Sunday, February 4, 2018

ESTATUTO DA CARREIRA MÉDICA

Anexo I do Decreto-Lei Nº 13/2012, de 7 de Março: Carreia dos Professionais de Saúde

Capítulo I: DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação
Objectivos
Deveres gerais
Formação
Investigação
Secção III: CONTEÚDO FUNCIONAL Funções Gerais
Conteúdo funcional da categoria de Médico Geral
Conteúdo funcional da categoria de Médico Especialista
Conteúdo funcional da categoria de Médico Principal
Conteúdo funcional da categoria Médico Coordenador
Exercício das funções
Capítulo II: NÍVEL HABILITACIONAL Natureza
Perfil professional
Qualificação
Utilização da graduação
Capítulo IV: REGIMES DE PRESTAÇÂO DE TRABALHO Regimes
Regime Normal
Regime de chamada
Regime de disponibilidade
Organização dos horários e trabalho
Acumulação de funções e incompatibilidades
Regulamentação
Capítulo III: CARREIRA MÉDICA Ver conteúdo nas respectivas secções (I, II e III) abaixo
Capítulo visibility: ;REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS Vencimentos
Cargos de direcção e chefia
Subsídios
Secção I. DISPOSIÇÕES GERAIS Carreira
Estrutura Recrutamento e selecção
Progressão
Promoção
Avaliação de desempenho
Comissão Técnica de Evolução Profissional
Capítulo VI: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Regime de transição
Médicos fora do exercício da profissão
Formalidades e Efeitos da Transição
Quadro do pessoal
Secção II: DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Categorias
Condições de Ingresso
Acesso
ANEXO A: Tabela Salarial da Carreia Médica
CAPÍTULO  I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º: Âmbito de aplicação

  1. O Estatuto da Carreira Médica aplica-se aos médicos pro-vidos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
  2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adaptações, aos médicos que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS mediante contrato de trabalho, ou noutros serviços e organismos públicos da RDTL.

Artigo 2º: Objectivos
A instituição da Carreira Médica visa a garantia e a organização do exercício da actividade médica no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, sua formação permanente e incentivando a investigação científica.

Artigo 3.º: Deveres gerais
  1. A integração na Carreira Médica determina o exercício das correspondentes funções.
  2. Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente a cada cate-goria, os médicos integrados na carreira estão obrigados, no respeito pelas regras profissionais e deontológicas aplicáveis, e com observância pela autonomia técnico-cien-tífica inerente a cada especialidade médica, ao cumprimento dos seguintes deveres:
    1. Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à pro-tecção da saúde dos utentes e da comunidade;
    2. Esclarecer devidamente o utente sobre os serviços médicos a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;
    3. Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegu-rando o trabalho em equipa, tendo em vista a continui-dade e garantia da qualidade da prestação de serviços médicos e a efectiva articulação de todos os intervenien-tes;
    4. Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
    5. Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
    6. Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profis-sional e de melhoria do seu desempenho;
    7. Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
    8. Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
  3. Os médicos integrados na carreira estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários públicos.
Artigo 4.º: Formação

  1. A formação do médico integrado na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regula-mentar.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e a associação profissional respectiva deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvi-mento do perfil do médico, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.

Artigo 5.º: Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investiga-ção científica pelos médicos integrados na carreira, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II. NÍVEL HABILITACIONAL
Artigo 6.º: Natureza
O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente diploma.

Artigo 7.º: Perfil professional
  1. O médico na carreira é um profissional habilitado para funções clínico-hospitalares diferenciadas, nomeadamente, de assistência, investigação e ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar, de trabalho de equipa hierar-quizada, bem como para actividades de saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, e ainda, para as actividades específi-cas de autoridade sanitária.
  2. O desenvolvimento do perfil do médico da carreira pode ser orientado para áreas profissionais específicas de intervenção.

Artigo 8.º: Qualificação
  1. A qualificação médica tem por finalidade a certificação das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional do médico, para efeitos da carreira médica, e compreende os seguintes graus:
    1. Generalista;
    2. Especialista;
    3. Consultor.
  2. A qualificação médica estrutura-se em graus enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela associação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferen-ciados. 
  3. Por diploma do Governo, será regulamentada a qualificação médica para efeitos da carreira.

