DECRETO-LEI N.º 3/2019, de
5 de Março
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Constitucional, diz que o Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das atividades farmacêuticas.
O Programa do VIII Governo Constitucional estabelece a melhoria da prestação de cuidados de saúde em todo o país, com especial atenção para as áreas remotas e camadas da população mais desfavorecidas, seguindo princípios de inclusão, equidade, eficiência e qualidade e, a melhoria da gestão dos recursos financeiros, humanos, logísticos, materiais e equipamentos e das infraestruturas, como objetivos para a área da saúde.
Considerando a lógica da boa governação do serviço público, importa estabelecer uma estrutura desburocratizada e desconcentrada, traduzida numa dinâmica de desenvolvimento contínuo dos serviços e do suporte técnico-administrativo, necessários à prestação de cuidados de saúde primários, secundários e terciários, mais adaptada à nova realidade e ao contexto económico e social, como forma de responder às necessidades da população. Tal visão prende-se, ainda, com a necessidade de aumentar a capacidade de execução das políticas na área da saúde e das atividades farmacêuticas, assegurando, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade.
A nova orgânica reorganiza os serviços existentes no Ministério da Saúde ultrapassando obstáculos e antevendo necessidades de resposta às exigências do Programa do VIII Governo Constitucional.
As competências da Direção Nacional de Política e Cooperação passam para o Gabinete de Política, Planeamento e Cooperação em Saúde na dependência direta do Ministro atendendo a que as competências atribuídas são transversais a todo o Ministério da Saúde. Procedeu-se, ainda, à reafectação das competências políticas de planeamento e cooperação em saúde das várias direções e departamentos que são recentradas no Gabinete de Política, Planeamento e Cooperação em Saúde para permitir que o Ministério da Saúde tenha uma política una, mais coerente e mais adequada para executar o programa do Governo.
As competências da Direção Nacional de Saúde Pública são repartidas por duas Direções Nacionais: uma mantém a designação de Direção Nacional de Saúde Pública e é criada a Direção Nacional de Controlo de Doenças para melhorar o controlo e gestão dos programas de combate às doenças.
É criado o Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde que reúne todas as competências ao nível dos licenciamentos na área da saúde e do medicamento que, atualmente, se encontram dispersos pelo Departamento de Regulação e Licenciamento de Atividades Farmacêuticas, Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde e Departamento de Política e Planeamento Estratégico. O Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde vai permitir racionalizar custos e tempo ao Ministério da Saúde e a quem procura licenciar atividades nestas áreas.
É criada a Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de Saúde que tem como missão coordenar a informação entre os Serviços Municipais de Saúde e o Ministério da Saúde para aumentar o nível de comunicação entre os serviços municipais e o Ministério da Saúde e impulsionar o processo de desconcentração da prestação de serviços no domínio da saúde.
A Inspeção-Geral da Saúde altera a designação para Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde, mas mantém inalteradas as suas competências.
A par, e no cumprimento do programa do Governo, a orgânica do Ministério da Saúde antevê a criação do Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica, I.P, enquanto pessoa coletiva pública dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira como forma de responder à necessidade de ampliar e melhorar a atuação e a qualidade da prestação dos serviços de ambulância e emergência médica à população, subtraindo as competências então atribuídas à extinta Direção Nacional dos Serviços Hospitalares e Emergência.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República e do n.º 3 dos artigos 21.º e 40.º, ambos, do Decreto-lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição da estrutura
orgânica do Ministério da Saúde.NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definição e atribuições
Definição e atribuições
- O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das atividades farmacêuticas.
- Incumbe ao MS:
- Propor a política e elaborar os projetos de regulamentação
necessários às suas áreas de tutela;
- Garantir o acesso aos cuidados de saúde de qualidade, a
todos os cidadãos;
- Coordenar as atividades relativas ao controlo epidemiológico;
- Providenciar apoio técnico aos cuidados de saúde nos municípios e regiões, quer diretamente, quer através da Administração Local;
- Efetuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;
- Promover a formação dos profissionais de saúde;
- Contribuir para o sucesso na assistência humanitária,
promoção da paz, segurança e desenvolvimento socioeconómico,
através de mecanismos de coordenação e de colaboração com
outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
- Implementar a política do medicamento, regular a atividade
farmacêutica e fiscalizar a mesma em articulação com a
Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade
Económica, Sanitária e Alimentar, I.P.;
- Promover a formação académica, a qualificação e
especialização profissional dos profissionais de saúde;
- Fomentar a ética dos profissionais de saúde;
- Desenvolver e promover o uso complementar da medicina tradicional.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO
Artigo 3.º
Direção
DIREÇÃO
Artigo 3.º
Direção
- O MS é superiormente dirigido pelo Ministro da Saúde que por
ele responde perante o Primeiro-Ministro.
- O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas
funções, pelo Vice-Ministro para os Cuidados de Saúde
Primários e pelo Vice-Ministro para o Desenvolvimento
Estrátegico da Saúde.
- Os Vice-Ministros não dispõem de competência própria, exceto
no que se refere aos respetivos gabinetes e exercem, em cada
caso, a competência que neles for delegada pelo Ministro da
Saúde.
