Wednesday, December 18, 2019

Contrato Administrativo Interorânico de Delegação de Competências no Domínio da Saúde

Considerando que:
  1. O n.º 2 do artigo 137.º da Constituição da República expressamente prevê que a Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva;
  2. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030 prevê a introdução de um novo nível de governação municipal, designadamente com o objectivo de assegurar uma prestação mais efectiva e eficiente de bens e serviços públicos aos cidadãos;
  3. O VII Governo Constitucional defende a melhoria da prestação de bens e serviços públicos aos cidadãos como uma das suas prioridades políticas para a corrente legislatura;
  4. O aumento imediato da efectividade, da eficiência e da  qualidade dos serviços públicos aos cidadãos, designadamente em todo o território nacional, só poderá ser alcançado através de uma política de desconcentração administrativa territorial;
  5. Para efeitos de execução da política de desconcentração administrativa territorial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, que estabelece o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa;
  6. O Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março prevê a delegação de várias competências da Administração Central do Estado na Administração Local, designadamente no domínio da saúde;
  7. O exercício das competências delegadas depende da sua prévia regulamentação e da alocação à Administração Local do Estado dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários para aquele efeito;
  8. No dia 26 de Julho de 2016 o Governo, em cumprimento do disposto pelo n.º 1, do artigo 151.º, do Decreto-Lei n.º 3/ 2016, de 16 de Março, aprovou uma Resolução do Governo através da qual procede à transferência de meios, funções e recursos para as Autoridades Municipais e para as Administrações Municipais;
  9. Nos termos do n.º 3 do artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, os Ministérios e Secretarias de Estado podem celebrar contratos administrativos interorgânicos para definir os termos segundo os quais, a partir das respectivas dotações orçamentais, serão suportadas as despesas em que incorrem as Autoridades Municipais e as Administrações Municipais pelo exercício dos poderes funcionais necessários à prossecução das atribuições daqueles departamentos governamentais;
É outorgado, ao abrigo do n.º 3, do artigo 150.º, do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, o presente contrato administrativo interorgânico, entre:

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, departamento do Governo, com sede na Rua de Caicoli n.º 374, na cidade de Díli, devidamente representado por Sua Excelência o Senhor Ministro da Saúde, Dr. Rui Maria de Araújo, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59/2017, de 14 de Setembro, com poderes para o acto, conforme o disposto pela alínea k), do n.º 2, do artigo
31.º, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 26 de Julho e pelo n.º 3, do artigo 150.º, do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, adiante referido como Primeiro Outorgante;
E
O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL, departamento do Governo, com sede na Avenida 20 de Maio n.º 43, na cidade de Díli, devidamente representado por Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Estatal, Sr. Valentim Ximenes, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59/2017, de 14 de Setembro, com poderes para o acto, conforme o disposto pela alínea k), do n.º 2, do artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 26 de Julho e pelo n.º 3, do artigo 150.º, do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, adiante referido como Segundo Outorgante;
O qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Objecto
  1. O presente contrato administrativo interorgânico tem por objecto a delegação de competências do Primeiro Outorgante no Segundo Outorgante, designadamente:
    • 1.1. No Domínio da definição de Políticas, Regulamentação e Fiscalização dos Serviços de Saúde:
      • 1.1.1 Garantia da implementação das políticas da saúde e a correspondente integração às estratégias e planos de ação dos Serviços Municipais de Saúde;
      • 1.1.2 Participação nas ações de coordenação e desenvolvimento das políticas e legislações de saúde;
      • 1.1.3. Apoio ao Ministério da Saúde no processo de disseminação, monitorização e fiscalização da implementação das políticas e regulamentos do sector da saúde;
      • 1.1.4. Participação na definição dos mecanismos de coordenação estabelecidas pelo Governo Central;
      • 1.1.5. Assinatura de Acordos ou Contratos de Implementação dos projetos de cooperação implementados a nível Municipal;
      • 1.1.6. Formulação, através do Conselho de Coordenação dos Municípios, propostas ou recomendações para a alteração de políticas e leis da saúde com impacto ao cabal funcionamento dos Serviços Municipais de Saúde;
      • 1.1.7. Emissão de pareceres ao Ministério da Saúde sobre as propostas de abertura de unidades privadas e de parcerias com Organizações não-Governamentais para a prestação de serviços de saúde nos Municípios.
