Decreto-Lei nº 3/2016, de 16 de março,
sobre o Estatuto das Administrações Municipais, das
Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial
para a Descentralização Administrativa
com a redação dada (pela primeira alteração) pelo
Decreto-Lei N.º 9 /2018 de 9 de Abril
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste determina,
no n.º 1 do artigo 5.º, que o Estado respeita na sua organização
territorial o princípio da descentralização da administração
pública. A Lei Fundamental da República prevê, ainda, no n.º 1 do
artigo 72.º, a existência do Poder Local, constituído por pessoas
coletivas de território, dotadas de órgãos representativos, com o
objetivo de organizar a participação do cidadão na solução dos
problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento
local, sem prejuízo da participação do Estado. O Plano Estratégico
de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 estabelece quatro objetivos
a serem alcançados por via das políticas de descentralização
administrativa: o desenvolvimento do setor privado em áreas
rurais; a criação de novas oportunidades de participação
democrática; a promoção das instituições de um Estado forte; e o
estabelecimento de uma prestação mais efetiva, eficiente e
equitativa de serviços públicos.
Reconhece-se, porém, que a concretização dos objetivos propostos
pelo PEDN 2011-2030 para as políticas de descentralização
administrativa, designadamente através da introdução de um novo
escalão de governação municipal, exige tempo de preparação para o
desenvolvimento da capacidade da nossa Administração Local,
nomeadamente através da introdução de sistemas, processos e
procedimentos de gestão pública e de governação democrática local
e através da conceção e execução de ações de capacitação dos
recursos humanos afetos aos órgãos e serviços da Administração
Local, especialmente para o desempenho das funções inerentes à
gestão financeira pública e ao planeamento, acompanhamento e
avaliação de programas públicos, a nível local.
No sentido de intensificar esforços de preparação para o
estabelecimento dos órgãos e serviços do Poder Local, o presente
diploma legal procede à reforma das Administrações Municipais, as
quais passarão a constituir a pedra angular da Administração Local
do Estado e os alicerces da futura Administração Autárquica. Estes
serviços integrados no âmbito da Administração Direta do Estado,
na dependência do Ministro responsável pela Administração Local,
verão o respetivo modelo organizacional evoluir de forma a
assegurar, por um lado, uma prestação mais efetiva, eficiente e
equitativa de bens e serviços públicos às populações locais e, por
outro lado, uma utilização mais rigorosa, racional e eficiente dos
recursos humanos, materiais e financeiros de que passarão a
dispor.
O presente diploma reconhece, no entanto, que alguns municípios,
pela sua dimensão populacional, pelos níveis mais elevados de
infraestruturação que evidenciam e pela função estratégica que têm
para a promoção da coesão territorial, no quadro da estratégia de
desenvolvimento nacional que se encontra delineada pelo Plano
Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030, devem passar a
dispor de Autoridades Municipais, que tal como as Administrações
Municipais são serviços da administração direta do Estado,
dependentes do Ministro responsável pela Administração Estatal,
mas que compreendem no respetivo quadro de dirigentes um
presidente da Autoridade Municipal e três secretários municipais,
os quais serão responsáveis pela área da administração, pela área
das finanças e pela área do desenvolvimento local. Apesar de
através do presente diploma se criarem as Autoridades Municipais
de Baucau, de Bobonaro, de Díli e de Ermera, prevêse, também, a
possibilidade de anualmente o Ministro responsável pela
Administração Local determinar, mediante diploma ministerial, o
estabelecimento de Autoridades Municipais nos municípios que
preencham os critérios que para esse efeito se encontram
estabelecidos pelo presente decreto-lei.
O modelo organizacional das Administrações Municipais e das
Autoridades Municipais, coincidentes com o modelo proposto para os
órgãos e serviços do Poder Local, estará vocacionado para uma
prestação de serviços públicos, em domínios que futuramente
transitarão para a esfera de responsabilidades autárquicas,
nomeadamente Educação, Saúde, Água, Saneamento e Ambiente, Obras
Públicas, Agricultura, Gestão de Mercados e Turismo, Segurança
Alimentar, Gestão de Desastres Naturais, Proteção Civil, Ação
Social e Registos, Notariado e Serviços Cadastrais. A reforma
orgânica dos serviços da Administração Local do Estado,
introduzida pelo presente decreto-lei, permitirá assegurar, de
imediato, o acesso das populações, independentemente da área em
que habitem, a bens e serviços públicos básicos, bem como a
introdução de sistemas, processos e procedimentos de gestão e
governação democrática local que, ao longo dos próximos anos,
através da ação prática e concreta, fortalecerão os órgãos,
serviços e os recursos humanos da Administração Local do Estado,de
forma a que os mesmos, progressivamente, adquiram as capacidades e
condições necessárias para gradualmente se autonomizarem do Estado
e se estabelecerem como órgãos e serviços do Poder Local.
As reformas que por via do presente diploma legal se procuram
introduzir têm subjacentes a estratégia de transição gradual dos
serviços das Administrações Municipais e das Autoridades
Municipais para a esfera do Poder Local, através de três fases
fundamentais: a fase da desconcentração administrativa, durante a
qual se estabelecerão serviços administrativos, no âmbito da
Administração Direta do Estado, dotados de estruturas orgânicas,
sistemas administrativos e recursos humanos, materiais e
financeiros capazes de assegurarem uma prestação qualificada de
bens e serviços públicos; a fase da descentralização
administrativa institucional, durante a qual os serviços das
Administrações Municipais e das Autoridades Municipais transitam
da esfera da Administração Direta para a esfera da Administração
Indireta, passando a assegurar a prestação de bens e serviços
públicos locais sujeitas, apenas, à superintendência dos membros
do Governo; e, finalmente, a fase da descentralização
administrativa territorial, durante a qual os serviços das
Administrações Municipais e das Autoridades Municipais transitam
para a esfera da Administração Autónoma, ficando dependentes dos
órgãos representativos do Poder Local.
As alterações ora introduzidas ao quadro normativo dos serviços da
Administração Local do Estado fortalecerão a autoridade dos
dirigentes municipais que passarão a ser selecionados através de
um procedimento especial, aberto, também, a cidadãos timorenses
sem vínculo à função pública,o qual compreenderá uma fase de
avaliação de conhecimentos e aptidões técnicas e uma fase de
avaliação curricular.
Contrariamente ao que ocorre atualmente, os Administradores
Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais passarão a
ser nomeados pelo Conselho de Ministros, pretendendo-se, com
esta alteração, reforçar a sua autoridade enquanto representantes
do Governo nas respetivas circunscrições administrativas.
Visando salvaguardar a possibilidade de escolha dos melhores
quadros disponíveis na sociedade Timorense para o desempenho das
funções de Administradores Municipais e de Presidentes das
Autoridades Municipais, o quadro legal ora estabelecido permitirá,
excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, que o
Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo
responsável pela Administração Estatal, delibere a nomeação de
personalidades de reconhecido mérito político, profissional e
social para o desempenho das funções de Administrador
Municipal ou de Presidente da Autoridade Municipal.
O fortalecimento da autoridade, das competências e dos poderes dos
dirigentes da Administração Local do Estado devem ser acompanhados
do reforço dos mecanismos de responsabilização destes, não apenas
por via dos instrumentos legais já estabelecidos para o efeito,
nomeadamente através dos serviços das Agências de Fiscalização
Municipal, mas também através da manutenção dos Conselhos
Consultivos Locais, estabelecidos ao abrigo do decreto-lei n.º
4/2014, de 22 de janeiro e cujas competências devem ser alargadas
de forma a permitir a participação democrática dos cidadãos em
novas áreas da governação local, acompanhando a atividade das
Administrações Municipais e das Autoridades Municipais e
prestando, ao Administrador Municipal e ao Presidente da
Autoridade Municipal, o conselho que se revele útil e oportuno
para a progressiva melhoria da prestação de bens e serviços
públicos a nível local e para a promoção do desenvolvimento local.
A reforma da Administração Local prevê, ainda, o estabelecimento
de serviços administrativos, com um âmbito de competência
territorial inframunicipal, dotados de uma estrutura orgânica e de
um quadro de competências administrativas legalmente consagrados
que assegurem a oncretização
do princípio da proximidade dos serviços da Administração Pública
às populações, conforme previsto pelo n.º 2 do artigo 137.º, da
Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e que se
designam de Administrações de Postos Administrativos. As
Administrações dos Postos Administrativos serão dirigidos por
Administradores de Posto Administrativo, recrutados através de
processos de seleção por mérito à semelhança, aliás, com o que
ocorrerá, também, com os demais titulares de cargos de direção e
chefia das Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
Visando a promoção da igualdade de género no provimento de cargos
de direção e de chefia no âmbito da Administração Local, fixa-se
uma quota de, pelo menos, 30% para o preenchimento daqueles cargos
por funcionários públicos de sexo feminino.
Finalmente, reconhecendo o importante trabalho que ao longo dos
últimos dois anos foi desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Técnico
Interministerial e pelo Grupo Técnico Permanente para a
harmonização das estratégias de desconcentração administrativa,
delineadas por cada departamento governamental, com as estratégias
de desconcentração administrativa e de descentralização
administrativa do Governo, bem como o importante contributo que
estes órgãos podem continuar a prestar à coordenação técnica do
processo de desconcentração territorial que se pretende levar a
efeito, são estabelecidos, através do presente diploma, o Grupo
Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa e,
no seu seio, o Grupo Técnico Permanente, cuja composição se
harmoniza com a orgânica do VI Governo Constitucional e o seu
leque de competências é alargado em relação às competências que o
decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro lhes atribuía.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da
Constituição República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e instituição
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as
normas de organização, de competência e de funcionamento das
Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território
nacional com exceção das Regiões Administrativas Especiais.
Artigo 3.º
Instituição das Administrações Municipais e das Autoridades
Municipais
- São instituídas as seguintes Administrações Municipais:
- Administração Municipal de Aileu, com sede em Aileu;
- Administração Municipal de Ainaro, com sede em Ainaro;
- Administração Municipal de Covalima, com sede emSuai;
- Administração Municipal de Lautém, com sede em Lospalos;
- Administração Municipal de Liquiçá, com sede em Liquiçá;
- Administração Municipal de Manufahi, com sede em Same;
- Administração Municipal de Manatuto, com sede em Manatuto;
- Administração Municipal de Viqueque, com sede em Viqueque.
- São instituídas as seguintes Autoridades Municipais:
- Autoridade Municipal de Baucau, com sede em Baucau;
- Autoridade Municipal de Bobonaro, com sede em Maliana;
- Autoridade Municipal de Díli, com sede em Díli;
- Autoridade Municipal de Ermera, com sede em Gleno.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
pode converter em Autoridades Municipais as
Administrações Municipais instituídas pelo n.º 1, através de
diploma ministerial, quando os requisitos previstos no
presente diploma se encontrarem preenchidos.
CAPÍTULO II
Definição, princípios, missão e competências
Artigo 4.º
Definição
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais são os
serviços da Administração Local do Estado que visam assegurar a
realização das funções administrativas do Estado ao nível dos
municípios e ao nível dos postos administrativos e que dependem
hierarquica e organicamente do membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 5.º
Princípios
- As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
regem-se pelos seguintes princípios:
- Princípio da legalidade;
- Princípio da especialidade;
- Princípio da prossecução do interesse público;
- Princípio da boa administração;
- Princípio da transparência;
- Princípio da desconcentração administrativa;
- Princípio da igualdade;
- Princípio de respeito pelos direitos subjetivos e
interesses legítimos dos administrados;
- Princípio da proporcionalidade;
- Princípio da justiça;
- Princípio da imparcialidade;
- Princípio da participação dos interessados;
- Princípio da boa-fé;
- Princípio da decisão;
- Princípio da utilização das línguas oficiais;
- Princípio da responsabilidade;
- Princípio da prestação de contas;
- Princípio da coerência;
- Princípio da eficiência.
- As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
incentivam a iniciativa local e a participação das populações
na solução dos problemas locais.
- As relações entre os órgãos da Administração Central e as
Administrações Municipais ou as Autoridades Municipais
desenvolvem-se com observância dos princípios da unidade, da
hierarquia e da coordenação interorgânica.
Artigo 6.º
Missão
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
têm por missão assegurar a realização das funções administra tivas
do Estado através da execução das políticas e dos programas do
Governo a nível local, para a promoção e a orientação do
desenvolvimento económico-social e através da prestação de bens e
serviços públicos nos municípios, nomeadamente nos seguintes
domínios:
- Educação;
- Saúde;
- Segurança Alimentar;
- Obras Públicas e Transportes;
- Água, Saneamento Básico e Ambiente;
- Agricultura;
- Gestão de Mercados e turismo;
- Ação Social;
- Proteção Civil;
- Gestão de Desastres Naturais;
- Registos, Notariado e Serviços Cadastrais;
- Apoio às organizações não governamentais e às organizações
comunitárias.
Artigo 7.º
Competências no domínio da Educação
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, em matéria de Educação:
- Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do membro do
Governo responsável pela área da educação, para aprovação, a
proposta de Parque Escolar Municipal;
- Investir na construção, conservação, reparação e
apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino
pré-escolar e do ensino básico;
- Investir na construção, conservação e reparação das
residências de função do pessoal docente dos
estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar e do ensino
básico;
- Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos de
ensino pré-escolar e do ensino básico;
- Assegurar a gestão do programa de merenda escolar;
- Apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de
ação educativa na educação pré-escolar e do ensino básico;
- Assegurar a gestão do pessoal docente e não docente que
exerce funções nos estabelecimentos públicos de ensino
pré-escolar e do ensino básico;
- Assegurar o armazenamento e a distribuição dos manuais
escolares e didáticos e os equipamentos e materiais
escolares, destinados aos estabelecimentos de ensino
pré-escolar e do ensino básico, no âmbito dos programas de
ação social escolar;
- Promover o estabelecimento de centros comunitários de
aprendizagem, no âmbito do ensino recorrente;
- Colaborar com o Ministério responsável pela área da
educação e alfabetização de adultos no desenvolvimento,
execução, acompanhamento e avaliação do Programa de
Equivalências do Ensino Recorrente;
- Organizar atividades de desporto escolar, sem prejuízo do
processo de aprendizagem;
- Promover a criação de centros culturais e mediatecas, bem
como garantir o seu apetrechamento.
- O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a k)
do número anterior é regulamentado por diploma ministerial
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da
Educação e pela área da Administração Estatal.
- O exercício da competência prevista pela alínea l) do
número anterior é regulamentado por diploma ministerial
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da
Cultura e pela área da Administração Estatal.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação,
da Cultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho
ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos
que desempenham funções nos Serviços Municipais de Educação.
- O membro do Governo responsável pela área da Educação pode
delegar o exercício de outras competências, no domínio da
educação, nas Administrações Municipais e nas Autoridades
Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos
de delegação de competências com o membro do Governo
responsável pela área da Administração Estatal.
- O membro do Governo responsável pela área da Cultura pode
delegar o exercício de outras competências, no domínio da
cultura, nas Administrações Municipais e nas Autoridades
Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos
de delegação de competências com membro do Governo responsável
pela área da Administração Estatal.
Artigo 8.º
Competências no domínio da Saúde
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Saúde:
- Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do membro do
Governo responsável pela área da administração dos
equipamentos de saúde, para aprovação, a proposta de Rede
Municipal de Centros e Postos de Saúde;
- Investir na construção, conservação, reparação e assegurar
a gestão dos centros de saúde comunitários, bem como as suas
clínicas móveis e dos postos de saúde de aldeia;
- Investir na construção, conservação e reparação das
residências de função do pessoal médico que desempenha
funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde;
- Participar na definição das políticas e nas ações de saúde
pública;
- Promover ações de prevenção de epidemias tais como a
cólera, meningite, diarreias, dengue e malária, bem como de
outras doenças contagiosas, designadamente a tuberculose, a
SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis;
- Mobilizar as populações para participarem nas campanhas de
vacinação;
- Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e de
avaliação do Sistema Nacional de Saúde;
- Colaborar com o Ministério responsável pela área da Saúde
e com o Ministério responsável pela área do Planeamento para
assegurar a compatibilização das políticas e dos programas
de saúde pública com o planeamento de desenvolvimento
municipal.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e
da Saúde.
- Os membros do Governo responsáveis pela área da
Administração Estatal e pela área da Saúde aprovam, por
despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos
recursos humanos que desempenham funções nos Serviços
Municipais de Saúde.
- O membro do Governo responsável pela área da Saúde pode
delegar o exercício de outras competências, neste domínio, nas
Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais,
através da celebração de contratos interorgânicos de delegação
de competências com o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 9.º
Competências no domínio da Segurança Alimentar
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Segurança Alimentar:
- Dar parecer nos processos de autorização ou licenciamento
de locais ou estabelecimentos de armazenamento, confeção ou
venda de produtos de alimentação para o consumo humano,
acerca da existência das condições de higiene e de
salubridade necessárias para o desenvolvimento das
atividades que se propõem sem risco para a saúde humana;
- Acompanhar a evolução das condições de higiene e
salubridade dos locais ou estabelecimentos de armazenamento,
confeção ou venda de produtos de alimentação para o consumo
humano, impondo as medidas necessárias à eliminação ou
minimização dos fatores de risco detetados;
- Vigiar as condições de higiene e de salubridade dos locais
de armazenamento de alimentos destinados ao consumo humano
através de refeitórios de estabelecimentos de ensino ou no
âmbito do programa de merenda escolar;
- Vigiar as condições de higiene e salubridade dos
refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos locais de
consumo de alimentos distribuídos no âmbito do programa de
merenda escolar;
- Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica as infrações ao
abastecimento público alimentar;
- Vigiar a qualidade da água para consumo humano, impondo as
medidas necessárias à eliminação ou minimização dos fatores
de risco detetados e comunicando à Inspeção Alimentar e
Económica as infrações ao abastecimento alimentar que sejam
detetadas;
- Executar o Programa de Saúde e Nutrição Infantil através
dos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou de centros de
nutrição infantil;
- Executar ações de informação pública acerca das boas
práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de
produtos alimentares para o consumo humano;
- Produzir e distribuir manuais de boas práticas sobre
manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos
alimentares para o consumo humano especificamente dirigidos
aos agentes económicos;
- Apoiar os agentes económicos do setor agroalimentar na
adoção de boas práticas de produção, transformação,
manuseamento e venda de produtos destinados ao consumo
alimentar humano.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal,
da Saúde, do Comércio, da Indústria, doTurismo, da Agricultura
e da Educação.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal, da Saúde, do Comércio, da Indústria, do
Turismo, da Agricultura e da Educação aprovam, por despacho
ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos
que desempenham funções nos Serviços Municipais de Segurança
Alimentar.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, do
Comércio, da Indústria, do Turismo, da Agricultura e da
Educação podem delegar o exercício de outras competências, no
domínio da segurança alimentar, nas Administrações Municipais
e nas Autoridades Municipais, através da celebração de
contratos interorgânicos de delegação de competências com o
membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 10.º
Competências nos domínios das Obras Públicas e dos
Transportes
- Compete à Administração Municipal e às Autoridades
Municipais, no domínio das Obras Públicas:
- Estudar, desenvolver e propor aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes
e das Comunicações, para aprovação, o Plano Rodoviário
Municipal;
- Investir na construção, conservação e reparação das
estradas municipais, estradas urbanas e estradas rurais, de
acordo com o plano rodoviário municipal em vigor;
- Assegurar a instalação e reparação dos rails de proteção,
nas estradas municipais;
- Investir na construção, conservação e reparação de pontes
até 10 metros de comprimento;
- Investir na construção, conservação, reparação e limpeza
dos sistemas de drenagem de águas pluviais;
- Investir na pavimentação e conservação do pavimento dos
arruamentos dos aglomerados populacionais;
- Investir na construção, conservação e reparação das vias
pedonais nos aglomerados populacionais;
- Promover a abertura de novos arruamentos e praças nos
aglomerados populacionais;
- Promover o registo dos arruamentos dos aglomerados
populacionais, nos termos do Regime Jurídico da Toponímia;
- Promover o registo e a atribuição dos números de polícia
aos edifícios construídos nos aglomerados populacionais, nos
termos do Regime Jurídico da Toponímia;
- Investir na construção, conservação e reparação dos
cemitérios públicos, bem como assegurar a sua gestão.
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio dos Transportes:
- Estudar, desenvolver e submeter à aprovação aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos
Transportes, das Comunicações e da Segurança Pública, para
aprovação, os planos de mobilidade e os planos de sinalética
dos aglomerados populacionais;
- Executar os planos de sinalética;
- Investir na construção, conservação e reparação e
assegurar a gestão dos parques de estacionamento nos
aglomerados populacionais;
- Licenciar as atividades de transporte coletivo de
passageiros no interior dos aglomerados populacionais;
- Fiscalizar o cumprimento das regras de transporte coletivo
de passageiros no interior dos aglomerados populacionais;
- Registar veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
- O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a h)
do n.º 1 e pelas alíneas do número anterior é regulamentado
por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo
responsáveis pela Administração Estatal, pelas Obras Públicas,
pelos Transportes e pelas Comunicações.
- O exercício das competências previstas pelas alíneas i) a k)
do n.º 1 é regulamentado por Diploma Ministerial do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal, pelas Obras Públicas, pelos Transportes e pelas
Comunicações aprovam, por despacho ministerial conjunto, o
plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções
nos Serviços Municipais de Obras Públicas e Transportes.
- Os membros do Governo responsáveis pelas Obras Públicas,
pelos Transportes e pelas Comunicações podem delegar o
exercício de outras competências, nos domínios das obras
públicas e dos transportes, nas Administrações Municipais e
nas Autoridades Municipais, através da celebração de contratos
interorgânicos de delegação de competências com o membro do
Governo responsável pela Administração
Estatal.
