Wednesday, November 16, 2016

Projeto de alteração ao DL 18/2004 (DRAFT)



NOVO PROJETO DE DIPLOMA SOBRE
O EXERCICIO DA ATIVIDADE PRIVADA DE SAUDE

CAPITULO
DISPOSICOES GERAIS

Artigo 1.o
Objeto

O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento  a fiscalização do exercício da atividade privada de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 2.º
Ambito

1. Ficam abrangidos pelo disposto neste diploma os profissionais em regime individual de prestação de cuidados de saúde, abreviadamente designados PRIPS, e as unidades privadas de prestação de serviços de saúde, abreviadamente designadas UPS.
2.Aos estabelecimentos que prestam serviços correspondentes a várias modalidades de UPS aplicam-se, para além das normas gerais, as normas específicas das várias modalidades, conforme previstos nos anexos (XeY) ao presente diploma que deste  fazem parte integrante.
3.Às modalidades de UPS que não se encontrem previstas nas normas especificas, estão sujeitas às normas gerais e às  normas específicas da modalidade ou modalidades de UPS cujos serviços prestados apresentem maior analogia com os serviços prestados pela UPS não especificamente regulada. 
4. Aos PRI e UPS é aplicável subsidiariamente as regras gerais da atividade comercial.


Artigo 3.o
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)     Profissionais em Regime Individual de prestação de cuidados de saúde, abreviadamente designados PRIPS, todos aqueles que exercem por conta própria a sua profissão de saúde, nomeadamente:
                   i.            Médicos;
                ii.            Médicos de medicina tradicional;
              iii.             Médicos dentistas;
              iv.             Odontologistas;
                v.              Enfermeiros;
              vi.              Parteiras
           vii.              Terapeutas, massagistas e acupunturistas;
         viii.              Mestres de medicina tradicional.

b)    Unidades Privadas de Prestação de Serviços de Saúde, abreviadamente designadas UPS, qualquer estabelecimento não integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, que prestem cuidados de saúde médicos, de enfermagem/obstetrícia, de diagnóstico ou de terapêutica,  revestindo-se das seguintes modalidades ou tipos:
                   i.            UPS com internamento (Hospitais, Maternidades, .....
                ii.            Clínicas, policlínica, e Consultórios médicos;
              iii.             Clínicas e Consultórios dentários;
              iv.            UPS de radiologia;
                v.            UPS de enfermagem
              vi.            UPS de radioterapia/ radioncologia;
           vii.            UPS medicina física e reabilitação;
         viii.            UPS medicina nuclear;
              ix.            UPS de diálise;
                x.            Laboratórios privados que prossigam atividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana
              xi.            UPS de tratamento e recuperação de toxicodependentes.


Artigo 4.º
(Deveres dos profissionais)

1. Os PRIPS e as UPS encontram-se ao serviço da saúde pública, exercendo atividades de elevado grau de responsabilidade social, devendo, por esta razão:
a)     Guardar respeito absoluto pela vida humana e pela dignidade e integridade dos doentes a quem prestam cuidados de saúde;
b)    Desempenhar com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuadamente os seus conhecimentos científicos e técnicos;
c)     Colaborar na defesa da saúde pública, designadamente através do apoio às autoridades sanitárias;
d)    Não exercer atividades ou praticar atos de que resulte desprestígio para a respectiva profissão;
e)     Atender as pessoas sem discriminação, qualquer que seja a sua raça, credo ou posição social;
f)      Não difundir, por conselhos ou atos, práticas contrárias à lei ou aos bons costumes, designadamente no que se refere ao uso de produtos abortivos, de estupefacientes e psicotrópicos;
g)     Guardar segredo profissional sobre os factos de que tenham tomado conhecimento no exercício da profissão e em razão dela, designadamente sobre as doenças dos seus clientes ou sobre circunstâncias a elas respeitantes;
h)    Cumprir as leis e as determinações das autoridades sanitárias e respeitar os princípios deontológicos da respectiva profissão.
2. A obrigação do segredo não impede que o profissional ou a entidade tome as precauções e as medidas necessárias à defesa da vida e da saúde dos membros da família e demais pessoas que convivam com o doente e cessa quando a revelação dos factos à autoridade pública seja imposta por lei ou se torne necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.

