DECRETO-LEI N.º 19 /2017
de 24 de Maio
APROVA O REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL
de 24 de Maio
APROVA O REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL
A Constituição da República Democrática de
Timor-Leste consagra, no seu artigo 56º, o direito de todos os
cidadãos à segurança social e à assistência social.
Desde 2008, o Governo tem vindo a aprovar e desenvolver, progressivamente, um conjunto de programas e medidas de proteção social, visando a realização daquele direito constitucional. Assim, através do Decreto-Lei n.º 19/2008, de 19 de Junho, foi criado o Subsídio de Apoio a Idosos e
Inválidos, que constitui a primeira medida de segurança social de cidadania, e, posteriormente, através da Lei n.º6/2012, de 29 de Fevereiro, foi criado o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para trabalhadores do Estado.
Mais recentemente, através da Lei n.º12/2016, de 14 de Novembro, o Parlamento Nacional aprovou a criação do regime contributivo de Segurança Social, que se carateriza por ser um regime único e para todos, integrando os beneficiários do regime transitório, obrigatório, autofinanciado, com independência financeira em relação ao orçamento do Estado, gerido tedencialmente em repartição, incluindo igualmente uma componente de capitalização pública de estabilização, e assente, entre outros, em princípios de solidariedade intra e inter geracionais.
A criação do novo regime contributivo de segurança social permite associar direitos a deveres, numa plena construção da cidadania, e confere proteção social nas eventualidades de acidente de trabalho, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice e morte, sob a condição geral de cumprimento das obrigações contributivas.
A eventualidade a que se refere este diploma diz respeito ao falecimento do beneficiário em virtude de qualquer causa profissional ou não profissional, garantindo a segurança social a substituição do rendimento do trabalho.
Com o presente diploma procede-se à regulamentação do regime jurídico de proteção na eventualidade morte, no âmbito do regime contributivo de segurança social. Trata-se, por isso, de definir os titulares dos direitos, estabelecer as condições de atribuição e determinar os montantes, as regras de processamento e administração e a duração das prestações, bem como definir as condições de acumulação das mesmas com outros benefícios sociais e com rendimentos do trabalho.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 69º da Lei nº12/2016, de 14 de Novembro, e ao abrigo das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Desde 2008, o Governo tem vindo a aprovar e desenvolver, progressivamente, um conjunto de programas e medidas de proteção social, visando a realização daquele direito constitucional. Assim, através do Decreto-Lei n.º 19/2008, de 19 de Junho, foi criado o Subsídio de Apoio a Idosos e
Inválidos, que constitui a primeira medida de segurança social de cidadania, e, posteriormente, através da Lei n.º6/2012, de 29 de Fevereiro, foi criado o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para trabalhadores do Estado.
Mais recentemente, através da Lei n.º12/2016, de 14 de Novembro, o Parlamento Nacional aprovou a criação do regime contributivo de Segurança Social, que se carateriza por ser um regime único e para todos, integrando os beneficiários do regime transitório, obrigatório, autofinanciado, com independência financeira em relação ao orçamento do Estado, gerido tedencialmente em repartição, incluindo igualmente uma componente de capitalização pública de estabilização, e assente, entre outros, em princípios de solidariedade intra e inter geracionais.
A criação do novo regime contributivo de segurança social permite associar direitos a deveres, numa plena construção da cidadania, e confere proteção social nas eventualidades de acidente de trabalho, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice e morte, sob a condição geral de cumprimento das obrigações contributivas.
A eventualidade a que se refere este diploma diz respeito ao falecimento do beneficiário em virtude de qualquer causa profissional ou não profissional, garantindo a segurança social a substituição do rendimento do trabalho.
Com o presente diploma procede-se à regulamentação do regime jurídico de proteção na eventualidade morte, no âmbito do regime contributivo de segurança social. Trata-se, por isso, de definir os titulares dos direitos, estabelecer as condições de atribuição e determinar os montantes, as regras de processamento e administração e a duração das prestações, bem como definir as condições de acumulação das mesmas com outros benefícios sociais e com rendimentos do trabalho.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 69º da Lei nº12/2016, de 14 de Novembro, e ao abrigo das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capitulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define e regulamenta o
regime jurídico de proteção social na eventualidade morte no
âmbito do regime contributivo de segurança social, adiante
designado por regime geral.
