Monday, February 5, 2018

Estatuto de Carreira de TDTSP

Capítulo I: DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação
Objectivo
Deveres gerais
Formação
Investigação
Capítulo III: REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Regimes
Regime de Trabalho Normal
Regime Trabalho por Turnos
Acumulação de funções e incompatibilidades
Capítulo II CARREIRA DE TDTSP Ver conteúdo nas respectivas secções (I, II e III) abaixo
Capítulo IV: REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS Vencimentos
Cargos de Direcção e Chefia
Subsídios
Secção I: DISPOSIÇÕES GERAIS   Carreira
Estrutura
Recrutamento e Seleccção Progressão
Promocção
Avaliacção de Desempenho
Comissão Técnica de Evolucção Profissional
Capítulo V: DISPOSIÇÕS TRANSITÓRIAS E FINAIS Regime de Transição
Ténicos Fora do Exercício da Profissão
Formalidades e Efeitos da Transição
Quadro de pessoal
Secção II: DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Categorias
Condições de Ingresso
Acesso
Secção III: CONTEÚDO FUNCIONAL Funções gerais
Conteúdo funcional da categoria de TDTSP Básico, TDTSP Geral, TDTSP Especialista e TDTSP Principal
Exercício das Funções
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o: Âmbito de aplicação
  1. O presente Estatuto aplica-se aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Pública, adiante designados TDTSP providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
  2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no pre-sente diploma, com as devidas adaptações, aos TDTSP que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS, mediante contrato de trabalho, bem como a outros serviços e organismos públicos da RDTL.

Artigo 2.o: Objectivo
A instituição da carreira visa a garantia e a organização do exercício da actividade profissional dos TDTSP no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, sua permanente formação e incentivando a investigação científica.

Artigo 3.o: Deveres gerais
  1. A integração na Carreira de TDTSP determina o exercício das correspondentes funções.
  2. Os TDTSP integrados na carreira estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo res-pectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à protecção da saúde dos doentes e da comunidade, e ainda, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
    1. Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
    2. Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
    3. Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
    4. Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
    5. Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
    6. Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
    7. Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissio-nal e de melhoria do seu desempenho;
    8. Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
    9. Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
  3. Os TDTSP integrados na carreira estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais de funcionários públicos.

Artigo 4.o: Formação
  1. A formação do TDTSP integrado na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regula-mentar.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e as Associações Profissionais deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional dos TDTSP, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.

Artigo 5.o: Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investiga-ção científica dos TDTSP, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO II: CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E SAÚDE PÚBLICA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.o
Carreira
  1. A Carreira de TDTSP é única, e compreende a seguintes áreas funcionais:
    1. Laboratorial;
    2. Farmacêutica;
    3. Ortóptica;
    4. Registografia;
    5. Dietética.
    6. Saúde Pública
  2. O elenco das profissões que integram a Carreira de TDTSP será fixado por diploma conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde e o Presidente da Comis-são da Função Pública, de acordo com as necessidades do sector e da evolução no domínio das ciências aplicadas da saúde.

Artigo 7.o: Estrutura
A Carreira de TDTSP estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em níveis, graus e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.o: Recrutamento e Selecção
  1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira de TDTSP.
  2. O processo de concurso obedecerá ao regulamento a aprovar pela Comissão da Função Pública, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde.

Artigo 9.o: Progressão
  1. A progressão consiste na designação do TDTSP para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e depende da permanência, mínima, de três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho mínimo de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.o escalão e seguintes, das categorias na Carreira é de 4 anos.
  3. Os TDTSP, são ordenados em listas de progressão na car-reira consoante a área funcional, e de acordo com as classificações obtidas nas avaliações anuais de desem-penho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
    1. Maior tempo sem progressão horizontal;
    2. Melhor classificação na avaliação de desempenho, mais recente;
    3. Maior tempo de serviço na categoria.
  4. Anualmente só progride um terço dos TDTSP em cada categoria.

Artigo 10.o: Promoção
  1. A promoção consiste na designação do TDTSP na catego-ria imediatamente superior na carreira, no 1.o escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. Existência de vaga;
    2. Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
    3. Avaliação de desempenho mínimo de Bom;
    4. Aprovação em concurso;
    5. Formação, quando exigida e nos termos do presente diploma e regulamento.
  2. Só podem ser promovidos os TDTSP que se encontram pelo menos no 2.o escalão da respectiva categoria.

