Monday, February 5, 2018

Estatuto da Carreira de Enfermagem

Capítulo I: DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação
Objectivo
Deveres gerais
Formação
Investigação
Capítulo III: REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Regimes
Regime de Trabalho Normal
Regime Trabalho por Turnos
Acumulação de funções e incompatibilidades
Capítulo II CARREIRA DE ENFERMAGEM Ver conteúdo nas respectivas secções (I, II e III) abaixo
Capítulo IV: REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS Vencimentos
Cargos de Direcção e Chefia
Subsídios
Secção I: DISPOSIÇÕES GERAIS   Carreira
Estrutura
Recrutamento e Seleccção Progressão
Promocção
Avaliacção de Desempenho
Comissão Técnica de Evolucção Profissional  
Capítulo V: DISPOSIÇÕS TRANSITÓRIAS E FINAIS Regime de Transição
Enfermeiro Básico
Assistentes de enfermagem
Enfermeiros Fora do Exercício da Profissão
Formalidades e Efeitos da Transição
Quadro de Pessoal
Secção II: DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Condições de Ingresso
Acesso
Anexo: TABELA SALARIAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM Tabela Salarial

Segue-se a Tabela Salarial dos Assistentes de Enfermagem
Secção III: CONTEÚDO FUNCIONAL Funções em geral
Contúdo Funcional da Categoria de Enf. Básico, Enf. Geral, Enf. Especialista, Enf. Chefee Enf. Coordenador
Exercício de funções
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o Âmbito de aplicação

  1. O presente Estatuto aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabeleci-mentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL,
  2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adaptações, aos enfermeiros que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS, mediante contrato de trabalho, bem como noutros organismos públicos da RDTL.

Artigo 2.o
Objectivo
A instituição da Carreira de Enfermagem visa a garantia e a organização do exercício da actividade de enfermagem no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, a sua formação permanente e incentivando a investigação científica.

Artigo 3.o
Deveres gerais
  1. A integração na Carreira de Enfermagem determina o exer-cício das correspondentes funções.
  2. Os enfermeiros integrados na carreira estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à protecção da saúde dos doentes e da comuni-dade, e ainda, ao cumprimento dos seguintes deveres:
    1. Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade; 
    2. Contribuir para a defesa dos interesses do utente no Âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
    3. Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
    4. Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
    5. Observar o sigilo profissional, os princípios deontológicos e outros deveres ético-profissionais;
    6. Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;
    7. Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
    8. Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
  3. Os enfermeiros integrados na carreira estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais de funcionários públicos.

Artigo 4.o
Formação
  1. A formação do enfermeiro integrado na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regulamentar.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e a Associação Profissional deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional do enfermeiro, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.

Artigo 5.o
Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investigação científica dos enfermeiros, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II - CARREIRA DE ENFERMAGEM

SECÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.o Carreira
A Carreira de Enfermagem é única, e compreende as áreas hospitalares, de saúde pública e de investigação cientÍfica.

Artigo 7.o Estrutura
A Carreira de Enfermagem estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em graus e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente Estatuto.


Artigo 8.o Recrutamento e Selecção

  1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira de Enfermagem.
  2. O processo de concurso obedecerá às normas a aprovar pela Comissão da Função Publica, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da saúde.

Artigo 9.o Progressão
  1. A progressão consiste na designação do enfermeiro para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e depende da permanência de, pelo menos, três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho mÍnima de Bom, sem prejuÍzo do disposto nos números seguintes.
  2. O tempo mÍnimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.o escalão e seguintes, das categorias na Carreira é de 4 anos.
  3. Os enfermeiros, são ordenados em listas de progressão na carreira, consoante as classificações obtidas nas avaliações anuais de desempenho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
    1. Maior tempo sem progressão horizontal;
    2. Melhor classificação na avaliação de desempenho, mais recente;
    3. Maior tempo de serviço na categoria.
  4. Anualmente só progride um terço dos enfermeiros de cada categoria.

Artigo 10.o Promoção
  1. A promoção consiste na designação do enfermeiro para categoria imediatamente superior na carreira, no 1.o escalão e, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. Existência de vaga;
    2. Tempo mÍnimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
    3. Avaliação de desempenho mÍnimo de Bom;
    4. Aprovação em concurso;
    5. Formação, quando exigida e nos termos do presente Estatuto e regulamento.
  2. Só podem ser promovidos os enfermeiros que se encontram pelo menos no 2.o escalão da respectiva categoria.

