NOVO
PROJETO DE DIPLOMA SOBRE
O
EXERCICIO DA ATIVIDADE PRIVADA DE SAUDE
CAPITULO
DISPOSICOES
GERAIS
Artigo
1.o
Objeto
O presente
diploma estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento a fiscalização do exercício da atividade
privada de prestação de cuidados de saúde.
Artigo
2.º
Ambito
1. Ficam abrangidos pelo disposto
neste diploma os profissionais em regime individual de prestação de cuidados de
saúde, abreviadamente designados PRIPS, e as
unidades privadas de prestação de serviços de saúde, abreviadamente designadas
UPS.
2.Aos
estabelecimentos que prestam serviços correspondentes a várias modalidades de
UPS aplicam-se, para além das normas gerais, as normas específicas das várias
modalidades, conforme previstos nos anexos (XeY) ao presente diploma que
deste fazem parte integrante.
3.Às
modalidades de UPS que não se encontrem previstas nas normas especificas, estão
sujeitas às normas gerais e às normas
específicas da modalidade ou modalidades de UPS cujos serviços prestados
apresentem maior analogia com os serviços prestados pela UPS não
especificamente regulada.
4.
Aos PRI e UPS é aplicável subsidiariamente as regras gerais da atividade
comercial.
Artigo
3.o
Definições
Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Profissionais
em Regime Individual de prestação de cuidados de saúde, abreviadamente
designados PRIPS, todos aqueles que exercem por conta própria a sua profissão
de saúde, nomeadamente:
i.
Médicos;
ii.
Médicos
de medicina tradicional;
iii.
Médicos dentistas;
iv.
Odontologistas;
v.
Enfermeiros;
vi.
Parteiras
vii.
Terapeutas, massagistas e acupunturistas;
viii.
Mestres de medicina tradicional.
b)
Unidades
Privadas de Prestação de Serviços de Saúde, abreviadamente designadas UPS,
qualquer estabelecimento não integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com
ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica
ou entidade titular da exploração, que prestem cuidados de saúde médicos, de
enfermagem/obstetrícia, de diagnóstico ou de terapêutica, revestindo-se das seguintes modalidades ou
tipos:
i.
UPS
com internamento (Hospitais, Maternidades, .....
ii.
Clínicas,
policlínica, e Consultórios médicos;
iii.
Clínicas e Consultórios dentários;
iv.
UPS de radiologia;
v.
UPS
de enfermagem
vi.
UPS de radioterapia/
radioncologia;
vii.
UPS
medicina física e reabilitação;
viii.
UPS medicina nuclear;
ix.
UPS de diálise;
x.
Laboratórios privados
que
prossigam atividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana
xi.
UPS de tratamento e recuperação de toxicodependentes.
Artigo 4.º
(Deveres dos
profissionais)
1. Os PRIPS e as UPS encontram-se ao serviço da saúde
pública, exercendo atividades de elevado grau de responsabilidade social,
devendo, por esta razão:
a) Guardar respeito absoluto pela vida humana e pela
dignidade e integridade dos doentes a quem prestam cuidados de saúde;
b)
Desempenhar
com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuadamente os seus
conhecimentos científicos e técnicos;
c)
Colaborar
na defesa da saúde pública, designadamente através do apoio às autoridades
sanitárias;
d)
Não
exercer atividades ou praticar atos de que resulte desprestígio para a
respectiva profissão;
e)
Atender
as pessoas sem discriminação, qualquer que seja a sua raça, credo ou posição
social;
f)
Não
difundir, por conselhos ou atos, práticas contrárias à lei ou aos bons
costumes, designadamente no que se refere ao uso de produtos abortivos, de
estupefacientes e psicotrópicos;
g)
Guardar
segredo profissional sobre os factos de que tenham tomado conhecimento no
exercício da profissão e em razão dela, designadamente sobre as doenças dos
seus clientes ou sobre circunstâncias a elas respeitantes;
h) Cumprir as leis e as determinações das autoridades
sanitárias e respeitar os princípios deontológicos da respectiva profissão.