    • 1.2. No domínio da Gestão da Prestação de Cuidados de Saúde Primária:
      • 1.2.1. Participação nas ações de desenvolvimento das políticas e estratégias dos Programas de Saúde Pública, bem como assegurar a sua implementação;
      • 1.2.2. Integração das estratégias nacionais de saúde nos Planos Municipais de Saúde;
      • 1.2.3. Implementação dos Programas de Cuidados de Saúde Primários, de acordo com as políticas, estratégias, padrões clínicos e operacionais definidas a nível nacional;
      • 1.2.4. Registo e analisar os dados clínicos e relatar regulamente à entidade competente do Ministério da Saúde os progressos da vigilância epidemiológica de acordo com as normas de controlo dos surtos/epidemias;
      • 1.2.5. Coordenação com entidade competente do Ministério da Saúde nas matérias relacionadas com os serviços e programas de saúde primária implementadas nos Municípios e cujas responsabilidades mantêm-se centralizadas;
      • 1.2.6. Coordenação com os Conselhos de Administração dos Hospitais de Referência, por forma a assegurar a transferência de pacientes dos Centros e Postos de Saúde que necessitam de atendimento médico especializado ou urgente, incluindo a transferência de pacientes dentro do municipio;
      • 1.2.7. Garantia das condições necessárias aos profissionais de saúde dos hospitais para a realização de consultas médicas especializadas nos Centros de Saúde Comunitários;
      • 1.2.8. Garantia dos serviços de saneamento e serviços de segurança nos Postos e Centros de Saúde.
    • 1.3. No domínio da Gestão dos Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Equipamentos Médicos:
      • 1.3.1. Participação na elaboração das políticas e estratégias para a área farmacêutica, laboratorial e equipamentos médicos;
      • 1.3.2. Identificação das necessidades e respectiva quantificação dos medicamentos, consumíveis médicos e equipamentos médicos;
      • 1.3.3. Relato do consumo de medicamentos e consumíveis médicos, incluindo os níveis de stock, regularmente aos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;
      • 1.3.4. Gestão dos armazéns e o inventário de medicamentos e produtos médicos disponíveis aos Serviços Municipais de Saúde;
      • 1.3.5. Apresentação de relatórios regulares sobre o funcionamento dos equipamentos médicos, incluindo as reparações e/ou manutenções necessárias;
      • 1.3.6. Comunicação ao Ministério de Saúde o registo de todas as reações adversas a medicamentos (fármaco-vigilância);
      • 1.3.7. Distribuição atempadamente aos Centros e Postos de Saúde dos medicamentos e consumíveis médicos fornecidos pelo SAMES I.P.;
      • 1.3.8. Criação das condições de armazenamento e distribuição de medicamentos nos Serviços Municipais de Saúde;
      • 1.3.9. Prestação de apoio logístico para a instalação, reparação ou manutenção de equipamentos médicos.
    • 1.4. No domínio da Gestão da informação, monitorização e avaliação da saúde:
      • 1.4.1. Colaboração com o Ministério da Saúde na elaboração da Política Nacional de Informação da Saúde;
      • 1.4.2. Submição periódica dos relatórios físicos, programáticos e de estatística de saúde ao Ministério da Saúde;
      • 1.4.3. Garantia de apoio logístico e equipamento necessário à recolha e comunicação da informação ou estatística da saúde;
      • 1.4.4. Relato atempado das epidemias ou surtos, e emergências ocorridos nos Municípios, de acordo com os procedimentos operacionais padrão de vigilância epidemiológica e de gestão de emergências;
      • 1.4.5. Identificação das necessidades técnicas e infraestruturas de suporte à gestão do sistema de informação da saúde.
    • 1.5. No domínio da Gestão dos Recursos Humanos:
      • 1.5.1. Participação na definição das políticas e planeamento dos recursos humanos da saúde;
      • 1.5.2. Gestão dos funcionários e profissionais de saúde transferidos para os Municípios, com reserva da competência para proceder à nomeação dos cargos de direção e chefia, que carece de parecer favorável do Ministério da Saúde;
      • 1.5.3. Avaliação do desempenho dos profissionais de saúde de acordo com a lei de regime de carreira especial;
      • 1.5.4. Implementação dos regimes de turnos, chamadas e disponibilidade dos profissionais da saúde, mediante uma aprovação prévia do Ministro da saúde;
      • 1.5.5. Autorização da participação dos profissionais de saúde nas ações de indução especializada ou formação continua;
      • 1.5.6. Identificação da necessidade de profissionais de saúde, tendo em conta o quadro de pessoal e vagas aprovadas;
      • 1.5.7. Identificação de profissionais de saúde sem registo profissional e autorização para exercício profissional no país;
      • 1.5.8. Apoio às ações de controlo da qualidade do exercício e prática profissional;
      • 1.5.9. Identificação e relato dos profissionais de saúde que necessitam de formação contínua e capacitação.
