técnica nomeada por despacho ministerial conjunto dos membros do Governo outorgantes no contrato a avaliar.
  5. Os contratos interorgânicos de delegação de competências caducam com obtenção de avaliação negativa relativamente à sua execução.
  6. Não podem ser celebrados, pelo período de cinco anos, contratos interorgânicos que tenham por objeto a delegação de competências que caducaram nos termos do número anterior.
  7. Os contratos interorgânicos de delegação de competências e as respetivas avaliações são publicados na Série II do Jornal da República, sob pena de ineficácia.
CAPÍTULO III
Órgãos das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais
Secção I
Administrador Municipal
Artigo 20.º
Definição
O Administrador Municipal é o representante do Governo no respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da Administração Local do Estado no município e responder pela sua atividade perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 21.º
Provimento
  1. O Administrador Municipal é nomeado, em regime de comissão de serviço, com a duração de cinco anos, por Resolução do Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  2. A proposta de nomeação do Administrador Municipal, para cada município, inclui, pelo menos, três personalidades escolhidas através de um procedimento especial de seleção, nas quais se inclui, pelo menos, uma de sexo feminino.
  3. O procedimento previsto pelo número anterior é conduzido por uma Comissão Especial de Seleção, composta por cinco membros, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta do:
    1. Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, relativamente a três dos membros da Comissão, incluindo o seu Presidente;
    2. Presidente da Comissão da Função Pública, relativamente a dois dos membros da Comissão.
  4. O Membro do Governo responsável pela Administração Estatal e o Presidente da Comissão da Função Pública indicam, cada um, pelo menos, um membro de sexo feminino para desempenhar funções na Comissão Especial de Seleção.
  5. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal e o Presidente da Comissão da Função Pública indicam ao Primeiro-Ministro um suplente por cada membro efetivo da Comissão Especial de Seleção que indiquem.
  6. O procedimento especial de seleção dos Administradores Municipais é regulado por Decreto do Governo e respeita os princípios da equidade, do mérito, da abertura e da igualdade de género.
  7. Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela Administração Estatal propõe a nomeação de personalidades de reconhecido mérito e competência, que tenham exercido funções em órgãos de soberania, para desempenharem as funções de Administradores Municipais, em regime de comissão de serviço, com duração de cinco anos, sem a realização prévia de um procedimento especial de seleção.
Artigo 22.º
Requisitos para o provimento
  1. Só pode ser nomeado para o cargo de Administrador Municipal, o cidadão timorense que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
    1. Tenham, pelo menos, 35 anos de idade;
    2. Tenha vínculo definitivo à função pública;
    3. Integre a categoria profissional de técnico superior ou desempenhe funções dirigentes;
    4. Demonstre aptidão física e psíquica para o desempenho das funções de Administrador Municipal;
    5. Demonstre idoneidade pessoal e profissional;
    6. Demostre conhecimentos significativos sobre administração pública, nomeadamente nas áreas de gestão pública, finanças públicas, planeamento estratégico e operacional e aprovisionamento público;
    7. Demonstre bons conhecimentos de tétum e de português;
    8. Demonstre conhecimentos de informática na ótica do utilizador.
  2. Pode, ainda, ser nomeado Administrador Municipal o cidadão timorenses que preencha os requisitos previstos pelo número anterior, com exceção dos previstos pelas alíneas a) a c), tenham, pelo menos, 45 anos de idade e experiência acumulada, de pelo menos cinco anos, no desempenho de funções de administração ou gestão pública.
  3. Apenas os cidadãos timorenses que preencham os requisitos previstos pelo número anterior podem ser nomeados Administrador Municipal ao abrigo do disposto pelo n.º 7 do artigo 21.º.
Artigo 23.º
Início e cessação da comissão de serviço
  1. O Administrador Municipal inicia a respetiva comissão de serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  2. O Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, através de Resolução do Governo, pode dar por finda a comissão de serviço do Administrador Municipal quando:
    1. Obtenha avaliação de desempenho negativa;
    2. Não cumpra, por ação ou omissão, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe sejam transmitidas;
    3. Não apresentem as respetivas declarações de registo inicial de interesses e de inexistência de conflitos de interesses, depois de devidamente notificados para o efeito, pela Comissão Anti-Corrupção;
    4. Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou impedimentos do exercício de funções;
    5. Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Administrador Municipal;
    6. Fique impedido de desempenhar funções por período superior a seis meses consecutivos;
    7. Complete o período de duração da comissão de serviço;
    8. Haja interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados.
  3. A comissão de serviço do Administrador Municipal cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.
  4. Em caso de renúncia, o Administrador Municipal mantémse em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções.
  5. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Administrador Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração Municipal.
  6. O Administrador Municipal é substituído nas suas ausência e impedimentos pelo Secretário Municipal e, na ausência deste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito for designado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 24.º
Estatuto e remuneração
  1. Os direitos, os deveres, as regalias e o regime de desempenho de funções do Administrador Municipal constam de diploma próprio.
  2. A remuneração do Administrador Municipal é estabelecida por Decreto do Governo.
Artigo 25.º
Competências
  1. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de representação:
    1. Representar o Governo na área do município;
    2. Velar pelo cumprimento da Constituição e das Leis por parte da Administração Local do Estado implantada na área do município;
    3. Zelar pelo respeito pelos princípios enumerados pelo artigo 5.º, por parte da Administração Local do Estado;
    4. Representar a Administração Municipal nos órgãos consultivos da Administração Central, em que aquela tenha assento, nomeadamente no Conselho de Coordenação Nacional do Ministério responsável pela Administração Estatal;
    5. Auscultar e coordenar com as organizações comunitárias e as organizações não governamentais a realização de iniciativas junto das populações do município;
    6. Assegurar aos líderes comunitários o apoio da Administração Municipal no que os mesmos necessitem para o exercício das respetivas competências legais e costumeiras.
  2. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de planeamento:
    1. Apresentar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para aprovação através de Resolução do Governo, o Plano de Desenvolvimento Municipal e as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar a sua execução;
    2. Propor ao membro do Governo responsável pela área da Educação, para aprovação, o Parque Escolar Municipal, bem como as respetivas correções e atualizações;
    3. Propor ao membro do Governo responsável pela administração dos equipamentos de Saúde, para aprovação, a Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, bem como as respetivas correções e atualizações;
    4. Propor ao membro do Governo responsável pela hidráulica agrícola, para aprovação, o Plano de Aproveitamento Agrícola dos Recursos Hídricos Municipais, bem como as respetivas correções e atualizações;
    5. Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações, o Plano Rodoviário Municipal, bem como as respetivas correções e atualizações;
    6. Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunicações e pela Segurança Pública, os Planos de Mobilidade e de Sinalética dos aglomerados populacionais do município, bem como as respetivas correções e atualizações;
    7. Propor ao membro do Governo com competência na área do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher, para aprovação, o Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, bem como as respetivas correções e atualizações;
    8. Propor, ao membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil, para aprovação, o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, bem como as respetivas correções e atualizações;
    9. Promover a execução:
      1. Do Parque Escolar Municipal;
      2. Da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;
      3. Do Plano de Aproveitamento Agrícola de Recursos Hídricos;
      4. Do Plano Rodoviário Municipal;
      5. Dos Planos de Mobilidade e de Sinalética dos aglomerados populacionais;
      6. Do Plano Municipal de Ação para as Questões de Género;
      7. Do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;
      8. Dos Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos;
      9. Equipamentos Coletivos em Situação de Emergência;
      10. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;
      11. Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate à Corrupção.
    10. Propor aos membros do Governo competentes, em razão da matéria, as medidas necessárias para a harmonização dos Planos Estratégicos e Planos de Ação, dos respetivos Ministérios, com o Plano de Desenvolvimento Municipal e os Planos de Ação Anuais da Administração Municipal.
  3. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de regulamentação, apresentar aos membros do Governo competentes, em razão da matéria, as propostas de regulamentos municipais de:
    1. Horários das atividades comerciais e turísticas;
    2. Exercício da atividade de venda ambulante;
    3. Gestão de mercados;
    4. De organização e funcionamento do centro cultural e das mediatecas.
  4. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de licenciamento:
    1. Conceder licenças de exercício de atividade económica às micro e pequenas empresas;
    2. Conceder licenças de exercício de atividade económica aos estabelecimentos comerciais de venda a retalho;
    3. Conceder licenças de exercício de atividade económica aos vendedores ambulantes;
    4. Conceder licenças para o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros dentro dos aglomerados populacionais;
    5. Conceder licenças para a realização de feiras;
    6. Assinar os Alvarás comerciais.
  5. Compete ao Administrador Municipal, em matéria de higiene e ordem pública:
    1. Decidir a aplicação de coimas e definir a respetiva medida, pela prática de infrações ao decreto-lei n.º 33/2008, de 27 de agosto, bem como ordenar o cumprimento de uma ou mais medidas previstas pelo n.º 4 do artigo 6.º do referido diploma;
    2. Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica os factos passíveis de constituírem infrações ao abastecimento público, bem como a identificação dos alegados autores, se conhecida;
    3. Autorizar a requerimento de particulares, ou ordenar com fundamento em exigências de segurança pública ou de proteção civil, o encerramento temporário de estradas, de ponte, de jardins, de parques urbanos ou de arruamentos sitos em aglomerados populacionais e notificar o facto à Polícia Nacional de Timor-Leste;
    4. Autorizar a cedência temporária de utilização para fins privados de jardins e parques localizados no interior dos aglomerados populacionais;
    5. Autorizar o enterro de cadáveres em cemitérios públicos e ceder o terreno cemiterial necessário para esse efeito;
    6. Autorizar a instalação temporária de quaisquer estruturas amovíveis em espaços públicos.
  6. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão administrativa e financeira:
    1. Propor ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para aprovação, o Plano de Ação Anual, o Orçamento Anual da Administração Municipal e o Plano de Aprovisionamento Municipal e as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar as suas execuções;
    2. Zelar pelo cumprimento das regras de execução orçamental;
    3. Autorizar a realização de despesa até ao montante de USD 150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) até ao limite global de despesa prevista pelo Orçamento Geral do Estado para a respetiva Administração Municipal;
    4. Sem prejuízo das competências previstas pelo regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, autorizar procedimentos de aprovisionamento com vista à celebração de contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos.
    5. Sem prejuízo das competências previstas pelo regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, assinar, em representação do Estado, contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos.
    6. Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do Plano de Ação Anual;
    7. Enviar aos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pela programação e controlo orçamental do Estado os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do Orçamento Municipal;
    8. Convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo Municipal e submeter à discussão e votação destes as propostas sobre as quais lhes incumba deliberar ou prestar parecer;
    9. Ordenar a emissão e o envio ao Ministério Público das certidões a que alude o n.º 2 do artigo 65.º do decretolei n.º 32/2008, de 27 de agosto, relativamente às receitas do Estado cuja arrecadação incumba legalmente à Administração Municipal;
    10. Ordenar a realização das diligências legais e necessárias para tomar posse administrativa das coisas devidas à Administração e que não hajam sido entregues por quem a isso estava obrigado;
    11. Ordenar a notificação dos particulares obrigados à prática de atos para a prestação de factos fungíveis, fixar prazo para o efeito e ordenar a respetiva execução, nos termos e ao abrigo do disposto pelos nsº. 2 e 3 do artigo 67.º, do decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de agosto;
    12. Decidir as reclamações apresentadas aos atos administrativos que haja praticado e os recursos hierárquicos interpostos dos atos administrativos praticados pelo Secretário Municipal, pelos Diretores de Serviços Municipais e pelos Administradores dos Postos Administrativos que de si dependam hierarquicamente;
    13. Receber e remeter ao membro do Governo responsável  pela Administração Estatal os recursos hierárquicos interpostos dos seus atos administrativos;
    14. Autorizar a cedência temporária de espaços de venda a retalho nos mercados geridos pela Administração Municipal;
    15. Assinar o expediente e a correspondência da Administração Municipal, assim como resolver todos os casos concretos submetidos à Administração Municipal e cuja decisão sobre os mesmos não incumba a outro órgão ou serviço da Administração Local ou da Administração Central.
  7. Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão de recursos humanos:
    1. Dirigir, orientar e controlar a atividade do Secretário Municipal, dos Diretores dos Serviços Municipais e dos Administradores de Posto Administrativo;
    2. Nomear os membros do seu gabinete de apoio técnico e dirigir, orientar e controlar a sua atividade;
    3. Informar regularmente o membro do Governo responsável pela Administração Estatal sobre as atividades realizadas e sobre o modo de funcionamento da Administração Municipal;
    4. Aprovar o Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos da Administração Municipal, as respetivas correções e alterações e promover a sua execução;
    5. Promover a instauração de procedimentos disciplinares contra quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, que desempenhem funções na área do município e relativamente aos quais existam indícios da prática de infrações disciplinares e promover a aplicação da pena decidida pela Comissão da Função Pública, nos termos da lei;
    6. Determinar o serviço municipal em que cada funcionário ou agente da Administração Pública, afeto ao mapa de pessoal da Administração Municipal ou destacado nesta ou temporariamente contratado por esta, desempenha as respetivas funções profissionais;
    7. Coordenar e controlar o procedimento de avaliação do desempenho dos recursos humanos da Administração Local do Estado, na área do município, zelando pela sua execução tempestiva;
    8. Deferir ou indeferir os requerimentos de avaliação extraordinária dos recursos humanos da Administração Local do Estado que desempenhem funções na área do município;
    9. Homologar as classificações obtidas pelos recursos humanos da Administração Local do Estado na sequência da execução dos procedimentos de avaliação;
    10. Avaliar o desempenho profissional dos Diretores dos Serviços Municipais, dos dirigentes das Delegações Territoriais, implantadas no município, e dos Administradores dos Postos Administrativos;
    11. Propor o destacamento, a transferência ou o recrutamento de recursos humanos para a Administração Municipal.
  8. O Administrador Municipal executa as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não sejam competência de outro órgão ou serviço.