Artigo 11.º
Competências nos domínios da Água,
Saneamento e Ambiente
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Água, Saneamento e Ambiente:
- Investir na construção, conservação e reparação dos
sistemas de abastecimento de água nos aglomerados
populacionais e assegurar a sua gestão;
- Zelar pela proteção das fontes e dos sistemas de
distribuição de água potável destinada ao consumo público,
contra causas de inquinação e de conspurcação;
- Investir na construção, conservação e reparação dos
sistemas de drenagem de águas residuais nos aglomerados
populacionais e assegurar a sua gestão;
- Investir na construção, conservação e reparação dos
jardins e dos parques existentes nos aglomerados
populacionais;
- Assegurar a poda das árvores e dos arbustos existentes nos
aglomerados populacionais e proceder ao seu abate sempre que
constituam um risco para a segurança pública ou um obstáculo
para a instalação de equipamentos públicos ou para a
construção de infraestruturas;
- Assegurar o plantio de novas árvores e arbustos nos
aglomerados populacionais, bem como a sua manutenção;
- Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpeza
urbana;
- Assegurar a limpeza dos espaços públicos dos aglomerados
populacionais;
- Assegurar a limpeza e gestão das praias e zonas balneares;
- Estudar, desenvolver e gerir sistemas de recolha e
tratamento dos resíduos sólidos nos aglomerados
populacionais;
- Realizar ações de desinfeção de espaços públicos e adotar
as medidas necessárias para a prevenção e o combate às
epidemias;
- Assegurar a realização de ações de combate à divagação de
animais nos aglomerados populacionais;
- Assegurar a realização de ações de extinção de ratos nos
sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de
mosquitos nas áreas palustres;
- Investir na construção, conservação e reparação de
instalações sanitárias e balneários públicos, bem como
assegurar a gestão dos mesmos.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pela Administração Estatal, pelo
Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos Sistemas de
Saneamento e pela Saúde Ambiental.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal, pelo Ambiente, pelo abastecimento de Água, pelos
Sistemas de Saneamento e pela Saúde Ambiental aprovam, por
despacho ministerial conjunto, o plano de formação dos
recursos humanos que desempenham funções nos Serviços
Municipais de Água, Saneamento e Ambiente.
- Os membros do Governo responsáveis pelo Ambiente, pelo
abastecimento de Água, pelos Sistemas de Saneamento e pela
Saúde Ambiental podem delegar o exercício de outras
competências, nos domínios da água e saneamento, nas
Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais,
através da celebração de contratos interorgânicos de delegação
de competências com o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 12.º
Competências no domínio da Agricultura
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Agricultura:
- Estudar, desenvolver e propor ao membro do Governo
responsável pela Hidráulica Agrícola, para aprovação, o
Plano de Aproveitamento dos Recursos Hídricos Municipais
para fins agrícolas;
- Promover a criação de associações de desenvolvimento rural
e apoiar as suas atividades;
- Colaborar com o Ministério responsável pela área da
agricultura para a introdução de novas culturas agrícolas no
município;
- Promover o cultivo dos prédios rústicos do Estado,
entendidos como partes delimitadas do solo e as construções
neles existentes que não tenham autonomia económica, que
tenham aptidão agrícola;
- Apoiar e coordenar as atividades de extensão agrícola;
- Promover a instalação de centros de produção pecuária;
- Emitir os cartões de identificação dos animais e o
destacável do cartão de identificação do rebanho;
- Fiscalizar as condições de funcionamento dos bazares de
gado;
- Velar pelo cumprimento das regras de vacinação animal;
- Promover a reflorestação dos prédios rústicos do Estado,
que tenham aptidão florestal;
- Apoiar as iniciativas de reflorestação em prédios rústicos
particulares com aptidão florestal;
- Criar e gerir viveiros de plantas agrícolas e de plantas
florestais;
- Promover a criação de estabelecimentos
agroindustriais;
- Apoiar as iniciativas económicas promovidas por
organizações ou grupos vulneráveis do município.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pela Agricultura e pela Administração
Estatal.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Agricultura e da Administração Estatal aprovam, por despacho
ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos
que desempenham funções nos Serviços Municipais de
Agricultura.
- O membro do Governo responsável pela Agricultura pode
delegar o exercício de outras competências, no domínio
agrícola, nas Administrações Municipais e nas Autoridades
Municipais, através da celebração de contratos interorgânicos
de delegação de competências com o membro do Governo
responsável pela Administração Estatal.
Artigo 13.º
Competências no domínio da Gestão de Mercados e do Turismo
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Gestão de Mercados e do Turismo:
- Construir, reparar, conservar e gerir mercados municipais;
- Licenciar a atividade económica das micro e pequenas
empresas;
- Licenciar os estabelecimentos comerciais de venda a
retalho;
- Emitir o Alvará Comercial aos estabelecimentos de venda a
retalho;
- Apresentar, para aprovação dos membros do Governo
responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio, pela
Indústria e pelo Turismo, através de diploma ministerial
conjunto, a proposta de regulamento municipal de horário das
atividades comerciais e turísticas;
- Apresentar, para aprovação dos membros do Governo
responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e
pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a
proposta de regulamento municipal de venda ambulante;
- Apresentar, para aprovação dos membros do Governo
responsáveis pela Administração Estatal, pelo Comércio e
pelo Turismo, através de diploma ministerial conjunto, a
proposta de regulamento municipal de gestão de mercados;
- Licenciar o exercício do comércio ambulante;
- Estabelecer os locais onde pode ser exercido o comércio
ambulante, no interior dos aglomerados populacionais;
- Identificar e promover os produtos locais com potencial
comercial;
- Autorizar a realização de feiras;
- Promover o desenvolvimento de atividades artesanais, em
articulação com o ministério responsável pelas àreas do
turismo, das artes e da cultura;
- Promover e apoiar a instalação de estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços no município;
- Assegurar o controlo metrológico dos instrumentos de
medição e de pesagem utilizados pelos estabelecimentos
comerciais e industriais;
- Fiscalizar o exercício das atividades comerciais,
industriais e de serviços;
- Licenciar a afixação de mensagens publicitárias;
- Promover a criação e assegurar a gestão de equipamentos
termais;
- Promover a imagem do município como destino turístico.
- O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a p)
do número anterior é regulamentado por diploma ministerial
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela
Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo
Turismo.
- O exercício das competências previstas pelas alíneas q) e r)
do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos
membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e
pelo Turismo.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal, pelo Comércio, pela Indústria e pelo
Turismo aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de
formação dos recursos humanos que desempenham funções nos
Serviços Municipais de Gestão de Mercados e Turismo.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio,
da Indústria e do Turismo podem delegar o exercício de outras
competências, nos domínios da gestão de mercados e do turismo,
nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais,
através da celebração de contratos interorgânicos de delegação
de competências com o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 14.º
Competências no domínio da Ação Social
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Ação Social:
- Identificar as situações de risco, de vulnerabilidade ou
de exclusão social que se verifiquem no município e promover
a adoção das respostas sociais mais adequadas;
- Identificar os menores em situação de risco, adotar as
respostas sociais mais adequadas e informar o Ministério
Público acerca daquelas;
- Promover os direitos e a plena integração das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
- Executar os programas de apoio alimentar e de apoio não
alimentar à população mais vulnerável;
- Assegurar a existência de um serviço funerário público
disponibilizado à comunidade em geral;
- Identificar as instituições de solidariedade e outras que
desenvolvam projetos sociais de reconhecido interesse
público e acompanhar, fiscalizar a avaliar as respetivas
atividades;
- Colaborar com o membro do ministério responsável pela área
da solidariedade social e pelo apoio aos antigos combatentes
da libertação nacional na promoção da proteção social, do
reconhecimento e da valorização dos antigos combatentes da
libertação nacional e dos respetivos familiares;
- Colaborar com os procedimentos de concessão do subsídio de
“Apoio Condicional Bolsa da Mãe”;
- Colaborar com os procedimentos de concessão do subsídio de
“Apoio a Idosos e Inválidos”;
- Estudar, desenvolver, submeter à aprovação do membro do
Governo responsável pelo Apoio e Promoção Socio-Económica da
Mulher o Plano Municipal de Ação de Género e executá-lo,
depois de aprovado;
- Desenvolver estratégias de promoção da emancipação
socioeconómica da mulher;
- Promover ações de esclarecimento público acerca da
problemática da violência doméstica.
- O exercício das competências previstas pelas alíneas a) a i)
número anterior é regulamentado por diploma ministerial
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal e da Solidariedade Social.
- O exercício das competências previstas pelas alíneas j) e l)
do n.º 1 é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos
membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e
pelo Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher.
- Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Promoção
Sócio-Económica da Mulher, pela Administração Estatal e pela
Ação Social aprovam, por despacho ministerial conjunto, o
plano de formação dos recursos humanos que desempenham funções
nos Serviços Municipais de Ação Social.
- Os membros do Governo responsáveis pelo Apoio e Promoção
Sócio-Económica da Mulher e pela Ação Social podem delegar o
exercício de outras competências, no domínio da ação social,
nas Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais,
através da celebração de contratos interorgânicos de delegação
de competências com o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 15.º
Competências no domínio da Proteção Civil
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Proteção Civil:
- Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela
área da Proteção Civil a proposta de Plano Municipal de
Emergência e Proteção Civil;
- Executar o plano municipal de emergência e proteção civil,
em coordenação com a Policia Nacional de Timor-Leste e com a
Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- Aprovar, manter atualizados e executar os Planos de
Evacuação de Edifícios Públicos e de Equipamentos Coletivos
em Situações de Emergência;
- Aprovar, manter atualizado e executar o Plano Municipal de
Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;
- Investir na construção, conservação e reparação dos
quartéis de bombeiros;
- Investir no apetrechamento dos quartéis de bombeiros e dos
respetivos corpos de bombeiros de forma a ssegurar que os
mesmos disponham dos equipamentos necessários para a
realização da sua missão;
- Investir na construção, conservação e reparação dos
centros municipais de proteção civil;
- Investir na construção, conservação e reparação das
infraestruturas de prevenção e de apoio ao combate aos fogos
florestais;
- Assegurar a limpeza e a beneficiação das florestas do
Estado.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e
da Proteção Civil.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal e pela Proteção Civil aprovam, por despacho
ministerial conjunto, o plano de formação dos recursos humanos
que desempenham funções nos Serviços Municipais de Proteção
Civil.
- O membro do Governo responsável pela área da Proteção Civil
pode delegar o exercício de outras competências, no domínio da
proteção civil, nas Administrações Municipais e nas
Autoridades Municipais, através da celebração de contratos
interorgânicos de delegação de competências com o membro do
Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 16.º
Competências no domínio da Gestão de Desastres Naturais
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio da Gestão dos Desastres Naturais:
- Identificar as áreas do território com elevado risco de
ocorrência de desastres naturais;
- Executar ações de prevenção, mitigação e de resposta a
situações de emergência decorrentes da ocorrência de
desastres naturais;
- Promover a informação e o esclarecimento das populações
acerca dos riscos de ocorrência de desastres naturais e dos
comportamentos a adotar face aos mesmos;
- Assegurar o armazenamento e a conservação dos alimentos,
dos materiais e dos equipamentos necessários para acorrer a
situações de emergência resultantes da ocorrência de
desastres naturais.
- Informar a Administração Central das necessidades
detetadas em matéria de garantia de apoio humanitário a
prestar na sequência de ocorrência de desastres naturais;
- Garantir às populações o apoio humanitário necessário,
nomeadamente através da distribuição de bens alimentares, de
abrigos provisórios, bem como o acompanhamento das pessoas,
famílias e comunidades afetadas pela ocorrência de desastres
naturais;
- Colaborar na execução do Plano Municipal de Emergência e
Proteção Civil.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e
da Gestão de Desastres Naturais.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal e da Gestão de Desastres Naturais
aprovam, por despacho ministerial conjunto, o plano de
formação dos recursos humanos que desempenham funções nos
Serviços Municipais de Gestão de Desastres Naturais.
- Os membros do Governo responsáveis pela área da Gestão de
Desastres Naturais podem delegar o exercício de outras
competências, no domínio da gestão de desastres naturais, nas
Administrações Municipais e nas Autoridades Municipais,
através da celebração de contratos interorgânicos de delegação
de competências com os membros do Governo responsáveis pela
Administração Estatal.
Artigo 17.º
Competências no domínio dos Registos, do Notariado e dos
Serviços Cadastrais
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio dos Registos, do Notariado e dos
Serviços Cadastrais:
- Investir na construção, conservação, reparação e no
apetrechamento os edifícios onde funcionem as conservatórias
e os serviços de notariado;
- Assegurar a receção e o encaminhamento para a
Conservatória competente, em razão da matéria e do
território, os requerimentos apresentados pelos
particulares;
- Assegurar a distribuição aos particulares, dos documentos
emitidos pelas Conservatórias, a requerimento daqueles;
- Emitir declarações de idoneidade pessoal e residência, a
requerimento dos particulares;
- Identificar os prédios rústicos e os prédios urbanos,
entendidos como quaisquer edifícios incorporados no solo com
os terrenos que lhe sirvam de logradouro, do Estado, na
circunscrição administrativa respetiva;
- Identificar os detentores ou possuidores dos prédios
rústicos e dos prédios urbanos do Estado na respetiva
circunscrição administrativa;
- Promover a regularização das situações de detenção ou de
posse irregular dos prédios rústicos e dos prédios urbanos
do Estado na respetiva circunscrição administrativa, sem
prejuízo das competências próprias dos tribunais;
- Colaborar com as instituições judiciais e com as
organizações comunitárias na resolução de litígios que
tenham por objeto bens imóveis localizados na respetiva
circunscrição administrativa;
- Organizar o cadastro municipal dos predios rústicos e dos
prédios urbanos do Estado na respetiva circunscrição
administrativa.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal,
dos Registos, do Notariado e dos Serviços Cadastrais.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal, dos Registos, do Notariado e dos
Serviços Cadastrais aprovam, por despacho ministerial
conjunto, o plano de formação dos recursos humanos que
desempenham funções nos Serviços Municipais de Registos,
Notariado e Cadastro.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Registos,
do Notariado e dos Serviços Cadastrais podem delegar o
exercício de outras competências nas Administrações Municipais
e nas Autoridades Municipais, no domínio dos registos,
notariado e serviços cadastrais, através da celebração de
contratos interorgânicos de delegação de competências com o
membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 18.º
Competências no domínio do apoio às organizações não
governamentais e às organizações comunitárias
- Compete às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais, no domínio do apoio às organizações não
governamentais e às organizações comunitárias:
- Transferir para as organizações comunitárias os incentivos
financeiros e materiais, legalmente previstos, para a
prossecução dos respetivos fins;
- Estabelecer mecanismos de cooperação técnica com as
organizações comunitárias de forma a promover a capacitação
das suas lideranças e recursos humanos;
- Divulgar junto das organizações comunitárias e das
organizações não governamentais os atos normativos
relevantes para a prossecução dos respetivos fins;
- Divulgar junto das organizações comunitárias e das
organizações não governamentais as políticas e os programas
governamentais relevantes para as atividades desenvolvidas
por aquelas;
- Informar o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal acerca do resultado das auscultações
realizadas às organizações comunitárias e às organizações
não governamentais acerca das políticas públicas, programas,
projetos e atos normativos aprovados ou que o Governo se
proponha aprovar;
- Mediar quaisquer disputas entre organizações comunitárias,
por solicitação destas;
- Apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizações
comunitárias e pelas organizações não governamentais que
incidam sobre um ou mais domínios previstos pelo artigo 6.º.
- O exercício das competências previstas pelo número anterior
é regulamentado por diploma ministerial do membro do Governo
responsável pelo apoio e cooperação técnica com as
organizações comunitárias.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
aprova, por despacho ministerial, o plano de formação dos
recursos humanos que desempenham funções nos Serviços
Municipais de apoio às organizações não governamentais e às
organizações comunitárias.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
pode delegar outras competências nas Administrações Municipais
e nas Autoridades Municipais que visem a prestação de apoio às
organizações não governamentais e às organizações
comunitárias.
Artigo 19.º
Contratos interorgânicos de delegação de competências
- Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos
interorgânicos de delegação de competências administrativas
são contratos administrativos celebrados por dois ou mais
membros do Governo e que têm por objeto a delegação, numa ou
mais Administrações Municipais ou numa ou mais Autoridades
Municipais, de parte das competências administrativas que
legalmente lhe incumbem.
- Os contratos interorgânicos de delegação de competências
especificam, sob pena de nulidade:
- A identificação dos órgãos que celebram o contrato;
- Identificação do órgão responsável pelo exercício das
competências delegadas;
- A identificação das competências delegadas;
- O valor das verbas a alocar pelo órgão delegante ao órgão
delegado e os prazos de realização das respetivas
transferências;
- A indicação quantitativa, com identificação das respetivas
categorias, graus e escalões profissionais, dos funcionários
e agentes da Administração Pública destacados para os
serviços do órgão delegado;
- O plano de capacitação de recursos humanos que passem a
desempenhar funções relacionadas com as competências
delegadas;
- O período de vigência do contrato interorgânico de
delegação de competências.
- Os contratos interorgânicos de delegação de competências
caducam na data de cessação de funções dos respetivos
subscritores.
- A execução dos contratos interorgânicos de delegação de
competências está sujeita à avaliação bienal de uma comissão
técnica nomeada por despacho ministerial conjunto dos membros
do Governo outorgantes no contrato a avaliar.
- Os contratos interorgânicos de delegação de competências
caducam com obtenção de avaliação negativa relativamente à sua
execução.
- Não podem ser celebrados, pelo período de cinco anos,
contratos interorgânicos que tenham por objeto a delegação de
competências que caducaram nos termos do número anterior.
- Os contratos interorgânicos de delegação de competências e
as respetivas avaliações são publicados na Série II do Jornal
da República, sob pena de ineficácia.
CAPÍTULO III
Órgãos das Administrações Municipais e das Autoridades
Municipais
Secção I
Administrador Municipal
Artigo 20.º
Definição
O Administrador Municipal é o representante do Governo no
respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Administração
Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da
Administração Local do Estado no município e responder pela sua
atividade perante o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 21.º
Provimento
- O Administrador Municipal é nomeado, em regime de comissão
de serviço, com a duração de cinco anos, por Resolução do
Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável
pela Administração Estatal.
- A proposta de nomeação do Administrador Municipal, para cada
município, inclui, pelo menos, três personalidades escolhidas
através de um procedimento especial de seleção, nas quais se
inclui, pelo menos, uma de sexo feminino.
- O procedimento previsto pelo número anterior é conduzido por
uma Comissão Especial de Seleção, composta por cinco membros,
nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta
do:
- Membro do Governo responsável pela Administração Estatal,
relativamente a três dos membros da Comissão, incluindo o
seu Presidente;
- Presidente da Comissão da Função Pública, relativamente a
dois dos membros da Comissão.
- O Membro do Governo responsável pela Administração Estatal e
o Presidente da Comissão da Função Pública indicam, cada um,
pelo menos, um membro de sexo feminino para desempenhar
funções na Comissão Especial de Seleção.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal e
o Presidente da Comissão da Função Pública indicam ao
Primeiro-Ministro um suplente por cada membro efetivo da
Comissão Especial de Seleção que indiquem.
- O procedimento especial de seleção dos Administradores
Municipais é regulado por Decreto do Governo e respeita os
princípios da equidade, do mérito, da abertura e da igualdade
de género.
- Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, o
membro do Governo responsável pela Administração Estatal
propõe a nomeação de personalidades de reconhecido mérito e
competência, que tenham exercido funções em órgãos de
soberania, para desempenharem as funções de Administradores
Municipais, em regime de comissão de serviço, com duração de
cinco anos, sem a realização prévia de um procedimento
especial de seleção.
Artigo 22.º
Requisitos para o provimento
- Só pode ser nomeado para o cargo de Administrador
Municipal, o cidadão timorense que cumulativamente preencha os
seguintes requisitos:
- Tenham, pelo menos, 35 anos de idade;
- Tenha vínculo definitivo à função pública;
- Integre a categoria profissional de técnico superior ou
desempenhe funções dirigentes;
- Demonstre aptidão física e psíquica para o desempenho das
funções de Administrador Municipal;
- Demonstre idoneidade pessoal e profissional;
- Demostre conhecimentos significativos sobre administração
pública, nomeadamente nas áreas de gestão pública, finanças
públicas, planeamento estratégico e operacional e
aprovisionamento público;
- Demonstre bons conhecimentos de tétum e de português;
- Demonstre conhecimentos de informática na ótica do
utilizador.
- Pode, ainda, ser nomeado Administrador Municipal o cidadão
timorenses que preencha os requisitos previstos pelo número
anterior, com exceção dos previstos pelas alíneas a) a c),
tenham, pelo menos, 45 anos de idade e experiência acumulada,
de pelo menos cinco anos, no desempenho de funções de
administração ou gestão pública.
- Apenas os cidadãos timorenses que preencham os requisitos
previstos pelo número anterior podem ser nomeados
Administrador Municipal ao abrigo do disposto pelo n.º 7 do
artigo 21.º.
Artigo 23.º
Início e cessação da comissão de serviço
- O Administrador Municipal inicia a respetiva comissão de
serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo
responsável pela Administração Estatal.
- O Conselho de Ministros, mediante proposta apresentada pelo
membro do Governo responsável pela Administração Estatal,
através de Resolução do Governo, pode dar por finda a comissão
de serviço do Administrador Municipal quando:
- Obtenha avaliação de desempenho negativa;
- Não cumpra, por ação ou omissão, as normas
constitucionais, as normas legais ou as instruções
superiores que lhe sejam transmitidas;
- Não apresentem as respetivas declarações de registo
inicial de interesses e de inexistência de conflitos de
interesses, depois de devidamente notificados para o efeito,
pela Comissão Anti-Corrupção;
- Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas
relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou
impedimentos do exercício de funções;
- Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações
de que tome conhecimento através e por causa do exercício
das funções de Administrador Municipal;
- Fique impedido de desempenhar funções por período superior
a seis meses consecutivos;
- Complete o período de duração da comissão de serviço;
- Haja interesse público ou conveniência de serviço,
devidamente fundamentados.
- A comissão de serviço do Administrador Municipal cessa,
ainda, por óbito ou renúncia deste.
- Em caso de renúncia, o Administrador Municipal mantémse em
funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o
Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções.
- Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase
abandono de funções a não comparência do Administrador
Municipal nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem
justificação, ou a omissão de praticar os atos de gestão
corrente que sejam urgentes e necessários para o funcionamento
da Administração Municipal.
- O Administrador Municipal é substituído nas suas ausência e
impedimentos pelo Secretário Municipal e, na ausência deste,
pelo Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito for
designado por despacho do membro do Governo responsável pela
Administração Estatal.
Artigo 24.º
Estatuto e remuneração
- Os direitos, os deveres, as regalias e o regime de
desempenho de funções do Administrador Municipal constam de
diploma próprio.
- A remuneração do Administrador Municipal é estabelecida por
Decreto do Governo.