- O Ministro da Saúde pode, nos termos da lei, delegar as suas competências nos órgãos da administração direta sujeitos ao seu poder de direção ou das pessoas coletivas públicas sob a sua tutela e superintendência.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Artigo 4.o
Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros da SaúdeESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Artigo 4.o
Os gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros estão sujeitos ao regime jurídico dos Gabinetes Ministeriais.
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
O MS prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços
integrados na administração direta do Estado e dos organismos
integrados na administração indireta do Estado.Estrutura orgânica
Artigo 6. º
Órgãos de consulta e coordenação
São órgãos de consulta e coordenação do MS:Órgãos de consulta e coordenação
- O Conselho de Direção;
- O Conselho Consultivo;
- O Conselho Nacional de Saúde.
Artigo 7.º
Administração direta
Administração direta
- Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MS,
os seguintes serviços centrais:
- O Gabinete de Política, Planeamento e Cooperação em Saúde;
- O Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde;
- O Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde;
- O Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde;
- A Direção-Geral dos Serviços Corporativos;
- A Direção-Geral das Prestações em Saúde;
- A Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso.
- Os serviços centrais têm estrutura própria e funcionam na dependência direta do Ministro da Saúde.
Antigo 8. º
Administração indireta
Integram a administração indireta do Estado, no âmbito do MS, os
seguintes organismos:Administração indireta
- Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
- O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde;
- O Instituto Nacional de Saúde;
- O Laboratório Nacional da Saúde;
- O Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica.
Artigo 9.º
Equipas de trabalho
Equipas de trabalho
- Sempre que se mostre necessário o Ministro da Saúde pode
criar grupos de trabalho no ministério, para análise de
projetos ou a produção de relatórios.
- Os grupos de trabalho são criados por despacho ministerial, no qual se define as suas composição, competências, atribuições e duração.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo 10.º
Gabinete de Política, Planeamento e Cooperação em Saúde
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo 10.º
Gabinete de Política, Planeamento e Cooperação em Saúde
- O Gabinete de Política, Planeamento e Cooperação em Saúde, abreviadamente designado por GPPCS, é o serviço central do MS responsável por assegurar a coordenação e suporte técnico necessários à conceção, ao planeamento, à monitorização e à avaliação das políticas de saúde, de recolha, sistematização e divulgação de informações de saúde, bem como, pela coordenação e desenvolvimento das atividades de cooperação e parceria para a saúde.
- Compete ao GPPCS:
- Elaborar os estudos que permitam, de uma forma sistemática, conhecer a situação dos serviços e tornar percetíveis as tendências e antecipar medidas retificativas, quando se justifique;
- Participar e apoiar na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do Governo para o MS;
- Coordenar a conceção, a monitorização e a avaliação do plano estratégico para o setor da saúde;
- Coordenar e apoiar tecnicamente o processo de planificação das atividades nos diversos serviços do MS, assegurar a harmonização das políticas e estratégias definidas para o mesmo e monitorizar a sua execução;
- Cooperar com os serviços competentes do Estado responsáveis pela cooperação e pelas finanças, na promoção e na identificação de áreas da cooperação com outros países e com organizações estrangeiras ou internacionais, no setor da saúde;
- Monitorizar o cumprimento das convenções, dos acordos e dos protocolos estabelecidos com parceiros nacionais ou internacionais;
- Coordenar a participação do MS nas atividades realizadas pelos organismos internacionais ou nacionais de que é membro ou em que representa o Governo;
- Preparar a participação do MS nos encontros periódicos das comissões mistas, previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;
- Proceder periodicamente à monitorização, à avaliação e à informação sobre o estado da cooperação do MS, favorecendo a introdução de medidas corretivas e/ou dinamizadoras dessa parceria;
- Participar no processo negocial e celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional ou internacional, nos termos da lei;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- O GPPCS funciona na dependência direta do Ministro da Saúde
e é dirigido por um Diretor.
- O Diretor do GPPCS é equiparado, para efeitos salariais a Diretor Nacional, e é nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública.
Artigo 11º
Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde
Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde
- O Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde, abreviadamente
designado por GGQS, é o serviço central do MS responsável por
elaborar e zelar pelo cumprimento dos protocolos e manuais
técnico-clínicos, pelo estabelecimento das regras
deontológicas para as profissões da saúde e por aferir a
qualidade dos serviços prestados pelas instituições do Serviço
Nacional de Saúde.
- Compete ao GGQS:
- Coordenar a conceção, a aprovação e a disseminação de protocolos e manuais técnico-clínicos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- Propor e acompanhar a aplicação dos códigos deontológicos para as profissões da saúde, em concertação com os respetivos órgãos de regulamentação profissional;
- Acompanhar os processos de acreditação de todas as instituições de prestação de cuidados em saúde no país;
- Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
- Zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética em saúde;
- Participar junto das instâncias responsáveis pela gestão das Unidades Privadas de Saúde, na definição de padrões de qualidade de assistência;
- Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica a serem celebrados com instituições do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente a autorização de ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais que envolvam seres humanos e seus produtos biológicos, em especial no que respeita aos aspetos éticos, segurança e integridade dos sujeitos do ensaio clínico;
- Promover a divulgação dos princípios gerais de bioética;
- Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços prestados pelas entidades do Sistema Nacional de Saúde;
- Colaborar com o Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nas averiguações a serem efetuadas nos termos da lei e no desenvolvimento de instrumentos para o seu normal funcionamento;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- O GGQS funciona na dependência direta do Ministro da Saúde e é dirigido por um Diretor.4. O Diretor do GGQS é equiparado para efeitos salariais a Diretor-Geral, nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública.
