Wednesday, November 20, 2019

REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL

DECRETO-LEI N.º 17/2017
de 24 de Maio
APROVA O REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56º, o direito de todos os cidadãos à segurança social e à assistência social.

Desde 2008, o Governo tem vindo a aprovar e desenvolver, progressivamente, um conjunto de programas e medidas de proteção social, visando a realização daquele direito constitucional.

Assim, através do Decreto-Lei n.º 19/2008, de 19 de Junho, foi criado o Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos, que constitui a primeira medida de segurança social de cidadania, e, posteriormente, através da Lei n.º6/2012, de 29 de Fevereiro, foi criado o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para trabalhadores do Estado.

Mais recentemente, através da Lei n.º12/2016, de 14 de Novembro, o Parlamento Nacional aprovou a criação do regime contributivo de Segurança Social, que se carateriza por ser um regime único e para todos, integrando os beneficiários do regime transitório, obrigatório, autofinanciado, com independência financeira em relação ao orçamento do Estado, gerido tedencialmente em repartição, incluindo igualmente uma componente de capitalização pública de estabilização, e assente, entre outros, em princípios de solidariedade intra e inter geracionais.

A criação do novo regime contributivo de segurança social permite associar direitos a deveres, numa plena construção da cidadania, e confere proteção social nas eventualidades de acidente de trabalho, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice e morte, sob a condição geral de cumprimento das obrigações contributivas.

As eventualidades a que se refere este diploma dizem respeito a situações em que o beneficiário deixa de trabalhar por ter atingido a idade mínima legalmente fixada para o efeito (no caso da velhice) e a situações incapacitantes de causa profissional ou não profissional que determinam incapacidade permanente para o trabalho (no caso da invalidez). Em ambos os casos, a segurança social substitui o rendimento do trabalho.

Com o presente diploma procede-se à regulamentação do regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice, no âmbito do regime contributivo de segurança social.

Trata-se, por isso, de definir os titulares dos direitos, estabelecer as condições de atribuição e determinar os montantes, as regras de processamento e administração e a duração das prestações, bem como definir as condições de acumulação das mesmas com outros benefícios sociais e com rendimentos do trabalho.

Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 69º da Lei nº12/2016, de 14 de Novembro, e ao abrigo das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Secção I

Objeto, natureza, âmbito e titularidade das prestações

Artigo 1.º

Objeto
  1. O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime contributivo de segurança social, adiante designado por regime geral.
  2. A proteção prevista no presente decreto-lei tem por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Caraterização das eventualidades
  1. Integra a eventualidade invalidez toda a situação incapacitante de causa profissional ou não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental de forma permanente para o trabalho.
  2. Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente fixada como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários do regime geral e todos os outros que facultativamente adiram a este regime, nos termos da Lei que cria o Regime Contributivo de Segurança Social.

Artigo 4.º
Âmbito material
A proteção nas eventualidades invalidez e velhice é assegurada através da atribuição de prestações pecuniárias mensais, denominadas pensão de invalidez e pensão de velhice.

Artigo 5.º
Titularidade das prestações
São titulares do direito às prestações os beneficiários que integrem o âmbito pessoal do regime geral e satisfaçam as respetivas condições de atribuição.

Secção II
Regime da responsabilidade civil de terceiro na proteção na invalidez

Artigo 6.º

Responsabilidade civil de terceiro
  1. Nas situações de presunção de responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, há lugar ao pagamento provisório das respetivas prestações.
  2. Após a determinação da responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, cessa o pagamento das respetivas prestações.
Artigo 7.º
Direito ao reembolso das pensões pagas
Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, a instituição gestora da segurança social tem direito ao reembolso das prestações pagas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º
Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis
Nos casos em que, por falta de bens penhoráveis, o beneficiário não possa obter do responsável o valor da indemnização devida, não há lugar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º.