Artigo 9.º: Utilização da graduação
No exercício e publicitação da sua actividade profissional o médico deve sempre fazer referência à graduação de que é titular, bem como, à respectiva área funcional.
CAPÍTULO III. CARREIRA MÉDICA
SECÇÃO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º: Carreira

  1. A Carreira Médica é única e compreende as áreas hospitalar, de saúde pública e de investigação científica.
  2. Cada área prevista no número anterior tem formas de exer-cício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por diploma ministerial.

Artigo 11.º: Estrutura
A Carreira Médica estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em níveis e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente diploma.

Artigo 12.º: Recrutamento e selecção
  1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira Médica.
  2. O processo de concurso obedecerá às normas a aprovar pela Comissão da Função Pública, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde.

Artigo 13.º: Progressão
  1. A progressão consiste na designação do médico para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e depende da permanência de, pelo menos, três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.º escalão e seguintes, das categorias médicas é de 4 anos.
  3. Os médicos são ordenados em listas de progressão na carreira, consoante as classificações obtidas nas avaliações anuais de desempenho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
    1. Maior tempo sem progressão horizontal;
    2. Melhor classificação na avaliação de desempenho mais recente;
    3. Maior tempo de serviço na categoria.
  4. Anualmente só progride um terço dos médicos de cada categoria.

Artigo 14.º: Promoção
  1. A promoção consiste na designação do médico para categoria imediatamente superior na carreira, no 1.º escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. Existência de vaga;
    2. Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
    3. Avaliação de desempenho mínimo de Bom; d) Aprovação em concurso;
    4. Formação, quando exigida e nos termos do presente Estatuto e regulamento.
  2. Só podem ser promovidos os médicos que se encontram pelo menos no 2.º escalão da categoria.

Artigo 15.º: Avaliação de desempenho
  1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da Saúde e Comissão da Função Publica, será aprovado o regulamento de avaliação dos médicos, necessários para a progressão e promoção na carreira com base no conteúdo funcional dos cargos.
  2. Até a aprovação do regulamento previsto no número anterior, na avaliação do desempenho dos médicos aplica-se o Regime Geral de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Publica.

Artigo 16.º: Comissão Técnica de Evolução Profissional
  1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, e do Presidente da Comissão da Função pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvida a associação profissional.
  2. Compete à CTEPS:
    1. Instruir os processos de recursos dos médicos referen-tes aos resultados da avaliação do desempenho quanto a vícios formais do processo e, submete-los à apre-ciação da Comissão da Função Publica;
    2. Avaliar os documentos comprovativos das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
    3. Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho do médico, atendendo aos parâmetros definidos nos respectivos regulamentos.
  3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de corrigir erros e omissões.
  4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECÇÃO II. DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Artigo 17.º: Categorias
  1. A Carreira Médica desenvolve-se por quatro categorias, a de Médico Geral, Médico Especialista, Médico Principal e Médico Coordenador, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remunera-tório.
  2. As categorias na carreira podem compreender níveis e escalões, conforme a tabela do Anexo A ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Artigo 18.º: Condições de Ingresso
O ingresso na Carreira Médica faz-se:
  1. Na categoria de Médico Geral – nível Júnior, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candida-tar-se os indivíduos habilitados com curso de licenciatura em medicina, graduados em Generalista.
  2. Na Categoria de Médico Especialista – nível Júnior, em casos excepcionais e no âmbito da política de atracção de quadros especializados, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os médicos graduados em Especialista em determinadas áreas, previamente definidas em diploma do Governo, de reconhecida competência e experiência profissional.

Artigo 19.º: Acesso
  1. O acesso à categoria de Médico Geral - Sénior faz-se:
    1. De entre Médicos Gerais - Júnior com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado. 
    2. De entre Médicos Gerais - Júnior com 6 anos de exer-cício efectivo e ininterrupto na categoria, mediante aprovação em exame de competência, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior e com avaliação de desempenho de Muito Bom.
  2. O acesso à categoria de Médico – Especialista Júnior faz-se:
    1. De entre Médicos Gerais - Sénior, com cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e graduado em Especialista.
    2. De entre Médicos Gerais Seniores, com três anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e graduado em Consultor.
  3. O acesso à categoria de Médico Especialista Sénior faz-se:
    1. De entre Médicos Especialista Júnior, com três anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e graduado em Consultor.
    2. De entre Médicos Especialista Júnior, com seis anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, com avaliação de desempenho de Muito Bom.
  4. O acesso à categoria de Médico Principal faz-se de entre Médicos – Especialista Sénior graduado em Consultor, com cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e avaliação de desempenho de Muito Bom.
  5. O acesso à categoria de Médico Coordenador faz-se de entre Médicos Principal com cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e avaliação de desempenho de Muito Bom.
  6. As avaliações de desempenho, para efeitos de progressão e acesso na carreira, são as que respeitem ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
  7. Para efeitos do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e da Educação definirão os cursos considerados de especialidade e sub-especialidade médica ou equivalente, ouvida a associação representativa da classe.
SECÇÃO III. CONTEÚDO FUNCIONAL

