Sunday, June 9, 2019

Hospitais do SNS

DECRETO-LEI N.º 11/2012, DE 29 DE FEVEREIRO
com a redação dada pelo DECRETO-LEI N.º 38/2016 de 14 de Setembro
Hospitais do Serviço Nacional de Saúde
 
O Estatuto Hospitalar, aprovado por Decreto-Lei nº 1/2005, de 31 de Maio, que vem servindo de base legal para a organização e funcionamento dos hospitais, já não responde cabalmente às exigências actuais do sector e, em certa medida, tem dificultado a melhor organização e funcionamento dos mesmos.

Por outro lado, a visão estratégica para o desenvolvimento do sector da saúde a médio – longo prazo preconiza um sistema nacional de saúde integrado e forte, capaz de curar, controlar e prevenir doenças, assim como promover estilos de vida saudáveis em Timor-Leste.

Neste contexto, tornou-se imperioso rever o Estatuto Hospitalar, a fim de se estabelecer um sistema de organização e funcionamento dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que responda às novas exigências para o sector e atenda, de melhor forma, às necessidades da população em termos de cuidados secundários e terciários de saúde.

Com a presente proposta de Decreto-Lei, pretende-se estabelecer um sistema de serviço público hospitalar bem articulado e funcional, com autonomia de gestão, eficiente e eficaz, capaz de, no presente momento, assegurar um bom nível de prestação de cuidados hospitalares aos Timorenses, perspectivando o desenvolvimento do sector a médio longo prazo.

Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULOI
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova os princípios e as normas por que se regem os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (HSNS), definido na Lei n.º10/2004, de 24 de Novembro, que aprova as bases do sistema de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Definição
  1. Para efeitos do presente diploma, os hospitais são estabelecimentos públicos destinados à prestação de cuidados secundários e terciários de saúde.
  2. Os hospitais oferecem cuidados preventivos, curativos, reabilitativos, paliativos e de promoção da saúde, através de serviços adequados, incluindo de internamento, urgência e ambulatório.
Artigo 4.º
Natureza
  1. Os hospitais são organismos integrados na administração indireta do Estado, de natureza institucional, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados hospitais do Serviço Nacional de Saúde dotados apenas de autonomia administrativa.
  3. A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Regime
Os hospitais regem-se pelas normas do presente Decreto-lei, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, pelas diretrizes do Serviço Nacional de Saúde e, supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos organismos da administração indireta do Estado, em especial, em tudo o que não contrariar a natureza daqueles.
Artigo 6.º
Forma de criação e extinção
  1. Os hospitais são criados ou extintos por Decreto-lei, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde.
  2. Os hospitais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos definidos no diploma da sua criação.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições dos hospitais:
  1. Prestar cuidados secundários e terciários de saúde, bem como apoiar na prestação de cuidados de promoção, preventivos, curativos, reabilitativos e paliativos;
  2. Prestar cuidados de saúde diferenciados, em internamento, ambulatório e urgência, com recurso a meios de diagnóstico e terapêutica.  
  3. Prestar apoio técnico aos serviços e unidades de prestação de cuidados primários de saúde;
  4. Participar nas ações de medicina preventiva e de educação para a saúde;
  5. Promover a formação contínua e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde;
  6. Colaborar no ensino e na investigação científica, na área da saúde, nas diferentes especialidades de interesse para o País, designadamente, através da realização de internatos médicos e de ações de formação e estágios para profissionais de saúde.
Artigo 8.º
Princípios orientadores
A direção e a gestão dos hospitais devem subordinar-se aos seguintes princípios:
  1. Respeito pelos direitos dos doentes, conforme a carta do doente e o estipulado no artigo 7.º da Lei n.º 10/2004 de 24 de Novembro, sobre o Sistema de Saúde;
  2. Prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de ação disponíveis;
  3. Aproveitamento eficiente e legítimo de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, com vista a uma melhor prestação de cuidados de saúde à população.
  4. Dotação dos serviços de recursos humanos e materiais indispensáveis;
  5. Desenvolvimento das atividades hospitalares, de acordo com os planos aprovados e com as linhas de ação governativa definidas para o sector da saúde, obedecendo às orientações do SNS.
  6. Seleção e gestão dos profissionais, baseadas na qualificação, no mérito e na rentabilidade dos serviços.
  7. Cumprimento das normas técnicas de instalação e funcionamento estabelecidas na lei ou regulamento, para as instituições e serviços equivalentes do sector privado.
  8. Cumprimento e respeito pelas normas deontológicas para profissionais da saúde.
Artigo 9.º
Princípio da especialidade
  1. Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no omínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos hospitais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objeto.
  2. Os hospitais não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas daquelas que lhes tenham sido cometidas.
  3. Em especial, os hospitais não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.
Artigo 10.º
Área de referência e articulação
  1. Cada hospital tem a sua área de referência fixada no diploma da sua criação ou no regulamento interno, devendo atuar em coordenação com os Serviços Distritais de Saúde e estreita articulação com as entidades prestadoras de cuidados primários de saúde, quer na referenciação de doentes, quer no fornecimento de informações clínicas relevantes.
  2. Os hospitais desenvolvem ainda as suas atividades em articulação com os serviços centrais do órgão de Governo da tutela, que têm competências em diversos domínios das suas atribuições.
Artigo 11.º
Cooperação
  1. Os hospitais podem, mediante autorização do membro do Governo da tutela, celebrar com instituições ou pessoas coletivas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de otimizar ou complementar os recursos disponíveis;
  2. Participar em associações para fins de gestão hospitalar;
  3. A cooperação com instituições estrangeiras é feita no âmbito dos acordos de cooperação assinados pelo Estado de Timor Leste.
Artigo 12.º
Tipos de Hospitais
São hospitais do SNS:
  1. Hospital Nacional;
  2. Hospitais Regionais;
  3. Hospitais Municipais.
Artigo 13.º
Hospital Nacional
  1. O Hospital Nacional é um hospital geral de prestação de cuidados terciários de saúde, a doentes encaminhados pelas Unidades de Saúde de todo o território nacional.
  2. Hospital Nacional pode ainda assegurar, temporariamente, a prestação de cuidados secundários de saúde às populações dos territórios que não estejam cobertos por Hospitais de níveis inferiores, até a criação destes.
  3. O Hospital Nacional, pode estabelecer acordos de parceria com hospitais públicos e privados, no país e no estrangeiro, nomeadamente para o encaminhamento de pacientes, capacitação institucional e de recursos humanos, bem como o desenvolvimento de estudos nas áreas de seu interesse.
Artigo 14.º
Hospitais Regionais
  1. Os Hospitais Regionais são hospitais gerais de prestação de cuidados secundários de saúde, a doentes encaminhados pelas Unidades de Saúde da sua área de referência.