Artigo 12.º
Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde
Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde
- O Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde, abreviadamente designado por GIAS, é o serviço central do MS responsável por verificar o cumprimento da legislação e dos procedimentos relativos ao funcionamento dos serviços de saúde prestados pelos estabelecimentos públicos e privados.
- Compete ao GIAS:
- Definir as metodologias de Inspeção e de Fiscalização das Unidades Privadas de Saúde, incluindo o desenvolvimento dos guiões de trabalho ou de ação;
- Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis às instituições do Sistema Nacional de Saúde;
- Desenvolver as metodologias de auditoria interna e
realizar auditorias preventivas necessárias aos serviços de
administração direta e indireta do Estado afetos ao MS;
- Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços do MS e instaurar os processos administrativos de inquérito e de averiguação e propor, de igual modo, as medidas aconselháveis para a progressiva melhoria da prestação de serviços por parte do ministério ou para a correção das irregularidades que eventualmente sejam identificadas;
- Promover a realização de atividades de formação em colaboração com outros órgãos e serviços centrais do MS, com vista à prevenção de irregularidades no funcionamento das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- Apoiar os dirigentes das instituições e dos serviços do MS, no exercício do poder disciplinar, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública e efetuar participações aos órgãos competentes acerca dos factos de que tomem conhecimento e que sejam passíveis de constituírem ilícitos;
- Fiscalizar a legalidade do funcionamento das Unidades Privadas de Saúde, incluindo as unidades farmacêuticas e os laboratórios de saúde;
- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do meio ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais ou organizações internacionais;
- Fiscalizar as instituições de ensino ou de formação profissional na área da saúde e das atividades farmacêuticas, em colaboração com outras entidades;
- Participar na fiscalização do exercício das profissões de saúde;
- Instaurar processos de contraordenação por violação da legislação sanitária e de saúde pública e aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas, sem prejuízo das competências legais da Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar;
- Colaborar com a Comissão da Função Pública, com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar e com a Inspeção-Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- O GIAS funciona na dependência direta do Ministro da Saúde e
é dirigido pelo Inspetor-Geral da Saúde.
- O Inspetor-Geral da Saúde é equiparado para efeitos salariais a Diretor-Geral, e é nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública.
Artigo 13.º
Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde
Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde
- O Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de
Saúde, abreviadamente designado por GLRAS, é o serviço central
do MS responsável pelo licenciamento da atividade
farmacêutica, das unidades privadas de saúde, do exercício das
profissões de saúde, da emissão das cédulas necessárias ao
exercício das profissões de saúde, da fabricação ou/e
importação de produtos de tabaco e do transporte de urgência
e/ou emergência e primeiros socorros aos sinistrados ou
vítimas de doença súbita.
- Compete ao GLRAS:
- Assegurar a inspeção e a vistoria necessárias para efeitos de processamento do licenciamento das Unidades Privadas de Saúde, nos termos da lei;
- Organizar e manter atualizada uma base de dados das
Unidades Privadas de Saúde, incluindo as ONGs
sem-fins-lucrativos que prestam serviços de saúde, clínicas
religiosas, postos de venda de medicamentos, laboratórios de
produção farmacêutica e análises clínicas, armazéns de
medicamentos e produtos medicinais;
- Assegurar a inspeção e a vistoria necessárias para efeitos de licenciamento das atividades farmacêuticas;
- Assegurar os procedimentos administrativos para a emissão das autorizações de introdução no mercado de medicamentos, produtos farmacêuticos ou equipamentos médicos, bem como o registo atualizado dos mesmos;
- Processar o registo dos profissionais de saúde em serviço no Sistema Nacional de Saúde e manter uma base de dados atualizada de todos os profissionais de saúde registados em território nacional;
- Conceder autorização para o fabrico e importação de produtos de tabaco, nos termos da lei;
- Licenciar os serviços de transporte de urgência e/ou emergência e primeiros socorros aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, nos termos da lei;
- Coordenar, com os órgãos legalmente competentes do MS, o desenvolvimento de procedimentos simplificados (SOP’s) para o licenciamento das clínicas, das farmácias, dos laboratórios e dos produtos médicos, incluindo o registo das profissões de saúde;
- Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre os licenciamentos e registos profissionais;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- O GLRAS funciona na dependência direta do Ministro da Saúde
e é dirigido por um Diretor.
- O Diretor da GLRAS é equiparado para efeitos salariais a Diretor Nacional, e é nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública.
Artigo 14.º
Direção-Geral dos Serviços Corporativos
Direção-Geral dos Serviços Corporativos
- A Direção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamente designada por DGSC, é o serviço central do MS responsável por executar as políticas e assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da administração direta do Estado, no âmbito do ministério, concretamente nos domínios do orçamento e gestão financeira, do aprovisionamento, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, na administração geral, logística, comunicação e protocolo.
