Friday, May 26, 2017

Organica do Ministerio da Saude do 6º Governo

Decreto-Lei n.º 21/2015 de 8 de Julho
Orgânica do Ministério da Saúde

A Orgânica do VI Governo Constitucional procura enfatizar o firme propósito deste Governo em dar continuidade as politicas do V Governo Constitucional, espelhadas no programa de governação 2012 – 2017, que propõe melhorar e dar cumprimento, principalmente no que diz respeito à prestação de serviços.

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde aprovada em 2013, conforme se verificou durante a sua implementação, ainda não responde cabalmente aos desafio propostos, tanto relativamente à melhoria das prestações de saúde como ao desenvolvimento das atividades privada em saúde.
Por outro lado, o aligeiramento da estrutura do Governo ditou a necessidade de se ajustar a estrutura de funcionamento do Ministério da Saúde, principalmente no que diz respeito aos órgãos decisores, de forma a melhor responder aos desafios atuais e melhor perspetivar o futuro.

Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 23.º do Decretolei n.º 6/2015, de 11 de Março, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, regulamentação, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das atividades farmacêuticas.

Artigo 2.º
Atribuições
1.    O MS tem como atribuições assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da criação, regulamentação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevo à equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis.
2.    No âmbito das suas atribuições, são competência do MS:
a.    Propor políticas e elaborar os projetos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b.    Garantir o acesso aos cuidados de saúde a todos os cidadãos;
c.    Coordenar as atividades relativas ao controlo epidemiológico;
d.    Efetuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;
e.    Promover e monitorizar o ensino e a formação profissional na área da saúde;
f.    Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz, segurança e desenvolvimento através de mecanismos de coordenação e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela nas áreas conexas.
Artigo 3.º
Direção, Tutela e Superintendência
1.    O MS é superiormente dirigido pela Ministra da Saúde.
2.    A Ministra da Saúde é coadjuvada nas suas funções pela Vice-Ministra da Saúde, cujas competências são as delegadas pela Ministra.
3.    Encontram-se sob a tutela e superintendência da Ministra da Saúde os seguintes organismos:
a.    Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
b.    Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde;
c.    Instituto Nacional de Saúde;
d.    Laboratório Nacional.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Secção I
Estrutura Geral
Artigo 4.o
Gabinetes da Ministra e Vice Ministra da Saúde
A Natureza, a estrutura, a composição, as competência e chefia dos Gabinetes da Ministra e Vice Ministra da Saúde, encontram-se definidos no Regime dos Gabinetes Ministeriais.

Artigo 5.º
Órgãos e Serviços
O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, organismos integrados na administração indireta do Estado e órgãos consultivos.

Artigo 6.º
Administração Direta do Estado
1.    Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MS os serviços centrais e delegações territoriais.
2.    São serviços centrais do MS:
a.    Inspeção Geral da Saúde;
b.    Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;
c.    Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde;
d.    Direção Geral das Prestações em Saúde;
e.    Direção Geral dos Serviços Corporativos.
3.    Constituem delegações territoriais no âmbito do MS, as Delegacias de Saúde em cada Município.
4.    Os serviços centrais e delegações territoriais têm estrutura própria e funcionam na dependência direta da Ministra e da Vice Ministra da Saúde.

Antigo 7. º
Administração Indireta
Integram a administração indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde os seguintes organismos:
a)    Instituto Nacional de Saúde;
b)    Laboratório Nacional;
c)    Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
d)    Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde.

Artigo 8.o
Órgãos Consultivos
São órgãos de consulta e coordenação do MS:
a)    Conselho Nacional de Saúde;
b)    Conselho de Direção do MS;
c)    Conselho Consultivo do MS.

Artigo 9.o
Atribuições Genéricas dos Órgãos e Serviços
Aos órgãos e serviços do MS compete contribuir para a formulação e execução das políticas de saúde exercendo, por um lado funções de programação, planeamento e gestão e, por outro, de regulamentação, orientação, inspeção e fiscalização.

