Monday, December 16, 2019

Circular N.º 14/2018/VI/MS Sobre a Gestão do Uso dos Veículos do Ministério da Saúde

Considerando o disposto no Decreto-Lei Nº 8/2003, de 18 de Junho, que define o Regulamento de Atribuição de Veículos do Estado, bem como a Circular Nº 3/GPM/III/2009 sobre Gestão Técnica dos Veículos do Estado, que dá forma à implementação do mencionado Decreto-Lei.

Considerando que tais diplomas definem as regras de atribuição, cedência e utilização de veículos do Estado.

Atendendo à necessidade de constituir um instrumento que compatibilize a eficiência e gestão dos veículos por forma a garantir a sua utilização e, deste modo, prevenir má utilização dos veículos afetos a qualquer título ao Ministério da Saúde.

Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 21/2015, de 8 de Julho, que estabelece a Estrutura Orgânica do Ministério da Saúde, emite-se os seguintes:

  1. Atribuição de veículos
    1. Os veículos são atribuídos às várias Direções e/ou Gabinetes dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, Hospitais de Referência, Serviços Municipais de Saúde, Centros de Saúde e Postos de Saúde;
    2. Por veículos entendem-se automóveis ligeiros, carros operacionais, ambulâncias/carros multifunções e motociclos;
    3. Automóveis ligeiros são veículos de representação institucional e são para uso exclusivo do Ministro(a) e/ou Vice-Ministros, Diretores Gerais e/ou Diretores Nacionais ou equiparados;
    4. Carros operacionais são utilizados para execução das atividades das Direções e/ou Gabinetes dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, dos Hospitais de Referência e dos Serviços Municipais de Saúde;
    5. Ambulâncias e/ou carros multifunções são atribuídos aos Hospitais de Referência, Centros e Postos de Saúde na realização das suas atividades;
    6. Motociclos são atribuídos aos cargos de Chefia ou equiparados e aos profissionais de saúde nos Hospitais de Referência, Centros e Postos de Saúde.
  2. Uso e acesso de veículos
    1. Todos aqueles a que forem atribuídos os veículos no âmbito do Ministério da Saúde devem manter a gestão diária dos veículos, preencher o talão de viagens e manter o registo do uso, fornecer e apresentar relatório semanal sobre o uso, manutenção, reparação e gastos em combustíveis de veículos;
    2. Todos aqueles a quem seja atribuído um veículo devem ser titulares de carta de condução, podendo ser contratado um motorista sempre que se verifique que a pessoa a quem foi atribuído o veículo não é titular de carta, sob aprovação escrita da Direção Nacional de Administração, Logística e Património;
    3. Todos os veículos afetos a qualquer título ao Ministério da Saúde, devem ser utilizados apenas para a execução das atividades do Ministério e/ou da instituição;
    4. Todos os veículos devem estar disponíveis para o uso de todo o Ministério e /ou da instituição;
    5. Todos os veículos operacionais devem estar estacionados durante o período entre as 18h00 e as 7h30 nos parques de estacionamento do Ministério da Saúde (ou nos parques da Instituição a que pertencia), exceto dos veículos de ambulância/carros multifunções, ou dos que possuem autorização especial;
  3. Responsabilidade quanto à gestão do uso dos veículos
    1. Compete à Direção Nacional de Administração, Logística e Património:
      1. Supervisionar a gestão do uso dos veículos atribuídos às direções e/ou gabinetes dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, Hospitais de Referência, Serviços Municipais de Saúde, Centros e Postos de Saúde;
      2. Supervisionar a manutenção e reparação dos veículos, havendo necessidade para tal, propôr a realocação dos veículos;
      3. Manter o registo e o inventário de todos os veículos afetos ao Ministério da Saúde;
      4. Gerir a base de dados relativos às operações dos veículos;
      5. Preparar e distribuir o talão de viagens do veículo a todas direções e/ou gabinetes dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, dos Hospitais de Referência, Serviços Municipais de Saúde, Centros e Postos de Saúde;
      6. Supervisionar o preenchimento do talão de viagens de cada veículo, analisar a sua utilização e os gastos, e apresentar a decisão superior;
      7. Preparar e apresentar relatórios trimestrais ao Diretor Geral dos Serviços Corporativos sobre o uso e condições dos veículos pertencentes ao Ministério da Saúde;
      8. Velar pela implementação das sanções decididas superiormente e aplicadas aos infratores das normas de utilização dos veículos do Estado pertencentes ao Ministério da Saúde;
      9. Supervisionar a implementação de medidas corretivas decididas superiormente;
      10. Fornecer informação regular e atempada sobre a utilização, manutenção, reparação, gastos e outras julgadas necessárias ao superior hierárquico;
      11. Preparar e instalar os atributos como chapas de matrícula, logotipo, marcas e símbolos aos veículos pertencentes ao Ministério.
    2. Compete ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos
      1. Superintender a gestão do uso dos veículos no Ministério da Saúde, e nas atribuições de veículos aos Hospitais de Referência, Serviços Municipais de Saúde, Centros e Postos de Saúde;
      2. Apreciar e analisar os relatórios sobre uso, manutenção, reparação e gastos dos veículos e, no caso de excessos e/ou irregularidade, propor medidas corretivas;