Artigo 2.º
Caraterização da eventualidade
-
Integra a eventualidade morte o falecimento ou a declaração judicial de morte presumida do beneficiário, em virtude de qualquer situação de causa profissional ou não profissional.
-
Nas situações em que a morte resulte de acidente de trabalho ou doença profissional, a aplicação do presente decretolei depende de os beneficiários:
-
Não estarem abrangidos obrigatoriamente por legislação nacional ou estrangeira que cubra especificamente aqueles riscos profissionais;
-
Estando obrigatoriamente abrangidos, a proteção específica não garanta prestações equivalentes ou estas sejam de valor inferior.
-
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, é equiparado à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra, de calamidade pública, alteração da ordem pública, ocorrência de sinistro ou situação semelhante, em condições que permitam presumir o seu falecimento.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente
decreto-lei os beneficiários do regime geral e todos os outros que
voluntariamente adiram a este regime, nos termos da Lei que cria o
Regime Contributivo de Segurança Social.
Artigo 4.º
Âmbito material
A proteção por morte dos beneficiários ativos
ou pensionistas é realizada mediante a atribuição de prestações
pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por
morte.
Artigo 5.º
Natureza e objetivos das prestações
-
A pensão de sobrevivência é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que tem por objetivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.
-
O subsídio por morte é uma prestação pecuniária de concessão única que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes do falecimento do beneficiário e a facilitar a reorganização da vida familiar no período imediato à ocorrência desta eventualidade.
Artigo 6.º
Titularidade do direito às prestações
Titularidade do direito às prestações
-
A titularidade do direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte é reconhecida às seguintes pessoas que, à data da morte do beneficiário, satisfaçam as respetivas condições de atribuição:
-
Cônjuge sobrevivo não separado de facto ou judicialmente de pessoas e bens;
-
Os descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adotados por sentença judicial, e os tutelados pelo beneficiário.
-
-
Para efeitos da titularidade do direito, são considerados descendentes do beneficiário os filhos biológicos ou adotados por sentença judicial.
-
Para efeitos da titularidade do direito, são considerados tutelados pelo beneficiário aqueles que se encontram sob tutela e a cargo do beneficiário, ainda que com este não tenham qualquer grau de parentesco.
Artigo 7.º
Reembolso das despesas de funeral
Reembolso das despesas de funeral
Na falta de titulares do direito ao subsídio
por morte há lugar ao reembolso das despesas de funeral à pessoa
que prove têlas realizado, nos termos previstos no presente
decreto-lei.
Artigo 8.º
Responsabilidade civil de terceiro
Responsabilidade civil de terceiro
Em caso de responsabilidade civil de terceiro
pelo facto determinante da morte são aplicáveis à pensão de
sobrevivência, com as devidas adaptações, as normas que regulam
esta matéria no âmbito do regime jurídico de proteção nas
eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança
social contributivo.
Capítulo II
Condições de atribuição das prestações
Secção I
Condições comuns
Artigo 9.º
Situação análoga à dos cônjuges
Condições de atribuição das prestações
Secção I
Condições comuns
Artigo 9.º
Situação análoga à dos cônjuges
-
O direito às prestações é reconhecido à pessoa que vivia com o beneficiário em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, desde que esta situação tenha sido declarada junto da instituição gestora das prestações para efeitos de proteção social na eventualidade morte.
-
A aplicação do regime jurídico de proteção social na eventualidade morte à situação análoga à dos cônjuges depende ainda de declaração do chefe de suco sobre o domicílio do beneficiário durante o período exigido no número anterior.
-
O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte à pessoa que vivia em situação análoga às dos cônjuges há mais de dois anos com o beneficiário falecido depende também de este, à data da morte, não ser casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 10.º
Cônjuge
Cônjuge
-
O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido depende de este, à data da morte, não ser separado de facto ou separado judicialmente de pessoas e bens.
