Friday, February 2, 2018

ESTATUTO ORGÁNICO DO GGQS

O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de Julho, criou o Gabinete de Garantia de Qualidade, como um dos serviços centrais do Ministério da Saúde, havendo por isso que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 31. º do referido diploma, regulamentar a sua estrutura orgânico-funcional.

Assim, o Governo, pela Ministra da Saúde, manda, ao abrigo do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de Julho, publicar o seguinte diploma:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a estrutura organizacional e as normas de funcionamento do Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado por GGQS.

Artigo 2.º
Natureza
O GGQS é um serviço da administração direta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde que funciona na dependência direta da Ministra da Saúde.

Artigo 3.º
Atribuições e Competência
  1. O Gabinete de Garantia da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado GGQS, tem como missão elaborar e zelar pelo cumprimento dos protocolos e manuais técnicoclínicos, estabelecer as regras deontológicas para as pro fissões da saúde, aferir a qualidade dos serviços prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como, acreditar todas as instituições de prestação de cuidados em saúde.
  2. No âmbito das suas atribuições compete, em especial, ao GGQS:
    1. Coordenar a concepção, aprovação e disseminação de protocolos e manuais técnico-clínicos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;
    2. Aprovar e monitorizar a implementação dos códigos deontológicos para as profissões da saúde, em Con certação com as respetivas associações profissionais;
    3. Desenvolver, estabelecer e assegurar o funcionamento de um sistema de acreditação de todas as instituições de prestação de cuidados de saúde;
    4. Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
    5. Zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética em saúde;
    6. Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios clínicos nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, em especial no que respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio clinico;
    7. Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;
    8. Proceder a auditoria clínica às instituições de prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em coordenação com a IGS;
    9. Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços prestados pelas  entidades do Serviço Nacional de Saúde;
    10. Apoiar no restabelecimento do Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde e desenvolvimento dos instrumentos para o seu normal funcionamento;
    11. Colaborar com o Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nas averiguações a serem efectuadas nos termos da lei;
    12. Exercer outras atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Ministro.
Artigo 4.º
Estrutura
O GGQS é composto pelos seguintes Serviços:
  1. Serviço de Ética e Assuntos Profissionais;
  2. Serviço de Estandardização e Acreditação;
  3. Secretaria do GGQS.
Artigo 5.º
Organização dos Serviços
  1. O desenvolvimento das competências do GGQS assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos:
    1. Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensuráveis;
    2. Orçamento anual;
    3. Relatórios periódicos (trimestrais e anuais) de atividades;
  2. A definição das competências e o perfil dos técnicos, especialistas e demais funcionários dos serviços e unidades, a distribuição interna das tarefas, bem como a planificação das atividades e sua execução são da competência do Diretor do GGQS e dos Chefes de Serviço.
  3. Os Serviços do GGQS podem organizar-se em unidades funcionais e, sempre que estes reunirem os requisitos legalmente estabelecidos, podem ser chefiados por Chefes de Secção.
Artigo 6.º
Suporte técnico e administrativo
A Direção Geral dos Serviços Corporativos do MS, garante, através das respectivas Direções Nacionais, o suporte administrativo, logístico e financeiro ao GGQS, necessários à prossecução dos seus fins.