Artigo 5.º
(Liberdade de escolha)

Os PRIPS e as UPS devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes, abstendo-se de qualquer comportamento ou prática de atos que ponham em causa este princípio.

Artigo 6.º
(Sistema de promoção e garantia de qualidade)

1. Os PRIPS e as UPS devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevada qualidade.
2. O sistema de promoção e garantia de qualidade previsto no número anterior deve ter por base padrões e critérios aferíveis com objectividade, designadamente, nas áreas de atividade técnica, assistencial e humana.
3. Compete ao Ministro da Saúde aprovar, por diploma, os manuais de boas práticas das atividades previstas no presente diploma, bem como, se necessário, os atos ou serviços de saúde que os PRI e as UPS podem prestar em função das qualificações profissionais ou dos equipamentos disponíveis.

Artigo 7.º
Seguro profissional e de atividade

Os PRIPS e as UPS devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.


CAPITULO II
LICENCIAMENTO

Secção I
( Disposições comuns)

Artigo 8.O
(Obrigatoriedade)

1. O exercício das profissões e das atividades privadas de prestação de cuidados de saúde só é permitido após licenciamento.
2. O licenciamento tem por finalidade verificar se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o exercício da profissão ou da atividade.
3. A obtenção da licença para o exercício da profissão ou atividade não dispensa o licenciamento comercial.

Artigo 9.o
Procedimentos gerais

1. Os procedimentos de licenciamento dos PRIPS e UPS são instruídos pelos serviços competentes da Direção Geral das Prestações em Saúde e objeto de parecer do Conselho de Direção, nos termos da lei orgânica do Ministério da Saúde.

2.As UPS que pretendam funcionar com mais de uma modalidade devem requerer apenas uma licença de funcionamento, que segue a tramitação prevista para a modalidade sujeita ao procedimento de controlo mais exigente.

3.Para efeitos do disposto no número anterior, as UPS devem respeitar os requisitos estipulados para cada modalidade ou tipo, podendo a entidade licenciadora emitir licença de funcionamento por modalidade, no caso de não serem verificados os requisitos para todas as modalidades.
4. A Direção Geral das Prestações em Saúde decide o pedido de licença  dos PRI e UPS, respetivamente, no prazo máximo de 60 dias e 90 dias após a data da realização da vistoria.     

Artigo 10.º
(Licenças e alvarás)

1. Os modelos da licença e do alvará a emitir, respectivamente, a favor dos PRI e das UPS, são os constantes dos anexos I e II deste diploma.
2. As licenças e alvarás são válidos, respetivamente, por um e três anos, e renovam-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, caducando decorridos que sejam trinta dias sobre a data em que se esgotou o prazo de validade.
3. As licenças são intransmissíveis e os alvarás são transmissíveis por ato entre vivos a favor das entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º (entre aqueles que podem a requerer) e, em caso de morte, nos termos da lei reguladora das sucessões, devendo quaisquer atos de alienação trespasse ou cessão de exploração serem previamente comunicados à Direção Geral das Prestações em Saúde.
4. As licenças e os alvarás devem ser afixados no local onde é exercida a atividade em lugar visível para o público.
5. A Direção Geral das Prestações em Saúde registará as licenças e os alvarás emitidos, contendo cada registo o nome ou denominação e a residência ou sede do titular, a designação do estabelecimento e o local onde funciona, o nome do diretor técnico, nos casos em que é exigido e o número do alvará.
6. Serão inscritas, por averbamento, as alterações ao registo inicial e as suspensões e o cancelamento da licença e do alvará.