  9. O Administrador Municipal é coadjuvado, no exercício das respetivas funções, pelo Secretário Municipal.
  10. O Administrador Municipal pode delegar as competências previstas pelo nos.1 a 7 no Secretário Municipal, nos Diretores dos Serviços Municipais ou nos Administradores de Posto Administrativo.
  11. O Administrador Municipal presta aos órgãos da Administração Central os esclarecimentos e informações por estes solicitados acerca da evolução da execução das políticas públicas e dos programas governamentais que sejam necessárias para a sua formulação, correção ou atualização.
  12. O membro do Governo responsável pela condução do processo de descentralização administrativa pode apoiar as atividades dos Administradores Municipais ou dos Presidentes das Autoridades Municipais, designadamente, através da prestação de assistência técnica especializada.
Artigo 26.º
Forma dos atos do Administrador Municipal
  1. Os atos administrativos do Administrador Municipal tomam a forma de despachos e, para além de notificados aos particulares que nos mesmos tenham interesse, são afixados nos quadros de aviso da Administração Municipal  e publicados na Série II do Jornal da República.
  2. As instruções genéricas do Administrador Municipal tomam a forma de ordens de serviço e são afixadas nos quadros de aviso da Administração Municipal.
Secção II
Presidente da Autoridade Municipal
Artigo 27.º
Definição
O Presidente da Autoridade Municipal é o representante do Governo no respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Autoridade Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da Administração Local do Estado no respetivo municipio e responder pela sua atividade perante o  membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 28.º
Provimento e requisitos de provimento
  1. Aplicam-se ao provimento dos Presidentes das Autoridades Municipais as regras previstas pelo artigo 21.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
  2. Só podem ser nomeados Presidentes das Autoridades Municipais os cidadãos Timorenses que preencham os requisitos previstos pelo artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 29.º
Início e cessação da comissão de serviço
O disposto pelo artigo 23.º do presente diploma aplica-se às comissões de serviço dos Presidentes das Autoridades Municipais.
Artigo 30.º
Remuneração e tratamento protocolar
A remuneração e tratamento protocolar dos Presidentes das Autoridades Municipais são estabelecidos por decreto do governo.
Artigo 31.º
Competências e forma dos atos
  1. Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas em diplomas legais ou em regulamentos administrativos, o Presidente da Autoridade Municipal exerce as competências administrativas acometidas pelo presente diploma aos Administradores Municipais, designadamente as enumeradas pelo artigo 25.º.
  2. Os atos praticados pelo Presidente da Autoridade Municipal obedecem à forma estabelecida pelo disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.
Secção III
Secretário Municipal
Artigo 32.º
Definição e número
  1. Os Secretários Municipais são dirigentes das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais que têm por missão coadjuvar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal de quem dependam hierarquicamente, no exercício das respetivas funções.
  2. É nomeado um Secretário Municipal para cada Administração Municipal e Autoridade Municipal.
Artigo 33.º
Provimento e número
  1. Os Secretários Municipais são nomeados, pela Comissão da Função Pública, para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de cinco anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito.
  2. A comissão de serviço, prevista pelo número anterior, é renovada, pela Comissão da Função Pública, por iguais e sucessivos períodos de tempo a requerimento do Administrador Municipal.
Artigo 34.º
Requisitos para o provimento
  1. Só podem ser nomeados para o cargo de Secretário Municipal,os cidadãos timorenses que cumulativamente preenchamos seguintes requisitos:
    1. Tenham vínculo definitivo à função pública comantiguidade não inferior a cinco anos;
    2. Tenham a categoria de técnico profissional;
    3. Tenham obtido a classificação de, pelo menos, “bom” na última avaliação de desempenho profissional;
    4. Demonstrem bons conhecimentos acerca das disposições constitucionais e dos diplomas legais mais relevantes;
    5. Demonstrem bons conhecimentos de administração pública, nomeadamente nas áreas de gestão pública, finanças públicas, planeamento estratégico e operacional e aprovisionamento público;
    6. Demonstrem bons conhecimentos de tétum ou de português;
    7. Demonstrem aptidão física e psicológica para o exercício das funções de Secretário Municipal;
    8. Demonstrem capacidade de liderança;
    9. Demonstrem idoneidade pessoal e profissional;
    10. Demonstrem experiência e capacidade de diálogo com as organizações comunitárias, com as organizações não governamentais ou com quaisquer movimentos ou grupos sociais;
    11. Demonstrem bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.
  2. A nomeação para o cargo de Secretário Municipal deve recair preferencialmente sobre cidadãos timorenses que:
    1. Demonstrem bons conhecimentos simultaneamente das duas línguas oficiais; e
    2. Demonstrem um bom domínio da língua inglesa.
Artigo 35.º
Início e cessação da comissão de serviço
  1. Os Secretários Municipais iniciam as respetivas comissões de serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal, mediante proposta fundamentada, apresentada pelo Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, pode requerer à Comissão da Função Pública a cessação da comissão de serviço do Secretário Municipal.
  3. A Comissão da Função Pública só pode decidir fazer cessar a comissão de serviço do Secretário Municipal, com os seguintes fundamentos:
    1. Obtenção da classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional;
    2. Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas constitucionais, das normas legais ou das instruções superiores que lhe são transmitidas;
    3. Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos do exercício de outras funções;
    4. Não cumprimento do dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Secretário Municipal;
    5. Impedimento do desempenho de funções por período superior a seis meses consecutivos;
    6. Complete o período de duração da comissão de serviço;
    7. Existência de interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados.
  4. A comissão de serviço do Secretário Municipal cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.
  5. Em caso de renúncia, os Secretários Municipais mantêmse em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar.
  6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Secretário Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme o caso, e que lhe incumbam praticar.
  7. O Secretário Municipal é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos e, na ausência deste, pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito for designado pelo Administrador Municipal.
Artigo 36.º
Estatuto e remuneração
  1. Os Secretários Municipais gozam dos direitos e das garantias e estão sujeitos aos deveres dos dirigentes da Administração Pública.
  2. Os Secretários Municipais são equiparados, para efeitos remuneratórios a Diretor Nacional.
Artigo 37.º
Competências
  1. Os Secretários Municipais não dispõem de competências próprias e exercem as competências que neles forem delegadas pelos Administradores Municipais ou pelos Presidentes das Autoridades Municipais, conforme o caso.
  2. Os Presidentes das Autoridades Municipais, através de despacho, delegam competências de coordenação administrativa em cada um dos respetivos Secretários Municipais, nos seguintes domínios:
    1. Expediente geral;
    2. Gestão financeira e patrimonial;
    3. Desenvolvimento local.
    4. Os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais mantêm o poder de avocar e de revogar as competências delegadas nos Secretários Municipais.
  3. As competências delegadas nos Secretário Municipais caducam com o termo da comissão de serviço do delegante ou do delegado.
  4. Nos atos administrativos que praticarem, os Secretários Municipais, indicam que os mesmos são praticados ao abrigo de competências delegadas.
  5. Dos atos administrativos praticados pelos Secretários Municipais cabe sempre recurso hierárquico para o Administrador Municipal.
Secção IV
Órgão de coordenação
Artigo 38.º
Conselho de Coordenação Municipal
O Conselho de Coordenação Municipal é o órgão de apoio ao Administrador Municipal e ao Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, na coordenação das atividades correntes dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e na avaliação periódica das atividades realizadas por esta.
Artigo 39.º
Competências do Conselho de Coordenação Municipal
Compete ao Conselho de Coordenação Municipal:
  1. Pronunciar-se sobre as questões gerais relacionadas com o funcionamento e as atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e definir as estratégias de ação necessárias para a melhoria progressiva da qualidade dos bens e serviços públicos prestados no município;
  2. Pronunciar-se sobre a suficiência dos recursos financeiros a alocar aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, pelo Orçamento Geral do Estado, para o exercício das competências que legalmente lhe incumbem;
  3. Aprovar recomendações e pareceres sobre questões relacionadas com a organização, o funcionamento, a gestão dos recursos humanos e as relações da Administração Local com a Administração Central e com as Organizações Comunitárias;
  4. Aprovar pareceres sobre as políticas públicas e os programas governamentais que incidam sobre a Administração Local e formular as recomendações necessárias para as respetivas correções e atualizações;
  5. Assegurar o intercâmbio de experiências entre os dirigentes da Administração Local do Estado, com vista a assegurar a sua atuação coordenada na área do município;
  6. Aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal;
  7. Aprovar a proposta de Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil;
  8. Aprovar a proposta de Parque Escolar Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Educação;
  9. Aprovar a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde;
  10. Aprovar a proposta de Plano Rodoviário Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  11. Aprovar as propostas de Planos de Mobilidade e de Sinalética, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  12. Aprovar a proposta de Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área do Apoio e Promoção Sócio- Económica da Mulher;
  13. Aprovar as propostas de Regulamentos Municipais de Horário de Exercício das Atividades Comerciais, de Venda Ambulante e de Gestão de Mercados, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio e da Indústria;
  14. Aprovar a proposta de Plano de Investimento Municipal, depois de auscultadas as organizações comunitárias e as Assembleias de Posto Administrativo, e submetê-las, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal;
  15. Aprovar os Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal;
  16. Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal;
  17. Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal;
  18. Aprovar a proposta de projetos a subsidiar, através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, na área do município;
  19. Dar parecer sobre as propostas de Plano de Ação Anual, de Orçamento Anual, de Plano de Aprovisionamento Municipal e de Plano de Formação Anual dos recursos humanos da respetiva Administração Municipal ou da respetiva Autoridade Municipal;
  20. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal;
  21. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil;
  22. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Parque Escolar Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Educação;
  23. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde;
  24. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano Rodoviário Municipal, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  25. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira dos Planos de Mobilidade e de Sinalética, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  26. Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e financeira do Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pelas áreas do Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;
  • aa. Aprovar os relatórios de evolução da execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal e dos projetos financiados através do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, depois de auscultadas as Assembleias de Posto Administrativo e submetêlos, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, às Comissões de Revisão Técnica de Projetos do PDIM e do PNDS;
  • bb. Dar parecer sobre o relatório anual relativo à evolução da execução física e financeira do plano de ação anual, do orçamento anual, do plano anual de aprovisionamento e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos ;
  • cc. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Local do Estado.
Artigo 40.º
Composição
  1. O Conselho de Coordenação Municipal é composto:
    1. Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, que preside às reuniões;
    2. Pelos Secretários Municipais;
    3. Pelos Diretores de Serviços Municipais;
    4. Pelos dirigentes máximos das Delegações Territoriais sedeadas no município;
    5. Pelos Administradores dos Postos Administrativos;
    6. Por um Chefe de Suco, eleito por cada Assembleia de Posto Administrativo.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal convida para participar nas reuniões do Conselho de Coordenação Municipal, sem direito de voto, outras individualidades cujo contributo considere relevante para os trabalhos deste órgão, em razão das matérias tratadas.

Artigo 41.º
Funcionamento
  1. O Conselho de Coordenação Municipal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal o considere necessário ou, ainda, a requerimento de um terço dos seus membros.
  2. As reuniões do Conselho de Coordenação Municipal são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
  3. O Conselho de Coordenação Municipal delibera acerca da constituição de comissões especializadas ou de grupos de trabalho para a análise de questões ou matérias específicas.
  4. São aplicáveis ao Conselho de Coordenação Municipal as regras previstas pelos artigos 21.º a 30.º do decreto-lei n.º 12/2006, de 26 de julho.
Secção V
Órgãos consultivos
Subsecção I
Conselho Consultivo Municipal
Artigo 42.º
Definição
O Conselho Consultivo Municipal é o órgão de consulta da  Administração Municipal ou da Autoridade Municipal em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do município.
Artigo 43.º
Competências
  1. Compete ao Conselho Consultivo Municipal dar parecersobre as propostas de:
    1. Plano de Desenvolvimento Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;
    2. Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;
    3. Parque Escolar Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;
    4. Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;
    5. Plano Rodoviário Municipal e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;
    6. Planos de Mobilidade e de Sinalética e os respetivos relatórios anuais de evolução de execução física e financeira;
    7. Plano Municipal de Ação para as Questões de Género e os respetivos relatórios anuais de execução física e financeira;
    8. Regulamentos municipais de horário de exercício das atividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados;
    9. A integração da perspetiva de género nos instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  2. O Conselho Consultivo Municipal dá parecer sobre o perfil mais adequado para o preenchimento do cargo de Administrador Municipal ou de Presidente da Autoridade Municipal, quando para tal seja solicitado pelo Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, através do seu Grupo Técnico Permanente.
  3. O Conselho Consultivo Municipal pronuncia-se sobre todas as questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
Artigo 44.º
Composição
  1. O Conselho Consultivo Municipal é composto:
    1. Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente do Município, que preside;
    2. Pelos Secretários Municipais;
    3. Pelos Chefes de Suco que desempenham funções na área do município;
    4. Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do município e tenham sido eleitos pelos Conselhos de Suco;
    5. Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional;
    6. Por dois representantes do setor privado da economia;
    7. Por dois representantes dos grupos de intelectuais implantados na área do município;
    8. Por dois representantes da juventude;
    9. Por dois representantes das confissões religiosas com implantação na área do município;
    10. Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género;
    11. Por um representante de cada partido político com representação no Parlamento Nacional.
  2. Os membros do Conselho Consultivo Municipal são maiores de dezassete anos e têm residência habitual na área do município do Conselho Consultivo Municipal em que desempenhem funções.
  3. O Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo Municipal, acompanhada dos elementos de identificação que lhe sejam requeridos.
  4. Os membros do Conselho Consultivo Municipal, previstos pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo sexo.
  5. O processo de designação, de início e de cessação das funções dos membros do Conselho Consultivo Municipal são estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal;
  6. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal fixa, por diploma ministerial, os direitos, os deveres e as garantias dos membros do Conselho Consultivo Municipal.
Artigo 45.º
Funcionamento
  1. O Conselho Consultivo Municipal reúne ordinariamente nos meses de junho e de dezembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos membros do Conselho Consultivo Municipal ou por determinação do membro do Governo responsável pela área Administração Estatal.