  2. [Revogado].
Artigo 15.º
Hospitais Municipais
  1. Os Hospitais Municipais são hospitais gerais, de prestação de cuidados secundários básicos de saúde, a doentes encaminhados pelas Unidades de Saúde da sua área de referência.
  2. [Revogado]
Artigo 16.º
Regulamento interno
  1. As disposições relativas à estrutura e organização dos serviços nos hospitais que devam ser objeto de regulamentação constam dos regulamentos internos, propostos pelo Conselho Diretivo do Hospital e aprovados por Diploma Ministerial dos membros do Governo da tutela e responsável pela Finanças, bem como pela Comissão da Função Pública.
  2. Os regulamentos internos, quando versam exclusivamente sobre normas de funcionamento das unidades hospitalares, são elaborados e aprovados pelo próprio hospital.
Artigo 17.º
Ministério da tutela
Os hospitais do SNS estão adstritos ao órgão máximo do Governo responsável pela área da saúde, em cuja lei orgânica devem ser mencionados.
Artigo 18.º
Exercício da tutela
  1. No exercício dos poderes de tutela, compete ao respetivo membro do Governo da tutela:
    1. Definir as normas e os critérios gerais de atuação hospitalar;
    2. Estabelecer as diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
    3. Aprovar os regulamentos internos dos hospitais, mediante proposta do conselho diretivo;
    4. Avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados;
    5. Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a sua lotação, quando a alteração for significativa e permanente, mediante proposta do conselho diretivo;
    6. Aprovar os mapas de pessoal a serem remetidos à Comissão da Função Publica, nos termos da lei aplicável;
    7. Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento das atividades dos hospitais;
    8. Determinar auditorias e inspeções;
    9. Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo.
  2. O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de atos legalmente devidos, nos seguintes casos:
    1. Inércia grave de órgão da entidade tutelada;
    2. Sempre que estejam em causa outras situações suscetíveis de porem em causa o princípio da prossecução do interesse público.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 19.º
Órgãos
São órgãos dos hospitais:
  1. O Conselho Diretivo do hospital;
  2. O órgão de fiscalização;
  3. Os órgãos de apoio técnico.
SECÇÃO I
Do Conselho Diretivo do hospital
Artigo 20.º
Composição
  1. O Conselho Diretivo do Hospital é constituído por 3 ou 5 membros, conforme definido no diploma da sua criação ou Estatutos.
  2. São membros do Conselho Diretivo do Hospital, por inerência de funções, o Diretor Executivo do Hospital, que preside, e o Diretor de Assistência Clinica como vogal.
  3. Os demais membros do Conselho Diretivo, enquanto vogais, são nomeados de entre diretores dos serviços do hospital, sob proposta do respetivo diretor executivo.
Artigo 20.º-A
Nomeação
Os membros do Conselho Diretivo do Hospital, são nomeados pelo membro do Governo da tutela em comissão de serviço por um período de três anos renováveis.
Artigo 21.º
Competências
  1. O Conselho Diretivo do hospital é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem nortear a organização e o funcionamento do hospital, pelo acompanhamento do exercício profissional por parte de todo o pessoal hospitalar e pela sua avaliação periódica.
  2. Compete ao conselho diretivo exercer as competências de gestão não atribuidas por lei ou regulamento a outro órgão, em especial:
    1. Aprovar os planos de atividades, os orçamentos, os relatórios de atividades e os documentos de prestação de contas a serem submetidos a aprovação superior; 
    2. Estabelecer as diretrizes necessárias ao melhor  funcionamento dos serviços;
    3. Propor a criação, extinção ou modificação de novos serviços à aprovação superior;
    4. Elaborar o regulamento interno do hospital, sujeito a aprovação superior;
    5. Aprovar os regulamentos de funcionamento das unidades hospitalares;
    6. Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados alcançados;
    7. Definir as regras de assistência hospitalar, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde;
    8. Avaliar o cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, e autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;
    9. Tomar conhecimento e determinar medidas adequadas às queixas e reclamações dos doentes;
    10. Garantir a execução da política de recursos humanos, participando no processo de nomeação, contratação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas e formação do pessoal, incluindo a do pessoal dirigente, chefias e responsáveis pelos serviços hospitalares, salvaguardando os poderes da Comissão da Função Pública.
    11. Estabelecer acordos com as instituições de ensino e formação de profissionais de saúde para garantir as aulas práticas e estágios aos alunos e formandos;
    12. Acompanhar a execução do orçamento, propondo correções aos desvios em relação às previsões;
    13. Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização das despesas;
    14. Autorizar despesas até ao valor máximo estabelecido na lei para os organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;
    15. Determinar os critérios de avaliação e amortização de bens;
    16. Aprovar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo, sujeito a aprovação superior;
    17. Fazer cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 22.º
Funcionamento
  1. O Conselho Diretivo do hospital reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois membros do conselho diretivo do hospital.
  2. O Conselho Diretivo do hospital delibera por maioria simples de votos dos seus membros, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
  3. Das reuniões do Conselho Diretivo do hospital são lavradas atas, que devem ser assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Artigo 23.º
Delegação de competências
O conselho diretivo do hospital pode delegar por escrito nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 24.º
Vinculação
Os hospitais obrigam-se:
  1. Pela assinatura do diretor executivo do hospital ou de quem o substitua;
  2. Pela assinatura de um dos membros do conselho diretivo do hospital que, para tanto e em ata, tenha recebido competências;
  3. Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros
  1. Os membros do Conselho Diretivo do hospital estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes da Administração Pública, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
  2. Os membros do Conselho Diretivo do hospital desempenham as suas funções a tempo inteiro, não podendo exercer, fora do hospital, qualquer outra atividade profissional, exceto funções docentes a tempo parcial.
Artigo 26.º
Cessação de funções
Os membros do conselho diretivo do hospital cessam as suas funções:
  1. Pelo decurso do prazo do respetivo mandato;
  2. Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
  3. Por renúncia;
  4. Por demissão, decidida pela entidade que os nomeou, em casos de falta grave comprovadamente cometida no exercício das suas funções;
  5. Na sequência de condenação pela prática de crime doloso.
Artigo 27.º
Responsabilidades
  1. O Conselho Diretivo do hospital responde diretamente perante o membro do Governo da tutela.
  2. Os membros do Conselho Diretivo do hospital são solidaria mente responsáveis, e respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
SUBSECÇÃO I
Do diretor executivo do hospital
Artigo 28.º
Perfil
O Diretor Executivo do Hospital deve ser escolhido de entre profissionais com formação superior na área de Gestão ou Ciências da Saúde, preferencialmente com experiencia profissional, clinica ou na gestão hospitalar, não inferior a três anos.
Artigo 29.º
Competência
  1. Compete ao diretor executivo do Hospital:
    1. Presidir ao conselho diretivo do hospital;
    2. Submeter ao membro do Governo da tutela os assuntos sujeitos à sua aprovação;
    3. Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, controlando o funcionamento de todos os serviços;
    4. Representar o hospital em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido designados.
  2. Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o conselho diretivo do hospital, o diretor executivo do hospital pode praticar quaisquer atos da competência do conselho diretivo do hospital, os quais são ratificados na primeira reunião subsequente.
  3. O diretor executivo do hospital é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do conselho diretivo do hospital indicado por ele.
Artigo 30.º
Responsabilidade
O diretor executivo do hospital responde diretamente perante o membro do Governo da tutela.
Artigo 31.º
Equiparação e remuneração do diretor executivo
  1. Os diretores executivos do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e dos Hospitais Municipais, são equiparados a Diretor Geral, Diretor Nacional e Diretor Distrital, respetivamente.
  2. Os diretores executivos do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e dos Hospitais Municipais auferem remuneração correspondente ao vencimento do cargo, acrescido de um suplemento de 35%, 30% e 20%, respetivamente.
  3. Os diretores executivos, provenientes da carreira dos profissionais de saúde, podem optar, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo da tutela, pelo vencimento que auferem na respetiva categoria na carreira, acrescido dos suplementos referidos no n.º 2.
SUBSECÇÃO II
[Revogado]
Artigo 32.º
[Revogado]
Artigo 33.º
[Revogado]
Artigo 34.º
[Revogado]
Artigo 35.º
[Revogado]
SUBSECÇÃO III
Do diretor de Serviços de Assistência Clínica
Artigo 36.º
Perfil
O Diretor dos Serviços de Assistência Clínica deve ser escolhido de entre profissionais médicos, preferencialmente com formação pós-graduada numa das áreas clinicas e experiencia profissional, na prestação efetiva de cuidados de saúde, não inferior a três anos.
Artigo 37.º
Competência
  1. Compete ao diretor de serviços de assistência clínica assegurar a direção técnica e administrativa de toda a atividade assistencial no hospital, bem como a correção dos cuidados de saúde prestados, nomeadamente:
  1. Coordenar os planos de atividades dos vários serviços assistenciais;
  2. Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos; c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade clínica;
  3. Decidir conflitos de natureza técnica entre os serviços clínicos;
  4. Decidir sobre questões de deontologia das classes de profissionais de saúde;
  5. Participar nos processos de gestão dos profissionais de saúde afetos ao hospital;
  6. Velar pela atualização dos conhecimentos dos profissionais de saúde;
  7. Acompanhar e avaliar todos os aspetos relacionados como exercício das profissões de saúde e a formação contínua dos profissionais.
Artigo 38.º
Responsabilidade
O Diretor de serviços de assistência clínica responde perante  o conselho diretivo do hospital pela qualidade da assistência prestada no hospital.
Artigo 39.º
Equiparação e remuneração do diretor de Serviços de Assistência Clínica
  1. Os diretores de Serviços de Assistência Clínica do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e Hospitais Municipais são equiparados a Diretor Nacional, Diretor Distrital e Chefe de Departamento, respetivamente.
  2. Os diretores de Serviços de Assistência Clínica do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e dos Hospitais Municipais auferem remuneração correspondente ao vencimento do cargo, acrescido de um suplemento de 30%, 20% e 15%, respetivamente.
  3. Os diretores de Serviços de Assistência Clínica provenientes da carreira dos profissionais de saúde, podem optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pelo vencimento que auferem na respetiva categoria na  carreira,acrescido dos suplementos referidos no n.º 2.
SUBSECÇÃO IV
[Revogado]
Artigo 40.º
[Revogado]
Artigo 41.º
[Revogado]
Artigo 42.º
[Revogado]
Artigo 43.º
[Revogado]
SECÇÃO II
Do Órgão de Fiscalização
Artigo 44.º
Função
O órgão de fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital.
Artigo 45.º
Composição
  1. O órgão de fiscalização é composto por um ou três membros, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsável pela área das finanças, para um mandato de três anos, renovável.