Artigo 11.o Avaliação de Desempenho
1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da saúde e Comissão da Função Pública, será aprovado o regulamento de avaliação dos enfermeiros, necessários para a progressão e promoção na carreira, com base no conteúdo funcional dos cargos.
2. Até a aprovação do regulamento previsto no número anterior, na avaliação do desempenho dos enfermeiros aplica-se o Regime de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 12.o Comissão Técnica de Evolução Profissional
  1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da saúde, e do Presidente da Comissão da Função Pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvido as associações dos profissionais da saúde.
  2. Compete à CTEPS:
    1. Instruir os processos de recurso dos enfermeiros referentes aos resultados da avaliação do desempenho, quanto a vÍcios formais do processo e, submete-lo a apreciação da Comissão da Função Publica;
    2. Avaliar os documentos comprovativos das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
    3. Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho do enfermeiro, atendendo aos parÂmetros definidos nos respectivos regula-mentos.
  3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de se corrigir os erros e omissões.
  4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECçãO II: DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Artigo 13.o Categorias

  1. A Carreira de Enfermagem desenvolve-se por cinco cate-gorias, as de Enfermeiro Básico, Enfermeiro Geral, Enfer-meiro-Especialista, Enfermeiro-Chefe e Enfermeiro Coordenador, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, Âmbito, responsabilidades e nÍvel remuneratório.
  2. As categorias na carreira podem compreender nÍveis, graus e escalões, conforme a tabela do Anexo B ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Artigo 14.o Condições de Ingresso
O ingresso na Carreira de Enfermagem faz-se:
  1. Pela categoria de Enfermeiro Geral - Junior Grau-B, de entre candidatos habilitados com bacharelato em enfermagem, oficialmente aprovado, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio;
  2. Pela categoria de Enfermeiro Geral - Junior Grau-A, de entre candidatos habilitados com licenciatura ou pós graduação em enfermagem; e
  3. Excepcionalmente, pela categoria de Enfermeiro Especialista - Júnior, de entre candidatos com curso de pós graduação em enfermagem, no Âmbito da politica de atracção de quadros nas especialidades de enfermagem pré-definidas em Diploma Ministerial.

Artigo 15.o Acesso
  1. Os Enfermeiros Básicos, logo que concluam o curso de bacharelato ou licenciatura em enfermagem, ascendem à categoria de Enfermeiro Geral - Junior, respectivamente, Grau B ou A, com dispensa de concurso.
  2. O acesso à categoria de Enfermeiro - Sénior faz-se:
    1. De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-A, com 4 anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, curso de formação especializada ou estágio profissional, de duração mÍnima de 9 meses, oficialmente aprovado;
    2. De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-A, com 6 anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alÍnea anterior;
    3. De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-B, com 6 anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria que tenham completado a formação especializada ou estágio profissional, de duração mÍnima de 9 meses, oficial-mente aprovado;
    4. De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-B, com 9 anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alÍnea anterior;
    5. De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-B, com 5 anos de exercÍcio efectivo na categoria que tenham completado a licenciatura em enfermagem.
  3. O acesso à categoria de Enfermeiro Especialista - Junior faz-se:
    1. De entre Enfermeiros Gerais - Sénior, com 2 dois anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, com curso de pós-graduação em enfermagem, legalmente reconhecido;
    2. De entre os Enfermeiros Gerais - Sénior, com 5 cinco anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mÍnima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional, de duração não inferior a um nove meses, oficialmente aprovado;
  4. O acesso à categoria de Enfermeiro Especialista - Sénior faz-se:
    1. De entre Enfermeiros Especialista - Júnior, com 4 quatro anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, com curso de pós-graduação em enfermagem legalmente reconhecido e conhecimentos de gestão hospitalar;
    2. De entre Enfermeiros Especialista - Júnior, com 7 sete anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, conhecimento de gestão hospitalar e avaliação de desempenho de Muito Bom.
  5. O acesso à categoria de Enfermeiro-Chefe faz-se:
    1. De entre Enfermeiros Especialista - Sénior, com 4 quatro anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, e avaliação de desempenho de Muito Bom;
    2. De entre Enfermeiros Especialista - Sénior, com 5 cinco anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria.
  6. O acesso à categoria de Enfermeiro Coordenador faz-se de entre Enfermeiros - Chefe, com 5 cinco anos de exercÍcio efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desem-penho mÍnima de Muito Bom,
  7. As avaliações de desempenho, referidas nos números anteriores, são as que respeitam ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
  8. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e Educação definirão os cursos considerados de formação especializada ou estágio profissional e de pós-graduação em enfermagem.
SECçãO III: CONTEúDO FUNCIONAL