Artigo 20'': Funções Gerais
  1. O exercício profissional do médico na carreira abrange, de entre outras, as seguintes funções:
    1. Atender e tratar os utentes e tomar as decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham a cada caso;
    2. Orientar e seguir os doentes na utilização adequada dos serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência;
    3. Prestar serviço de urgência;
    4. Diagnosticar a saúde da população em geral ou de determinados grupos;
    5. Promover a educação para a saúde;
    6. Propor projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em grupos determinados; 
    7. Avaliar as condições sanitárias de instalações, estabe-lecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos que façam perigar a saúde pública;
    8. Exercer as demais funções atribuídas por lei e regula-mentos internos.
  2. Ao médico na carreira cabe, cooperar nos objectivos co-muns do SNS, para o que poderá ser chamado, nomeada-mente a:
    1. Avaliar as necessidades, em matéria de saúde, dos indivíduos, famílias e comunidades;
    2. Exercer nos estabelecimentos de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente, de assistência global às populações;
    3. Cooperar em programas de formação;
    4. Participar em programas de investigação;
    5. Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de pro-gramação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional.
  3. O médico na carreira pode ainda: 
    1. Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável; 
    2. Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços; 
    3. Ministrar o ensino das ciências médicas ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
  4. O Médico terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.

Artigo 21.º: Conteúdo funcional da categoria de Médico Geral
Ao Médico Geral são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
  1. Prestar serviços médicos não diferenciados, a pacientes sob a sua responsabilidade directa ou sob responsabilidade da equipa na qual esteja integrado como Médico de Família;
  2. Assegurar a prestação de cuidados previstos no Pacote de Serviços Básicos de Saúde (PSBS) às populações da sua área de intervenção;
  3. Mobilizar e organizar a comunidade para o acesso à edu-cação para a saúde;
  4. Assegurar os cuidados pré-natais, durante o parto e pós-parto à mulher integrada na família e comunidade;
  5. Prestar cuidados de emergência obstétrica e ginecológica;
  6. Organizar e sistematizar o registo das famílias, serviços epidemiológicos, sanitários e de saúde ambiental;
  7. Recolher, registar, e efectuar tratamento e análise de informa-ção relativa ao exercício das suas funções, incluído aquele que seja relevante para os sistemas de informação institu-cionais na área da saúde, designadamente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença;
  8. Participar em equipas médicas ou de urgência, bem como nas acções que visem a articulação entre diferentes níveis de serviços médicos, especialmente entre as actividades de saúde pública com as hospitalares;
  9. Participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou departamento;
  10. Participar nas reuniões de coordenação regular com as autoridades locais ou lideranças dos Sucos para organizar ou programar a prestação de cuidados de saúde às comunidades;
  11. Participar no estabelecimento da estandardização nos ser-viços de saúde e no processo de encaminhamento de pacientes;
  12. Apoiar os serviços básicos de laboratório nos centros de saúde;
  13. Colaborar nas acções de formação básica para alunos do curso de medicina, bem como de outras profissões de saúde;
  14. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 22.º: Conteúdo funcional da categoria de Médico Especialista
Ao Médico Especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de Médico Geral e ainda as seguintes funções:
  1. Prestar serviços médicos diferenciados e no âmbito da sua especialidade;
  2. Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou departamento;
  3. Participar em júris de concursos para a categoria de Médico Geral, quando designado;
  4. Desempenhar funções docentes;
  5. Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científico e de auto aperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos e outros profissionais da unidade ou departamento em que esteja integrado;
  6. Desenvolver estudos e colaborar em projectos de inves-tigação científica;
  7. Colaborar no desenvolvimento profissional dos médicos gerais;
  8. Coadjuvar o médico principal e coordenador;
  9. Participar na gestão do serviço onde estiver integrado;
  10. Responsabilizar-se pela respectiva área funcional, nas equipas multidisciplinares, incluindo as matérias relativas ao diagnóstico da saúde da comunidade e à prossecução de intervenções sanitárias.

