Tuesday, May 19, 2020

DECRETO-LEI N.° 9 /2005, DE 8 DE NOVEMBRO, SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

A Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, Lei do Sistema de Saúde,  estabelece como prioridade a promoção da saúde e a prevenção da doença, para o que prevê a criação, por diploma especial, de um sistema de vigilância epidemiológica que proporcione uma recolha sistemática de informação para a detecção de doenças, afim de possibilitar a adopção das medidas mais adequadas para a sua prevenção e controle.

Este sistema de vigilância epidemiológica integra-se no sistema mais amplo de informação em saúde, dele se autonomizando pelas suas carácterísticas de obrigatorie- dade, relativamente a todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, no fornecimento dos dados relevantes e na aplicação das recomendações consequentes.

O presente diploma estabelece pois o enquadramento geral do sistema de vigilância epidemiológica das doenças de declaração obrigatória, sistema que, de forma gradual e adaptável se irá desenvolvendo relativamente a doenças e problemas de saúde com grande relevância em Timor-Leste, de forma a possibilitar o conhecimento sistemático das suas carácterísticas e a consequente resposta adequada, com os meios em cada momento disponíveis.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea p) do artigo 115.° da Constituição da República e nos termos do n.° 2 do artigo 10.° e do artigo 26.° da Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

  1. O  presente  diploma    cria o sistema de vigilância epidemiológica, a fim de possibilitar a adopção das medidas de prevenção e controle adequados e uma actuação pronta e eficaz sobre factores de risco indutores de situações de doença indesejáveis, de modo a melhorar os níveis de saúde das populações.
  2. Entende-se por sistema de vigilância epidemiológica o conjunto organizado, sistemático, continuado e obrigatório das actividades de recolha e análise de dados relativos a doenças ou outros problemas de saúde humana, interpretação de resultados e transmissão da informação a quem dela necessita.

Artigo 2.° Âmbito

  1. O sistema de vigilância epidemiológica abrange todas as doenças ou problemas de saúde de declaração obrigatória determinados em diploma do Ministro da Saúde.
  2. A escolha das doenças ou problemas de saúde de declaração obrigatória a integrar no sistema de vigilância epidemiológica deve assentar prioritariamente nas doenças transmissíveis seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:
    1. Doenças que provocam ou possam provocar uma morbilidade ou mortalidade significativas na população, especialmente nos casos em que a prevenção exige uma abordagem global de coordenação;
    2. Doenças para as quais existam medidas preventivas eficazes  com benefício para a saúde pública.
    3. Doenças relativamente às quais o intercâmbio de informações possa possibilitar um alerta rápido em caso de ameaça para a saúde pública;
    4. Doenças novas ou raras e graves, que não seriam reconhecidas a nível nacional e relativamente às quais a partilha de conhecimentos permite a formulação de hipóteses, a partir de uma base de conhecimentos mais ampla.

Artigo 3.° Princípios gerais

O sistema de vigilância epidemiológica deve orientar-se pelos seguintes princípios:
  1. Garantia de confidencialidade dos dados pessoais recolhidos para o efeito, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do dever de notificação obrigatória e do dever profissional de protecção do direito à vida e à integridade física de terceiros;
  2. Dever geral de colaboração de todas as entidades e agentes envolvidos na vigilância epidemiológica e de aceitação das orientações transmitidas;
  3. Utilização de fontes de dados e de instrumentos de observação diversificados;
  4. Celeridade e eficiência dos procedimentos a utilizar.
 
Artigo 4.°
Diplomas Ministeriais

Os diplomas do Ministro da Saúde, previstos no n.° l do artigo 2.°, que determinem quais as doenças de declaração obrigatória, devem ainda indicar:
  1. A definição de caso para cada doença abrangida;
  2. Os modelos dos boletins de notificação;
  3. Os prazos e formas para envio dos boletins de notificação;
  4. Os prazos de conservação dos dados recolhidos;
  5. A designação dos serviços do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a cada doença ou grupo de doenças.
Artigo 5.°
Estrutura Geral

  1. A vigilância epidemiológica é coordenada, a nível central, pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, em estreita colaboração com o Director Nacional de Prestação de Saúde e integra:
    1. Os chefes de departamento responsáveis pelos vários grupos de doenças sob vigilância epidemiológica;
    2. O Chefe de Departamento de Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação;
  2. Integram a vigilância epidemiológica a nível distrital, os chefes distritais  de saúde, coadjuvados pelos técnicos de saúde pública dos respectivos serviços distritais de saúde.
  3. Integram a vigilância epidemiológica a nível local, todos os profissionais de saúde dos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e clínicas móveis, bem como os profissionais de saúde de instituições privadas que estejam em condições de recolher, transmitir ou tratar dados relevantes, designadamente:
    1. Os médicos e enfermeiros que diagnostiquem as doenças ou os problemas de saúde de declaração obrigatória;
    2. O pessoal técnico de saúde, nomeadamente de laboratório e de radiologia, que detectem exames complementares de diagnóstico positivos para as doenças sob vigilância.
 