Artigo 11.o: Avaliação de desempenho
  1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da Saúde e Comissão da Função Pública, será aprovado o regulamento de avaliação dos TDTSP, necessários para a progressão ou promoção na carreira com base no conteúdo funcional dos cargos.
  2. Até a aprovação do regulamento previsto no número ante-rior, na avaliação do desempenho dos TDTSP aplica-se o Regime de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 12.o: Comissão Técnica de Evolução Profissional
  1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, e do Presidente da Comissão da Função Pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvido as associações dos profissionais da saúde.
  2. Compete à CTEPS:
    1. Instruir os processos de recursos dos profissionais de saúde referente aos resultados da avaliação do desempenho quanto a vícios formais do processo e, submete-lo a apreciação da Comissão da Função Pública;
    2. Avaliar os documentos comprobatórios das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
    3. Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho do TDTSP, atendendo aos parâmetros definidos nos respectivos regulamentos.
  3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
  4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.

SECÇÃO II: DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Artigo 13.o
Categorias
1. A Carreira de TDTSP desenvolve-se por quatro categorias, as de TDTSP Básico, TDTSP Geral, TDTSP Especialista, e TDTSP Principal, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remuneratório.
2. As categorias na carreira podem compreender níveis, graus e escalões, conforme a tabela do Anexo E ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Artigo 14.o: Condições de Ingresso
  1. É condição básica para ingresso na Carreira de TDTPS, formação académica numa das áreas previstas no n.o 1 do artigo 6.o, nas profissões oficialmente aprovadas.
  2. O ingresso na Carreira faz-se:
    1. Pela categoria de TDTSP Básico, de entre candidatos habilitados com curso de técnico profissional, ou com habilitações equiparadas.
    2. Pela categoria de TDTSP Pleno - Junior grau-B, de entre candidatos habilitados com curso de bacharelato, ou com habilitações equiparadas.
    3. Pela categoria de TDTSP Pleno - Junior grau-A, de entre candidatos habilitados com curso de licenciatura ou pós-graduação, oficialmente aprovado;
    4. Excepcionalmente, pela categoria de TDTSP- Especialista, de entre candidatos com curso de pós graduação, nas especialidades aprovadas por diploma ministerial, no âmbito da politica de atracção de quadros especializados em determinadas áreas.

Artigo 15.o: Acesso
  1. O acesso à categoria de TDTSP - Júnior grau-B faz-se:
    1. De entre TDTSP - Básico habilitados com curso de bacharelato ou equivalente, oficialmente aprovado.
    2. De entre TDTSP - Básico com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, com curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
    3. De entre TDTSP - Básico, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior.
  2. O acesso à categoria de TDT - Júnior grau-A faz-se:
    1. De entre TDT- Júnior grau-B, com curso de licenciatura oficialmente aprovado.
    2. De entre TDT- Júnior grau-B, com 3 anos anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração não inferior a 9 nove meses, oficialmente aprovado;
    3. De entre TDT - Júnior grau-B, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio profissional previstos nas alíneas anteriores.
  3. O acesso à categoria de TDT - Sénior faz-se:
    1. De entre TDT - Júnior grau-A, com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração não inferior a um nove meses, oficialmente aprovado;
    2. De entre TDT- Júnior grau A, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior.
  4. O acesso à categoria de TDT- Especialista faz-se:
    1. De entre TDT- Sénior, com curso de pós-graduação, legalmente reconhecido;
    2. De entre TDT- Sénior, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração não inferior a um nove meses, oficialmente aprovado.
    3. De entre TDT- Júnior grau-A, com 3 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de pós-graduação legalmente reconhecido.
  5. O acesso à categoria de TDT -Principal faz-se de entre TDT- Especialista, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e avaliação de desempenho mínima de Muito Bom.As avaliações de desempenho, referidas nos números anteriores, são as que respeitam ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
  6. Para efeitos do disposto no presente diploma, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e Educação, definirão os cursos considerados de formação especializada ou estágio profissional e de pós graduação, nas áreas previstas no n.o 1 do artigo 6.o.

SECÇÃO III: CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CATEGORIAS

Artigo 16.o: Funções gerais
  1. A Carreira de TDTSP reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível das equipas em que se inserem.
  2. O TDTSP desenvolve a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:
    1. Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
    2. Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manuten-ção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
    3. Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, de forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;
    4. Preparar o doente para a execução de exames, asse-gurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, de forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
    5. Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
    6. Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
    7. Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
    8. Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
    9. Integrar júris de concursos;
    10. Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;
    11. Zelar pela formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
    12. Participar na Avaliação do desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de outro pessoal do serviço;
    13. Desenvolver e ou participar em projectos multidiscipli-nares de pesquisa e investigação; n) Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.
  3. O TDTSP pode ainda:
    1. Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
    2. Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
    3. Ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
  4. O TDTSP terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.