- Compete à DGSC:
- Assegurar o apoio à implementação e execução integrada das políticas nacionais para as áreas da sua atuação, de acordo com o Programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
- Dinamizar o desenvolvimento das políticas de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MS;
- Coordenar e acompanhar a atividade das Delegacias de Saúde nos municípios relativamente a assuntos de natureza administrativa e financeira;
- Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos, de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais a nível dos serviços centrais;
- Promover a boa gestão dos recursos humanos da saúde, em coordenação com a Comissão da Função Pública;
- Promover a criação e a dinamização do Grupo de Trabalho Nacional de Género do ministério;
- Velar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e dos procedimentos da Administração Pública no âmbito da atividade do MS;
- Assegurar o cumprimento dos procedimentos da contratação pública por parte dos órgãos e serviços do MS;
- Assegurar a realização de atividades que visem promover a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e comunicação;
- Assegurar o serviço de limpeza e manutenção das instalações dos serviços centrais do MS;
- Estabelecer o arquivo central do MS e assegurar a sua gestão e conservação;
- Coordenar as atividades desenvolvidas pelos Adidos da Saúde no estrangeiro em matéria de prestação de cuidados de saúde a cidadãos timorenses em estabelecimentos hospitalares sediados no estrangeiro;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DGSC encontra-se na dependência direta do Ministro da Saúde.
- A DGSC é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Ministro.
- A DGSC integra os seguintes serviços:
- A Direção Nacional do Orçamento e Gestão Financeira;
- A Direção Nacional de Aprovisionamento;
- A Direção Nacional de Recursos Humanos;
- A Direção Nacional de Administração, Logística e
Património;
- A Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de Saúde.
Artigo 15.º
Direção Nacional do Orçamento e Gestão Financeira
Direção Nacional do Orçamento e Gestão Financeira
- A Direção Nacional do Orçamento e Gestão Financeira, abreviadamente designada por DNOGF, é o serviço da DGSC responsável pela planificação, elaboração, gestão, controlo e execução do Orçamento do Estado para o MS.
- Compete à DNOGF:
- Apoiar a DGSC na definição das principais opções em matéria orçamental;
- Velar pela eficiente execução orçamental;
- Assegurar a transparência dos procedimentos de realização de despesas e arrecadação de receitas públicas;
- Coordenar as atividades relacionadas com a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos planos anuais e plurianuais, na sua vertente financeira e orçamental;
- Elaborar e difundir procedimentos e rotinas para a correta gestão dos orçamentos, receitas e fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos competentes;
- Coordenar a gestão dos orçamentos correntes e de investimento dos órgãos e serviços do ministério, bem como outros fundos, internos ou externos, postos à disposição do MS;
- Assegurar as operações de contabilidade geral e financeira, bem como a prestação de contas e a realização periódica dos respetivos balanços;
- Criar e manter atualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental, receitas cobradas e fundos postos à disposição do MS;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNOGF é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC..
Artigo 16.º
Direção Nacional de Aprovisionamento
Direção Nacional de Aprovisionamento
- A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, é o serviço da DGSC responsável pela aquisição de bens e serviços para os órgãos e serviços do MS, assegurando o cumprimento dos procedimentos legalmente previstos para esse efeito.
- Compete à DNA:
- Definir e garantir a implementação do plano de aquisições para o Serviço Nacional de Saúde;
- Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efetivo, transparente e responsável, incluindo a projeção das futuras necessidades do MS;
- Elaborar e submeter à aprovação superior, o plano anual de aprovisionamento;
- Criar, gerir e manter atualizado um ficheiro de fornecedores;
- Elaborar as normas técnicas e regulamentares em matéria de aprovisionamento e supervisionar a sua devida implementação;
- Garantir a contratação pública para a aquisição de bens ou de serviços e assegurar a gestão dos respetivos contratos;
- Apoiar os organismos da administração indireta, no âmbito do MS, na criação de competências para assegurar os procedimentos de aprovisionamento;
- Preparar e realizar os procedimentos de aprovisionamento, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Aprovisionamento;
- Assegurar o estrito cumprimento das regras e procedimentos legais da contratação pública;
- Cumprir as normas legais aplicáveis à realização de despesa com vista à aquisição de bens, de serviços ou à execução de obras destinados à satisfação das necessidades da administração direta do Estado, no âmbito do MS;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNA é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC.
Artigo 17.º
Direção Nacional de Recursos Humanos
Direção Nacional de Recursos Humanos
- A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente
designada por DNRH, é o serviço da DGSC responsável pela
planificação, recrutamento e gestão dos recursos humanos do
MS.
- Compete à DNRH:
- Preparar os procedimentos de desenvolvimento de competências e capacidades dos recursos humanos para a saúde, em particular os de seleção e recrutamento, remunerações, evolução profissional e carreiras, tendo em conta as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional para o Setor da Saúde e as metas a serem alcançadas, bem como assegurar a igualdade de género, sem prejuízo das competências legais da Comissão da Função Pública;
- Elaborar normas de gestão de pessoal e instrumentos de avaliação;
- Promover o recrutamento e a mobilidade dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei;
- Participar na elaboração do mapa de pessoal em colaboração com os demais serviços do ministério e com a Comissão da Função Pública;
- Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos recursos humanos da Administração Pública;
- Garantir o registo, o controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores dos serviços centrais;
- Participar na elaboração dos planos anuais de formação e de especialização de recursos humanos do ministério, no país ou no estrangeiro e promover e organizar a sua execução e assegurar a igualdade de género, no âmbito dos mesmos;
- Promover cursos de reciclagem e atualização, formação contínua e seminários para os recursos humanos do ministério;
- Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do MS, para cursos de graduação e formação profissional nas áreas da saúde, no país e no estrangeiro, em concertação com o INS e o Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano;
- Criar, gerir e manter atualizada uma base de dados dos recursos humanos da saúde;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNRH é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC.