Artigo 25.º
Competências
- Compete ao Administrador Municipal, em matéria de
representação:
- Representar o Governo na área do município;
- Velar pelo cumprimento da Constituição e das Leis por
parte da Administração Local do Estado implantada na área do
município;
- Zelar pelo respeito pelos princípios enumerados pelo
artigo 5.º, por parte da Administração Local do Estado;
- Representar a Administração Municipal nos órgãos
consultivos da Administração Central, em que aquela tenha
assento, nomeadamente no Conselho de Coordenação Nacional do
Ministério responsável pela Administração Estatal;
- Auscultar e coordenar com as organizações comunitárias e
as organizações não governamentais a realização de
iniciativas junto das populações do município;
- Assegurar aos líderes comunitários o apoio da
Administração Municipal no que os mesmos necessitem para o
exercício das respetivas competências legais e costumeiras.
- Compete ao Administrador Municipal, em matéria de
planeamento:
- Apresentar ao membro do Governo responsável pela
Administração Estatal, para aprovação através de Resolução
do Governo, o Plano de Desenvolvimento Municipal e as
respetivas correções e atualizações e promover e coordenar a
sua execução;
- Propor ao membro do Governo responsável pela área da
Educação, para aprovação, o Parque Escolar Municipal, bem
como as respetivas correções e atualizações;
- Propor ao membro do Governo responsável pela administração
dos equipamentos de Saúde, para aprovação, a Rede Municipal
de Centros e Postos de Saúde, bem como as respetivas
correções e atualizações;
- Propor ao membro do Governo responsável pela hidráulica
agrícola, para aprovação, o Plano de Aproveitamento Agrícola
dos Recursos Hídricos Municipais, bem como as respetivas
correções e atualizações;
- Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas Obras
Públicas, pelos Transportes e pelas Comunicações, o Plano
Rodoviário Municipal, bem como as respetivas correções e
atualizações;
- Propor, aos membros do Governo responsáveis pelas Obras
Públicas, pelos Transportes, pelas Comunicações e pela
Segurança Pública, os Planos de Mobilidade e de Sinalética
dos aglomerados populacionais do município, bem como as
respetivas correções e atualizações;
- Propor ao membro do Governo com competência na área do
Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher, para aprovação,
o Plano Municipal de Ação para as Questões de Género, bem
como as respetivas correções e atualizações;
- Propor, ao membro do Governo responsável pela área da
Proteção Civil, para aprovação, o Plano Municipal de
Emergência e Proteção Civil, bem como as respetivas
correções e atualizações;
- Promover a execução:
- Do Parque Escolar Municipal;
- Da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde;
- Do Plano de Aproveitamento Agrícola de Recursos
Hídricos;
- Do Plano Rodoviário Municipal;
- Dos Planos de Mobilidade e de Sinalética dos aglomerados
populacionais;
- Do Plano Municipal de Ação para as Questões de Género;
- Do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;
- Dos Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos;
- Equipamentos Coletivos em Situação de Emergência;
- Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos
Florestais;
- Do Plano Municipal de Prevenção e de Combate à
Corrupção.
- Propor aos membros do Governo competentes, em razão da
matéria, as medidas necessárias para a harmonização dos
Planos Estratégicos e Planos de Ação, dos respetivos
Ministérios, com o Plano de Desenvolvimento Municipal e os
Planos de Ação Anuais da Administração Municipal.
- Compete ao Administrador Municipal, em matéria de
regulamentação, apresentar aos membros do Governo competentes,
em razão da matéria, as propostas de regulamentos municipais
de:
- Horários das atividades comerciais e turísticas;
- Exercício da atividade de venda ambulante;
- Gestão de mercados;
- De organização e funcionamento do centro cultural e das
mediatecas.
- Compete ao Administrador Municipal, em matéria de
licenciamento:
- Conceder licenças de exercício de atividade económica às
micro e pequenas empresas;
- Conceder licenças de exercício de atividade económica aos
estabelecimentos comerciais de venda a retalho;
- Conceder licenças de exercício de atividade económica aos
vendedores ambulantes;
- Conceder licenças para o exercício da atividade de
transporte coletivo de passageiros dentro dos aglomerados
populacionais;
- Conceder licenças para a realização de feiras;
- Assinar os Alvarás comerciais.
- Compete ao Administrador Municipal, em matéria de higiene e
ordem pública:
- Decidir a aplicação de coimas e definir a respetiva
medida, pela prática de infrações ao decreto-lei n.º
33/2008, de 27 de agosto, bem como ordenar o cumprimento de
uma ou mais medidas previstas pelo n.º 4 do artigo 6.º do
referido diploma;
- Comunicar à Inspeção Alimentar e Económica os factos
passíveis de constituírem infrações ao abastecimento
público, bem como a identificação dos alegados autores, se
conhecida;
- Autorizar a requerimento de particulares, ou ordenar com
fundamento em exigências de segurança pública ou de proteção
civil, o encerramento temporário de estradas, de ponte, de
jardins, de parques urbanos ou de arruamentos sitos em
aglomerados populacionais e notificar o facto à Polícia
Nacional de Timor-Leste;
- Autorizar a cedência temporária de utilização para fins
privados de jardins e parques localizados no interior dos
aglomerados populacionais;
- Autorizar o enterro de cadáveres em cemitérios públicos e
ceder o terreno cemiterial necessário para esse efeito;
- Autorizar a instalação temporária de quaisquer estruturas
amovíveis em espaços públicos.
- Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão
administrativa e financeira:
- Propor ao membro do Governo responsável pela Administração
Estatal, para aprovação, o Plano de Ação Anual, o Orçamento
Anual da Administração Municipal e o Plano de
Aprovisionamento Municipal e as respetivas correções e
atualizações e promover e coordenar as suas execuções;
- Zelar pelo cumprimento das regras de execução orçamental;
- Autorizar a realização de despesa até ao montante de USD
150,000.00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) até ao
limite global de despesa prevista pelo Orçamento Geral do
Estado para a respetiva Administração Municipal;
- Sem prejuízo das competências previstas pelo regime
jurídico do aprovisionamento do Planeamento de
Desenvolvimento Integrado Municipal, autorizar procedimentos
de aprovisionamento com vista à celebração de contratos
públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares
americanos.
- Sem prejuízo das competências previstas pelo regime
jurídico do aprovisionamento do Planeamento de
Desenvolvimento Integrado Municipal, assinar, em
representação do Estado, contratos públicos até ao valor de
cento e cinquenta mil dólares americanos.
- Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração
Estatal os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de
evolução da execução física e financeira do Plano de Ação
Anual;
- Enviar aos membros do Governo responsáveis pela
Administração Estatal e pela programação e controlo
orçamental do Estado os relatórios trimestrais, semestrais e
anuais de execução do Orçamento Municipal;
- Convocar, presidir e fixar a ordem de trabalhos das
reuniões do Conselho de Coordenação Municipal e do Conselho
Consultivo Municipal e submeter à discussão e votação destes
as propostas sobre as quais lhes incumba deliberar ou
prestar parecer;
- Ordenar a emissão e o envio ao Ministério Público das
certidões a que alude o n.º 2 do artigo 65.º do decretolei
n.º 32/2008, de 27 de agosto, relativamente às receitas do
Estado cuja arrecadação incumba legalmente à Administração
Municipal;
- Ordenar a realização das diligências legais e necessárias
para tomar posse administrativa das coisas devidas à
Administração e que não hajam sido entregues por quem a isso
estava obrigado;
- Ordenar a notificação dos particulares obrigados à prática
de atos para a prestação de factos fungíveis, fixar prazo
para o efeito e ordenar a respetiva execução, nos termos e
ao abrigo do disposto pelos nsº. 2 e 3 do artigo 67.º, do
decreto-lei n.º 32/2008, de 27 de agosto;
- Decidir as reclamações apresentadas aos atos
administrativos que haja praticado e os recursos
hierárquicos interpostos dos atos administrativos praticados
pelo Secretário Municipal, pelos Diretores de Serviços
Municipais e pelos Administradores dos Postos
Administrativos que de si dependam hierarquicamente;
- Receber e remeter ao membro do Governo responsável
pela Administração Estatal os recursos hierárquicos
interpostos dos seus atos administrativos;
- Autorizar a cedência temporária de espaços de venda a
retalho nos mercados geridos pela Administração Municipal;
- Assinar o expediente e a correspondência da Administração
Municipal, assim como resolver todos os casos concretos
submetidos à Administração Municipal e cuja decisão sobre os
mesmos não incumba a outro órgão ou serviço da Administração
Local ou da Administração Central.
- Compete ao Administrador Municipal em matéria de gestão de
recursos humanos:
- Dirigir, orientar e controlar a atividade do Secretário
Municipal, dos Diretores dos Serviços Municipais e dos
Administradores de Posto Administrativo;
- Nomear os membros do seu gabinete de apoio técnico e
dirigir, orientar e controlar a sua atividade;
- Informar regularmente o membro do Governo responsável pela
Administração Estatal sobre as atividades realizadas e sobre
o modo de funcionamento da Administração Municipal;
- Aprovar o Plano Anual de Formação dos Recursos Humanos da
Administração Municipal, as respetivas correções e
alterações e promover a sua execução;
- Promover a instauração de procedimentos disciplinares
contra quaisquer funcionários ou agentes da Administração
Pública, que desempenhem funções na área do município e
relativamente aos quais existam indícios da prática de
infrações disciplinares e promover a aplicação da pena
decidida pela Comissão da Função Pública, nos termos da lei;
- Determinar o serviço municipal em que cada funcionário ou
agente da Administração Pública, afeto ao mapa de pessoal da
Administração Municipal ou destacado nesta ou
temporariamente contratado por esta, desempenha as
respetivas funções profissionais;
- Coordenar e controlar o procedimento de avaliação do
desempenho dos recursos humanos da Administração Local do
Estado, na área do município, zelando pela sua execução
tempestiva;
- Deferir ou indeferir os requerimentos de avaliação
extraordinária dos recursos humanos da Administração Local
do Estado que desempenhem funções na área do município;
- Homologar as classificações obtidas pelos recursos humanos
da Administração Local do Estado na sequência da execução
dos procedimentos de avaliação;
- Avaliar o desempenho profissional dos Diretores dos
Serviços Municipais, dos dirigentes das Delegações
Territoriais, implantadas no município, e dos
Administradores dos Postos Administrativos;
- Propor o destacamento, a transferência ou o recrutamento
de recursos humanos para a Administração Municipal.
- O Administrador Municipal executa as demais tarefas que lhe
sejam superiormente determinadas e que não sejam competência
de outro órgão ou serviço.
- O Administrador Municipal é coadjuvado, no exercício das
respetivas funções, pelo Secretário Municipal.
- O Administrador Municipal pode delegar as competências
previstas pelo nos.1 a 7 no Secretário Municipal, nos
Diretores dos Serviços Municipais ou nos Administradores de
Posto Administrativo.
- O Administrador Municipal presta aos órgãos da Administração
Central os esclarecimentos e informações por estes solicitados
acerca da evolução da execução das políticas públicas e dos
programas governamentais que sejam necessárias para a sua
formulação, correção ou atualização.
- O membro do Governo responsável pela condução do processo de
descentralização administrativa pode apoiar as atividades dos
Administradores Municipais ou dos Presidentes das Autoridades
Municipais, designadamente, através da prestação de
assistência técnica especializada.
Artigo 26.º
Forma dos atos do Administrador Municipal
- Os atos administrativos do Administrador Municipal tomam a
forma de despachos e, para além de notificados aos
particulares que nos mesmos tenham interesse, são afixados nos
quadros de aviso da Administração Municipal e publicados
na Série II do Jornal da República.
- As instruções genéricas do Administrador Municipal tomam a
forma de ordens de serviço e são afixadas nos quadros de aviso
da Administração Municipal.
Secção II
Presidente da Autoridade Municipal
Artigo 27.º
Definição
O Presidente da Autoridade Municipal é o representante do
Governo no respetivo município e incumbe-lhe dirigir a Autoridade
Municipal, assegurar o normal funcionamento dos serviços da
Administração Local do Estado no respetivo municipio e responder
pela sua atividade perante o membro do Governo responsável
pela Administração Estatal.
Artigo 28.º
Provimento e requisitos de provimento
- Aplicam-se ao provimento dos Presidentes das Autoridades
Municipais as regras previstas pelo artigo 21.º do presente
diploma, com as devidas adaptações.
- Só podem ser nomeados Presidentes das Autoridades Municipais
os cidadãos Timorenses que preencham os requisitos previstos
pelo artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 29.º
Início e cessação da comissão de serviço
O disposto pelo artigo 23.º do presente diploma aplica-se
às comissões de serviço dos Presidentes das Autoridades
Municipais.
Artigo 30.º
Remuneração e tratamento protocolar
A remuneração e tratamento protocolar dos Presidentes das
Autoridades Municipais são estabelecidos por decreto do governo.
Artigo 31.º
Competências e forma dos atos
- Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas em
diplomas legais ou em regulamentos administrativos, o
Presidente da Autoridade Municipal exerce as competências
administrativas acometidas pelo presente diploma aos
Administradores Municipais, designadamente as enumeradas pelo
artigo 25.º.
- Os atos praticados pelo Presidente da Autoridade Municipal
obedecem à forma estabelecida pelo disposto no artigo 26.º,
com as devidas adaptações.
Secção III
Secretário Municipal
Artigo 32.º
Definição e número
- Os Secretários Municipais são dirigentes das Administrações
Municipais e das Autoridades Municipais que têm por missão
coadjuvar o Administrador Municipal ou o Presidente da
Autoridade Municipal de quem dependam hierarquicamente, no
exercício das respetivas funções.
- É nomeado um Secretário Municipal para cada Administração
Municipal e Autoridade Municipal.
Artigo 33.º
Provimento e número
- Os Secretários Municipais são nomeados, pela Comissão da
Função Pública, para desempenhar funções em comissão de
serviço, com duração de cinco anos, na sequência de um
procedimento prévio de seleção por mérito.
- A comissão de serviço, prevista pelo número anterior, é
renovada, pela Comissão da Função Pública, por iguais e
sucessivos períodos de tempo a requerimento do Administrador
Municipal.
Artigo 34.º
Requisitos para o provimento
- Só podem ser nomeados para o cargo de Secretário
Municipal,os cidadãos timorenses que cumulativamente
preenchamos seguintes requisitos:
- Tenham vínculo definitivo à função pública comantiguidade
não inferior a cinco anos;
- Tenham a categoria de técnico profissional;
- Tenham obtido a classificação de, pelo menos, “bom” na
última avaliação de desempenho profissional;
- Demonstrem bons conhecimentos acerca das disposições
constitucionais e dos diplomas legais mais relevantes;
- Demonstrem bons conhecimentos de administração pública,
nomeadamente nas áreas de gestão pública, finanças públicas,
planeamento estratégico e operacional e aprovisionamento
público;
- Demonstrem bons conhecimentos de tétum ou de português;
- Demonstrem aptidão física e psicológica para o exercício
das funções de Secretário Municipal;
- Demonstrem capacidade de liderança;
- Demonstrem idoneidade pessoal e profissional;
- Demonstrem experiência e capacidade de diálogo com as
organizações comunitárias, com as organizações não
governamentais ou com quaisquer movimentos ou grupos
sociais;
- Demonstrem bons conhecimentos de informática na ótica do
utilizador.
- A nomeação para o cargo de Secretário Municipal deve recair
preferencialmente sobre cidadãos timorenses que:
- Demonstrem bons conhecimentos simultaneamente das duas
línguas oficiais; e
- Demonstrem um bom domínio da língua inglesa.
Artigo 35.º
Início e cessação da comissão de serviço
- Os Secretários Municipais iniciam as respetivas comissões de
serviço com a tomada de posse perante o membro do Governo
responsável pela Administração Estatal.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal,
mediante proposta fundamentada, apresentada pelo Administrador
Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, conforme o
caso, pode requerer à Comissão da Função Pública a cessação da
comissão de serviço do Secretário Municipal.
- A Comissão da Função Pública só pode decidir fazer cessar a
comissão de serviço do Secretário Municipal, com os seguintes
fundamentos:
- Obtenção da classificação de «insuficiente» na avaliação
de desempenho profissional;
- Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas
constitucionais, das normas legais ou das instruções
superiores que lhe são transmitidas;
- Não cumprimento, por ação ou omissão, das normas jurídicas
relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou aos
impedimentos do exercício de outras funções;
- Não cumprimento do dever de sigilo relativamente às
informações de que tome conhecimento através e por causa do
exercício das funções de Secretário Municipal;
- Impedimento do desempenho de funções por período superior
a seis meses consecutivos;
- Complete o período de duração da comissão de serviço;
- Existência de interesse público ou conveniência de
serviço, devidamente fundamentados.
- A comissão de serviço do Secretário Municipal cessa, ainda,
por óbito ou renúncia deste.
- Em caso de renúncia, os Secretários Municipais mantêmse em
funções até à respetiva substituição, sob pena de indemnizar o
Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de funções e de
incorrer em responsabilidade disciplinar.
- Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase
abandono de funções a não comparência do Secretário Municipal
nos serviços, por mais de cinco dias úteis, sem justificação,
ou a omissão de praticar os atos de gestão corrente que sejam
urgentes e necessários para o funcionamento da Administração
Municipal ou da Autoridade Municipal, conforme o caso, e que
lhe incumbam praticar.
- O Secretário Municipal é substituído nas suas ausências e
impedimentos pelo Diretor do Serviço Municipal de
Administração e Recursos Humanos e, na ausência deste, pelo
Diretor de Serviços Municipais que para esse efeito for
designado pelo Administrador Municipal.
Artigo 36.º
Estatuto e remuneração
- Os Secretários Municipais gozam dos direitos e das
garantias e estão sujeitos aos deveres dos dirigentes da
Administração Pública.
- Os Secretários Municipais são equiparados, para efeitos
remuneratórios a Diretor Nacional.
Artigo 37.º
Competências
- Os Secretários Municipais não dispõem de competências
próprias e exercem as competências que neles forem delegadas
pelos Administradores Municipais ou pelos Presidentes das
Autoridades Municipais, conforme o caso.
- Os Presidentes das Autoridades Municipais, através de
despacho, delegam competências de coordenação administrativa
em cada um dos respetivos Secretários Municipais, nos
seguintes domínios:
- Expediente geral;
- Gestão financeira e patrimonial;
- Desenvolvimento local.
- Os Administradores Municipais e os Presidentes das
Autoridades Municipais mantêm o poder de avocar e de revogar
as competências delegadas nos Secretários Municipais.
- As competências delegadas nos Secretário Municipais caducam
com o termo da comissão de serviço do delegante ou do
delegado.
- Nos atos administrativos que praticarem, os Secretários
Municipais, indicam que os mesmos são praticados ao abrigo de
competências delegadas.
- Dos atos administrativos praticados pelos Secretários
Municipais cabe sempre recurso hierárquico para o
Administrador Municipal.
Secção IV
Órgão de coordenação
Artigo 38.º
Conselho de Coordenação Municipal
O Conselho de Coordenação Municipal é o órgão de apoio ao
Administrador Municipal e ao Presidente da Autoridade Municipal,
conforme o caso, na coordenação das atividades correntes dos
órgãos e serviços da Administração Local do Estado e na avaliação
periódica das atividades realizadas por esta.
Artigo 39.º
Competências do Conselho de Coordenação Municipal
Compete ao Conselho de Coordenação Municipal:
- Pronunciar-se sobre as questões gerais relacionadas com o
funcionamento e as atividades desenvolvidas pelos órgãos e
serviços da Administração Local do Estado e definir as
estratégias de ação necessárias para a melhoria progressiva da
qualidade dos bens e serviços públicos prestados no município;
- Pronunciar-se sobre a suficiência dos recursos financeiros a
alocar aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado,
pelo Orçamento Geral do Estado, para o exercício das
competências que legalmente lhe incumbem;
- Aprovar recomendações e pareceres sobre questões
relacionadas com a organização, o funcionamento, a gestão dos
recursos humanos e as relações da Administração Local com a
Administração Central e com as Organizações Comunitárias;
- Aprovar pareceres sobre as políticas públicas e os programas
governamentais que incidam sobre a Administração Local e
formular as recomendações necessárias para as respetivas
correções e atualizações;
- Assegurar o intercâmbio de experiências entre os dirigentes
da Administração Local do Estado, com vista a assegurar a sua
atuação coordenada na área do município;
- Aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal,
depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e
submetê-la, através do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do
Governo responsável pela área da Administração Estatal;
- Aprovar a proposta de Plano Municipal de Emergência e
Proteção Civil, depois de auscultado o Conselho Consultivo
Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou
do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro
do Governo responsável pela área da Proteção Civil;
- Aprovar a proposta de Parque Escolar Municipal, depois de
auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la,
através do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo
responsável pela área da Educação;
- Aprovar a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de
Saúde, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e
submetê-la, através do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, conforme o caso, à
aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde;
- Aprovar a proposta de Plano Rodoviário Municipal, depois de
auscultado o Conselho Consultivo Municipal, e submetê-la,
através do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e
das Comunicações;
- Aprovar as propostas de Planos de Mobilidade e de
Sinalética, depois de auscultado o Conselho Consultivo
Municipal, e submetê-las, através do Administrador Municipal
ou do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação dos
membros do Governo responsáveis pela área das Obras Públicas,
dos Transportes e das Comunicações;
- Aprovar a proposta de Plano Municipal de Ação para as
Questões de Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo
Municipal, e submetê-la, através do Administrador Municipal ou
do Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro
do Governo responsável pela área do Apoio e Promoção Sócio-
Económica da Mulher;
- Aprovar as propostas de Regulamentos Municipais de Horário
de Exercício das Atividades Comerciais, de Venda Ambulante e
de Gestão de Mercados, depois de auscultado o Conselho
Consultivo Municipal, e submetê-las, através do Administrador
Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, à
aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
Comércio e da Indústria;
- Aprovar a proposta de Plano de Investimento Municipal,
depois de auscultadas as organizações comunitárias e as
Assembleias de Posto Administrativo, e submetê-las, através do
Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de
Investimento Municipal;
- Aprovar os Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e
Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência, sob
proposta do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal;
- Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e Combate à
Corrupção, sob proposta do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal;
- Aprovar o Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos
Fogos Florestais, sob proposta do Administrador Municipal ou
do Presidente da Autoridade Municipal;
- Aprovar a proposta de projetos a subsidiar, através do
Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, na área do
município;
- Dar parecer sobre as propostas de Plano de Ação Anual, de
Orçamento Anual, de Plano de Aprovisionamento Municipal e de
Plano de Formação Anual dos recursos humanos da respetiva
Administração Municipal ou da respetiva Autoridade Municipal;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, depois de
auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo,
através do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, à aprovação do membro do Governo
responsável pela área da Administração Estatal;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil,
depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e
submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do
Governo responsável pela área da Proteção Civil;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira do Parque Escolar Municipal, depois de auscultado o
Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do
Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal, à aprovação do membro do Governo responsável pela
área da Educação;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde,
depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e
submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do
Governo responsável pela área da Saúde;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira do Plano Rodoviário Municipal, depois de auscultado
o Conselho Consultivo Municipal e submetêlo, através do
Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal, à aprovação dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das
Comunicações;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira dos Planos de Mobilidade e de Sinalética, depois de
auscultado o Conselho Consultivo Municipal e submetê-lo,
através do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, à aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e
das Comunicações;
- Aprovar o relatório anual de evolução da execução física e
financeira do Plano Municipal de Ação para as Questões de
Género, depois de auscultado o Conselho Consultivo Municipal e
submetê-lo, através do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, à aprovação do membro do
Governo responsável pelas áreas do Apoio e Promoção
Sócio-Económica da Mulher;
- aa. Aprovar os relatórios de evolução da execução física e
financeira do Plano de Investimento Municipal e dos projetos
financiados através do Programa Nacional de Desenvolvimento
dos Sucos, depois de auscultadas as Assembleias de Posto
Administrativo e submetêlos, através do Administrador
Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal, às
Comissões de Revisão Técnica de Projetos do PDIM e do PNDS;
- bb. Dar parecer sobre o relatório anual relativo à evolução
da execução física e financeira do plano de ação anual, do
orçamento anual, do plano anual de aprovisionamento e do Plano
Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos ;
- cc. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam
superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou
serviço da Administração Local do Estado.
