DECRETO DO GOVERNO N.º 2/2007 DE 25 DE JUNHO
Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania
(Redação dada pelo DG Nº 12/2011, de 14 de Dezembro)
A Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, aprovou o
Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania. Essa lei atribuiu
garantias, definiu direitos, mas também, em contrapartida,
instituiu obrigações, impedimentos e incompatibilidades
relativamente aos titulares e membros dos órgãos de
soberania, o Presidente da República, o Presidente do Parlamento
Nacional, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e os membros do Governo.
O presente diploma vem regulamentar os procedimentos necessários à implementação dos direitos e obrigações determinados nessa Lei, prescrevendo naquilo que respeita à atribuição dos direitos e regalias aí previstos e nas incompatibilidades e impedimentos que aí se consignam, designadamente no que respeita à criação do “Registo de Interesses” junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:
25 de Julho.
Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Estanislau Aleixo da Silva
A Ministra do Plano e das Finanças,
_________________________
Maria Madalena Brites Boavida
O presente diploma vem regulamentar os procedimentos necessários à implementação dos direitos e obrigações determinados nessa Lei, prescrevendo naquilo que respeita à atribuição dos direitos e regalias aí previstos e nas incompatibilidades e impedimentos que aí se consignam, designadamente no que respeita à criação do “Registo de Interesses” junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
REGISTO DE INTERESSES
Artigo 1.º
(Entidade responsável)
REGISTO DE INTERESSES
Artigo 1.º
(Entidade responsável)
- O Supremo Tribunal de Justiça é o orgão competente para receber as declarações de “Registo de Interesses”, fiscalizar, sancionar e manter o respectivo arquivo, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 7/2007,de 25 de Julho.
- É aprovado o modelo de “Registo de Interesses”, a entregar pelos titulares e membros dos órgãos de soberania, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
- O Supremo Tribunal de Justiça pode, se o entender, emitir
instruções relativas ao preenchimento do modelo de “Registo de
Interesses”.
Artigo 2.º
(Acesso ao conteúdo das declarações)
(Acesso ao conteúdo das declarações)
- O acesso ao Registo referido no artigo anterior é público.
- Qualquer interessado pode requerer ao Supremo Tribunal de
Justiça o acesso ao Registo, devendo indicar expressamente:
- A sua identificação pessoal,
- os registos a que pretende aceder, e;
- o objectivo desse conhecimento.
- O Supremo Tribunal de Justiça recusa o acesso ao “Registo de
Interesses” se entender que a finalidade desse conhecimento
não atende um interesse legítimo.
Artigo 3.º
(Correcções e alterações)
É permitido ao autor da declaração de “Registo de Interesses”, em
qualquer momento, solicitar a correcção de dados incorrectamente
inscritos no registo, bem como a alteração, resultante de facto
superveniente, dos elementos nele contidos.(Correcções e alterações)
CAPÍTULO II
REGALIAS
Artigo 4.º
(Livre-trânsito)
REGALIAS
Artigo 4.º
(Livre-trânsito)
- Os titulares e membros dos órgãos de soberania têm direito a cartão de livre-trânsito, considerado como direito de circulação sem restrições, no exercício das respectivas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado.
- Têm também direito a livre trânsito, os ex-titulares e exmembros dos órgãos de soberania previstos nos artigos 18.º e 31.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho
- O modelo de cartão previsto no número anterior é aprovado
pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública
e emitido pela Direcção Nacional da Administração Pública.
Artigo 5.º
(Viaturas oficiais)
(Viaturas oficiais)
- Os titulares dos órgãos de soberania têm direito, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, a veículos oficiais e veículos para uso pessoal.
- Poderão ser colocados à disposição dos titulares dos órgãos de soberania veículos de substituição que se destinam a ser usados em situações de falta do veículo oficial.
- Os ex-titulares dos órgãos de soberania, nas condições previstas na alínea b) do artigo 17.º têm direito a um automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal.
- Os ex-titulares dos orgãos de soberania têm ainda direito a
um condutor, senhas de combustível e a serviço de manutenção
de viaturas.