-
A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge sobrevivo nas seguintes condições:
-
Durante um ano, se tiver até 45 anos de idade e se não existirem descendentes ou tutelados a cargo do casal;
-
Durante dois anos, se tiver mais de 45 anos e se não existirem descendentes ou tutelados a cargo do casal;
-
Se existirem descendentes ou tutelados a cargo do casal, até ao momento em que o ultimo deles atinja a idade de 24 anos, desde que com frequência de escolaridade até aos 18 anos e com aproveitamento escolar entre os 18 e os 24 anos;
-
Se na data do falecimento do beneficiário tiver idade igual ou superior à exigida para a atribuição da pensão de velhice, até à sua morte.
Artigo 11.º
Descendentes e tutelados
Descendentes e tutelados
-
A pensão de sobrevivência é atribuída aos descendentes e aos tutelados do beneficiário nas seguintes condições:
-
Quando não exista cônjuge sobrevivo, até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que com frequência de escolaridade até aos 18 anos ecom aproveitamento escolar entre os 18 e os 24 anos;
-
Quando não sejam descendentes nem tutelados do cônjuge sobrevivo, até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que com frequência de escolaridade até aos 18 anos e com aproveitamento escolar entre os 18 e os 24 anos.
-
-
O reconhecimento aos descendentes e aos tutelados, com idades entre os 18 e os 24 anos, do direito à pensão de sobrevivência depende, ainda, destes não exercerem atividade profissional remunerada e determinante de enquadramento no regime contributivo de segurança social.
Artigo 12.º
Verificação das condições de atribuição
Verificação das condições de atribuição
As condições de atribuição das prestações são
verificadas à data da morte do beneficiário.
Secção II
Condições especiais de atribuição das prestações
Subsecção I
Da pensão de sobrevivência
Artigo 13.º
Prazo de garantia
Condições especiais de atribuição das prestações
Subsecção I
Da pensão de sobrevivência
Artigo 13.º
Prazo de garantia
- O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência depende do preenchimento de prazo de garantia e de apresentação de requerimento.
- O prazo de garantia para atribuição da pensão de sobrevivência em 2017 é de 12 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações em nome do beneficiário falecido.
- O prazo de garantia para atribuição da pensão de sobrevivência a partir do ano de 2018 é progressivo, com o acréscimo anual de 6 meses até ao ano 2024.
- O prazo de garantia para atribuição da pensão de sobrevivência a partir do ano de 2025 é de 60 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações em nome do beneficiário falecido.
- Na contagem do prazo de garantia observam-se as regras
previstas no regime jurídico de proteção na invalidez e
velhice do regime geral no que respeita à totalização de
períodos contributivos.
Subsecção II
Do subsídio por morte
Artigo 14.º
Condições de atribuição
Do subsídio por morte
Artigo 14.º
Condições de atribuição
O reconhecimento do direito ao subsídio por
morte aos descendentes ou tutelados depende destes se encontrarem
a cargo do beneficiário à data da sua morte, não sendo exigido
qualquer prazo de garantia.
Capítulo III
Determinação do montante das prestações
Secção I
Montante da pensão de sobrevivência
Artigo 15.º
Regra geral de cálculo
Determinação do montante das prestações
Secção I
Montante da pensão de sobrevivência
Artigo 15.º
Regra geral de cálculo
-
O montante da pensão de sobrevivência é determinado pela aplicação de uma percentagem ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou da que lhe seria calculada à data do falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante da pensão de invalidez ou de velhice do regime geral.
-
Por valor da pensão de invalidez ou de velhice a que se refere o n.º 1, entende-se, conforme o caso, o valor da pensão regulamentar ou estatutária.