Artigo 16.o Funções em geral
  1. O conteúdo funcional das categorias de Enfermeiro na Carreira abrange, entre outras, as seguintes funções:
    1. Admitir o doente;
    2. Prestar cuidados gerais e especÍficos de enfermagem;
    3. Orientar, seguir ou encaminhar os doentes na utilização adequada dos serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência;
    4. Prestar serviços de urgência;
    5. Assegurar, no Âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
    6. Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
    7. Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatÍsticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
    8. Integrar júris de concursos;
    9. Promover a educação para a saúde;
    10. Avaliar as condições sanitárias de instalações;
    11. Zelar pela formação contÍnua, pela gestão técnico-cientÍfica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
    12. Exercer as demais funções atribuÍdas por lei ou regulamentos internos.
  2. O Enfermeiro na Carreira pode ainda:
    1. Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
    2. Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
    3. Ministrar o ensino da enfermagem ou orientar estágios profissionais no Âmbito da sua profissão.
  3. O Enfermeiro terá acesso aos dados clÍnicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercÍcio das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.

Artigo 17.o Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Básico
Ao Enfermeiro - Básico são atribuÍdas as seguintes funções:
  1. Colher dados para identificação das necessidades dos indivÍduos, das famÍlias e da comunidade em cuidados de enfermagem;
  2. Prestar cuidados de enfermagem de acordo com o Pacote Básico de Saúde, favorecendo um clima de confiança que suscite a participação do indivÍduo, da famÍlia, grupos e comunidade, nos cuidados de enfermagem, integrando as actividades educativas para promover o auto-cuidado e a saúde pública nos centros e postos de saúde;
  3. Prestar cuidados básicos de enfermagem nos hospitais;
  4. Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados;
  5. Assegura a movimentação dos doentes e zelar pela manutenção dos instrumentos e materiais das enfermarias;
  6. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 18.oConteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Geral
Ao Enfermeiro Geral são atribuÍdas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro -Básico, e ainda as seguintes funções:
  1. Integrar no planeamento e execução dos cuidados de enfermagem ao indivÍduo e à famÍlia;
  2. Participar na preparação de alta ou internamento hospitalar do doente;
  3. Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados;
  4. Reavaliar as necessidades do utente em cuidados de enfermagem;
  5. Avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efectuando os respectivos registos e analisando os factores que contribuÍram para os resultados obtidos;
  6. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 19.o Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Especialista
Ao Enfermeiro Especialista são atribuÍdas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro Geral, e ainda as seguintes funções:
  1. Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
  2. Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;
  3. Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade que pressuponham conhecimentos aprofundados;
  4. Prestar cuidados de enfermagem especializados aos indi-vÍduos, às famÍlias e à comunidade em situações de crise ou de risco;
  5. Programar, prestar e avaliar os cuidados de enfermagem de maior complexidade que pressuponham uma formação especializada;
  6. Realizar e participar em trabalhos de investigação, no Âm-bito da sua especialização;
  7. Emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamen-tos, pessoal e organização da unidade ou do serviço onde exerce funções, no Âmbito da sua especialização;
  8. Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
  9. Integrar júris de concursos.
  10. Responsabilizar-se pela formação profissional dos enfermeiros e outro pessoal da unidade ou do serviço, elaborando, em articulação com o enfermeiro-chefe, o respectivo plano anual de actividades;
  11. Elaborar relatórios das actividades de formação em exercÍcio;
  12. Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
  13. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 20.o Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Chefe
Ao Enfermeiro - Chefe são atribuÍdas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro - Especialista, e ainda as seguintes funções:
  1. Programar, prestar e avaliar os cuidados de enfermagem na unidade ou departamento;
  2. Prestar cuidados de enfermagem, tendo particularmente em vista a formação e a orientação do pessoal de enfermagem;
  3. Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
  4. Participar na elaboração de planos globais e do plano e relatório anuais da unidade, departamento ou serviço de enfermagem;
  5. Determinar os recursos necessários ao funcionamento da unidade, departamento ou serviço de que seja responsável;
  6. Participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos;
  7. Incentivar e promover a correcta utilização dos recursos e o controlo das despesas;
  8. Participar na avaliação de enfermeiros de categoria inferior;
  9. Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão da prestação de cuidados de enfermagem;
  10. Elaborar relatórios das actividades de formação em exercÍcio;
  11. Substituir o Enfermeiro - Coordenador nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
  12. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 21.o Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Coordenador
Ao Enfermeiro Coordenador são atribuÍdas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro Chefe, e ainda as seguintes funções:
  1. Coordenação os serviços de enfermagem da instituição onde presta serviços;
  2. Promover e colaborar na definição e na actualização das normas e padrões de prestação de cuidados de enfermagem;
  3. Promover o intercÂmbio de experiências de gestão com os enfermeiros-chefes, através de reuniões periódicas;
  4. Colaborar na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços;
  5. Colaborar no estabelecimento de critérios referentes à mobili-dade do pessoal de enfermagem;
  6. Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação dos demais profissionais de saúde que lhe estejam directamente subordinados;
  7. Elaborar o plano de actividades anual para a enfermagem, em articulação com a direcção dos serviços;
  8. Colaborar na avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem, tendo em conta os recursos humanos e materiais disponÍveis;
  9. Colaborar na definição, divulgação e avaliação das polÍticas de formação nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
  10. Conceber, promover e participar em projectos de investigação que visem a melhoria da qualidade de enfermagem, em particular na área da gestão;
  11. Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e infor-mações em matéria de enfermagem, com vista à tomada de decisões sobre matérias de polÍtica e gestão da saúde.
  12. Emitir pareceres sobre instalações, equipamentos, pessoal e organização dos serviços de enfermagem;
  13. Coordenar a formação profissional dos enfermeiros e outros profissionais de saúde, elaborando, em articulação com direcção dos serviços, o respectivo plano anual de actividades e relatório;
  14. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 22.o ExercÍcio de funções
No caso de não haver enfermeiros em qualquer uma das categorias da carreira, compete ao enfermeiro na categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto para categoria superior.
CAPÍTULO III: REGIMES DE PRESTAçãO TRABALHO