Artigo 9.º

Celebração de acordos
  1. Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora da segurança social, nenhuma transação pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização nem pode ser-lhe efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pensões e o respetivo montante.
  2. Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:
    1. Comunicar à instituição gestora da segurança social o valor total da indemnização devida;
    2. Reter e pagar diretamente à instituição gestora da segurança social o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização.
  3. Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.
Capítulo II
Condições de atribuição das prestações

Secção I

Condições comuns

Artigo 10.º

Condições comuns
  1. O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Não é reconhecido o direito a pensão de invalidez aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição da pensão de velhice nem aos que já sejam titulares da mesma.
Artigo 11.º
Totalização de períodos contributivos
  1. Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social na parte em que não se sobreponham.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes, nomeadamente, o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades invalidez e velhice.
Secção II
Condições específicas

Subsecção I

Condições específicas da invalidez

Artigo 12.º

Tipos de invalidez
Para efeitos da proteção prevista no presente decreto-lei, a invalidez pode ser relativa ou absoluta, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º
Invalidez relativa
  1. Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
  2. A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente.
  3. A incapacidade referida no número anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
  4. Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe é reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão com remuneração mais elevada.
 Artigo 14.º
Invalidez absoluta
  1. Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
  2. A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.
Artigo 15.º
Prazo de garantia
  1. O reconhecimento do direito à pensão de invalidez depende do preenchimento de prazo de garantia e de apresentação de requerimento.
  2. O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez em 2017 é de 12 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações em nome do beneficiário.
  3. O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez a partir do ano de 2018 é progressivo, com o acréscimo anual de 6 meses até ao ano 2024.
  4. O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez a partir do ano de 2025 é de 60 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações em nome do beneficiário.
Artigo 16.º
Certificação da invalidez
  1. O reconhecimento do direito à pensão de invalidez depende ainda da certificação da situação de invalidez.
  2. A situação de invalidez é certificada pelo sistema de verificação de incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Subsecção II
Condições específicas da velhice

Artigo 17.º

Prazo de garantia
  1. O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende do preenchimento de prazo de garantia e de apresentação de requerimento.
  2. O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice entre 2017 e 2022 é de 60 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações em nome do beneficiário.
  3. O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice a partir do ano de 2023 é progressivo, com o acréscimo anual de 6 meses até ao ano 2031.
  4. O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice a partir do ano de 2032 é de 120 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações em nome do beneficiário.
Artigo 18.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos.

Capítulo III
Determinação do montante das pensões de invalidez e de velhice

Secção I

Cálculo da Pensão estatutária

Artigo 19.º

Montante
  1. A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
  2. O montante mensal da pensão estatutária é determinado pela aplicação da seguinte regra de cálculo:
            P = R x N
                       360
            Sendo:
            “P” o montante mensal de pensão;
            “R” remuneração de referência;
            “N” número de meses com registo de remunerações;
            “360”o número de meses correspondente a uma carreira contributiva completa (30anos).
  1. Para efeitos de cálculo do montante mensal da pensão estatutária, nos termos definidos no número anterior, o número de meses com registo de remunerações tem como limite máximo 360.
Artigo 20.º
Remuneração de referência
  1. A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões de invalidez e velhice é definida pela média do total das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva.
  2. Nos casos em que o número de meses com registo de remunerações seja inferior a 120, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo número de meses a que as mesmas correspondam.
Artigo 21.º
Revalorização
Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizados periodicamente por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da segurança social.

Secção II
Pensão proporcional

Artigo 22.º

Montante da pensão proporcional
  1. As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, tendo por referência os períodos e as remunerações registadas no regime geral
  2. Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável.
Secção III
Pensão regulamentar

Artigo 23.º

Montante da pensão regulamentar
O quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores respeitantes às atualizações das pensões.

Artigo 24.º
Atualização das pensões
Os valores das pensões são atualizados periodicamente segundo as regras legalmente definidas.

