Monday, February 5, 2018

Estatuto da Carreira de Parteira

Capítulo I: DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação
Objectivo
Deveres gerais
Formação
Investigação
Capítulo III: REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Regimes
Regime de Trabalho Normal
Regime Trabalho por Turnos
Acumulação de funções e incompatibilidades
Capítulo II CARREIRA DE PARTEIRA PROFESSIONAL Ver conteúdo nas respectivas secções (I, II e III) abaixo
Capítulo IV: REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS Vencimentos
Cargos de Direcção e Chefia
Subsídios
Secção I: DISPOSIÇÕES GERAIS   Carreira
Estrutura
Recrutamento e Seleccção Progressão
Promocção
Avaliacção de Desempenho
Comissão Técnica de Evolucção Profissional
Capítulo V: DISPOSIÇÕS TRANSITÓRIAS E FINAIS Regime de Transição
Parteiras Fora do Exercício da Profissão
Formalidades e Efeitos da Transição
Quadro de pessoal
Secção II: DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Categorias
Condições de Ingresso
Acesso
Secção III: CONTEÚDO FUNCIONAL Funções em geral
Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional, Parteira Profissional Especialista e Parteira Profissional Principal
Exercício das Funções
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o
Âmbito de Aplicação
  1. O presente Estatuto aplica-se as Parteiras Profissionais providas em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
  2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adaptações, às Parteiras Profissionais que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS, mediante contrato de trabalho, bem como a outros serviços e organismos públicos da RDTL.

Artigo 2.o: Objectivo
A instituição da carreira visa a garantia e a organização do exercício da actividade das Parteiras Profissionais nomeadamente, a prestação de cuidados pré-natais, neo-natais e pós-parto, bem como a saúde materna e o planeamento familiar, promovendo a estabilidade dos quadros, a sua formação permanente e incentivando a investigação científica.

Artigo 3.o: Deveres Gerais
  1. A integração na Carreira de Parteira Profissional determina o exercício das correspondentes funções.
  2. As Parteiras Profissionais integradas na carreira estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos doentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:
    1. Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
    2. Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
    3. Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
    4. Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
    5. Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
    6. Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;
    7. Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
    8. Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
  3. As Parteiras Profissionais integradas na carreira estão obrigadas ao cumprimento dos deveres gerais estabele-cidos para os funcionários públicos.

Artigo 4.o: Formação
  1. A formação da Parteira Profissional integrada na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regulamentar.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e a Associação Profissional deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil da parteira profissional, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.

Artigo 5.o: Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investigação científica das Parteiras Profissionais, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II: CARREIRA DE PARTEIRA PROFISSIONAL

SECÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.o: Carreira
A Carreira de Parteira Profissional é única, e compreende a área hospitalar, de saúde pública e de investigação científica.

Artigo 7.o: Estrutura
A Carreira de Parteira Profissional estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em níveis, graus e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.o: Recrutamento e Selecção
  1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira de Parteira Profissional.
  2. O processo de concurso obedecerá ao regulamento a aprovar pela Comissão da Função Publica, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da saúde.

Artigo 9.o: Progressão
  1. A progressão consiste na designação da Parteira Profis-sional para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e, depende da permanência de, pelo menos, três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho mínimo de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.o escalão e seguintes, das categorias na Carreira é de 4 quatro anos.
  3. As Parteiras Profissionais, são ordenadas em listas de progressão na Carreira, consoante as classificações obtidas nas avaliações anuais de desempenho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
    1. Maior tempo sem progressão horizontal;
    2. Melhor classificação na avaliação de desempenho, mais recente;
    3. Maior tempo de serviço na categoria.
  4. Anualmente só progride um terço das Parteiras Profissionais de cada categoria.

Artigo 10.o: Promoção
  1. A promoção consiste na designação da Parteira Profissional na categoria imediatamente superior na carreira, no 1.o escalão e, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. Existência de vaga;
    2. Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
    3. Avaliação de desempenho mínimo de Bom;
    4. Aprovação em concurso;
    5. Formação, quando exigida e nos termos do presente diploma e regulamento.
  2. Só podem ser promovidas Parteiras Profissionais que se encontram pelo menos no 2.o escalão da respectiva categoria.

Artigo 11.o: Avaliação de Desempenho
  1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da Saúde e Comissão da Função Pública, será aprovado o regulamento de avaliação das Parteiras Profissionais, necessário para a progressão ou promoção na carreira, com base no conteúdo funcional dos cargos.
  2. Até a aprovação do regulamento previsto no número anterior, na avaliação do desempenho das parteiras profis-sionais aplica-se o Regime de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Publica.

