O Instituto de Ciências de Saúde (ICS) criado
por Decreto-Lei No.2/2005, de 31 de Maio, é um Serviço
personalizado do Ministério da Saúde com a missão de formação
contínua e ensino superior técnico não universitário de
profissionais da saúde.
Conforme o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da UNTL, aprovado pelo Decreto-Lei No.16/2010, de 20 de Outubro, o Estatuto do ICS será alterado de modo a integrar os cursos de nível universitário na UNTL.
Entretanto, o Ministério da Saúde tendo constatado a necessidade de formação contínua dos seus profissionais da saúde, de forma a garantir a melhoria da prestação de cuidados, atendendo as necessidades estratégicas de desenvolvimento do sector da saúde a médio e longo prazo.
O Ministério da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 10/2004, - Lei do Sistema de Saúde, pretende transformar o ICS em Instituto Nacional de Formação Continua e Aperfeiçoamento de Profissionais da Saúde, vocacionado para a formação contínua em exercício dos profissionais da saúde, ficando a formação de base para os estabelecimentos de ensino com vocação para tal.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, e em desenvolvimento da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, que aprova a Lei do Sistema de Saúde, para valer como lei, o seguinte:
Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Saúde,
______________
Nelson Martins
Promulgado em 15 . 3 . 11
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
José Ramos-Horta
2. O INS é um serviço personalizado, da administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no Ministério da Saúde..
Director Executivo do INS
Conforme o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da UNTL, aprovado pelo Decreto-Lei No.16/2010, de 20 de Outubro, o Estatuto do ICS será alterado de modo a integrar os cursos de nível universitário na UNTL.
Entretanto, o Ministério da Saúde tendo constatado a necessidade de formação contínua dos seus profissionais da saúde, de forma a garantir a melhoria da prestação de cuidados, atendendo as necessidades estratégicas de desenvolvimento do sector da saúde a médio e longo prazo.
O Ministério da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 10/2004, - Lei do Sistema de Saúde, pretende transformar o ICS em Instituto Nacional de Formação Continua e Aperfeiçoamento de Profissionais da Saúde, vocacionado para a formação contínua em exercício dos profissionais da saúde, ficando a formação de base para os estabelecimentos de ensino com vocação para tal.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, e em desenvolvimento da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, que aprova a Lei do Sistema de Saúde, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Instituto Nacional de Saúde, adiante designado INS,
pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade
jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Criação
Artigo 2.º
Sucessão
O INS sucede ao Instituto de Ciências da Saúde (ICS) e continua a
personalidade jurídica deste, assumindo a universalidade do seu
património, os seus direitos e as suas obrigações, em tudo o que
não contraria o seu estatuto.Sucessão
Artigo 3.º
Principio de especialidade
Principio de especialidade
- A capacidade jurídica do INS compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos definidos no presente diploma e o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, de que é parte integrante.
- O INS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes
fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus
recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido
cometidas.
Artigo 4.º
Tutela e Superintendência
O INS esta sob a tutela e superintendência do membro do Governo
responsável pela área da Saúde.Tutela e Superintendência
Artigo 5.º
Norma revogatória
Norma revogatória
- É revogado o Decreto-Lei nº 2/2005, de 31 de Maio, que cria e aprova o Estatuto do Instituto de Ciências de Saúde;
- Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares
que contrariem o presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Saúde,
______________
Nelson Martins
Promulgado em 15 . 3 . 11
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
José Ramos-Horta
ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
1. O Instituto de Ciências de Saúde, criado pelo Decreto-lei
2/2005 de 31 de Maio, passa a denominar-se Instituto Nacional de
Saúde (INS).ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
2. O INS é um serviço personalizado, da administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no Ministério da Saúde..
Artigo 2.º
Tutela e Superintendencia
O INS funciona sob a tutela e superintendência do Ministro da
Saúde, a quem compete:Tutela e Superintendencia
- Aprovar a estrutura orgânica e o regulamento Interno do Instituto;
- Aprovar o regulamento de avaliação dos formandos;
- Aprovar o regulamento de atribuição de subsídio para formação contínua dos técnicos;
- Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo quando as respectivas verbas globais não estejam previstas no orçamento aprovado.
- Determinar auditorias e inspecções, sem prejuízo das competências na matéria atribuídas a outros órgãos do Estado;
- Aprovar o orçamento e os planos de actividade anuais e plurianuais;
- Aprovar os relatórios de actividades e de contas.