2. A
obrigação do segredo não impede que o profissional ou a entidade tome as
precauções e as medidas necessárias à defesa da vida e da saúde dos membros da
família e demais pessoas que convivam com o doente e cessa quando a revelação
dos factos à autoridade pública seja imposta por lei ou se torne necessária
para salvaguardar interesses manifestamente superiores.
Artigo 5.º
(Liberdade de
escolha)
Os PRIPS e
as UPS devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos
utentes, abstendo-se de qualquer comportamento ou prática de atos que ponham em
causa este princípio.
Artigo 6.º
(Sistema de
promoção e garantia de qualidade)
1. Os PRIPS e as UPS devem dispor de um sistema de promoção e
garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde
personalizados e de elevada qualidade.
2. O
sistema de promoção e garantia de qualidade previsto no número anterior deve
ter por base padrões e critérios aferíveis com objectividade, designadamente,
nas áreas de atividade técnica, assistencial e humana.
3. Compete
ao Ministro da Saúde aprovar, por diploma, os manuais de boas práticas das
atividades previstas no presente diploma, bem como, se necessário, os atos ou
serviços de saúde que os PRI e as UPS podem prestar em função das qualificações
profissionais ou dos equipamentos disponíveis.
Artigo 7.º
Seguro profissional e de atividade
Os PRIPS e as UPS devem contratar e manter em vigor um seguro
de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos
inerentes à respetiva
atividade e à atividade dos seus profissionais.
CAPITULO
II
LICENCIAMENTO
Secção
I
(
Disposições comuns)
Artigo
8.O
(Obrigatoriedade)
1. O
exercício das profissões e das atividades privadas de prestação de cuidados de saúde
só é permitido após licenciamento.
2. O
licenciamento tem por finalidade verificar se estão preenchidos os requisitos
legalmente exigidos para o exercício da profissão ou da atividade.
3. A obtenção
da licença para o exercício da profissão ou atividade não dispensa o
licenciamento comercial.
Artigo
9.o
Procedimentos
gerais
1. Os
procedimentos de licenciamento dos PRIPS e UPS são instruídos pelos serviços
competentes da Direção Geral das Prestações em Saúde e objeto de parecer do
Conselho de Direção, nos termos da lei orgânica do Ministério da Saúde.
2.As UPS
que pretendam funcionar com mais de uma modalidade devem requerer apenas uma
licença de funcionamento, que segue a tramitação prevista para a modalidade
sujeita ao procedimento de controlo mais exigente.
3.Para
efeitos do disposto no número anterior, as UPS devem respeitar os requisitos
estipulados para cada modalidade ou tipo, podendo a entidade licenciadora
emitir licença de funcionamento por modalidade, no caso de não serem
verificados os requisitos para todas as modalidades.
4. A Direção
Geral das Prestações em Saúde decide o pedido de licença dos PRI e UPS, respetivamente, no prazo
máximo de 60 dias e 90 dias após a data da realização da vistoria.
Artigo 10.º
(Licenças e
alvarás)
1. Os
modelos da licença e do alvará a emitir, respectivamente, a favor dos PRI e das
UPS, são os constantes dos anexos I e II deste diploma.
2. As
licenças e alvarás são válidos, respetivamente, por um e três anos, e
renovam-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, caducando decorridos
que sejam trinta dias sobre a data em que se esgotou o prazo de validade.
3. As
licenças são intransmissíveis e os alvarás são transmissíveis por ato entre
vivos a favor das entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º (entre aqueles que podem a requerer) e, em caso de
morte, nos termos da lei reguladora das sucessões, devendo quaisquer atos de alienação
trespasse ou cessão de exploração serem previamente comunicados à Direção Geral
das Prestações em Saúde.
4. As
licenças e os alvarás devem ser afixados no local onde é exercida a atividade
em lugar visível para o público.
5. A Direção
Geral das Prestações em Saúde registará as licenças e os alvarás emitidos,
contendo cada registo o nome ou denominação e a residência ou sede do titular,
a designação do estabelecimento e o local onde funciona, o nome do diretor
técnico, nos casos em que é exigido e o número do alvará.
6. Serão
inscritas, por averbamento, as alterações ao registo inicial e as suspensões e
o cancelamento da licença e do alvará.