Artigo 11.º
(Suspensão e cancelamento voluntários das licenças e dos alvarás)

1. O titular de licença ou de alvará, que pretenda suspender ou cessar a atividade, deverá requerer a sua suspensão ou cancelamento.
2. O prazo de suspensão das licenças e alvarás, respetivamente,  não poderá exceder um e dois anos.
3. Tratando-se de atividades exercidas em estabelecimentos referidos no ponto i) da alínea b)  do artigo 3.º, o requerimento deve ser apresentado com seis meses de antecedência em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou cessar a atividade e dele deverá constar a informação sobre o destino dos internados.
4. O despacho que autoriza a suspensão ou o cancelamento será publicado no Jornal da República.

Artigo 12.º
(Taxas de licenciamento)

1. As taxas de licenciamento e de renovação das licenças e dos alvarás são as constantes do anexo III deste diploma.

2. As taxas constituem receita do Estado e são pagas de seguinte modo:
a)     A relativa ao licenciamento, 50% no ato da entrega do requerimento e o restante no prazo de quinze dias após a notificação ao interessado do despacho de autorização previsto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 22.º, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento para prestação em regime individual de cuidados de saúde ou de licenciamento de estabelecimento de prestação de cuidados de saúde;
b)     A relativa à renovação da licença ou do alvará, no momento em que é requerida.

3. Em caso de indeferimento ou arquivamento do processo, não há lugar à devolução da percentagem da taxa já liquidada.

4. Os valores das taxas são revistas, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos ministros da Saúde e das Finanças.

Artigo 13.º
Comunicações

Todas as decisões de atribuição, recusa, renovação, suspensão, alteração ou revogação de licenças são comunicados à instituição encarregada do registo comercial ou à entidade competente para o registo de associações e fundações, para averbamento no respetivo registo.

Secção II
Licenciamento dos PRIPS

Artigo 14.O
(Requisitos)

1. Podem exercer as profissões referidas na alínea a) do artigo 3.º, os indivíduos que:
a)     Possuam capacidade profissional;
b)    Não estejam abrangidos por incompatibilidades para o exercício da profissão;
c)     Tenham residência legal no território de Timor-Leste (Visto de trabalho ou de residência);
d)    Não tenham sido condenados por crime doloso contra a saúde pública ou por crime de comércio ou fornecimento ilícito de estupefacientes e psicotrópicos;
e)     Possuam instalações e equipamentos adequados ao exercício da profissão.

Artigo 15.º
(Capacidade profissional)

1. Têm capacidade profissional os indivíduos que sejam titulares das habilitações académicas e ou profissionais exigidas neste diploma para o exercício da profissão a que respeita o licenciamento e não sofram de doença, física ou psíquica, que impeça aquele exercício.
2. As habilitações exigidas para o exercício das profissões a que se aplica este diploma são as seguintes:
a)     Médico — curso superior de medicina que confira o grau de licenciatura ou diploma reconhecido, nos termos da lei, neste grau, e formação complementar de profissionalização, tratando-se de médico de clínica geral, acrescida de formação complementar de especialização, se se tratar de médico especialista;
b)    Médico de medicina tradicional— curso superior de medicina tradicional reconhecidos pelas autoridades nacionais responsáveis pelo ensino superior e  pelo Ministério da Saúde; (SISTEMA NACIONAL D EQUIVALENCIA) perguntar ao Fernando da educação???
c)     Médico dentista — curso superior de medicina dentária;
d)    Odontologista, enfermeiro, parteira, terapeuta, massagista, acupunturista, técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica — curso que confira diploma para o exercício da respectiva profissão; (Experiencia certificada pelo Ministério da Saúde)
e)      Mestre de medicina tradicional— formação idónea para o exercício da profissão reconhecida pelos Ministério da Educação e Saúde – AANA;???
3. Os cursos referidos no número anterior somente são considerados habilitação para o exercício da respectiva profissão se tiverem sido concluídos em estabelecimentos de ensino de Timor Leste, legalmente autorizados a ministrá-los e forem oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício da profissão ou, tratando-se de cursos obtidos fora de Timor leste, tiverem sido feitos em estabelecimentos de ensino reconhecidos como idóneos para os ministrar pelo Ministério da Educação ( e Ensino superior)????. Ou AANA