Artigo 18.º
Direção Nacional de Administração, Logística e Património
Direção Nacional de Administração, Logística e Património
- A Direção Nacional d e Administração, Logística e Património, abreviadamente designada por DNALP, é o serviço da DGSC responsável pela execução das políticas de administração, logística e gestão patrimonial no âmbito do MS.
- Compete à DNALP:
- Definir os procedimentos para a administração dos serviços do ministério;
- Assegurar a administração e logística do edifício no qual se encontram instalados os serviços centrais;
- Assegurar a gestão do expediente e das correspondências nos edifícios dos serviços centrais do MS;
- Prestar apoio técnico-administrativo e assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna entre os serviços do ministério;
- Assegurar, a nível central, o serviço de comunicações, limpeza e conservação das instalações do MS;
- Garantir a recolha, o tratamento, a conservação e o arquivo de toda a correspondência e de toda a documentação respeitante a cada órgão ou serviço do MS;
- Definir a política de gestão, de manutenção e de reparação dos veículos e dos imóveis afetos ao MS;
- Assegurar a gestão do parque informático do MS, sem prejuízo das competências próprias da TIC TIMOR;
- Assegurar a recolha, o arquivo, a conservação e o tratamento eletrónico de toda a documentação, bem como a sua gestão e conservação;
- Manter em funcionamento e devidamente atualizado o sítio do MS na internet garantindo a confidencialidade dos dados e dos registos informáticos, nos termos da lei;
- Desenvolver os manuais de logística e de gestão do património;
- Garantir o inventário, a manutenção e a preservação de todo o património do Estado afeto ao MS e coordenar a sua utilização pelos órgãos e serviços do MS;
- Formular as propostas de projetos de construção, de aquisição ou de locação de infraestruturas, equipamentos ou de outros bens, incluindo os informáticos, necessários à prossecução das atribuições do MS;
- Assegurar a gestão dos armazéns centrais e garantir a boa conservação dos bens do MS;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNALP A DNA é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC.
Artigo 19.º
Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de Saúde
Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de Saúde
- A Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de Saúde, abreviadamente designado por ULASMS é o serviço da DGSC responsável por assegurar a ligação e o encaminhamento de informação de e para os Serviços Municipais de Saúde.
- Compete à ULASMS:
- Coordenar o encaminhamento atempado e célere da informação proveniente dos Serviços Municipais de Saúde para os órgãos e serviços centrais do MS, bem como, para as pessoas coletivas públicas integradas no âmbito da administração indireta deste;
- Manter a comunicação regular com os Serviços Municipais de Saúde;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A ULASMS é chefiada por um Coordenador, equiparado para efeitos salariais, a Chefe de Secção, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC.
Artigo 20.º
Direção-Geral das Prestações em Saúde
Direção-Geral das Prestações em Saúde
- A Direção-Geral das Prestações em Saúde, abreviadamente designada por DGPS, é o serviço central do MS que assegura a execução das políticas de saúde e a realização das atividades de prevenção de doenças, das atividades farmacêuticas e laboratoriais.
- Compete à DGPS:
- Propor as políticas para as áreas da prestação de cuidados de saúde primários e hospitalares, de farmácia, de medicamentos e laboratórios de saúde, de acordo com o Programa do Governo e o Plano Estratégico para o setor da saúde;
- Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais e dos serviços municipais de saúde no que diz respeito às prestações em saúde;
- Coordenar e harmonizar a elaboração e a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas;
- Coordenar, orientar, superintender e avaliar todas as atividades e programas de saúde pública;
- Superintender as instituições sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei;
- Superintender a prestação de cuidados hospitalares;
- Garantir a produção de dados estatísticos oficiais da saúde;
- Promover e coordenar a mobilização de todos os meios disponíveis, em casos de epidemias ou de grave ameaça à saúde pública e superintender a sua utilização;
- Promover a formulação de projetos de diplomas legais ou de regulamentos que enquadrem normativamente as prestações em saúde;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DGPS é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Ministro.
- A DGPS integra os seguintes serviços:
- A Direção Nacional da Saúde Pública;
- A Direção Nacional do Controlo de Doenças;
- A Direção Nacional de Farmácias e Medicamentos;
- A Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares.
Artigo 21.º
Direção Nacional da Saúde Pública
Direção Nacional da Saúde Pública
- A Direção Nacional da Saúde Pública, abreviadamente
designada por DNSP, é o serviço da DGPS responsável pela
coordenação do apoio técnico e da supervisão das políticas de
saúde nas áreas de proteção e promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e sanitária.