Artigo 25.º
Acréscimos por exercício de atividade
  1. Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/13 de 0,28% do total das remunerações registadas.
  2. O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
Secção IV
Valores mínimos de pensão

Artigo 26.º

Valores mínimos de pensão de invalidez e de pensão de velhice
  1. Aos pensionistas de invalidez e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão cujos montantes são aprovados pelo Governo, através de decreto-lei.
  2. Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 22.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral de segurança social contributivo.
Secção V
Contagens especiais de tempo de carreira contributiva

Artigo 27.º

Contagem de tempo de serviço militar obrigatório
  1. O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que à data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos pelo regime contributivo de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
  2. A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente no cálculo da pensão.
  3. Os efeitos a que se refere o número anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.
Capítulo IV
Início e duração das pensões

Artigo 28.º

Início da pensão de invalidez
  1. A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da entidade responsável pela verificação da incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. A pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à do requerimento.
Artigo 29.º
Início da pensão de velhice
A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decretolei relativamente à apresentação antecipada do requerimento.

Artigo 30.º
Convolação em pensão de velhice
As pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja a idade legal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 31.º
Cessação das pensões
  1. As pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respetivo direito.
  2. O direito extingue-se pela morte do titular da pensão e pelo desaparecimento das respetivas condições de atribuição.
  3. A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora da segurança social.
Capítulo V
Acumulação e coordenação das pensões

Secção I

Acumulação de pensões com pensões

Artigo 32.º

Acumulação de pensões com outros benefícios sociais
As pensões previstas no presente diploma apenas são acumuláveis com benefícios sociais que cumpram o mesmo fim, quando tal seja expressamente previsto na legislação que regula esses benefícios.

Secção II
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

Artigo 33.º

Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.

Artigo 34.º
Regras aplicáveis na acumulação
  1. Quando a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação a que se reporta o artigo anterior tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão.
  2. Quando a acumulação se faça com rendimentos provenientes de profissões ou atividades diferentes daquela que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação tem por limite o valor de 2 vezes a remuneração de referência.
  3. A remuneração de referência a que se referem os números anteriores é atualizada pela aplicação das regras previstas no artigo 21.º
Artigo 35.º
Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação
  1. Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista como soma da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho for superior aos limites estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo anterior, os montantes concedidos ao pensionista são reduzidos na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esses limites.
  2. O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:
    1. No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
    2. Posteriormente, a 1/13 das remunerações auferidas no ano anterior.
Artigo 36.º
Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
  1. A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.
  2. O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
Artigo 37.º
Proibição de acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou atividade
  1. A pensão de velhice não é acumulável com rendimentos de trabalho, sempre que se trate de trabalho remunerado e sujeito a descontos para a Segurança Social nos termos da Lei que cria o regime contributivo de Segurança Social.
  2. As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
  3. O exercício de quaisquer funções, remuneradas e sujeitas a descontos para a Segurança Social, por pensionista determina a suspensão do pagamento da pensão durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
  4. O exercício de atividade em violação do disposto nos números 1 e 2 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
  5. O pagamento da pensão é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.
Capítulo VI
Verificação das incapacidades permanentes

Artigo 38.º

Verificação das incapacidades
  1. A verificação da incapacidade para atribuição das pensões de invalidez é realizada pelos organismos que tutelam as áreas da saúde, da segurança social e do trabalho no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.
  2. Constituem órgãos especializados do sistema de verificação de incapacidades as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicos relatores.
  3. A estrutura, as competências e o regime de funcionamento do sistema de verificação de incapacidades é definido por legislação específica.
Artigo 39.º
Avaliação da incapacidade
A incapacidade permanente para o trabalho é avaliada em função das funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, do estado geral de saúde, da idade, das aptidões profissionais e da capacidade de trabalho remanescente dos beneficiários.

Artigo 40.º
Revisão da incapacidade
  1. O pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora da segurança social ou a seu pedido, nos termos da lei.
  2. Ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão.
Capítulo VII
Processamento e administração

Secção I

Gestão das pensões

Artigo 41.º

Instituição gestora
A gestão das pensões previstas neste decreto-lei compete ao organismo público que gere a segurança social.