  2. As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são públicas e compreendem um período de tempo destinado à participação cívica.
  3. De todas as reuniões do Conselho Consultivo Municipal são lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são enviadas ao membro do Governo responsável pela área Administração Estatal e afixadas nos quadros de aviso das Administrações Municipais.
  4. O membro do Governo responsável pela área Administração Estatal aprova por diploma ministerial as regras de funcionamento do Conselho Consultivo Municipal.
Subsecção II
Assembleia do Posto Administrativo
Artigo 46.º
Definição
A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de consulta da Administração do Posto Administrativo em matéria de promoção do desenvolvimento sócio-económico do Posto Administrativo.
Artigo 47.º
Competências
  1. Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar parecersobre:
    1. A proposta de Plano de Ação Anual da Administração do Posto Administrativo e sobre o relatório anual de evolução da execução física e financeira do mesmo;
    2. A proposta de Orçamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de execução orçamental;
    3. A proposta de plano anual de aprovisionamento da Administração do Posto Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;
    4. A proposta de plano de formação anual de recursos humanos e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução física e financeira;
    5. As propostas de projetos de investimento público a inscrever no Plano de Investimento Municipal e sobre os respetivos relatórios de execução física e financeira;
    6. A proposta de projetos a subsidiar no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e sobre os respetivos relatórios de execução física e financeira;
    7. A qualidade dos bens e serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado na área do Posto Administrativo;
    8. O desempenho do Administrador do Posto Administrativo e das chefias dos Serviços Locais;
    9. Quaisquer questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo Administrador do Posto Administrativo ou pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
  2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegem um dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivo para desempenhar funções no Conselho de Coordenação Municipal.
Artigo 48.º
Composição
  1. A Assembleia do Posto Administrativo é composta:
    1. Pelo Administrador do Posto Administrativo, que preside;
    2. Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, que secretaria;
    3. Pelos responsáveis máximos pelas delegações e representações territoriais sedeadas na área do posto administrativo;
    4. Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções na área do posto administrativo;
    5. Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do posto administrativo e que tenham sido eleitos do posto administrativo e que tenham sido eleitos pelos respetivos Conselhos de Suco;
    6. Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional;
    7. Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género, implantadas na área do posto administrativo;
    8. Por dois representantes da juventude do posto administrativo.
  2. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo são maiores de dezassete anos e têm residência habitual na área do posto administrativo da Assembleia de Posto Administrativo em que desempenham funções.
  3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração Estatal a relação nominal dos membros da Assembleia do Posto Administrativo, acompanhada dos elementos de identificação que lhe sejam requeridos, que haja sido enviada pelo Administrador do Posto Administrativo.
  4. Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, previstos pelas alíneas f) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo sexo.
  5. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, o processo de designação, de início e de cessação das funções dos membros da Assembleia do Posto Administrativo , bem como os seus direitos, as suas garantias e os seus deveres.
Artigo 49.º
Funcionamento
  1. A Assembleia do Posto Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador do Posto Administrativo, por iniciativa própria, a requerimento de um terço dos membros da Assembleia do Posto Administrativo ou por determinação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  2. As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são públicas e compreendem um período de tempo destinado à participação cívica.
  3. De todas as reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são enviadas ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal e afixadas nos quadros de aviso da Administração do Posto Administrativo.
  4. O membro do Governo responsável pela área Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras de funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo.
CAPÍTULO IV
Serviços Municipais
Secção I
Organização geral
Artigo 50.º
Estrutura orgânica
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais exercem as suas competências através de serviços municipais e de serviços de extensão.
Artigo 51.º
Modelo de estrutura
A organização interna das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 52.º
Articulação dos serviços
  1. Os serviços municipais atuam no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, cumprem a legislação em vigor e as orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, por meio de atividades inscritas nos respetivos planos anuais e planos plurianuais.
  2. Os serviços municipais colaboram e articulam atividades entre si e com os demais órgãos e serviços da Administração Central e Local de forma a promover a atuação unitária, integrada e coerente da Administração Pública para a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, do Programa de Governo, do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos de Ação Anuais.
  3. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos e serviços da Administração Local e garantir a correspondência entre a atuação destes e as orientações provenientes da Administração Central para a execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional e do Programa de Governo.
  4. Os serviços municipais prestam aos órgãos e serviços da Administração Central, através do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, as informações e os esclarecimentos que por esta lhes sejam solicitados, para efeitos de formulação e execução das políticas públicas e programas governamentais.
Artigo 53.º
Serviços municipais
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais compreendem os seguintes serviços municipais:
  1. Serviço Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  2. Serviço Municipal de Aprovisionamento, Património e Logística;
  3. Serviço Municipal de Ação Social, Segurança Alimentar, Gestão de Mercados, Turismo e Apoio às Organizações Não Governamentais e Organizações Comunitárias;
  4. Serviço Municipal de Educação;
  5. Serviço Municipal de Saúde;
  6. Serviço Municipal de Obras Públicas, Transportes, Água, Saneamento, Ambiente, Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais;
  7. Serviço Municipal de Agricultura;
  8. Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais;
  9. Agência Municipal de Planeamento;
  10. Agência Municipal de Fiscalização;
  11. Gabinete de Apoio Técnico.
Artigo 54.º
Serviços de extensão
As Administrações dos Postos Administrativos são serviços de extensão das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, conforme os casos.
Secção II
Organização especial
Subsecção I
Serviços municipais
Artigo 55.º
Estabelecimento dos Serviços Municipais
Sem prejuízo do disposto pelo artigo seguinte, os Serviços Municipais são estabelecidas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 56.º
Competências comuns dos serviços municipais
  1. Os serviços municipais executam as políticas governamentais da sua área de competência, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  2. Compete a todos os serviços municipais:
    1. Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os respetivos Planos de Ação Anual, Orçamento anual, Plano de Aprovisionamento e Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos;
    2. Acompanhar e avaliar todas as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência;
    3. Acompanhar e avaliar a execução e o impacto das políticas públicas e dos programas governamentais que incidam sobre a respetiva área de competências;
    4. Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do respetivo Plano de Ação Anual;
    5. Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Orçamento;
    6. Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano de Aprovisionamento;
    7. Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do respetivo Plano Formação dos Recursos Humanos;
    8. Zelar pela conservação e bom estado de utilização do mobiliário, dos materiais, dos equipamentos, das tecnologias e dos veículos do Estados que lhe estejam afetos;
    9. Organizar e manter um arquivo dos processos e documentos administrativos que pelos mesmos tenham corrido os respetivos termos.
  3. Os serviços municipais informam semestralmente o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal acerca da adequação dos recursos humanos que lhe estão afetos para o exercício das respetivas competências, designadamente quanto ao número, às suas habilitações académicas e à sua experiência profissional.
Subsecção II
Agências da Administração Municipal
Artigo 57.º
Agência de Planeamento Municipal
  1. A Agência de Planeamento Municipal é o serviço municipal que, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a prestação de apoio técnico nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico do município.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, compete à Agência de Planeamento Municipal:
    1. Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação do Plano de Desenvolvimento Municipal;
    2. Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, em articulação com os demais serviços da Administração Local do Estado, com as organizações comunitárias e com as organizações não governamentais;
    3. Colaborar com os demais serviços da Administração Local na recolha, no estudo e na formulação das propostas de planos de âmbito municipal que lhes incumbam apresentar;
    4. Colaborar com a Administração Central do Estado para a formulação das propostas de instrumentos de planeamento físico do município;
    5. Promover as medidas de harmonização e de articulação dos instrumentos de planeamento físico e de gestão territorial com o plano de desenvolvimento municipal;
    6. Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal relativamente à correspondência das atividades e das prioridades a concretizar, previstas no Plano de Ação Anual, e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal.
    7. Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal relativamente à adequação das propostas de instrumentos de planeamento físico com o plano de desenvolvimento municipal em vigor;
    8. Promover a adoção pela Administração Municipal das medidas necessárias para a harmonização e a articulação dos planos de ação anual com o plano de desenvolvimento municipal;
    9. Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto do investimento público realizado no município, através de programas de desenvolvimento local, para a concretização dos objetivos estabelecidos no plano de desenvolvimento municipal;
    10. Elaborar e apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório anual sobre a evolução da execução do plano de desenvolvimento municipal e dos instrumentos de planeamento físico e sobre o impacto da mesma na concretização dos objetivos estabelecidos pelo plano de desenvolvimento municipal;
    11. Executar as demais tarefas nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico que se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  3. Os órgãos e serviços centrais dos Ministérios responsáveis pelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunicações e pelo Planeamento acompanham, avaliam e prestam à Agência de Planeamento Municipal o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo.
  4. A Agência de Planeamento Municipal é dirigida por um Diretor de Serviços Municipais.
Artigo 58.º
Agência de Fiscalização Municipal
  1. A Agência de Fiscalização Municipal é o serviço municipal que, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, e sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, tem por missão assegurar a realização de ações de inspeção e de auditoria à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Estatal
  2. Compete à Agência de Fiscalização Municipal:
    1. Programar, planear e executar ações de inspeção e de auditoria aos órgãos e serviços da Administração Local;
    2. Identificar situações de incumprimento do quadro legal vigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dos serviços da Administração Local ou de má utilização de recursos públicos;
    3. Elaborar os relatórios finais das ações de inspeção ou de auditoria;
    4. Estudar, desenvolver e apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal a proposta de Plano Municipal de Prevenção e de Combate à Corrupção;
    5. Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal as medidas necessárias para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos públicos;
    6. Informar o Administrador Municipal ou Presidente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito criminal e acerca da identidade dos autores dos mesmos;
    7. Informar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito financeiro e acerca da identidade dos autores dos mesmos;
    8. Informar o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidade dos autores dos mesmos;
    9. Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal os relatórios que imputem ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal a prática de factos que constituam ilícito criminal, financeiro ou disciplinar;
    10. Acompanhar a execução das medidas recomendadas pela própria Agência de Fiscalização Municipal para a promoção do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humano públicos e avaliar os resultados alcançados;
    11. Elaborar pareceres sobre os relatórios de execução do Orçamento Municipal, nomeadamente quanto à legalidade das operações financeiras realizadas e à eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos disponibilizados à Administração Municipal ou à Autoridade Municipal;
    12. Certificar o saldo existente na conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, no último dia útil de cada ano civil;
    13. Executar as demais tarefas em matéria de fiscalização e auditoria dos serviços, que se revelem necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  3. A Inspeção-Geral do Estado e a Inspeção-Geral da Administração Estatal acompanham, avaliam e prestam à Agência de Fiscalização Municipal o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo.
  4. A Agência de Fiscalização Municipal é dirigida por um Diretor de Serviços Municipais.
Subsecção III
Gabinete de Apoio Técnico
Artigo 59.º
Definição, composição e regime
1. O Gabinete de Apoio Técnico tem por missão assegurar a
execução de tarefas de caráter organizativo, técnico ou
protocolar de apoio ao Administrador Municipal ou ao
Presidente da Autoridade Municipal.
2. O Gabinete de Apoio Técnico é constituído por um Chefe
de Gabinete equiparado a chefe de departamento, por até
três assessores equiparados a técnico superior do grau B
e dois motoristas.
3. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico são livremente
nomeados e exonerados pelo Administrador Municipal ou
pelo Presidente da Autoridade Municipal.
4. O regime dos gabinetes ministeriais é aplicável, com as
devidas adaptações, aos Gabinetes de Apoio Técnico.
Subsecção IV
Serviços de extensão
Artigo 60.º
Administração do Posto Administrativo
  1. A Administração do Posto Administrativo é o Centro de Atendimento Público, ponto de contacto entre municípios e sucos, responsável pela prestação de serviços sociais e públicos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, e que tem por missão assegurar a execução das competências específicas desta na área do posto administrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviços administrativos à população e promover uma maior participação dos cidadãos na atividade administrativa.
  2. Compete à Administração do Posto Administrativo:
    1. Assegurar a representação da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal ao nível do Posto Administrativo;
    2. Assegurar o atendimento, a informação e a orientação dos cidadãos que pretendam obter informações ou apresentar requerimentos ou petições à Administração Municipal, à Autoridade Municipal ou aos serviços da Administração Central, através daquela;
    3. Promover a divulgação das leis, dos regulamentos, das políticas públicas e dos programas governamentais;
    4. Assegurar a contagem anual da população a nível do Posto Administrativo;
    5. Assegurar a identificação dos bens imóveis do Estado e dos bens imóveis abandonados na área do Posto Administrativo;
    6. Assegurar a inventariação das áreas cultivadas e das áreas de floresta no Posto Administrativo;
    7. Assegurar a inventariação das terras comunitárias na área do Posto Administrativo;
    8. Registar a identificação dos líderes comunitários que exercem funções no Posto Administrativo;
    9. Assegurar o apoio técnico às atividades administrativa e financeira das organizações comunitárias;
    10. Assegurar o apoio técnico às organizações comunitárias na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento comunitário;
    11. Assegurar o apoio técnico às iniciativas desenvolvidas pelas organizações comunitárias com vista à identificação das necessidades e das prioridades das comunidades locais em matéria de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento local;
    12. Assegurar a realização de consultas às organizações comunitárias e às comunidades locais acerca dos investimentos públicos a realizar na área do Posto Administrativo;
    13. Acompanhar e avaliar a evolução da execução das políticas públicas e programas governamentais na área do Posto Administrativo e formular recomendações de melhoria das mesmas ou das respetivas execuções;
    14. Colaborar com os Serviços Municipais no acompanhamento e avaliação da execução dos projetos de investimento público na área do posto administrativo;
    15. Apoiar os Serviços Municipais no acompanhamento e controlo da atividade profissional dos funcionários e agentes da Administração Pública na área do Posto Administrativo;
    16. Apoiar os Serviços Municipais na conceção, no desenvolvimento, no estabelecimento e no funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, dos sistemas de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos;
    17. Apoiar os Serviços Municipais na programação, no planeamento e na execução de ações de desinfeção de espaços públicos e adotar as medidas necessárias para a prevenção e o combate às epidemias;
    18. Apoiar os Serviços Municipais no combate à divagação de animais nos aglomerados populacionais;
    19. Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas pantanosas;
    20. Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações de construção, de reparação, de conservação e de gestão das instalações sanitárias e dos balneários públicos;
    21. Promover e apoiar a integração da perspetiva de género ao nível da execução das políticas públicas e dos programas governamentais que sejam executados ao nível do Posto Administrativo;
    22. Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormentedeterminadas e que não incumbam a outro órgão ouserviço da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  3. Os Serviços Municipais prestam às Administrações dos Postos Administrativos o apoio técnico necessário para o exercício das competências previstas pelo presente artigo.