Artigo 17.o: Conteúdo funcional da categoria de TDTSP Básico
Ao TDTSP- Básico são atribuídas as seguintes funções:
  1. Recolher, preparar e executar elementos complementares de diagnóstico e de prognóstico clínicos, sob orientação do técnico de diagnóstico e terapêutica de categoria superior;
  2. Preparar o doente para os diagnósticos e terapêuticas, de forma a garantir a sua eficácia;
  3. Participar na elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àqueles referentes;
  4. Cooperar com outros profissionais para a elevação do nível dos serviços prestados;
  5. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 18.o: Conteúdo Funcional da Categoria de TDTSP Geral
Compete ao TDTSP Geral para além das funções previstas para o TDTSP Básico:
  1. Assegurar a realização das funções previstas n.o 2 do artigo 16.o, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
  2. Orientar e apoiar os TDTSP Básico no exercício das suas actividades profissionais com vista a sua melhor integração;
  3. Elaborar e manter permanente actualização os ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àqueles referentes;
  4. Assegurar o funcionamento contínuo dos serviços de atendimento ao público, nomeadamente, de resposta diagnóstica e terapêutica rápida;
  5. Propor as medidas necessárias à maior rentabilidade e eficiência dos meios existentes nos serviços ou organismos a que pertençam;
  6. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 19.o: Conteúdo Funcional da Categoria de TDTSP Especialista
Compete em especial TDTSP- Especialista, para além do referido nos números anteriores:
  1. Participar nos grupos de trabalho incumbidos de estudos, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
  2. Dinamizar e colaborar em projectos de investigação científica na respectiva área profissional;
  3. Responsabilizar-se pela formação profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
  4. Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
  5. Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
  6. Desempenhar funções de chefia de departamentos ou unidades quando superiormente indigitado;
  7. Determinar os recursos necessários ao funcionamento da unidade, departamento ou serviço de que seja responsável;
  8. Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
  9. Participar nos trabalhos de concurso e de júris;
  10. Participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos;
  11. Coadjuvar o TDTSP Principal em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
  12. Promover a elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
  13. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 20.o: Conteúdo Funcional da Categoria de TDTSP – Principal
Compete em especial ao TDT - Principal, para além do referido nos números anteriores:
  1. Coordenação as acções dos técnicos de diagnóstico e terapêutica nos serviços de saúde;
  2. Promover e colaborar na definição e actualização das normas e padrões de prestação de cuidados;
  3. Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.
  4. Validar os estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua profissão;
  5. Coordenar a gestão tecnológica do serviço;
  6. Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
  7. Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.
  8. Colaborar na definição, divulgação e avaliação das políticas de formação nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
  9. Emitir pareceres sobre instalações, equipamentos, pessoal e organização dos serviços de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 21.o: Exercício das Funções
No caso de não haver TDT em qualquer uma das categorias da carreira, compete ao TDT na categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto para respectiva categoria.

CAPÍTULO III: REGIMES DE TRABALHO

Artigo 22.o: Regimes de Prestação de Trabalho
Os TDT prestam trabalho nos seguintes regimes:
  1. Normal;
  2. Trabalho por turnos.

Artigo 23.o: Regime de Trabalho Normal
  1. No Regime de Trabalho Normal, os TDT prestam 40 horas de trabalho semanais.
  2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
  3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

Artigo 24.o: Regime Trabalho por Turnos
  1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.
  2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguar-dar as necessidades de descanso do TDTSP e este deve ser distribuído de forma equitativa entre o pessoal, atendendo à sua situação pessoal e familiar.
  3. Os TDTSP têm direito a dois dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de quatro semanas.
  4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao técnico o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
  5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
  7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.
  8. As TDTSP grávidas a partir do quarto mês de gravidez e os TDTSP com idade superior a 50 anos, ou os que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director do Serviços, sempre que tal não impeça o normal funcionamento do serviço.
  9. Para efeitos remuneratórios, é aplicável ao trabalho por turnos, prestado pelos TDTSP, o disposto no Decreto-Lei n.o 20/2010 de 1 de Dezembro.

Artigo 25.o: Acumulação de Funções e Incompatibilidades
  1. Os TDTSP estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
  2. Aos TDTSP na carreira é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.

CAPÍTULO IV: REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS

Artigo 26.o: Vencimentos
  1. Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de TDTSP são os constantes do Anexo E ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
  2. O regime salarial previsto no presente diploma só é aplicável aos TDTSP integrados na carreira, quando estes exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, na docência ou investigação científica.
  3. Para efeitos do presente diploma entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.

