Friday, June 7, 2019

Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais

DECRETO-LEI N.o 27 /2016, de 29 de Junho

REGIME JURÍDICO DOS GABINETES MINISTERIAIS

A composição, orgânica e regime dos gabinetes dos membros do Governo encontram-se desatualizados e dispersos em vários diplomas legislativos, pelo que se impõe a sua atualização e unificação num só diploma, de forma a permitir uma melhor implementação das estruturas que coadjuvam os membros do
Governo no exercício das suas funções.

Importa também contemplar regras que permitam o recrutamento, para os gabinetes dos membros do Governo, de mão-de-obra qualificada, que possa dar resposta a questões políticas e técnicas nas áreas de atuação do respetivo membro do Governo, através, não só do recurso a quadros da função pública mas também de contratos a termo certo, mantendo-se o elemento de confiança pessoal que deve reger a nomeação dos membros dos gabinetes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º: Âmbito
  1. O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.
  2. Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respetivo no exercício das suas funções.
Artigo 2.º: Composição e estrutura dos gabinetes
  1. Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos assessores, pelos técnicos especialistas, pelos secretários executivos, pelo pessoal de apoio técnico administrativo e auxiliar e pelos motoristas.
  2. Os membros do Governo podem, recorrer ao regime de destacamento ou requisição, caso os membros do gabinete sejam funcionários ou agentes da administração direta ou indireta do Estado ou empresas públicas, bem como, subsidiariamente, ao regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública nos restantes casos.
  3. O número de membros que prestam serviço nos gabinetes dos membros do Governo em regime de destacamento ou requisição consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
  4. O número de membros que presta serviço nos gabinetes dos membros do Governo, com recurso a contrato a termo certo é aprovado por despacho fundamentado do membro do Governo respetivo.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros do Governo podem recorrer ao regime de prestação de serviços, nos termos do Regime Jurídico do Aprovisionamento, para a execução de trabalhos técnicos específicos.
  6. Os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro são contratados com recurso ao regime jurídico dos contratos a termo certo na Administração Pública, podendo a execução de trabalhos técnicos específicos ser realizada com recurso ao Regime Jurídico do Aprovisionamento.
  7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete do Primeiro-Ministro pode recorrer ao regime de destacamento ou requisição nos termos do Estatuto da Função Pública, para execução tarefas de carácter técnico e administrativo.
Artigo 3.º: Funções dos chefes de gabinete
  1. Os chefes do gabinete coordenam o gabinete político e estabelecem a ligação aos serviços dependentes do respetivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado, sem prejuízo das demais competências delegadas, por escrito, pelo respetivo membro do Governo.
  2. Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores, para o efeito indicado pelo membro do Governo respetivo.
  3. O Chefe de Gabinete é equiparado a Diretor-Geral, para fins salariais.
Artigo 4.º: Funções dos restantes membros dos gabinetes
  1.  Os assessores coordenam as respetivas assessorias e prestam apoio político e técnico especializado nas respetivas áreas de competência.
  2. Os técnicos especialistas prestam o apoio técnico especializado que lhes for determinado, sob orientação do chefe do gabinete e assessores.
  3. Os secretários executivos prestam apoio ao membro do Governo, aos chefe do gabinete e aos restantes membros do gabinete.
  4. O pessoal de apoio técnico administrativo e auxiliar exerce funções que lhes forem determinadas pelo chefe do gabinete, assessores, técnicos especialistas e secretários executivos.
Artigo 5.º: Estrutura dos gabinetes
  1.  Os gabinetes ministeriais podem ser organizados em estruturas de apoio, por diploma ministerial do respetivo membro do Governo.
  2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6º do DL n.º 29/2015 de 26 de Agosto, no Gabinete do Primeiro-Ministro pode ser criada uma estrutura de apoio administrativo, dirigida por um coordenador, equiparado a diretor nacional, destacado ou requisitado, nos termos do Estatuto da Função Pública.
Artigo 6.º: Nomeação e exoneração
  1.   Os membros dos gabinetes são de livre escolha do membro do Governo de que dependem e cessam as suas funções com a exoneração deste.
  2. Os membros do gabinete são nomeados e exonerados pelo membro do Governo do qual dependem, considerando-se em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação independentemente de publicação no Jornal da República.
Artigo 7.º: Garantias dos membros dos gabinetes
  1. Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções.
  2. O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, remuneração e quaisquer outras regalias correspondentes ao seu lugar de origem.
Artigo 8.º: Deveres dos membros dos gabinetes
  1. Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos direitos e deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhe forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
  2. Face à natureza das suas funções aos membros dos gabinetes não é devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 9.º: Regime destacamento ou requisição
  1. A remuneração atribuída aos membros dos gabinetes em regime de destacamento ou requisição, sejam funcionários ou agentes da administração direta ou indireta do Estado ou de empresas públicas é a constante dos quadros anexos ao presente diploma e resulta da equiparação a cargos de direcção e a categorias do regime geral da administração Pública.
  2. O escalão dos membros dos gabinetes será determinado pelo membro do Governo, conforme critérios de antiguidade, senioridade e desempenho profissional.
Artigo 10º: Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 7 de Dezembro.
Artigo 11.º: Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de maio de 2016.

O Primeiro-Ministro,
_____________________
Dr. Rui Maria de Araújo

Promulgado em 22 . 06 . 2016
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
Taur Matan Ruak



ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
QUADRO I: Gabinetes dos Vice-Primeiros-Ministros, Ministros de Estado e Ministros Coordenadores  
 
Nível Salarial Número
Diretor-Geral 1
Diretor Nacional 3
Técnico Superior Grau A 2
Técnico Superior Grau C 2
Técnico Administrativo Grau D 1
Técnico Administrativo Grau E/Motorista 2
Total
11



QUADRO II: Gabinetes dos Ministros
Nível Salarial Número
Diretor-Geral 1
Diretor Nacional 2
Técnico Superior Grau A 2
Técnico Superior Grau C 2
Técnico Administrativo Grau D 2
Técnico Administrativo Grau E/Motorista 2
Total
11

QUADRO III: Gabinetes dos Vice-Ministros  
Nível Salarial Número
Diretor-Geral 1
Diretor Nacional 1
Técnico Superior Grau B 2
Técnico Administrativo Grau D 3
Técnico Administrativo Grau E/Motorista 2
Total
9



QUADRO IV: Gabinetes dos Secretários de Estado  
Nível Salarial Número
Diretor-Geral 1
Diretor Nacional 1
Técnico Superior Grau B 2
Técnico Administrativo Grau D 2
Técnico Administrativo Grau E/Motorista 2
Total
8


Salários
Referencias Nível Salarial Salário
$US
Decreto-Lei Nº 25/2016, de 29 de Junho Diretor-Geral 1.261,00
Diretor Nacional 955,00
Decreto-Lei Nº 27/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei Nº 24/2016, de 29 de Junho Técnico Superior Grau A 742,00
Técnico Superior Grau B 561,00
Técnico Superior Grau C 409,00
Técnico Administrativo Grau D 324,00
Técnico Administrativo Grau E/Motorista 244,00

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