  4. As Administrações dos Postos Administrativos são instituídas, em concreto, por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, de acordo com a divisão administrativa do território.
Artigo 61.º
Dependência e coordenação
  1. A Administração do Posto Administrativo está orgânica, administrativa e funcionalmente dependente do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  2. Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a atuação das Administrações dos Postos Administrativos que hierarquicamente de si dependam e promover a correspondência entre a atuação destas e as orientações dos Serviços Municipais em matéria de execução das políticas públicas e dos programas governamentais ao nível dos Postos Administrativos.
  3. Os Serviços Municipais emitem orientações objetivas, adequadas e necessárias à correta execução das políticas públicas e programas governamentais por parte das Administrações dos Postos Administrativos.
Artigo 62.º
Serviços Locais do Posto Administrativo
  1. A Administração do Posto Administrativo exerce as suas competências através do Administrador do Posto Administrativo e de Serviços Locais.
  2. O número, a denominação e as competências específicas dos Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo são estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 63.º
Administrador do Posto Administrativo
  1. A Administração do Posto Administrativo é chefiada por um Administrador do Posto Administrativo, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento.
  2. O Administrador do Posto Administrativo é nomeado pela Comissão da Função Pública para desempenhar funções em comissão de serviço, com duração de quatro anos, na sequência de um procedimento prévio de seleção por mérito, aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  3. A Comissão da Função Pública, mediante proposta fundamentada do Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, dá por finda a comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo, através de decisão publicada no Jornal da República, quando:
    1. Obtenha avaliação de desempenho negativa;
    2. Não cumpra, por ação ou omissão, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe sejam transmitidas;
    3. Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou impedimentos do exercício de funções;
    4. Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações de que tome conhecimento através e por causa do exercício das funções de Administrador do Posto Administrativo;
    5. Fique impedido de desempenhar funções por período superior a seis meses consecutivos;
    6. Complete o período de duração da comissão de serviço;
    7. Haja interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados.
  4. A comissão de serviço do Administrador do Posto Administrativo cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.
  5. Em caso de renúncia, o Administrador do Posto Administrativo mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar.
  6. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Administrador do Posto Administrativo nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento da Administração do Posto Administrativo e que lhe incumbam praticar.
  7. O Administrador do Posto Administrativo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe do Serviço Local de Administração ou, na ausência deste, pelo Chefe de Serviços Locais que para esse efeito seja designado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
Artigo 64.º
Competências do Administrador do Posto Administrativo
O Administrador do Posto Administrativo exerce as competências previstas pelo presente decreto-lei para os titulares dos cargos de chefia da Administração Municipal e as competências que nele sejam delegadas pelo Administrador Municipal, pelo Presidente da Autoridade Municipal ou subdelegadas pelos Secretários Municipais ou pelos Diretores dos Serviços Municipais
CAPÍTULO V
Recursos humanos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Mapa de pessoal
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais  dispõem de mapas de pessoal próprios, estruturados de acordo com as suas necessidades permanentes dos serviços e aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área Administração Estatal.
Artigo 66.º
Preenchimento das vagas do mapa de pessoal
  1. As vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais são preenchidas preferencialmente através de concurso interno, de transferência ou de destacamento de funcionários ou agentes da Administração Pública que desempenhem funções na Administração Central do Estado.
  2. A abertura de concurso interno, a transferência ou o destacamento de funcionários ou agentes da Administração Pública, para o suprimento das vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, efetuam-se a requerimento do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, previamente autorizado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área Administração Estatal
  3. O preenchimento de vagas do mapa de pessoal da Administração Municipal através de concurso interno não está sujeito aos limites estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei n.º 34/2008, de 27 de agosto, alterado pelo decreto-lei n.º 22/2011, de 08 de junho.
  4. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área Administração Estatal, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal requer à Comissão da Função Pública a abertura de concurso público para  o suprimento das vagas do mapa de pessoal dos serviços que dirige.
Artigo 67.º
Contratos temporários de trabalho
  1. 1O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, requer a autorização da Comissão da Função Pública para celebrar contratos temporários de trabalho quando se verificar uma das seguintes situações:
    1. A contratação destina-se à prestação de trabalho com natureza transitória, para a satisfação de fins especiais e não permanentes, com caráter de emergência ou prioritário e com uma duração definida;
    2. A contratação destina-se à prestação de trabalho inserido num projeto com uma duração definida;
    3. A contratação destina-se a assegurar a substituição de funcionário ou Agente da Administração Pública, do mapa de pessoal da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, que se encontre suspenso ou em situação de licença, por mais de trinta dias.
  2. A contratação temporária de trabalhadores para a Administração Municipal ou da Autoridade Municipal pode ter a duração máxima de três anos.
  3. Os contratos temporários de trabalho, devidamente autorizados, são celebrados sob a forma escrita e assinados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal e pelo trabalhador contratado.
  4. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova por diploma ministerial os requisitos de forma a que obedecem os contratos temporários de trabalho previstos pelo presente artigo.
  5. Os encargos com os contratos temporários de trabalho celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal são suportados pelo Orçamento Municipal ou pelo Orçamento da Autoridade Municipal, conforme os casos, e a sua validade depende da existência de dotação orçamental prévia;
  6. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal propõe ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal a criação de vagas no mapa de pessoal, respetivamente, da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal quando se verifique a necessidade de continuar a assegurar a realização das atividades que motivaram a celebração dos contratos temporários, para além do limite temporal previsto pelo n.º 2.
Artigo 68.º
Afetação de recursos humanos
  1. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal, autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, afetar a cada um dos serviços municipais, os funcionários e agentes da Administração Pública que nos mesmos passamo a desempenhar funções.
  2. A afetação dos recursos humanos prevista pelo número anterior tem em consideração as habilitações académicas e as aptidões e experiência profissional de cada um dos funcionários e agentes da Administração Pública a distribuir e as competências legalmente estabelecidas para os serviços onde passarão a desempenhar funções.
  3. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos, definir o conjunto das tarefas específicas a realizar pelos funcionários ou pelos agentes da Administração Pública que hirerarquicamente dependam de si.
Artigo 69.º
Avaliação de desempenho profissional
  1. Os funcionários e os agentes da Administração Pública estão sujeitos a uma avaliação anual de desempenho profissional.
  2. Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos, avaliar o desempenho profissional dos funcionários e dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores temporários que hierarquicamente dependam de si, em consonância com os critérios estabelecidos no Regime da Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública.
  3. As avaliações dos funcionários e dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores temporários que desempenham funções nos serviços municipais são homologadas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
  4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os demais Membros do Governo relevantes, denuncia o contrato de trabalho temporário celebrado com o trabalhador que tenha obtido na avaliação de desempenho profissional a classificação de «insuficiente».
  5. As disposições do decreto-lei n.º 14/2008, de 7 de maio, alterado pelo decreto-lei n.º 18/2009, de 8 de abril e pelo decreto-lei n.º 19/2011, de 8 de junho, são aplicáveis aos recursos humanos dos serviços municipais, com as adaptações previstas pelo presente decreto-lei.
Secção II
Cargos dirigentes dos serviços municipais
Artigo 70.º
Cargos dirigentes
  1. Para efeitos do disposto pela presente secção são considerados cargos dirigentes dos serviços municipais os Diretores de Serviços Municipais.
  2. Para efeitos remuneratórios, os Diretores de Serviços Municipais são equiparados a Diretores Municipais.
Artigo 71.º
Provimento dos dirigentes
  1. Os Diretores de Serviços Municipais são nomeados pela Comissão da Função Pública, na sequência de um processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, para desempenharem funções, em regime de comissão de serviço, pelo período de quatro anos.
  2. As comissões de serviço previstas pelo número anterior podem ser renovadas por iguais e sucessivos períodos de tempo, a requerimento do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, com a aprovação do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, sem necessidade de realização de um novo processo de seleção por mérito.
  3. No mínimo, um terço dos Diretores de Serviços Municipais das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais deve ser do sexo feminino.
Artigo 72.º
Cessação da comissão de serviço
  1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos Diretores de Serviços Municipais, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante requerimento apresentado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal com os seguintes fundamentos:
    1. O Diretor de Serviços Municipais obteve a classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional;
    2. O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe são transmitidas;
    3. O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o exercício das respetivas funções;
    4. O Diretor de Serviços Municipais não respeita o dever de sigilo relativamente às informações de que tomou conhecimento através ou por causa do exercício das respetivas funções;
    5. O Diretor de Serviços Municipais ficou impedido de desempenhar as respetivas funções por um período superior a seis meses consecutivos;
    6. Extinção dos serviços municipais dirigidos pelo Diretor de Serviços Municipais;
    7. O Diretor de Serviços Municipais completou o período de duração da comissão de serviço;
    8. Existe interesse público ou conveniência de serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da comissão de serviço do Diretor de Serviços Municipais.
  2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do Diretor de Serviços Municipais.
  3. Em caso de renúncia, o Diretor de Serviços Municipais mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções.
  4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do Diretor de Serviços Municipais, nos respetivos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação ou, ainda, a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes enecessários para o funcionamento dos Serviços Municipais que dirige.
Artigo 73.º
Exercício do cargo de Diretor de Serviços Municipais em regime de substituição
  1. O cargo de Diretor de Serviços Municipais é exercido em regime de substituição quando o mesmo se encontre vago por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento do respetivo titular.
  2. Até ao provimento do cargo de Diretor de Serviços Municipais, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os Membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública a nomeação de substituto, de entre as chefias do Serviço Municipal a dirigir, que reúna os requisitos legais para poder ser provido em cargos dirigentes da Administração Municipal e das Autoridades Municipais e que tenha experiência profissional adequada para exercer as funções para que é nomeado em regime de substituição.
  3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior é publicado no Jornal da República, sob pena de ineficácia e é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal
  4. O desempenho das funções de Diretor de Serviços Municipais, em regime de substituição, tem uma duração máxima de doze meses.
Artigo 74.º
Competências gerais do Diretor de Serviços Municipais
  1. O Diretor de Serviços Municipais é responsável pela direção e execução técnica das competências do Serviço Municipal que dirige e dos departamentos nele integrados.
  2. O Diretor de Serviços Municipais exerce, quanto ao Serviço Municipal que dirige, as seguintes competências:
    1. Submeter a despacho do Administrador Municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
    2. Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais do respetivo Serviço Municipal e apresentá-los ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;
    3. Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de atividades e de contas ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal;
    4. Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Serviço Municipal, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal;
    5. Promover a execução das decisões do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal que respeitem ao respetivo Serviço Municipal;
    6. Definir os objetivos de atuação do respetivo Serviço Municipal, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal;
    7. Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica das atividades que de si dependam;
    8. Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respetiva atividade;
    9. Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício das tarefas inerentes ao respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
    10. Divulgar, junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do Serviço Municipal, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
    11. Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários afetos ao serviço municipal e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
    12. Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Serviço Municipal;
    13. Promover a integração da perspetiva de género na execução dos instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e nos instrumentos de planeamento municipal;
    14. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outrodirigente.
Secção III
Cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão
Artigo 75.º
Identificação dos cargos de chefia
  1. São cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão
    1. O Administrador do Posto Administrativo;
    2. Os Chefes de Departamento dos Departamentos dos Serviços Municipais;
    3. Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo.
  2. Os cargos de chefia previstos pelas alíneas b) e c) do número anterior são criados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  3. Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo são equiparados para efeitos remuneratórios a Chefes de Secção.
Artigo 76.º
Provimento das Chefias
  1. A Comissão da Função Pública nomeia os titulares dos cargos de chefia previstos pelo artigo anterior, na sequência de um processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou membros do Governo relevantes, para desempenharem funções em comissão de serviço, com duração de quatro anos.
  2. No mínimo, um terço dos cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão devem ser providos por funcionárias do sexo feminino.
Artigo 77.º
Cessação da comissão de serviço das chefias
  1. A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de serviço dos titulares dos cargos de chefia, através de decisão publicada no Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, tendo em consideração os seguintes fundamentos:
    1. O titular do cargo de chefia obteve a classificação de «insuficiente» na avaliação de desempenho profissional;
    2. O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as normas legais ou as instruções superiores que lhe são transmitidas;
    3. O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o exercício das respetivas funções;
    4. O titular do cargo de chefia não respeita o dever de sigilo relativamente às informações de que tomou conhecimento através ou por causa do exercício das respetivas funções;
    5. O titular do cargo de chefia ficou impedido de desempenhar as respetivas funções por um período superior a seis meses consecutivos;
    6. Extinção da unidade orgânica chefiada pelo titular do cargo de chefia;
    7. O titular do cargo de chefia completou o período de duração da sua comissão de serviço;
    8. Existência de interesse público ou de conveniência de serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da comissão de serviço do titular do cargo de chefia.
  2. A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do titular do cargo de chefia.
  3. Em caso de renúncia, o titular do cargo de chefia mantémse em funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções.
  4. Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase abandono de funções a não comparência do titular do cargo de chefia nos respetivos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação, ou, ainda, a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento dos serviços que chefia.
Artigo 78.º
Exercício dos cargos de chefia em regime de substituição
  1. Os cargos de chefia são exercidos em regime de substituição quando os mesmos se encontrem vagos por cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento dos respetivos titulares.