Artigo 12.o: Comissão Técnica de Evolução Profissional
  1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde e do Presidente da Comissão da Função Pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvido as Associações de Profissionais da Saúde.
  2. Compete à CTEPS:
    1. Instruir os processos de recursos das Parteiras Profis-sionais referentes aos resultados da avaliação do desempenho quanto a vícios formais do processo e, submete-lo a apreciação da Comissão da Função Publica;
    2. Avaliar os documentos comprobatórios das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
    3. Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho da parteira profissional, aten-dendo aos parâmetros definidos pelos regulamentos.
  3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de se corrigir os erros e/ou omissões.
  4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECÇÃO II: DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Artigo 13.o: Categorias

  1. A Carreira de Parteira Profissional desenvolve-se por quatro categorias, a de Parteira Profissional, Parteira Profissional Especialista e Parteira Profissional Principal, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remuneratório.
  2. As categorias na Carreira podem compreender níveis e escalões, conforme a tabela do Anexo I ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Artigo 14.o: Condições de Ingresso
O ingresso na Carreira de Parteira Profissional faz-se:
  1. Pela categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-B, de entre candidatos habilitados com curso de bacharelato em Parteira, oficialmente aprovado, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio;
  2. Pela categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-A, de entre candidatos habilitados com curso de licenciatura ou pós-graduação em Parteira ou Enfermagem Obstétrica.

Artigo 15.o: Acesso
  1. O acesso à categoria de Parteira Profissional - Sénior faz-se:
    1. De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-A com 3 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
    2. De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-A, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior e avaliação de desempenho de Muito Bom.
    3. De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-A, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria,
    4. De entre Parteiras Profissional – Júnior grau B, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
    5. De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-B, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior e avaliação de desempenho de Muito Bom.
    6. De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-B, com 8 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria,
  2. O acesso à categoria de Parteira Profissional Especialista - Júnior faz-se:
    1. De entre Parteiras Profissional - Sénior, com curso de pós-graduação em Parteira, ou outra especialidade equivalente na mesma área profissional, legalmente reconhecida;
    2. De entre Parteiras Profissional - Sénior, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional, de duração não inferior a 9 meses, oficialmente aprovado;
    3. De entre Parteiras Profissional - Júnior grau A, com 3 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e com curso de pós-graduação em Parteira, Enfermagem Obstétrica, ou outra especialidade equivalente na mesma área profissional, legalmente reconhecida;
  3. O acesso à categoria de Parteira Profissional Especialista - Sénior faz-se:
    1. De entre Parteiras Profissional Especialista - Junior, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e Avaliação de desempenho de Muito Bom.
    2. De entre Parteiras Profissional Especialista - Júnior, com 7 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria.
  4. O acesso à categoria de Parteira Profissional Principal faz-se de entre Parteiras Profissional Especialista – Sénior, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e Avaliação de desempenho de Muito Bom.
  5. As avaliações de desempenho, referidas nos números anteriores, são as que respeitam ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
  6. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e Educação definirão os cursos considerados de formação especializada ou estágio profissional e de pós-graduação em Parteira ou equivalente.
SECÇÃO III: CONTEÚDO FUNCIONAL

Artigo 16.o
Funções em geral
  1. As Parteiras Profissionais desenvolvem a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhes, designadamente:
    1. Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
    2. Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manuten-ção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
    3. Monitorar o bem-estar físico, psicológico e social da mulher inserida na família e comunidade ao longo do ciclo reprodutivo;
    4. Proporcionar à mulher, inserida na família e comunidade, educação individualizada, orientação e cuidado pré-natal;
    5. Dar assistência contínua durante o trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato;
    6. Executar o parto espontâneo de apresentação de vértice;
    7. Detectar na parturiente sintomatologia que exija a intervenção do enfermeiro ou médico;
    8. Oferecer assistência contínua à mulher, inserida na família e comunidade, durante todo o período pós-natal, manter um mínimo de intervenções tecnológicasi) Identificar e encaminhar as mulheres que requerem atenção em obstetrícia ou outra especialidade;
    9. Cuidar da mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica;
    10. Assegurar o planeamento familiar, dar orientações para a maternidade/paternidade.
    11. Supervisionar a atenção primária à saúde na comunidade no âmbito da assistência aos recém-nascidos;
  2. As Parteiras Profissionais podem ainda:
    1. Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
    2. Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
    3. Ministrar o ensino ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
  3. As Parteiras Profissionais terão acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.