CAPITULO II
SERVIÇOS
Artigo 7.º
Serviço de Ética e Assuntos Profissionais
  1. O Serviço de Ética e Assuntos Profissionais e o serviço do GGQS que superintende as questões relacionadas com o exercício das profissões de saúde, especialmente no que se refere a ética e deontologia profissional;
  2. Compete ao Serviço de Ética e Assuntos Profissionais, nomeadamente:
    1. Liderar o processo elaboração dos códigos de ética e deontologia para as profissões da saúde, em concertação com as respectivas organizações profissionais;
    2. Estabelecer e apoiar no funcionamento o Conselho de Disciplina das Profissões da Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro, sobre o Exercício das Profissões de Saúde;
    3. Colaborar com os dirigentes dos serviços de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional no controlo do cumprimento das regras profissionais e exercício do poder disciplinar;
    4. Coordenar a elaboração e o processo de disseminação dos protocolos e manuais técnicos de prestação de cuidados de saúde, junto das entidades do Serviço Nacional de Saúde;
    5. Dinamizar o processo de estabelecimento das Ordens Profissionais para as classes de profissionais da saúde;
    6. Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde, e acompanhar o seu funcionamento;
    7. Pronunciar sobre os aspetos éticos, a segurança e integridade dos sujeitos de ensaios clínicos, a serem realizados no país, e estabelecer os mecanismos de monitorização; h
    8. Zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética na saúde e, promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;
    9. Assegurar o registo dos profissionais da saúde e emitir os respetivos cartões profissionais;
    10. Estabelecer e manter atualizada uma base de dados dos profissionais de saúde, registados no país;
    11. Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.
  3. O Serviço de Ética e Assuntos Profissionais é liderado por um chefe equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 8.º
Serviço de Estandardização e Acreditação
  1. O Serviço de Estandardização e Acreditação é o serviço do GGQS responsável pelo estabelecimento de padrões operacionais e desenvolvimento das normas técnicas de atuação dos serviços de prestação de cuidados saúde e seus profissionais, bem como pela definição e implementação do modelo nacional de acreditação das instituições de prestação de cuidados de saúde.
  2. Compete ao Serviços de Estandardização e Acreditação, nomeadamente:
    1. Coordenar a concepção e divulgação de normas de orientação clínica, e procedimentos de apoio aos profissionais de saúde na implementação das melhores práticas profissionais, baseadas em evidências científicas, nas diferentes áreas de saúde;
    2. Desenvolver o plano de formação para os profissionais de saúde relacionada com Prevenção e Controlo de Infeção das Unidades de Saúde e garantir a sua implementação; c.    Definir e assegurar a implementação de um sistema nacional de acreditação das instituições de prestação efetiva de cuidados de saúde; d.    Estabelecer e manter atualizada uma base de dados das Unidades Privadas de Saúde acreditadas no país;
    3. Definir um sistema de indicadores nacionais que permitam monitorizar os níveis da qualidade clínica e da qualidade organizacional das unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional da Saúde;
    4. Desenvolver um sistema nacional de notificação de incidentes e de acontecimentos adversos nas praticas clinicas;
    5. Apoiar a Inspeção Geral da Saúde na realização de auditorias clínicas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
    6. Produzir relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;
    7. Criar centros de informação e sistema de reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados, quer pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, quer pelas entidades do Sistema no seu todo;
    8. Implementar sistemas de monitorização do grau de satisfação dos utilizadores do serviços de saúde e seus profissionais;
    9. Analisar as reclamações dos cidadãos e tomar as medidas
    10. Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.
  3. O Serviço de Estandardização e Acreditação é liderado por um chefe equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 9.
Secretaria
  1. A Secretaria do GGQS é o organismo que suporta técnica e administrativamente o Diretor do GGQS na superintendência dos serviços, bem como garante a gestão da agenda de trabalho do Diretor. 2.    Compete à Secretaria da GGQS, em especial:  
    1. Assegurar o serviço administrativo, financeiro e logístico do GGQS;
    2. Organizar e coordenar a agenda do Diretor;
    3. Assegurar a divulgação de ordens de serviço, diretrizes e outras informações dirigidas aos serviço nacional de saúde e entidades externas ao MS;
    4. Assegurar a gestão do expediente e das correspondências:
    5. Coordenar a recolha, tratamento e conservação de toda a correspondência e documentos da GGQS;
    6. Assegurar a ligação entre serviços do GGQS e as Delegações Territoriais; >
    7. Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
  2. A Secretaria da GGQS funciona na dependência direta do Diretor do GGQS e, o respetivo chefe é equiparado a Chefe de Departamento.
CAPITULO III
DIREÇÃO, CHEFIA E PESSOAL
Artigo 10º
Definição
São cargos de Direção e Chefia no GGQS:
a)    Diretor do GGQS;
b)    Chefes de Serviço
c)    Chefe de Secretaria.

