Este sistema de vigilância epidemiológica integra-se no sistema mais amplo de informação em saúde, dele se autonomizando pelas suas carácterísticas de obrigatorie- dade, relativamente a todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, no fornecimento dos dados relevantes e na aplicação das recomendações consequentes.
O presente diploma estabelece pois o enquadramento geral do sistema de vigilância epidemiológica das doenças de declaração obrigatória, sistema que, de forma gradual e adaptável se irá desenvolvendo relativamente a doenças e problemas de saúde com grande relevância em Timor-Leste, de forma a possibilitar o conhecimento sistemático das suas carácterísticas e a consequente resposta adequada, com os meios em cada momento disponíveis.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea p) do artigo 115.° da Constituição da República e nos termos do n.° 2 do artigo 10.° e do artigo 26.° da Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
- O presente diploma cria o sistema de vigilância epidemiológica, a fim de possibilitar a adopção das medidas de prevenção e controle adequados e uma actuação pronta e eficaz sobre factores de risco indutores de situações de doença indesejáveis, de modo a melhorar os níveis de saúde das populações.
- Entende-se por sistema de vigilância epidemiológica o
conjunto organizado, sistemático, continuado e obrigatório das
actividades de recolha e análise de dados relativos a doenças
ou outros problemas de saúde humana, interpretação de
resultados e transmissão da informação a quem dela necessita.
Artigo 2.° Âmbito
- O sistema de vigilância epidemiológica abrange todas as doenças ou problemas de saúde de declaração obrigatória determinados em diploma do Ministro da Saúde.
- A escolha das doenças ou problemas de saúde de declaração obrigatória a integrar no sistema de vigilância epidemiológica deve assentar prioritariamente nas doenças transmissíveis seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:
- Doenças que provocam ou possam provocar uma morbilidade ou mortalidade significativas na população, especialmente nos casos em que a prevenção exige uma abordagem global de coordenação;
- Doenças para as quais existam medidas preventivas eficazes com benefício para a saúde pública.
- Doenças relativamente às quais o intercâmbio de informações possa possibilitar um alerta rápido em caso de ameaça para a saúde pública;
- Doenças novas ou raras e graves, que não seriam
reconhecidas a nível nacional e relativamente às quais a
partilha de conhecimentos permite a formulação de hipóteses,
a partir de uma base de conhecimentos mais ampla.
Artigo 3.° Princípios gerais
O sistema de vigilância epidemiológica deve
orientar-se pelos seguintes princípios:
- Garantia de confidencialidade dos dados pessoais recolhidos para o efeito, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do dever de notificação obrigatória e do dever profissional de protecção do direito à vida e à integridade física de terceiros;
- Dever geral de colaboração de todas as entidades e agentes envolvidos na vigilância epidemiológica e de aceitação das orientações transmitidas;
- Utilização de fontes de dados e de instrumentos de observação diversificados;
- Celeridade e eficiência dos procedimentos a utilizar.
Artigo 4.°
Diplomas Ministeriais
Diplomas Ministeriais
Os diplomas do Ministro da Saúde, previstos no
n.° l do artigo 2.°, que determinem quais as doenças de declaração
obrigatória, devem ainda indicar:
- A definição de caso para cada doença abrangida;
- Os modelos dos boletins de notificação;
- Os prazos e formas para envio dos boletins de notificação;
- Os prazos de conservação dos dados recolhidos;
- A designação dos serviços do Ministério da Saúde
responsáveis pelo combate a cada doença ou grupo de doenças.
Artigo 5.°
Estrutura Geral
- A vigilância epidemiológica é coordenada, a nível central, pelo Secretário Permanente do Ministério da Saúde, em estreita colaboração com o Director Nacional de Prestação de Saúde e integra:
- Os chefes de departamento responsáveis pelos vários grupos de doenças sob vigilância epidemiológica;
- O Chefe de Departamento de Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação;
- Integram a vigilância epidemiológica a nível distrital, os chefes distritais de saúde, coadjuvados pelos técnicos de saúde pública dos respectivos serviços distritais de saúde.
- Integram a vigilância epidemiológica a nível local, todos os profissionais de saúde dos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e clínicas móveis, bem como os profissionais de saúde de instituições privadas que estejam em condições de recolher, transmitir ou tratar dados relevantes, designadamente:
- Os médicos e enfermeiros que diagnostiquem as doenças ou os problemas de saúde de declaração obrigatória;
- O pessoal técnico de saúde, nomeadamente de laboratório e
de radiologia, que detectem exames complementares de
diagnóstico positivos para as doenças sob vigilância.
Artigo 6.°
Competências das entidades a nível central
Competências das entidades a nível central
- Compete ao Secretário Permanente:
- Propôr ao Ministro da Saúde um plano trienal de vigilância epidemiológica;
- Propôr os grupos de doenças sujeitas a vigilância epidemiológica
- Velar pelo bom funcionamento do sistema de vigilância epidemiológica, respondendo perante todas as entidades competentes sobre questões com ele relacionadas;
- Elaborar anualmente um relatório sobre a vigilância epidemiológica no seu conjunto, principais progressos e deficiências;
- Aprovar as orientações e determinações técnicas e de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória.