Artigo 6.º
(Aquisição de viaturas)
(Aquisição de viaturas)
- Os titulares e membros dos órgãos de soberania têm, nos termos e condições previstas do artigo 12.º da Lei n.º 7/ 2007, de 25 de Julho, direito à importação de uma viatura isenta do pagamento de taxas de importação, direitos aduaneiros, imposto selectivo de consumo, imposto de venda e demais imposições aduaneiras, nos mesmos termos em que tais condições são concedidas aos deputados.
- Os ex-titulares e ex-membros de órgãos de soberania têm
direito a importar, em cada cinco anos, uma viatura nas
condições previstas no número anterior.
Artigo 7.º
(Residência)
(Residência)
- Os titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência oficial.
- Os membros dos órgãos de soberania, enquanto exercerem as respectivas funções, têm direito a residir em habitação fornecida pelo Estado.
- Os membros do Governo que não residam em habitação fornecida pelo Estado têm direito a receber um subsídio mensal no valor de USD $ 500 (quinhentos dolares).
- Os membros do Governo têm direito a ver suportadas, através de verbas afectas para esse efeito, as despesas decorrentes de fornecimentos de água e electricidade e obras de manutenção e reparação, no valor mensal de USD $ 450 dolares (quatrocentos e cinquenta dolares).
- Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência condigna fornecida pelo Estado, aprovada por deliberação do Conselho de Ministros.
- Os ex-titulares dos orgãos de soberania têm direito a empregados nas residências oficiais, indicados pelo extitular.
- Os ex-titulares dos orgãos de soberania têm ainda direito a
serviços de manutenção da residência.
Artigo 8.º
(Casa própria)
(Casa própria)
- Os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania têm direito a importar todo o material necessário para construir e mobilar uma residência privada, com isenção de taxas aduaneiras e outros impostos.
- O direito referido no número anterior esgota-se no prazo de 18 meses após o primeiro pedido de isenção feito ao Ministro do Plano e das Finanças ao abrigo deste diploma.
- O Ministro do Plano e das Finanças pode estabelecer limites
no que respeita à quantidade de bens importados ao abrigo
deste regime, se entender que os pedidos de isenção
ultrapassam o que, razoavelmente, é aceitável.
Artigo 9.º
(Gabinete de trabalho)
(Gabinete de trabalho)
- Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a um gabinete de trabalho, equipado com dois telefones, material informático, internet e dois telemóveis.
- O Estado suporta as despesas inerentes ao equipamento referido no número anterior até ao montante equivalente ao da pensão auferida.
- Os ex-titulares têm ainda direito ao apoio pessoal no seu
gabinete de trabalho, constituído por um elemento para
secretariado e um para assessoria técnica.
Artigo 10.º
(Segurança)
(Segurança)
- Os titulares dos órgãos de soberania têm direito durante o respectivo mandato, a segurança permanente, pessoal, na residência, no local de trabalho e nas respectivas deslocações no país ou para o estrangeiro.
- As regalias referidas no número anterior são atribuídas, nas
condições previstas no artigo 18.º da Lei n.º 7/2007,de 25 de
Julho, aos ex-titulares dos órgãos de soberania.
- Os membros do Governo têm direito durante o respectivo mandato, a protecção pessoal e residencial adequada à situação.
- Compete ao Ministro responsável pela tutela da Polícia Nacional de Timor-Leste determinar os termos, no que respeita ao número de pessoas e de veículos, em que tal direito se reveste.
- Caso se revele necessário, e com o acordo do membro do
Governo responsável pela área da Defesa, a segurança poderá
ser também efectuada pelas forças armadas.
Artigo 11.º
(Passaporte diplomático)
(Passaporte diplomático)
- Os titulares e membros dos órgãos de soberania, bem como os respectivos cônjuges e descendentes têm direito a passaporte diplomático, durante o período de exercício das respectivas funções.
- Têm também direito a passaporte diplomático, nas mesmas condições, os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania previstos nos artigos 18.º e 31.ºda Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.