Artigo 40.º
Composição
- O Conselho de Coordenação Municipal é composto:
- Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da
Autoridade Municipal, que preside às reuniões;
- Pelos Secretários Municipais;
- Pelos Diretores de Serviços Municipais;
- Pelos dirigentes máximos das Delegações Territoriais
sedeadas no município;
- Pelos Administradores dos Postos Administrativos;
- Por um Chefe de Suco, eleito por cada Assembleia de Posto
Administrativo.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal convida para participar nas reuniões do Conselho de
Coordenação Municipal, sem direito de voto, outras
individualidades cujo contributo considere relevante para os
trabalhos deste órgão, em razão das matérias tratadas.
Artigo 41.º
Funcionamento
- O Conselho de Coordenação Municipal reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que o Administrador
Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal o considere
necessário ou, ainda, a requerimento de um terço dos seus
membros.
- As reuniões do Conselho de Coordenação Municipal são
convocadas e presididas pelo Administrador Municipal ou pelo
Presidente da Autoridade Municipal.
- O Conselho de Coordenação Municipal delibera acerca da
constituição de comissões especializadas ou de grupos de
trabalho para a análise de questões ou matérias específicas.
- São aplicáveis ao Conselho de Coordenação Municipal as
regras previstas pelos artigos 21.º a 30.º do decreto-lei n.º
12/2006, de 26 de julho.
Secção V
Órgãos consultivos
Subsecção I
Conselho Consultivo Municipal
Artigo 42.º
Definição
O Conselho Consultivo Municipal é o órgão de consulta da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal em matéria de
promoção do desenvolvimento sócio-económico do município.
Artigo 43.º
Competências
- Compete ao Conselho Consultivo Municipal dar parecersobre as
propostas de:
- Plano de Desenvolvimento Municipal e os respetivos
relatórios anuais de evolução de execução física e
financeira;
- Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil e os
respetivos relatórios anuais de evolução de execução física
e financeira;
- Parque Escolar Municipal e os respetivos relatórios anuais
de evolução de execução física e financeira;
- Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde e os
respetivos relatórios anuais de evolução de execução física
e financeira;
- Plano Rodoviário Municipal e os respetivos relatórios
anuais de evolução de execução física e financeira;
- Planos de Mobilidade e de Sinalética e os respetivos
relatórios anuais de evolução de execução física e
financeira;
- Plano Municipal de Ação para as Questões de Género e os
respetivos relatórios anuais de execução física e
financeira;
- Regulamentos municipais de horário de exercício das
atividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de
mercados;
- A integração da perspetiva de género nos instrumentos de
gestão da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal.
- O Conselho Consultivo Municipal dá parecer sobre o perfil
mais adequado para o preenchimento do cargo de Administrador
Municipal ou de Presidente da Autoridade Municipal, quando
para tal seja solicitado pelo Grupo Técnico Interministerial
para a Descentralização Administrativa, através do seu Grupo
Técnico Permanente.
- O Conselho Consultivo Municipal pronuncia-se sobre todas as
questões que para o efeito lhe sejam submetidas pelo
Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal.
Artigo 44.º
Composição
- O Conselho Consultivo Municipal é composto:
- Pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente do
Município, que preside;
- Pelos Secretários Municipais;
- Pelos Chefes de Suco que desempenham funções na área do
município;
- Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do
município e tenham sido eleitos pelos Conselhos de Suco;
- Por dois representantes dos antigos combatentes da
libertação nacional;
- Por dois representantes do setor privado da economia;
- Por dois representantes dos grupos de intelectuais
implantados na área do município;
- Por dois representantes da juventude;
- Por dois representantes das confissões religiosas com
implantação na área do município;
- Por duas representantes das organizações promotoras da
igualdade de género;
- Por um representante de cada partido político com
representação no Parlamento Nacional.
- Os membros do Conselho Consultivo Municipal são maiores de
dezassete anos e têm residência habitual na área do município
do Conselho Consultivo Municipal em que desempenhem funções.
- O Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração
Estatal a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo
Municipal, acompanhada dos elementos de identificação que lhe
sejam requeridos.
- Os membros do Conselho Consultivo Municipal, previstos pelas
alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo
sexo.
- O processo de designação, de início e de cessação das
funções dos membros do Conselho Consultivo Municipal são
estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo
responsável pela área da Administração Estatal;
- O membro do Governo responsável pela área da Administração
Estatal fixa, por diploma ministerial, os direitos, os deveres
e as garantias dos membros do Conselho Consultivo Municipal.
Artigo 45.º
Funcionamento
- O Conselho Consultivo Municipal reúne ordinariamente nos
meses de junho e de dezembro de cada ano e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Administrador Municipal ou pelo
Presidente da Autoridade Municipal, por iniciativa própria, a
requerimento de um terço dos membros do Conselho Consultivo
Municipal ou por determinação do membro do Governo responsável
pela área Administração Estatal.
- As reuniões do Conselho Consultivo Municipal são públicas e
compreendem um período de tempo destinado à participação
cívica.
- De todas as reuniões do Conselho Consultivo Municipal são
lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são
enviadas ao membro do Governo responsável pela área
Administração Estatal e afixadas nos quadros de aviso das
Administrações Municipais.
- O membro do Governo responsável pela área Administração
Estatal aprova por diploma ministerial as regras de
funcionamento do Conselho Consultivo Municipal.
Subsecção II
Assembleia do Posto Administrativo
Artigo 46.º
Definição
A Assembleia do Posto Administrativo é o órgão de
consulta da Administração do Posto Administrativo em matéria de
promoção do desenvolvimento sócio-económico do Posto
Administrativo.
Artigo 47.º
Competências
- Compete à Assembleia do Posto Administrativo dar
parecersobre:
- A proposta de Plano de Ação Anual da Administração do
Posto Administrativo e sobre o relatório anual de evolução
da execução física e financeira do mesmo;
- A proposta de Orçamento da Administração do Posto
Administrativo e sobre o respetivo relatório anual de
execução orçamental;
- A proposta de plano anual de aprovisionamento da
Administração do Posto Administrativo e sobre o respetivo
relatório anual de evolução da execução física e financeira;
- A proposta de plano de formação anual de recursos humanos
e sobre o respetivo relatório anual de evolução da execução
física e financeira;
- As propostas de projetos de investimento público a
inscrever no Plano de Investimento Municipal e sobre os
respetivos relatórios de execução física e financeira;
- A proposta de projetos a subsidiar no âmbito do Programa
Nacional de Desenvolvimento dos Sucos e sobre os respetivos
relatórios de execução física e financeira;
- A qualidade dos bens e serviços prestados pelos Órgãos e
Serviços da Administração Local do Estado na área do Posto
Administrativo;
- O desempenho do Administrador do Posto Administrativo e
das chefias dos Serviços Locais;
- Quaisquer questões que para o efeito lhe sejam submetidas
pelo Administrador do Posto Administrativo ou pelo
Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal.
- Os membros da Assembleia do Posto Administrativo elegem um
dos Chefes de Suco que integre este órgão consultivo para
desempenhar funções no Conselho de Coordenação Municipal.
Artigo 48.º
Composição
- A Assembleia do Posto Administrativo é composta:
- Pelo Administrador do Posto Administrativo, que preside;
- Pelo Chefe do Serviço Local de Administração, que
secretaria;
- Pelos responsáveis máximos pelas delegações e
representações territoriais sedeadas na área do posto
administrativo;
- Pelos Chefes de Suco que desempenhem funções na área do
posto administrativo;
- Pelos Lian Nain que desempenhem funções na área do posto
administrativo e que tenham sido eleitos do posto
administrativo e que tenham sido eleitos pelos respetivos
Conselhos de Suco;
- Por dois representantes dos antigos combatentes da
libertação nacional;
- Por duas representantes das organizações promotoras da
igualdade de género, implantadas na área do posto
administrativo;
- Por dois representantes da juventude do posto
administrativo.
- Os membros da Assembleia do Posto Administrativo são maiores
de dezassete anos e têm residência habitual na área do posto
administrativo da Assembleia de Posto Administrativo em que
desempenham funções.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal envia ao Ministério responsável pela Administração
Estatal a relação nominal dos membros da Assembleia do Posto
Administrativo, acompanhada dos elementos de identificação que
lhe sejam requeridos, que haja sido enviada pelo Administrador
do Posto Administrativo.
- Os membros da Assembleia do Posto Administrativo, previstos
pelas alíneas f) e h) do n.º 1, não podem ser ambos do mesmo
sexo.
- O membro do Governo responsável pela área da Administração
Estatal aprova, por diploma ministerial, o processo de
designação, de início e de cessação das funções dos membros da
Assembleia do Posto Administrativo , bem como os seus
direitos, as suas garantias e os seus deveres.
Artigo 49.º
Funcionamento
- A Assembleia do Posto Administrativo reúne ordinariamente
uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Administrador do Posto Administrativo, por
iniciativa própria, a requerimento de um terço dos membros da
Assembleia do Posto Administrativo ou por determinação do
Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal.
- As reuniões da Assembleia do Posto Administrativo são
públicas e compreendem um período de tempo destinado à
participação cívica.
- De todas as reuniões da Assembleia do Posto Administrativo
são lavradas atas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são
enviadas ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal e afixadas nos quadros de aviso da
Administração do Posto Administrativo.
- O membro do Governo responsável pela área Administração
Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras de
funcionamento da Assembleia do Posto Administrativo.
CAPÍTULO IV
Serviços Municipais
Secção I
Organização geral
Artigo 50.º
Estrutura orgânica
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
exercem as suas competências através de serviços municipais e de
serviços de extensão.
Artigo 51.º
Modelo de estrutura
A organização interna das Administrações Municipais e das
Autoridades Municipais obedece ao modelo de estrutura
hierarquizada.
Artigo 52.º
Articulação dos serviços
- Os serviços municipais atuam no âmbito das competências que
lhe estão atribuídas, cumprem a legislação em vigor e as
orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, por meio de atividades inscritas nos
respetivos planos anuais e planos plurianuais.
- Os serviços municipais colaboram e articulam atividades
entre si e com os demais órgãos e serviços da Administração
Central e Local de forma a promover a atuação unitária,
integrada e coerente da Administração Pública para a execução
do Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional, do Programa
de Governo, do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos
de Ação Anuais.
- Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a atuação
dos órgãos e serviços da Administração Local e garantir a
correspondência entre a atuação destes e as orientações
provenientes da Administração Central para a execução do Plano
Estratégico de Desenvolvimento Nacional e do Programa de
Governo.
- Os serviços municipais prestam aos órgãos e serviços da
Administração Central, através do Administrador Municipal ou
do Presidente da Autoridade Municipal, as informações e os
esclarecimentos que por esta lhes sejam solicitados, para
efeitos de formulação e execução das políticas públicas e
programas governamentais.
Artigo 53.º
Serviços municipais
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
compreendem os seguintes serviços municipais:
- Serviço Municipal de Administração, Finanças e Recursos
Humanos;
- Serviço Municipal de Aprovisionamento, Património e
Logística;
- Serviço Municipal de Ação Social, Segurança Alimentar,
Gestão de Mercados, Turismo e Apoio às Organizações Não
Governamentais e Organizações Comunitárias;
- Serviço Municipal de Educação;
- Serviço Municipal de Saúde;
- Serviço Municipal de Obras Públicas, Transportes, Água,
Saneamento, Ambiente, Proteção Civil e Gestão de Desastres
Naturais;
- Serviço Municipal de Agricultura;
- Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços
Cadastrais;
- Agência Municipal de Planeamento;
- Agência Municipal de Fiscalização;
- Gabinete de Apoio Técnico.
Artigo 54.º
Serviços de extensão
As Administrações dos Postos Administrativos são serviços de
extensão das Administrações Municipais ou das Autoridades
Municipais, conforme os casos.
Secção II
Organização especial
Subsecção I
Serviços municipais
Artigo 55.º
Estabelecimento dos Serviços Municipais
Sem prejuízo do disposto pelo artigo seguinte, os Serviços
Municipais são estabelecidas por diploma ministerial do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 56.º
Competências comuns dos serviços municipais
- Os serviços municipais executam as políticas governamentais
da sua área de competência, sob orientação do Administrador
Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
- Compete a todos os serviços municipais:
- Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal os respetivos Planos de Ação Anual,
Orçamento anual, Plano de Aprovisionamento e Plano Anual de
Formação dos Recursos Humanos;
- Acompanhar e avaliar todas as atividades desenvolvidas na
respetiva área de competência;
- Acompanhar e avaliar a execução e o impacto das políticas
públicas e dos programas governamentais que incidam sobre a
respetiva área de competências;
- Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e
anuais de evolução da execução física e financeira do
respetivo Plano de Ação Anual;
- Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais,
semestrais e anuais de execução do respetivo Orçamento;
- Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e
anuais de execução do respetivo Plano de Aprovisionamento;
- Apresentar ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal os relatórios trimestrais, semestrais e
anuais de execução do respetivo Plano Formação dos Recursos
Humanos;
- Zelar pela conservação e bom estado de utilização do
mobiliário, dos materiais, dos equipamentos, das tecnologias
e dos veículos do Estados que lhe estejam afetos;
- Organizar e manter um arquivo dos processos e documentos
administrativos que pelos mesmos tenham corrido os
respetivos termos.
- Os serviços municipais informam semestralmente o
Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal acerca da adequação dos recursos humanos que lhe
estão afetos para o exercício das respetivas competências,
designadamente quanto ao número, às suas habilitações
académicas e à sua experiência profissional.
Subsecção II
Agências da Administração Municipal
Artigo 57.º
Agência de Planeamento Municipal
- A Agência de Planeamento Municipal é o serviço municipal
que, sob orientação do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a
prestação de apoio técnico nos domínios do planeamento
estratégico e do planeamento físico do município.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, compete à Agência
de Planeamento Municipal:
- Recolher e estudar as informações necessárias para a
formulação do Plano de Desenvolvimento Municipal;
- Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, em
articulação com os demais serviços da Administração Local do
Estado, com as organizações comunitárias e com as
organizações não governamentais;
- Colaborar com os demais serviços da Administração Local na
recolha, no estudo e na formulação das propostas de planos
de âmbito municipal que lhes incumbam apresentar;
- Colaborar com a Administração Central do Estado para a
formulação das propostas de instrumentos de planeamento
físico do município;
- Promover as medidas de harmonização e de articulação dos
instrumentos de planeamento físico e de gestão territorial
com o plano de desenvolvimento municipal;
- Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal
relativamente à correspondência das atividades e das
prioridades a concretizar, previstas no Plano de Ação Anual,
e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de
Desenvolvimento Municipal.
- Elaborar o parecer técnico da Administração Municipal
relativamente à adequação das propostas de instrumentos de
planeamento físico com o plano de desenvolvimento municipal
em vigor;
- Promover a adoção pela Administração Municipal das medidas
necessárias para a harmonização e a articulação dos planos
de ação anual com o plano de desenvolvimento municipal;
- Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto do
investimento público realizado no município, através de
programas de desenvolvimento local, para a concretização dos
objetivos estabelecidos no plano de desenvolvimento
municipal;
- Elaborar e apresentar ao Administrador Municipal ou ao
Presidente da Autoridade Municipal um relatório anual sobre
a evolução da execução do plano de desenvolvimento municipal
e dos instrumentos de planeamento físico e sobre o impacto
da mesma na concretização dos objetivos estabelecidos pelo
plano de desenvolvimento municipal;
- Executar as demais tarefas nos domínios do planeamento
estratégico e do planeamento físico que se revelem
necessárias, que lhe sejam superiormente determinadas e que
não incumbam a outro órgão ou serviço da Administração
Municipal ou da Autoridade Municipal.
- Os órgãos e serviços centrais dos Ministérios responsáveis
pelas Obras Públicas, pelos Transportes, pelas Comunicações e
pelo Planeamento acompanham, avaliam e prestam à Agência de
Planeamento Municipal o apoio técnico necessário para o
exercício das competências previstas pelo presente artigo.
- A Agência de Planeamento Municipal é dirigida por um Diretor
de Serviços Municipais.
Artigo 58.º
Agência de Fiscalização Municipal
- A Agência de Fiscalização Municipal é o serviço municipal
que, sob orientação do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, e sem prejuízo das
competências próprias de outros órgãos e serviços, tem por
missão assegurar a realização de ações de inspeção e de
auditoria à organização e funcionamento dos órgãos e serviços
da Administração Estatal
- Compete à Agência de Fiscalização Municipal:
- Programar, planear e executar ações de inspeção e de
auditoria aos órgãos e serviços da Administração Local;
- Identificar situações de incumprimento do quadro legal
vigente, de irregular funcionamento dos órgãos ou dos
serviços da Administração Local ou de má utilização de
recursos públicos;
- Elaborar os relatórios finais das ações de inspeção ou de
auditoria;
- Estudar, desenvolver e apresentar ao Administrador
Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal a
proposta de Plano Municipal de Prevenção e de Combate à
Corrupção;
- Propor ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal as medidas necessárias para a promoção
do cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização
do funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou
inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão
administrativa, financeira, patrimonial e de recursos
humanos públicos;
- Informar o Administrador Municipal ou Presidente da
Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de
constituírem ilícito criminal e acerca da identidade dos
autores dos mesmos;
- Informar o Administrador Municipal ou o Presidente da
Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de
constituírem ilícito financeiro e acerca da identidade dos
autores dos mesmos;
- Informar o Administrador Municipal ou o Presidente da
Autoridade Municipal acerca dos factos passíveis de
constituírem ilícito disciplinar e acerca da identidade dos
autores dos mesmos;
- Enviar ao membro do Governo responsável pela Administração
Estatal os relatórios que imputem ao Administrador Municipal
ou ao Presidente da Autoridade Municipal a prática de factos
que constituam ilícito criminal, financeiro ou disciplinar;
- Acompanhar a execução das medidas recomendadas pela
própria Agência de Fiscalização Municipal para a promoção do
cumprimento do quadro legal vigente, para a normalização do
funcionamento dos órgãos ou dos serviços auditados ou
inspecionados e para a adoção de boas práticas de gestão
administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humano
públicos e avaliar os resultados alcançados;
- Elaborar pareceres sobre os relatórios de execução do
Orçamento Municipal, nomeadamente quanto à legalidade das
operações financeiras realizadas e à eficiência da
utilização dos recursos financeiros públicos
disponibilizados à Administração Municipal ou à Autoridade
Municipal;
- Certificar o saldo existente na conta bancária da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, no
último dia útil de cada ano civil;
- Executar as demais tarefas em matéria de fiscalização e
auditoria dos serviços, que se revelem necessárias, que lhe
sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro
órgão ou serviço da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal.
- A Inspeção-Geral do Estado e a Inspeção-Geral da
Administração Estatal acompanham, avaliam e prestam à Agência
de Fiscalização Municipal o apoio técnico necessário para o
exercício das competências previstas pelo presente artigo.
- A Agência de Fiscalização Municipal é dirigida por um
Diretor de Serviços Municipais.
Subsecção III
Gabinete de Apoio Técnico
Artigo 59.º
Definição, composição e regime
1. O Gabinete de Apoio Técnico tem por missão assegurar a
execução de tarefas de caráter organizativo, técnico ou
protocolar de apoio ao Administrador Municipal ou ao
Presidente da Autoridade Municipal.
2. O Gabinete de Apoio Técnico é constituído por um Chefe
de Gabinete equiparado a chefe de departamento, por até
três assessores equiparados a técnico superior do grau B
e dois motoristas.
3. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico são livremente
nomeados e exonerados pelo Administrador Municipal ou
pelo Presidente da Autoridade Municipal.
4. O regime dos gabinetes ministeriais é aplicável, com as
devidas adaptações, aos Gabinetes de Apoio Técnico.
Subsecção IV
Serviços de extensão
Artigo 60.º
Administração do Posto Administrativo
- A Administração do Posto Administrativo é o Centro de
Atendimento Público, ponto de contacto entre municípios e
sucos, responsável pela prestação de serviços sociais e
públicos da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal, e que tem por missão assegurar a execução das
competências específicas desta na área do posto
administrativo, garantir a aproximação efetiva dos serviços
administrativos à população e promover uma maior participação
dos cidadãos na atividade administrativa.
