Wednesday, November 20, 2019

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL

DECRETO-LEI N.º 18 /2017
de 24 de Maio
APROVA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56.º, o direito de todos os cidadãos à segurança social e à assistência social.

Desde 2008, o Governo tem vindo a aprovar e desenvolver, progressivamente, um conjunto de programas e medidas de proteção social, visando a realização daquele direito constitucional. Assim, através do Decreto-Lei n.º 19/2008, de 19 de Junho, foi criado o Subsídio de Apoio a Idosos e
Inválidos, que constitui a primeira medida de segurança social de cidadania, e, posteriormente, através da Lei n.º 6/2012, de 29 de Fevereiro, foi criado o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para trabalhadores do Estado.

Mais recentemente, através da Lei n.º 12/2016, de 14 de Novembro, o Parlamento Nacional aprovou a criação do regime contributivo de Segurança Social, que se carateriza por ser um regime único e para todos, integrando os beneficiários do regime transitório, obrigatório, autofinanciado, com independência financeira em relação ao orçamento do Estado, gerido tedencialmente em repartição, incluindo igualmente uma componente de capitalização pública de estabilização, e assente, entre outros, em princípios de solidariedade intra e inter geracionais.

A criação do novo regime contributivo de segurança social permite associar direitos a deveres, numa plena construção da cidadania, e confere proteção social nas eventualidades de acidente de trabalho, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice e morte, sob a condição geral de cumprimento das obrigações contributivas.

As eventualidades a que se refere este diploma dizem respeito a situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício de atividade profissional, por motivo de maternidade, paternidade e adoção, devendo a segurança social substitui o rendimento do trabalho na perda do mesmo.

Trata-se, por isso, de definir os titulares dos direitos, estabelecer as condições de atribuição e determinar os montantes, as regras de processamento e administração e a duração das prestações, bem como definir as condições de acumulação das mesmas com outros benefícios sociais e com rendimentos do trabalho.

Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República e do artigo 69.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Da natureza e objetivos das prestações

Artigo 1.º

Proteção na maternidade, paternidade e adoção
O presente diploma define e regulamenta a proteção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade e adoção.

Artigo 2.º
Caraterização das eventualidades
A proteção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperes e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da atividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Artigo 3.º
Modalidades das prestações
A proteção social estabelecida neste diploma concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias.

Artigo 4.º
Objetivo das prestações
  1. Os subsídios previstos neste diploma são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade e destinam-se a compensar essa perda.
  2. Sem prejuízo do gozo dos direitos previstos na Lei do Trabalho e no Estatuto da Função Pública, as respetivas licenças são financiadas pelo regime geral da segurança social.
Capítulo II
Âmbito, caraterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência

Secção I

Âmbito pessoal e material

Artigo 5.º

Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários do regime geral e todos os outros que, facultativamente, adiram a este regime, nos termos da Lei que cria o Regime Contributivo de Segurança Social.

Artigo 6.º
Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores
A proteção conferida aos progenitores através dos subsídios previstos no presente decreto-lei é extensiva aos beneficiários do regime geral de segurança social contributivo e aos adotantes desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor.

Artigo 7.º
Âmbito material
  1. A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
    1. Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
    2. Subsídio por interrupção da gravidez;
    3. Subsídio por maternidade;
    4. Subsídio por paternidade;
    5. Subsídio por adoção.
  2. O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a e) do número anterior apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio de 10 semanas.
Secção II
Caraterização dos subsídios

Artigo 8.º

Subsídio por risco clínico durante a gravidez
O subsídio por risco clínico durante a gravidez é concedido nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, medicamente certificado para a grávida/trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, pelo período de tempo considerado necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica.

Artigo 9.º
Subsídio por interrupção da gravidez
O subsídio por interrupção da gravidez é concedido nas situações de interrupção de gravidez impeditivas do exercício de atividade laboral, medicamente certificadas, durante 4 semanas.

Artigo 10.º
Subsídio por maternidade
O subsídio por maternidade é concedido à mãe/trabalhadora durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral pelo período da licença prevista na lei do trabalho e no Estatuto da Função Pública, sendo obrigatório o gozo de parte desse período após o parto, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 11.º
Subsídio por paternidade
  1. O subsídio por paternidade é concedido ao pai/trabalhador pelo período de licença prevista na lei do trabalho e no Estatuto da Função Pública a seguir ao nascimento do seu filho.
  2. Em caso de nascimento do filho seguido da morte da mãe até duas semanas após o parto, o pai trabalhador tem direito ao subsídio previsto no artigo anterior.
Artigo 12.º
Subsídio por adoção
O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em situação análoga à dos cônjuges e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio de maternidade.

Secção III
Registo de remunerações por equivalência

Artigo 13.º

Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neste decreto-lei dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respetivo período de concessão, sendo considerado como trabalho efetivamente prestado.