Secção II
Organização dos processos

Artigo 42.º

Requerimento
  1. A atribuição das prestações depende de apresentação de requerimento por parte dos beneficiários ou dos seus representantes legais, quando os mesmos sejam incapazes.
  2. O requerimento em modelo próprio pode ser apresentado no organismo público que gere a segurança social, em lugar alternativo designado por despacho do ministro com a tutela da segurança social, ou nas representações diplomáticas no estrangeiro.
  3. No caso do beneficiário residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no local referido no número anterior.
  4. O requerimento de pensão de velhice pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão.
Artigo 43.º
Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice
Os beneficiários devem declarar, no ato do requerimento, se são titulares de outra pensão e, em caso afirmativo, indicar o respetivo valor e a entidade pagadora.

Artigo 44.º
Declaração de exercício de atividade profissional dos requerentes da pensão de invalidez relativa
Os beneficiários devem declarar, no ato do requerimento da pensão de invalidez relativa, se exercem atividade profissional remunerada, qual o tipo de atividade e a remuneração recebida.

Artigo 45.º
Declaração em caso de incapacidade decorrente do ato de terceiro
No ato de requerimento da pensão de invalidez devem os beneficiários:
  1. Declarar se a incapacidade foi provocada por intervenção de terceiro;
  2. Identificar os eventuais responsáveis pela incapacidade permanente;
  3. Declarar se houve lugar a indemnização e qual o respetivo montante.
Secção III
Meios de prova e declarações

Artigo 46.º

Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice
  1. O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
    1. Fotocópia do bilhete de identidade;
    2. Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez;
    3. Certificação dos períodos contributivos cumpridos em sistemas de proteção social estrangeiros
  2. Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 43.º e 44.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decretolei.
Artigo 47.º
Efeitos da inobservância das obrigações legais
  1. Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:
    1. A falta de apresentação das declarações a que se referem os artigos anteriores;
    2. adoção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não atuação para a obtenção de elementos clínicos.
  2. Apresentadas as declarações referidas no número anterior e adotados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.
Secção IV
Atribuição e pagamento das prestações

Artigo 48.º

Decisão

A atribuição das prestações exige decisão expressa da instituição gestora da segurança social.
Artigo 49.º
Comunicação da não atribuição das prestações
Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, o indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.

Artigo 50.º
Pagamento das prestações
  1. As prestações previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais.
  2. Os pensionistas têm direito a receber, no mês de Dezembro de cada ano, além da pensão mensal que lhe corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 51.º
Prazo de prescrição
O direito às prestações vencidas prescreve a favor da instituição gestora da segurança social no prazo de 3 anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos interessados.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Execução
  1. Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por despacho do ministro responsável pela área da segurança social.
  2. Os modelos de formulários de requerimento e de declarações são aprovados por despacho do ministro responsável pela área da segurança social ou por despacho conjunto com outros ministros quando incida sobre áreas que abranjam a sua tutela.
Artigo 53.º
Pensão mínima de velhice atribuída a trabalhadores do setor privado
Os beneficiários do regime geral abrangidos pela Lei do trabalho, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham contrato de trabalho válido e 55 ou mais anos de idade podem aceder à pensão de velhice do regime contributivo de segurança social, sendo-lhe atribuída uma pensão de valor nunca inferior a 1,5 do valor do Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos, ainda que a fórmula de cálculo aplicada resulte em valor inferior, desde que contribuam um período mínimo:
  1. Os trabalhadores com 55 anos: devem contribuir pelo menos 5 anos;
  2. Os trabalhadores com 56 anos: devem contribuir pelo menos 4 anos;
  3. Os trabalhadores com 57 anos: devem contribuir pelo menos 3 anos;
  4. Os trabalhadores com 58 anos: devem contribuir pelo menos 2 anos;
  5. Os trabalhadores com 59 anos: devem contribuir pelo menos 1 ano.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2017 e é aplicável às situações em que o facto determinante da proteção ocorra após o início da sua vigência.

Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro,
____________________
Dr. Rui Maria de Araújo

A Ministra da Solidariedade Social,
____________________
Isabel Amaral Guterres

Promulgado em 19 Maio 2017

Publique-se.

O Presidente da República,
_________________
Taur Matan Ruak

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