- Compete à Administração do Posto Administrativo:
- Assegurar a representação da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal ao nível do Posto Administrativo;
- Assegurar o atendimento, a informação e a orientação dos
cidadãos que pretendam obter informações ou apresentar
requerimentos ou petições à Administração Municipal, à
Autoridade Municipal ou aos serviços da Administração
Central, através daquela;
- Promover a divulgação das leis, dos regulamentos, das
políticas públicas e dos programas governamentais;
- Assegurar a contagem anual da população a nível do Posto
Administrativo;
- Assegurar a identificação dos bens imóveis do Estado e dos
bens imóveis abandonados na área do Posto Administrativo;
- Assegurar a inventariação das áreas cultivadas e das áreas
de floresta no Posto Administrativo;
- Assegurar a inventariação das terras comunitárias na área
do Posto Administrativo;
- Registar a identificação dos líderes comunitários que
exercem funções no Posto Administrativo;
- Assegurar o apoio técnico às atividades administrativa e
financeira das organizações comunitárias;
- Assegurar o apoio técnico às organizações comunitárias na
elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento
comunitário;
- Assegurar o apoio técnico às iniciativas desenvolvidas
pelas organizações comunitárias com vista à identificação
das necessidades e das prioridades das comunidades locais em
matéria de desenvolvimento comunitário e de desenvolvimento
local;
- Assegurar a realização de consultas às organizações
comunitárias e às comunidades locais acerca dos
investimentos públicos a realizar na área do Posto
Administrativo;
- Acompanhar e avaliar a evolução da execução das políticas
públicas e programas governamentais na área do Posto
Administrativo e formular recomendações de melhoria das
mesmas ou das respetivas execuções;
- Colaborar com os Serviços Municipais no acompanhamento e
avaliação da execução dos projetos de investimento público
na área do posto administrativo;
- Apoiar os Serviços Municipais no acompanhamento e controlo
da atividade profissional dos funcionários e agentes da
Administração Pública na área do Posto Administrativo;
- Apoiar os Serviços Municipais na conceção, no
desenvolvimento, no estabelecimento e no funcionamento dos
sistemas de abastecimento de água, dos sistemas de drenagem
e tratamento de águas residuais, dos sistemas de deposição,
recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos;
- Apoiar os Serviços Municipais na programação, no
planeamento e na execução de ações de desinfeção de espaços
públicos e adotar as medidas necessárias para a prevenção e
o combate às epidemias;
- Apoiar os Serviços Municipais no combate à divagação de
animais nos aglomerados populacionais;
- Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações de
extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento
de águas residuais e de mosquitos nas áreas pantanosas;
- Apoiar os Serviços Municipais na realização de ações de
construção, de reparação, de conservação e de gestão das
instalações sanitárias e dos balneários públicos;
- Promover e apoiar a integração da perspetiva de género ao
nível da execução das políticas públicas e dos programas
governamentais que sejam executados ao nível do Posto
Administrativo;
- Executar as demais tarefas que lhe sejam
superiormentedeterminadas e que não incumbam a outro órgão
ouserviço da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal.
- Os Serviços Municipais prestam às Administrações dos Postos
Administrativos o apoio técnico necessário para o exercício
das competências previstas pelo presente artigo.
- As Administrações dos Postos Administrativos são
instituídas, em concreto, por diploma ministerial do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, de acordo com
a divisão administrativa do território.
Artigo 61.º
Dependência e coordenação
- A Administração do Posto Administrativo está orgânica,
administrativa e funcionalmente dependente do Administrador
Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal.
- Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal coordenar, acompanhar e avaliar a atuação
das Administrações dos Postos Administrativos que
hierarquicamente de si dependam e promover a correspondência
entre a atuação destas e as orientações dos Serviços
Municipais em matéria de execução das políticas públicas e dos
programas governamentais ao nível dos Postos Administrativos.
- Os Serviços Municipais emitem orientações objetivas,
adequadas e necessárias à correta execução das políticas
públicas e programas governamentais por parte das
Administrações dos Postos Administrativos.
Artigo 62.º
Serviços Locais do Posto Administrativo
- A Administração do Posto Administrativo exerce as suas
competências através do Administrador do Posto Administrativo
e de Serviços Locais.
- O número, a denominação e as competências específicas dos
Serviços Locais da Administração do Posto Administrativo são
estabelecidos por diploma ministerial do membro do Governo
responsável pela Administração Estatal.
Artigo 63.º
Administrador do Posto Administrativo
- A Administração do Posto Administrativo é chefiada por um
Administrador do Posto Administrativo, equiparado, para
efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento.
- O Administrador do Posto Administrativo é nomeado pela
Comissão da Função Pública para desempenhar funções em
comissão de serviço, com duração de quatro anos, na sequência
de um procedimento prévio de seleção por mérito, aprovado pelo
membro do Governo responsável pela Administração Estatal.
- A Comissão da Função Pública, mediante proposta fundamentada
do Presidente da Autoridade Municipal ou Administrador
Municipal, aprovada pelo membro do Governo responsável pela
Administração Estatal, dá por finda a comissão de serviço do
Administrador do Posto Administrativo, através de decisão
publicada no Jornal da República, quando:
- Obtenha avaliação de desempenho negativa;
- Não cumpra, por ação ou omissão, as normas
constitucionais, as normas legais ou as instruções
superiores que lhe sejam transmitidas;
- Não cumpra, por ação ou omissão, as normas jurídicas
relativas à exclusividade, à incompatibilidade ou
impedimentos do exercício de funções;
- Não cumpra o dever de sigilo relativamente às informações
de que tome conhecimento através e por causa do exercício
das funções de Administrador do Posto Administrativo;
- Fique impedido de desempenhar funções por período superior
a seis meses consecutivos;
- Complete o período de duração da comissão de serviço;
- Haja interesse público ou conveniência de serviço,
devidamente fundamentados.
- A comissão de serviço do Administrador do Posto
Administrativo cessa, ainda, por óbito ou renúncia deste.
- Em caso de renúncia, o Administrador do Posto Administrativo
mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de
indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de
funções e de incorrer em responsabilidade disciplinar.
- Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase
abandono de funções a não comparência do Administrador do
Posto Administrativo nos serviços, por mais de cinco dias
úteis, sem justificação, ou a omissão de praticar os atos de
gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o
funcionamento da Administração do Posto Administrativo e que
lhe incumbam praticar.
- O Administrador do Posto Administrativo é substituído nas
suas ausências e impedimentos pelo Chefe do Serviço Local de
Administração ou, na ausência deste, pelo Chefe de Serviços
Locais que para esse efeito seja designado pelo Administrador
Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal.
Artigo 64.º
Competências do Administrador do Posto Administrativo
O Administrador do Posto Administrativo exerce as competências
previstas pelo presente decreto-lei para os titulares dos cargos
de chefia da Administração Municipal e as competências que nele
sejam delegadas pelo Administrador Municipal, pelo Presidente da
Autoridade Municipal ou subdelegadas pelos Secretários Municipais
ou pelos Diretores dos Serviços Municipais
CAPÍTULO V
Recursos humanos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Mapa de pessoal
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
dispõem de mapas de pessoal próprios, estruturados de acordo com
as suas necessidades permanentes dos serviços e aprovados por
diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área
Administração Estatal.
Artigo 66.º
Preenchimento das vagas do mapa de pessoal
- As vagas dos mapas de pessoal das Administrações Municipais
e das Autoridades Municipais são preenchidas preferencialmente
através de concurso interno, de transferência ou de
destacamento de funcionários ou agentes da Administração
Pública que desempenhem funções na Administração Central do
Estado.
- A abertura de concurso interno, a transferência ou o
destacamento de funcionários ou agentes da Administração
Pública, para o suprimento das vagas dos mapas de pessoal das
Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais,
efetuam-se a requerimento do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal, previamente autorizado
para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área
Administração Estatal
- O preenchimento de vagas do mapa de pessoal da Administração
Municipal através de concurso interno não está sujeito aos
limites estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei
n.º 34/2008, de 27 de agosto, alterado pelo decreto-lei n.º
22/2011, de 08 de junho.
- Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e
autorizados pelo membro do Governo responsável pela área
Administração Estatal, o Administrador Municipal ou o
Presidente da Autoridade Municipal requer à Comissão da Função
Pública a abertura de concurso público para o suprimento
das vagas do mapa de pessoal dos serviços que dirige.
Artigo 67.º
Contratos temporários de trabalho
- 1O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal, através do membro do Governo responsável pela
Administração Estatal, requer a autorização da Comissão da
Função Pública para celebrar contratos temporários de trabalho
quando se verificar uma das seguintes situações:
- A contratação destina-se à prestação de trabalho com
natureza transitória, para a satisfação de fins especiais e
não permanentes, com caráter de emergência ou prioritário e
com uma duração definida;
- A contratação destina-se à prestação de trabalho inserido
num projeto com uma duração definida;
- A contratação destina-se a assegurar a substituição de
funcionário ou Agente da Administração Pública, do mapa de
pessoal da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal, que se encontre suspenso ou em situação de
licença, por mais de trinta dias.
- A contratação temporária de trabalhadores para a
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal pode ter a
duração máxima de três anos.
- Os contratos temporários de trabalho, devidamente
autorizados, são celebrados sob a forma escrita e assinados
pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal e pelo trabalhador contratado.
- O membro do Governo responsável pela área da Administração
Estatal aprova por diploma ministerial os requisitos de forma
a que obedecem os contratos temporários de trabalho previstos
pelo presente artigo.
- Os encargos com os contratos temporários de trabalho
celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da
Autoridade Municipal são suportados pelo Orçamento Municipal
ou pelo Orçamento da Autoridade Municipal, conforme os casos,
e a sua validade depende da existência de dotação orçamental
prévia;
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal propõe ao membro do Governo responsável pela área da
Administração Estatal a criação de vagas no mapa de pessoal,
respetivamente, da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal quando se verifique a necessidade de continuar a
assegurar a realização das atividades que motivaram a
celebração dos contratos temporários, para além do limite
temporal previsto pelo n.º 2.
Artigo 68.º
Afetação de recursos humanos
- Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipal, autorizado pelo membro do Governo
responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os
membros do Governo relevantes, afetar a cada um dos serviços
municipais, os funcionários e agentes da Administração Pública
que nos mesmos passamo a desempenhar funções.
- A afetação dos recursos humanos prevista pelo número
anterior tem em consideração as habilitações académicas e as
aptidões e experiência profissional de cada um dos
funcionários e agentes da Administração Pública a distribuir e
as competências legalmente estabelecidas para os serviços onde
passarão a desempenhar funções.
- Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao
Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos,
definir o conjunto das tarefas específicas a realizar pelos
funcionários ou pelos agentes da Administração Pública que
hirerarquicamente dependam de si.
Artigo 69.º
Avaliação de desempenho profissional
- Os funcionários e os agentes da Administração Pública estão
sujeitos a uma avaliação anual de desempenho profissional.
- Incumbe ao Diretor de Serviços Municipais ou ao
Administrador do Posto Administrativo, conforme os casos,
avaliar o desempenho profissional dos funcionários e dos
agentes da Administração Pública e dos trabalhadores
temporários que hierarquicamente dependam de si, em
consonância com os critérios estabelecidos no Regime da
Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração
Pública.
- As avaliações dos funcionários e dos agentes da
Administração Pública e dos trabalhadores temporários que
desempenham funções nos serviços municipais são homologadas
pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal, com a autorização do membro do Governo responsável
pela Administração Estatal ou em conjugação com os demais
Membros do Governo relevantes, denuncia o contrato de trabalho
temporário celebrado com o trabalhador que tenha obtido na
avaliação de desempenho profissional a classificação de
«insuficiente».
- As disposições do decreto-lei n.º 14/2008, de 7 de maio,
alterado pelo decreto-lei n.º 18/2009, de 8 de abril e pelo
decreto-lei n.º 19/2011, de 8 de junho, são aplicáveis aos
recursos humanos dos serviços municipais, com as adaptações
previstas pelo presente decreto-lei.
Secção II
Cargos dirigentes dos serviços municipais
Artigo 70.º
Cargos dirigentes
- Para efeitos do disposto pela presente secção são
considerados cargos dirigentes dos serviços municipais os
Diretores de Serviços Municipais.
- Para efeitos remuneratórios, os Diretores de Serviços
Municipais são equiparados a Diretores Municipais.
Artigo 71.º
Provimento dos dirigentes
- Os Diretores de Serviços Municipais são nomeados pela
Comissão da Função Pública, na sequência de um processo de
seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo responsável
pela Administração Estatal, para desempenharem funções, em
regime de comissão de serviço, pelo período de quatro anos.
- As comissões de serviço previstas pelo número anterior podem
ser renovadas por iguais e sucessivos períodos de tempo, a
requerimento do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, com a aprovação do membro do Governo
responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os
membros do Governo relevantes, sem necessidade de realização
de um novo processo de seleção por mérito.
- No mínimo, um terço dos Diretores de Serviços Municipais das
Administrações Municipais e das Autoridades Municipais deve
ser do sexo feminino.
Artigo 72.º
Cessação da comissão de serviço
- A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de
serviço dos Diretores de Serviços Municipais, através de
decisão publicada no Jornal da República, mediante
requerimento apresentado pelo membro do Governo responsável
pela Administração Estatal ou em conjugação com os membros do
Governo relevantes, sob proposta do Administrador Municipal ou
do Presidente da Autoridade Municipal com os seguintes
fundamentos:
- O Diretor de Serviços Municipais obteve a classificação de
«insuficiente» na avaliação de desempenho profissional;
- O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação ou
omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as
normas legais ou as instruções superiores que lhe são
transmitidas;
- O Diretor de Serviços Municipais não cumpre, por ação ou
omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à
incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o
exercício das respetivas funções;
- O Diretor de Serviços Municipais não respeita o dever de
sigilo relativamente às informações de que tomou
conhecimento através ou por causa do exercício das
respetivas funções;
- O Diretor de Serviços Municipais ficou impedido de
desempenhar as respetivas funções por um período superior a
seis meses consecutivos;
- Extinção dos serviços municipais dirigidos pelo Diretor de
Serviços Municipais;
- O Diretor de Serviços Municipais completou o período de
duração da comissão de serviço;
- Existe interesse público ou conveniência de serviço,
devidamente fundamentados e demonstrados, na cessação da
comissão de serviço do Diretor de Serviços Municipais.
- A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do
Diretor de Serviços Municipais.
- Em caso de renúncia, o Diretor de Serviços Municipais
mantém-se em funções até à respetiva substituição, sob pena de
indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de
funções.
- Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase
abandono de funções a não comparência do Diretor de Serviços
Municipais, nos respetivos serviços, por mais de cinco dias
úteis, sem justificação ou, ainda, a omissão de praticar os
atos de gestão corrente que sejam urgentes enecessários para o
funcionamento dos Serviços Municipais que dirige.
Artigo 73.º
Exercício do cargo de Diretor de Serviços Municipais em
regime de substituição
- O cargo de Diretor de Serviços Municipais é exercido em
regime de substituição quando o mesmo se encontre vago por
cessação da comissão de serviço, ausência ou impedimento do
respetivo titular.
- Até ao provimento do cargo de Diretor de Serviços
Municipais, o Administrador Municipal ou o Presidente da
Autoridade Municipal, com a autorização do membro do Governo
responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os
Membros do Governo relevantes, requer à Comissão da Função
Pública a nomeação de substituto, de entre as chefias do
Serviço Municipal a dirigir, que reúna os requisitos legais
para poder ser provido em cargos dirigentes da Administração
Municipal e das Autoridades Municipais e que tenha experiência
profissional adequada para exercer as funções para que é
nomeado em regime de substituição.
- O despacho de nomeação previsto pelo número anterior é
publicado no Jornal da República, sob pena de ineficácia e é
notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo
responsável pela área da Administração Estatal
- O desempenho das funções de Diretor de Serviços Municipais,
em regime de substituição, tem uma duração máxima de doze
meses.
Artigo 74.º
Competências gerais do Diretor de Serviços Municipais
- O Diretor de Serviços Municipais é responsável pela direção
e execução técnica das competências do Serviço Municipal que
dirige e dos departamentos nele integrados.
- O Diretor de Serviços Municipais exerce, quanto ao Serviço
Municipal que dirige, as seguintes competências:
- Submeter a despacho do Administrador Municipal,
devidamente instruídos e informados, os assuntos que
dependam da decisão deste;
- Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais do
respetivo Serviço Municipal e apresentá-los ao Administrador
Municipal ou ao Presidente da Autoridade Municipal, tendo em
consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas
por este;
- Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e
anuais de atividades e de contas ao Administrador Municipal
ou ao Presidente da Autoridade Municipal;
- Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos,
financeiros e materiais afetos ao respetivo Serviço
Municipal, de acordo com a legislação em vigor e as
orientações do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal;
- Promover a execução das decisões do Administrador
Municipal ou do Presidente da Autoridade Municipal que
respeitem ao respetivo Serviço Municipal;
- Definir os objetivos de atuação do respetivo Serviço
Municipal, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido
fixados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da
Autoridade Municipal;
- Garantir a coordenação das atividades e a qualidade
técnica das atividades que de si dependam;
- Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da
respetiva atividade;
- Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho
dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados
conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício das
tarefas inerentes ao respetivo posto de trabalho, bem como
os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade
do serviço a prestar;
- Divulgar, junto dos funcionários, os documentos internos e
as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como
debater e esclarecer as ações a desenvolver para o
cumprimento dos objetivos do Serviço Municipal, de forma a
garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por
parte dos funcionários;
- Identificar as necessidades específicas de formação dos
funcionários afetos ao serviço municipal e propor a
frequência das ações de formação consideradas adequadas ao
suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do
direito à autoformação;
- Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da
pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho
por parte dos funcionários do respetivo Serviço Municipal;
- Promover a integração da perspetiva de género na execução
dos instrumentos de gestão da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal e nos instrumentos de planeamento
municipal;
- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente
determinadas e não incumbam a outrodirigente.
Secção III
Cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços de
extensão
Artigo 75.º
Identificação dos cargos de chefia
- São cargos de chefia dos serviços municipais e dos serviços
de extensão
- O Administrador do Posto Administrativo;
- Os Chefes de Departamento dos Departamentos dos Serviços
Municipais;
- Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto
Administrativo.
- Os cargos de chefia previstos pelas alíneas b) e c) do
número anterior são criados por diploma ministerial do membro
do Governo responsável pela Administração Estatal.
- Os Chefes de Serviços Locais da Administração do Posto
Administrativo são equiparados para efeitos remuneratórios a
Chefes de Secção.
Artigo 76.º
Provimento das Chefias
- A Comissão da Função Pública nomeia os titulares dos cargos
de chefia previstos pelo artigo anterior, na sequência de um
processo de seleção por mérito aprovado pelo membro do Governo
responsável pela Administração Estatal ou membros do Governo
relevantes, para desempenharem funções em comissão de serviço,
com duração de quatro anos.
- No mínimo, um terço dos cargos de chefia dos serviços
municipais e dos serviços de extensão devem ser providos por
funcionárias do sexo feminino.
Artigo 77.º
Cessação da comissão de serviço das chefias
- A Comissão da Função Pública dá por finda a comissão de
serviço dos titulares dos cargos de chefia, através de decisão
publicada no Jornal da República, mediante proposta
apresentada pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da
Autoridade Municipal, aprovada pelo membro do Governo
responsável pela Administração Estatal ou em conjugação com os
membros do Governo relevantes, tendo em consideração os
seguintes fundamentos:
- O titular do cargo de chefia obteve a classificação de
«insuficiente» na avaliação de desempenho profissional;
- O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou
omissão, e de forma reiterada, as normas constitucionais, as
normas legais ou as instruções superiores que lhe são
transmitidas;
- O titular do cargo de chefia não cumpre, por ação ou
omissão, as normas jurídicas relativas à exclusividade, à
incompatibilidade ou aos impedimentos relacionados com o
exercício das respetivas funções;
- O titular do cargo de chefia não respeita o dever de
sigilo relativamente às informações de que tomou
conhecimento através ou por causa do exercício das
respetivas funções;
- O titular do cargo de chefia ficou impedido de desempenhar
as respetivas funções por um período superior a seis meses
consecutivos;
- Extinção da unidade orgânica chefiada pelo titular do
cargo de chefia;
- O titular do cargo de chefia completou o período de
duração da sua comissão de serviço;
- Existência de interesse público ou de conveniência de
serviço, devidamente fundamentados e demonstrados, na
cessação da comissão de serviço do titular do cargo de
chefia.
- A comissão de serviço cessa, ainda, por óbito ou renúncia do
titular do cargo de chefia.
- Em caso de renúncia, o titular do cargo de chefia mantémse
em funções até à respetiva substituição, sob pena de
indemnizar o Estado pelos prejuízos causados pelo abandono de
funções.
- Para efeitos do disposto pelo número anterior, considerase
abandono de funções a não comparência do titular do cargo de
chefia nos respetivos serviços, por mais de cinco dias úteis,
sem justificação, ou, ainda, a omissão de praticar os atos de
gestão corrente que sejam urgentes e necessários para o
funcionamento dos serviços que chefia.
Artigo 78.º
Exercício dos cargos de chefia em regime de substituição
- Os cargos de chefia são exercidos em regime de substituição
quando os mesmos se encontrem vagos por cessação da comissão
de serviço, ausência ou impedimento dos respetivos titulares.
- Até ao provimento do cargo de chefia, o Administrador
Municipal ou o Presidente da Autoridade Municipal, após
autorização do membro do Governo responsável pela
Administração Estatal ou em conjugação com os membros do
Governo relevantes, requer à Comissão da Função Pública que
nomeie o substituto do titular do cargo de chefia ausente ou
impedido de entre funcionários que reúnam os requisitos legais
e que tenham experiência profissional adequada para
desempenhar funções de chefia.
- O despacho de nomeação previsto pelo número anterior, sob
pena de ineficácia, é publicado no Jornal da República e é
notificado à Comissão da Função Pública e ao membro do Governo
responsável pela área da Administração Estatal.
- O desempenho de funções de chefia, em regime de
substituição, não pode prolongar-se por mais de seis meses
consecutivos.
Artigo 79.º
Competências gerais dos titulares dos cargos de chefia
- Os titulares dos cargos de chefia são responsáveis pela
condução da execução técnica das competências das unidades
orgânicas ou funcionais que chefiam.
