DIPLOMA
MINISTERIAL N.º 19 /2015, de 2 de Setembro
ESTATUTO
ORGÁNICO DO GABINETE DE
GARANTIA
DA QUALIDADE NA SAÚDE
O Estatuto Orgânico do
Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de Julho,
criou o Gabinete de Garantia de Qualidade, como um dos serviços centrais do Ministério
da Saúde, havendo por isso que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 31. º
do referido diploma, regulamentar a sua estrutura orgânico-funcional.
Assim, o Governo, pela
Ministra da Saúde, manda, ao abrigo do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º
21/2015, de 8 de Julho, publicar o seguinte diploma:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma
estabelece a estrutura organizacional e as normas de funcionamento do Gabinete
de Garantia da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado por GGQS.
Artigo 2.º
Natureza
O GGQS é um serviço da
administração direta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde que funciona na
dependência direta da Ministra da Saúde.
Artigo 3.º
Atribuições
e Competência
1. O Gabinete de Garantia
da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado GGQS, tem como missão elaborar
e zelar pelo cumprimento dos protocolos e manuais técnicoclínicos, estabelecer
as regras deontológicas para as pro fissões da saúde, aferir a qualidade dos
serviços prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como,
acreditar todas as instituições de prestação de cuidados em saúde.
2. No âmbito das suas atribuições
compete, em especial, ao GGQS:
a. Coordenar a concepção,
aprovação e disseminação de protocolos e manuais técnico-clínicos para as instituições
do Serviço Nacional de Saúde;
b. Aprovar e monitorizar a
implementação dos códigos deontológicos para as profissões da saúde, em Con certação
com as respetivas associações profissionais;
c. Desenvolver, estabelecer
e assegurar o funcionamento de um sistema de acreditação de todas as
instituições de prestação de cuidados de saúde;
d. Incentivar o estabelecimento
das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
e. Zelar pelo cumprimento
das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética em saúde;
f.
Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios
clínicos nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, em especial no que
respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio
clinico;
g. Promover a divulgação
dos princípios gerais da bioética;
h. Proceder a auditoria
clínica às instituições de prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde, em coordenação com a IGS;
i.
Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços
prestados pelas entidades do Serviço
Nacional de Saúde;
j.
Apoiar no restabelecimento do Conselho de Disciplina das Profissões de
Saúde e desenvolvimento dos instrumentos para o seu normal funcionamento;
k. Colaborar com o Conselho
de Disciplina das Profissões de Saúde, nas averiguações a serem efectuadas nos termos
da lei;
l.
Exercer outras atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei
ou pelo Ministro.
Artigo 4.º
Estrutura
O GGQS é composto pelos
seguintes Serviços:
a) Serviço de Ética e
Assuntos Profissionais;
b) Serviço de
Estandardização e Acreditação;
c) Secretaria do GGQS.
Artigo 5.º
Organização
dos Serviços
1. O desenvolvimento das
competências do GGQS assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental,
disciplinado pelos seguintes instrumentos:
a. Plano anual e plurianual
de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de
objectivos mensuráveis;
b. Orçamento anual;
c. Relatórios periódicos
(trimestrais e anuais) de atividades;
2. A definição das
competências e o perfil dos técnicos, especialistas e demais funcionários dos
serviços e unidades, a distribuição interna das tarefas, bem como a planificação
das atividades e sua execução são da competência do Diretor do GGQS e dos
Chefes de Serviço.
3. Os Serviços do GGQS
podem organizar-se em unidades funcionais e, sempre que estes reunirem os
requisitos legalmente estabelecidos, podem ser chefiados por Chefes de Secção.
Artigo 6.º
Suporte
técnico e administrativo
A Direção Geral dos
Serviços Corporativos do MS, garante, através das respectivas Direções
Nacionais, o suporte administrativo, logístico e financeiro ao GGQS,
necessários à prossecução dos seus fins.
CAPITULO II
SERVIÇOS
Artigo 7.º
Serviço de
Ética e Assuntos Profissionais
1. O Serviço de Ética e
Assuntos Profissionais e o serviço do GGQS que superintende as questões
relacionadas com o exercício das profissões de saúde, especialmente no que se
refere a ética e deontologia profissional;
2. Compete ao Serviço de
Ética e Assuntos Profissionais, nomeadamente:
a. Liderar o processo elaboração
dos códigos de ética e deontologia para as profissões da saúde, em concertação
com as respectivas organizações profissionais;
b. Estabelecer e apoiar no
funcionamento o Conselho de Disciplina das Profissões da Saúde, criado pelo
Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro, sobre o Exercício das Profissões de
Saúde;
c. Colaborar com os
dirigentes dos serviços de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional
no controlo do cumprimento das regras profissionais e exercício do poder
disciplinar;
d. Coordenar a elaboração e
o processo de disseminação dos protocolos e manuais técnicos de prestação de cuidados
de saúde, junto das entidades do Serviço Nacional de Saúde;
e. Dinamizar o processo de
estabelecimento das Ordens Profissionais para as classes de profissionais da
saúde;
f.
Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de
prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde, e acompanhar o seu
funcionamento;
g. Pronunciar sobre os
aspetos éticos, a segurança e integridade dos sujeitos de ensaios clínicos, a
serem realizados no país, e estabelecer os mecanismos de monitorização; h
h. Zelar pelo cumprimento
das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética na saúde e, promover
a divulgação dos princípios gerais da bioética;
i.
Assegurar o registo dos profissionais da saúde e emitir os respetivos
cartões profissionais;
j.
Estabelecer e manter atualizada uma base de dados dos profissionais de
saúde, registados no país;
k. Exercer as demais
competências cometidas por lei ou decisão superior.
3. O Serviço de Ética e
Assuntos Profissionais é liderado por um chefe equiparado a Chefe de
Departamento.
Artigo 8.º
Serviço de
Estandardização e Acreditação
1. O Serviço de
Estandardização e Acreditação é o serviço do GGQS responsável pelo
estabelecimento de padrões operacionais e desenvolvimento das normas técnicas
de atuação dos serviços de prestação de cuidados saúde e seus profissionais,
bem como pela definição e implementação do modelo nacional de acreditação das instituições
de prestação de cuidados de saúde.
2. Compete ao Serviços de
Estandardização e Acreditação, nomeadamente:
a. Coordenar a concepção e
divulgação de normas de orientação clínica, e procedimentos de apoio aos profissionais
de saúde na implementação das melhores práticas profissionais, baseadas em
evidências científicas, nas diferentes áreas de saúde;
b. Desenvolver o plano de
formação para os profissionais de saúde relacionada com Prevenção e Controlo de
Infeção das Unidades de Saúde e garantir a sua implementação;
c. Definir e assegurar a
implementação de um sistema nacional de acreditação das instituições de
prestação efetiva de cuidados de saúde;
d. Estabelecer e manter
atualizada uma base de dados das Unidades Privadas de Saúde acreditadas no
país;
e. Definir um sistema de
indicadores nacionais que permitam monitorizar os níveis da qualidade clínica e
da qualidade organizacional das unidades prestadoras de cuidados do Serviço
Nacional da Saúde;
f.
Desenvolver um sistema nacional de notificação de incidentes e de
acontecimentos adversos nas praticas clinicas;
g. Apoiar a Inspeção Geral
da Saúde na realização de auditorias clínicas as instituições do Serviço
Nacional de Saúde (SNS);
h. Produzir relatórios
periódicos sobre a qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço
Nacional de Saúde;
i.
Criar centros de informação e sistema de reclamações sobre a qualidade dos
serviços prestados, quer pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, quer
pelas entidades do Sistema no seu todo;
j.
Implementar sistemas de monitorização do grau de satisfação dos
utilizadores do serviços de saúde e seus profissionais;
k. Analisar as reclamações
dos cidadãos e tomar as medidas convenientes;
l.
Exercer as demais competências cometidas por lei ou decisão superior.
3. O Serviço de
Estandardização e Acreditação é liderado por um chefe equiparado a Chefe de
Departamento.
Artigo 9.
Secretaria
1. A Secretaria do GGQS é o
organismo que suporta técnica e administrativamente o Diretor do GGQS na
superintendência dos serviços, bem como garante a gestão da agenda de trabalho
do Diretor.
2. Compete à Secretaria da
GGQS, em especial:
a. Assegurar o serviço
administrativo, financeiro e logístico do GGQS;
b. Organizar e coordenar a
agenda do Diretor;
c. Assegurar a divulgação
de ordens de serviço, diretrizes e outras informações dirigidas aos serviço
nacional de saúde e entidades externas ao MS;
d. Assegurar a gestão do
expediente e das correspondências:
e. Coordenar a recolha,
tratamento e conservação de toda a correspondência e documentos da GGQS;
f.
Assegurar a ligação entre serviços do GGQS e as Delegações Territoriais;
g. Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
3. A Secretaria da GGQS
funciona na dependência direta do Diretor do GGQS e, o respetivo chefe é
equiparado a Chefe de Departamento.
CAPITULO III
DIREÇÃO,
CHEFIA E PESSOAL
Artigo 10.o
Definição
São cargos de Direção e
Chefia no GGQS:
a) Diretor do GGQS;
b) Chefes de Serviço
c) Chefe de Secretaria.
Artigo 11.º
Diretor do
GGQS
1. O Diretor do GGQS é a
entidade do Ministério da Saúde responsável pelo estabelecimento e
implementação das politicas e padrões de qualidade dos serviços de saúde a nível
nacional.