Capítulo III

Das condições de atribuição dos subsídios

Artigo 14.º

Disposição geral
  1. O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção.
  2. Considera-se como data do facto determinante da proteção o primeiro dia de impedimento para o trabalho.
  3. Constituem condições comuns do reconhecimento do direito:
    1. O gozo das respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos da lei do trabalho e do Estatuto da Função Pública ou de períodos equivalentes;
    2. O cumprimento do prazo de garantia.
  4. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se equivalentes os períodos, previstos na lei do trabalho, em que não se verifique o gozo das licenças, faltas ou dispensas, atentas as características específicas do exercício de atividade profissional, designadamente no caso de trabalho autónomo.
Artigo 15.º
Prazo de garantia
  1. A atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da proteção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações nos últimos 12 meses.
  2. Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
  3. Na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Artigo 16.º
Totalização de períodos contributivos
  1. Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente decreto-lei são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que assegurem prestações pecuniárias de proteção na eventualidade.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes nacionais de proteção social nomeadamente, o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais.
Capítulo IV
Da determinação do montante dos subsídios

Artigo 17.º

Montante dos subsídios
O montante diário dos subsídios previstos no n.º 1 do artigo 7º. é igual ao valor do salário médio diário calculado com base na remuneração de referência.

Artigo 18.º
Remuneração de referência
  1. A remuneração de referência a considerar é definida por R/ 180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da proteção.
  2. Nas situações previstas no artigo 16.º, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior, seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/n, em que R representa o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifique o facto determinante da proteção e n o número de dias a que as mesmas se reportam.
  3. Na determinação do total das remunerações registadas não é considerado o subsídio anual previsto na Lei do Trabalho ou em outros diplomas do Governo.
Capítulo V
Do início e duração dos subsídios

Artigo19.º

Início dos subsídios
  1. Os subsídios são devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de apresentação do requerimento da prestação desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma.
  2. No caso de não serem preenchidos os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que forem supridas as insuficiências do processo.
Artigo 20.º
Período de concessão dos subsídios
  1. Os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade, por adoção, por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez correspondem ao tempo de duração das licenças previstas na lei do trabalho e no Estatuto da Função Pública, ainda que pelas caraterísticas específicas da prestação de trabalho dos beneficiários, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças.
  2. Para efeitos do número anterior os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade, por adoção, por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez, para os trabalhadores autónomos são os previstos na lei do trabalho.
Capítulo VI
Da cumulação e coordenação das prestações

Artigo 21.º

Princípio da não acumulação
  1. Os subsídios previstos no presente diploma não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social, designadamente estrangeiros.
  2. Os subsídios previstos no presente diploma não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de retribuição, excepto com pensões de invalidez e sobrevivência concedidas no âmbito do regime geral contributivo de segurança social.
  3. Os subsídios previstos no presente diploma não são acumuláveis com rendimentos do trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Acumulação em caso de invalidez
A situação de pensionista de invalidez dos beneficiários que exerçam atividade profissional não prejudica a atribuição cumulativa dos subsídios previstos neste diploma.

Capítulo VII
Processamento e administração

Secção I

Gestão das prestações

Artigo 23.º

Instituição gestora
A gestão dos subsídios previstos neste decreto-lei compete ao organismo público que gere a segurança social.

Secção II
Organização dos processos

Artigo 24.º

Requerimento das prestações
  1. As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários ou seus representantes legais dentro do prazo de seis meses a contar do facto determinante da proteção.
  2. O requerimento em modelo próprio pode ser apresentado no organismo público que gere a segurança social,em lugar alternativo designado por despacho do ministro com a tutela da segurança social,ou nas representações diplomáticas no estrangeiro.
  3. No caso do beneficiário residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no local referido no número anterior.
Artigo 25.º
Meios de prova
  1. Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respetivos documentos comprovativos, designadamente:
    1. Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde;
    2. Certidão do registo civil;
    3. Declaração, emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com a indicação do primeiro dia e da duração possível da licença, falta ou dispensa ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
  2. A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez depende da apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento.
  3. Durante o período de concessão dos subsídios, os beneficiários são obrigados a comunicar à entidade gestora da segurança social qualquer facto suscetível de determinar a respetiva suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo.
  4. Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
Artigo 26.º
Meio de prova por motivo de morte da mãe
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, a atribuição do subsídio por motivo de morte da progenitora depende da apresentação de certidão de óbito pelo outro progenitor.

Artigo 27.º
Meios de prova do subsídio por adoção
A atribuição do subsídio por adoção depende da apresentação da declaração da confiança administrativa ou judicial do menor adotado.

Secção III
Atribuição e pagamento dos subsídios

Artigo 28.º

Decisão

A atribuição dos subsídios exige decisão expressa da instituição gestora da segurança social.
Artigo 29.º
Comunicação da não atribuição dos subsídios
Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição dos subsídios, o indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.

Artigo 30.º
Pagamento dos subsídios
Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.

Artigo 31.º
Prescrição
O direito às prestações vencidas previstas neste decreto-lei prescreve a favor da instituição gestora da segurança social no prazo de três anos, contados a partir do dia em que são postos a pagamento ou da data do evento constitutivo do direito.

Capítulo VIII
Das disposições finais

Artigo 32.º

Execução
  1. Os procedimentos e os modelos de formulários de requerimento e de declarações que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decretolei são aprovados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área do trabalho e da segurança social.
  2. O modelo de formulário de certificação médica a emitir pelos estabelecimentos ou serviços de saúde é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do trabalho, da segurança social e da saúde.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de junho de 2017 e é aplicável às situações em que o facto determinante da proteção ocorra após o início da sua vigência.

Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro,
_____________________
Dr. Rui Maria de Araújo

A Ministra da Solidariedade Social,
_____________________
Isabel Amaral Guterres

Promulgado em 19 Maio 2017

Publique-se.

O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak

No comments:

Post a Comment