    • 1.6. No domínio da Gestão das Finanças Públicas do Sector da Saúde:
      • 1.6.1. Participação na elaboração da política de financiamento da saúde;
      • 1.6.2. Apoio na gestão contabilística dos programas de saúde nos Municípios;
      • 1.6.3. Implementação dos critérios de alocação do orçamento para os diferentes serviços de saúde dos Municípios;
      • 1.6.4. Aplicação a estrutura programática de planeamento orçamental para o sector da saúde definido pelo Governo Central;
      • 1.6.5. Submissão do relatório de execução das despesas dos Serviços Municipais de Saúde, incluindo a execução de fundos externos, de acordo com o plano de despesas;
      • 1.6.6. Colaboração com o Ministério da Saúde no processo de monitorização das despesas dos programas de saúde;
      • 1.6.7. Dar cumprimento ao Plano Detalhado de Despesas atribuídas aos Serviços Municipais de Saúde;
      • 1.6.8. Gestão dos orçamentos dos programas de saúde transferidos mediante contrato e previamente definidos pelo Ministério da Saúde;
      • 1.6.9. Distribuição do pacote fiscal para as Unidades de Saúde afetos aos Serviços Municipais de Saúde, de acordo com os critérios de alocação e antecedente orçamental.
    • 1.7. No domínio da Gestão das Infraestruturas da Saúde:
      • 1.7.1. Participação no desenvolvimento das políticas e configuração das infraestrutura da saúde;
      • 1.7.2. Gestão e manutenção das infraestruturas físicas e materiais dos Serviços Municipais de Saúde (Residências dos Profissionais de Saúde, Centros e Postos de Saúde, materiais de escritório e equipamento informático);
      • 1.7.3. Gestão diária dos veículos operacionais e multifuncionais, reservando-se a manutenção e reparação dos mesmos aos Serviços Centrais do Ministério da Saúde.
      • 1.7.4. Criação de condiões para acesso a água e saneamento básico, eletricidade e telecomunicação para as infraestruturas de saúde.
  2. As competências previstas pelo número anterior são exercidas pelo Segundo Outorgante através das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais.
Cláusula 2ª
Forma do contrato
O presente contrato administrativo interorgânico de delegação de competências é celebrado por escrito e compreende o presente cláusulado e os Anexos I, II e III que do mesmo fazem parte integrante.
Cláusula 3ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato administrativo interorgânico é celebrado por tempo indeterminado.
Cláusula 4ª
Fontes de financiamento e modos de afectação
  1. Até ao dia 31 de Dezembro de 2018, as despesas resultantes do exercício das competências delegadas, previstas pela Cláusula 1.c, são suportadas pelos fundos que às mesmas se encontram alocados pelo Orçamento Geral do Estado.
  2. Para efeitos de pagamento das despesas a que se refere o número anterior, o Segundo Outorgante, através das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais, informa o Primeiro Outorgante acerca do valor da despesa realizada, para efeitos do respectivo pagamento, por este, até ao montante previsto no Orçamento Geral do Estado para o efeito.
  3. Após a data prevista pelo n.º 1 as despesas resultantes do exercício das competências delegadas, previstas pela Cláusula 1.c, são suportadas pelos fundos que às mesmas se encontrem alocados pelo Orçamento Municipal.
  4. Para a elaboração da proposta de Orçamento Municipal, o Primeiro Outorgante informa o Segundo Outorgante acerca dos fundos a alocar a cada programa, através do preenchimento do Anexo III e de acordo com as regras e práticas actuais aplicáveis.
Cláusula 5ª
Recursos patrimoniais
  1. Os recursos patrimoniais destinados ao cumprimento deste contrato foram disponibilizados pelo Primeiro Outorgante e transferidos para o Segundo Outorgante na data de celebração do presente contrato administrativo interorgânico.
  2. A lista dos recursos patrimoniais que através do presente contrato administrativo interorgânico se transferem do Primeiro Outorgante para o Segundo Outorgante consta no Livro de Transferência de Bens Móveis do Estado para cada Munícipio, preparado pela Direção Nacional de Monitorização de Gestão do Património do Estado.
Cláusula 6ª
Recursos humanos
  1. Os recursos humanos destinados ao cumprimento deste contrato são disponibilizados pelo Primeiro Outorgante e transferidos para o Segundo Outorgante na data de celebração do presente contrato administrativo interorgânico.