Artigo 11º
Diretor do GGQS
  1. O Diretor do GGQS é a entidade do Ministério da Saúde responsável pelo estabelecimento e implementação das politicas e padrões de qualidade dos serviços de saúde a nível nacional.
    2.    Compete ao Diretor do GGQS:
    1. Superintender os serviços na definição dos padrões de qualidade em saúde e sua implementação, a nível do Serviço Nacional de Saúde e das entidades do Sistema;
    2. Coordenar as atividades dos serviços do GGQS nos termos da lei e de acordo com as orientações do Ministro da Saúde;
    3. Monitorizar a implementação dos mecanismos e procedimentos de garantia de qualidade em saúde, em coordenação com a DGPS e outros organismos do MS;
    4. Apoiar na elaboração e execução do plano estratégico, planos anuais, e plurianuais de atividades:
    5. Aprovar as normas administrativas e/ou instruções necessárias ao funcionamento dos serviços do GGQS;
    6. Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de chefia no âmbito do GGQS, nos termos da lei;
    7. Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do GGQS, incluindo processar a avaliação de desempenho, propor a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções, nos termos da lei;
    8. Participar nas reuniões do Conselho Consultivo e Conselho de Direção do MS;
    9. Emitir pareceres e providenciar apoio técnico, na área da sua competência, às entidades do MS e do Governo em geral.
    10. Garantir o controlo de assiduidade dos funcionários e remeter mensalmente aos serviços competentes do MS os respetivos mapa de assiduidade;
    11. Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 12o
Chefes de Serviço
  1. Os Chefes de Serviço são entidades do MS, que dirigem diretamente os serviços técnicos do GGQS e asseguram o desenvolvimento e implementação de padrões de procedimento, bem como normas de acreditação dos estabelecimentos de prestação de cuidados em saúde.
  2. Compete aos Chefes de Serviço, nomeadamente:
    1. Definir os objectivos de atuação dos serviços, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
    2. Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços e seus profissionais, com vista ao cumprimento dos planos de atividades e à prossecução dos objetivos;
    3. Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
    4. Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao serviço, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
    5. Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido pelo serviço e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
    6. Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
    7. Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
    8. Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
    9. Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;<
    10. Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores.
  3. Praticar os atos quando não se encontrem diretamente dependentes do Diretor do GGQS.
Artigo 13.º
Chefe de Secretaria do GGQS
  1. O Chefe da Secretaria do GGQS é a entidade do MS que lidera diretamente o serviço administrativo, financeiro e logístico no ambito do GGQS.
  2. Compete ao Chefe de Secretaria do GGQS:
    1. Assegurar o funcionamento e o cumprimento das atribuições da Secretaria do GGQS;
    2. Assegurar a gestão do expediente e das correspondências.
    3. Orientar e supervisionar as atividades dos respetivos funcionários;
    4. Elaborar o plano de ação em coordenação com e Diretor e os chefes dos serviços do GGQS;
    5. Apresentar relatórios periódicos de atividades ao Diretor do GGQS;
    6. Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do seu serviço;
    7. Exercer as demais competências cometidas por lei   ou decisão superior.
  3. Os Chefes dos Serviços e de Secretaria encontram-se na dependência direta do Diretor do GGQS.
Artigo 14o
Provimento
  1. Os cargos de Diretor do GGQS e Chefes de Serviço são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre especialistas numa das profissões da saúde, com reconhecido mérito e experiência na prática profissional.
  2. O cargo de Chefe de Secretaria é provido por nomeação, em regime de comissão de serviço, de entre profissionais da administração e gestão na Administração Publica.
Artigo 15º
Pessoal do GGQS
  1. O GGQS deve ser constituído, maioritariamente, por especialistas, nas diversas áreas da saúde, de reconhecido mérito e experiencia profissional.
  2. No exercício das suas funções, o pessoal técnico e chefias do GGQS, gozam das seguintes prorrogativas:
    1. Livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;
    2. Poder de requisição, para consulta ou junção aos autos, dos processos, decisões ou documentos clínicos e de pesquisa;
  3. Para além do dever geral de confidencialidade, o pessoal do GGQS deve sempre atuar com base nos princípios da responsabilidade, transparencia e imparcialidade, relativamente aos factos, entidades e profissionais envolvidos.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º
Quadro de Pessoal
O Quadro do Pessoal do GGQS, é aprovado no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial n.o 1/2014, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete e Ética e Controlo de Qualidade.

Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Díli, 27 de Agosto de 2015

A Ministra da Saúde

Dra. Maria do Céu Sarmento P. da Costa

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