- Compete à DNSP:
- Participar, por determinação superior, na elaboração de programas nacionais e normas técnicas sobre matéria da sua competência;
- Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação e promoção para a saúde, com incidência na modificação de comportamentos de risco mais comuns e de combate prioritário;
- Apoiar a implementação de estratégias para a promoção da saúde escolar, ambiental, familiar e nos locais de trabalho;
- Coordenar a organização de campanhas nacionais de educação e promoção para a saúde em áreas temáticas específicas;
- Prestar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias de intervenção para a saúde materno-infantil e de crianças, saúde dos adolescentes e jovens, saúde dos adultos e dos idosos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
- Coordenar as atividades da equipa multiprofissional de saúde na família, de modo a garantir o acesso e a inclusão das necessidades de saúde adequada a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres grávidas, deficientes e idosos;
- Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados primários de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para o melhor enquadramento técnico da estratégia de educação e promoção da saúde e da vigilância epidemiológica e sanitária;
- Monitorizar a implementação do programa de suplemento alimentar e de vitaminas às mulheres grávidas, mães lactantes e crianças com idade inferior a cinco anos;
- Colaborar com outras instituições do Estado na definição das políticas sanitárias e de higiene ambiental;
- Apoiar os serviços territoriais de saúde na vigilância e controlo sanitários, no âmbito das atribuições e competências do MS, em colaboração com outros organismos do Estado;
- Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica e utilizar de forma operativa a informação recolhida para deteção precoce de surtos epidémicos;
- Assegurar a monitorização de tendências das doenças de notificação obrigatória e fornecer informação epidemiológica aos países da região e à Organização Mundial da Saúde;
- Contribuir para a definição das estratégias e ações
relativas à prevenção e controlo de doenças derivadas do
meio ambiente, dando especial atenção às questões
relacionadas com a água, o saneamento e a higiene;
- Contribuir para a definição de padrões sanitários para as habitações, locais públicos ou de trabalho, espaços industriais ou de comércio e fiscalizar o seu cumprimento;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNSP é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGPS.
Artigo 22.º
Direção Nacional do Controlo de Doenças
Direção Nacional do Controlo de Doenças
- A Direção Nacional do Controlo de Doenças, abreviadamente
designada por DNCD, é o serviço da DGPS incumbido do controlo
das doenças não-contagiosas, das doenças contagiosas, das
doenças alvo de erradicação, das doenças tropicais
negligenciadas e das doenças emergentes.
- Compete à DNCD:
- Contribuir para o melhor enquadramento institucional e técnico do controlo de doenças, a fim de se proceder à sua regulamentação;
- Providenciar o apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias, programas e protocolos de combate e tratamento de doenças contagiosas, de doenças não-contagiosas, de doenças de foro mental ou oral em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;
- Colaborar com os serviços hospitalares e de prestação de cuidados de saúde primários para o estabelecimento de mecanismos de sentinela, de deteção e de desenvolvimento de ações atempadas de controlo de doenças;
- Monitorizar a implementação dos programas e dos protocolos de tratamentos estabelecidos e providenciar o apoio técnico aos diferentes órgãos e serviços territoriais responsáveis pela sua implementação;
- Colaborar na recolha de dados e análise das informações relacionados com a sua área de competência;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNCD é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGPS.
Artigo 23.º
Direção Nacional de Farmácias e Medicamentos
Direção Nacional de Farmácias e Medicamentos
- A Direção Nacional de Farmácias e Medicamentos,
abreviadamente designada por DNFM é o serviço da DGPS
responsável pela execução, monitorização e avaliação da
política nacional para os medicamentos, atividade farmacêutica
e laboratórios de saúde.
- Compete à DNFM:
- Contribuir para a definição da política relativa à
produção, comercialização, importação, exportação, controlo
e consumo de medicamentos ou outros produtos de saúde;
- Propor as regras técnicas de instalação e de funcionamento
de estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente, fabricantes
e grossistas, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos
dos hospitais e clínicas, públicos ou privados, bem como,
dos postos de venda de medicamentos;
- Estudar e propor normas sobre o uso de produtos medicinais, manter atualizada a Lista Nacional de Medicamentos Essenciais e Suplementares e assegurar o seu cumprimento;
- Planificar as necessidades em matéria de medicamentos e de consumíveis médicos para a satisfação das necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- Requisitar ao SAMES o fornecimento de medicamentos, reagentes, bens de consumo médico e equipamentos de saúde para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- Coordenar o estabelecimento de mecanismos de controlo e de garantia da qualidade dos medicamentos importados ou comercializados no país;
- Organizar e manter atualizada uma base de dados das farmácias, dos postos de venda de medicamentos, dos laboratórios de produção farmacêutica e análises clínicas, dos armazéns de medicamentos e de produtos medicinais;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
3. A DNFM é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGPS.
Artigo 24.º
Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares
Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares
- A Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares,
abreviadamente designada por DNASH é o serviço da DGPS
responsável pela coordenação, monitorização e avaliação das
políticas de apoio aos serviços integrados de prestação de
cuidados de saúde secundária e terciária.