  2. Até ao provimento do cargo de chefia, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, após autorização do membro do Governo responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública que nomeie o substituto do titular do cargo de chefia ausente ou impedido de entre funcionários que reúnam os requisitos legais e que tenham experiência profissional adequada para desempenhar funções de chefia.
  3. O despacho de nomeação previsto pelo número anterior, sob pena de ineficácia, é publicado no Jornal da República e é notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal.
  4. O desempenho de funções de chefia, em regime de substituição, não pode prolongar-se por mais de seis meses consecutivos.
Artigo 79.º
Competências gerais dos titulares dos cargos de chefia
  1. Os titulares dos cargos de chefia são responsáveis pela condução da execução técnica das competências das unidades orgânicas ou funcionais que chefiam.
  2. Compete aos titulares dos cargos de chefia:
    1. Submeter a despacho do dirigente de que dependam informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
    2. Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da respetiva unidade funcional ou orgânica e apresentá-los ao imediato superior hierárquico, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;
    3. Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de atividades e de contas ao imediato superior hierárquico;
    4. Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos à respetiva unidade orgânica ou funcional, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do imediato superior hierárquico;
    5. Promover a execução das decisões dos superiores hierárquicos que respeitem à respetiva unidade orgânica ou funcional;
    6. Definir os objetivos de atuação da respetiva unidade orgânica ou funcional, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelo imediato superior hierárquico;
    7. Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica das atividades que de si dependam;
    8. Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respetiva atividade;
    9. Efetuar o acompanhamento profissional, no local de trabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
    10. Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos da unidade orgânica ou funcional, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
    11. Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da unidade orgânica ou funcional e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades,sem prejuízo do direito à autoformação;
    12. Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respetiva unidade orgânica ou funcional;
    13. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outra chefia ou dirigente.
Artigo 80.º
Relações de hierarquia
  1. O Diretor de Serviços Municipais depende hierárquica e funcionalmente do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos.
  2. O Administrador do Posto Administrativo depende hierárquica e funcionalmente do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos.
  3. O Chefe de Departamento depende hierárquica e funcionalmente do Diretor de Serviços Municipais que dirige o Serviço Municipal em que o respetivo departamento se integra.
  4. O Chefe de Serviços Locais depende hierárquica e funcionalmente do Administrador do Posto Administrativo que chefia a Administração do Posto Administrativo em que o Serviço Local se integra.
  5. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, conforme os casos, podem emitir diretivas destinadas a qualquer titular de cargo dirigente ou de cargo de chefia e tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas de competência específica de qualquer Serviço Municipal, de qualquer Administração do Posto Administrativo, de qualquer Departamento dos Serviços Municipais ou de qualquer Serviço Local das Administrações dos Postos Administrativos.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de gestão da Administração Municipal e das Autoridades Municipais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 81.º
Autonomia administrativa
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais dispõem de créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a seu favor e os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais são competentes para, com caráter definitivo e executório, praticarem os atos necessários à autorização das despesas e ao seu pagamento, no âmbito da gestão corrente daquelas, nos termos estabelecidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 82.º
Gestão corrente
  1. A gestão corrente compreende a prática de todos os atos que integram as atividades que a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal normalmente desenvolvem para o exercício das suas respetivas competências, sem prejuízo dos poderes de direção, supervisão e inspeção do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal.
  2. A gestão corrente não inclui as opções fundamentais de enquadramento da atividade da Administração Municipal nem da Autoridade Municipal, nomeadamente a aprovação dos respetivos Planos de Ação Anual, do Planos de Aprovisionamento Municipal e do Orçamentos e a assunção de encargos que ultrapassem o limite da despesa orçamental autorizada.
  3. A gestão corrente não compreende os atos de montante ou natureza excecionais, os quais serão anualmente determinados no diploma que fixar as regras de execução orçamental.
  4. O uso do Sistema Informático de Gestão Financeira é obrigatório em todos os procedimentos de finanças públicas, incluindo os relativos à execução orçamental e aos de aprovisionamento.
Artigo 83.º
Instrumentos de gestão
  1. O Plano de Desenvolvimento Municipal, o Plano de Ação Anual, o Plano de Investimento Municipal, o Plano de Aprovisionamento Municipal, Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos e o Orçamento Municipal constituem instrumentos de gestão da Administração Municipal, sendo entendidos, para efeitos do presente decreto-lei, como:
    1. «Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento que descreve o conjunto das intervenções a realizar pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, que define as metas de desenvolvimento para o território municipal e as medidas de proteção e valorização dos recursos endógenos no município;
    2. «Plano de Ação Anual», o documento de planeamento, que define os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e que procede à identificação dos recursos necessários à sua execução;
    3. «Plano de Investimento Municipal», o documento que prevê, de forma discriminada, a despesa pública de investimentos a realizar anualmente em cada município, no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal;
    4. «Plano de Aprovisionamento Municipal», o documento que prevê, de forma discriminada, as aquisições externas de bens, de serviços e de execução de obras, a realizar pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, e cujos encargos sejam suportados pelos créditos alocados, no Orçamento Municipal, à categoria de despesas de «capital menor»;
    5. «Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos  Humanos», o documento que prevê, de forma discriminada, as ações a desenvolver com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal para que estas cumpram os seus objetivos e estabeleçam outros mais ambiciosos;
    6. «Orçamento Municipal», o documento que prevê, de forma discriminada, os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado para pagamento das despesas decorrentes das atividades realizadas pelas Administrações Municipais e pelas Autoridade Municipais no exercício das respetivas competências.
  2. São, ainda, instrumentos de gestão da Administração Municipal, para efeitos da respetiva prestação de contas, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Ação Anual, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal, o relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Aprovisionamento Municipal e o relatório de execução orçamental, sendo, estes, entendidos para efeitos do presente decreto-lei como:
    1. «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela Administração Local do Estado para a concretização das metas estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e a despesa pública realizada para o efeito;
    2. «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Ação Anual», o documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, as metas e os indicadores de desempenho na concretização das metas estabelecidas pelo Plano de Ação Anual, bem  como as despesas realizadas para o efeito;
    3. «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Investimento Municipal», o documento que relaciona os investimentos públicos realizados na área de cada município, no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal, e identifica a taxa de execução física e financeira dessa realização;
    4. «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Aprovisionamento Municipal» o documento que relaciona as aquisições externas de bens, de serviços e de execução de obras, efetivamente realizadas, e cujos encargos foram suportados pelos créditos do Orçamento Municipal alocados na categoria de «despesas de capital menor»;
    5. «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos», o documento que relaciona as ações desenvolvidas com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal;
    6. «Relatório de Execução do Orçamento Municipal», o documento que relaciona as despesas realizadas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal no exercício das respetivas competências.
    7. Os relatórios previstos pelo número anterior classificamse, de acordo com a respetiva periodicidade, em relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais.
Artigo 84.º
Integração dos instrumentos de gestão
Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo anterior, constituem documentos diferenciados, obedecem a uma lógica de integração e de articulação entre si e têm em vista promover a coerência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Municipal ou pela  Autoridade Municipal.
Secção II
Plano de Desenvolvimento Municipal
Artigo 85.º
Conteúdo e tramitação
  1. O Plano de Desenvolvimento Municipal contém:
    1. A descrição da situação física e social do município;
    2. Os objetivos de desenvolvimento a atingir;
    3. As etapas e metas físicas e financeiras a alcançar;
    4. A descrição das ações a executar, a respetiva calendarização e os principais beneficiários das mesmas;
    5. Os investimentos a realizar e os montantes financeiros para o efeito projetados;
    6. Os objetivos a atingir em matéria de igualdade de género.
  2. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e do Planeamento aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras a que obedece o procedimento de formulação e aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 86.º
Articulação com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional
As estratégias de ação, as metas e os objetivos do Plano de Desenvolvimento Municipal concorrem para a concretização das metas e dos objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional.
Artigo 87.º
Consulta Pública
  1. Ao longo do processo de elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal, a Administração Municipal ou a Autoridade Municipal, conforme os casos, facultam aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos, a evolução da tramitação procedimental e formular recomendações ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, através da divulgação de avisos, publicita a abertura do período de consulta pública, pelo prazo de vinte dias úteis, com a indicação dos locais onde a proposta se encontra disponível para consulta, assim como o parecer formulado pelo Conselho Consultivo Municipal quanto à mesma.
  3. Findo o prazo estabelecido para a realização da consulta pública, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal responde fundamentadamente a todas as sugestões, críticas e recomendações formuladas durante este período.
Artigo 88.º
Aprovação
O Plano de Desenvolvimento Municipal é aprovado pelo Conselho de Ministros, através de Resolução do Governo, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal
Secção III
Plano de Ação Anual
Artigo 89.º
Conteúdo
  1. O Plano de Ação Anual concretiza os objetivos, as etapas e as metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e enumera os programas, as atividades e as metas a concretizar, em cada ano, pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal.
  2. Os Planos de Ação Anual das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais obedecem à organização e ao formato estabelecidos para os Planos de Ação Anual dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado.
Artigo 90.º
Tramitação e aprovação
  1. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de Ação Anual, bem como a respetiva calendarização.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia a proposta de Plano de Ação Anual, respetivamente, da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal ao membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal depois da Agência de Planeamento Municipal e do Conselho de Coordenação Municipal darem o seu parecer acerca da relação de correspondência das atividades e das prioridades previstas pela aludida proposta e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal em vigor.
  3. O Plano de Ação Anual é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, sob proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  4. O despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal previsto pelo número anterior é publicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal da República.
Secção IV
Plano de Investimento Municipal
Artigo 91.º
Conteúdo
O Plano de Investimento Municipal identifica cada um dos projetos de construção ou de requalificação de infraestruturas, selecionados, aprovados e financiados no âmbito do  Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e a executar na área do município.
Artigo 92.º
Elaboração e aprovação
  1. A proposta de Plano de Investimento Municipal é elaborada pelo Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento, de acordo com as regras de participação das organizações comunitárias e das delegações territoriais, previstas pelo regime jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal remete às organizações comunitárias e às Assembleias dos Postos Administrativos, da área do respetivo município, a proposta de Plano de Investimento Municipal para que aquelas se pronunciem quanto a esta.
  3. Depois de esgotado o prazo de auscultação das organizações comunitárias e das Assembleias dos Postos Administrativos, sobre a proposta de Plano de Investimento Municipal, o Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal submete este documento à discussão e deliberação do Conselho de Coordenação Municipal.
  4. Depois de aprovada pelo Conselho de Coordenação Municipal, a proposta de Plano de Investimento Municipal é enviada, pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal, para os fins previstos pelo regime jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
  5. O Plano de Investimento Municipal é aprovado, por despacho conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Estatal e do Planeamento.
  6. O despacho previsto pelo número anterior é publicado na Série II do Jornal da República.
Artigo 93.º
Financiamento
As despesas decorrentes da execução do Plano de Investimento Municipal são suportadas pelos créditos inscritos no Orçamento Municipal, para esse efeito.
Secção V
Plano de Aprovisionamento Municipal
Artigo 94.º
Conteúdo
  1. O Plano de Aprovisionamento Municipal identifica os bens, os serviços externos e a execução de obras, que serão adquiridos pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, ao longo do ano, através da celebração de contratos públicos, com indicação dos encargos que dos mesmos resultam.
  2. O Plano de Aprovisionamento Municipal obedece à organização e ao formato para o efeito estabelecidos para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado.
Artigo 95.º
Tramitação e aprovação
  1. O membro do Governo responsável pela área da Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de Aprovisionamento Municipal e respetiva calendarização.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal a proposta de Plano de Aprovisionamento Municipal, para aprovação, depois de obtido o parecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma.
  3. O despacho de aprovação do Plano de Aprovisionamento Municipal é publicado na Série II do Jornal da República.
Secção VI
Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos
Artigo 96.º
Conteúdo
  1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos discrimina as ações a desenvolver, com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, a respetiva calendarização e encargos, bem como os objetivos a alcançar com a sua realização.
  2. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos obedece à organização e ao formato estabelecidos para os planos de formação dos recursos humanos dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado.
  3. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos reserva metade das vagas de cada uma das ações de formação que preveja para os funcionários, agentes e trabalhadores, da Administração Pública, de sexo feminino, salvo se o número destas for inferior ao número das referidas vagas.
Artigo 97.º
Tramitação e aprovação
  1. O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos é elaborado pelo Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, em articulação com os demais serviços municipais e, depois de submetido ao parecer do Conselho de Coordenação Municipal, é aprovado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
  2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos e a respetiva calendarização.
Secção VII
Orçamento Municipal
Artigo 98.º
Conteúdo
  1. O Orçamento Municipal discrimina a totalidade dos créditos alocados pelo Orçamento Geral do Estado às Administrações Municipais ou às Autoridades Municipais e a totalidade das despesas a realizar por estas no desenvolvimento das respetivas atividades.
  2. O Orçamento Municipal obedece às regras de forma estabelecidas para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado e inclui, obrigatoriamente:
    1. Uma tabela resumo das receitas e das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal;
    2. Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, desagregadas de acordo com as categorias estabelecidas para o efeito para os órgãos e serviços da Administração Direta do Estado;
    3. Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, desagregadas por cada Serviço Municipal e por cada Posto Administrativo;
    4. Uma tabela das despesas a realizar no âmbito de cada um dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal;
    5. Uma tabela das despesas a realizar no âmbito dos projetos incluídos no Plano de Investimento Municipal, com a desagregação do investimento a realizar por cada Posto Administrativo e por cada Suco;
    6. Uma tabela das subvenções a conceder para a execução de projetos, no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;
    7. Uma tabela das transferências a realizar para cada Suco no âmbito do regime de incentivos financeiros às lideranças comunitárias tradicionais.
Artigo 99.º
Receitas
  1. Constituem receitas das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais:
    1. Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor das mesmas;
    2. Os pagamentos que lhe sejam efetuados pelos departamentos governamentais ao abrigo de contratos interorgânicos de delegação de competências.