Artigo 3.º
Atribuições
O INS tem por atribuições o desenvolvimento da formação contínua
dos profissionais da saúde, e celebrar, com consentimento expresso
do membro do Governo responsável pela área da saúde, acordos
com outras instituições de formação na área da saúde, tanto
nacionais como estrangeiras.Atribuições
Artigo 4.º
Competências
Compete ao INS:
Competências
Compete ao INS:
- Desenvolver e ministrar a formação continua dos profissionais da saúde, de acordo com as politicas definidas pelo Ministério da Saúde.
- Garantir a qualificação com qualidade dos profissionais da saúde, em exercício de funções, de forma a satisfazer as necessidades estratégicas identificadas.
- Celebrar acordos de cooperação, com instituições de formação na área da saúde, para capacitação dos profissionais da saúde.
- Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre o processo de
registo de profissionais da saúde em coordenação com Direcção
Nacional dos Recursos Humanos.
Artigo 5.º
Regime Jurídico
O INS rege-se pelo presente diploma, pelas disposições legais que
lhe sejam directamente aplicáveis e subsidiariamente pelas normas
aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de
autonomia administrativa e financeira.Regime Jurídico
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do INS:ÓRGÃOS
Artigo 6.º
Órgãos
- O Conselho Directivo;
- O Conselho Consultivo;
- O Fiscal Unico.
SECÇÃO I
CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º
Composição
O Conselho Directivo é composto pelo Director Executivo do INS,
que preside, o Director de Formação, o Director da Administração
Finanças e Logística e o Director da Cooperação.CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º
Composição
Artigo 8.º
Forma de nomeação
Os membros do Conselho Directivo são nomeados em comissão
de serviço, por mérito, mediante concurso público, nos termos da
lei.Forma de nomeação
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Conselho Directivo:Competência
- Elaborar os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;
- Elaborar os relatórios de actividade e de contas;
- Definir a estrutura orgânica e elaborar o regulamento interno do INS;
- Elaborar o regulamento de atribuição de subsídios aos formandos;
- Propor a criação, alteração e extinção de cursos de capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde e defenir os respectivos programas;
- Autorizar a realização das despesas;
- Gerir os recursos humanos do INS;
- Celebrar acordos com instituições prestadoras de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, centros de saúde e outras instituições relevantes, para assegurar a formação continua dos profissionais da saúde, de acordo com o plano de prioridades do Ministério da Saude;
- Celebrar, com instituições de formação na área da saúde,
nacionais e estrangeiras, acordos de desenvolvimento de acções
de formação e capacitação de quadros para o sector da Saúde.
Artigo 10.º
Funcionamento
Funcionamento
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente;
- O Conselho Directivo só pode deliberar validamente, quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;
- Das reuniões são lavradas actas, sendo obrigatoriamente
assinadas por todos os presentes na reunião.
Artigo 11.º
Delegação de competências
O Conselho de Administração pode delegar nos seus membros
as competências que lhe estão atribuídas, bem como, nomear
mandatários para a prática de determinados actos. Delegação de competências
Artigo 12.º
Vinculação
O INS obriga-se:Vinculação
- Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo, ou de quem o substitua;
- Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Administração que, para tanto e em acta, tenha recebido competências;
- Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.
Artigo 13.º
Estatuto
Estatuto
- Os membros do Conselho Directivo estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos serviços personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
- Os membros do Conselho Directivo desempenham as suas funções
a tempo inteiro, não podendo exercer qualquer outra função ou
actividade profissional, excepto as de docente a tempo
parcial, sem prejuizo da obrigatoriedade do cumprimento do
horário normal de trabalho adoptado no INS.
Artigo 14.º
Cessação de funções
Cessação de funções
- Os membros do Conselho Directivo cessam as suas funções:
- Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;
- Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
- Por renúncia;
- Por demissão decidida pela entidade que o nomeou, ouvido o Ministro da Saúde, em casos de falta grave, comprovadamente cometida, no exercício das suas funções;
- Na sequência de condenação pela prática de crimes dolosos.
- No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é
sempre nomeado pelo período de dois anos.
Artigo 15.º
Dissolução
Dissolução
- O Conselho Directivo pode ser dissolvido por determinação do membro do Governo responsável pela área da Saúde, ouvido o Conselho Consultivo e o Fiscal Único, nomeadamente nos casos de graves irregularidades no funcionamento do INS ou de excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
- Em caso de dissolução do Conselho Directivo, o membro do
Governo responsável pela área da Saúde, indigitará uma
Comissão, por um período máximo de 90 dias, que assegurará o
funcionamento do Instituto, até a nomeação do novo Conselho
Directivo.