5. O reconhecimento do curso que tenha sido obtido em estabelecimento cuja idoneidade não esteja reconhecida, só é possível mediante aprovação em exame.
6. O exame é requerido pelo interessado e autorizado por despacho conjunto dos Ministros Saúde e Educação e Ensino Superior, mediante parecer favorável da Direção Geral das Prestações em  Saúde, a quem cabe propor o júri para elaborar as provas e proceder à realização do exame.( Consultar Ministério da Educação  - Fernando)
7. Para apreciar os processos de reconhecimento da habilitação referida na alínea e) do n.º 2, é criada uma Comissão (interministerial)que funcionará no âmbito do Ministério da Saúde, com a seguinte composição:*
a) Um Representante do MSque preside
b)Um Especialista em medicina tradicional oficialmente reconhecido,
c) Representante do MEES
d)Representante dos prof. médicos
e)Repres. da FMCS/UNTL

Artigo 16.º
(Prova das habilitações)

A prova das habilitações faz-se por um dos seguintes meios:
a) Quando obtidas em estabelecimentos de ensino de Timor Leste devidamente licenciados e o cursos tenham sido  legalmente autorizados, através de documento emitido pelo respectivo estabelecimento;
b) Tratando-se da formação exigida para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional, mediante declaração escrita de reconhecimento emitida pela Comissão prevista no n.º 7 do artigo anterior;*
c) Nos restantes casos, mediante certificado de (equivalência)reconhecimento emitido pela Ministério da Educação  Ensino Superior ou pelo Ministério da Saúde, consoante se trata de habilitações académicas ou profissionais, respectivamente.

Artigo 17.º
(Incompatibilidades)


1. Sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, o exercício das profissões previstas neste diploma é vedado aos indivíduos que exerçam qualquer outra atividade susceptível de contrariar os respectivos princípios deontológicos.
2. É, designadamente, vedado aos médicos o exercício da profissão ou de atividades farmacêuticas, sem prejuízo do disposto na lei sobre dispensa de medicamentos.

Artigo 18.º
(Procedimentos para  licenciamento para prestação individual de cuidados de saúde

1. A licença para prestar, em regime individual, cuidados de saúde é concedida pela Direção Geral das Prestações em Saúde, mediante requerimento do interessado que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidões ou cópias autenticadas dos diplomas comprovativos das habilitações académicas e ou profissionais exigidas;
b) Atestado médico, passado pelo delegado de saúde (Junta medica Nacional), comprovativo de que o requerente não sofre de doença, física ou psíquica, que o impeça de exercer a profissão;
c) Declaração do requerente de que não exerce atividade incompatível com aquela para a qual pretende a licença;
d) Certificado de residência;
e) Certificado do registo criminal;
f) Cópia do documento de identificação pessoal.
2. Os requerentes que prestem serviço nas instituições do Serviço Nacional de Saúde de Timor Leste, quando legalmente autorizados, apenas terão de juntar ao requerimento os documentos referidos nas alíneas c) e f) do número anterior.
3. Preenchendo o requerente as condições para o exercício da profissão, é registada a sua inscrição na Direção Geral das Prestações em Saúde, após despacho de autorização do respectivo Diretor-geral, e notificado o interessado para requerer, no prazo que lhe for fixado, a vistoria das instalações e equipamentos que se propõe afectar ao exercício da atividade e ainda para juntar a planta das instalações e a memória descritiva destas e dos equipamentos.
4. A Direção Geral das Prestações em Saúde fará a vistoria nos 30 dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.
5. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações e equipamentos, o Diretor Geral das Prestações em Saúde fixará prazo para as corrigir, findo o qual, se não se verificar a correção, o processo de licenciamento será arquivado e a inscrição revogada.
6. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, uma só vez, a pedido do interessado, com base em razões por este invocadas que sejam consideradas justificativas da prorrogação.

