Considerando que o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos
de Saúde (SAMES), criado pelo Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21
de Abril, apresenta graves irregularidades no seu funcionamento,
as quais também foram
identificadas pelas várias auditorias realizadas a esta empresa pública.
Considerando a importância das actividades pelas quais o SAMES E.P. é legalmente responsável e o impacto das mesmas no bom funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente o papel que lhe é reservado no abastecimento de medicamentos,
consumíveis e equipamentos médicos às instituições do serviço nacional de saúde;
Considerando que o presente Conselho de Administração do SAMES EP, funciona há mais de dois anos, estando a maioria dos vogais em funções há mais de seis anos, o que representa tempo suficiente para que fossem capazes de assegurar o normal funcionamento da empresa;
Considerando que, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o Conselho de Administração desta empresa pública pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
O Governo resolve, nos termos da alinea c) do artigo 116.º da Constituição da Republica, e do artigo 17.º do Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, sobre o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o seguinte:
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
identificadas pelas várias auditorias realizadas a esta empresa pública.
Considerando a importância das actividades pelas quais o SAMES E.P. é legalmente responsável e o impacto das mesmas no bom funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente o papel que lhe é reservado no abastecimento de medicamentos,
consumíveis e equipamentos médicos às instituições do serviço nacional de saúde;
Considerando que o presente Conselho de Administração do SAMES EP, funciona há mais de dois anos, estando a maioria dos vogais em funções há mais de seis anos, o que representa tempo suficiente para que fossem capazes de assegurar o normal funcionamento da empresa;
Considerando que, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o Conselho de Administração desta empresa pública pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
O Governo resolve, nos termos da alinea c) do artigo 116.º da Constituição da Republica, e do artigo 17.º do Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, sobre o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o seguinte:
- Dissolver o Conselho de Administração do SAMES. EP.
- Criar uma Comissão, para assegurar temporariamente o funcionamento do SAMES EP, composta pelos seguintes membros:
- Dra Odete Belo, presidente;
- Sr Domingos Babo, vogal;
- Sr Narciso Fernandes, vogal;
- Sr Santana Martins, vogal;
- Sr Luís Amaral, vogal;
- Sra Emília Mendonça, vogal.
- A Comissão referida no número anterior funciona sob a tutela do Ministro da Saúde e terá por missão, o seguinte:
- Assegurar, temporariamente, a gestão corrente e o funcionamento do SAMES E.P., em substituição do Conselho de Administração;
- Fazer o balanço do activo e do passivo da empresa e apresentar um relatório detalhado sobre a situação financeira e dos recursos humanos;
- Apresentar ao Ministro da Saúde e ao Conselho de Ministros uma recomendação sobre o reenquadramento legal do SAMES E.P.
- A duração do mandato da Comissão é de 120 (cento e vinte dias), podendo ser renovado uma única vez por igual período.
- A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
No comments:
Post a Comment