Artigo 23.º: Conteúdo funcional da categoria de Médico Principal

Ao Médico Principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de Médico Especialista e ainda as seguintes funções:
  1. Dinamizar a investigação científica no domínio da respectiva área funcional;
  2. Programar, executar e avaliar a prestação de serviços mé-dicos de maior complexidade que requeiram formação especializada e experiência profissional;
  3. Definir e utilizar indicadores que permitam avaliar de forma sistemática a situação de saúde do utente;
  4. Dar apoio técnico em matéria da sua especialidade à equipa de saúde e a grupos da comunidade;
  5. Orientar e supervisionar o Médico Geral e o Médico Especia-lista das unidades ou departamentos em que trabalha;
  6. Emitir pareceres sobre o desenvolvimento de unidades de prestação de serviços médicos da respectiva área funcional;
  7. Promover e colaborar na definição ou actualização de nor-mas e critérios para a prestação de cuidados, dentro da área da respectiva especialidade.
  8. Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 24.º: Conteúdo funcional da categoria Médico Coordenador
Ao Médico Coordenador são atribuídas as funções inerentes à categoria de Médico Principal e ainda as seguintes funções:
  1. Gerir unidades de prestação de serviços médicos da res-pectiva área funcional e elaborar o plano relativo ao desenvolvimento profissional das unidades médicas;
  2. Colaborar na definição de prioridades, quer no domínio do exercício da medicina, quer no domínio da formação e no estabelecimento dos planos de actividades da respectiva unidade, departamento ou serviço;
  3. Participar na definição das políticas de saúde e de padrões dos serviços médicos, bem como avaliar os serviços e estabelecimentos de saúde em geral e definir os respectivos indicadores de funcionamento;
  4. Orientar, supervisionar e avaliar os serviços médicos, bem como propor a adopção de medidas necessárias à melhoria da gestão e à elevação do nível dos serviços;
  5. Orientar, supervisionar e avaliar o Médico Especialista e o Médico Principal das unidades, departamentos ou serviços sob a sua responsabilidade;
  6. Participar em júris de concurso para qualquer das categorias da carreira médica ou de outras carreiras das profissões de saúde.
  7. Pronunciar-se sobre a aquisição de material e equipamento para a prestação de cuidados de saúde.
  8. Emitir pareceres técnicos, prestar esclarecimentos e infor-mações em matéria de serviços médicos, visando a tomada de decisões sobre medidas de política e de gestão.

Artigo 25.º: Exercício das funções
No caso de não haver médico em qualquer uma das categorias da carreira, compete ao médico na categoria anterior mais elevada assegurar a prossecução do previsto para respectiva categoria.

CAPÍTULO IV: REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO

Artigo 26.º: Regimes
Os médicos prestam trabalho nos seguintes regimes:
a) Regime normal;
b) Regime de chamada;
c) Regime de disponibilidade.

Artigo 27.º: Regime Normal
  1. Ao regime normal de prestação de trabalho corresponde uma permanência mínima no serviço de 40 horas de trabalho semanais.
  2. O horário de trabalho diário em regime normal é fixado entre as 8 horas e as 20 horas.
  3. O trabalho efectuado para além do período entre as 8 horas e as 20 horas, bem como o prestado fora dele, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente, entram no cômputo da duração semanal de trabalho.

Artigo 28.º Regime de chamada
  1. Ao regime de chamadas corresponde uma prestação mínima de 48 horas de trabalho por semana e o dever de se manter disponível e localizável para ocorrer ao serviço de saúde, fora do período normal de serviço, mediante escala, sempre que necessário.
  2. Ao médico colocado a prestar serviços em regime de chamadas é atribuído uma compensação financeira de valor correspondente a 20% do seu salário base.

Artigo 29.º: Regime de disponibilidade
  1. Ao regime de disponibilidade, corresponde uma prestação mínima de 40 horas de trabalho por semana e o dever de se manter disponível e localizável para ocorrer ao serviço de saúde, fora do período normal de serviço, sempre que necessário.
  2. São considerados em regime de disponibilidade os médicos colocados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, quando forem em número igual ou inferior a dois.
  3. A colocação em regime de disponibilidade cabe ao membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, sob proposta do responsável dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
  4. Ao médico que presta serviços em regime de disponibilidade permanente é atribuído uma compensação financeira de valor correspondente a 30% do seu salário base.