Artigo 19.º
(Registo das inscrições)

1. As inscrições referidas no artigo anterior são registadas em livro próprio, de modelo a aprovar pelo diretor dos Serviços de Saúde, havendo um livro para cada uma das profissões referidas na alínea a) do artigo 3.º
2. Cada registo conterá o nome e a atividade do profissional inscrito, o número atribuído à inscrição e a data do despacho que a autorizou.
3. Serão averbados à inscrição o despacho que concedeu a licença, as renovações, suspensões e o cancelamento desta, as limitações impostas ao exercício da atividade, se as houver, e quaisquer alterações à inscrição inicial.
4. O livro de registo poderá ser substituído por ficheiro informático (electrónico).
5.Os averbamentos feitos à inscrição nos termos do numero 3 são comunicadas oficialmente ao (Ministério Turismo Comercio e Industria -Entidade licenciadora)???

SECCOA III
LICENCIAMENTO DAS UPS

Artigo 20.o
(Requisitos gerais)


A autorização para a abertura e o funcionamento das UPS depende do preenchimento dos seguintes requisitos gerais:
a) Ter o requerente residência (legal-te titulado) em Timor-Leste ou, tratando-se de pessoa colectiva, ter sede no Território de Timor-Leste e encontrar-se legalmente constituída;
b) Encontrarem-se inscritos na Direção Geral das Prestações em Saúde, nos termos previstos neste diploma, os indivíduos que vão exercer as funções de direção técnica dos estabelecimentos e aqueles que neles vão prestar cuidados de saúde ou exercer funções técnicas auxiliares desta prestação;
c) Terem as instalações e os equipamentos afectos ao estabelecimento as condições adequadas à atividade que nele vai ser exercida, de acordo com as regras fixadas pela Direção das Prestações em Saúde e as normas em vigor sobre segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos industriais.

Artigo 21.º
(Procedimentos)

1. Podem requerer o licenciamento dos estabelecimentos previstos na alínea b) do artigo 3.º:
a) As pessoas singulares com inscrição para a prestação de cuidados de saúde que constitua a principal atividade do estabelecimento;
b) As instituições sem fins lucrativos e as pessoas colectivas cujo objecto social seja, exclusiva ou predominantemente, a prestação de cuidados de saúde.
2. O pedido de licenciamento é dirigido ao Diretor-geral das Prestações em  Saúde, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) Projeto do estabelecimento, contendo a indicação dos objectivos que com a sua criação se pretendem alcançar, a descrição das atividades que nele vão ser desenvolvidas e dos meios que vão ser afectos ao seu funcionamento e o programa das ações de execução do projeto;
b) Cópia autenticada do ato constitutivo da entidade requerente, tratando-se de pessoa colectiva, e respectivos estatutos ou cópia do Jornal da República onde tenham sido publicados;
c) Declaração de aceitação da direção técnica do estabelecimento, feita por quem for indicado para exercer essa função;
d) Lista dos profissionais de saúde e dos técnicos referidos na alínea b) do artigo 20.º;
e) Planta das instalações destinadas ao estabelecimento e memória descritiva destas e dos equipamentos.
3. A declaração referida na alínea c) do número anterior não é necessária quando o requerente for a pessoa que vai assegurar a direção técnica do estabelecimento.
4. Preenchendo o requerente os requisitos para o licenciamento, após parecer favorável do Conselho de Direção do MS, será autorizado a proceder à instalação do estabelecimento, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses, que poderá ser prorrogado, a seu pedido, com fundamento em factos que justifiquem o atraso na instalação.
5. No decurso do prazo e antes do seu termo deverá o interessado requerer a vistoria às instalações.
6. A Direção das Prestações em  Saúde fará a vistoria nos 30 dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.
7. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações, será o interessado notificado para, no prazo que lhe for concedido para o efeito, as corrigir ou suprir, sob pena de caducar a autorização de instalação e ser arquivado o processo de licenciamento.
8. A correção das deficiências e o suprimento das insuficiências serão objecto de nova vistoria, a realizar no final do prazo referido no número anterior.
9. O despacho do diretor-geral das Prestações em Saúde que conceda o alvará de licenciamento será publicado no Jornal da República e dele deve constar o nome ou denominação e a residência ou sede da entidade licenciada, a designação do estabelecimento, o local onde este funciona, bem como a atividade para que foi concedido o alvará e o número deste.
10. O processo é arquivado quando, por culpa do interessado, a instalação não se efetue dentro do prazo.