- Compete aos titulares dos cargos de chefia:
- Submeter a despacho do dirigente de que dependam
informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
- Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da
respetiva unidade funcional ou orgânica e apresentá-los ao
imediato superior hierárquico, tendo em consideração a
legislação em vigor e as orientações emitidas por este;
- Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e
anuais de atividades e de contas ao imediato superior
hierárquico;
- Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos,
financeiros e materiais afetos à respetiva unidade orgânica
ou funcional, de acordo com a legislação em vigor e as
orientações do imediato superior hierárquico;
- Promover a execução das decisões dos superiores
hierárquicos que respeitem à respetiva unidade orgânica ou
funcional;
- Definir os objetivos de atuação da respetiva unidade
orgânica ou funcional, tendo em conta os objetivos gerais
que hajam sido fixados pelo imediato superior hierárquico;
- Garantir a coordenação das atividades e a qualidade
técnica das atividades que de si dependam;
- Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da
respetiva atividade;
- Efetuar o acompanhamento profissional, no local de
trabalho, dos funcionários e proporcionar-lhes os adequados
conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício do
respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais
adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e
as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como
debater e esclarecer as ações a desenvolver para o
cumprimento dos objetivos da unidade orgânica ou funcional,
de forma a garantir o empenho e a assunção de
responsabilidades por parte dos funcionários;
- Identificar as necessidades específicas de formação dos
funcionários da unidade orgânica ou funcional e propor a
frequência das ações de formação consideradas adequadas ao
suprimento das referidas necessidades,sem prejuízo do
direito à autoformação;
- Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da
pontualidade e do cumprimento do período normal de trabalho
por parte dos funcionários da respetiva unidade orgânica ou
funcional;
- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente
determinadas e não incumbam a outra chefia ou dirigente.
Artigo 80.º
Relações de hierarquia
- O Diretor de Serviços Municipais depende hierárquica e
funcionalmente do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal, conforme os casos.
- O Administrador do Posto Administrativo depende hierárquica
e funcionalmente do Administrador Municipal ou do Presidente
da Autoridade Municipal, conforme os casos.
- O Chefe de Departamento depende hierárquica e funcionalmente
do Diretor de Serviços Municipais que dirige o Serviço
Municipal em que o respetivo departamento se integra.
- O Chefe de Serviços Locais depende hierárquica e
funcionalmente do Administrador do Posto Administrativo que
chefia a Administração do Posto Administrativo em que o
Serviço Local se integra.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal, conforme os casos, podem emitir diretivas
destinadas a qualquer titular de cargo dirigente ou de cargo
de chefia e tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas
de competência específica de qualquer Serviço Municipal, de
qualquer Administração do Posto Administrativo, de qualquer
Departamento dos Serviços Municipais ou de qualquer Serviço
Local das Administrações dos Postos Administrativos.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de gestão da Administração Municipal e das
Autoridades Municipais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 81.º
Autonomia administrativa
As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais dispõem
de créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a seu favor e
os Administradores Municipais e os Presidentes das Autoridades
Municipais são competentes para, com caráter definitivo e
executório, praticarem os atos necessários à autorização das
despesas e ao seu pagamento, no âmbito da gestão corrente
daquelas, nos termos estabelecidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 82.º
Gestão corrente
- A gestão corrente compreende a prática de todos os atos que
integram as atividades que a Administração Municipal ou a
Autoridade Municipal normalmente desenvolvem para o exercício
das suas respetivas competências, sem prejuízo dos poderes de
direção, supervisão e inspeção do membro do Governo
responsável pela área da Administração Estatal.
- A gestão corrente não inclui as opções fundamentais de
enquadramento da atividade da Administração Municipal nem da
Autoridade Municipal, nomeadamente a aprovação dos respetivos
Planos de Ação Anual, do Planos de Aprovisionamento Municipal
e do Orçamentos e a assunção de encargos que ultrapassem o
limite da despesa orçamental autorizada.
- A gestão corrente não compreende os atos de montante ou
natureza excecionais, os quais serão anualmente determinados
no diploma que fixar as regras de execução orçamental.
- O uso do Sistema Informático de Gestão Financeira é
obrigatório em todos os procedimentos de finanças públicas,
incluindo os relativos à execução orçamental e aos de
aprovisionamento.
Artigo 83.º
Instrumentos de gestão
- O Plano de Desenvolvimento Municipal, o Plano de Ação
Anual, o Plano de Investimento Municipal, o Plano de
Aprovisionamento Municipal, Plano Municipal de Formação Anual
dos Recursos Humanos e o Orçamento Municipal constituem
instrumentos de gestão da Administração Municipal, sendo
entendidos, para efeitos do presente decreto-lei, como:
- «Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento que
descreve o conjunto das intervenções a realizar pela
Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, que
define as metas de desenvolvimento para o território
municipal e as medidas de proteção e valorização dos
recursos endógenos no município;
- «Plano de Ação Anual», o documento de planeamento, que
define os objetivos, as formas de organização e de
programação das atividades da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal e que procede à identificação dos
recursos necessários à sua execução;
- «Plano de Investimento Municipal», o documento que prevê,
de forma discriminada, a despesa pública de investimentos a
realizar anualmente em cada município, no âmbito do
Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal;
- «Plano de Aprovisionamento Municipal», o documento que
prevê, de forma discriminada, as aquisições externas de
bens, de serviços e de execução de obras, a realizar pela
Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal, e
cujos encargos sejam suportados pelos créditos alocados, no
Orçamento Municipal, à categoria de despesas de «capital
menor»;
- «Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos
Humanos», o documento que prevê, de forma discriminada, as
ações a desenvolver com vista à melhoria das competências
dos recursos humanos da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal para que estas cumpram os seus
objetivos e estabeleçam outros mais ambiciosos;
- «Orçamento Municipal», o documento que prevê, de forma
discriminada, os créditos inscritos no Orçamento Geral do
Estado para pagamento das despesas decorrentes das
atividades realizadas pelas Administrações Municipais e
pelas Autoridade Municipais no exercício das respetivas
competências.
- São, ainda, instrumentos de gestão da Administração
Municipal, para efeitos da respetiva prestação de contas, o
relatório de evolução da execução física e financeira do Plano
de Desenvolvimento Municipal, o relatório de evolução da
execução física e financeira do Plano de Ação Anual, o
relatório de evolução da execução física e financeira do Plano
de Investimento Municipal, o relatório de evolução da execução
física e financeira do Plano de Aprovisionamento Municipal e o
relatório de execução orçamental, sendo, estes, entendidos
para efeitos do presente decreto-lei como:
- «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do
Plano de Desenvolvimento Municipal», o documento que
relaciona as ações efetivamente realizadas pela
Administração Local do Estado para a concretização das metas
estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e a
despesa pública realizada para o efeito;
- «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do
Plano de Ação Anual», o documento que relaciona as ações
efetivamente realizadas pela Administração Municipal ou pela
Autoridade Municipal, as metas e os indicadores de
desempenho na concretização das metas estabelecidas pelo
Plano de Ação Anual, bem como as despesas realizadas
para o efeito;
- «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do
Plano de Investimento Municipal», o documento que relaciona
os investimentos públicos realizados na área de cada
município, no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento
Integrado Municipal, e identifica a taxa de execução física
e financeira dessa realização;
- «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do
Plano de Aprovisionamento Municipal» o documento que
relaciona as aquisições externas de bens, de serviços e de
execução de obras, efetivamente realizadas, e cujos encargos
foram suportados pelos créditos do Orçamento Municipal
alocados na categoria de «despesas de capital menor»;
- «Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do
Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos», o
documento que relaciona as ações desenvolvidas com vista à
melhoria das competências dos recursos humanos da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal;
- «Relatório de Execução do Orçamento Municipal», o
documento que relaciona as despesas realizadas pela
Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal no
exercício das respetivas competências.
- Os relatórios previstos pelo número anterior
classificamse, de acordo com a respetiva periodicidade, em
relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais.
Artigo 84.º
Integração dos instrumentos de gestão
Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo
anterior, constituem documentos diferenciados, obedecem a uma
lógica de integração e de articulação entre si e têm em vista
promover a coerência, a eficácia e a qualidade dos serviços
prestados pela Administração Municipal ou pela Autoridade
Municipal.
Secção II
Plano de Desenvolvimento Municipal
Artigo 85.º
Conteúdo e tramitação
- O Plano de Desenvolvimento Municipal contém:
- A descrição da situação física e social do município;
- Os objetivos de desenvolvimento a atingir;
- As etapas e metas físicas e financeiras a alcançar;
- A descrição das ações a executar, a respetiva
calendarização e os principais beneficiários das mesmas;
- Os investimentos a realizar e os montantes financeiros
para o efeito projetados;
- Os objetivos a atingir em matéria de igualdade de género.
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal e do Planeamento aprovam, por diploma
ministerial conjunto, as regras a que obedece o procedimento
de formulação e aprovação do Plano de Desenvolvimento
Municipal.
Artigo 86.º
Articulação com o Plano Estratégico de Desenvolvimento
Nacional
As estratégias de ação, as metas e os objetivos do Plano
de Desenvolvimento Municipal concorrem para a concretização das
metas e dos objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelo Plano
Estratégico de Desenvolvimento Nacional.
Artigo 87.º
Consulta Pública
- Ao longo do processo de elaboração do Plano de
Desenvolvimento Municipal, a Administração Municipal ou a
Autoridade Municipal, conforme os casos, facultam aos
interessados todos os elementos relevantes para que estes
possam conhecer o estado dos trabalhos, a evolução da
tramitação procedimental e formular recomendações ao
Administrador Municipal ou ao Presidente da Autoridade
Municipal.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal, através da divulgação de avisos, publicita a
abertura do período de consulta pública, pelo prazo de vinte
dias úteis, com a indicação dos locais onde a proposta se
encontra disponível para consulta, assim como o parecer
formulado pelo Conselho Consultivo Municipal quanto à mesma.
- Findo o prazo estabelecido para a realização da consulta
pública, o Administrador Municipal ou o Presidente da
Autoridade Municipal responde fundamentadamente a todas as
sugestões, críticas e recomendações formuladas durante este
período.
Artigo 88.º
Aprovação
O Plano de Desenvolvimento Municipal é aprovado pelo
Conselho de Ministros, através de Resolução do Governo, sob
proposta do membro do Governo responsável pela área da
Administração Estatal
Secção III
Plano de Ação Anual
Artigo 89.º
Conteúdo
- O Plano de Ação Anual concretiza os objetivos, as etapas e
as metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal e
enumera os programas, as atividades e as metas a concretizar,
em cada ano, pela Administração Municipal ou pela Autoridade
Municipal.
- Os Planos de Ação Anual das Administrações Municipais e das
Autoridades Municipais obedecem à organização e ao formato
estabelecidos para os Planos de Ação Anual dos demais órgãos e
serviços da Administração Direta do Estado.
Artigo 90.º
Tramitação e aprovação
- O membro do Governo responsável pela área da Administração
Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que
obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de
Ação Anual, bem como a respetiva calendarização.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal envia a proposta de Plano de Ação Anual,
respetivamente, da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal ao membro do Governo responsável pela área da
Administração Estatal depois da Agência de Planeamento
Municipal e do Conselho de Coordenação Municipal darem o seu
parecer acerca da relação de correspondência das atividades e
das prioridades previstas pela aludida proposta e os
objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de
Desenvolvimento Municipal em vigor.
- O Plano de Ação Anual é aprovado por despacho do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, sob proposta
do Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal.
- O despacho do membro do Governo responsável pela área da
Administração Estatal previsto pelo número anterior é
publicado, sob pena de ineficácia, na Série II do Jornal da
República.
Secção IV
Plano de Investimento Municipal
Artigo 91.º
Conteúdo
O Plano de Investimento Municipal identifica cada um dos
projetos de construção ou de requalificação de infraestruturas,
selecionados, aprovados e financiados no âmbito do
Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e a executar na
área do município.
Artigo 92.º
Elaboração e aprovação
- A proposta de Plano de Investimento Municipal é elaborada
pelo Serviço Municipal de Planeamento Integrado e
Desenvolvimento, de acordo com as regras de participação das
organizações comunitárias e das delegações territoriais,
previstas pelo regime jurídico do Planeamento de
Desenvolvimento Integrado Municipal.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal remete às organizações comunitárias e às Assembleias
dos Postos Administrativos, da área do respetivo município, a
proposta de Plano de Investimento Municipal para que aquelas
se pronunciem quanto a esta.
- Depois de esgotado o prazo de auscultação das organizações
comunitárias e das Assembleias dos Postos Administrativos,
sobre a proposta de Plano de Investimento Municipal, o
Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal submete este documento à discussão e deliberação do
Conselho de Coordenação Municipal.
- Depois de aprovada pelo Conselho de Coordenação Municipal, a
proposta de Plano de Investimento Municipal é enviada, pelo
Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal, à Comissão de Revisão Técnica de Projetos de
Investimento Municipal, para os fins previstos pelo regime
jurídico do Planeamento de Desenvolvimento Integrado
Municipal.
- O Plano de Investimento Municipal é aprovado, por despacho
conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela área da
Administração Estatal e do Planeamento.
- O despacho previsto pelo número anterior é publicado na
Série II do Jornal da República.
Artigo 93.º
Financiamento
As despesas decorrentes da execução do Plano de
Investimento Municipal são suportadas pelos créditos inscritos no
Orçamento Municipal, para esse efeito.
Secção V
Plano de Aprovisionamento Municipal
Artigo 94.º
Conteúdo
- O Plano de Aprovisionamento Municipal identifica os bens,
os serviços externos e a execução de obras, que serão
adquiridos pela Administração Municipal ou pela Autoridade
Municipal, ao longo do ano, através da celebração de contratos
públicos, com indicação dos encargos que dos mesmos resultam.
- O Plano de Aprovisionamento Municipal obedece à organização
e ao formato para o efeito estabelecidos para os demais órgãos
e serviços da Administração Direta do Estado.
Artigo 95.º
Tramitação e aprovação
- O membro do Governo responsável pela área da Administração
Estatal aprova, por diploma ministerial, as regras a que
obedece a tramitação do procedimento de elaboração do Plano de
Aprovisionamento Municipal e respetiva calendarização.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal envia ao membro do Governo responsável pela
Administração Estatal a proposta de Plano de Aprovisionamento
Municipal, para aprovação, depois de obtido o parecer do
Conselho de Coordenação Municipal quanto à mesma.
- O despacho de aprovação do Plano de Aprovisionamento
Municipal é publicado na Série II do Jornal da República.
Secção VI
Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos
Artigo 96.º
Conteúdo
- O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos
discrimina as ações a desenvolver, com vista à melhoria das
competências dos recursos humanos da Administração Municipal
ou da Autoridade Municipal, a respetiva calendarização e
encargos, bem como os objetivos a alcançar com a sua
realização.
- O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos obedece à
organização e ao formato estabelecidos para os planos de
formação dos recursos humanos dos demais órgãos e serviços da
Administração Direta do Estado.
- O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos reserva
metade das vagas de cada uma das ações de formação que preveja
para os funcionários, agentes e trabalhadores, da
Administração Pública, de sexo feminino, salvo se o número
destas for inferior ao número das referidas vagas.
Artigo 97.º
Tramitação e aprovação
- O Plano Municipal de Formação dos Recursos Humanos é
elaborado pelo Serviço Municipal de Administração e Recursos
Humanos, em articulação com os demais serviços municipais e,
depois de submetido ao parecer do Conselho de Coordenação
Municipal, é aprovado pelo Administrador Municipal ou pelo
Presidente da Autoridade Municipal.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
aprova, por diploma ministerial, as regras a que obedece a
tramitação do procedimento de elaboração do Plano Municipal de
Formação dos Recursos Humanos e a respetiva calendarização.
Secção VII
Orçamento Municipal
Artigo 98.º
Conteúdo
- O Orçamento Municipal discrimina a totalidade dos créditos
alocados pelo Orçamento Geral do Estado às Administrações
Municipais ou às Autoridades Municipais e a totalidade das
despesas a realizar por estas no desenvolvimento das
respetivas atividades.
- O Orçamento Municipal obedece às regras de forma
estabelecidas para os demais órgãos e serviços da
Administração Direta do Estado e inclui, obrigatoriamente:
- Uma tabela resumo das receitas e das despesas da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal;
- Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal, desagregadas de acordo com as
categorias estabelecidas para o efeito para os órgãos e
serviços da Administração Direta do Estado;
- Uma tabela das despesas da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal, desagregadas por cada Serviço
Municipal e por cada Posto Administrativo;
- Uma tabela das despesas a realizar no âmbito de cada um
dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal;
- Uma tabela das despesas a realizar no âmbito dos projetos
incluídos no Plano de Investimento Municipal, com a
desagregação do investimento a realizar por cada Posto
Administrativo e por cada Suco;
- Uma tabela das subvenções a conceder para a execução de
projetos, no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento
dos Sucos;
- Uma tabela das transferências a realizar para cada Suco no
âmbito do regime de incentivos financeiros às lideranças
comunitárias tradicionais.
Artigo 99.º
Receitas
- Constituem receitas das Administrações Municipais e das
Autoridades Municipais:
- Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor
das mesmas;
- Os pagamentos que lhe sejam efetuados pelos departamentos
governamentais ao abrigo de contratos interorgânicos de
delegação de competências.
- Os créditos previstos no Orçamento Geral do Estado a favor
das Administrações Municipais ou das Autoridades Municipais
são inscritos na categoria de transferências.
- Incumbe ao membro do Governo responsável pela Administração
Estatal propor ao Conselho de Ministros o montante dos
créditos orçamentais a inscrever no Orçamento Geral do Estado
para cada Administração Municipal e para cada Autoridade
Municipal.
Artigo 100.º
Despesas
- O Orçamento Municipal inclui obrigatoriamente as dotações
necessárias para o cumprimento das obrigações legais e
contratuais da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal.
- O Orçamento Municipal compreende as importâncias previstas
para as despesas com os funcionários que ocupam lugares no
mapa de pessoal e os recursos humanos em regime de comissão de
serviço, em regime de destacamento ou com contratos de
trabalho temporário.
- O Orçamento Municipal compreende, ainda, as importâncias
previstas para o pagamento das despesas com contratos cuja
abertura de concurso para ingresso ou acesso esteja aprovada
no momento da elaboração do orçamento, tomando por referência,
para a determinação daqueles valores, a tabela remuneratória
dos recursos humanos do Estado que se encontre em vigor.
- As despesas previstas pelo Orçamento Municipal obedecem à
classificação prevista para as despesas dos demais órgãos e
serviços da Administração Direta do Estado.
Artigo 101.º
Forma e prazos de elaboração e de aprovação
- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Estatal e das Finanças do Estado aprovam, por
diploma ministerial, as regras a que obedece a tramitação do
procedimento de elaboração do Orçamento Municipal e a
respetiva calendarização.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal envia ao membro do Governo responsável pela
Administração Estatal a proposta de Orçamento Municipal, para
aprovação, depois de obtido o parecer do Conselho de
Coordenação Municipal quanto à mesma.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
aprova as correções e as alterações ao Orçamento Municipal que
se tornem necessárias para respeitar os limites da despesa
fixada pelo Orçamento Geral do Estado para cada Orçamento
Municipal.
- O Orçamento Municipal é aprovado, revisto e alterado por
despacho do membro do Governo responsável pela Administração
Estatal, o qual é publicado, sob pena de ineficácia, na Série
II do Jornal da República.
Secção VIII
Execução do Orçamento Municipal
Subsecção I
Execução do orçamento da receita
Artigo 102.º
Transferência das verbas alocadas pelo Orçamento Geral do
Estado
- O Tesouro transfere, trimestralmente, para as contas
bancárias das Administrações Municipais e para as contas
bancárias das Autoridades Municipais, 25% da totalidade dos
créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor
destas, descontados os montantes que se destinem a despesas
cujo pagamento, de acordo com a Lei n.º 13/2009, de 21 de
outubro, incumba à Administração Central.
- O Tesouro inicia as transferências previstas pelo número
anterior, no prazo máximo de dez dias, contados da data de
entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Geral do Estado
e as demais transferências têm lugar até dez dias após a
receção do relatório trimestral de execução orçamental enviado
pela Administração Municipal ou pela Autoridade Municipal ao
Ministério responsável pela Administração Estatal.
- Incumbe ao ministério responsável pelas Finanças do Estado
promover a abertura das contas bancárias previstas pelo n.º 1.
Artigo 103.º
Transferência de verbas por conta de contratos
interorgânicos de delegação de competências
- O Ministério responsável pelas Finanças do Estado transfere
para as contas bancárias das Administrações Municipais ou das
Autoridades Municipais, que hajam celebrado contratos
interorgânicos de delegação de competências, nos prazos
acordados, os montantes nestes previstos.
- O Ministério responsável pelas Finanças do Estado indefere a
transferência de fundos prevista pelo número anterior quando o
contrato interorgânico de delegação de competências não cumpra
o disposto pelo artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 104.º
Suspensão da realização das transferências
- As transferências previstas pelos artigos 102.º e 103.º só
podem ser suspensas pelo Ministério responsável pelas Finanças
do Estado, se a Administração Municipal deixar de cumprir o
dever de apresentação do relatório trimestral de execução
orçamental.
- Para efeitos do disposto pelo número anterior, as
Administrações Municipais e as Autoridades Municipais estão
sujeitas às regras de organização contabilística previstas
para os demais órgãos e serviços da Administração Direta do
Estado, desde que as mesmas não contrariem o disposto pelo
presente diploma.
Subsecção II
Execução do orçamento da despesa
Artigo 105.º
Avisos de Autorização de Despesas
As Administrações Municipais e as Autoridades
Municipais só podem executar a despesa que se encontre
previamente orçamentada e autorizada pelo “Aviso de Autorização de
Despesas” emitido pelo Diretor do Tesouro.
Artigo 106.º
Competência para autorizar a realização de despesas
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza a realização de despesas até ao montante de
cento e cinquenta mil dólares americanos.
- Os pedidos de autorização de realização de despesa são
preparados pelo Serviço Municipal de Finanças, que certifica a
legalidade da operação e a existência de dotação orçamental
para esse efeito, e os submete a despacho de autorização do
Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal.
- As autorizações de realização de despesa cujo valor
ultrapasse o montante indicado no n.Ú 1 são concedidas pelo
membro do Governo responsável pela Administração Estatal, sob
proposta do Presidente da Autoridade Municipal ou do
Administrador Municipal.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
pode delegar a competência prevista pelo número anterior num
dos membros do Governo que sejam seu coadjutor.
Artigo 107.º
Autorização do pagamento das despesas
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza o pagamento de despesas realizadas,
respetivamente, pela Administração Municipal ou pela
Autoridade Municipal, cuja realização previamente haja
autorizado, até ao montante de cento e cinquenta mil dólares
americanos.
- A autorização prevista pelo número anterior é concedida sob
proposta do Diretor do Serviço Municipal de Finanças que
certifica a legalidade da operação e a existência de fundos
disponíveis para a realização do pagamento proposto.