  2. Nos casos em que o órgão de fiscalização seja composto por três membros, estes elegem um presidente de entre os seus pares.
Artigo 46.º
Competência
  1. Compete ao órgão de fiscalização o controlo interno da gestão financeirado hospital, em especial:
    1. Verificar a legalidade dos atos de caráter financeiro do conselho diretivo do hospital, a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados  deautonomia administrativa e financeira;
    2. Acompanhar a execução dos planos de atividades e orçamentos;
    3. Examinar periodicamente a contabilidade do hospital;
    4. Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação e amortização de bens;
    5. Emitir pareceres sobre os relatórios de atividade e os documentos de prestação de contas;
    6. Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão financeira do hospital;
    7. Emitir pareceres sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
    8. Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão.
  2. No exercício das suas competências, o Órgão de Fiscalização:
    1. Pode requerer ao conselho diretivo do hospital informações e esclarecimentos sobre as atividades do hospital;
    2. Tem livre acesso a todos os serviços e à documentação do hospital, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
    3. Pode propor a realização de auditorias e inspeções ou tomar outras providências que considerar indispensáveis para o controlo da legalidade, contribuindo para uma boa gestão financeira e patrimonial do hospital.
SECÇÃO III
Dos Órgãos de Apoio Técnico
Artigo 47.º
Função
Os órgãos de apoio técnico têm por função prestar assessoria ao conselho diretivo do hospital, bem como aos diretores dos serviços de assistência clínica, sobre matérias da sua competência, a pedido destes ou por iniciativa própria.
Artigo 48.º
Órgãos
  1. São órgãos de apoio técnico:
    1. O Conselho Técnico;
    2. A Comissão Médica;
    3. A Comissão de Enfermagem;
    4. A Comissão de Parteiras;
    5. A Comissão de Farmácia e Terapêutica;
    6. A Comissão de Ética.
  2. Os hospitais podem ainda criar outros órgãos de apoio técnico, cujas competências e composição são definidas no regulamento interno.
Artigo 49.º
Conselho técnico
  1. O conselho técnico é composto:
    1. Pelos membros do conselho diretivo do hospital;
    2. Pelos chefes dos departamentos assistenciais;
    3. Pelos chefes dos departamentos de apoio diagnóstico e terapêutica;
  2. Compete ao conselho técnico pronunciar-se sobre os projetos e planos de atividades, sobre o relatório de atividades do hospital, bem como sobre o funcionamento e a eficiência do hospital, propondo as medidas consideradas adequadas à resolução dos problemas detetados.
  3. O conselho técnico reúne-se trimestralmente, sob a presidência do diretor executivo do hospital.
Artigo 50.º
Comissão médica
  1. A comissão médica é presidida pelo diretor de serviços de assistência clínica e integra todos os médicos que desempenham funções de chefia nos departamentos dos serviços assistenciais.
  2. A comissão médica reúne-se mensalmente, competindo-lhe:
    1. Pronunciar-se sobre aspetos disciplinares e profissionais relacionados com a atividade médica e o exercício da medicina no hospital;
    2. Regular em termos disciplinares o exercício da atividade médica no hospital; 
    3. Avaliar o desempenho profissional dos médicos no hospital;
    4. Emitir pareceres sobre questões técnicas hospitalares.
Artigo 51.º
Comissão de enfermagem
  1. A comissão de enfermagem é presidida pelo diretor dos serviços de assistência clínica e integra todos os enfermeiros que desempenham funções de chefia nos serviços assistenciais.
  2. A comissão de enfermagem reúne-se mensalmente, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os aspetos relacionados com a prestação de cuidados de enfermagem no hospital, nomeadamente:
    1. Propor a estandardização dos serviços de enfermagem;
    2. Monitorizar a prestação de cuidados de enfermagem;
    3. Promover o profissionalismo e o cumprimento das normas éticas no seio dos profissionais de enfermagem;
    4. Colaborar com a direção do hospital na elaboração dos instrumentos de gestão hospitalar e definição das normas de conduta, bem como no estabelecimento dos direitos e deveres dos profissionais de enfermagem.
Artigo 52.º
Comissão de parteiras
  1. A comissão de parteiras é presidida pelo diretor de serviços de assistência clínica e integra todas as parteiras que desempenham funções de chefia nos serviços assistenciais.
  2. A comissão de parteiras reúne-se mensalmente, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os aspetos relacionados com o serviço e o desempenho das parteiras no hospital, nomeadamente:
    1. Propor a estandardização dos serviços de parteiras;
    2. Monitorizar a prestação de cuidados pelas parteiras;
    3. Promover o profissionalismo e o cumprimento das normas éticas no seio das parteiras;
    4. Colaborar com a direção do hospital na elaboração dos instrumentos de gestão hospitalar e definição das normas de conduta, bem como no estabelecimento dos direitos e deveres das parteiras.
Artigo 53.º
Comissão de farmácia e terapêutica
  1. A Comissão de Farmácia e Terapêutica integra os diretores e chefes dos serviços na área de apoio diagnóstico e terapêutica, e é presidida por um dos seus membros, conforme definido no Estatuto do Hospital.
  2. A comissão reúne-se mensalmente, competindo-lhe pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e as atividades dos profissionais dos serviços de apoio diagnóstico  e terapêutica no hospital, nomeadamente:
    1. Elaborar o formulário em anual para os serviços de diagnóstico e terapêutica;
    2. Apreciar os custos da terapêutica utilizada em cada departamento;
    3. Pronunciar-se sobre a correção terapêutica da prescrição de medicamentos;
    4. Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário ou sobre a introdução de novos produtos.
Artigo 54.º
Comissão de ética
  1. A comissão de ética é constituída pelo diretor executivo do hospital, que preside, e por mais seis a oito membros designados por ele, de entre médicos, enfermeiros, farmacêuticos, juristas, psicólogos ou profissionais de outras áreas das ciências sociais.