SECÇÃO II
Serviços da Administração Direta
Subsecção I
INSPEÇÃO GERAL DA SAÚDE
Artigo 10º
Atribuições e Competências
1.    A Inspeção Geral da Saúde, abreviadamente designada IGS, tem como missão assegurar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as prestações em saúde e da atividade farmacêutica, através de ações de inspeção e controlo, tendo em vista o bom funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, a garantia da qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e o bem-estar da população, a salvaguarda da saúde pública e a reintegração da legalidade violada.
2.    No âmbito das suas atribuições, compete à IGS:
a)    Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis às instituições do Sistema Nacional de Saúde;
b)    Realizar auditorias internas aos serviços do MS e do Serviço Nacional de Saúde em geral;
c)    Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços do MS e propor as medidas corretivas aconselháveis;
d)    Promover a atividade pedagógica, em colaboração com outros órgãos e serviços centrais do MS, com vista à prevenção de irregularidades no funcionamento das instituições do Serviços Nacional da Saúde;
e)    Apoiar os dirigentes das instituições e serviços do MS, no exercício do poder disciplinar;
f)    Fiscalizar a legalidade do funcionamento das unidades privadas de saúde, incluindo as unidades farmacêuticas e laboratórios de saúde;
g)    Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do meio ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais afins e organizações internacionais;
h)    Fiscalizar as instituições de ensino e formação profissional na área da saúde em colaboração com entidades afins;
i)    Colaborar na fiscalização do exercício das profissões de saúde;
j)    Instaurar processos de contraordenações por violação à legislação sanitária e de saúde pública e, aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas;
k)    Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei ou pela Ministra da Saúde.
3.    A IGS, funciona na dependência direta da Ministra da Saúde e é chefiada pelo Inspetor-geral da Saúde, equiparado a Diretor-geral.
Subsecção II
Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso
Artigo 11.º
Atribuições e Competência
1.    O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado GAJC, tem como missão apoiar os serviços centrais e delegações territoriais do MS, no estabelecimento de um quadro legal coerente para o sector da saúde, bem como garantir o apoio jurídico aos serviços do MS.
2.    Na prossecução das suas atribuições compete, em especial,  ao GAJC:
a.    Garantir o suporte legal na elaboração de proposta de diplomas relativamente às matérias tuteladas pelo MS;
b.    Prestar assessoria jurídica aos dirigentes do MS em todas as matérias da sua competência, incluindo elaboração de despachos, acordos, contratos, convenções e normas  procedimentos;
c.    Garantir o suporte jurídico na tomada de decisões e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade;
d.    Participar, quando solicitado, em averiguações conduzidas pelas autoridades competentes do MS;
e.    Criar e gerir o acervo da legislação e regulamentos relativos ao sector da saúde e áreas conexas;
f.    Emitir pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com as competência do MS;
g.    Exercer outras competências lhe forem cometidas por lei ou por decisão da Ministra.
3.    O GAJC, encontra-se estruturalmente na dependência direta da Ministra da Saúde e é liderado por um chefe equiparado a Diretor Nacional.

Subsecção III
Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde
Artigo 12.º
Atribuições e Competência
1.    O Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado GGQS, tem como missão elaborar e zelar pelo cumprimento dos protocolos e manuais técnico-clínicos, estabelecer as regras deontológicas para as profissões da saúde, aferir a qualidade dos serviços prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como, acreditar todas as instituições de prestação de cuidados em saúde.
2.    No âmbito das suas atribuições compete, em especial, ao GGQS:
a.    Coordenar a concepção, aprovação e disseminação de protocolos e manuais técnico-clínicos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;
b.    Aprovar e monitorizar a implementação dos códigos deontológicos para as profissões da saúde, em concertação com as respectivas associações profissionais;
c.    Desenvolver, estabelecer e assegurar o funcionamento de um sistema de acreditação de todas as instituições de prestação de cuidados de saúde;
d.    Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
e.    Zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética em saúde;
f.    Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios clínicos nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, em especial no que respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio clínico;
g.    Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;
h.    Proceder a auditoria clínica às instituições de prestaçãode cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
i.    Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidades do Serviço Nacional de Saúde;
j.    Apoiar no restabelecimento do Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde e desenvolvimento dos instrumentos para o seu normal funcionamento;
k.    Colaborar com o Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nas averiguações a serem efectuadas nos termos da lei;
l.    Exercer outras atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei ou pela Ministra.
3.    O GGQS, funciona na dependência direta da Ministra da Saúde e é liderado por um chefe, equiparado a Diretorgeral.