Artigo 17.o: Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional
À Parteira Profissional são atribuídas as seguintes funções:
  1. Assegurar a realização das funções previstas n.o 1 do artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
  2. Assegurar o planeamento familiar, dar orientações para a maternidade e paternidade responsável.
  3. Proporcionar à mulher, inserida na família e comunidade, educação individualizada, orientação e cuidado pré-natal;
  4. Colher informação da mulher, do registo da mulher e da criança e de exames laboratoriais de um modo sistemático, para obter uma avaliação completa.
  5. Desenvolver um plano de cuidado, compreensivo, com a mulher e sua família, fundamentado nas necessidades da mulher e da criança, e de acordo com os dados colectados;
  6. Participar na assistência à mulher durante o trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato;
  7. Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados;
  8. Colaborar na formação básica profissional de parteiras e outros profissionais da saúde.
  9. Colaborar na formação e avaliação do pessoal auxiliar da unidade ou do serviço em que exerce funções;
  10. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 18.o: Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional Especialista
À Parteira Profissional -Especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de Parteira Profissional - Sénior, e ainda as seguintes funções:
  1. Orientar e coordenar os trabalhos de parto de maior complexidade;
  2. Avaliar a efectividade do cuidado prestado à mulher e sua família, considerando outras alternativas em situações de insucesso, solicitando a colecta de dados complementares e/ou desenvolver um novo plano;
  3. Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de obstetrícia;
  4. Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem obstétrica;
  5. Realizar e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da sua especialização;
  6. Emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamen-tos, pessoal e organização da unidade ou do serviço onde exerce funções, no âmbito da sua especialização;
  7. Responsabilizar-se pela formação profissional de parteiras e outro pessoal da unidade ou do serviço, elaborando, em articulação com a Parteira Profissional Principal, o respectivo plano anual de actividades;
  8. Elaborar relatórios das actividades de formação em exercí-cio;
  9. Substituir o chefe de departamento ou unidade nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
  10. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 19.o: Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional – Principal
À Parteira Profissional Principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de Parteira Profissional - Especialista e ainda as seguintes funções:
a) Coordenar e supervisionar a actividades das Parteiras Profis-sionais na instituição onde presta serviço;
b) Chefiar uma unidade, departamento ou serviço de materni-dade, obstetrícia ou saúde materna;
c) Avaliar as Parteiras Profissionais e outros trabalhadores da unidade ou do serviço de que seja responsável;
d) Prestar cuidados especializados em enfermagem obstétrica e de saúde materna tendo particularmente em vista a formação e a orientação do pessoal que chefia;
e) Criar condições favoráveis à realização de estudos e traba-lhos de investigação das Parteiras Profissionais;
f) Responsabilizar-se pela concretização das políticas de formação emanadas pelos serviços Centrais de Saúde.
g) Colaborar na definição e na actualização das normas e dos padrões dos cuidados obstétricos e de saúde materna;
h) Colaborar na admissão de parteiras e no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade das mesmas;
i) Conceber, promover e participar em trabalhos de inves-tigação que visem a melhoria da qualidade de enfermagem obstétrica;
j) Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de obstetrícia e saúde materna e infantil, com vista à tomada de decisões sobre matérias de política.
k) Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão da prestação de cuidados;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas

Artigo 20.o: Exercício das Funções
No caso de não haver Parteira Profissional em qualquer uma das categorias da carreira, compete à Parteira Profissional na categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto para categoria superior.
CAPÍTULO III: REGIMES DE TRABALHO

Artigo 21.o: Regimes de Prestação de Trabalho
As Parteiras Profissionais prestam trabalho nos seguintes regimes:
  1. Normal;
  2. Trabalho por turnos.