2. Compete ao Diretor do
GGQS:
a. Superintender os
serviços na definição dos padrões de qualidade em saúde e sua implementação, a
nível do Serviço Nacional de Saúde e das entidades do Sistema;
b. Coordenar as atividades
dos serviços do GGQS nos termos da lei e de acordo com as orientações do Ministro
da Saúde;
c. Monitorizar a implementação
dos mecanismos e procedimentos de garantia de qualidade em saúde, em coordenação
com a DGPS e outros organismos do MS;
d. Apoiar na elaboração e
execução do plano estratégico, planos anuais, e plurianuais de atividades:
e. Aprovar as normas administrativas
e/ou instruções necessárias ao funcionamento dos serviços do GGQS;
f.
Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de chefia no
âmbito do GGQS, nos termos da lei;
g. Exercer a autoridade
administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do GGQS, incluindo processar
a avaliação de desempenho, propor a instauração de processos disciplinares e
aplicação de sanções, nos termos da lei;
h. Participar nas reuniões
do Conselho Consultivo e Conselho de Direção do MS;
i.
Emitir pareceres e providenciar apoio técnico, na área da sua competência,
às entidades do MS e do Governo em geral.
j.
Garantir o controlo de assiduidade dos funcionários e remeter mensalmente
aos serviços competentes do MS os respetivos mapa de assiduidade;
k. Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 12.o
Chefes de
Serviço
1. Os Chefes de Serviço são
entidades do MS, que dirigem diretamente os serviços técnicos do GGQS e
asseguram o desenvolvimento e implementação de padrões de procedimento, bem
como normas de acreditação dos estabelecimentos de prestação de cuidados em
saúde.
2. Compete aos Chefes de
Serviço, nomeadamente:
a. Definir os objectivos de
atuação dos serviços, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b. Orientar, controlar e
avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços e seus profissionais, com
vista ao cumprimento dos planos de atividades e à prossecução dos objetivos;
c. Garantir a coordenação
das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua
dependência;
d. Gerir com rigor e
eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao serviço,
optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar
procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e. Assegurar a qualidade
técnica do trabalho produzido pelo serviço e garantir o cumprimento dos prazos adequados
à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos
destinatários;
f.
Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e
motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os
adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do
respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao
incremento da qualidade do serviço a prestar;
g. Divulgar junto dos
trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo
serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento
dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades
por parte dos trabalhadores em funções públicas;
h. Proceder de forma
objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais
e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no
espírito de equipa; i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores
em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de
formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem
prejuízo do direito à autoformação;
i.
Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do
período normal de trabalho por parte dos trabalhadores.
j.
Praticar os atos quando não se encontrem diretamente dependentes do Diretor
do GGQS.
Artigo 13.º
Chefe de
Secretaria do GGQS
1. O Chefe da Secretaria do
GGQS é a entidade do MS que lidera diretamente o serviço administrativo,
financeiro e logístico no ambito do GGQS.
2. Compete ao Chefe de
Secretaria do GGQS:
a. Assegurar o
funcionamento e o cumprimento das atribuições da Secretaria do GGQS;
b. Assegurar a gestão do
expediente e das correspondências.
c. Orientar e supervisionar
as atividades dos respetivos funcionários;
d. Elaborar o plano de ação
em coordenação com e Diretor e os chefes dos serviços do GGQS;
e. Apresentar relatórios
periódicos de atividades ao Diretor do GGQS;
f.
Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do
período normal de trabalho por parte dos funcionários do seu serviço;
g. Exercer as demais
competências cometidas por lei ou decisão
superior.
3. Os Chefes dos Serviços e
de Secretaria encontram-se na dependência direta do Diretor do GGQS.
Artigo 14.o
Provimento
1. Os cargos de Diretor do
GGQS e Chefes de Serviço são providos por nomeação, em regime de comissão de
serviço, preferencialmente, entre especialistas numa das profissões da saúde,
com reconhecido mérito e experiência na prática profissional.
2. O cargo de Chefe de
Secretaria é provido por nomeação, em regime de comissão de serviço, de entre
profissionais da administração e gestão na Administração Publica.
Artigo 15.º
Pessoal do
GGQS
1. O GGQS deve ser
constituído, maioritariamente, por especialistas, nas diversas áreas da saúde,
de reconhecido mérito e experiencia profissional.
2. No exercício das suas
funções, o pessoal técnico e chefias do GGQS, gozam das seguintes
prorrogativas:
a. Livre acesso a todos os
serviços e estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;
b. Poder de requisição,
para consulta ou junção aos autos, dos processos, decisões ou documentos
clínicos e de pesquisa;
3. Para além do dever geral
de confidencialidade, o pessoal do GGQS deve sempre atuar com base nos
princípios da responsabilidade, transparencia e imparcialidade, relativamente aos
factos, entidades e profissionais envolvidos.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º
Quadro de
Pessoal
O Quadro do Pessoal do
GGQS, é aprovado no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Diploma
Ministerial n.o 1/2014, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete
e Ética e Controlo de Qualidade.
Artigo 18.o
Entrada em
vigor
O presente diploma entra
em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Díli, 27 de Agosto de
2015
A Ministra da Saúde
Dra. Maria do Céu
Sarmento P. da Costa
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