Subsecção IV
Direção Geral das Prestações em Saúde
Artigo 13.º
Atribuições e Competências
1.    A Direção Geral das Prestações em Saúde, abreviadamente designada DGPS tem como missão a definição e execução das políticas e coordenação das prestações em saúde, prevenção da doença, atividade farmacêutica e laboratorial.
2.    No âmbito das suas atribuições compete, em especial, à DGPS:
a.    Propor as políticas para as áreas da prestação de cuidados de saúde primários e hospitalares, farmácia, medicamentos e laboratórios de saúde, de acordo com o Programa do Governo e o Plano Estratégico para o sector da saúde;
b.    Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais e delegações territoriais no que diz respeito às prestações em saúde;
c.    Participar no desenvolvimento e execução do Programa do Governo e o Plano Estratégico Nacional para o sector da saúde;
d.    Coordenar e harmonizar a elaboração e execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias definidas;
e.    Coordenar, orientar, superintender e avaliar todas as atividades e programas de saúde pública;
f.    Superintender as instituições sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei;
g.    Superintender a prestação de cuidados hospitalares;
h.    Garantir a produção de dados estatísticos oficias da saúde;
i.    Proceder ao licenciamento das unidades privadas de saúde e atividades farmacêuticas;
j.    Assegurar o fornecimento de medicamentos e equipamentos de saúde às instituições do Serviço Nacional de Saúde;
k.    Identificar os parceiros e negociar os protocolos de cooperação em saúde;
l.    Assegurar a implementação e o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais;
m.    Promover e coordenar a mobilização de todos os meios disponíveis, em casos de epidemias ou de grave ameaça à saúde pública, superintendendo na sua utilização;
n.    Liderar a formulação de projetos de diplomas legais e regulamentos de saúde;
o.    Exercer outras atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei ou pela Ministra.
3.    A DGPS, é liderada por um diretor geral que se encontra na dependência direta da Ministra da Saúde e, integra os seguintes serviços:
a.    Direção Nacional de Política e Cooperação;
b.    Direção Nacional de Saúde Pública;
c.    Direção Nacional de Serviços Hospitalares e Emergência;
d.    Direção Nacional de Farmácia e Medicamentos.