Artigo 11.º
(Suspensão e
cancelamento voluntários das licenças e dos alvarás)
1. O
titular de licença ou de alvará, que pretenda suspender ou cessar a atividade,
deverá requerer a sua suspensão ou cancelamento.
2. O prazo
de suspensão das licenças e alvarás, respetivamente, não poderá exceder um e dois anos.
3.
Tratando-se de atividades exercidas em estabelecimentos referidos no ponto i) da alínea b)
do artigo 3.º, o requerimento deve ser apresentado com seis meses
de antecedência em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou
cessar a atividade e dele deverá constar a informação sobre o destino dos
internados.
4. O
despacho que autoriza a suspensão ou o cancelamento será publicado no Jornal da
República.
Artigo 12.º
(Taxas de
licenciamento)
1. As
taxas de licenciamento e de renovação das licenças e dos alvarás são as
constantes do anexo III deste diploma.
2. As
taxas constituem receita do Estado e são pagas de seguinte modo:
a) A relativa ao licenciamento, 50% no ato da entrega do
requerimento e o restante no prazo de quinze dias após a notificação ao
interessado do despacho de autorização previsto no n.º 3 do artigo 18.º e no
n.º 4 do artigo 22.º, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento
para prestação em regime individual de cuidados de saúde ou de licenciamento de
estabelecimento de prestação de cuidados de saúde;
b) A relativa à
renovação da licença ou do alvará, no momento em que é requerida.
3. Em caso
de indeferimento ou arquivamento do processo, não há lugar à devolução da
percentagem da taxa já liquidada.
Artigo
13.º
Comunicações
Todas as
decisões de atribuição, recusa, renovação, suspensão, alteração ou revogação de
licenças são comunicados à instituição encarregada do registo comercial ou à
entidade competente para o registo de associações e fundações, para averbamento
no respetivo registo.
Secção
II
Licenciamento
dos PRIPS
Artigo
14.O
(Requisitos)
1. Podem
exercer as profissões referidas na alínea a) do
artigo 3.º, os indivíduos que:
a) Possuam capacidade profissional;
b)
Não
estejam abrangidos por incompatibilidades para o exercício da profissão;
c)
Tenham
residência legal no território de Timor-Leste (Visto de trabalho ou de residência);
d)
Não
tenham sido condenados por crime doloso contra a saúde pública ou por crime de
comércio ou fornecimento ilícito de estupefacientes e psicotrópicos;
e) Possuam instalações e equipamentos adequados ao exercício
da profissão.
Artigo 15.º
(Capacidade
profissional)
1. Têm
capacidade profissional os indivíduos que sejam titulares das habilitações
académicas e ou profissionais exigidas neste diploma para o exercício da
profissão a que respeita o licenciamento e não sofram de doença, física ou
psíquica, que impeça aquele exercício.
2. As
habilitações exigidas para o exercício das profissões a que se aplica este
diploma são as seguintes:
a) Médico — curso superior de medicina que confira o grau de
licenciatura ou diploma reconhecido, nos termos da lei, neste grau, e formação
complementar de profissionalização, tratando-se de médico de clínica geral,
acrescida de formação complementar de especialização, se se tratar de médico
especialista;
b)
Médico
de medicina tradicional— curso superior de medicina tradicional reconhecidos
pelas autoridades nacionais responsáveis pelo ensino superior e pelo Ministério da Saúde; (SISTEMA NACIONAL D EQUIVALENCIA) perguntar ao Fernando
da educação???
c)
Médico
dentista — curso superior de medicina dentária;
d)
Odontologista,
enfermeiro, parteira, terapeuta, massagista, acupunturista, técnico de meios
auxiliares de diagnóstico e terapêutica — curso que confira diploma para o exercício
da respectiva profissão; (Experiencia certificada
pelo Ministério da Saúde)
e) Mestre
de medicina tradicional— formação idónea para o exercício da profissão
reconhecida pelos Ministério da Educação e Saúde –
AANA;???
3. Os
cursos referidos no número anterior somente são considerados habilitação para o
exercício da respectiva profissão se tiverem sido concluídos em
estabelecimentos de ensino de Timor Leste, legalmente autorizados a
ministrá-los e forem oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício da
profissão ou, tratando-se de cursos obtidos fora de Timor leste, tiverem sido
feitos em estabelecimentos de ensino reconhecidos como idóneos para os
ministrar pelo Ministério da Educação ( e Ensino
superior)????. Ou AANA
5. O
reconhecimento do curso que tenha sido obtido em estabelecimento cuja
idoneidade não esteja reconhecida, só é possível mediante aprovação em exame.
