A vigilância sanitária, definida pela Lei do Sistema de Saúde como
o conjunto de acções capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos de saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse para a saúde, é um elemento fundamental
do sistema de saúde, carecendo, para ser eficaz, da criação de um
corpo organizado e hierarquizado de autoridades de vigilância
sanitária com poderes de intervenção sempre que esteja em causa a
saúde pública.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição e nos termos do n.° 5 do artigo 11.° da Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:
O presente diploma estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de vigilância sanitária, entendendo-se por tal, o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, pelo controle e eliminação dos factores de risco e pela tomada de medidas restritivas e correctivas das situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde das pessoas ou dos aglomerados populacionais.
As Autoridades de Vigilância Sanitária devem actuar de forma pedagógica, assumindo o papel de agentes de educação para a saúde, nomeadamente nas situações em que as actividades ou os estabelecimentos a vigiar ainda se não encontram regulados, sensibilizando as entidades privadas risadas e as entidades públicas competentes, para os riscos de saúde pública em causa e para as formas adequadas de procedimento, apenas devendo proceder à aplicação de medidas restritivas e coactivas quando os factores de risco persistam ou as orientações não sejam seguidas.
O presente diploma entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição e nos termos do n.° 5 do artigo 11.° da Lei n.° 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de vigilância sanitária, entendendo-se por tal, o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, pelo controle e eliminação dos factores de risco e pela tomada de medidas restritivas e correctivas das situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde das pessoas ou dos aglomerados populacionais.
Artigo 2.°
Autoridades de Vigilância Sanitária
Autoridades de Vigilância Sanitária
- As Autoridades de Vigilância Sanitária dependem hierarquicamente do Ministro da Saúde e exercem as suas funções a nível central e distrital.
- A Autoridade de Vigilância Sanitária de âmbito nacional é o Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
- As Autoridades de Vigilância de âmbito distrital são nomeadas pelo Ministro da Saúde sob proposta do Secretário Permanente, por períodos de três anos, renováveis, de entre profissionais de saúde, de preferência médicos, com formação na área de saúde pública.
- Nos distritos mais populosos poderão ser nomeadas mais que uma Autoridade de Vigilância Sanitária, devendo o despacho de nomeação determinar as respectivas áreas geográficas de intervenção;
- As Autoridades de Vigilância Sanitária de âmbito distrital
são auxiliadas, no desempenho das suas funções, por
profissionais de saúde com formação específica na área de
saúde pública e ambiental, no mínimo um por cada Autoridade de
Vigilância Sanitária, nos quais as Autoridades de Vigilância
Sanitária Distritais podem delegar algumas das suas
competências.
Artigo 3.‘
Competência geral
Competência geral
- Compete às Autoridades de Vigilância Sanitária, em geral, fazer cumprir todas as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, levantar autos relativos às infracções a essas normas e remetê-los às entidades competentes para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, ou, se for caso disso, para o devido prosseguimento criminal.
- As Autoridades de Vigilância Sanitária podem ordenar, provisoriamente, a suspensão de actividades ou o encerramento de estabelecimentos e de locais de utilização pública, ou a apreensão de bens, sempre que essas actividades, estabelecimentos, locais ou bens não cumpram os requisitos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis para defesa da saúde pública, ou, independentemente dessas normas, sempre que as Autoridades de Vigilância Sanitária identifiquem um risco grave, susceptível de constituir um perigo evidente para a saúde pública.
- Para o exercício dos seus poderes de autoridade, as
Autoridades de Vigilância Sanitária podem requerer o apoio das
autoridades administrativas e policiais.