Artigo 30.º: Organização dos horários de trabalho
  1. Os horários de trabalho são fixados pelo Ministério da Saúde, mediante propostas dos dirigentes dos serviços de prestação de cuidados, de forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos utentes e ao bom funcionamento dos serviços.
  2. Os horários podem ser alterados quando as necessidades dos serviços o justifiquem, mediante proposta do responsável do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 31.º: Acumulação de funções e incompatibilidades
  1. Os médicos integrados na carreira estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da Função Pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
  2. Aos médicos integrados na carreira é vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

Artigo 32.º: Regulamentação
Por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, serão regulamentados os regimes de trabalho previstos nas alíneas b) e c) do artigo 26.º.


CAPÍTULO V: REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS

Artigo 33.º: Vencimentos

  1. Os vencimentos correspondentes às categorias da Carreira Médica são os constantes da tabela do anexo A ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
  2. O regime salarial previsto no presente Estatuto só é aplicável aos médicos integrados na carreira, quando estes exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde e na docência ou investigação científica.
  3. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.

Artigo 34.º: Cargos de direcção e chefia
  1. Para o exercício de cargos de direcção e chefia nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem os médicos nomeados optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pelo vencimento que auferem na respectiva categoria na carreira, acrescida de um suple-mento correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
  2. Os directores, os chefes de departamentos e secções dos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem ser substituídos, durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados através de despacho do responsável máximo do respectivo serviço, mantendo-se o direito ao suplemento durante os períodos de ausência ou de impedimento.
  3. Os substitutos têm direito ao suplemento previsto no número anterior de montante idêntico aos dos substituídos.
  4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por médicos com a categoria mínima de Médico Geral Sénior, salvo situações de falta de profissionais com tal categoria, em que se admite a nomeação de Médicos de categoria inferior.

Artigo 35.º: Subsídios
Aos médicos na carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Publica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 1 de Dezembro.
CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º: Regime de transição
  1. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até quatro anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com curso de medicina e tenham concluído o estágio profis-sional com aproveitamento, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral - Júnior, escalão 1.º
  2. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até oito anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com curso de medicina e tenham concluído o estágio profis-sional com aproveitamento transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral - Júnior, escalão 2.º.
  3. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até oito anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com curso de medicina e tenham concluído o estágio profis-sional com aproveitamento, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral - Sénior, escalão 1.º.
  4. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham mais de 4 anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com o curso de medicina, e tenham frequentado, com aproveita-mento, curso de especialidade médica ou estágio de duração não inferior a 9 meses, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral Sénior, escalão 1.º.
  5. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina especializada nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até quatro anos de exercício efectivo da especialidade, estejam habilitados com curso de especialidade médica pós-graduada, oficialmente reconhecido, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Especialista - Júnior, escalão 1.º.
  6. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina especializada, tenham mais de quatro anos de exercício efectivo da especialidade, estejam habilitados com curso de especialidade médica pós-graduada, oficialmente reconhecido, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Especialista - Júnior, escalão 2.º.

Artigo 37.º: Médicos fora do exercício da profissão
  1. Os médicos do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desem-penham funções de direcção, chefia ou assessoria nos organismos do SNS ou exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade, e estejam habilita-dos com curso de medicina e tenham concluído o estágio profissional com aproveitamento, poderão ser enquadrados na carreira especial médica, de acordo com as suas habilita-ções académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação da capacidade técnica. 
  2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no n.º 1.

Artigo 38.º: Formalidades e Efeitos da Transição
  1. A transição para a Carreira Médica opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Publica sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde.
  2. O tempo de “exercício efectivo da profissão” previsto no artigo 36.º e 37.º conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.

Artigo 39.º: Quadro do pessoal
O quadro do pessoal da Carreira Médica é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO A
Tabela Salarial ad Carreira Médica
Categoria
Nivel
Escalão







Médico Coordenador

2000
2050
2100
2150
2200
2250
2300
Médico Principal

1500
1530
1560
1590
1620
1650
1680
Médico Especialista
Sénior
1200
1225
1250
1275
1300
1335
1365
Júnior
1000
1025
1050
1075
1105
835
855
Médico Geral
Sénior
700
715
730
745
765
785
805
Júnior
610
625
640
655
675
695
715