DECRETO-LEI N.o 4 /2019
de 13 de Março
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14/2004, DE 1 DE SETEMBRO,
COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 40/2011 DE 21 DE SETEMBRO SOBRE O
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE
de 13 de Março
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14/2004, DE 1 DE SETEMBRO,
COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 40/2011 DE 21 DE SETEMBRO SOBRE O
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE
Compete ao Estado promover, na medida das suas possibilidades, a
saúde. O dever de promover e, em simultâneo, proteger a saúde
fundamenta a multiplicidade de medidas legislativas, por vezes
restritivas de direitos, liberdades e garantias, algumas delas sobre
o acesso ao exercício das profissões de saúde. O exercício das
profissões de saúde deve ser feito de modo a garantir a qualidade
dos profissionais de saúde e dos atos que praticam.
Neste campo e, com o intuito de definir políticas e estratégias,
gerir e desenvolver o capital profissional no setor da saúde, é
preciso conhecer as pessoas que nele trabalham. Saber quantas são,
onde estão, como têm evoluído, o que fazem e que competências têm. A
formação dos profissionais de saúde sempre foi um desafio. Todo o
investimento na formação e capacitação dos recursos humanos na área
da saúde produz mudanças positivas no desempenho das pessoas.
A igualdade constitucionalmente garantida não permite que se trate o
que é essencialmente igual de forma desigual, sem uma suficiente
justificação; tal como também não permite que se trate por igual o
que é essencialmente desigual, sem uma suficiente justificação.
Neste sentido, uma das questões centrais suscitadas pelo principio
da igualdade relaciona-se com a análise da situação concreta de
desigualdade. Importa determinar, antes de mais, se são comparáveis
as pessoas, os grupos de pessoas ou as situações em presença para se
concluir pela conformação do principio da igualdade.
Neste campo, e em conformidade com esta firmeza, destaca-se
igualmente a necessidade, de ordem pública, do Ministério da Saúde
saber quantos são os profissionais de saúde, tanto os nacionais como
os estrangeiros, que exercem a sua atividade em Timor-Leste. Esta
necessidade é tanto maior justamente pela presença de diversas
organizações não governamentais, programas e outras pessoas
colectivas que, sempre com carácter transitório, exercem a sua
atividade em Timor-Leste. Alocados a estas entidades, vêm os
profissionais de saúde que, também eles prestam a sua atividade de
forma transitória.
Dados do Ministério da Saúde revelam que 303 cidadãos estrangeiros
requereram a inscrição e subsequente emissão da cédula profissional
e que, à data de hoje, apenas 156 desse profissionais de saúde
mantêm a sua inscrição válida, ou seja, 51,5% dos cidadãos
estrangeiros a quem foi emitida a cédula profissional não requereram
a sua renovação. Os mesmos dados revelam que 4384 cidadãos
timorenses requereram a inscrição e subsequente emissão da cédula
profissional e que, à data de hoje, apenas 664 desses profissionais,
ou seja, 15,1%, não requereram a renovação da cédula profissional.
Estes indicadores revelam a alta transitoriedade dos profissionais
de saúde estrangeiros em Timor-Leste.
Ora, a necessidade de conhecer os recursos humanos na área das
profissões de saúde, aliada à alta transitoriedade dos mesmos em
Timor-Leste, justifica a diferenciação da validade das cédulas
profissionais entre nacionais e estrangeiros.
No âmbito do poder que assiste ao Estado de regular e conformar
criando diferenças, devem ser estabelecidos diferentes prazos de
validade para as cédulas profissionais, entre os profissionais de
saúde nacionais e estrangeiros. Não se trata, sequer, de impedir ou
limitar o acesso dos cidadãos estrangeiros às profissões de saúde
que é feita, em igualdade de circunstâncias, com os cidadãos
nacionais mas as boas políticas de saúde só podem ser criadas e
desenvolvidas se o Estado conhecer, em permanência, os recursos
humanos de que dispõem na área da saúde.
O Programa do VIII Governo Constitucional prevê que o Ministério da
Saúde, em parceria com as instituições de ensino superior e com o
Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, implemente
políticas para garantir a formação académica, qualificação
profissional e formação contínua dos profissionais de saúde e
continue a investir na melhoria das competências profissionais e
capacidades técnicas dos recursos humanos da saúde, proporcionando
formação adequada aos quadros superiores, médios e básicos.
Assim,
O Governo decreta, nos termos das alíneas o) do n.º 1 do artigo
115.º e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a segunda alteração ao Decreto- Lei n.o
14/2004, de 1 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o
40/2011 de 21 de setembro, sobre o exercício das profissões da
saúde.
Artigo 2.º
Alteração
Alteração
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de setembro, com a
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de setembro, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
(...)
(...)
- O registo do profissional de saúde tem a validade de dois anos para cidadãos timorenses e de um ano para estrangeiros.
- (...).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro
________________
Taur Matan Ruak
A Ministra da Saúde, interina
__________________________
Dr.a Élia A. A. Dos Reis Amaral
Promulgado em 1 / 3 / 2019
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________________
Dr. Francisco Guterres Lú Olo
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