Artigo 4.°
Competência das Autoridades de Vigilância Sanitária Distritais
Competência das Autoridades de Vigilância Sanitária Distritais
- Compete em especial às Autoridades de Vigilância Sanitária Distritais na respectiva área geográfica de intervenção'
- Dar parecer sobre todos os processos de licenciamento de actividades ou estabelecimentos oc obras, que, nos termos das respectivas normas legais ou regulamentares em vigor, careçam de parecer do Ministério da Saúde, e participar nas respectivas vistorias;
- Exercer a vigilância sanitária sobre os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as suas condições de funcionamento, e determinar as medidas necessárias à minimização ou eliminação dos factores de risco identificados, podendo, provisoriamente, apreender bens ou determinar a suspensão da actividade;
- Exercer a vígilância sanitária sobre locais de armazenamento, confecção e fornecimento de refeições e sobre locais de venda de produtos alimentares, a fim de aferir das condições de higiene e salubridade, e determinar as medidas necessárias à minimização ou eliminação dos factores de risco identificados, podendo, provisoriamente, apreender bens ou determinar a suspensão de actividade;
- Notificar as competentes entidades licenciadoras dos estabelecimentos e locais a que se referem as alíneas b) e c) do presente artigo, sobre as condições de funcionamento indesejáveis detectadas e enviar-lhes os respectivos autos de infracção, para efeitos de aplicação das sanções previstas na lei, designadamente a aplicação de coimas, a suspenção ou revogação das licenças, ou para efeitos da sua não renovação.
- Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações, notificando as entidades competentes, sempre que necessário, das medidas a adoptar para minimizar ou eliminar os riscos para a saúde pública, podendo ainda determinar a suspensão provisória da sua distribuição sempre que persistam os factores de risco;
- Exercer os poderes relativos à sanidade internacional;
- Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissiveis, nos locais de trabalho e nos estabelecimentos escolares, designadamente em caso de epidemias;
- Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos a determínar em lei especial.
- No exercício das suas actividades de vigilância sanitária,
as Autoridades de Vigilância Sanitária devem identificar-se
como tal, exibindo o respectivo cartão de identificação e
livre trânsito atribuído pelo Secretário Permanente.
Artigo 5.°
Competência do Secretário Permanente
Compete ao Secretário Permanente:Competência do Secretário Permanente
- Dirigir e coordenar a actividade das Autoridades de Vigilância Sanitária; b). Elaborar o plano anual de vigilância sanitária;
- Elaborar o relatório anual de vigilância sanitária;
- Decidir os recursos hierarquicos dos actos das Autoridades
de Vigilância Sanitária e submetê-los ao Ministro da Saúde.
Artigo 6.°
Competência do Ministro da Saúde
Compete ao Ministro da Saúde, quando ocorram situações de
catástrofe ou de grave emergência de saúde, tomar as medidas de
excepção indispensáveis, designadamente requisitar serviços,
estabelecimentos ou profissionais pelo tempo absolutamente
indispensável e assumir a coordenação da actuação das autoridades
de vigilância sanitária e dos restantes serviços de saúde.Competência do Ministro da Saúde
Artigo 8.°
Normas de actuação
Normas de actuação
As Autoridades de Vigilância Sanitária devem actuar de forma pedagógica, assumindo o papel de agentes de educação para a saúde, nomeadamente nas situações em que as actividades ou os estabelecimentos a vigiar ainda se não encontram regulados, sensibilizando as entidades privadas risadas e as entidades públicas competentes, para os riscos de saúde pública em causa e para as formas adequadas de procedimento, apenas devendo proceder à aplicação de medidas restritivas e coactivas quando os factores de risco persistam ou as orientações não sejam seguidas.
Artigo 8.°
Recursos
Recursos
- Das decisões das Autoridades de Vigilância Sanitária cabe sempre recurso para o Ministro da Saúde, a apresentar no prazo de 10 dias, devendo este decidir no prazo máximo de 20 dias.
- Das decisões do Ministro da Saúde há sempre recurso
contencioso, nos termos da lei.
Artigo 9.°
Entrada em vigôr
Entrada em vigôr
O presente diploma entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005
(Mari Bim AmuAAlkatiri)
(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em 22 de Novembro de 2005
Publique-se
O Presidente da República
(Kay Rala Xananan Gusmão)
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