Artigo 108.º
Relação de pagamentos autorizados
- A relação de pagamentos autorizados identifica os pagamentos
a realizar ao longo de cada quinzena, em conformidade com as
autorizações de pagamentos concedidas pelo Administrador
Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal durante a
quinzena anterior àquela em que estes se efetuem.
- Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças elaborar a proposta
de relação de pagamentos autorizados, de acordo com as
instruções do Administrador Municipal ou do Presidente da
Autoridade Municipal.
- Da relação de pagamentos autorizados consta obrigatoriamente
- A referência do despacho de autorização da realizaçãode
despesa e respetiva data;
- A rúbrica orçamental a partir da qual se transferem os
fundos para o pagamento da despesa;
- A referência do despacho de autorização do pagamento da
despesa e respetiva data;
- A identificação do beneficiário do pagamento;
- O montante do pagamento a realizar;
- A data prevista para a realização do pagamento;
- O modo de realização do pagamento;
- O total dos pagamentos a realizar durante a quinzena a que
a relação de pagamentos respeita;
- O nome do funcionário responsável pela elaboração da
relação quinzenal de pagamentos;
- Os nomes dos funcionários responsáveis pela realização de
cada pagamento.
Artigo 109.º
Modos de pagamento das despesas
- Os pagamentos realizados pelas Administrações Municipais e
pelas Autoridades Municipais efetuam-se, preferencialmente,
através de transferência bancária.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa
através de cheque bancário quando o pagamento não possa
realizar-se através de transferência bancária.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza a realização de pagamentos de despesa em
numerário quando o pagamento não possa realizar-se através de
nenhuma das formas previstas pelos números anteriores.
Artigo 110.º
Pagamento através de cheque bancário ou transferência
bancária
- O pagamento das despesas da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal efetua-se através de transferência
bancária ou de emissão de cheque bancário sobre as contas
previstas pelos nsº. 1 e 3 do artigo 102.º do presente
decreto-lei.
- As ordens de realização de transferências bancárias e os
cheques bancários previstos pelo número anterior são
conjuntamente assinados pelo Diretor e pelo Tesoureiro do
Serviço Municipal de Finanças.
- Só podem ser emitidas ordens de transferência ou ordens de
pagamento cheques bancários para a efetivação dos pagamentos
previstos pela relação de pagamentos autorizados a que alude o
artigo 108.º.
- Incumbe ao Serviço Municipal de Finanças instruir os
processos de pagamento previstos pela relação de pagamentos
autorizados.
Artigo 111.º
Pagamentos em numerário
- Os pagamentos em numerário têm caráter excecional.
- O valor mensal dos pagamentos realizados por cada
Administração Municipal e por cada Autoridade Municipal, em
numerário, não pode exceder os mil dólares americanos, exceto
nas situações previstas pelo artigo seguinte.
- É proibida a realização de pagamentos em numerário a pessoas
coletivas.
Artigo 112.º
Pagamento de prestações sociais
- As prestações sociais cujo pagamento incumba Administração
Municipal ou à Autoridade Municipal realizar, no exercício de
competências legais ou delegadas, realizam-se
preferencialmente através de transferência bancária ou de
cheque bancário.
- Nos municípios em que não existam serviços bancários
permanentes, o pagamento das prestações sociais efetuase em
numerário, não se aplicando, neste caso, os limites impostos
pelo artigo anterior.
- Os pagamentos em numerário por conta de prestações sociais
não são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 3 do
artigo anterior.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza o pagamento das prestações sociais, com a
indicação “ de acordo com a lista em anexo”, no seguintes
termos:
- O Diretor do Serviço Municipal de Ação Social certifica
que todos os beneficiários de prestações sociais constantes
da lista anexa ao pedido de autorização de pagamento de
despesas cumprem os requisitos legais para constarem da
mesma;
- O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a
existência de fundos para o pagamento das prestações
sociais, conforme lista proposta pelo Serviço Municipal de
Ação Social, e a legalidade do procedimento.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal envia, mensalmente, aos ministérios responsáveis
pelas Finanças do Estado e pela Solidariedade Social a relação
das prestações sociais pagas pela Administração Municipal ou
pela Autoridade Municipal com a identificação dos respetivos
beneficiários.
- O pagamento de prestações sociais não depende de despacho
prévio de autorização de realização de despesa.
Artigo 113.º
Despesas de capital menor
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza, sob proposta dos Diretores dos Serviços
Municipais de Finanças e de Aprovisionamento, a realização de
despesas com a classificação de “capital menor”, que resultem
da execução do Plano de Aprovisionamento Municipal.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza o pagamento das despesas realizadas com a
classificação de “capital menor”, mediante:
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de Património e
Logística que confirme que os bens entregues têm as
características técnicas e obedecem às especificações
previamente estabelecidas por este serviço e que os mesmos
se encontram em bom estado de funcionamento e de utilização;
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de
Aprovisionamento que ateste a conformidade do procedimento
de aprovisionamento realizado com o quadro jurídico que ao
mesmo é aplicável, assim como o cumprimento das cláusulas
contratuais estabelecidas na sequência do mesmo;
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças que
confirme a existência de disponibilidade de fundos para
proceder ao pagamento da despesa e certifique a legalidade
do procedimento de realização da despesa e do procedimento
de aprovisionamento realizado.
Artigo 114.º
Despesas de capital de desenvolvimento
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza a realização e o pagamento das despesas de
capital de desenvolvimento que resultam da execução do Plano
de Investimento Municipal, até ao montante de cento e
cinquenta mil dólares americanos, sob proposta conjunta dos
Diretores dos Serviços Municipais de Finanças e de Planeamento
Integrado e Desenvolvimento.
- A autorização para a realização de despesa de execução do
Plano de Investimento Municipal é concedida pelo Administrador
Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal,
mediante:
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento
Integrado e Desenvolvimento de que a mesma se destina a
garantir a execução do Plano de Investimento Municipal;
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de
que existem fundos alocados no Orçamento Municipal para a
realização da despesa.
- A autorização do pagamento de despesas realizadas por conta
da execução do Plano de Investimento Municipal é concedida
pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal, mediante:
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento
Integrado e de Desenvolvimento de que o pagamento a realizar
se encontra contratualmente previsto, no prazo proposto e de
que as obrigações contratuais do adjudicatário se encontram
cumpridas, assim como as formalidades previstas pelo regime
jurídico do Planeamento do Desenvolvimento Integrado
Municipal para efeitos de processamento do pagamento de
prestações contratuais;
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de
Aprovisionamento de que o procedimento de aprovisionamento
adotado para a adjudicação do contrato obedece ao quadro
legal aplicável para o efeito;
- Informação do Diretor do Serviço Municipal de Finanças de
que existem fundos para a realização do pagamento pretendido
e de que este cumpre os necessários requisitos de
legalidade.
Artigo 115.º
Fundos de maneio
- Cada Serviço Municipal e cada Administração de Posto
Administrativo dispõem de um fundo de maneio de valor não
superior a quinhentos dólares americanos.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma
ministerial conjunto, as regras de constituição, de utilização
e de controlo dos fundos de maneio das Administrações
Municipais e das Autoridades Municipais.
Artigo 116.º
Adiantamentos às Administrações de Posto Administrativo
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal autoriza a realização de adiantamentos às
Administrações dos Postos Administrativos, para a realização
de atividades específicas, previstas nos respetivos Planos de
Ação Anual, até ao valor máximo de cinco mil dólares
americanos, por cada Administração de Posto Administrativo.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal e pelas Finanças do Estado aprovam, por diploma
ministerial conjunto, as regras de utilização e de controlo
dos adiantamentos às Administrações dos Postos
Administrativos.
Artigo 117.º
Incentivos às organizações comunitárias
O regime de transferência de incentivos às lideranças
comunitárias tradicionais obedece às disposições constantes do
decreto-lei n.º 6/2014, de 26 de fevereiro, com as seguintes
alterações:
- Os incentivos financeiros a transferir para as organizações
comunitárias constam do Orçamento Municipal e são transferidos
semestralmente, pelo Tesouro, para a conta bancária da
Administração Municipal ou da Autoridade Metropolitana.
- Incumbe ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Metropolitana, sob proposta dos Diretores dos
Serviços Municipais de Administração e Recursos Humanos e de
Finanças, autorizar a transferência dos incentivos para as
organizações comunitárias;
- O Diretor do Serviço Municipal de Finanças certifica a
legalidade da operação de transferência dos incentivos para as
organizações comunitárias, mediante informação prévia prestada
pelo Administrador do Posto Administrativo acerca da execução
dos incentivos anteriormente transferidos, por parte das
organizações comunitárias e o cumprimento do dever de
informação financeira a que as mesmas se encontram obrigadas,
designadamente ao dever de apresentação do respetivo relatório
de contas;
- Os incentivos financeiros são disponibilizados às
organizações comunitárias através de transferência bancária
para a conta bancária de cada organização comunitária.
Artigo 118.º
Encerramento do exercício orçamental
- Não é permitida a emissão de ordens de transferência
bancária ou de pagamento de cheques bancários, para o
pagamento de despesas realizadas pela Administração Municipal
ou pela Autoridade Municipal, depois do dia quinze de dezembro
de cada ano.
- As transferências bancárias e o pagamento de cheques sobre a
conta bancária da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal realizam-se até ao último dia útil do mês de
dezembro de cada ano.
- As ordens de transferência bancária e de pagamento de
cheques bancários sobre a conta da Administração Municipal ou
sobre a conta da Autoridade Municipal caducam no dia 31 de
dezembro de cada ano.
- Os fundos de maneio e quaisquer outros montantes, em
numerário ou cheque bancário, na posse dos Serviços Municipais
e das Administrações dos Postos Administrativos são
depositados na conta bancária da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal, conforme os casos,até ao último dia útil
de cada ano.
- No último dia útil de cada ano civil, a Agência de
Fiscalização Municipal certifica o saldo da conta bancária da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
- O incumprimento das disposições do presente artigo faz
incorrer os responsáveis em responsabilidade disciplinar e
civil.
Subsecção III
Documentação dos atos e registo contabilístico
Artigo 119.º
Forma
- Os atos de autorização da realização de despesa, de
autorização do pagamento de despesa, os respetivos pareceres e
informações de suporte e os pedidos de pagamento de despesa
constam obrigatoriamente de documentos escritos.
- Os modelos dos documentos previstos pelo número anterior são
aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do
Governo responsáveis pela Administração Estatal e pelas
Finanças do Estado.
Artigo 120.º
Registo contabilístico
- As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
aplicam o sistema de contabilidade estabelecido para os demais
órgãos e serviços da Administração Direta do Estado.
- A adaptação das regras dos sistemas contabilísticos dos
demais órgãos e serviços da Administração Direta do Estado às
Administrações Municipais e às Autoridades Municipais
efetua-se através de diploma ministerial conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Estatal e
das Finanças do Estado.
Secção IX
Relatórios de Evolução da Execução Física e Financeira dos
Planos
Artigo 121.º
Conteúdo
- Os serviços das Administrações Municipais e das Autoridades
Municipais elaboram e apresentam ao Administrador Municipal ou
ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais,
trimestrais, semestrais e anuais de evolução física e
financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de
Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano
Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos.
- Os relatórios previstos pelo número anterior são
apresentados de acordo com os modelos aprovados, por diploma
ministerial conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela
Administração Estatal, pelas Finanças do Estado e pelo
Planeamento.
- Dos relatórios previstos pelo n.º 1 constam
obrigatoriamente:
- A identificação dos programas previstos pelos Planos e as
respetivas metas;
- A descrição das atividades realizadas, durante o período
de tempo a que cada relatório respeita, para a concretização
de cada meta inscrita em cada programa;
- A identificação dos indicadores de desempenho e resultados
alcançados através da execução de cada atividade realizada;
- A identificação do Serviço Municipal ou Posto
Administrativo responsável pela execução da atividade;
- Os montantes investidos para a realização de cada
atividade;
- A identificação dos indicadores de desempenho e dos
resultados alcançados em matéria de redução da desigualdade
de género;
- Quaisquer observações adicionais relevantes para a análise
ou avaliação do relatório.
Artigo 122.º
Tramitação
- Os relatórios previstos pela presente Secção são elaborados
pelos Serviços Municipais e pelas Administrações dos Postos
Administrativos e consolidados num único relatório da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal.
- Os relatórios consolidados da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal sobre a evolução da execução física e
financeira do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano de
Ação Anual, do Plano de Aprovisionamento Municipal e do Plano
Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos são
elaborados sob a orientação do Administrador Municipal ou do
Presidente da Autoridade Municipal.
- Os relatórios previstos pelo número anterior são enviados
pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal ao Conselho de Coordenação Municipal e ao Conselho
Consultivo Municipal para aprovação ou parecer, conforme os
casos, de acordo como calendário estabelecido pelo membro do
Governo responsável pela Administração Estatal.
- Depois de aprovados ou apreciados, conforme os casos, pelo
Conselho de Coordenação Municipal ou pelo Conselho Consultivo
Municipal, os relatórios previstos pelos números anteriores
são enviados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente
da Autoridade Municipal ao Ministério responsável pela
Administração Estatal, acompanhados das atas e pareceres
daqueles órgãos sobre os relatórios enviados.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
regulamenta, por diploma ministerial, a tramitação do
procedimento de elaboração dos relatórios previstos pela
presente Secção.
Artigo 123.º
Apreciação pelo Conselho de Ministros
O membro do Governo responsável pela Administração
Estatal consolida num único relatório nacional os relatórios
de evolução da execução física e financeira do Plano de
Desenvolvimento Municipal, do Plano de Ação Anual, do Plano de
Investimento Municipal, do Plano de Aprovisionamento Municipal e
do Plano Municipal de Formação Anual dos Recursos Humanos e que
apresenta anualmente ao Conselho de Ministros.
Secção X
Relatório de Evolução da Execução Física e Financeira do
Plano de Investimento Municipal
Artigo 124.º
Conteúdo
- O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e
Desenvolvimento elabora e apresenta ao Administrador Municipal
ou ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório mensal,
trimestral, semestral e anual sobre a execução física e
financeira do Plano de Investimento Municipal.
- O relatório previsto pelo número anterior:
- Identifica os projetos de investimento cuja execução se
prevê para o ano em curso;
- Identifica as dotações orçamentais inscritas para cada
projeto a executar;
- Identifica as empresas qualificadas para participar no
concurso público municipal para a adjudicação da execução de
obras de construção no âmbito do PDIM;
- Identifica as empresas que participaram no processo de
pré-qualificação e não obtiveram qualificação para
participar no concurso público municipal para a adjudicação
de execução de obras no âmbito do PDIM, indicando as razões
impeditivas da qualificação;
- Avalia o estado de execução física de cada projeto;
- Avalia o estado de execução financeira de cada projeto;
- Indica as razões que motivam os atrasos verificados na
execução física e/ou financeira de cada projeto face à
calendarização prevista;
- Apresenta propostas de recalendarização dos projetos a que
alude a alínea anterior;
- Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento
Municipal na criação local de emprego;
- Avalia o impacto da execução do Plano de Investimento
Municipal na concretização dos objetivos de desenvolvimento
do município.
Artigo 125.º
Tramitação
- O relatório de evolução da execução física e financeira do
Plano de Investimento Municipal é enviado pelo Administrador
Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, sob
proposta do Diretor do Serviço Municipal de Planeamento
Integrado e Desenvolvimento, à Comissão de Revisão Técnica de
Projetos de Investimento Municipal, de acordo com o calendário
estabelecido para o efeito por esta e instruído com o parecer
da Agência de Planeamento Municipal.
- O relatório anual de execução do Plano de Investimento
Municipal, para além do parecer previsto pelo número anterior,
é, ainda, instruído com os pareceres do Conselho de
Coordenação Municipal e do Conselho Consultivo Municipal.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal e pelo Planeamento regulamentam, através de diploma
ministerial conjunto, a forma e a tramitação dos relatórios de
evolução da execução física do Plano de Investimento
Municipal.
Artigo 126.º
Apreciação pelo Conselho de Ministros
Os relatórios de evolução da execução do Plano de
Investimento Municipal, apresentados pelas Administrações
Municipais e pelas Autoridades Municipais, são consolidados num
único relatório nacional e são enviados ao Conselho de Ministros,
pelos membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e
pelo Planeamento, para apreciação.
Secção XI
Relatório de Execução do Orçamento Municipal
Artigo 127.º
Conteúdo
- O relatório de execução do Orçamento Municipal discrimina a
totalidade das verbas efetivamente transferidas para a conta
bancária da Administração Municipal ou da Autoridade
Municipal, conforme os casos, e as despesas por esta
efetivamente realizadas no desenvolvimento da respetiva
atividade.
- O relatório de execução do Orçamento Municipal obedece às
regras de forma estabelecidas para os demais órgãos e serviços
da administração direta do Estado e inclui, obrigatoriamente:
- Uma tabela de resumo das verbas efetivamente transferidas
para a conta bancária da Administração Municipal ou da
Autoridade Municipal e das despesas efetivamente realizadas;
- Uma tabela das verbas efetivamente transferidas para a
conta bancária da Administração Municipal ou para a conta
bancária da Autoridade Municipal e das despesas efetivamente
realizadas, desagregadas de acordo com as categorias
orçamentais de despesa e por cada Serviço Municipal e por
cada Administração de Posto Administrativo;
- Uma tabela das despesas realizadas no âmbito de cada um
dos programas previstos pelo Plano de Ação Anual;
- Uma tabela das despesas realizadas no âmbito dos projetos
incluídos no Plano de Desenvolvimento Municipal, com a
desagregação do investimento realizado por cada Posto
Administrativo e por cada Suco;
- Uma tabela das transferências realizadas para cada
organização comunitária no âmbito do regime de incentivos
financeiros às lideranças comunitárias;
- Extrato de movimentos da conta bancária oficial da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, com o
saldo final anual, devidamente certificado pela Agência de
Fiscalização Municipal.
- O relatório de execução do Orçamento Municipal identifica os
constrangimentos do processo de execução orçamental, propõe
medidas corretivas a adotar e avalia o impacto do exercício
orçamental no processo de desenvolvimento local e na
concretização dos objetivos estabelecidos pelo Plano de
Desenvolvimento Municipal.
Artigo 128.º
Tramitação
- O relatório de execução do Orçamento Municipal é elaborado
pelo Serviço Municipal de Finanças, sob orientação do
Administrador Municipal ou do Presidente da Autoridade
Municipal.
- O relatório previsto pelo número anterior é enviado pelo
Administrador Municipal ou pelo Presidente da Autoridade
Municipal, sob proposta do Diretor do Serviço Municipal de
Finanças, aos membros do Governo responsáveis pela
Administração Estatal e pelas finanças do Estado, de acordo
com o calendário por estes estabelecido e, para o efeito,
acompanhado com os pareceres:
- Da Agência de Planeamento Municipal sobre o impacto do
investimento público realizado no município, através dos
programas de desenvolvimento local, para a concretização dos
objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento
Municipal;
- Da Agência de Fiscalização Municipal sobre a legalidade
das operações financeiras realizadas e sobre a eficiência da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal na
utilização dos recursos financeiros públicos que lhe foram
disponibilizados;
- Do Conselho Consultivo Municipal.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
regulamenta, através de diploma ministerial, a tramitação do
procedimento de elaboração do relatório de execução do
Orçamento Municipal.
Artigo 129.º
Apreciação pelo Conselho de Ministros
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
consolida num único documento os relatórios de contas
apresentados pelas Administrações Municipais e pelas
Autoridades Municipais e submete-o à apreciação do Conselho de
Ministros.
- O documento previsto pelo número anterior é apreciado pelo
Conselho de Ministros em simultâneo com o relatório previsto
pelo artigo 123.º.
Secção XII
Controlo, transparência e publicidade
Artigo 130.º
Controlo da gestão
- Para além da verificação da legalidade da realização e do
pagamento das despesas, conforme previsto pelo presente
diploma, as Administrações Municipais e as Autoridades
Municipais estão sujeitas a um controlo sistemático sucessivo
da gestão orçamental, o qual incluirá a fiscalização da
conformidade legal e regularidade financeira das despesas
efetuadas, abrangendo, ainda, a análise da sua eficiência e
eficácia.
- O controlo sucessivo previsto pelo número anterior tem por
base os relatórios de execução orçamental e a documentação da
despesa, elaborados e remetidos à Administração Central e
poderá incluir uma verificação direta da contabilidade das
Administrações Municipais e das Autoridades Municipais.
- Os órgãos competentes para efetuarem o controlo de gestão
orçamental podem verificar e requisitar todos os processos e
documentos respeitantes à execução orçamental realizada.
- As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais têm
o dever de colaborar com o pleno controlo sistemático da sua
gestão orçamental.
- Os resultados do controlo de gestão são apresentados aos
membros do Governo responsáveis pela Administração Estatal e
pelas Finanças do Estado.
- São competentes para efetuarem o controlo da gestão
orçamental das Administrações Municipais e das Autoridades
Municipais:
- A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo,
Fiscal e de Contas;
- A Direção-Geral do Tesouro;
- A Inspeção-Geral do Estado;
- A Inspeção-Geral da Administração Estatal;
- A Agência de Fiscalização Municipal.
Artigo 131.º
Publicidade e transparência
- Os instrumentos de gestão das Administrações Municipais e
das Autoridades Municipais podem ser consultados por qualquer
cidadão que o requeira, devendo encontrar-se disponíveis, para
esse efeito, no Serviço Municipal de Administração e Recursos
Humanos, nas Administrações dos Postos Administrativos e no
portal da internet criado para o efeito.
- Para além dos instrumentos de gestão, os Administradores
Municipais e os Presidentes das Autoridades Municipais ordenam
a publicação anual da lista de pessoas coletivas e de pessoas
singulares com quem as respetivas Administrações Municipais ou
Autoridades Municipais hajam celebrado contratos públicos, nos
quadros de aviso e no sítio da internet previsto pelo número
anterior.
CAPÍTULO VII
Aprovisionamento e contratação pública das Administrações
Municipais e das Autoridades Municipais
Secção I
Procedimentos de aprovisionamento
Artigo 132.º
Regime jurídico do aprovisionamento
- Aos procedimentos de aprovisionamento, iniciados,
desenvolvidos e concluídos pelas Administrações Municipais ou
pelas Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime
Jurídico do Aprovisionamento, com as adaptações previstas no
presente decreto-lei.
- Os procedimentos de aprovisionamento que tenham por objeto a
adjudicação de contratos de execução de obras públicas
incluídas no Plano de Investimento Municipal obedecem ao
Regime Jurídico do Aprovisionamento do Planeamento de
Desenvolvimento Integrado Municipal.