- Compete aos chefes de departamento responsáveis pelo combate às doenças sujeitas a vigilância epidemiológica:
- Elaborar o plano de trabalho trienal relativo a cada grupo de doenças;
- Analisar os dados remetidos pelo Chefe de Departamento dos Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação, interpretar os resultados e transmitir as informações relevantes a todas as entidades, serviços e profissionais de saúde que delas necessitam;
- Acompanhar e avaliar a execução do plano e a evolução do sistema e propor as alterações e as medidas de controlo que se revelem necessárias;
- Propôr ao Secretário Permanente a aprovação de orientações e determinações técnicas e de carácter operacional relacionadas com as doenças de declaração obrigatória, divulgá-las e prestar assessoria técnica a todas as entidades que a solicitem para bom cumprimento do sistema de vigilância epidemiológica;
- Elaborar o relatório anual de cada grupo de doenças sob vigilância;
- Compete ao Chefe de Departamento dos Sistemas de Informação de Saúde:
- Criar uma base de dados para cada um dos grupos de doenças sob vigilância epidemiológica;
- Recolher a informação registada nos boletins de notificação das doenças de declaração obrigatória e com ela proceder à permanente e sistemática actualização da respectiva base de dados;
- Facultar aos chefes de departamento
responsáveis pelo combate às doenças de declaração
obrigatória, a informação recebida, com a periodicidade que
for definida, ou sempre que situações classificadas como
urgentes o exigir.
Artigo 7.°
Competências dos chefes distritais de saúde Compete aos chefes distritais de saúde:
Competências dos chefes distritais de saúde Compete aos chefes distritais de saúde:
- Receber e tratar toda a informação recolhida dos profissionais de saúde referidos no n.° 3 do artigo 5.°, na qualidade de ponto de contacto para todas as notificações obrigatórias;
- Transmitir essa informação ao chefe distrital de saúde da área de residência do doente, quando esta seja diferente da área onde a doença tenha sido detectada;
- Enviar ao Departamento de Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação os boletins de notificação recebidos, com a periodicidade que for definida;
- Receber e transmitir a todos os profissionais e instituições
de saúde, públicos ou privados, do distrito, as orientações e
determinações técnicas ou de carácter operacional relacionadas
com as doenças de declaração obrigatória.
Artigo 8.° Notificações obrigatórias
- Os profissionais de saúde referidos no n.° 3 do artigo 5.° devem preencher um boletim de notificação, sempre que:
- Diagnostiquem um novo caso de uma das doenças de declaração obrigatória, em vida ou após a morte do doente;
- Os resultados dos exames complementares de diagnóstico confirmem o dignóstico clínico de qualquer das doenças de declaração obrigatória.
- Os boletins de notificação devem ser enviados aos chefes distritais de saúde dos distritos onde tenham sido detectadas as doenças, pelas formas e nos prazos indicados nos diplomas do Ministro da Saúde que determinem as doenças de declaração obrigatória.
- Os profissionais de saúde dos centros de saúde devem
entregar os boletins de notificação ao respectivo director, o
qual fica responsável pelo seu envio ao Chefe Distrital de
Saúde.
Artigo 9.° Responsabilidade
Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil,
ou da responsabilidade disciplinar perante a entidade
patronal, constituem ilícito disciplinar para efeitos da aplicação
do Decreto-Lei n.° 14/2004, de 1 de Setembro, sobre o Exercício
das Profissões de Saúde e do Decreto do Governo n.° 1/2005, de 31
de Março, sobre o Código Disciplinar das Profissões de Saúde, as
acções ou omissões dos profissionais de saúde e dos agentes de
vigilância epidemiológica que:
- Violem as normas relativas à notificação obrigatória das doenças sujeitas a vigilância epidemiológica;
- Violem as normas relativas ao tratamento e transmissão dos dados, nos termos e nos prazos definidos nos diplomas do Ministro da Saúde relativos à vigilância epidemiológica;
- Violem as orientações e determinações provenientes das entidades competentes do Ministério da Saúde relacionadas com as doenças de declaração obrigatória;
- Violem os princípios gerais e as normas especiais de
confidencialidade dos dados pessoais previstos no
presente diploma ou nos diplomas ministeriais respectivos.
Artigo 10.° Entrada em vigor
- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- Até à entrada em vigor dos diplomas ministeriais que
determinem quais as doenças de declaração obrigatória,
mantêm-se em funcionamento os procedimentos actualmente
utilizados, os quais serão progressivamente compatibilizados
com o previsto no presente diploma.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 05 de Outubro de 2005.
(Mari Bim Amude Alkatiri)
(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em 8 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Rrepublica,
Kay Rala Xanan Gusmao
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