- Os passaportes diplomáticos são emitidos pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, nos termos da Lei.
Artigo 11.º-A
(Regalias inerentes à efectividade de funções)
As regalias relativas a abonos para despesas de representação,
ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários,
excepto os relativos ao subsídio de habitação, bem como o livre
trânsito, passaporte diplomático e viaturas oficiais, previstos
nos artigos 10.º e 27.º da lei n.º 7/2007, de 25 de Junho,
pressupôem o exercício efectivo de funções.(Regalias inerentes à efectividade de funções)
Artigo 12.º
(Pensão mensal)
(Pensão mensal)
- Os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, têm direito a uma pensão mensal vitalícia.
- O regime previsto neste artigo e nos artigos 13.º e 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, às pensões parciais previstas no artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.
- As pensões são actualizadas nso termos das actualizações dos
vencimentos a que se referem.
Artigo 13.º
(Requerimento)
(Requerimento)
- O pedido de pagamento da pensão é apresentado ao Ministério do Plano e das Finanças e deve ser acompanhado por documentos comprovativos do tempo de exercício de funções que dão direito à pensão.
- Para efeitos de comprovação do tempo de exercício de funções como membro do Governo é competente para emitir certificado a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
- Para efeitos de comprovar o tempo de exercício de funções
como Presidente da República, do Parlamento Nacional, do
Supremo Tribunal de Justiça e como deputado, são competentes
os serviços administrativos dos respectivosórgãos de
soberania.
Artigo 14.º
(Pagamento da pensão)
Os ex-titulares e ex-membros dos órgãos de soberania têm direito a
receber a pensão a partir do dia em que a requeiram junto do
Ministério do Plano e das Finanças, em conjunto com os documentos
comprovativos do seu direito e com efeitos retroactivos à data da
respectiva desvinculação.(Pagamento da pensão)
Artigo 15.º
(Pensão por morte e por incapacidade)
O regime previsto nos artigos 12.º a 14.º é aplicável, com as
devidas adaptações, ao pagamento das pensões parciais previstas
nos artigos 17.º, 19.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 7/2007, de(Pensão por morte e por incapacidade)
25 de Julho.
Artigo 16.º
(Subsídio de reintegração)
(Subsídio de reintegração)
- O subsídio de reintegração previsto no artigo 33.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 12.º a 14.º
- O direito a requerer o pagamento do subsídio de reintegração
caduca passado um ano do término do exercício das funções em
órgãos de soberania ou antes, nas condições previstas no
artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.
Artigo 17.º
(Não acumulação)
(Não acumulação)
- As pensões previstas na Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, não são acumuláveis entre si, nem com o recebimento de vencimento que os titulares do direito aquelas pensões aufiram do Estado por contrapartida do exercício de funções como titular ou membro de órgão de soberania.
- As pensões referidas no número anterior não são, designadamente, cumuláveis com o exercício das funções previstas no artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.
- A cumulação das pensões referidas neste diploma com as
remunerações derivadas das funções referidas no número
anterior, implica a devolução de todas as quantias recebidas
indevidamente, bem como a sujeição a responsabilidade
disciplinar e civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
(Encargos)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
(Encargos)
- Os encargos resultantes da aplicação e implementação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e do presente diploma são liquidados por verbas inscritas em rubrica própria do Orçamento de Estado, sendo da responsabilidade do Ministério das Finanças.
- São nulos os processod de aprovisionamento e contratação pública que não estejam em conformidade com as normas da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, e do presente diploma.
- As despesas com a aplicação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e do presente diploma, devem estar devidamente cabimentadas e não podem exceder os usd $ 180.000 (cento e oitenta mil dolares) por ano para cada titular, com excepção das despesas decorrentes da assistência médica e pagamento da pensão a que têm direito nos termos da lei
- A execução das verbas mencionadas no presente artigo devem
seguir o regime legal aplicável às subvenções públicas.
Artigo 19.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.(Entrada em vigor)
Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Estanislau Aleixo da Silva
A Ministra do Plano e das Finanças,
_________________________
Maria Madalena Brites Boavida
No comments:
Post a Comment