Artigo 27.o: Cargos de Direcção e Chefia
  1. Para o exercício de cargos de direcção e chefia nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem o TDTSP nomeado optar, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, pela remuneração que auferem na respectiva categoria na carreira, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
  2. Os Directores e chefes de departamentos e secções podem ser substituídos, durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados mediante despacho do responsável máximo do respectivo serviço, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os períodos de ausência ou de impedimento.
  3. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias pre-vistas no n.o 1, de montante idêntico aos dos substituídos.
  4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por TDTSP de categoria mínima de TDTSP Especialista, salvo situações de falta de profissionais na referida categoria, em que se admite a nomeação de TDTSP das categorias inferiores.

Artigo 28.o: Subsídios
  1. Aos TDTSP na carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública previsto no Decreto-lei n.o 20/2010 de 1 de Dezembro.
  2. Aos TDTSP da área de registografia, nas especialidades definidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da saúde e do Presidente da Comissão da Função Pública, quando sujeitos a situações em que o exercício efectivo da profissão acarreta riscos especialmente elevados para a sua saúde, serão atribuídos um subsídio de montante até 20% do respectivo salário base.

CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o: Regime de Transição para Carreira
  1. São condições, cumulativas, para transição para Carreira de TDTSP, ser Técnico de Saúde do quadro permanente da Função Pública à data da entrada em vigor do presente Estatuto, estar habilitado com curso numa das áreas previstas no n.o 1 do artigo 6.o do presente Estatuto.
  2. A transição para a Carreira de TDTSP, proceder-se-á em função do seguinte:
    1. O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP - Básico escalão - 1.o
    2. O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenha 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP - Básico escalão - 2.o.
    3. O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenha 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP - Básico escalão - 3.o.
    4. O Técnicos de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenha mais de 15 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral– Júnior B escalão - 1.o.
    5. O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de bacharelato e, tenha até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral – Júnior B escalão - 1.o.
    6. O Técnicos de Saúde que esteja habilitado com curso de bacharelato e, tenha 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral– Júnior B escalão - 2.o.
    7. O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de bacharelato e, tenha 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral - Júnior A escalão - 1.o.
    8. O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de licenciatura, tenha até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral - Júnior A escalão - 1.o.
    9. O Técnico de Saúde que esteja habilitado esteja habilitado com curso de licenciatura, tenha 5 a 8 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral - Júnior A escalão - 2.o.

Artigo 30.o: Técnicos Fora do Exercício da Profissão
  1. Os Técnicos de Saúde do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenham funções de direcção chefia ou assessoria nos organismos do SNS ou exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade e, estejam habilitados, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o, poderão ser enquadrados na Carreira de TDTSP, de acordo com as suas habilitações académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação da capacidade técnica.
  2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no número anterior.

Artigo 31.o: Assistentes
  1. O pessoal do quadro permanente da Função Pública que, a data da entrada em vigor do presente diploma, exerce funções de Assistente nas áreas previstas no n.o 1 do artigo 6.o, no SNS, manter-se-á na mesma categoria, e passa a auferir o salário previsto na tabela do Anexo F do presente Estatuto.
  2. O pessoal referido no número anterior, que tenha até 5 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 1.o da tabela do Anexo F.
  3. O pessoal referido no n.o 1, que tenha 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 2.o da tabela do Anexo F.
  4. O pessoal referido no n.o 1, que tenha 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 3.o da tabela do Anexo F.
  5. O pessoal referido no n.o 1, que tenha mais de 15 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 4.o da tabela do Anexo F.
  6. Os Assistentes referidos no n.o 1, que adquirirem as habilitações mínimas necessárias para ingresso na Carreira de TDTSP, poderão ser integrados na referida carreira, com dispensa de concurso, desde que existam vagas na instituição onde presta serviços.

Artigo 32.o: Formalidades de Transição
  1. As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Pública sob proposta do Ministro da Saúde.
  2. O tempo de “exercício efectivo da profissão” previsto nos artigos 29.o, 30.o e 31.o conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.

Artigo 33.o: Quadro de Pessoal
O quadro do pessoal da Carreira de TDTSP é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.


Anexo E: Tabela Salaria para a Carreira de TDTSP



Escalão
Categoria
Nível
Grau
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
TDTSP Principal


1050
1070
1090
1110
1135
1160
1185
TDTSP Especialista
Sénior

900
915
930
945
965
985
1005
Júnior

750
765
780
795
815
835
855
TDTSP Geral
Sénior

610
620
630
640
655
670
685
Júnior
A
510
520
530
540
555
570
585
B
405
415
425
435
450
465
480
TDTSP Básico


300
310
320
330
345
360
375

Anexo F: Tabela Salarial para Assistentes de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Pública



Escalão
Categoria
1o
2o
3o
4o
5o
6o
Assistentes de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Pública 250
260
270
280
295
310