Artigo 22.o
(Registos )

1. Os dados referidos no n.o 9 do no artigo anterior são registados em livro próprio, de modelo a aprovar pelo diretor Geral das prestações em Saúde, havendo um livro para cada uma das modalidades de UPS referidas na alínea b) do artigo 3.º
2. Cada registo conterá a denominação da UPS e as atividades/modalidades  licenciadas, o número atribuído ao alvará de licenciamento e a data do despacho que a autorizou.
3. Serão averbados à inscrição o despacho que concedeu o alvará de licenciamento, as renovações, suspensões e o cancelamento deste, as limitações impostas ao exercício da atividade, se as houver, e quaisquer alterações à inscrição inicial.
4. O livro de registo poderá ser substituído por ficheiro informático.
5.Os averbamentos feitos à inscrição nos termos do numero 3 são comunicadas oficialmente ao (Ministério Turismo Comercio e Industria -Entidade licenciadora)???

CAPÍTULO III
FISCALIZACAO E SANÇÕES

Artigo 23.º
Entidade fiscalizadora

1.                 A fiscalização do exercício das atividades privadas em saúde compete ao Ministério da Saúde através da  Inspeção Geral de Saúde (IGS), em colaboração com as demais autoridades sanitárias, podendo o Inspetor Geral da Saúde recorrer, sempre que necessário, a peritos qualificados para os aspetos específicos relevantes.
2.                 No exercício das suas competências e para defesa da saúde pública, a entidade fiscalizadora pode:
a)     Aceder livremente a todos os estabelecimentos dos PRIPS e UPS;
b)    Aceder livremente a toda a documentação dos PRIPS E UPS;
c)     Proceder às observações e análises necessárias;
d)    Apreender provisoriamente materiais ou equipamentos em deficientes condições de funcionamento que ponham em causa a saúde pública ou a segurança dos utentes;
e)     Encerrar provisoriamente os estabelecimentos dos PRIPS e UPS não licenciados ou suas partes autónomas ou estabelecimentos que funcionem com violação grave das normas reguladoras aplicáveis e que ponham em causa a saúde pública ou a segurança dos utentes.
Artigo 24.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas, cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenação:
a)     A abertura e funcionamento de estabelecimentos privados de prestação de serviços saúde, por quem não tenha a respetiva licença, válida e em vigor, em violação do numero 1 do artigo 8.º ,  punida com coima mínima de US $ 3 000 e máxima de US $ 30 000;
b)    A abertura e o funcionamento de estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde depois de recusada a licença ou antes de a solicitar, punida com coima mínima de US $ 5000 ou US $ 8000 aos PRI e UPS respetivamente, e máxima de US $ 30 000.
c)     A existência de serviços ou o exercício de especialidades não abrangidos pela licença em vigor, em violação do n.º 5 do artigo 8.º, punida com coima mínima US $ 2 000 e máxima de US $ 20 0 000;
d)    O incumprimento dos deveres profissionais previstos no artigo 4.o, punida com coima mínima US $ 1000 a US $ 10 000.
e)     A violação do principio de liberdade de escolha do paciente previsto no artigo 5.o, punida com coima de 1000 e 3000 aos PRI e UPS respetivamente.
f)      O Funcionamento de estabelecimento privado de prestação de serviços de saúde sem um sistema de garantia de qualidade ou sem seguro profissional ou de atividade, previstos nos artigo 6.o e 7.o , respetivamente, punida com coima de US $ 1000 se se tratar de PRI, e, US $ 5000 dólares se se tratar de uma UPS.
g)     O funcionamento de estabelecimentos privado de prestação de serviços de saúde sem um responsável técnico, nos termos legalmente exigidos, punido com coima de US $ 5000.
h)    O funcionamento de estabelecimentos privado de prestação de serviços de saúde sem que estejam reunidos os requisitos previstos nos artigos 14.o e 20.o , punida com coima mínima de US $ 2 000 e máxima de US $ 20 000.
i)       O funcionamento de estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados em violação das normas de boas práticas e das legis artis, punida com coima mínima de US $3 000 e máxima de US $30 000;
j)       A violação do principio de incompatibilidade previsto no artigo 17.o
Punida com coima de US $1500.