      3. Supervisionar a implementação das medidas corretivas através da Direção Nacional de Administração, Logística e Património, havendo necessidade para tal, aprovar a realocação dos veículos operacionais entre as diferentes Direções Nacionais e/ou Direções-Gerais, incluindo dos Hospitais de Referência, Serviços Municipais de Saúde, Centros e Postos de Saúde;
      4. Aplicar sanções aos infratores das normas, nos termos da lei;
      5. Apresentar relatórios regulares ao Ministro da Saúde sobre o uso,manutenção, reparação e gastos dos veículos no Ministério da Saúde;
      6. Aprovar a autorização especial para uso de veículos fora das horas normais de serviço, mediante proposta do Diretor-Geral, Diretor Nacional ou Equiparados.
    3. Compete ao superior hierarquíco dos Hospitais de Referência, Serviços Municipais de Saúde, Centros e Postos de Saúde
      1. Manter o registo e a inventarização dos veículos atribuídos pelo Ministério da Saúde e/ou outros doadores;
      2. Distribuir o talão de viagens ao Motorista e utilizador de veículo;
      3. Preparar relatório mensal sobre a gestão do uso e condições dos veículos ao Serviço Central do Ministério da Saúde;
      4. Fornecer informação regular e atempada sobre a utilização, manutenção, reparação, gastos e outras julgadas necessárias ao Serviço Central do Ministério da Saúde;
      5. Cumprir as decisões e/ou as medidas corretivas decididas pelo Ministério da Saúde.
    4. Compete ao motorista do automóvel ligeiro e/ou carros operacionais, e ambulâncias/ carros multifunções
      1. Velar pela integridade física do veículo que lhe é atribuido;
      2. Verificar a operacionalização do veículo e manter atualizado a manutenção destes;
      3. Responsabilizar pelos danos causados ao e pelo veículo em caso de ocorrência de acidentes;
      4. Fornecer informações sobre quaisquer acidentes e consequentes danos ou prejuízos;
      5. Conduzir o veículo nos termos do Código de Estrada  em vigor e outras regras definidas pela Direção Nacional de Administração, Logística e Património;
      6. Preencher o talão de viagens do veículo e manter o registo de viagens;
      7. Cumprir as medidas corretivas e/ou sanções superiormente decididas.
    5. Compete ao utilizador do motociclo
      1. Velar pela integridade física do motociclo que lhe é atribuido;
      2. Verificar a operacionalização do motociclo e manter atualizado a manutenção deste;
      3. Responsabilizar pelos danos causados ao e pelo motociclo em caso de ocorrência de acidentes;
      4. Fornecer informações sobre quaisquer acidentes e consequentes danos ou prejuízos;
      5. Conduzir o motociclo nos termos do Código de Estrada em vigor e outras regras definidas pela Direção Nacional de Administração, Logística e Património;
      6. Preencher o talão de viagens e manter o registo das viagens;
      7. No caso de se obter novo motociclo, o utilizador deve devolver o veículo que estava a utilizar à instutuição a que pertencia;
      8. Cumprir as medidas corretivas e/ou sanções superiormente decididas.
  4. A alocação e utilização diária dos carros operacionais fazse mediante os seguintes procedimentos:
    1. As chaves dos carros operacionais devem estar depositadas junto da Direção ou Gabinete a que pertença;
    2. Os motoristas responsáveis por cada carro devem verificar, cada manhã, a operacionalidade do veículo;
    3. Salvo em casos de emergência, o pedido de utilização de carros para deslocações em serviço, deve ser feita pelo Departamento de Gestão de Veículos e Combustíveis, com um mínimo de 24 horas de antecedência;
    4. A alocação diária dos carros é decidida pelo Departamento de Gestão de Veículos e Combustíveis e em casos de litígio, requer-se a intervenção do Diretor Nacional de Administração, Logística e Património para uma decisão final;
    5. Decidida a alocação, Departamento de Gestão de Veículos e Combustíveis dá entrada no registo de utilização de carros os pormenores da viagem a ser feita, incluindo o destino e o período a ser utilizado, bem como o nome do motorista;
    6. Finda a viagem, o Departamento de Gestão de Veículos e Combustíveis verifica o preenchimento do talão de viagem e regista os pormenores da viagem;
    7. No final de cada semana o Departamento de Gestão de Veículos e Combustíveis prepara um relatório sobre a utilização e consequentes gastos em combustível, manutenção e reparação de todos os veículos que deve ser submetido todas as Segundas – Feiras da semana seguinte ao Diretor Nacional de Administração, Logística e Património.
  5. Sanções
    1. Sem prejuízo das sanções disciplinares definidas no estatuto da Função Pública, as infrações das normas em vigor são aplicáveis as sanções nos termos do artigo 9.o do Decreto-LeiN.o 8/2003, de 18 de Julho.
    2. A aplicação de sanções carece de instauração de processo disciplinar.
    3. As sanções aplicadas contam para a avaliação anual do funcionário infrator.
    4. As regras previstas nesta Circular são aplicaveis, com as devidas adaptações, aos Orgãos da Administração Indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde.
    5. Dê-se conhecimento imediato da presente Circular a todos os Orgãos da Administração Direta e Indireta no âmbito do Ministério da Saúde e aos Serviços Municipais de Saúde.

Publique-se
Díli, 14 de Junho de 2018

Dr. Rui Maria de Araújo
Ministro de Estado e Ministro da Saúde

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