Artigo 6.°
Competências das entidades a nível central

  1. Compete ao Secretário Permanente:
    1. Propôr    ao    Ministro    da    Saúde    um    plano    trienal    de    vigilância epidemiológica;
    2. Propôr os grupos de doenças sujeitas a vigilância epidemiológica
    3. Velar pelo bom funcionamento do sistema de vigilância epidemiológica, respondendo perante todas as entidades competentes sobre questões com ele relacionadas;
    4. Elaborar anualmente um relatório sobre a vigilância epidemiológica no seu conjunto, principais progressos e deficiências;
    5. Aprovar as orientações e determinações técnicas e de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória.
  2. Compete aos chefes de departamento responsáveis pelo combate às doenças sujeitas a vigilância epidemiológica:
    1.  Elaborar o plano de trabalho trienal relativo a cada grupo de doenças;
    2. Analisar os dados remetidos pelo Chefe de Departamento dos Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação, interpretar os resultados e transmitir as informações relevantes a todas as entidades, serviços e profissionais de saúde que delas necessitam;
    3. Acompanhar e avaliar a execução do plano e a evolução do sistema e propor as alterações e as medidas de controlo que se revelem necessárias;
    4. Propôr ao Secretário Permanente a aprovação de orientações e determinações técnicas e de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória, divulgá-las e prestar assessoria técnica a todas  as entidades que a solicitem para bom cumprimento do sistema de vigilância epidemiológica;
    5. Elaborar o relatório anual de cada grupo de doenças sob vigilância;
  3. Compete ao Chefe de Departamento dos Sistemas de Informação de Saúde:
    1. Criar uma base de dados para cada um dos grupos de doenças sob vigilância epidemiológica;
    2. Recolher a informação registada nos boletins de notificação das doenças de declaração obrigatória e com ela proceder à permanente e sistemática actualização da respectiva base de dados;
    3. Facultar    aos chefes de departamento responsáveis pelo combate às doenças de declaração obrigatória, a informação recebida, com a periodicidade que for definida, ou sempre que situações classificadas como urgentes o exigir.
Artigo 7.°
Competências dos chefes distritais de saúde Compete aos chefes distritais de saúde:
  1. Receber e tratar toda a informação recolhida dos profissionais de saúde referidos no n.° 3 do artigo 5.°, na qualidade de ponto de contacto para todas as notificações obrigatórias;
  2. Transmitir essa informação ao chefe distrital de saúde da área de residência do doente, quando esta seja diferente da área onde a doença tenha sido detectada;
  3. Enviar ao Departamento de Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação os boletins de notificação recebidos, com a periodicidade que for definida;
  4. Receber e transmitir a todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, do distrito, as orientações e determinações técnicas ou de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória.
Artigo 8.° Notificações obrigatórias

  1. Os profissionais de saúde referidos no n.° 3 do artigo 5.° devem preencher um boletim de notificação, sempre que:
    1. Diagnostiquem um novo caso de uma das doenças de declaração obrigatória, em vida ou após a morte do doente;
    2. Os resultados dos exames complementares de diagnóstico confirmem o dignóstico clínico de qualquer das doenças de declaração obrigatória.
  2. Os boletins de notificação devem ser enviados aos chefes distritais de saúde dos distritos onde tenham sido detectadas as doenças, pelas formas e nos prazos indicados nos diplomas do Ministro da Saúde que determinem as doenças de declaração obrigatória.
  3. Os profissionais de saúde dos centros de saúde devem entregar os boletins de notificação ao respectivo director, o qual fica responsável pelo seu envio ao Chefe Distrital de Saúde.
 
Artigo 9.° Responsabilidade

Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil, ou da responsabilidade disciplinar perante  a entidade patronal, constituem ilícito disciplinar para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 14/2004, de 1 de Setembro, sobre o Exercício das Profissões de Saúde e do Decreto do Governo n.° 1/2005, de 31 de Março, sobre o Código Disciplinar das Profissões de Saúde, as acções ou omissões dos profissionais de saúde e dos agentes de vigilância epidemiológica que:
  1. Violem as normas relativas à notificação obrigatória das doenças sujeitas a vigilância epidemiológica;
  2. Violem as normas relativas ao tratamento e transmissão dos dados, nos termos e nos prazos definidos nos diplomas do Ministro da Saúde relativos à vigilância epidemiológica;
  3. Violem as orientações e determinações provenientes das entidades competentes do Ministério da Saúde relacionadas com as doenças de declaração obrigatória;
  4. Violem os princípios gerais e as normas especiais de confidencialidade  dos dados pessoais previstos no presente diploma ou nos diplomas ministeriais respectivos.
Artigo 10.° Entrada em vigor

  1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2.  Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais que determinem quais as doenças de declaração obrigatória, mantêm-se em funcionamento os procedimentos actualmente utilizados, os quais serão progressivamente compatibilizados com o previsto no presente diploma.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 05 de Outubro de 2005.



(Mari Bim Amude Alkatiri)
 

 
(Rui Maria de Araújo)

Promulgado em 8  de Novembro   de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Rrepublica,

Kay Rala Xanan Gusmao

No comments:

Post a Comment