  2. Os créditos previstos no Orçamento Geral do Estado a favor das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais são inscritos na categoria de transferências.
  3. Incumbe ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal propor ao Conselho de Ministros o montante dos créditos orçamentais a inscrever no Orçamento Geral do Estado para cada Administração Municipal e para cada Autoridade Municipal.
Artigo 100.º
Despesas
  1. O Orçamento Municipal inclui obrigatoriamente as dotações necessárias para o cumprimento das obrigações legais e contratuais da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  2. O Orçamento Municipal compreende as importâncias previstas para as despesas com os funcionários que ocupam lugares no mapa de pessoal e os recursos humanos em regime de comissão de serviço, em regime de destacamento ou com contratos de trabalho temporário.
  3. O Orçamento Municipal compreende, ainda, as importâncias previstas para o pagamento das despesas com contratos cuja abertura de concurso para ingresso ou acesso esteja aprovada no momento da elaboração do orçamento, tomando por referência, para a determinação daqueles valores, a tabela remuneratória dos recursos humanos do Estado que se encontre em vigor.
  4. As despesas previstas pelo Orçamento Municipal obedecem à classificação prevista para as despesas dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado.
Artigo 101.º
Forma e prazos de elaboração e de aprovação
  1. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Orçamento Municipal e a respetiva calendarização.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal a proposta de Orçamento Municipal, para aprovação, depois de obtido o parecer do Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma.
  3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprova as correções e as alterações ao Orçamento Municipal que se tornem necessárias para respeitar os limites da despesa fixada pelo Orçamento Geral do Estado para cada Orçamento Municipal.
  4. O Orçamento Municipal é aprovado, revisto e alterado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, o qual é publicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal da República.
Secção VIII
Execução do Orçamento Municipal
Subsecção I
Execução do orçamento da receita
Artigo 102.º
Transferência das verbas alocadas pelo Orçamento Geral do Estado
  1. O Tesouro transfere, trimestralmente, para as contas bancárias das Administrações Municipais e para as contas bancárias das Autoridades Municipais, 25% da totalidade dos créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor destas, descontados os montantes que se destinem a despesas cujo pagamento, de acordo com a Lei n.º 13/2009, de 21 de outubro, incumba à Administração Central.
  2. O Tesouro inicia as transferências previstas pelo número anterior, no prazo máximo de dez dias, contados da data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Geral do Estado e as demais transferências têm lugar até dez dias após a receção do relatório trimestral de execução orçamental enviado pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal ao Ministério responsável pela Administração Estatal.
  3. Incumbe ao ministério responsável pelas Finanças do Estado promover a abertura das contas bancárias previstas pelo n.º 1.
Artigo 103.º
Transferência de verbas por conta de contratos interorgânicos de delegação de competências
  1. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado transfere para as contas bancárias das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais, que hajam celebrado contratos interorgânicos de delegação de competências, nos prazos acordados, os montantes nestes previstos.
  2. O Ministério responsável pelas Finanças do Estado indefere a transferência de fundos prevista pelo número anterior quando o contrato interorgânico de delegação de competências não cumpra o disposto pelo artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 104.º
Suspensão da realização das transferências
  1. As transferências previstas pelos artigos 102.º e 103.º só podem ser suspensas pelo Ministério responsável pelas Finanças do Estado, se a Administração Municipal deixar de cumprir o dever de apresentação do relatório trimestral de execução orçamental.
  2. Para efeitos do disposto pelo número anterior, as Administrações Municipais e as Autoridades Municipais estão sujeitas às regras de organização contabilística previstas para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado, desde que as mesmas não contrariem o disposto pelo presente diploma.
Subsecção II
Execução do orçamento da despesa
Artigo 105.º
Avisos de Autorização de Despesas
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais  só podem executar a despesa que se encontre previamente orçamentada e autorizada pelo “Aviso de Autorização de Despesas” emitido pelo Diretor do Tesouro.
Artigo 106.º
Competência para autorizar a realização de despesas
  1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de despesas até ao montante de cento e cinquenta mil dólares americanos.
  2. Os pedidos de autorização de realização de despesa são preparados pelo Serviço Municipal de Finanças, que certifica a legalidade da operação e a existência de dotação orçamental para esse efeito, e os submete a despacho de autorização do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  3. As autorizações de realização de despesa cujo valor ultrapasse o montante indicado no n.Ú 1 são concedidas pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal, sob proposta do Presidente da Autoridade Municipal ou do Administrador Municipal.
  4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode delegar a competência prevista pelo número anterior num dos membros do Governo que sejam seu coadjutor.
Artigo 107.º
Autorização do pagamento das despesas
  1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento de despesas realizadas, respetivamente, pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, cuja realização previamente haja autorizado, até ao montante de cento e cinquenta mil dólares americanos.
  2. A autorização prevista pelo número anterior é concedida sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finanças que certifica a legalidade da operação e a existência de fundos disponíveis para a realização do pagamento proposto.
Artigo 108.º
Relação de pagamentos autorizados
  1. A relação de pagamentos autorizados identifica os pagamentos a realizar ao longo de cada quinzena, em conformidade com as autorizações de pagamentos concedidas pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal durante a quinzena anterior àquela em que estes se efetuem.
  2. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças elaborar a proposta de relação de pagamentos autorizados, de acordo com as instruções do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  3. Da relação de pagamentos autorizados consta obrigatoriamente
    1. A referência do despacho de autorização da realizaçãode despesa e respetiva data;
    2. A rúbrica orçamental a partir da qual se transferem os fundos para o pagamento da despesa;
    3. A referência do despacho de autorização do pagamento da despesa e respetiva data;
    4. A identificação do beneficiário do pagamento;
    5. O montante do pagamento a realizar;
    6. A data prevista para a realização do pagamento;
    7. O modo de realização do pagamento;
    8. O total dos pagamentos a realizar durante a quinzena a que a relação de pagamentos respeita;
    9. O nome do funcionário responsável pela elaboração da relação quinzenal de pagamentos;
    10. Os nomes dos funcionários responsáveis pela realização de cada pagamento.
Artigo 109.º
Modos de pagamento das despesas
  1. Os pagamentos realizados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais efetuam-se, preferencialmente, através de transferência bancária.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa através de cheque bancário quando o pagamento não possa realizar-se através de transferência bancária.
  3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa em numerário quando o pagamento não possa realizar-se através de nenhuma das formas previstas pelos números anteriores.
Artigo 110.º
Pagamento através de cheque bancário ou transferência bancária
  1. O pagamento das despesas da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal efetua-se através de transferência bancária ou de emissão de cheque bancário sobre as contas previstas pelos nsº. 1 e 3 do artigo 102.º do presente decreto-lei.
  2. As ordens de realização de transferências bancárias e os cheques bancários previstos pelo número anterior são conjuntamente assinados pelo Diretor e pelo Tesoureiro do Serviço Municipal de Finanças.
  3. Só podem ser emitidas ordens de transferência ou ordens de pagamento cheques bancários para a efetivação dos pagamentos previstos pela relação de pagamentos autorizados a que alude o artigo 108.º.
  4. Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças instruir os processos de pagamento previstos pela relação de pagamentos autorizados.
Artigo 111.º
Pagamentos em numerário
  1. Os pagamentos em numerário têm caráter excecional.
  2. O valor mensal dos pagamentos realizados por cada Administração Municipal e por cada Autoridade Municipal, em numerário, não pode exceder os mil dólares americanos, exceto nas situações previstas pelo artigo seguinte.
  3. É proibida a realização de pagamentos em numerário a pessoas coletivas.
Artigo 112.º
Pagamento de prestações sociais
  1. As prestações sociais cujo pagamento incumba Administração Municipal ou à Autoridade Municipal realizar, no exercício de competências legais ou delegadas, realizam-se preferencialmente através de transferência bancária ou de cheque bancário.
  2. Nos municípios em que não existam serviços bancários permanentes, o pagamento das prestações sociais efetuase em numerário, não se aplicando, neste caso, os limites impostos pelo artigo anterior.
  3. Os pagamentos em numerário por conta de prestações sociais não são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  4. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento das prestações sociais, com a indicação “ de acordo com a lista em anexo”, no seguintes termos:
    1. O Diretor do Serviço Municipal de Ação Social certifica que todos os beneficiários de prestações sociais constantes da lista anexa ao pedido de autorização de pagamento de despesas cumprem os requisitos legais para constarem da mesma;
    2. O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a existência de fundos para o pagamento das prestações sociais, conforme lista proposta pelo Serviço Municipal de Ação Social, e a legalidade do procedimento.
  5. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal envia, mensalmente, aos ministérios responsáveis pelas Finanças do Estado e pela Solidariedade Social a relação das prestações sociais pagas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal com a identificação dos respetivos beneficiários.
  6. O pagamento de prestações sociais não depende de despacho prévio de autorização de realização de despesa.
Artigo 113.º
Despesas de capital menor
  1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza, sob proposta dos Diretores dos Serviços Municipais de Finanças e de Aprovisionamento, a realização de despesas com a classificação de “capital menor”, que resultem da execução do Plano de Aprovisionamento Municipal.
  2. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza o pagamento das despesas realizadas com a classificação de “capital menor”, mediante:
    1. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Património e Logística que confirme que os bens entregues têm as características técnicas e obedecem às especificações previamente estabelecidas por este serviço e que os mesmos se encontram em bom estado de funcionamento e de utilização;
    2. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento que ateste a conformidade do procedimento de aprovisionamento realizado com o quadro jurídico que ao mesmo é aplicável, assim como o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas na sequência do mesmo;
    3. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças que confirme a existência de disponibilidade de fundos para proceder ao pagamento da despesa e certifique a legalidade do procedimento de realização da despesa e do procedimento de aprovisionamento realizado.
Artigo 114.º
Despesas de capital de desenvolvimento
  1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização e o pagamento das despesas de capital de desenvolvimento que resultam da execução do Plano de Investimento Municipal, até ao montante de cento e cinquenta mil dólares americanos, sob proposta conjunta dos Diretores dos Serviços Municipais de Finanças e de Planeamento Integrado e Desenvolvimento.
  2. A autorização para a realização de despesa de execução do Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, mediante:
    1. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento de que a mesma se destina a garantir a execução do Plano de Investimento Municipal;
    2. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de que existem fundos alocados no Orçamento Municipal para a realização da despesa.
  3. A autorização do pagamento de despesas realizadas por conta da execução do Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, mediante:
    1. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento Integrado e de Desenvolvimento de que o pagamento a realizar se encontra contratualmente previsto, no prazo proposto e de que as obrigações contratuais do adjudicatário se encontram cumpridas, assim como as formalidades previstas pelo regime jurídico do Planeamento do Desenvolvimento Integrado Municipal para efeitos de processamento do pagamento de prestações contratuais;
    2. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento de que o procedimento de aprovisionamento adotado para a adjudicação do contrato obedece ao quadro legal aplicável para o efeito;
    3. Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de que existem fundos para a realização do pagamento pretendido e de que este cumpre os necessários requisitos de legalidade.
Artigo 115.º
Fundos de maneio
  1. Cada Serviço Municipal e cada Administração de Posto Administrativo dispõem de um fundo de maneio de valor não superior a quinhentos dólares americanos.
  2. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras de constituição, de utilização e de controlo dos fundos de maneio das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
Artigo 116.º
Adiantamentos às Administrações de Posto Administrativo
  1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal autoriza a realização de adiantamentos às Administrações dos Postos Administrativos, para a realização de atividades específicas, previstas nos respetivos Planos de Ação Anual, até ao valor máximo de cinco mil dólares americanos, por cada Administração de Posto Administrativo.
  2. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma ministerial conjunto, as regras de utilização e de controlo dos adiantamentos às Administrações dos Postos Administrativos.
Artigo 117.º
Incentivos às organizações comunitárias
O regime de transferência de incentivos às lideranças comunitárias tradicionais obedece às disposições constantes do decreto-lei n.º 6/2014, de 26 de fevereiro, com as seguintes alterações:
  1. Os incentivos financeiros a transferir para as organizações comunitárias constam do Orçamento Municipal e são transferidos semestralmente, pelo Tesouro, para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Metropolitana.
  2. Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Metropolitana, sob proposta dos Diretores dos Serviços Municipais de Administração e Recursos Humanos e de Finanças, autorizar a transferência dos incentivos para as organizações comunitárias;
  3. O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a legalidade da operação de transferência dos incentivos para as organizações comunitárias, mediante informação prévia prestada pelo Administrador do Posto Administrativo acerca da execução dos incentivos anteriormente transferidos, por parte das organizações comunitárias e o cumprimento do dever de informação financeira a que as mesmas se encontram obrigadas, designadamente ao dever de apresentação do respetivo relatório de contas;
  4. Os incentivos financeiros são disponibilizados às organizações comunitárias através de transferência bancária para a conta bancária de cada organização comunitária.
Artigo 118.º
Encerramento do exercício orçamental
  1. Não é permitida a emissão de ordens de transferência bancária ou de pagamento de cheques bancários, para o pagamento de despesas realizadas pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, depois do dia quinze de dezembro de cada ano.
  2. As transferências bancárias e o pagamento de cheques sobre a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal realizam-se até ao último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
  3. As ordens de transferência bancária e de pagamento de cheques bancários sobre a conta da Administração Municipal ou sobre a conta da Autoridade Municipal caducam no dia 31 de dezembro de cada ano.
  4. Os fundos de maneio e quaisquer outros montantes, em numerário ou cheque bancário, na posse dos Serviços Municipais e das Administrações dos Postos Administrativos são depositados na conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme os casos,até ao último dia útil de cada ano.
  5. No último dia útil de cada ano civil, a Agência de Fiscalização Municipal certifica o saldo da conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  6. O incumprimento das disposições do presente artigo faz incorrer os responsáveis em responsabilidade disciplinar e civil.