  2. A lista dos recursos humanos que se transferiram do Primeiro Outorgante para o Segundo Outorgante consta do Anexo II do contrato administrativo interorgânico celebrado durante o mandato do VI Governo Constitucional.
Cláusula 7ª
Direitos do Primeiro Outorgante
Constituem direitos do Primeiro Outorgante:
a) Verificar o cumprimento do exercício das competências delegadas, em conformidade com o quadro regulatório que para o efeito seja aplicável;
b) Solicitar ao Segundo Outorgante informações e documentos;
c) Realizar vistorias e inspecções;
d) Apresentar ao Segundo Outorgante orientações técnicas.
Cláusula 8ª
Deveres do Primeiro Outorgante
Constituem deveres do Primeiro Outorgante, no âmbito do presente contrato:
  1. Assegurar o pagamento atempado das despesas resultantes do exercício das competências previstas na Cláusula 1ª;
  2. Informar o Segundo Outorgante acerca dos montantes a inscrever em cada Orçamento Municipal para o pagamento das despesas resultantes do exercício das competências previstas na Cláusula 1ª;
  3. Verificar o cumprimento do presente contrato;
  4. Assegurar o apoio técnico necessário para assegurar o exercício das competências delegadas de acordo com os regulamentos aplicáveis;
  5. Prestar ao Segundo Outorgante as informações e os esclarecimentos solicitados para o exercício das competências delegadas.
Cláusula 9ª
Direitos do Segundo Outorgante
Constituem direitos do Segundo Outorgante:
  1. Solicitar ao Primeiro Outorgante a assistência técnica necessária ao exercício das competências previstas na Cláusula 1ª;
  2. Receber, atempadamente, informação acerca dos montantes a inscrever em cada Orçamento Municipal para efeitos de exercício das competências previstas na Cláusula 1ª;
  3. Solicitar e receber do Primeiro Outorgante as informações e esclarecimentos que considere necessários para o exercício das competências previstas na Cláusula 1ª
Cláusula 10ª
Deveres do Segundo Outorgante
Constituem deveres do Segundo Outorgante:
a) Exercer de forma correcta e equilibrada as competências previstas na Cláusula 1ª, cumprindo o quadro regulatório que às mesmas seja aplicável;
b) Repeitar as orientações técnicas que sejam emitidas pelo Primeiro Outorgante que se relacionem com o exercício das competências previstas na Cláusula 1ª;
c) Prestar ao Primeiro Outorgante as informações e os relatórios que por este lhe sejam solicitados e que se relacionem com o exercício das competências previstas na Cláusula 1ª;
Cumprir as regras de execução orçamental e apresentar atempadamente ao Primeiro Outorgante os documentos que sejam necessários ao processamento do pagamento das despesas decorrentes do exercício das competências previstas na Cláusula
1ª.
Cláusula 11ª
Informação a prestar pelo segundo outorgante
  1. O Segundo Outorgante disponibiliza ao Primeiro Outorgante os relatórios mensais de avaliação de execução do presente contrato, acompanhados dos documentos de despesa realizada.
  2. O Primeiro Outorgante pode, ainda, solicitar outros elemen-tos adicionais que visem uma melhor compreensão da satisfação do interesse público.
Cláusula 12ª
Ocorrências e emergências
O Segundo Outorgante comunica ao Primeiro Outorgante, imediantamente, por contacto pessoal e por escrito, qualquer ocorrência que afecte ou possa afectar de forma significativa o exercício das competências previstas na Cláusula 1ª.
Cláusula 13ª
Avaliação
  1. A execução do presente contrato é avaliada bienalmente por uma comissão técnica designada por despacho conjunto dos membros do Governo que outorgam o presente contrato.
  2. A comissão técnica prevista pelo número anterior elabora um relatório que apresenta aos membros do Governo que outorgam o presente contrato.
Cláusula 14ª
Cessação do contrato
O presente contrato extingue-se nos termos do disposto pelos ns.º 3 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março.
Cláusula 15ª
Entrada em vigor
O presente contrato produz efeitos à data de 18 de Setembro de 2017.
Feito em duplicado, aos 30 dias do mês de Novembro do ano dois mil e dezassete, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

P’lo Primeiro Outorgante
Rui Maria de Araújo
Ministro de Estado e Ministro da Saúde
P’lo Segundo Outorgante
Valentim Ximenes
Ministro da Administração Estatal

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