Director Executivo do INS
- O Director Executivo do INS é um licenciado, mestre ou doutor na área da saúde, com experiências na administração e gestão, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
- Compete ao Director Executivo do INS:
- Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência;
- Presidir o Conselho Directivo e o Conselho Consultivo;
- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as decisões dos órgãos do INS, controlando o funcionamento de todos os serviços;
- Representar o INS em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido designados por ele, ou pelo Conselho Directivo;
- Sempre que situações urgentes o exijam, e não seja possível reúnir o Conselho Directivo, o Director Executivo pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Directivo, os quais serão ratificados na primeira reunião do Conselho subsequente.
- O Director Executivo do INS será substituído, nas suas
faltas e impedimentos, por um dos directores, por ele
designado. 5. O Director Executivo do INS é equiparado, para
todos os efeitos legais, a Director Nacional.
Artigo 17.º
Director de Formação
Director de Formação
- O Director de Formação é um licenciado ou mestre, com experiência em gestão, preferencialmente na área da saúde, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
- Compete ao Director de Formação dirigir os Serviços de Formação dos profissionais da saúde e coordenar as respectivas unidades orgânicas que o compõe, e exercer outras competências que lhes forem delegadas pelo Conselho Directivo.
-
O Director de Formação é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.
Artigo 18.º
Director da Cooperação
Director da Cooperação
- O Director da Cooperação é um licenciado ou mestre, com experiência em gestão, preferencialmente, na area da saúde, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
- Compete ao Director da Cooperação coordenar o plano de acções de formação a serem ministradas pelo INS, gerir atravez das unidades orgânicas os Serviços da Cooperação do INS, elaborar os protocolos e acordos de cooperação, no âmbito da política de formação contínua do Ministério da Saúde, e outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.
- O Director da Cooperação é equiparado para todos os efeitos
legais a Director Distrital.
Artigo 19.º
Director da Administração, Finanças e Logística
Director da Administração, Finanças e Logística
- O Director da Administração Finanças e Logística é um licenciado ou mestre na área da Administração, Gestão ou Recursos Humanos, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.
- Compete ao Director da Administração Finanças e Logística dirigir, através das unidades orgânicas os serviços administrativo, finançeiro e logístico, bem como, assegurar a gestão dos recursos humanos do INS ou a ele afectos, exercendo sobre os mesmos as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.
- O Director da Administração Finanças e Logística é
equiparado, para todos os efeitos legais, a Director
Distrital.
SECÇÃO II
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20.º
Definição e composição
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INS
composto pelo:CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20.º
Definição e composição
- Director Executivo do INS;
- Um representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;
- Um representante do Hospital Nacional;
- Um representante dos serviços distritais da saúde;
- Um representante dos formadores;
- Um representante da associação dos profissionais da Saúde.
Artigo 21.º
Competência
São competências do Conselho Consultivo:Competência
- Pronunciar sobre gestão e o conteúdo das acções de formação com vista a garantir os resultados esperados;
- Aconselhar O Conselho Directivo em assuntos disciplinares;
- Dar parecer sobre propostas de regulamento interno e sobre o funcionamento dos serviços;
- Pronunciar sobre a criação e extinção de cursos de capacitação e acções de formação contínua de profissionais da saude;
- Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 22.º
Funcionamento
Funcionamento
- O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.
- As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência, e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva ordem de trabalho.
- Das reuniões serão lavradas actas, que depois de lidas e validamente aprovadas, serão assinadas pelos presentes.
- O Conselho Consultivo só delibera validamente quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria
de votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de
qualidade.
SECÇÃO III
FISCAL ÚNICO
Artigo 23.º
Fiscal Único
FISCAL ÚNICO
Artigo 23.º
Fiscal Único
- O Fiscal Único é um revisor oficial de contas ou contabilista, nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsaveis pelas areas das Finanças e da Saúde, para um mandato de dois anos, renovável.
- O fiscal Único não tem direito a qualquer remuneração,
exercendo o seu mandato no quadro das suas atribuições normais
de funcionário público.