k)    A falta das comunicações previstas nos n.ºs. 3 do artigo 10.º e a violação do disposto no artigo 11.º, punida com coima mínima de US $ 2 000 e máxima de US $ 10 000;
l)       O incumprimento de qualquer outra norma do presente diploma, não especificamente mencionada neste artigo, os seu regulamentos, as diretrizes do Serviço Nacional de Saúde,  ou de normas gerais ou especiais relativas às instalações, equipamentos, organização, funcionamento e atuação nos mesmos que regulam a atividade, punida com coima de US $1 000 a US $10 000.



Artigo 25.º
Infrações (aplicação das sanções)

1.     As infracções às disposições previstas neste diploma e legislação complementar têm natureza administrativa, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos termos da lei penal.
2.     A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima fixados no número anterior.
3.     A aplicação das coimas deve ser graduada em função da gravidade da infração e do perigo para a saúde pública, o grau de culpa e a situação económica do agente.
4.     Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas singulares.
5.     Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função do grau de culpa do infrator, da gravidade da infração e do perigo para a saúde pública:
a)     Encerramento de estabelecimento ou de parte autónoma dele;
b)    Suspensão ou revogação da licença;
c)     Inibição, num prazo máximo de três anos, do exercício da atividade.
6. Sempre que nas ações de fiscalização se detete a prática de infração disciplinar de algum profissional de saúde, deve da mesma ser dado conhecimento ao( Gabinete de Qualidade em Saúde ) ou órgão representativo dos Profissionais de Saúde (Ordem), com competência disciplinar, com os elementos de prova recolhidos.
7. Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contraordenação mediante nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, por um período de 30 dias.

Artigo 26.º
(Revogação da licença)

1. Sempre que o funcionamento do estabelecimento do PRI ou de uma UPS decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados, a licença é revogada, por despacho do Ministro da Saúde sob proposta da entidade fiscalizadora, a notificar ao interessado.
2. As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelos serviços competentes para o efeito.
3. Notificado o despacho de revogação, deve a entidade licenciada cessar a sua atividade no prazo fixado, sob pena do Ministério da Saúde poder solicitar às autoridades policiais o encerramento compulsivo, mediante comunicação do despacho correspondente.
4. São competentes para o efeito do previsto no numero 2, a IGS, (em colaboração com)a DGPS e o GQS

Artigo 27.º
(Suspensão da licença)
1. Quando o Profissional em Regime Individual ou a UPS não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mas seja possível supri-los, deve o Ministro da Saúde, mediante proposta da entidade fiscalizadora, ordenar a suspensão da licença, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se na instrução do processo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2. O despacho que determinar a suspensão da licença fixa igualmente o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual o profissional ou a unidade licenciada deve realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos serviços, sob pena de revogação da licença.
3. A suspensão pode ser imediatamente imposta, quando o funcionamento da unidade de saúde constitua grave perigo para os doentes.