Artigo 16.º
Cálculo das pensões dos titulares
Cálculo das pensões dos titulares
-
As percentagens a considerar para a determinação do montante das pensões de sobrevivência são as seguintes:
-
65% para o cônjuge sobrevivo do beneficiário, sem descendentes ou tutelados do casal a cargo;
-
100% para o cônjuge sobrevivo do beneficiário, e descendentes ou tutelados do casal a cargo, desde que com frequência de escolaridade até à idade de 18 anos e com aproveitamento escolar entre os 18 e os 24 anos;
-
100% para os descendentes ou tutelados do beneficiário, desde que com frequência de escolaridade até à idade de 18 anos e com aproveitamento escolar entre os 18 e os 24 anos,não havendo cônjuge sobrevivo;
-
100% para o cônjuge sobrevivo do beneficiário e descendentes ou tutelados que não sejam descendentes ou tutelados do cônjuge sobrevivo, desde que com frequência de escolaridade até à idade de 18 anos e com aproveitamento escolar entre os 18 e os 24 anos.
-
-
Nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 o montante da pensão de sobrevivência é dividido em partes iguais pelos titulares da pensão.
Artigo 17.º
Atualização da pensão de sobrevivência
Atualização da pensão de sobrevivência
O valor da pensão de sobrevivência é
atualizado periodicamente nos termos da lei.
Secção II
Montante do subsídio por morte
Artigo 18.º
Montante
Montante do subsídio por morte
Artigo 18.º
Montante
O subsídio por morte é igual a três vezes a
remuneração de referência que serviu de base de cálculo da pensão
de velhice ou de invalidez.
Artigo 19.º
Individualização do subsídio
Individualização do subsídio
- O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:
- Metade ao cônjuge sobrevivo e metade aos descendentes ou tutelados, quando existam simultaneamente aqueles e estes;
- Por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou aos descendentes ou
tutelados, conforme os casos, quando não se verifique a
situação prevista na alínea a).
Artigo 20.º
Valor do reembolso das despesas de funeral
Valor do reembolso das despesas de funeral
O valor do reembolso das despesas de funeral
tem como limite máximo o valor equivalente a três vezes a
remuneração de referência que serviu de base de cálculo da pensão
de velhice ou de invalidez.
Capítulo IV
Duração da pensão de sobrevivência
Artigo 21.º
Início da pensão
Duração da pensão de sobrevivência
Artigo 21.º
Início da pensão
- O direito à pensão de sobrevivência inicia-se no mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, desde que requerida nos doze meses imediatos ao evento.
- Nos casos em que a atribuição da pensão dependa de sentença judicial, o início da pensão reporta-se ao mês seguinte ao do falecimento do beneficiário quando requerida no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença.
- No caso de nascituros, a pensão é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento, desde que requerida nos seis meses imediatos ao evento.
- No caso de não observância do prazo referido nos números
anteriores, o início da pensão de sobrevivência tem lugar no
mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 22.º
Suspensão e retoma da pensão
Suspensão e retoma da pensão
- O direito à pensão de sobrevivência é suspenso nas
seguintes situações:
- Quando se verifique o exercício de atividade laboral dos descendentes ou tutelados;
- Quando não seja feita a prova da situação escolar ou equivalente nos termos previstos no presente decreto lei;
- A suspensão do direito, na situação prevista na alínea a) do n.º 1, tem lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento do facto determinante, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
- A suspensão do direito, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, tem lugar a partir do início do correspondente ano escolar, caso não seja apresentada justificação atendível, no prazo de 10 dias contados a partir da notificação da instituição gestora da segurança social.
- A suspensão do direito à pensão de sobrevivência nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando se volte a verificar a condição de atribuição da pensão, sendo devida a partir do mês seguinte ao da solicitação.
- A retoma do direito à pensão de sobrevivência suspensa nos
termos da alínea b) do n.º 1 tem lugar a partir do início do
mês seguinte ao da apresentação das provas respetivas.
Artigo 23.º
Cessação da pensão
Cessação da pensão
-
O direito à pensão de sobrevivência cessa quando deixem de verificar-se as condições de atribuição da pensão que não dêem lugar à sua suspensão, designadamente:
-
O casamento ou a verificação de situação análoga à dos cônjuges a quem esteja a ser atribuída pensão de sobrevivência;
-
Quando o pensionista atinja o limite de idade ou termine os estudos;
-
A morte do titular da pensão de sobrevivência.