  2. A comissão de ética reúne-se mensalmente, competindolhe analisar e pronunciar-se sobre questões hospitalares de natureza ética, mais concretamente:
    1. Zelar pela salvaguarda da dignidade humana no hospital;
    2. Emitir pareceres sobre questões éticas na prestação de cuidados hospitalares;
    3. Acompanhar e pronunciar-se sobre os ensaios clínicos levados a cabo pelo hospital; d) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética.
CAPÍTULO III
Dos serviços
Artigo 55.º
Organização
O Estatuto e os regulamentos internos de cada hospital determinam, em função do grau de autonomia, área de referencia e dimensão do mesmo, a respetiva estrutura orgânico funcional.
Artigo 56.º
[Revogado]
Artigo 57.º
[Revogado]
Artigo 58.º
[Revogado]
Artigo 59.º
[Revogado]
Artigo 60.º
[Revogado]
Artigo 61.º
[Revogado]
Artigo 62.º
[Revogado]
Artigo 63.º
[Revogado]
CAPÍTULO IV
Gestão Económico-Financeira
Artigo 64.º
Princípios gerais
A gestão económico-financeira dos hospitais obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:
  1. Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;
  2. Eficácia e eficiência dos atos e procedimentos de gestão financeira;
  3. Sustentabilidade financeira;
  4. Transparência na gestão e prestação de contas.
Artigo 65.º
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial dos hospitais é disciplinada pelos instrumentos de gestão e de prestação de contas, previstos na Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro.
Artigo 66.º
Receitas
  1. São receitas dos hospitais:
    1. As dotações transferidas do Orçamento Geral do Estado;
    2. Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
    3. O pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente consultas suplementares, cuidados hospitalares em quartos particulares ou outros serviços não previstos para a generalidade de utentes;
    4. O pagamento de cuidados de saúde prestados a não beneficiários dos cuidados de saúde gratuita, nos hospitais do SNS;
    5. O pagamento das contribuições de acesso legalmente estabelecidas;
    6. O produto do rendimento de bens próprios, bem como da respetiva alienação ou constituição de direitos;
    7. O produto de doações, heranças ou legados;
    8. O produto da efetivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros por infração às regras ou por uso doloso dos serviços ou do material;
    9. Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que por lei, pelo Estatuto ou por contrato, lhe venham a pertencer.
  2. É da exclusiva competência do Conselho Diretivo do hospital a cobrança de receitas, bem como a realização de despesas inerentes à sua atividade, desde que previstas no orçamento aprovado.
CAPITULO V
Dos Recursos Humanos
Artigo 67.º
Pessoal hospitalar
  1. Os hospitais do SNS dispõem de um quadro de pessoal estabelecido nos respetivos regulamentos internos e aprovado nos termos da legislação geral aplicável.
  2. O pessoal hospitalar encontra-se sujeito ao regime jurídico da função pública. 3. O pessoal hospitalar engloba Pessoal Profissional de Saúde e Pessoal Não Profissional de Saúde.
Artigo 68.º
Pessoal Profissional de Saúde
  1. Pessoal Profissional de Saúde, são todos aqueles que exercem nos hospitais as respetivas profissões de Saúde, conforme definido no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de Setembro, sobre o Exercício das profissões da Saúde, e no Estatuto da Carreira dos Profissionais de Saúde.
  2. O ingresso, o acesso e o desenvolvimento profissional nas carreiras de profissionais de saúde são definidos pelo Estatuto da Carreira dos Profissionais de Saúde.
Artigo 69.º
Pessoal não Profissional de Saúde
  1. Pessoal Não Profissional de Saúde, são todos aqueles que exercem as suas profissões nos hospitais, fora do ambito das profissões de saúde ou classes de profissionais de saúde, conforme definido no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de Setembro, sobre o Exercício das profissões da Saúde,ou no Estatuto da Carreira dos Profissionais de Saúde.
  2. A seleção, o recrutamento e o regime de trabalho do Pessoal Não Profissional de Saúde obedecem ao disposto no Regime Geral das Carreiras e dos Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública.
Artigo 70.º
Profissionais estrangeiros
Os hospitais podem contratar, a termo certo, profissionais de saúde de nacionalidade estrangeira, de reconhecido saber, habilitados como grau de especialista, para superar temporariamente a carência de quadros nacionais especializados em determinadas áreas médicas ou para fins académico-científicos, devendo estes contratos prever sempre uma vertente formativa.
Artigo 71.º
Mapas de vaga e pessoal
  1. Os hospitais do SNS dispõem de mapas de vagas e pessoal, aprovados nos termos da lei, dos quais consta o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, as posições preenchidas e a estratégia para preenchimento das posições vagas.
  2. O conselho diretivo de cada hospital do SNS deve propor anualmente à Comissão da Função Publica os ajustamentos nos mapas de vagas e pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir com as suas obrigações, face aos recursos disponíveis.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 72.º
Regulamentação posterior
Após a criação dos hospitais, nos termos do presente diploma e constituição dos respetivos Conselhos Diretivos, estes deverão apresentar ao membro de Governo da tutela, no prazo máximo de cento e oitenta dias, um projeto de regulamento interno, bem como, todos os documentos de gestão necessários ao seu funcionamento.
Artigo 73.º
É revogado o Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, que aprova o Estatuto Hospitalar.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Setembro de 2011.
O Primeiro/Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Jornal da República
Série I, N.° 36 Página Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2016 200
O Ministro da Saúde,
_______________
Nélson Martins
Promulgado em 17/2/2012
O Presidente da República,
________________
José Ramos-Horta