Subsecção III
Documentação dos atos e registo contabilístico
Artigo 119.º
Forma
  1. Os atos de autorização da realização de despesa, de autorização do pagamento de despesa, os respetivos pareceres e informações de suporte e os pedidos de pagamento de despesa constam obrigatoriamente de documentos escritos.
  2. Os modelos dos documentos previstos pelo número anterior são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado.
Artigo 120.º
Registo contabilístico
  1. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais aplicam o sistema de contabilidade estabelecido para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado.
  2. A adaptação das regras dos sistemas contabilísticos dos demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais efetua-se através de diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e das Finanças do Estado.
Secção IX
Relatórios de Evolução da Execução Física e Financeira dos Planos
Artigo 121.º
Conteúdo
  1. Os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais elaboram e apresentam ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de evolução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos.
  2. Os relatórios previstos pelo número anterior são apresentados de acordo com os modelos aprovados, por diploma ministerial conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelas Finanças do Estado e pelo Planeamento.
  3. Dos relatórios previstos pelo n.º 1 constam obrigatoriamente:
    1. A identificação dos programas previstos pelos Planos e as respetivas metas;
    2. A descrição das atividades realizadas, durante o período de tempo a que cada relatório respeita, para a concretização de cada meta inscrita em cada programa;
    3. A identificação dos indicadores de desempenho e resultados alcançados através da execução de cada atividade realizada;
    4. A identificação do Serviço Municipal ou Posto Administrativo responsável pela execução da atividade;
    5. Os montantes investidos para a realização de cada atividade;
    6. A identificação dos indicadores de desempenho e dos resultados alcançados em matéria de redução da desigualdade de género;
    7. Quaisquer observações adicionais relevantes para a análise ou avaliação do relatório.
Artigo 122.º
Tramitação
  1. Os relatórios previstos pela presente Secção são elaborados pelos Serviços Municipais e pelas Administrações dos Postos Administrativos e consolidados num único relatório da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
  2. Os relatórios consolidados da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal sobre a evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos são elaborados sob a orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  3. Os relatórios previstos pelo número anterior são enviados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ao Conselho de Coordenação Municipal e ao Conselho Consultivo Municipal para aprovação ou parecer, conforme os casos, de acordo como calendário estabelecido pelo membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
  4. Depois de aprovados ou apreciados, conforme os casos, pelo Conselho de Coordenação Municipal ou pelo Conselho Consultivo Municipal, os relatórios previstos pelos números anteriores são enviados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal ao Ministério responsável pela Administração Estatal, acompanhados das atas e pareceres daqueles órgãos sobre os relatórios enviados.
  5. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal regulamenta, por diploma ministerial, a tramitação do procedimento de elaboração dos relatórios previstos pela presente Secção.
Artigo 123.º
Apreciação pelo Conselho de Ministros
O membro do Governo responsável pela Administração Estatal  consolida num único relatório nacional os relatórios de  evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de Investimento Municipal, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos e que apresenta anualmente ao Conselho de Ministros.
Secção X
Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do Plano de Investimento Municipal
Artigo 124.º
Conteúdo
  1. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento elabora e apresenta ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório mensal, trimestral, semestral e anual sobre a execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal.
  2. O relatório previsto pelo número anterior:
    1. Identifica os projetos de investimento cuja execução se prevê para o ano em curso;
    2. Identifica as dotações orçamentais inscritas para cada projeto a executar;
    3. Identifica as empresas qualificadas para participar no concurso público municipal para a adjudicação da execução de obras de construção no âmbito do PDIM;
    4. Identifica as empresas que participaram no processo de pré-qualificação e não obtiveram qualificação para participar no concurso público municipal para a adjudicação de execução de obras no âmbito do PDIM, indicando as razões impeditivas da qualificação;
    5. Avalia o estado de execução física de cada projeto;
    6. Avalia o estado de execução financeira de cada projeto;
    7. Indica as razões que motivam os atrasos verificados na execução física e/ou financeira de cada projeto face à calendarização prevista;
    8. Apresenta propostas de recalendarização dos projetos a que alude a alínea anterior;
    9. Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento Municipal na criação local de emprego;
    10. Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento Municipal na concretização dos objetivos de desenvolvimento do município.
Artigo 125.º
Tramitação
  1. O relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Investimento Municipal é enviado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de Investimento Municipal, de acordo com o calendário estabelecido para o efeito por esta e instruído com o parecer da Agência de Planeamento Municipal.
  2. O relatório anual de execução do Plano de Investimento Municipal, para além do parecer previsto pelo número anterior, é, ainda, instruído com os pareceres do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo Municipal.
  3. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Planeamento regulamentam, através de diploma ministerial conjunto, a forma e a tramitação dos relatórios de evolução da execução física do Plano de Investimento Municipal.
Artigo 126.º
Apreciação pelo Conselho de Ministros
Os relatórios de evolução da execução do Plano de Investimento Municipal, apresentados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais, são consolidados num único relatório nacional e são enviados ao Conselho de Ministros, pelos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelo Planeamento, para apreciação.
Secção XI
Relatório de Execução do Orçamento Municipal
Artigo 127.º
Conteúdo
  1. O relatório de execução do Orçamento Municipal discrimina a totalidade das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme os casos, e as despesas por esta efetivamente realizadas no desenvolvimento da respetiva atividade.
  2. O relatório de execução do Orçamento Municipal obedece às regras de forma estabelecidas para os demais órgãos e serviços da administração direta do Estado e inclui, obrigatoriamente:
    1. Uma tabela de resumo das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e das despesas efetivamente realizadas;
    2. Uma tabela das verbas efetivamente transferidas para a conta bancária da Administração Municipal ou para a conta bancária da Autoridade Municipal e das despesas efetivamente realizadas, desagregadas de acordo com as categorias orçamentais de despesa e por cada Serviço Municipal e por cada Administração de Posto Administrativo;
    3. Uma tabela das despesas realizadas no âmbito de cada um dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual;
    4. Uma tabela das despesas realizadas no âmbito dos projetos incluídos no Plano de Desenvolvimento Municipal, com a desagregação do investimento realizado por cada Posto Administrativo e por cada Suco;
    5. Uma tabela das transferências realizadas para cada organização comunitária no âmbito do regime de incentivos financeiros às lideranças comunitárias;
    6. Extrato de movimentos da conta bancária oficial da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, com o saldo final anual, devidamente certificado pela Agência de Fiscalização Municipal.
  3. O relatório de execução do Orçamento Municipal identifica os constrangimentos do processo de execução orçamental, propõe medidas corretivas a adotar e avalia o impacto do exercício orçamental no processo de desenvolvimento local e na concretização dos objetivos estabelecidos pelo Plano de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 128.º
Tramitação
  1. O relatório de execução do Orçamento Municipal é elaborado pelo Serviço Municipal de Finanças, sob orientação do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
  2. O relatório previsto pelo número anterior é enviado pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finanças, aos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas finanças do Estado, de acordo com o calendário por estes estabelecido e, para o efeito, acompanhado com os pareceres:
    1. Da Agência de Planeamento Municipal sobre o impacto do investimento público realizado no município, através dos programas de desenvolvimento local, para a concretização dos objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
    2. Da Agência de Fiscalização Municipal sobre a legalidade das operações financeiras realizadas e sobre a eficiência da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal na utilização dos recursos financeiros públicos que lhe foram disponibilizados;
    3. Do Conselho Consultivo Municipal.
  3. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal regulamenta, através de diploma ministerial, a tramitação do procedimento de elaboração do relatório de execução do Orçamento Municipal.
Artigo 129.º
Apreciação pelo Conselho de Ministros
  1. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal consolida num único documento os relatórios de contas apresentados pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais e submete-o à apreciação do Conselho de Ministros.
  2. O documento previsto pelo número anterior é apreciado pelo Conselho de Ministros em simultâneo com o relatório previsto pelo artigo 123.º.
Secção XII
Controlo, transparência e publicidade
Artigo 130.º
Controlo da gestão
  1. Para além da verificação da legalidade da realização e do pagamento das despesas, conforme previsto pelo presente diploma, as Administrações Municipais e as Autoridades Municipais estão sujeitas a um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efetuadas, abrangendo, ainda, a análise da sua eficiência e eficácia.
  2. O controlo sucessivo previsto pelo número anterior tem por base os relatórios de execução orçamental e a documentação da despesa, elaborados e remetidos à Administração Central e poderá incluir uma verificação direta da contabilidade das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
  3. Os órgãos competentes para efetuarem o controlo de gestão orçamental podem verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à execução orçamental realizada.
  4. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais têm o dever de colaborar com o pleno controlo sistemático da sua gestão orçamental.
  5. Os resultados do controlo de gestão são apresentados aos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado.
  6. São competentes para efetuarem o controlo da gestão orçamental das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais:
    1. A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
    2. A Direção-Geral do Tesouro;
    3. A Inspeção-Geral do Estado;
    4. A Inspeção-Geral da Administração Estatal;
    5. A Agência de Fiscalização Municipal.
Artigo 131.º
Publicidade e transparência
  1. Os instrumentos de gestão das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais podem ser consultados por qualquer cidadão que o requeira, devendo encontrar-se disponíveis, para esse efeito, no Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos, nas Administrações dos Postos Administrativos e no portal da internet criado para o efeito.
  2. Para além dos instrumentos de gestão, os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais ordenam a publicação anual da lista de pessoas coletivas e de pessoas singulares com quem as respetivas Administrações Municipais ou Autoridades Municipais hajam celebrado contratos públicos, nos quadros de aviso e no sítio da internet previsto pelo número anterior.
CAPÍTULO VII
Aprovisionamento e contratação pública das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais
Secção I
Procedimentos de aprovisionamento
Artigo 132.º
Regime jurídico do aprovisionamento
  1. Aos procedimentos de aprovisionamento, iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime Jurídico do Aprovisionamento, com as adaptações previstas no presente decreto-lei.
  2. Os procedimentos de aprovisionamento que tenham por objeto a adjudicação de contratos de execução de obras públicas incluídas no Plano de Investimento Municipal obedecem ao Regime Jurídico do Aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
Artigo 133.º
Abertura dos procedimentos de aprovisionamento
Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipais, conforme os casos, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de Aprovisionamento, autorizar procedimentos de aprovisionamento com vista à celebração de contratos públicos até ao valor de cento e  cinquenta mil dólares americanos.
Artigo 134.º
Adjudicação preferencial
Sempre que se verificar um empate na classificacão das propostas apresentadas pelos concorrentes para a adjudicação de contratos públicos, esta deve recair preferencialmente sobre concorrentes que apresentem propostas no âmbito de procedimentos de aprovisionamento e que:
  1. Tenham sede e atividade habitual na sua circunscrição administrativa;
  2. Se proponham executar o contrato público com recurso a mão de obra residente na circunscrição administrativa onde o contrato será executado;
  3. Se proponham adquirir os equipamentos e os materiais necessários para executar o contrato público a fornecedores que se encontrem estabelecidos e com atividade habitual na sua circunscrição administrativa.
Artigo 135.º
Ajuste Direto
  1. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal pode adjudicar, por ajuste direto, contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras até ao valor de sete mil e quinhentos dólares americanos, previstos pelo Plano de Aprovisionamento Municipal ou cujo pagamento seja assegurado por rúbricas orçamentais da categoria de «bens e serviços», a adjudicatários com residência habitual ou sede na circunscrição administrativa da entidade adjudicante.
  2. As adjudicações de contratos públicos realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, por ajuste direto, previstas pelo número anterior, não podem ultrapassar, anualmente, o valor de quinze mil dólares americanos por cada adjudicatário.
  3. O valor total das adjudicações de contratos públicos realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais não pode ultrapassar o valor total previsto pela legislação em vigor .
  4. Não é exigível às Administrações Municipais nem às Autoridades Municipais o preenchimento dos critérios materiais de escolha do procedimento de adjudicação de contratos públicos por ajuste direto, previstos pelo Regime Jurídico do Aprovisionamento, para efeitos de adjudicação de contratos públicos através desta modalidade de aprovisionamento.
  5. A adjudicação de contratos públicos cujo preço contratual seja superior ao indicado no n.Ú 1, através de ajuste direto, só pode realizar-se quando se encontrem preenchidos os requisitos materiais previstos pelo Regime Jurídico do Aprovisionamento para a adjudicação de contratos públicos por ajuste direto.
Secção II
Contratos públicos
Artigo 136.º
Regime Jurídico dos Contratos Públicos
  1. Aos contratos públicos celebrados na sequência de procedimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime Jurídico dos Contratos Públicos, com as adaptações previstas pelo presente decreto-lei.
  2. Aos contratos públicos celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, no âmbito do regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal, não se aplicam as disposições da presente Secção.
Artigo 137.º
Competência para a celebração de contratos públicos
Os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais são competentes para assinarem, em representação do Estado, na sequência de procedimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, os contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos.
Artigo 138.º
Publicidade e transparência
  1. Mensalmente, o Serviço Municipal de Aprovisionamento elabora a lista dos adjudicatários de contratos públicos de prestação de serviços, de fornecimento de bens e de execução de obras, celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal com a identificação dos valores a pagar por conta dos mesmos.
  2. A lista prevista pelo número anterior inclui os contratos adjudicados por ajuste direto.
  3. O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal ordena a afixação da lista referida no número anterior nos quadros de avisos da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal e a sua publicação no portal a internet previsto pelo n.º 1 do artigo 131.º.
  4. Qualquer cidadão pode requerer a consulta dos contratos públicos celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal e dos relatórios que sobre a execução dos mesmos forem produzidos, sem necessidade de invocar interesse ou fundamento para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa
Secção I
Criação, missão, competências, composição e reuniões
Artigo 139.º
Criação e missão

  1. É criado o Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, abreviadamente designado GTIM.
  2. O GTIM tem por missão assegurar a coordenação de todos os órgãos e serviços da Administração Direta ou Indireta do Estado que intervenham na formulação ou na execução da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local.