Artigo 28.º
(Efeitos da suspensão e do cancelamento)

1. Durante o período de suspensão e após o cancelamento é vedado o exercício da atividade a que respeita a licença ou alvará, podendo o Inspetor Geral da Saúde ordenar, socorrendo-se, se necessário, da colaboração da autoridade policial, o encerramento dos estabelecimentos onde continue a exercer-se a atividade.
2. O titular da licença ou do alvará suspenso ou cancelado deverá entregá-lo na Inspeção Geral da Saúde.
3. Os efeitos da suspensão e do cancelamento produzem-se a partir da notificação ao interessado.



Artigo 29.º
Procedimentos
1.     Por cada infração detetada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos presenciados até prova em contrário e que servirá de base ao processo de contraordenação a instaurar.
2.     O auto é enviado à Inspeção Geral de Saúde, entidade competente, em colaboração com a Direção Geral da Saúde (Garantia de Qualidade), para a instrução do processo.
3.     O infrator deve ser notificado dos factos constitutivos da infração, da legislação infringida, das sanções aplicáveis, do prazo concedido e do local para apresentação da defesa e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências pelo não pagamento.
4.     O infrator pode, no prazo de 15 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário da coima, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção e às sanções acessórias cominadas, após o pagamento voluntário.
5.     A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é do Inspetor Geral da Saúde de cuja decisão final há recurso contencioso a interpor no prazo de 15 dias.
6.     As sanções acessórias são aplicadas pelo Ministra da Saúde, sob proposta do Inspetor Geral da Saúde.
7.     Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do infractor, sob pena de nulidade do ato que a aplicou.

Artigo 30.º
(Pagamento das coimas)

1. O prazo de pagamento das coimas é de quinze dias contados da notificação da decisão, procedendo-se à sua cobrança coerciva pelos juízos das execuções fiscais em caso de não pagamento voluntário.
2. Servirá de título executivo a certidão do despacho que tiver aplicado a coima.

Artigo 31.º
(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.
2. Há reincidência quando idêntica infracção for cometida no período de um ano a partir da data da aplicação da última sanção.

Artigo 32.º
(Prescrição)

1. O poder de aplicar as sanções previstas neste diploma prescreve decorrido um ano sobre a data em que foram cometidas as infracções.
2. As sanções prescrevem decorridos três anos sobre a data em que foi proferida a decisão punitiva definitiva.

Artigo 33.º
Destinos das coimas
Do produto das coimas, 60% revertem para os cofres do Estado e 40% para o Ministério da Saúde. ( Fundo de Saúde)

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 34.º
(Publicidade)

1. As cartas, envelopes, receitas e outros documentos ou papéis utilizados pelos profissionais ou entidades licenciadas ao abrigo deste diploma deverão conter, numa das línguas oficiais (Tétum Português) além do nome ou da denominação adoptada, a indicação da profissão ou da atividade exercida tal como consta da licença ou do alvará.
2. Os anúncios da atividade, os reclamos e as tabuletas utilizados nos consultórios ou estabelecimentos apenas poderão conter:
a) O nome do profissional ou a designação do estabelecimento;
b) A indicação da profissão ou da atividade exercida, tal como consta da licença ou alvará;
c) O horário de funcionamento ou atendimento;
d) A indicação do grau académico ou profissional de que o titular da licença ou alvará seja titular.
3. É proibida toda a publicidade elogiosa, mesmo aquela que se apresente dissimulada.

Artigo 35.o
Período transitório

1. As UPS licenciadas devem ajustar as suas condições de funcionamento às normas do presente diploma e sua regulamentação, no período de um ano e, requerer uma vistoria nos termos do presente diploma para obtenção de nova licença.
2. Findo o período de transição as licença anteriormente emitida ficam sem efeito

Artigo 36.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em  ........de Dezembro de 2016.
Publique-se.

O Primeiro Ministro.

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