-
-
A cessação da pensão de sobrevivência produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante da cessação.
Artigo 24.º
Deveres dos titulares das prestações
Deveres dos titulares das prestações
Os titulares da pensão de sobrevivência devem
comunicar a alteração dos factos determinantes de suspensão e de
cessação previstos nos artigos anteriores, no prazo previsto neste
decreto-lei.
Capítulo V
Acumulação e coordenação das prestações
Artigo 25.º
Acumulação da pensão de sobrevivência com rendimentos de trabalho
Acumulação e coordenação das prestações
Artigo 25.º
Acumulação da pensão de sobrevivência com rendimentos de trabalho
É permitida a acumulação da pensão de
sobrevivência com rendimentos de trabalho, auferidos no país ou no
estrangeiro, sem prejuízo do que sobre a matéria se dispuser neste
decreto lei e em instrumentos internacionais a que Timor-Leste se
encontre vinculado.
Artigo 26.º
Acumulação da pensão de sobrevivência com outras pensões
Acumulação da pensão de sobrevivência com outras pensões
- É permitida a acumulação da pensão de sobrevivência com pensões de regimes contributivos, nos termos da lei.
- Salvo estipulado em legislação em contrário, as pensões
previstas no presente diploma não são acumuláveis com
benefícios sociais que cumpram o mesmo fim.
Artigo 27.º
Inacumulabilidade do subsídio por morte e do reembolso das despesas de funeral
Inacumulabilidade do subsídio por morte e do reembolso das despesas de funeral
O subsídio por morte e o reembolso das
despesas de funeral não são acumuláveis entre si nem com
prestações de igual natureza atribuídas por outro regime de
proteção social de enquadramento obrigatório.
Artigo 28.º
Reposição de valores em caso de atribuição de pensão por desaparecimento
Reposição de valores em caso de atribuição de pensão por desaparecimento
Quando, após a atribuição das prestações, se
verificar o aparecimento com vida do beneficiário ou se houver
comprovado conhecimento da sua existência, há lugar à reposição
dos montantes indevidamente recebidos, se tiver havido má-fé de
quem os recebeu.
Capítulo VI
Processamento e administração
Secção I
Gestão das prestações
Artigo 29.º
Instituição gestora
Processamento e administração
Secção I
Gestão das prestações
Artigo 29.º
Instituição gestora
A gestão das prestações previstas neste
decreto-lei compete ao organismo público que gere a segurança
social.
Secção II
Organização dos processos
Artigo 30.º
Requerimento
Organização dos processos
Artigo 30.º
Requerimento
-
A atribuição das prestações por morte depende de apresentação de requerimento por parte dos interessados ou dos seus representantes legais, quando os mesmos sejam menores ou incapazes.
-
O requerimento em modelo próprio pode ser apresentado no organismo público que gere a segurança social, em lugar alternativo designado por despacho do ministro com a tutela da segurança social, ou nas representações diplomáticas no estrangeiro.
-
No caso do interessado residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no local referido no número anterior.
-
O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito, do pagamento das despesas de funeral e dos demais factos condicionantes do direito.
Artigo 31.º
Prazo para requerer
Prazo para requerer
- O prazo para requerer as prestações por morte ou o reembolso das despesas de funeral é de três meses contado a partir do mês seguinte ao do conhecimento da morte do beneficiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Nos casos em que a atribuição do direito às prestações
respeite a situações decorrentes de factos cujo reconhecimento
depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1
inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data
do trânsito em julgado da decisão.
Secção III
Meios de prova e declarações
Artigo 32.º
Meios de prova em geral
Meios de prova e declarações
Artigo 32.º
Meios de prova em geral
- A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por
meio dos seguintes documentos:
- Identidade, pelo bilhete de identidade;
- Estado civil, pela certidão de casamento ou declaração comprovativa de situação análoga às dos cônjuges;
- Parentesco, pela certidão de nascimento.