Artigo 14.º
Direção Nacional de Política e Cooperação
1.    A Direção Nacional de Política e Cooperação, abreviadamente designada DNPC, é o serviço da DGPS responsável pela, concepção e definição das políticas de saúde, coordenação e suporte técnico na elaboração, implementação e monitorização dos planos estratégicos, de desenvolvimento e de atividades, condução dos processos de licenciamento das unidades privadas de saúde, bem como, coordenação e desenvolvimento das atividades de cooperação e parceria para a saúde.
2.    Compete, em especial, à DNPC:
a.    Apoiar na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MS;
b.    Participar no planeamento e execução do Programa do Governo para o sector da saúde;
c.    Coordenar a concepção, aprovação, execução e monitorização do plano estratégico para o sector da saúde;
d.    Coordenar e apoiar tecnicamente o processo de planificação das atividades nos diversos serviços do MS, assegurando as ligações aos serviços estatais de planeamento no processo de elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento e o controlo da sua execução;
e.    Conduzir os processos de licenciamento das unidades privadas em saúde;
f.    Harmonizar os planos de atividade e ação dos diversos organismos do Serviço Nacional de Saúde, assegurando o seguimento das políticas e estratégias definidas e monitorizando a execução das mesmas;
g.    Organizar, em coordenação com outros serviços e organismos do MS e o Serviço Nacional de Estatística, a produção e a divulgação de indicadores estatísticos que interessam ao planeamento e seguimento do sector da saúde;
h.    Desenvolver os instrumento de cooperação e parceria em saúde;
i.    Identificar os parceiros e negociar os acordo de cooperação e parceria em saúde;
j.    Monitorizar o cumprimento das convenções, acordos  e protocolos estabelecidos com parceiros nacionais e internacionais;
k.    Coordenar a participação do MS nas atividades das organizações internacionais de que é membro ou em que representa o Governo.
l.    Preparar a participação do MS nos encontros periódicos das comissões mistas, previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;
m.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 15.º
Direção Nacional da Saúde Pública
1.    A Direção Nacional da Saúde Pública, abreviadamente designada DNSP, é o serviço da DGPS responsável pela concepção, execução e coordenação de apoio técnico e supervisão das políticas e atividades de promoção e educação para a saúde, prevenção da doença e, apoio à prestação de cuidados de saúde primários.
2.    Compete à DNSP, designadamente:
a.    Definir as políticas e programas nacionais e elaborar normas técnicas de promoção e educação para a saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde primários;
b.    Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde primários no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
c.    Monitorizar e avaliar a implementação dos programas nacionais para a saúde pública;
d.    Colaborar com outras instituições do Estado na definição das políticas sanitárias e Higio-ambientais;
e.    Apoiar as Delegacias de Saúde na vigilância e controlo sanitários, no âmbito das atribuições e competências do MS, em colaboração com outros organismos do Estado;
f.    Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica e utilizar de forma apropriada a informação recolhida para detecção precoce de surtos epidémicos e, monitorizar as tendências das doenças de notificação obrigatória fornecendo informações epidemiológicas aos países da região e à Organização Mundial de Saúde;
g.    Coordenar todas iniciativas nacionais em matérias da sua competência;
h.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 16.º
Direção Nacional dos Serviços Hospitalares e Emergência
1.    A Direção Nacional dos Serviços Hospitalares e Emergência, abreviadamente designada DNSHE, é o serviço da DGPS responsável pelo definição, regulamentação, execução e avaliação das políticas para as áreas clinica/hospitalar e emergência médica.
2.    Compete, em especial, à DNSHE:
a.    Definir a política, regulamentar e monitorizar os programas específicos para a área hospitalar e equipamentos de saúde;
b.    Apoiar o desenvolvimento de normas técnicas de prestação de serviços hospitalares e de transferência de pacientes monitorizando o seu cumprimento;
c.    Estruturar e desenvolver a rede de Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
d.    Definir padrões de gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e estabelecer o pacote básico de cuidados hospitalares;
e.    Monitorizar o cumprimento dos normas de prestação de cuidados hospitalares pelos hospitais do SNS;
f.    Padronizar os equipamentos de saúde para o Serviço Nacional de Saúde;
g.    Garantir a manutenção dos equipamentos de saúde das instituições do SNS;
h.    Conceber, estabelecer e superintender o funcionamento de um Serviço Nacional de Emergência Médica;
i.    Desenvolver e garantir a implementação de políticas de construção e manutenção de instalações técnicas hospitalares, através da regulamentação, monitorização e coordenação de intervenções;
j.    Desenvolver e assegurar o funcionamento da rede interna de transferência de pacientes entre os serviços de prestação de cuidados de saúde primários e os hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
k.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 17.º
Direção Nacional de Farmácia e Medicamentos