6. O exame
é requerido pelo interessado e autorizado por despacho conjunto dos Ministros Saúde
e Educação e Ensino Superior, mediante parecer favorável da Direção Geral das Prestações
em Saúde, a quem cabe propor o júri para
elaborar as provas e proceder à realização do exame.(
Consultar Ministério da Educação -
Fernando)
7. Para
apreciar os processos de reconhecimento da habilitação referida na alínea e) do n.º 2, é criada uma Comissão (interministerial)que funcionará no
âmbito do Ministério da Saúde, com a seguinte composição:*
a) Um Representante do MSque preside
b)Um
Especialista em medicina tradicional oficialmente reconhecido,
c)
Representante do MEES
d)Representante
dos prof. médicos
e)Repres.
da FMCS/UNTL
Artigo 16.º
(Prova das
habilitações)
A prova
das habilitações faz-se por um dos seguintes meios:
a) Quando
obtidas em estabelecimentos de ensino de Timor Leste devidamente licenciados e
o cursos tenham sido legalmente
autorizados, através de documento emitido pelo respectivo estabelecimento;
b) Tratando-se
da formação exigida para o exercício da profissão de mestre de medicina
tradicional, mediante declaração escrita de reconhecimento emitida pela
Comissão prevista no n.º 7 do artigo anterior;*
c) Nos
restantes casos, mediante certificado de (equivalência)reconhecimento emitido
pela Ministério da Educação Ensino
Superior ou pelo Ministério da Saúde, consoante se trata de habilitações
académicas ou profissionais, respectivamente.
Artigo 17.º
(Incompatibilidades)
1. Sem
prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, o exercício das profissões
previstas neste diploma é vedado aos indivíduos que exerçam qualquer outra atividade
susceptível de contrariar os respectivos princípios deontológicos.
2. É,
designadamente, vedado aos médicos o exercício da profissão ou de atividades
farmacêuticas, sem prejuízo do disposto na lei sobre dispensa de medicamentos.
Artigo 18.º
(Procedimentos
para licenciamento para prestação
individual de cuidados de saúde
1. A
licença para prestar, em regime individual, cuidados de saúde é concedida pela Direção
Geral das Prestações em Saúde, mediante requerimento do interessado que deverá
ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Certidões ou cópias autenticadas dos diplomas comprovativos das habilitações
académicas e ou profissionais exigidas;
b)
Atestado médico, passado pelo delegado de saúde (Junta medica Nacional),
comprovativo de que o requerente não sofre de doença, física ou psíquica, que o
impeça de exercer a profissão;
c)
Declaração do requerente de que não exerce atividade incompatível com aquela
para a qual pretende a licença;
d)
Certificado de residência;
e)
Certificado do registo criminal;
f) Cópia
do documento de identificação pessoal.
2. Os
requerentes que prestem serviço nas instituições do Serviço Nacional de Saúde
de Timor Leste, quando legalmente autorizados, apenas terão de juntar ao
requerimento os documentos referidos nas alíneas c) e f) do número anterior.
3.
Preenchendo o requerente as condições para o exercício da profissão, é
registada a sua inscrição na Direção Geral das Prestações em Saúde, após
despacho de autorização do respectivo Diretor-geral, e notificado o interessado
para requerer, no prazo que lhe for fixado, a vistoria das instalações e equipamentos
que se propõe afectar ao exercício da atividade e ainda para juntar a planta
das instalações e a memória descritiva destas e dos equipamentos.
4. A Direção
Geral das Prestações em Saúde fará a vistoria nos 30 dias posteriores à
recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.
5. Havendo
deficiências ou insuficiências nas instalações e equipamentos, o Diretor Geral
das Prestações em Saúde fixará prazo para as corrigir, findo o qual, se não se
verificar a correção, o processo de licenciamento será arquivado e a inscrição
revogada.