- As restantes provas fazem-se, salvo previsão especial,
mediante a apresentação de certidões ou declarações das
entidades competentes para o efeito.
Artigo 33.º
Prova da situação escolar ou equivalente
Prova da situação escolar ou equivalente
- A prova de matrícula e de aproveitamento escolar são efectuadas mediante a apresentação de fotocópia simples da caderneta escolar ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação, comprovativo da situação, nos termos da lei.
- Os documentos referidos no número anterior devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano letivo da matrícula e, se for caso disso, o aproveitamento escolar.
- A prova da matrícula deve ser apresentada até 90 dias após o
início do ano letivo.
Artigo 34.º
Declaração de desaparecimento
Declaração de desaparecimento
-
Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, a certidão de óbito é substituída pela declaração do desaparecimento do beneficiário onde constem as condições em que o mesmo se verificou.
-
A instituição gestora da segurança social pode efetuar as diligências adequadas à comprovação da situação de desaparecimento do beneficiário.
Artigo 35.º
Declaração de morte decorrente de acto de terceiro
Declaração de morte decorrente de acto de terceiro
No ato de apresentação do requerimento das
prestações por morte devem os requerentes declarar se a morte foi
provocada por intervenção de terceiro ou resultante de acidente de
trabalho e, em caso afirmativo, identificar os eventuais
responsáveis, bem como declarar se houve lugar a indemnização ou
fixação judicial de pensão e, em qualquer dos casos, o respetivo
montante.
Artigo 36.º
Declaração de titularidade de outra pensão
Declaração de titularidade de outra pensão
O requerente deve declarar no requerimento se
é titular de outra pensão ou de benefícios sociais e, em caso
afirmativo, indicar o respetivo montante e a entidade pagadora.
Artigo 37.º
Declaração de acumulação com outra pensão
Declaração de acumulação com outra pensão
O pensionista de sobrevivência que passe a
acumular a pensão com qualquer outra concedida por outro regime de
proteção social deve, por si ou por intermédio do seu
representante legal, declarar à instituição gestora da segurança
social:
O início e o valor da pensão acumulada; O termo da pensão acumulada; Anualmente o valor da pensão acumulada.
Artigo 38.º
Prazo geral das comunicações e declarações
Prazo geral das comunicações e declarações
-
As comunicações a que faz referência o artigo 24.º devem ser feitas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos determinantes da suspensão ou da cessação da pensão.
-
A apresentação das declarações não anuais previstas nos artigos anteriores deve ser feita no prazo de 30 dias úteis a contar da data de ocorrência do respetivo facto.
Secção IV
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 39.º
Decisão
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 39.º
Decisão
A atribuição das prestações exige decisão
expressa da instituição gestora da segurança social.
Artigo 40.º
Comunicação da não atribuição das prestações
Comunicação da não atribuição das prestações
Sempre que os elementos remetidos pelo
requerente não permitam a verificação das condições de atribuição
das prestações, o indeferimento do pedido deve ser devidamente
fundamentado e comunicado ao requerente.
Artigo 41.º
Pagamento das prestações
Pagamento das prestações
- As prestações previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.
- Os pensionistas têm direito a receber, no mês de Dezembro de
cada ano, além da pensão mensal que lhe corresponda, um
montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 42.º
Prazo de prescrição
Prazo de prescrição
O direito às prestações vencidas prescreve a
favor da instituição gestora da segurança social no prazo de 3
anos, contado a partir da data em as mesmas são postas a
pagamento, com conhecimento dos interessados.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 43.º
Execução
Disposições finais
Artigo 43.º
Execução
- Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por despacho do ministro responsável pela área da segurança social.
- Os modelos de formulários de requerimento e de declarações
são aprovados por despacho do ministro responsável pela área
da segurança social.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2017 e é
aplicável às situações em que o facto determinante da proteção
ocorra após o início da sua vigência.Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de
fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Dr. Rui Maria de Araújo
A Ministra da Solidariedade Social,
____________________
Isabel Amaral Guterres
Promulgado em 19 Maio 2017
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak
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