Artigo 140.º
Competências
Compete ao GTIM:
  1. Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório acerca dos serviços e dos recursos materiais, humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da Administração Local do Estado;
  2. Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório sobre os principais obstáculos que se colocam ao desenvolvimento da Administração Local do Estado;
  3. Propor ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, a adoção de medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade e a eficiência da prestação de serviços por parte da Administração Local do Estado;
  4. Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, estratégias de capacitação dos recursos humanos da Administração Local do Estado;
  5. Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de desconcentração de competências nos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
  6. Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder Local;
  7. Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade, equidade e eficiência na prestação de serviços pela Administração Local do Estado;
  8. Formular a proposta de Resolução do Governo para transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Autoridades Municipais;
  9. Acompanhar e avaliar a evolução da transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Autoridades Municipais e propor ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal as atualizações ou correções que se revelem necessárias;
  10. Acompanhar e avaliar a execução da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, as propostas de correção e de atualização que relativamente a esta se revelem necessárias;
  11. Avaliar as condições existentes em cada município para o estabelecimento de uma autarquia local;
  12. Discutir as iniciativas legislativas que tenham por objeto ou incidência na reforma da Administração Local;
  13. Discutir e aprovar as atas dos respetivos trabalhos;
  14. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo Membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 141.º
Composição
  1. O GTIM é composto:
    1. Pelo Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside;
    2. Pelo Vice-Ministro das Finanças;
    3. Pelo Vice-Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações I;
    4. Por um representante do Ministério da Educação;
    5. Por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
    6. Por um representante do Ministério da Justiça;
    7. Por um representante do Ministério da Saúde;
    8. Por um representante do Ministério da Solidariedade Social;
    9. Por um representante do Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;
    10. Por um representante do Ministério do Turismo, Arte e Cultura;
    11. Por um representante do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais;
    12. Por um representante do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico;
    13. Por um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
    14. Por um representante da Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;
    15. Por um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto;
    16. Por um representante da Comissão da Função Pública;
    17. Por um representante da Agência de Desenvolvimento Nacional;
    18. Por um representante do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
    19. Por um representante do Instituto Nacional da Administração Pública.
  2. Os membros do GTIM previstos pelas alíneas d) a s) do número anterior são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro de entre os diretores-gerais ou diretores nacionais dos órgãos ou dos organismos que representam.
Artigo 142.º
Reuniões
  1. O GTIM reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  2. As reuniões do GTIM são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, através de documento escrito do qual consta:
    1. A data, hora e local em que se realizará a reunião do GTIM;
    2. A ordem de trabalhos da reunião.
  3. Participam nas reuniões do GTIM, sem direito de voto, os dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja importantes para os trabalhos deste órgão.
  4. Das reuniões do GTIM são lavradas atas que, depois de aprovadas, são enviadas aos Membros do Governo.
Secção II
Grupo Técnico Permanente
Artigo 143.º
Criação e missão
  1. Junto do GTIM funciona um Grupo Técnico Permanente, abreviadamente designado GTP.
  2. O GTP tem por missão preparar as propostas, as estratégias, os estudos e os relatórios que serão objeto de discussão e deliberação do GTIM e promover a sua execução.
Artigo 144.º
Competências
Compete ao GTP:
  1. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um relatório acerca dos serviços e dos recursos materiais, humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da Administração Local do Estado;
  2. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um relatório sobre os principais obstáculos que se colocam ao desenvolvimento da Administração Local do Estado;
  3. Identificar e submeter à discussão e deliberação do GTIM a adoção de medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade e a eficiência da prestação de serviços por parte da Administração Local do Estado;
  4. Delinear e submeter à discussão e deliberação do GTIM as estratégias de capacitação dos recursos humanos da Administração Local do Estado;
  5. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as propostas de desconcentração de competências nos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
  6. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder Local;
  7. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM os relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade, equidade e eficiência na prestação de serviços pela Administração Local do Estado;
  8. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da evolução da transferência dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais e para as Autoridades Municipal e propor ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal as atualizações ou correções que se revelem necessárias;
  9. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação da execução da Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local e apresentar, ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal, as propostas de correção e de atualização que relativamente a esta se revelem necessárias;
  10. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM relatórios semestrais de avaliação das condições existentes em cada município para o estabelecimento de uma autarquia local;
  11. Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as iniciativas legislativas que tenham por objeto ou incidência na reforma da Administração Local;
  12. Realizar as demais tarefas que se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejam determinadas pelo GTIM.
Artigo 145.º
Composição
O GTP é composto pelo:
  1. Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside aos respetivos trabalhos;
  2. Diretor-Geral da Descentralização Administrativa;
  3. Diretor-Geral da Organização Urbana;
  4. Diretor-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  5. Diretor Nacional da Administração Local;
  6. Diretor Nacional das Finanças Municipais;
  7. Diretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios;
  8. Diretor Nacional para a Modernização Administrativa;
  9. Diretor Nacional para o Apoio à Administração dos Sucos.
Artigo 146.º
Reuniões
  1. O GTP reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo seu presidente.
  2. Participam nas reuniões do GTP, sem direito de voto, os dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja importantes para os trabalhos deste órgão.
Secção III
Finanças
Artigo 147.º
Financiamento das atividades
Os encargos decorrentes das atividades realizadas pelo GTIM ou pelo GTP são suportadas pelas dotações orçamentais que para o efeito se encontram alocadas ao gabinete do Vice-Ministro da Administração Estatal.
Secção IV
Regulamentação
Artigo 148.º
Organização interna e funcionamento
  1. O Vice-Ministro da Administração Estatal aprova, por despacho, os regulamentos de organização e funcionamento do GTIM e do GTP.
  2. Os regulamentos previstos pelo número anterior são publicados na Série II do Jornal da República, sob pena de ineficácia.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 149.º
Conversão das Administrações Municipais em Autoridades Municipais
  1. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal pode converter em Autoridades Municipais as Administrações Municipais previstas pelo presente decreto-lei, através de diploma ministerial, quando a respetiva circunscrição municipal preencha os seguintes requisitos:
    1. Tenham uma população superior a noventa mil habitantes;
    2. Disponham de um número suficiente de edifícios públicos condignos para a instalação de órgãos ou de serviços da Administração Local;
    3. Tenham em permanência uma agência ou balcão bancário.
  2. Em cada município não podem existir simultaneamente uma Administração Municipal e uma Autoridade Municipal.
Artigo 150.º
Transferência gradual das competências administrativas e financeiras
  1. A responsabilidade pelo exercício das competências previstas pelo presente decreto-lei desconcentram-se gradualmente da Administração Central para a Administração Municipal.
  2. As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais exercem as competências previstas pelo presente decreto-lei depois das mesmas se encontrarem regulamentadas por diploma ministerial e de se encontrar  confirmada a existência de dotação orçamental para a satisfação das despesas que daquele exercício decorram.
  3. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado de 2016, os Ministérios e as Secretarias de Estado cujas atribuições sejam prosseguidas através das competências exercidas pelas Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais suportam, a partir das respetivas dotações orçamentais e nos termos definidos nos contratos administrativos interorgânicos para esse efeito celebrados, as despesas em que os Serviços Municipais incorram por conta do exercício das referidas competências.
  4. Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado para 2016, aplicam-se às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais as regras de execução orçamental e de reporte estabelecidas para os demais serviços da Administração Direta do Estado.
  5. Os membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas Finanças do Estado podem regulamentar, por diploma ministerial conjunto, a progressiva introdução dos sistemas de gestão financeira e de reporte previstos pelo presente decreto-lei.
  6. Incumbe à Direção-Geral da Descentralização Administrativa, através da Direção Nacional de Finanças Municipais, com a participação dos Administradores Municipais ou dos Presidentes das Autoridades Municipais, a preparação das propostas de plano de ação anual, orçamento municipal, de plano de aprovisionamento municipal e de plano municipal de formação de recursos humanos para o ano de 2017.
  7. Os instrumentos de gestão previstos pelo n.º 6 para o ano de 2017 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Estatal, mediante despacho a publicar na Série II do Jornal da República, sob proposta da Direção-Geral da Descentralização Administrativa.
Artigo 151.º
Transferência de funções, meios e de recursos
  1. O Governo aprova, por Resolução, até noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a afetação dos recursos humanos, dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte, afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as Administrações Municipais ou para as Autoridades Municipais.
  2. Incumbe ao Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa formular a proposta de Resolução do Governo, prevista pelo número anterior, e ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal apresentá-la ao Conselho de Ministros.
Artigo 152.º
Administradores Municipais, Presidentes das Autoridades Municipais, Secretários Municipais e Administradores dos Postos Administrativos
  1. A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica acontinuidade das comissões de serviço em vigor dos Administradores Municipais, dos Secretários Municipais e dos Administradores dos Postos Administrativo.
  2. Os Administradores Municipais, os Secretários Municipais e os Administradores de Postos Administrativos, abrangidos pelo disposto no número anterior e que exerçam os respetivos cargos em municípios onde hajam sido estabelecidas Autoridades Municipais transitam para os serviços destas.
  3. Os Administradores Municipais, que nos termos do número anterior transitem para os serviços das Autoridades Municipais, passam a Presidentes das Autoridades Municipais.
  4. O direito de receber a indemnização prevista pelo presente diploma, pela cessação antecipada e infundada das comissões de serviço dos Administradores Municipais, dos Presidentes das Autoridades Municipais, dos Secretários Municipais e dos demais titulares de cargos de direção e de chefia dos serviços municipais e dos serviços de extensão só é devida nos casos em que a comissão de serviço dada por finda tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
  5. As regras de provimento dos cargos de Administrador Municipal e de Presidente da Autoridade Municipal só se aplicam aos procedimentos de provimento para estes cargos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decretolei.
  6. Ficam anulados os procedimentos de recrutamento dos Gestores Distritais e dos Secretários dos Gestores Distritais que se encontrem abertos na data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 153.º
Conselhos Consultivos Locais
  1. O início da vigência do presente decreto-lei não prejudica o mandato dos membros dos Conselhos Consultivos Locais que passam a desempenhar as funções de membros dos Conselhos Consultivos Municipais.
  2. Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais previstos pelos nsº. 5 e 6 do artigo 44º e do n.º 4 do artigo 45.º, aplicam-se aos Conselhos Consultivos Municipais as disposições do diploma ministerial n.º 29/2014, de 24 de julho.
Artigo 154.º
Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal
  1. O Conselho de Coordenação Municipal exerce as competências da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
  2. O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e Desenvolvimento exerce as competências do Secretariado da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
  3. A Assembleia de Posto Administrativo exerce as competências da Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo.
  4. O Serviço Municipal de Aprovisionamento exerce as competências da Comissão de Desenvolvimento Municipal e da Comissão de Aprovisionamento do PDID previstas no regime jurídico do aprovisionamento do PDID.
  5. A Agência de Fiscalização Municipal exerce as competências das Equipas de Verificação Técnica previstas no regime jurídico do aprovisionamento do PDID.
  6. As Comissões de Desenvolvimento Municipal, os Secretariados da Comissões de Desenvolvimento Municipal, as Comissões de Desenvolvimento dos Postos Administrativos, as Comissões de Desenvolvimento Municipal, as Comissões de Aprovisionamento do PDID e as Equipas de Verificação Técnica conduzem os procedimentos de planeamento, de aprovisionamento, de execução de obras e de supervisão de obras públicas do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal que se encontrem em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com as competências legais que lhe estavam atribuídas, e extinguem-se com a conclusão dos mesmos.
  7. Até à entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 2017, as despesas decorrentes da execução do Plano de Investimento Municipal são suportadas pelos créditos alocados no Orçamento Geral do Estado ao Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
Artigo 155.º
Criação de delegações e representações territoriais
  1. A criação de delegações territoriais e de representações territoriais dos Ministérios e das Secretarias de Estado depende de despacho de autorização prévia do Primeiro-Ministro.
  2. Antes de proferir o despacho previsto pelo número anterior, o Primeiro-Ministro ausculta o membro do Governo responsável pela Administração Estatal acerca da possibilidade dos bens ou serviços públicos a prestar através das delegações territoriais ou das representações territoriais a criar poderem efetivamente sê-lo através das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais.
Artigo 156.º
Serviço de Registo e Verificação Empresarial
A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a continuação do exercício das competências em matéria de registo comercial pelo Serviço de Registo e Verificação Empresarial.
Artigo 157.º
Remissões
  1. As referências legais e regulamentares às Administrações Distritais ou às Administrações de Distritos consideramse feitas às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais.
  2. As referências legais e regulamentares aos Administradores Distritais ou aos Administradores de Distrito consideramse feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentes das Autoridades Municipais.
  3. As referências legais e regulamentares aos Secretários Distritais consideram-se feitas aos Secretários Municipais.
  4. As referências legais e regulamentares às Administrações de Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dos Postos Administrativos.
  5. As referências legais e regulamentares aos Administradores de Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradores dos Postos Administrativos.
Artigo 158.º
Regulamentação
  1. A regulamentação prevista neste diploma é aprovada noprazo máximo de cento e vinte dias.
  2. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal faz publicar, no prazo máximo de sessenta dias, os diplomas ministeriais que aprovam a estrutura funcional da Administração Municipal.
  3. A regulamentação dos Planos Municipais previstos pelo presente decreto-lei, que não sejam instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, é aprovada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do presente diploma.
  4. O membro do Governo responsável pela Administração Estatal apresenta ao Conselho de Ministros, trimestralmente, um relatório de evolução da regulamentação do presente decreto-lei até que esta se encontre concluída.
Artigo 159.º
Revogações
São revogados:
  1. O decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro;
  2. A resolução do Governo n.º 14/2014, de 14 de maio;
  3. O artigo 32.º do decreto-lei n.º 12/2015, de 3 de junho.
Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016.
O Primeiro-Ministro
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Dr. Rui Maria de Araújo
O Ministro da Administração Estatal
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Dionísio Babo Soares, PhD
Promulgado em / /
Publique-se.
O Presidente da República
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Taur Matan Ruak