6. O prazo
referido no número anterior poderá ser prorrogado, uma só vez, a pedido do
interessado, com base em razões por este invocadas que sejam consideradas
justificativas da prorrogação.
Artigo 19.º
(Registo das
inscrições)
1. As
inscrições referidas no artigo anterior são registadas em livro próprio, de
modelo a aprovar pelo diretor dos Serviços de Saúde, havendo um livro para cada
uma das profissões referidas na alínea a) do artigo 3.º
2. Cada
registo conterá o nome e a atividade do profissional inscrito, o número
atribuído à inscrição e a data do despacho que a autorizou.
3. Serão
averbados à inscrição o despacho que concedeu a licença, as renovações,
suspensões e o cancelamento desta, as limitações impostas ao exercício da atividade,
se as houver, e quaisquer alterações à inscrição inicial.
4. O livro
de registo poderá ser substituído por ficheiro informático (electrónico).
5.Os
averbamentos feitos à inscrição nos termos do numero 3 são comunicadas
oficialmente ao (Ministério Turismo Comercio e Industria -Entidade licenciadora)???
SECCOA
III
LICENCIAMENTO
DAS UPS
Artigo
20.o
(Requisitos
gerais)
A
autorização para a abertura e o funcionamento das UPS depende do preenchimento
dos seguintes requisitos gerais:
a) Ter o
requerente residência (legal-te titulado) em Timor-Leste ou, tratando-se de
pessoa colectiva, ter sede no Território de Timor-Leste e encontrar-se
legalmente constituída;
b) Encontrarem-se inscritos na Direção Geral das Prestações
em Saúde, nos termos previstos neste diploma, os indivíduos que vão exercer as
funções de direção técnica dos estabelecimentos e aqueles que neles vão prestar
cuidados de saúde ou exercer funções técnicas auxiliares desta prestação;
c) Terem as
instalações e os equipamentos afectos ao estabelecimento as condições adequadas
à atividade que nele vai ser exercida, de acordo com as regras fixadas pela Direção das Prestações em Saúde e as normas
em vigor sobre segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos
industriais.
Artigo 21.º
(Procedimentos)
1. Podem
requerer o licenciamento dos estabelecimentos previstos na alínea b) do artigo
3.º:
a) As
pessoas singulares com inscrição para a prestação de cuidados de saúde que
constitua a principal atividade do estabelecimento;
b) As
instituições sem fins lucrativos e as pessoas colectivas cujo objecto social
seja, exclusiva ou predominantemente, a prestação de cuidados de saúde.
2. O
pedido de licenciamento é dirigido ao Diretor-geral das Prestações em Saúde, através de requerimento acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Projeto
do estabelecimento, contendo a indicação dos objectivos que com a sua criação
se pretendem alcançar, a descrição das atividades que nele vão ser
desenvolvidas e dos meios que vão ser afectos ao seu funcionamento e o programa
das ações de execução do projeto;
b) Cópia
autenticada do ato constitutivo da entidade requerente, tratando-se de pessoa
colectiva, e respectivos estatutos ou cópia do Jornal da República onde tenham
sido publicados;
c)
Declaração de aceitação da direção técnica do estabelecimento, feita por quem
for indicado para exercer essa função;
d) Lista
dos profissionais de saúde e dos técnicos referidos na alínea b) do artigo
20.º;
e) Planta
das instalações destinadas ao estabelecimento e memória descritiva destas e dos
equipamentos.
3. A
declaração referida na alínea c) do número anterior não é necessária quando o
requerente for a pessoa que vai assegurar a direção técnica do estabelecimento.
4.
Preenchendo o requerente os requisitos para o licenciamento, após parecer favorável
do Conselho de Direção do MS, será autorizado a proceder à instalação do
estabelecimento, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses, que poderá
ser prorrogado, a seu pedido, com fundamento em factos que justifiquem o atraso
na instalação.
5. No
decurso do prazo e antes do seu termo deverá o interessado requerer a vistoria
às instalações.
6. A Direção
das Prestações em Saúde fará a vistoria
nos 30 dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo
relatório.
7. Havendo
deficiências ou insuficiências nas instalações, será o interessado notificado
para, no prazo que lhe for concedido para o efeito, as corrigir ou suprir, sob
pena de caducar a autorização de instalação e ser arquivado o processo de
licenciamento.