Artigo 22.o: Regime de Trabalho Normal
  1. No regime de trabalho normal, as Parteiras Profissionais prestam 40 horas de trabalho semanais.
  2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e, o período normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
  3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

Artigo 23.o: Regime de Trabalho por Turnos
  1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponderem ao número de horas de trabalho mensais prestados pelos trabalhadores da Administração Pública.
  2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguar-dar as necessidades de descanso das parteiras profissio-nais e este deve ser distribuído de forma equitativa entre as mesmas, atendendo à sua situação pessoal e familiar de cada uma.
  3. As Parteiras Profissionais têm direito a dois dias de des-canso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de quatro semanas.
  4. A prestação de trabalho em dia feriado confere à parteira o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
  5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
  7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director do serviço.
  8. As Parteiras Profissionais, grávidas a partir do quarto mês de gravidez, com idade superior a 50 anos, ou que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director do serviço, sempre que tal não impeça o normal funcionamento do serviço.
  9. Para efeitos remuneratórios, é aplicável ao trabalho por turnos, prestado pelas parteiras profissionais na carreira, o disposto no Decreto-Lei n.o 20/2010 de 1 de Dezembro.

Artigo 24.o: Acumulação de funções e incompatibilidades
  1. As Parteiras Profissionais estão sujeitas às regras gerais do regime jurídico da Função Pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
  2. Às Parteiras Profissionais na Carreira é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.
CAPÍTULO IV: REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS

Artigo 25.o: Vencimentos
  1. Os vencimentos correspondentes às categorias da Carreira de Parteiras Profissionais são os constantes da tabela do Anexo D ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
  2. O regime salarial previsto no presente Estatuto só é aplicável às Parteiras Profissionais integradas na Carreira, quando estas exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde ou na docência ou investigação científica.
  3. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.

Artigo 26.o: Cargos de Direcção e Chefia
  1. Para exercício dos cargos de director, chefe de departamento e chefe de secção, nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem as Parteiras Profissionais nomeadas optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pela remuneração que auferem na respectiva categoria na Carreira, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.directores, os chefes de departamentos e secções, referi-dos no número anterior podem ser substituídos, durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados através de despacho do responsável máximo do respectivo estabelecimento de saúde, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os períodos de ausência ou de impedimento.
  2. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias previstas nos números anteriores de montante idêntico aos dos substituídos.
  3. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por Parteiras Profissionais com a categoria não inferior a de Parteira Profissional Especialista, salvo situações de falta de profissionais com tal categoria, em que se admite a nomeação de Parteiras Profissionais de categoria inferior.

Artigo 27.o: Subsídios
Às Parteiras Profissionais na Carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 20/2010, de 1 de Dezembro.
CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 28.o: Regime de Transição
  1. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-B – escalão 1.o.
  2. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau- B – escalão 2.o.
  3. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Parteira Profissional na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-B– escalão 3.o.
  4. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham 15 a 20 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a a Carreira de Parteira Profissional na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau A– escalão 1.o.
  5. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, e frequentado outras acções de formação especializada ou estágio profissional, oficialmente aprovadas, de duração não inferior a 9 meses, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A– escalão 1.o.
  6. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de bacharelato ou equivalente em Parteira e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau B – escalão 3.o.
  7. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de bacharelato ou equivalente em Parteira e tenham 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, e frequentado acções de formação especializada ou estágio profissional, oficialmente aprovado, de duração não inferior a 9 meses, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A – escalão 1.o.
  8. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de bacharelato ou equivalente em Parteira e tenham mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A – escalão 1.o.
  9. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de licenciatura em Parteira e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a a Carreira de Parteira Profissional na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A – escalão 1.o.

Artigo 29.o: Parteiras Fora do Exercício da Profissão
  1. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, desempenham funções de direcção, chefia ou assessoria nas instituições do SNS, ou ainda, exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade e, estejam habilitadas com curso de Parteira, poderão ser enquadradas na Carreira de Parteira Profissional, de acordo com as respectivas habilitações académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação de capacidade técnica.
  2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no n.o 1.

Artigo 30.o: Formalidades e Efeitos da Transição
  1. As transições para a Carreira de Parteira Profissional operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Publica sob proposta do Ministro da Saúde.
  2. O tempo de “exercício efectivo da profissão” previsto nos artigos 28.o e 29.o conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.

Artigo 31.o: Quadro de pessoal
O quadro do pessoal da Carreira de Parteira Profissional é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
Anexo D: Tabela Salarial para a Carreira de Parteira

Escalão
Categoria
Nível
Grau
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
Parteira Professional Principal


1010
1030
1050
1070
1095
1120
1145
Parteira Professional Especialista
Sénior

900
915
930
945
965
985
1005
Júnior

750
765
780
795
815
835
855
Parteira Professional Sénior

610
625
640
655
675
695
715
Júnior
A
510
520
530
540
555
570
585
B
450
460
470
480
495
510
525