Wednesday, September 18, 2019

2ª Alt. EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE

DECRETO-LEI N.o 4 /2019
de 13 de Março
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14/2004, DE 1 DE SETEMBRO,
COM A REDAÇÃO DADA
PELO DECRETO-LEI N.º 40/2011 DE 21 DE SETEMBRO SOBRE O
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
DA SAÚDE

Compete ao Estado promover, na medida das suas possibilidades, a saúde. O dever de promover e, em simultâneo, proteger a saúde fundamenta a multiplicidade de medidas legislativas, por vezes restritivas de direitos, liberdades e garantias, algumas delas sobre o acesso ao exercício das profissões de saúde. O exercício das profissões de saúde deve ser feito de modo a garantir a qualidade dos profissionais de saúde e dos atos que praticam.

Neste campo e, com o intuito de definir políticas e estratégias, gerir e desenvolver o capital profissional no setor da saúde, é preciso conhecer as pessoas que nele trabalham. Saber quantas são, onde estão, como têm evoluído, o que fazem e que competências têm. A formação dos profissionais de saúde sempre foi um desafio. Todo o investimento na formação e capacitação dos recursos humanos na área da saúde produz mudanças positivas no desempenho das pessoas.

A igualdade constitucionalmente garantida não permite que se trate o que é essencialmente igual de forma desigual, sem uma suficiente justificação; tal como também não permite que se trate por igual o que é essencialmente desigual, sem uma suficiente justificação. Neste sentido, uma das questões centrais suscitadas pelo principio da igualdade relaciona-se com a análise da situação concreta de desigualdade. Importa determinar, antes de mais, se são comparáveis as pessoas, os grupos de pessoas ou as situações em presença para se concluir pela conformação do principio da igualdade.

Neste campo, e em conformidade com esta firmeza, destaca-se igualmente a necessidade, de ordem pública, do Ministério da Saúde saber quantos são os profissionais de saúde, tanto os nacionais como os estrangeiros, que exercem a sua atividade em Timor-Leste. Esta necessidade é tanto maior justamente pela presença de diversas organizações não governamentais, programas e outras pessoas colectivas que, sempre com carácter transitório, exercem a sua atividade em Timor-Leste. Alocados a estas entidades, vêm os profissionais de saúde que, também eles prestam a sua atividade de forma transitória.

Dados do Ministério da Saúde revelam que 303 cidadãos estrangeiros requereram a inscrição e subsequente emissão da cédula profissional e que, à data de hoje, apenas 156 desse profissionais de saúde mantêm a sua inscrição válida, ou seja, 51,5% dos cidadãos estrangeiros a quem foi emitida a cédula profissional não requereram a sua renovação. Os mesmos dados revelam que 4384 cidadãos timorenses requereram a inscrição e subsequente emissão da cédula profissional e que, à data de hoje, apenas 664 desses profissionais, ou seja, 15,1%, não requereram a renovação da cédula profissional. Estes indicadores revelam a alta transitoriedade dos profissionais de saúde estrangeiros em Timor-Leste.

Ora, a necessidade de conhecer os recursos humanos na área das profissões de saúde, aliada à alta transitoriedade dos mesmos em Timor-Leste, justifica a diferenciação da validade das cédulas profissionais entre nacionais e estrangeiros.

No âmbito do poder que assiste ao Estado de regular e conformar criando diferenças, devem ser estabelecidos diferentes prazos de validade para as cédulas profissionais, entre os profissionais de saúde nacionais e estrangeiros. Não se trata, sequer, de impedir ou limitar o acesso dos cidadãos estrangeiros às profissões de saúde que é feita, em igualdade de circunstâncias, com os cidadãos nacionais mas as boas políticas de saúde só podem ser criadas e desenvolvidas se o Estado conhecer, em permanência, os recursos humanos de que dispõem na área da saúde.

O Programa do VIII Governo Constitucional prevê que o Ministério da Saúde, em parceria com as instituições de ensino superior e com o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, implemente políticas para garantir a formação académica, qualificação profissional e formação contínua dos profissionais de saúde e continue a investir na melhoria das competências profissionais e capacidades técnicas dos recursos humanos da saúde, proporcionando formação adequada aos quadros superiores, médios e básicos.

Assim,
O Governo decreta, nos termos das alíneas o) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto
O presente diploma aprova a segunda alteração ao Decreto- Lei n.o 14/2004, de 1 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o 40/2011 de 21 de setembro, sobre o exercício das profissões da saúde.

Artigo 2.º
Alteração
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º
(...)
  1. O registo do profissional de saúde tem a validade de dois anos para cidadãos timorenses e de um ano para estrangeiros.
  2. (...).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro

________________
Taur Matan Ruak

A Ministra da Saúde, interina

__________________________
Dr.a Élia A. A. Dos Reis Amaral

Promulgado em 1 / 3 / 2019

Publique-se.

O Presidente da República,
_________________________
Dr. Francisco Guterres Lú Olo

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