- Compete à DNASH:
- Contribuir tecnicamente para a definição da política e do pacote compreensivo da atenção hospitalar e monitorizar os programas específicos para as áreas de diagnóstico e de terapêutica de saúde secundária e terciária;
- Apoiar o desenvolvimento de normas técnicas de prestação de serviços hospitalares e de transferência de pacientes e monitorizar o seu cumprimento;
- Promover o desenvolvimento da rede de hospitais do Serviço Nacional de Saúde e a definição dos padrões de gestão hospitalar;
- Padronizar os equipamentos de diagnóstico e de terapêutica de saúde para o Serviço Nacional de Saúde;
- Planificar as necessidades de equipamentos médicos para satisfazer as necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- Garantir a manutenção dos equipamentos de saúde das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- Coordenar o funcionamento da rede interna de encaminhamento e de contra referência de pacientes entre os serviços de prestação de cuidados de saúde primários e os hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
- A DNASH é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGPS.
Artigo 25º
Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso
Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso
- A Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente
designado por UAJC, é o serviço central da MS, responsável
pela prestação de consulta jurídica, bem como pela
preparação dos projetos de atos normativos que permitam o
estabelecimento de um quadro regulatório harmonioso e coerente
para o setor da saúde.
- Compete à UAJC:
- Garantir o suporte técnico necessário para a elaboração de projetos de atos normativos que tenham por objeto matérias relacionadas com as atribuições do MS;
- Prestar apoio jurídico e contencioso aos dirigentes do MS, incluindo aos serviços de administração indireta, sempre que solicitado;
- Verificar a legalidade dos contratos a serem celebrados pelo MS, em colaboração com os demais serviços relevantes;
- Garantir o suporte jurídico no âmbito do procedimento de tomada de decisões e de formulação de políticas setoriais, garantindo legalidade dos mesmos;
- Participar, quando solicitado, em procedimentos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações conduzidas pelas autoridades competentes do MS, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública;
- Criar e gerir o acervo da legislação e dos regulamentos
relativos ao setor da saúde e áreas conexas;
- Emitir pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com as competências do MS;
- Custodiar e manter o arquivo de todos os atos normativos relevantes para as atividades do MS, assim como assegurar a elaboração de um anuário contendo a compilação de todos diplomas legais, pareceres jurídicos e propostas legislativas cuja iniciativa pertença ao MS;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem
previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam
determinadas superiormente.
- A UAJC é liderada por um chefe, equiparado para efeitos salariais, a Diretor Nacional.
- O Chefe da UAJC é nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e está hierárquica e imediatamente subordinado ao Ministro.
SECÇÃO III
ORGANISMOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO
Artigo 26.º
Hospitais do Serviço Nacional de Saúde
ORGANISMOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO
Artigo 26.º
Hospitais do Serviço Nacional de Saúde
- Os Hospitais são organismos integrados na administração
indireta do Estado, de natureza institucional, dotados de
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira
e património próprio.
- Os Hospitais são criados ou extintos por decreto-lei, sob proposta do Ministro da Saúde.
Artigo 27.º
Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos
Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos
- O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde.
- O SAMES rege-se por estatuto próprio, aprovado por decreto-lei.
Artigo 28. º
Instituto Nacional de Saúde
Instituto Nacional de Saúde
- O Instituto Nacional de Saúde é uma pessoa coletiva de
direito público, dotado de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio.
- O Instituto Nacional de Saúde rege-se por estatuto próprio, aprovado por decreto-lei.
Artigo 29.º
Laboratório Nacional da Saúde
Laboratório Nacional da Saúde
- O Laboratório Nacional da Saúde é uma pessoa coletiva de
direito público, que reveste a modalidade de instituto
público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com
património próprio, sujeito à tutela e superintendência do
Ministro da Saúde.
- O Laboratório Nacional da Saúde rege-se por regime jurídico aprovado por decreto-lei e pelas normas jurídicas ao Serviço Nacional de Saúde e, subsidiariamente aos organismos da Administração Indireta do Estado.
Artigo 30.º
Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica
Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica
- O Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica,
abreviadamente designado por SNAEM, é um serviço
personalizado, integrado na administração indireta do Estado,
com capacidade judiciária que assume a natureza de instituto
público e é dotado de autonomia administrativa, financeira e
património próprio.
- O SNAEM rege-se por estatuto próprio aprovado por decreto-lei.
SECÇÃO IV
ORGÃOS DE CONSULTA E COORDENAÇÃO
Artigo 31.º
O Conselho de Direção
ORGÃOS DE CONSULTA E COORDENAÇÃO
Artigo 31.º
O Conselho de Direção
- O Conselho de Direção é um órgão coletivo de apoio e
consulta técnica do Ministro da Saúde, na definição e
coordenação da implementação de políticas definidas para o MS.
- Compete ao Conselho de Direção:
- Dar parecer sobre as propostas de políticas a serem
adotadas para os serviços centrais, quando lhe sejam
solicitados pelo Ministro;
- Dar parecer e formular recomendações sobre a execução dos
planos de atividade e do OGE para o MS, quando lhe sejam
solicitados pelo Ministro;
- Pronunciar-se, previamente, sobre todos os processos de
acreditação e licenciamento:
- De instituições privadas de prestação de cuidados de
saúde;
- De atividades farmacêuticas;
- De laboratórios clínicos;
- Do exercício das profissões de saúde;
- Da emissão das cédulas necessárias ao exercício das profissões de saúde;
- Da fabricação e/ou importação de produtos de tabaco;
- Do transporte de urgência e/ou emergência e primeiros socorros aos sinistrados ou vítimas de doença súbita;
- Pronunciar-se sobre as matérias relevantes para o setor da
saúde, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro.