8. A correção
das deficiências e o suprimento das insuficiências serão objecto de nova
vistoria, a realizar no final do prazo referido no número anterior.
9. O
despacho do diretor-geral das Prestações em Saúde que conceda o alvará de
licenciamento será publicado no Jornal da República e dele deve constar o nome
ou denominação e a residência ou sede da entidade licenciada, a designação do
estabelecimento, o local onde este funciona, bem como a atividade para que foi
concedido o alvará e o número deste.
10. O
processo é arquivado quando, por culpa do interessado, a instalação não se efetue
dentro do prazo.
Artigo
22.o
(Registos
)
1. Os
dados referidos no n.o 9 do no artigo anterior são registados em
livro próprio, de modelo a aprovar pelo diretor Geral das prestações em Saúde,
havendo um livro para cada uma das modalidades de UPS referidas na alínea b) do
artigo 3.º
2. Cada
registo conterá a denominação da UPS e as atividades/modalidades licenciadas, o número atribuído ao alvará de
licenciamento e a data do despacho que a autorizou.
3. Serão
averbados à inscrição o despacho que concedeu o alvará de licenciamento, as
renovações, suspensões e o cancelamento deste, as limitações impostas ao
exercício da atividade, se as houver, e quaisquer alterações à inscrição
inicial.
4. O livro
de registo poderá ser substituído por ficheiro informático.
5.Os
averbamentos feitos à inscrição nos termos do numero 3 são comunicadas
oficialmente ao (Ministério Turismo Comercio e Industria -Entidade licenciadora)???
CAPÍTULO III
FISCALIZACAO E
SANÇÕES
Artigo 23.º
Entidade fiscalizadora
1.
A
fiscalização do exercício das atividades privadas em saúde compete ao Ministério
da Saúde através da Inspeção Geral de
Saúde (IGS), em colaboração com as demais autoridades sanitárias, podendo o
Inspetor Geral da Saúde recorrer, sempre que necessário, a peritos qualificados
para os aspetos específicos relevantes.
2.
No
exercício das suas competências e para defesa da saúde pública, a entidade
fiscalizadora pode:
a) Aceder livremente a todos os estabelecimentos dos PRIPS e UPS;
b) Aceder livremente a toda a documentação dos PRIPS E UPS;
c) Proceder às observações e análises necessárias;
d) Apreender provisoriamente materiais ou equipamentos em
deficientes condições de funcionamento que ponham em causa a saúde pública ou a
segurança dos utentes;
e) Encerrar provisoriamente os estabelecimentos dos PRIPS e
UPS não licenciados ou suas partes autónomas ou estabelecimentos que funcionem
com violação grave das normas reguladoras aplicáveis e que ponham em causa a
saúde pública ou a segurança dos utentes.
Artigo 24.º
Contraordenações
Sem
prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou
medidas administrativas, cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenação:
a)
A
abertura e funcionamento de estabelecimentos privados de prestação de serviços
saúde, por quem não tenha a respetiva licença, válida e em vigor, em violação
do numero 1 do artigo 8.º , punida com coima mínima de US $ 3 000 e
máxima de US $ 30 000;
b)
A
abertura e o funcionamento de estabelecimentos privados de prestação de serviços
de saúde depois de recusada a licença ou antes de a solicitar, punida com coima
mínima de US $ 5000 ou US $ 8000 aos PRI e UPS respetivamente, e máxima de US $
30 000.
c)
A
existência de serviços ou o exercício de especialidades não abrangidos pela
licença em vigor, em violação do n.º 5 do artigo 8.º, punida com coima mínima
US $ 2 000 e máxima de US $ 20 0 000;
d)
O
incumprimento dos deveres profissionais previstos no artigo 4.o,
punida com coima mínima US $ 1000 a US $ 10 000.
e)
A violação
do principio de liberdade de escolha do paciente previsto no artigo 5.o,
punida com coima de 1000 e 3000 aos PRI e UPS respetivamente.
f)
O
Funcionamento de estabelecimento privado de prestação de serviços de saúde sem
um sistema de garantia de qualidade ou sem seguro profissional ou de atividade,
previstos nos artigo 6.o e 7.o , respetivamente, punida
com coima de US $ 1000 se se tratar de PRI, e, US $ 5000 dólares se se tratar
de uma UPS.