1.    A Direção Nacional de Farmácia e Medicamentos, abreviadamente designada DNFM, é o serviço da DGS responsável pela definição, regulamentação, execução e avaliação da política nacional para os medicamentos, atividade farmacêutica e laboratórios de saúde.
2.    Compete, em especial, à DNFM:
a.    Definir a política farmacêutica nacional;
b.    Definir a política nacional para área dos laboratórios de saúde;
c.    Desenvolver a legislação sobre os medicamentos, atividade farmacêutica e laboratorial;
d.    Participar na definição da política relativa à produção, comercialização, importação, exportação, controlo e consumo de medicamentos ou outros produtos de saúde, bem como, equipamentos médicos;
e.    Elaborar as regras técnicas de instalação e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente, fabricantes e grossistas, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos dos hospitais e clinicas, públicos e privados, bem como, postos de venda de medicamentos;
f.    Assegurar a inspeção e vistoria para efeitos de licenciamento das atividades farmacêuticas e laboratoriais;
g.    Estudar e propor medidas legais sobre o uso de produtos medicinais, bem como, manter atualização a Lista Nacional de Medicamentos Essenciais e Suplementares, e assegurar o seu cumprimento;
h.    Planificar as necessidades em medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos para satisfazer as necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
i.    Requisitar ao SAMES, o fornecimento de medicamentos, reagentes, bens de consumo médico e equipamentos de saúde para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;
j.    Estabelecer mecanismos de controlo e garantia da qualidade dos medicamentos importados ou comercializados no país;
k.    Assegurar os procedimentos para a emissão das autorizações de introdução no mercado de medicamentos e manter os respetivos registos;
l.    Emitir as autorizações para o licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de produção e comercialização de medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos;
m.    Organizar e manter atualizada uma base de dados das farmácias, postos de venda de medicamentos, laboratórios de produção farmacêutica e análises clínicas, armazéns de medicamentos e produtos medicinais;
n.    Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas no âmbito das atividades farmacêuticas, nomeadamente os protocolos relativos a medicamentos e outras substâncias potencialmente tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos;
o.    Definir a política e as normas técnicas para a prestação de serviços de laboratórios clínicos, e orientar a sua implementação em concertação com o Laboratório Nacional da Saúde;
p.    Definir a rede nacional de laboratórios de análises clínicas e garantir o seu estabelecimento e funcionamento;
q.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Subsecção V
Direção Geral dos Serviços Corporativos
Artigo 18.º
Atribuições e Competências
1.    A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, abreviadamente designada por DGSC, que tem como missão definir e executar as políticas, assegurar o apoio técnicoadministrativo à Ministra e Vice-Ministra e aos serviços de administração direta do Estado, no âmbito do MS, concretamente nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, na gestão dos fundos de assistência externa à saúde, no aprovisionamento, na administração geral, logística, comunicação, documentação e arquivo.
2.    No âmbito das suas atribuições compete, em especial, à DGSC:
a.    A ssegurar o apoio à implementação e execução integrada das políticas nacionais para   as áreas da sua atuação, de acordo com o Programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b.    Desenvolver políticas de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais a nível do MS;
c.    Coordenar e acompanhar o desempenho das Delegacias de Saúde nos municípios relativamente a assuntos de natureza corporativa;
d.    Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos, de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais a nível dos serviços centrais;
e.    Levar a cabo a boa gestão dos recursos humanos da saúde, em coordenação com a Comissão da Função Pública;
f.    Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e procedimentos da Administração Pública no âmbito do MS;
g.    Assegurar o cumprimento dos procedimentos da contratação pública pelos órgãos e serviços do MS;
h.    Assegurar as atividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e comunicação;
i.    Assegurar o serviço de vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações dos serviços centrais do MS;
j.    Estabelecer o arquivo central do MS e assegurar o seu funcionamento;
k.    Exercer as demais atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Ministro.
3.    A DGSC, é liderada pelo respetivo Diretor Geral que se encontra estruturalmente na dependência direta da Ministra da Saúde e, integra os seguintes serviços:
a.    Direção Nacional do Planeamento e Gestão Financeira;
b.    Direção Nacional do Aprovisionamento;
c.    Direção Nacional dos Recursos Humanos;
d.    Direção Nacional da Administração Logística e Património.