- O Conselho de Direção é composto pelo:
- Ministro da Saúde, que preside;
- Vice-Ministros da Saúde;
- Diretor do GPPCS;
- Diretor do GGQS;
- Inspetor-Geral da Saúde;
- Diretor do GLRAS;
- Diretor-Geral dos Serviços Corporativos;
- Diretor-Geral das Prestações em Saúde;
- Diretores Nacionais;
- Chefe da UAJC.
- Podem participar nas reuniões do Conselho de Direção outras
personalidades que o Ministro entenda convocar para o efeito,
em função da agenda dos trabalhos.
- O Regimento do Conselho de Direção é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Saúde.
Artigo 32.º
Conselho Consultivo
Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de coordenação e
de consulta do Ministro da Saúde, em matéria de implementação
de políticas e de estratégias definidas para o Serviço
Nacional da Saúde, competindo-lhe nomeadamente:
- Promover a qualidade e ganhos em saúde, garantindo a
melhor articulação e colaboração entre os diversos serviços
e entidades do Serviço Nacional de Saúde;
- Apreciar as propostas de políticas para o Serviço Nacional
de Saúde, que para o efeito lhe sejam submetidas pelo
Ministro;
- Apreciar e emitir recomendações sobre as propostas de
planos de atividade e de orçamento anual para a saúde, que
para o efeito lhe sejam solicitadas pelo Ministro;
- Recomendar a adoção de medidas de coordenação para o
desenvolvimento de programas estratégicos intersectoriais de
interesse para o sector da saúde;
- Apreciar e dar parecer sobre as matérias de impacto
relevante para o setor da saúde, que lhe sejam submetidas
pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo é composto pelo (s):
- Ministro da Saúde, que preside;
- Vice-Ministros da Saúde;
- Diretor do GPPCS;
- Diretor do GGQS;
- Inspetor-Geral da Saúde;
- Diretor do GLRAS;
- Diretor-Geral dos Serviços Corporativos;
- Diretor-Geral das Prestações em Saúde;
- Diretores Nacionais dos Serviços Centrais;
- Chefe da UAJC;
- Diretores dos Serviços Municipais de Saúde;
- Diretor Executivo de cada Hospital do SNS;
- Diretor Executivo do Instituto Nacional de Saúde;
- Presidente do Conselho de Administração do Laboratório Nacional da Saúde;
- Diretor Executivo do SAMES I.P.;
- Diretor Executivo do SNAEM, I.P..
- Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras
personalidades que o Ministro entenda convocar para esse
efeito, em função da agenda dos trabalhos.
- O Regimento do Conselho Consultivo é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Saúde.
Artigo 33.º
Conselho Nacional de Saúde
Conselho Nacional de Saúde
- O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.
- As competências, a organização e o funcionamento do Conselho
Nacional de Saúde são aprovados por diploma do Governo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34º
Regulamentação
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34º
Regulamentação
- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao
Ministro da Saúde aprovar por diploma ministerial a
regulamentação da estrutura orgânico-funcional do MS.
- O Ministro da Saúde aprova, por diploma ministerial, a
regulamentação do funcionamento administrativo dos serviços
centrais e as delegações de competências, que sejam legalmente
admissíveis.
- Os diplomas ministeriais mencionados nos números anteriores devem ser aprovados no prazo máximo de 90 dias, contados da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Artigo 35.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal, incluindo os cargos de direção e chefia, é
aprovado no período máximo de 45 dias contados da data da entrada
em vigor do presente Decreto-Lei, através de diploma ministerial
do Ministro da Saúde, após a obtenção de parecer da Comissão da
Função Pública.Mapa de pessoal
Artigo 36.º
Período transitório
A transição dos serviços consagrados na orgânica definida pelo
Decreto-Lei n.o 21/2015, de 8 julho, para os serviços previstos no
presente diploma é realizada em coordenação com a Comissão da
Função Pública e pode compreender a realização de nomeações, em
regime de substituição, para os cargos de direção ou de chefia até
à conclusão dos procedimentos de seleção por mérito a realizar
para o provimento desses cargos.Período transitório
Artigo 37.º
Logótipo
O logótipo do Ministério da Saúde é o constante do anexo ao
presente diploma e que do mesmo é parte integrante para todos os
efeitos legais.Logótipo
Artigo 38.º
Norma transitória
Enquanto o Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica,
previsto na alínea e) do artigo 8.o não entrar em funcionamento,
mantem-se válido e em vigor o disposto nas alíneas b), h) e j) do
artigo 16.o do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de julho.Norma transitória
Artigo 39.º
Norma revogatória
Sem prejuízo no disposto no artigo 38.o, é revogado o Decreto-Lei
n.º 21/2015, de 8 de julho.Norma revogatória
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros em 31 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro,
_______________________
Taur Matan Ruak
A Ministra da Saúde interina,
_______________________
Dr.a Élia A. A. Dos Reis Amaral
Promulgado em
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________________
Dr. Francisco Guterres Lú Olo
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