g)
O
funcionamento de estabelecimentos privado de prestação de serviços de saúde sem
um responsável técnico, nos termos legalmente exigidos, punido com coima de US
$ 5000.
h)
O
funcionamento de estabelecimentos privado de prestação de serviços de saúde sem
que estejam reunidos os requisitos previstos nos artigos 14.o e 20.o
, punida com coima mínima de US $ 2 000 e máxima de US $ 20 000.
i)
O
funcionamento de estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde em
condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos
prestados em violação das normas de boas práticas e das legis artis, punida com coima mínima de US $3 000 e máxima de US
$30 000;
j)
A violação
do principio de incompatibilidade previsto no artigo 17.o
Punida com coima de
US $1500.
k)
A
falta das comunicações previstas nos n.ºs. 3 do artigo 10.º e a violação do
disposto no artigo 11.º, punida com coima mínima de US $ 2 000 e máxima de US $
10 000;
l)
O incumprimento
de qualquer outra norma do presente diploma, não especificamente mencionada
neste artigo, os seu regulamentos, as diretrizes do Serviço Nacional de Saúde, ou de normas gerais ou especiais relativas às
instalações, equipamentos, organização, funcionamento e atuação nos mesmos que
regulam a atividade, punida com coima de US $1 000 a US $10 000.
Artigo 25.º
Infrações (aplicação das sanções)
1.
As
infracções às disposições previstas neste diploma e legislação complementar têm
natureza administrativa, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos
termos da lei penal.
2.
A
negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes
mínimos e máximos da coima fixados no número anterior.
3.
A
aplicação das coimas deve ser graduada em função da gravidade da infração e do
perigo para a saúde pública, o grau de culpa e a situação económica do agente.
4.
Os
limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a
pessoas singulares.
5.
Simultaneamente
com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função do
grau de culpa do infrator, da gravidade da infração e do perigo para a saúde
pública:
a) Encerramento de estabelecimento ou de parte autónoma
dele;
b) Suspensão ou revogação da licença;
c) Inibição, num prazo máximo de três anos, do exercício da
atividade.
6.
Sempre que nas ações de fiscalização se detete a prática de infração
disciplinar de algum profissional de saúde, deve da mesma ser dado conhecimento
ao( Gabinete de Qualidade em Saúde ) ou órgão representativo dos Profissionais de Saúde
(Ordem), com competência disciplinar, com os elementos de prova recolhidos.
7.
Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contraordenação
mediante nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio
estabelecimento, por um período de 30 dias.
Artigo 26.º
(Revogação da
licença)
1.
Sempre que o funcionamento do estabelecimento do PRI ou de uma UPS decorrer em
condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos
prestados, a licença é revogada, por despacho do Ministro da Saúde sob proposta
da entidade fiscalizadora, a notificar ao interessado.
2.
As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em
processo instruído pelos serviços competentes para o efeito.
3.
Notificado o despacho de revogação, deve a entidade licenciada cessar a sua atividade
no prazo fixado, sob pena do Ministério da Saúde poder solicitar às autoridades
policiais o encerramento compulsivo, mediante comunicação do despacho
correspondente.
4.
São competentes para o efeito do previsto no numero 2, a IGS, (em colaboração
com)a DGPS e o GQS
Artigo 27.º
(Suspensão da licença)
1.
Quando o Profissional em Regime Individual ou a UPS não disponha dos meios
materiais e humanos exigíveis segundo as leges
artis, mas seja possível supri-los, deve o Ministro da Saúde, mediante
proposta da entidade fiscalizadora, ordenar a suspensão da licença, com
inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se na instrução
do processo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2.
O despacho que determinar a suspensão da licença fixa igualmente o prazo, não
superior a 180 dias, dentro do qual o profissional ou a unidade licenciada deve
realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário
ao regular funcionamento dos serviços, sob pena de revogação da licença.
3.
A suspensão pode ser imediatamente imposta, quando o funcionamento da unidade
de saúde constitua grave perigo para os doentes.