Artigo 19.º
Direção Nacional do Planeamento e Gestão Financeira
1.    A Direção Nacional do Planeamento Gestão Financeira, abreviadamente designada por DNPGF, é o serviço da DGSC responsável pela planificação, elaboração, gestão, controlo e execução do Orçamento do Estado para o MS, bem como, a gestão dos fundos de assistência externa à saúde.
2.    Compete, em especial, à DNPGF:
a.    Apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental;
b.    Velar pela eficiente execução orçamental;
c.    Assegurar a transparência dos procedimentos de realização de despesas e arrecadação de receitas públicas;
d.    Coordenar as atividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na sua vertente financeira e orçamental;
e.    Elaborar e difundir procedimentos e rotinas para a correta gestão dos orçamentos, receitas e fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos estatais competentes;
f.    Coordenar a gestão dos orçamentos correntes e de investimento dos órgãos e serviços centrais e de base territorial, bem como outros fundos, internos ou externos, postos à disposição do MS;
g.    Assegurar as operações de contabilidade geral e financeira, bem como a prestação de contas e a realização periódica dos respetivos balanços;
h.    Criar e manter atualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental, receitas cobradas e fundos postos à disposição do MS;
i.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 20.º
Direção Nacional do Aprovisionamento
1.    A Direção Nacional do Aprovisionamento, abreviadamente designada DNA, é o serviço da DGSC responsável pela aquisição pública de bens e serviços para os órgãos e serviços do MS, assegurando o cumprimento dos procedimentos legalmente previstos.
2.    Compete, em especial, à DNA:
a.    Definir e garantir a implementação da política das aquisições para o Serviço Nacional de Saúde, incluindo medicamentos e equipamentos médicos;
b.    Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efetivo, transparente e responsável, incluindo a projeção das futuras necessidades do MS;
c.    Elaborar e submeter à aprovação superior o plano anual de aprovisionamento;
d.    Elaborar as normas técnicas e regulamentares em matéria de aprovisionamento e supervisionar a sua devida implementação;
e.    Garantir a contratação pública para aquisição de bens e serviços, assegurando a gestão dos respetivos contratos;
f.    Apoiar os organismos da administração indireta na criação de competências para assegurar os procedimentos de aprovisionamento;
g.    Preparar e realizar os concursos públicos para o aprovisionamento;
h.    Assegurar o estrito cumprimento das regras e procedimentos da contratação pública legalmente estabelecidos;
i.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 21.º
Direção Nacional dos Recursos Humanos
1.    A Direção Nacional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada DNRH, é o serviço da DGSC responsável pela planificação, recrutamento e gestão dos recursos humanos para o Serviço Nacional de Saúde.
2.    Compete, em especial, à DNRH:
a.    Elaborar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, em particular as de seleção e recrutamento, remunerações, evolução profissional e carreiras, tendo em conta as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional para o Sector da Saúde e as metas a serem alcançadas;
b.    Elaborar normas de gestão de pessoal e instrumentos de avaliação;
c.    Promover o recrutamento e a mobilidade dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde;
d.    Participar na elaboração do quadro do pessoal em colaboração com os demais serviços do Ministério;
e.    Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Administração Pública;
f.    Garantir o registo, o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores dos serviços centrais;
g.    Participar na elaboração dos planos anuais de formação e especialização no país e no exterior e promover e organizar a sua efetivação;
h.    Promover cursos de reciclagem e atualização, formação contínua e seminários para quadros do Ministério;
i.    Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do MS, para cursos de graduação e formação profissional nas áreas da saúde, no país e no estrangeiro, em concertação com o INS;
j.    Criar e gerir um banco de dados dos recursos humanos da Saúde;
k.    Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 22.º
Direção Nacional da Administração Logística e Património
1.    A Direção Nacional da Administração de Logística e Património, adiante designada DNALP, é o serviço da DNSC responsável pela definição e execução das políticas da administração e logística e gestão patrimonial no âmbito do MS, bem como assegura a administração e logística do edifício dos serviços centrais.
2.    Compete, em especial, à DNLGP:
a.    Definir a política para administração dos serviços centrais e delegações territoriais do MS;
b.    Assegurar a gestão do expediente e correspondências no edifício dos serviços centrais MS;
c.    Prestar apoio técnico-administrativo e assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna entre os serviços do MS;
d.    Assegurar, a nível central, o serviço de comunicações, vigilância, limpeza e conservação das instalações do MS;
e.    Garantir a recolha, tratamento, conservação e arquivo de toda a correspondência e documentação e respeitante a cada órgão e serviço do MS;
f.    Estabelecer o arquivo central do MS e assegurar o seu funcionamento;
g.    Definir a política de gestão, manutenção e reparação dos veículos e imóveis afetos ao MS;
h.    Assegurar a gestão do parque informático do MS;
i.    Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento electrónico de toda a documentação;
j.    Manter em funcionamento e atualizado o “site electrónico” do MS garantindo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, nos termos da lei;
k.    Desenvolver os manuais de logística e gestão do património;
l.    Garantir o inventário, a manutenção e preservação de todo o património do Estado afeto ao MS e, coordenar a sua utilização pelos serviços do MS;
m.    Formular propostas de projetos de construção, aquisição ou locação de infraestruturas, equipamentos e outros bens, incluindo os informáticos, necessários à prossecução das atribuições do MS;
n.    Assegurar a gestão dos armazéns centrais e garantir a boa conservação dos bens do MS;
o.    Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.