Artigo 24.º
Competências
Competências
- Compete ao Fiscal Único a fiscalização interna da gestão financeira do INS, em especial:
- Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro do Conselho Directivo e a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao aos serviços de Administração Indirecta do Estado;
- Acompanhar a execução do plano de actividades e orçamento;
- Examinar periodicamente a contabilidade do INS;
- Pronunciar sobre os critérios de supervisão e amortização de bens;
- Dar parecer sobre os relatórios de actividades e os documentos de prestação de contas;
- Pronunciar sobre o desempenho e a gestão financeira do INS,
- Pronunciar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
- No exercício das suas competências, o Fiscal Único pode:
- Requerer ao Conselho Directivo informações e esclarecimentos sobre quaisquer actividades do INS;
- Levar ao conhecimento da tutela, irregularidades que detectar na gestão;
- Pronunciar, sempre que solicitado, sobre a gestão do INS;
- Propor a realização de auditorias externas.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DO INS
Artigo 25.º
Direcções de Serviço
SERVIÇOS DO INS
Artigo 25.º
Direcções de Serviço
- Os Serviços do INS organizam-se em três Direcções de Serviço:
- Direcção de Formação;
- Direcção da Cooperação;
- Direcção de Administração Finanças e Logística.
- As direcções de serviço são compostas por departamentos e
secções, cujas competências e estrutura serão definidas no
regulamento interno.
SECÇÂO I
DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO
Artigo 26.º
Definição
A Direcção de Formação é o serviço que dirige e coordena
as actividades de formação contínua e aperfeiçoamento
profissional, ministradas pelo INS.DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO
Artigo 26.º
Definição
Artigo 27.º
Competências
Compete à Direcção de Formação:Competências
- Identificar as necessidades de formação contínua e aperfeiçoamento profissionais nas áreas de prestação de cuidados da saúde e gestão dos serviços;
- Desenvolver os conteúdos programáticos das formações a serem ministradas;
- Elaborar os planos de formação contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Monitorizar e avaliar os resultados das accoes de formaçao
em colaboracoa com as instituicoes relevantes.
SECÇÂO II
DIRECÇÃO DE COOPERAÇÃO
Artigo 28.º
Definição
A Direcção da Cooperação é o Serviço do INS que efectiva
a implementação das políticas do Ministério da Saúde, no que se
refere a formação continua dos profissionais da saude, através de
cooperação com instituições de formação na área da saude, tanto
nacionais como estrangeiras.DIRECÇÃO DE COOPERAÇÃO
Artigo 28.º
Definição
Artigo 29.º
Competências
Compete à Direcção da Cooperação:Competências
- Coordenar as actividades de desenvolvimento dos recursos humanos em cooperação com instituições de formação na área da saúde, e em cumprimentos das políticas e prioridades do Ministério da Saúde;
- Elaborar os planos de implementação dos acordos de cooperação institucional;
- Gerir os serviços de cooperação no âmbito da política das
parcerias.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS,
FINANCEIROS E LOGÍSTICA
Artigo 30.º
Definição
A Direcção dos Serviços Administrativos, Financeiros e Logística é
o serviço do INS que coordena e assegura o funcionamento dos
serviços de Administração, finanças e logística, do INS.DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS,
FINANCEIROS E LOGÍSTICA
Artigo 30.º
Definição
Artigo 31.º
Competências
Compete a Direcção dos Serviços Administrativos,
Financeiros e Logística:Competências
- Coordenar os serviços administrativos, financeiros e logísticos do INS;
- Gerir os recursos humanos do INS;
- Gerir todo o património móvel e imóvel, pertencente ao INS
ou postos á sua disposição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Pessoal
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Pessoal
- Todo o pessoal não docente que se encontra em efectividade de funções no ICS a esta data, transita para o INS, mantendo-se na mesma situação jurídico-laboral em que se encontra, até a criação do quadro de pessoal de INS, em que serão integrados.
- É aplicável ao pessoal não docente, o regime salarial estipulado para a função pública.
- O pessoal docente que actualmente presta serviços no ICS,
pode optar por integrar os quadros do INS ou ser integrado,
até 31 de Maio de 2011, na carreira docente na
Universidade Nacional Timor Lorosae (UNTL), desde que
tenham as habilitações académicas requeridas e reúnam outros
requisitos legalmente exigidos, para o efeito.
Artigo 34.º
Cursos em andamento
Cursos em andamento
- Os cursos de formação profissional e superior de profissionais de saúde, que se encontram em andamento no ICS à data da entrada em vigor do presente diploma, passam a ser ministrados pelo INS, até o seu termino.
- Os cursos de nível superior manter-se-ão até o seu término, com base em protocolos de entendimento a serem estabelecidos com a UNTL, após o que serão extintos.
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