Artigo 133.º
Abertura dos procedimentos de aprovisionamento
Compete ao Administrador Municipal ou ao Presidente da
Autoridade Municipais, conforme os casos, sob proposta do Diretor
do Serviço Municipal de Aprovisionamento, autorizar procedimentos
de aprovisionamento com vista à celebração de contratos públicos
até ao valor de cento e cinquenta mil dólares americanos.
Artigo 134.º
Adjudicação preferencial
Sempre que se verificar um empate na classificacão das
propostas apresentadas pelos concorrentes para a adjudicação de
contratos públicos, esta deve recair preferencialmente sobre
concorrentes que apresentem propostas no âmbito de procedimentos
de aprovisionamento e que:
- Tenham sede e atividade habitual na sua circunscrição
administrativa;
- Se proponham executar o contrato público com recurso a mão
de obra residente na circunscrição administrativa onde o
contrato será executado;
- Se proponham adquirir os equipamentos e os materiais
necessários para executar o contrato público a fornecedores
que se encontrem estabelecidos e com atividade habitual na sua
circunscrição administrativa.
Artigo 135.º
Ajuste Direto
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal pode adjudicar, por ajuste direto, contratos de
prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução
de obras até ao valor de sete mil e quinhentos dólares
americanos, previstos pelo Plano de Aprovisionamento Municipal
ou cujo pagamento seja assegurado por rúbricas orçamentais da
categoria de «bens e serviços», a adjudicatários com
residência habitual ou sede na circunscrição administrativa da
entidade adjudicante.
- As adjudicações de contratos públicos realizadas pelas
Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, por
ajuste direto, previstas pelo número anterior, não podem
ultrapassar, anualmente, o valor de quinze mil dólares
americanos por cada adjudicatário.
- O valor total das adjudicações de contratos públicos
realizadas pelas Administrações Municipais ou pelas
Autoridades Municipais não pode ultrapassar o valor total
previsto pela legislação em vigor .
- Não é exigível às Administrações Municipais nem às
Autoridades Municipais o preenchimento dos critérios materiais
de escolha do procedimento de adjudicação de contratos
públicos por ajuste direto, previstos pelo Regime Jurídico do
Aprovisionamento, para efeitos de adjudicação de contratos
públicos através desta modalidade de aprovisionamento.
- A adjudicação de contratos públicos cujo preço contratual
seja superior ao indicado no n.Ú 1, através de ajuste direto,
só pode realizar-se quando se encontrem preenchidos os
requisitos materiais previstos pelo Regime Jurídico do
Aprovisionamento para a adjudicação de contratos públicos por
ajuste direto.
Secção II
Contratos públicos
Artigo 136.º
Regime Jurídico dos Contratos Públicos
- Aos contratos públicos celebrados na sequência de
procedimentos de aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e
concluídos pelas Administrações Municipais ou pelas
Autoridades Municipais aplicam-se as regras do Regime Jurídico
dos Contratos Públicos, com as adaptações previstas pelo
presente decreto-lei.
- Aos contratos públicos celebrados pelo Administrador
Municipal ou pelo Presidente da Autoridade Municipal, no
âmbito do regime jurídico do aprovisionamento do Planeamento
de Desenvolvimento Integrado Municipal, não se aplicam as
disposições da presente Secção.
Artigo 137.º
Competência para a celebração de contratos públicos
Os Administradores Municipais e os Presidentes das
Autoridades Municipais são competentes para assinarem, em
representação do Estado, na sequência de procedimentos de
aprovisionamento iniciados, desenvolvidos e concluídos pelas
Administrações Municipais ou pelas Autoridades Municipais, os
contratos públicos até ao valor de cento e cinquenta mil dólares
americanos.
Artigo 138.º
Publicidade e transparência
- Mensalmente, o Serviço Municipal de Aprovisionamento elabora
a lista dos adjudicatários de contratos públicos de prestação
de serviços, de fornecimento de bens e de execução de obras,
celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo Presidente da
Autoridade Municipal com a identificação dos valores a pagar
por conta dos mesmos.
- A lista prevista pelo número anterior inclui os contratos
adjudicados por ajuste direto.
- O Administrador Municipal ou o Presidente da Autoridade
Municipal ordena a afixação da lista referida no número
anterior nos quadros de avisos da Administração Municipal ou
da Autoridade Municipal e a sua publicação no portal a
internet previsto pelo n.º 1 do artigo 131.º.
- Qualquer cidadão pode requerer a consulta dos contratos
públicos celebrados pelo Administrador Municipal ou pelo
Presidente da Autoridade Municipal e dos relatórios que sobre
a execução dos mesmos forem produzidos, sem necessidade de
invocar interesse ou fundamento para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização
Administrativa
Secção I
Criação, missão, competências, composição e reuniões
Artigo 139.º
Criação e missão
- É criado o Grupo Técnico Interministerial para a
Descentralização Administrativa, abreviadamente designado
GTIM.
- O GTIM tem por missão assegurar a coordenação de todos os
órgãos e serviços da Administração Direta ou Indireta do
Estado que intervenham na formulação ou na execução da
Política de Descentralização Administrativa e de Poder Local.
Artigo 140.º
Competências
Compete ao GTIM:
- Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório
acerca dos serviços e dos recursos materiais, humanos e
financeiros atualmente existentes ao nível da Administração
Local do Estado;
- Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, um relatório
sobre os principais obstáculos que se colocam ao
desenvolvimento da Administração Local do Estado;
- Propor ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, a adoção de
medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade e a
eficiência da prestação de serviços por parte da Administração
Local do Estado;
- Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, estratégias de
capacitação dos recursos humanos da Administração Local do
Estado;
- Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de
desconcentração de competências nos órgãos e serviços da
Administração Local do Estado;
- Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, propostas de
devolução de atribuições e competências ao Poder Local;
- Apresentar ao Conselho de Ministros, através do membro do
Governo responsável pela Administração Estatal, relatórios
periódicos de avaliação da efetividade, qualidade, equidade e
eficiência na prestação de serviços pela Administração Local
do Estado;
- Formular a proposta de Resolução do Governo para
transferência dos recursos humanos, dos processos
administrativos, dos procedimentos administrativos em curso,
do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos
equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e
dos veículos de transporte, afetos aos serviços da
Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as
Administrações Municipais e para as Autoridades Municipais;
- Acompanhar e avaliar a evolução da transferência dos
recursos humanos, dos processos administrativos, dos
procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental,
do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório,
dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte,
afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações
Territoriais, para as Administrações Municipais e para as
Autoridades Municipais e propor ao Membro do Governo
responsável pela Administração Estatal as atualizações ou
correções que se revelem necessárias;
- Acompanhar e avaliar a execução da Política de
Descentralização Administrativa e de Poder Local e apresentar,
ao Membro do Governo responsável pela Administração Estatal,
as propostas de correção e de atualização que relativamente a
esta se revelem necessárias;
- Avaliar as condições existentes em cada município para o
estabelecimento de uma autarquia local;
- Discutir as iniciativas legislativas que tenham por objeto
ou incidência na reforma da Administração Local;
- Discutir e aprovar as atas dos respetivos trabalhos;
- Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo
Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo Membro
do Governo responsável pela Administração Estatal.
Artigo 141.º
Composição
- O GTIM é composto:
- Pelo Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside;
- Pelo Vice-Ministro das Finanças;
- Pelo Vice-Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações I;
- Por um representante do Ministério da Educação;
- Por um representante do Ministério da Agricultura e
Pescas;
- Por um representante do Ministério da Justiça;
- Por um representante do Ministério da Saúde;
- Por um representante do Ministério da Solidariedade
Social;
- Por um representante do Ministério do Comércio, Indústria
e Ambiente;
- Por um representante do Ministério do Turismo, Arte e
Cultura;
- Por um representante do Ministério do Petróleo e Recursos
Minerais;
- Por um representante do Ministério do Planeamento e
Investimento Estratégico;
- Por um representante da Secretaria de Estado da
Comunicação Social;
- Por um representante da Secretaria de Estado para o Apoio
e Promoção Sócio-Económica da Mulher;
- Por um representante da Secretaria de Estado da Juventude
e Desporto;
- Por um representante da Comissão da Função Pública;
- Por um representante da Agência de Desenvolvimento
Nacional;
- Por um representante do Secretariado Técnico da
Administração Eleitoral;
- Por um representante do Instituto Nacional da
Administração Pública.
- Os membros do GTIM previstos pelas alíneas d) a s) do número
anterior são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro de
entre os diretores-gerais ou diretores nacionais dos órgãos ou
dos organismos que representam.
Artigo 142.º
Reuniões
- O GTIM reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo
seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- As reuniões do GTIM são convocadas pelo seu presidente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, através de
documento escrito do qual consta:
- A data, hora e local em que se realizará a reunião do
GTIM;
- A ordem de trabalhos da reunião.
- Participam nas reuniões do GTIM, sem direito de voto, os
dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como
personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja
importantes para os trabalhos deste órgão.
- Das reuniões do GTIM são lavradas atas que, depois de
aprovadas, são enviadas aos Membros do Governo.
Secção II
Grupo Técnico Permanente
Artigo 143.º
Criação e missão
- Junto do GTIM funciona um Grupo Técnico Permanente,
abreviadamente designado GTP.
- O GTP tem por missão preparar as propostas, as estratégias,
os estudos e os relatórios que serão objeto de discussão e
deliberação do GTIM e promover a sua execução.
Artigo 144.º
Competências
Compete ao GTP:
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um
relatório acerca dos serviços e dos recursos materiais,
humanos e financeiros atualmente existentes ao nível da
Administração Local do Estado;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM um
relatório sobre os principais obstáculos que se colocam ao
desenvolvimento da Administração Local do Estado;
- Identificar e submeter à discussão e deliberação do GTIM a
adoção de medidas que visem melhorar a efetividade, a equidade
e a eficiência da prestação de serviços por parte da
Administração Local do Estado;
- Delinear e submeter à discussão e deliberação do GTIM as
estratégias de capacitação dos recursos humanos da
Administração Local do Estado;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as
propostas de desconcentração de competências nos órgãos e
serviços da Administração Local do Estado;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as
propostas de devolução de atribuições e competências ao Poder
Local;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM os
relatórios periódicos de avaliação da efetividade, qualidade,
equidade e eficiência na prestação de serviços pela
Administração Local do Estado;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM
relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da evolução
da transferência dos recursos humanos, dos processos
administrativos, dos procedimentos administrativos em curso,
do arquivo documental, do mobiliário de escritório, dos
equipamentos de escritório, dos equipamentos informáticos e
dos veículos de transporte, afetos aos serviços da
Administração Central ou das Delegações Territoriais, para as
Administrações Municipais e para as Autoridades Municipal e
propor ao Membro do Governo responsável pela Administração
Estatal as atualizações ou correções que se revelem
necessárias;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM
relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação da
execução da Política de Descentralização Administrativa e de
Poder Local e apresentar, ao Membro do Governo responsável
pela Administração Estatal, as propostas de correção e de
atualização que relativamente a esta se revelem necessárias;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM
relatórios semestrais de avaliação das condições existentes em
cada município para o estabelecimento de uma autarquia local;
- Elaborar e submeter à discussão e deliberação do GTIM as
iniciativas legislativas que tenham por objeto ou incidência
na reforma da Administração Local;
- Realizar as demais tarefas que se encontrem previstas na lei
ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejam determinadas
pelo GTIM.
Artigo 145.º
Composição
O GTP é composto pelo:
- Vice-Ministro da Administração Estatal, que preside aos
respetivos trabalhos;
- Diretor-Geral da Descentralização Administrativa;
- Diretor-Geral da Organização Urbana;
- Diretor-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Eleitoral;
- Diretor Nacional da Administração Local;
- Diretor Nacional das Finanças Municipais;
- Diretor Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação dos
Municípios;
- Diretor Nacional para a Modernização Administrativa;
- Diretor Nacional para o Apoio à Administração dos Sucos.
Artigo 146.º
Reuniões
- O GTP reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e,
extraordinariamente, sempre que convocado oficiosamente pelo
seu presidente.
- Participam nas reuniões do GTP, sem direito de voto, os
dirigentes ou técnicos da Administração Pública, bem como
personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja
importantes para os trabalhos deste órgão.
Secção III
Finanças
Artigo 147.º
Financiamento das atividades
Os encargos decorrentes das atividades realizadas pelo
GTIM ou pelo GTP são suportadas pelas dotações orçamentais que
para o efeito se encontram alocadas ao gabinete do Vice-Ministro
da Administração Estatal.
Secção IV
Regulamentação
Artigo 148.º
Organização interna e funcionamento
- O Vice-Ministro da Administração Estatal aprova, por
despacho, os regulamentos de organização e funcionamento do
GTIM e do GTP.
- Os regulamentos previstos pelo número anterior são
publicados na Série II do Jornal da República, sob pena de
ineficácia.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 149.º
Conversão das Administrações Municipais em Autoridades
Municipais
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
pode converter em Autoridades Municipais as Administrações
Municipais previstas pelo presente decreto-lei, através de
diploma ministerial, quando a respetiva circunscrição
municipal preencha os seguintes requisitos:
- Tenham uma população superior a noventa mil habitantes;
- Disponham de um número suficiente de edifícios públicos
condignos para a instalação de órgãos ou de serviços da
Administração Local;
- Tenham em permanência uma agência ou balcão bancário.
- Em cada município não podem existir simultaneamente uma
Administração Municipal e uma Autoridade Municipal.
Artigo 150.º
Transferência gradual das competências administrativas e
financeiras
- A responsabilidade pelo exercício das competências previstas
pelo presente decreto-lei desconcentram-se gradualmente da
Administração Central para a Administração Municipal.
- As Administrações Municipais e as Autoridades Municipais
exercem as competências previstas pelo presente decreto-lei
depois das mesmas se encontrarem regulamentadas por diploma
ministerial e de se encontrar confirmada a existência de
dotação orçamental para a satisfação das despesas que daquele
exercício decorram.
- Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado de 2016, os
Ministérios e as Secretarias de Estado cujas atribuições sejam
prosseguidas através das competências exercidas pelas
Administrações Municipais e pelas Autoridades Municipais
suportam, a partir das respetivas dotações orçamentais e nos
termos definidos nos contratos administrativos interorgânicos
para esse efeito celebrados, as despesas em que os Serviços
Municipais incorram por conta do exercício das referidas
competências.
- Durante a vigência do Orçamento Geral do Estado para 2016,
aplicam-se às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais as regras de execução orçamental e de reporte
estabelecidas para os demais serviços da Administração Direta
do Estado.
- Os membros do Governo responsáveis pela Administração
Estatal e pelas Finanças do Estado podem regulamentar, por
diploma ministerial conjunto, a progressiva introdução dos
sistemas de gestão financeira e de reporte previstos pelo
presente decreto-lei.
- Incumbe à Direção-Geral da Descentralização Administrativa,
através da Direção Nacional de Finanças Municipais, com a
participação dos Administradores Municipais ou dos Presidentes
das Autoridades Municipais, a preparação das propostas de
plano de ação anual, orçamento municipal, de plano de
aprovisionamento municipal e de plano municipal de formação de
recursos humanos para o ano de 2017.
- Os instrumentos de gestão previstos pelo n.º 6 para o ano de
2017 são aprovados por despacho do membro do Governo
responsável pela Administração Estatal, mediante despacho a
publicar na Série II do Jornal da República, sob proposta da
Direção-Geral da Descentralização Administrativa.
Artigo 151.º
Transferência de funções, meios e de recursos
- O Governo aprova, por Resolução, até noventa dias após a
entrada em vigor do presente decreto-lei, a afetação dos
recursos humanos, dos processos administrativos, dos
procedimentos administrativos em curso, do arquivo documental,
do mobiliário de escritório, dos equipamentos de escritório,
dos equipamentos informáticos e dos veículos de transporte,
afetos aos serviços da Administração Central ou das Delegações
Territoriais, para as Administrações Municipais ou para as
Autoridades Municipais.
- Incumbe ao Grupo Técnico Interministerial para a
Descentralização Administrativa formular a proposta de
Resolução do Governo, prevista pelo número anterior, e ao
membro do Governo responsável pela Administração Estatal
apresentá-la ao Conselho de Ministros.
Artigo 152.º
Administradores Municipais, Presidentes das Autoridades
Municipais, Secretários Municipais e Administradores dos
Postos Administrativos
- A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica
acontinuidade das comissões de serviço em vigor dos
Administradores Municipais, dos Secretários Municipais e dos
Administradores dos Postos Administrativo.
- Os Administradores Municipais, os Secretários Municipais e
os Administradores de Postos Administrativos, abrangidos pelo
disposto no número anterior e que exerçam os respetivos cargos
em municípios onde hajam sido estabelecidas Autoridades
Municipais transitam para os serviços destas.
- Os Administradores Municipais, que nos termos do número
anterior transitem para os serviços das Autoridades
Municipais, passam a Presidentes das Autoridades Municipais.
- O direito de receber a indemnização prevista pelo presente
diploma, pela cessação antecipada e infundada das comissões de
serviço dos Administradores Municipais, dos Presidentes das
Autoridades Municipais, dos Secretários Municipais e dos
demais titulares de cargos de direção e de chefia dos serviços
municipais e dos serviços de extensão só é devida nos casos em
que a comissão de serviço dada por finda tenha sido iniciada
após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- As regras de provimento dos cargos de Administrador
Municipal e de Presidente da Autoridade Municipal só se
aplicam aos procedimentos de provimento para estes cargos que
se iniciem após a entrada em vigor do presente decretolei.
- Ficam anulados os procedimentos de recrutamento dos Gestores
Distritais e dos Secretários dos Gestores Distritais que se
encontrem abertos na data de entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 153.º
Conselhos Consultivos Locais
- O início da vigência do presente decreto-lei não prejudica o
mandato dos membros dos Conselhos Consultivos Locais que
passam a desempenhar as funções de membros dos Conselhos
Consultivos Municipais.
- Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais previstos
pelos nsº. 5 e 6 do artigo 44º e do n.º 4 do artigo 45.º,
aplicam-se aos Conselhos Consultivos Municipais as disposições
do diploma ministerial n.º 29/2014, de 24 de julho.
Artigo 154.º
Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal
- O Conselho de Coordenação Municipal exerce as competências
da Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do
Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal.
- O Serviço Municipal de Planeamento Integrado e
Desenvolvimento exerce as competências do Secretariado da
Comissão de Desenvolvimento Municipal no âmbito do Planeamento
de Desenvolvimento Integrado Municipal.
- A Assembleia de Posto Administrativo exerce as competências
da Comissão de Desenvolvimento do Posto Administrativo.
- O Serviço Municipal de Aprovisionamento exerce as
competências da Comissão de Desenvolvimento Municipal e da
Comissão de Aprovisionamento do PDID previstas no regime
jurídico do aprovisionamento do PDID.
- A Agência de Fiscalização Municipal exerce as competências
das Equipas de Verificação Técnica previstas no regime
jurídico do aprovisionamento do PDID.
- As Comissões de Desenvolvimento Municipal, os Secretariados
da Comissões de Desenvolvimento Municipal, as Comissões de
Desenvolvimento dos Postos Administrativos, as Comissões de
Desenvolvimento Municipal, as Comissões de Aprovisionamento do
PDID e as Equipas de Verificação Técnica conduzem os
procedimentos de planeamento, de aprovisionamento, de execução
de obras e de supervisão de obras públicas do Planeamento de
Desenvolvimento Integrado Municipal que se encontrem em curso
na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo
com as competências legais que lhe estavam atribuídas, e
extinguem-se com a conclusão dos mesmos.
- Até à entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para
2017, as despesas decorrentes da execução do Plano de
Investimento Municipal são suportadas pelos créditos alocados
no Orçamento Geral do Estado ao Planeamento de Desenvolvimento
Integrado Municipal.
Artigo 155.º
Criação de delegações e representações territoriais
- A criação de delegações territoriais e de representações
territoriais dos Ministérios e das Secretarias de Estado
depende de despacho de autorização prévia do
Primeiro-Ministro.
- Antes de proferir o despacho previsto pelo número anterior,
o Primeiro-Ministro ausculta o membro do Governo responsável
pela Administração Estatal acerca da possibilidade dos bens ou
serviços públicos a prestar através das delegações
territoriais ou das representações territoriais a criar
poderem efetivamente sê-lo através das Administrações
Municipais ou das Autoridades Municipais.
Artigo 156.º
Serviço de Registo e Verificação Empresarial
A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a
continuação do exercício das competências em matéria de registo
comercial pelo Serviço de Registo e Verificação Empresarial.
Artigo 157.º
Remissões
- As referências legais e regulamentares às Administrações
Distritais ou às Administrações de Distritos consideramse
feitas às Administrações Municipais e às Autoridades
Municipais.
- As referências legais e regulamentares aos Administradores
Distritais ou aos Administradores de Distrito consideramse
feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentes das
Autoridades Municipais.
- As referências legais e regulamentares aos Secretários
Distritais consideram-se feitas aos Secretários Municipais.
- As referências legais e regulamentares às Administrações de
Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dos Postos
Administrativos.
- As referências legais e regulamentares aos Administradores
de Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradores dos
Postos Administrativos.
Artigo 158.º
Regulamentação
- A regulamentação prevista neste diploma é aprovada noprazo
máximo de cento e vinte dias.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
faz publicar, no prazo máximo de sessenta dias, os diplomas
ministeriais que aprovam a estrutura funcional da
Administração Municipal.
- A regulamentação dos Planos Municipais previstos pelo
presente decreto-lei, que não sejam instrumentos de gestão da
Administração Municipal ou da Autoridade Municipal, é aprovada
no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de
publicação do presente diploma.
- O membro do Governo responsável pela Administração Estatal
apresenta ao Conselho de Ministros, trimestralmente, um
relatório de evolução da regulamentação do presente
decreto-lei até que esta se encontre concluída.
Artigo 159.º
Revogações
São revogados:
- O decreto-lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro;
- A resolução do Governo n.º 14/2014, de 14 de maio;
- O artigo 32.º do decreto-lei n.º 12/2015, de 3 de junho.
Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016.
O Primeiro-Ministro
____________________
Dr. Rui Maria de Araújo
O Ministro da Administração Estatal
_______________________
Dionísio Babo Soares, PhD
Promulgado em / /
Publique-se.
O Presidente da República
________________
Taur Matan Ruak