Subsecção VI
Delegações Territoriais
Artigo 23.º
Definição e competências
1.    Delegações Territoriais são serviços desconcentrados do  MS nos Municípios, constituídos em Delegacias de Saúde.
2.    As Delegacias de Saúde são responsáveis pela saúde das populações nas respetivas áreas geográficas, executam e/ ou coordenam a implementação dos programas de saúde pública e a prestação de cuidados de saúde primários nos centros de saúde, postos de saúde, clínicas móveis, bem como, as atividades de educação para saúde implementadas nas comunidades.
3.    Compete, em especial, às Delegacias de Saúde:
a.    Representar o MS em todo o território do município;
b.    Garantir o acesso aos cuidados de saúde primários e aos programas de promoção e educação para a saúde e prevenção de doenças às populações nas respetivas áreas geográficas;
c.    Garantir a efetiva implementação de políticas e programas definidos para o sector da saúde nas respetivas áreas geográficas;
d.    Assegurar a nível local a vigilância sanitária e epidemiológica;
e.    Coordenar todas as atividades de prestação de cuidados de saúde primários no município;
f.    Gerir os recursos materiais, humanos e financeiros necessários à prossecução das suas atribuições;
g.    Promover a participação da comunidade na implementação das políticas e programas de saúde;
h.    Desempenhar outras competências que lhe forem cometidas por lei ou decisão superior.
4.    A Delegacia da Saúde encontra-se estruturalmente na dependência direta da Ministra da Saúde e, é chefiada pelo Delegado da Saúde, equiparado a Diretor Distrital.
5.    O MS no âmbito do desenvolvimento da estrutura das Delegações Territoriais estabelecerá uma unidade própria de coordenação com a autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.


SECÇÃO III
ORGANISMOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
ESTADO
Artigo 24.º
Instituto Nacional da Saúde
1.    O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado INS, é um  serviço, dotado de personalidade jurídica, dentro do MS que se ocupa da formação contínua e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde.
2.    O Instituto Nacional de Saúde rege-se por estatuto próprio.
3.    As atividades de pesquisa e estudos em saúde são asseguradas pelo INS até à criação de condições para a sua institucionalização.

Artigo 25.º
Laboratório Nacional da Saúde
1.    O Laboratório Nacional da Saúde é um instituto público, responsável a nível nacional, pela garantia da prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas e de produtos com impactos na saúde, assegurando a qualidade dos mesmos, através da supervisão técnica das prestações dos laboratórios integrados no Sistema Nacional de Saúde,
2.    O Laboratório Nacional da Saúde funciona como centro de referência nacional para exames de laboratórios de análises clínicas.
3.    O Laboratório Nacional da Saúde rege-se por estatuto próprio.

Artigo 26.º
Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos
Médicos (SAMES)
1.    O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, (SAMES), é um instituto público, sob tutela da Ministra da Saúde e tem como missão a aquisição, importação, armazenamento e a distribuição de medicamentos, equipamentos médicos e outros bens de consumo médico, em especial às instituições do Serviço Nacional de Saúde.
2.    O SAMES rege-se por estatuto próprio.

Artigo 27.º
Hospitais do Serviço Nacional de Saúde
1.    Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que funcionam sob a tutela da Ministra da Saúde e asseguram a prestação de cuidados secundários e terciários de saúde em todo o território nacional.
2.    Os Hospitais do SNS são criados por diploma do Governo.