--------> Seguem-se as versões anteriores do mesmo diploma <-----------
DECRETO-LEI N.º 38/2016, de 14 de Setembro

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 11/2012, DE 29 DE  FEVEREIRO, HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE  SAÚDE
O Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 11/2012, de 29 de Fevereiro, tem revelado ao longo da sua aplicação, que o modelo de gestão hospitalar por si preconizado, em determinados aspetos, não está em consonância com a prática seguida na gestão dos hospitais do Serviço  Nacional de Saúde.

Com efeito, constata-se que o modelo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, concebido como transversal a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde não tem sido aplicado a todas as unidades hospitalares, já que algumas delas não se encontram ainda preparadas tecnicamente para uma plena assunção do modelo de autonomia legalmente preconizado.

Importa, pois, introduzir a possibilidade de os diplomas legais criadores dos vários hospitais poderem definir diferentes graus de autonomia, em função da especificidade da unidade hospitalar a criar.

No que diz respeito à definição da estrutura dos órgãos de direção, fiscalização e apoio técnico, assumida na legislação vigente, comum a toda a rede hospitalar, preconiza-se a possibilidade de a mesma ser adaptada em função da especificidade e dimensão de cada Hospital.

Preconiza-se, igualmente, a revogação dos artigos relativos à organização dos Serviços através dos quais se desenvolve a atividade hospitalar, possibilitando que os estatutos de cada um dos hospitais e os seus regulamentos internos a definam.