Artigo 28.º
(Efeitos da
suspensão e do cancelamento)
1. Durante
o período de suspensão e após o cancelamento é vedado o exercício da atividade
a que respeita a licença ou alvará, podendo o Inspetor Geral da Saúde ordenar,
socorrendo-se, se necessário, da colaboração da autoridade policial, o
encerramento dos estabelecimentos onde continue a exercer-se a atividade.
2. O
titular da licença ou do alvará suspenso ou cancelado deverá entregá-lo na Inspeção
Geral da Saúde.
3. Os
efeitos da suspensão e do cancelamento produzem-se a partir da notificação ao
interessado.
Artigo 29.º
Procedimentos
1.
Por
cada infração detetada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre
os factos presenciados até prova em contrário e que servirá de base ao processo
de contraordenação a instaurar.
2.
O
auto é enviado à Inspeção Geral de Saúde, entidade competente, em colaboração
com a Direção Geral da Saúde (Garantia
de Qualidade), para a instrução do processo.
3.
O
infrator deve ser notificado dos factos constitutivos da infração, da
legislação infringida, das sanções aplicáveis, do prazo concedido e do local
para apresentação da defesa e da possibilidade de pagamento voluntário da
coima, pelo mínimo, bem como das consequências pelo não pagamento.
4.
O
infrator pode, no prazo de 15 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou
proceder ao pagamento voluntário da coima, podendo também apresentar a sua
defesa restrita à gravidade da infracção e às sanções acessórias cominadas,
após o pagamento voluntário.
5.
A
competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é do Inspetor Geral
da Saúde de cuja decisão final há recurso contencioso a interpor no prazo de 15
dias.
6.
As sanções
acessórias são aplicadas pelo Ministra da Saúde, sob proposta do Inspetor Geral
da Saúde.
7.
Nenhuma
sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do infractor, sob pena de
nulidade do ato que a aplicou.
Artigo 30.º
(Pagamento das
coimas)
1. O prazo
de pagamento das coimas é de quinze dias contados da notificação da decisão,
procedendo-se à sua cobrança coerciva pelos juízos das execuções fiscais em
caso de não pagamento voluntário.
2. Servirá
de título executivo a certidão do despacho que tiver aplicado a coima.
Artigo 31.º
(Reincidência)
1. Em caso
de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o
dobro.
2. Há
reincidência quando idêntica infracção for cometida no período de um ano a
partir da data da aplicação da última sanção.
Artigo 32.º
(Prescrição)
1. O poder
de aplicar as sanções previstas neste diploma prescreve decorrido um ano sobre
a data em que foram cometidas as infracções.
2. As
sanções prescrevem decorridos três anos sobre a data em que foi proferida a
decisão punitiva definitiva.
Artigo 33.º
Destinos das coimas
Do produto
das coimas, 60% revertem para os cofres do Estado e 40% para o Ministério da
Saúde. ( Fundo de Saúde)
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 34.º
(Publicidade)
1. As
cartas, envelopes, receitas e outros documentos ou papéis utilizados pelos
profissionais ou entidades licenciadas ao abrigo deste diploma deverão conter,
numa das línguas oficiais (Tétum Português) além do nome ou da denominação
adoptada, a indicação da profissão ou da atividade exercida tal como consta da
licença ou do alvará.
2. Os
anúncios da atividade, os reclamos e as tabuletas utilizados nos consultórios
ou estabelecimentos apenas poderão conter:
a) O nome
do profissional ou a designação do estabelecimento;
b) A
indicação da profissão ou da atividade exercida, tal como consta da licença ou
alvará;
c) O
horário de funcionamento ou atendimento;
d) A
indicação do grau académico ou profissional de que o titular da licença ou
alvará seja titular.
3. É
proibida toda a publicidade elogiosa, mesmo aquela que se apresente
dissimulada.
Artigo 35.o
Período transitório
1. As UPS licenciadas devem ajustar as suas condições de funcionamento às
normas do presente diploma e sua regulamentação, no período de um ano e,
requerer uma vistoria nos termos do presente diploma para obtenção de nova licença.
2. Findo o período de transição as licença anteriormente emitida ficam
sem efeito
Artigo 36.º
(Entrada em vigor)
O presente
diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado
em ........de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Primeiro
Ministro.
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