SECÇÃO IV
ORGÃOS DE CONSULTA E COORDENAÇÃO
Artigo 28.º
O Conselho de Direção
1.    O Conselho de Direção é um órgão coletivo de apoio e consulta técnica da Ministra da Saúde, na definição e coordenação da implementação de políticas definidas para o MS, competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:
a.    Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos órgãos e serviços centrais do MS;
b.    Apreciar as propostas de políticas a serem adoptadas para os serviços centrais;
c.    Apreciar e fazer recomendações sobre a execução dos planos de atividade e do OGE para MS;
d.    Pronunciar, previamente, sobre todos os processos de acreditação e licenciamento de  nstituições privadas de prestação de cuidados de saúde, atividades farmacêuticas e laboratórios clínicos;
e.    Apreciar e decidir sobre matérias de impacto relevante para o sector da saúde, que lhe sejam submetidas pela Ministra para o efeito.
f.    Exercer outras competências que lhe forem legalmente atribuídas.
2.    O Conselho de Direção é composto pelos seguintes membros:
a.    Ministra da Saúde, que preside;
b.    Vice-Ministra da saúde;
c.    Inspetor Geral da Saúde;
d.    Diretor do GGQS;
e.    Chefe do GAJC;
f.    Diretor Geral das Prestações em Saúde;
g.    Diretor Geral dos Serviços Corporativos;
h.    Diretores Nacionais.
3.    Poderão tomar parte nas sessões do Conselho de Direção outras personalidades a convite da Ministra, em função da agenda dos trabalhos.
4.    O Conselho de Direção aprova o seu próprio regimento interno.

Artigo 29.º
Conselho Consultivo
1.    O Conselho Consultivo é um órgão coletivo de coordenação e consulta a nível do Ministério da Saúde, sobre a implementação de políticas e estratégias definidas para o Servico Nacional da Saúde, competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:
a.    Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços e entidades do Serviço Nacional de Saúde;
b.    Apreciar as propostas de políticas para o Serviço Nacional de Saúde;
c.    Apreciar e emitir recomendações sobre as propostas de planos de atividade e pacote orçamental anual para a saúde;
d.    Propor e coordenar o desenvolvimento de programas estratégicos intersectoriais de interesse para a saúde;
e.    Apreciar e decidir sobre matérias de impacto relevante para o sector da saúde, que lhe sejam submetidas pela Ministra para o efeito.
2.    O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
a.    Ministra da Saúde, que preside;
b.    Vice-Ministra da saúde, que copreside,
c.    Inspetor Geral da Saúde;
d.    Diretor do GGQS;
e.    Chefe do GAJC;
f.    Diretor Geral das Prestações em Saúde;
g.    Diretor Geral dos Serviços Corporativos;
h.    Diretores Nacionais dos Serviços Centrais;
i.    Delegado da Saúde de cada Município;
j.    Diretor Executivo de cada Hospital do SNS;
k.    Diretor Executivo do INS;
l.    Diretor Executivo do Laboratório Nacional de Saúde;
m.    Diretor Executivo do SAMES.
3.    Poderão tomar parte nas sessões do Conselho Consultivo outras personalidade que a Ministra entender convidar, em função da agenda dos trabalhos.
4.    O Conselho Consultivo aprova o seu próprio regimento interno

Artigo 30.º
Conselho Nacional de Saúde
1.    O Conselho Nacional de Saúde, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.
2.    O Conselho Nacional de Saúde rege-se por diploma próprio.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31. º
Legislação complementar
1.    Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Saúde aprovar, por Diploma Ministerial próprio, a regulamentação da estrutura orgânico-funcional da IGS, GAJC, GGQS, DGPS, DGSC e Delegações Territoriais.
2.    A Ministra da Saúde aprova ainda, por Despacho Ministerial,  a regulamentação do funcionamento administrativo dos serviços centrais e de delegações territoriais, e as delegações de competências, nos termos da lei.
3.    Os diplomas ministeriais mencionados nos números anteriores devem ser aprovados no período máximo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto-lei.




Artigo 32.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direção e chefia são aprovados no período de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente Decreto-lei, por Diploma Ministerial da Ministra da Saúde, mediante parecer favorável da Comissão da Função Pública.

Artigo 33.º
Período transitório
A transição dos serviços consagrados pela anterior Orgânica do Ministério para os serviços criados pelo presente diploma, é realizada em coordenação com a Comissão da Função Pública,
e pode compreender nomeações transitórias, para cargos de direção e chefia, até a conclusão dos competentes concursos públicos de recrutamento.

Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 6 de Março, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Abril de 2015.
O Primeiro-Ministro
_______________
Rui Maria de Araújo
A Ministra da Saúde,
_____________________________
Maria do Céu Sarmento Pina da Costa
Promulgado em 30-6-2015
Publique-se.
O Presidente da República
______________
Taur Matan Ruak

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