Consagra-se, ainda, a remuneração dos membros dos Conselhos Diretivos de acordo com a equiparação com os cargos de direção e chefia, previstos no respetivo regime, criado pelo Decreto-lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, na sua versão atualizada.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-lei n.º 11/2012, de 29 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º,6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 26. º, 27.º 28. º, 31.º, 36.º 39.º, 47.º, 53.o, 55.º, 68.º e 69.º do Decreto-lei n.º 11/2012, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º
Natureza
  1. Os hospitais são organismos integrados na administração indireta do Estado, de natureza institucional, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados hospitais do Serviço Nacional de Saúde dotados apenas de autonomia administrativa.
  3. A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Regime
Os hospitais regem-se pelas normas do presente Decreto-lei, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, pelas diretrizes do Serviço Nacional de Saúde e, supletivamente,
pelo regime aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos organismos da administração indiretado Estado, em especial, em tudo o que não contrariar a natureza daqueles.
Artigo 6.º
Forma de criação e extinção
  1. Os hospitais são criados ou extintos por Decreto-lei, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde.
  2. [...]
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) Hospitais Municipais.
Artigo 13.º
Hospital Nacional
  1. O Hospital Nacional é um hospital geral de prestação de cuidados terciários de saúde, a doentes encaminhados pelas Unidade de Saúde de todo o território nacional.
  2. O Hospital Nacional pode ainda assegurar, temporariamente, a prestação de cuidados secundários de saúde às populações dos territórios que não estejam cobertos por Hospitais de níveis inferiores, até a criação destes.
  3. O Hospital Nacional, pode estabelecer acordos de parceria com hospitais públicos e privados, no país e no estrangeiro, nomeadamente para o encaminhamento de pacientes, capacitação institucional e de recursos humanos, bem como o desenvolvimento de estudos nas áreas de seu interesse.
Artigo 14.º
Hospitais Regionais
  1. Os Hospitais Regionais são hospitais gerais de prestação de cuidados secundários de saúde, a doentes encaminhados pelas Unidades de Saúde da sua área de referência.
  2. [Revogado].
Artigo 15.º
Hospitais Municipais
  1. Os Hospitais Municipais são hospitais gerais, de prestação de cuidados secundários básicos de saúde, a doentes encaminhados pelas Unidades de saúde da sua área de referência.
  2. [Revogado].
Artigo 18.º
Exercício da tutela
1. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2. O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de atos legalmente devidos, nos seguintes casos: a) Inércia grave de órgão da entidade tutelada;
b) Sempre que estejam em causa outras situações suscetíveis de por em causa o princípio da prossecução do interesse público.
Artigo 20.º
Composição
1. O Conselho Diretivo do Hospital é constituído por 3 ou 5 membros, conforme definido no diploma da sua criação ou estatuto.
2. São membros do Conselho Diretivo do Hospital, por inerência de funções, o Diretor Executivo do Hospital, que preside, e o Diretor de Assistência Clinica como vogal.
3. Os demais membros do Conselho Diretivo, enquanto vogais, são nomeados de entre diretores dos serviços do hospital, sob proposta do respetivo diretor executivo.
Artigo 26.º
Cessação de funções
Os membros do conselho diretivo do hospital cessam as suas funções:
a) Pelo decurso do prazo do respetivo mandato;
b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, decidida pela entidade que os nomeou, em casos de falta grave comprovadamente cometida no exercício das suas funções;
e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso.
Artigo 27.º
Responsabilidades
1. O Conselho Diretivo do hospital responde diretamente perante o membro do Governo da tutela.
2. Os membros do Conselho Diretivo do hospital são solidariamente responsáveis e respondem civil, criminal,
disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
Artigo 28.º
Perfil
O Diretor Executivo do Hospital deve ser escolhido de entre profissionais com formação superior na área de Gestão ou Ciências da Saúde, preferencialmente com experiencia
profissional clínica ou na gestão hospitalar,não inferior a três anos.
Artigo 31.º
Equiparação e remuneração do diretor executivo
1. Os diretores executivos do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e dos Hospitais Municipais, são equiparados a Diretor Geral, Diretor Nacional e Diretor Distrital,
respetivamente.
2. Os diretores executivos do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e dos Hospitais Municipais auferem remuneração correspondente ao vencimento do cargo, acrescido de
um suplemento de 35%, 30% e 20%, respetivamente.
3. Os diretores executivos, provenientes da carreira dos profissionais de saúde, podem optar, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo da tutela, pelo vencimento
que auferem na respetiva categoria na carreira, acrescido dos suplementos referidos no n.º 2.
Artigo 36.º
Perfil
O Diretor dos Serviços de Assistência Clínica deve ser escolhido de entre profissionais médicos, preferencialmente com formação pós-graduada numa das áreas clinicas e experiencia profissional, na prestação efetiva de cuidados de saúde,não inferior a três anos.
Artigo 39.º
Equiparação e remuneração do diretor de serviços de assistência clínica
  1. Os diretores de serviços de assistência clínica do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e Hospitais Municipais são equiparados a Diretor Nacional, Diretor Distrital e Chefede Departamento, respetivamente.”
  2. Os diretores de serviços de assistência clínica do Hospital Nacional, dos Hospitais Regionais e dos Hospitais Municipais auferem remuneração correspondente ao vencimento do cargo, acrescido de um suplemento de 30%, 20% e 15%, respetivamente.
  3. Os diretores de Serviços de Assistência Clínica, provenientes da carreira dos profissionais de saúde, podem optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pelo vencimento que auferem na respetiva categoria na carreira, acrescido dos suplementos referidos no n.º 2.
Artigo 47.º
Função
Os órgãos de apoio técnico têm por função prestar assessoria ao Conselho Diretivo do hospital, bem como aos diretores dos serviços de assistência clínica, sobre matérias da sua
competência, a pedido destes ou por iniciativa própria.
Artigo 53.º
Comissão de farmácia e terapêutica
  1. A Comissão de Farmácia e Terapêutica, integra os diretores e chefes dos serviços na área de apoio diagnóstico e terapêutica e é presidida por um dos seus membros, conforme definido no Estatuto do Hospital.
  2. [...]
    1. [...]
    2. [...]
    3. [...]
    4. [...]
Artigo 55.º
Organização
O Estatuto e os regulamentos internos de cada hospital determinam, em função do grau de autonomia, área de referencia e dimensão do mesmo, a respetiva estrutura orgânico funcional.
Artigo 68.º
Pessoal Profissional de Saúde
  1. Pessoal Profissional de Saúde, são todos aqueles que exercem nos hospitais as respetivas profissões de Saúde, conforme definido no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de Setembro, sobre o Exercício das profissões da Saúde e no Estatuto da Carreira dos Profissionais de Saúde.
  2. O ingresso, o acesso e o desenvolvimento profissional nas carreiras de profissionais de saúde são definidos pelo Estatuto da Carreira dos Profissionais de Saúde.
Artigo 69.º
Pessoal não Profissional de Saúde
  1. Pessoal Não Profissional de Saúde, são todos aqueles que exercem as suas profissões nos hospitais, fora do ambito das profissões de saúde ou classes de profissionais de saúde, conforme definido no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de Setembro, sobre o Exercício das profissões da Saúde ou  no Estatuto da Carreira dos Profissionais de Saúde.
  2. [….]”
CAPÍTULO II
Disposições aditadas
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Decreto-lei n.º 11/2012, de 29 de Fevereiro, o artigo 20.o-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º-A
A Nomeação
Os membros do Conselho Diretivo do Hospital são nomeados pelo membro do Governo da tutela em comissão de serviço por um período três anos renováveis.”
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 32.o a 35.o, 40.o a 43.oe 56.º a 63.º do Decreto-lei n.º 11/2012, de 29 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto-lei n.º 11/2012, de 29 de Fevereiro, na sua redação atualizada, é republicado em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Maio de 2016.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Dr. Rui Maria de Araújo
A Ministra da Saúde,
__________________________________
Dr.ª Maria do Céu Sarmento Pina da Costa
Promulgado em 8 de Agosto de 2016
Publique-se.
O Presidente da República,
____________________
Taur Matan Ruak

No comments:

Post a Comment