Artigo 23.o Regimes
Os enfermeiros prestam trabalho nos seguintes regimes:
  1. Normal;
  2. Trabalho por turnos.


Artigo 24.o Regime de Trabalho Normal
  1. No regime de trabalho normal, os enfermeiros prestam 40 horas de trabalho semanais.
  2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o perÍodo normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
  3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

Artigo 25.o Regime Trabalho por Turnos
  1. O trabalho por turnos é organizado em perÍodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.
  2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos enfermeiros e este deve ser distribuÍdo de forma equitativa entre o pessoal de enfermagem, atendendo à sua situação pessoal e familiar.
  3. Os enfermeiros em regime de trabalho por turno têm direito a dois dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada perÍodo de quatro semanas.
  4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao enfermeiro o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
  5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluÍdas no perÍodo de trabalho as interrupções, destinadas ao repouso ou a refeições, não superiores a 30 minutos.
  6. Sem prejuÍzo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
  7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director do estabelecimento de Saúde.
  8. As enfermeiras grávidas a partir do quarto mês de gravidez e os enfermeiros com idade superior a 50 anos, ou os que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director do Serviços, sempre que tal não impeça o normal funcionamento da instituição.
  9. Para efeitos remuneratórios, é aplicável ao trabalho por turnos, prestado pelos enfermeiros na carreira, o disposto no Decreto-Lei n.o 20/2010, de 1 de Dezembro.

Artigo 26.o Acumulação de funções e incompatibilidades
  1. Os enfermeiros estão sujeitos às regras gerais do regime jurÍdico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
  2. Aos enfermeiros na carreira é vedado o exercÍcio de actividades privadas em regime de profissão liberal.
CAPÍTULO IV: REMUNERAçõES E SUBSÍDIOS

Artigo 27.o Vencimentos
  1. Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de enfermagem são os constantes da tabela do anexo B ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
  2. O regime salarial previsto no presente Estatuto só é aplicável aos enfermeiros integrados na carreira, quando estes exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde ou na investigação cientÍfica.
  3. Para efeitos do presente diploma entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.

Artigo 28.o Cargos de Direcção e Chefia
  1. Para o exercÍcio de cargos de direcção e chefia nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, pode o enfermeiro nomeado optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pela remuneração que auferem na respectiva categoria na carreira, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
  2. Os directores, os chefes de departamentos e secções, refe-ridos no número anterior, podem ser substituÍdos durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados mediante despacho do responsável máximo do respectivo serviço, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante o perÍodo de ausência ou de impedimento.
  3. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias previstas no n.o 1, de montante idêntico aos dos substituÍdos.
  4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por enfermeiros de categoria mÍnima de Enfermeiro Especialista, salvo situações de falta de profissionais na referida categoria, em que se admite a nomeação de Enfermeiros das categorias inferiores.

Artigo 29.o SubsÍdios
Aos enfermeiros na carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.o 20/2010, de 1 de Dezembro.
CAPÍTULO V: DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS

Artigo 30.o Regime de Transição
  1. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, este-jam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham até 5 anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Básico escalão - 1.o.
  2. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham 5 a 10 anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Básico escalão - 2.o.
  3. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham 10 a 15 anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Básico escalão - 3.o.
  4. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham mais de 15 quinze anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-B escalão 1.o.
  5. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Publica que, à data da entrada em vigor do presente lei, estejam habilitados com curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente, e tenham até 5 cinco anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-B escalão 1.o.
  6. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente lei, estejam habilitados com curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente, e tenham de 5 cinco a 10 dez anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-B escalão 2.o.
  7. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente, e tenham mais de 10 dez anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-A escalão 1.o.
  8. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente lei, estejam habilitados com curso de licenciatura em enfermagem e tenham até 5 cinco anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-A escalão 1.o.
  9. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com curso superior de enfermagem, e tenham até 5 cinco anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-A escalão 1.o.
  10. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com curso superior de enfermagem, e tenham 5 cinco a 8 oito anos de exercÍcio efectivo da profissão nas instituições do SNS, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral – Júnior grau-A escalão 2.o.
  11. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com curso superior de enfermagem, e tenham mais de 8 oito anos de exercÍcio efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral – Sénior escalão 1.o

Artigo 31.o Enfermeiro Básico
A categoria de Enfermeiro Básico, prevista no presente Estatuto é transitória, e manter-se-á até que os enfermeiros enquadrados nela ascendam à categoria de Enfermeiro Geral ou os lugares no mapa de pessoal vagar, altura em que será extinta.

Artigo 32.o Assistentes de enfermagem
  1. O pessoal do quadro permanente da Função Pública que, a data da entrada em vigor do presente diploma, exerce funções de Assistente de Enfermagem no SNS, manter-se-á na mesma categoria, e passa a auferir o salário previsto na tabela do Anexo C do presente Estatuto.
  2. O pessoal referido no n.o 1, que tenha até 5 cinco anos de exercÍcio efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 1.o da tabela do anexo II.
  3. O pessoal referido no n.o 1, que tenha até 10 dez anos de exercÍcio efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 2.o da tabela do anexo II.
  4. O pessoal referido no n.o 1, que tenha até 15 quinze anos de exercÍcio efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 3.o da tabela do anexo II.
  5. O pessoal referido no n.o 1, que tenha mais de 15 quinze anos de exercÍcio efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 4.o da tabela do anexo II.
  6. Os Assistentes de Enfermagem, referidos no n.o 1, que adquirirem as habilitações mÍnimas necessárias para ingresso na Carreira de Enfermagem, poderão ser integrados na referida carreira, com dispensa de concurso, desde que existam vagas na instituição onde presta serviços.

Artigo 33.o Enfermeiros Fora do ExercÍcio da Profissão
  1. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenham funções de direcção, chefia ou assessoria em organismos do SNS ou exercem a docência ou investigação cientÍfica, na área da sua especialidade, poderão ser enquadrados na Carreira de Enfermagem, de acordo com as suas habilitações académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação de capacidade técnica.
  2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no n.o 1.

Artigo 34.o Formalidades e Efeitos da Transição
  1. As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Publica sob proposta do Ministro da Saúde.
  2. O tempo de “exercÍcio efectivo da profissão” previsto nos artigos 30.o, 32.o e 33.o conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.

Artigo 35.o Quadro de Pessoal
O quadro do pessoal da Carreira de Enfermagem é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

Anexo B: Tabela Salarial para a Carreira de Enfermagem
Categoria
Nivel
Grau
Escalao
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
Enfermeiro Chefe
1200
1220
1240
1260
1285
1300
1325
Enfermeiro Coordenador
1010
1030
1050
1070
1095
1120
1145
Enfermeiro Especialista
Sénior
900
915
930
945
965
985
1005
Júnior
750
765
780
795
815
835
855
Enfermeiro Geral
Sénior
610
625
640
655
675
695
715
Júnior
A
510
520
530
540
555
570
585
B
450
460
470
480
495
510
525
Enfermeiro Básico
350
360
370
380
395
410
425

Anexo C: Tabela Salarial para Assistentes de Enfermagem

Escalão
Categoria
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
Assietente de Enfermagem
250
260
270
280
295
310
325