Friday, November 22, 2019

REGIME DE INSCRIÇÃO E OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL

DECRETO-LEI N.º 20 /2017
de 24 de Maio
APROVA O REGIME DE INSCRIÇÃO E OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA NO ÂMBITO DO REGIME CONTRIBUTIVO DE SEGURANÇA SOCIAL

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56º, o direito de todos os cidadãos à segurança social e à assistência social.

Desde 2008, o Governo tem vindo a aprovar e desenvolver, progressivamente, um conjunto de programas e medidas de proteção social, visando a realização daquele direito constitucional. Assim, através do Decreto-Lei n.º 19/2008, de 19 de Junho, foi criado o Subsídio de Apoio a Idosos e
Inválidos, que constitui a primeira medida de segurança social de cidadania, e, posteriormente, através da Lei n.º 6/2012, de 29 de Fevereiro, foi criado o regime transitório de segurança
social na velhice, invalidez e morte para trabalhadores do Estado.

Mais recentemente, através da Lei n.º 12/2016, de 14 de Novembro, o Parlamento Nacional aprovou a criação do regime contributivo de Segurança Social, que se carateriza por ser um regime único e para todos, integrando os beneficiários do regime transitório, obrigatório, autofinanciado, gerido tendencialmente em repartição, incluindo igualmente uma componente de capitalização pública de estabilização, e assente, entre outros, em princípios de solidariedade intra e inter geracionais.

A criação do novo regime contributivo de segurança social permite associar direitos a deveres, numa plena construção da cidadania, e confere proteção social nas eventualidades de acidente de trabalho, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice e morte, sob a condição geral de cumprimento das obrigações contributivas.

Com o presente diploma procede-se à regulamentação do regime de inscrição e obrigação contributiva, no âmbito do regime contributivo de segurança social. Trata-se, por isso, de definir os princípios e regras de inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no regime geral, determinar a responsabilidade da obrigação contributiva, estabelecer a base de incidência contributiva, fixar a taxa contributiva, definir as regras de pagamento e apresentação documental à segurança social, bem como os critérios de registo de remunerações e tempos de trabalho.

No presente diploma procede-se, ainda, à regulamentação do regime de garantias dos créditos da segurança social, incumprimento da obrigação contributiva, dívidas à segurança social e regime de contraordenações específicas no âmbito do regime contributivo de segurança social.

Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República e dos artigos 68.º e 69º da Lei nº 12/2016, de 14 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Objeto

Artigo 1.º

Objeto
O presente diploma regula, no âmbito do Regime Contributivo de Segurança Social:
  1. a inscrição e a obrigação contributiva dos trabalhadores abrangidos obrigatoriamente pelo regime geral, das entidades empregadoras e das pessoas por ele abrangidas facultativamente;
  2. o regime das garantias e do incumprimento da obrigação contributiva;
  3. o regime de invalidade dos atos de atribuição de prestações e de restituição de prestações indevidamente pagas;
  4. o regime sancionatório aplicável às relações jurídicas no âmbito do Regime Contributivo de Segurança Social.
Capítulo II
Inscrição obrigatória no regime geral

Artigo 2.º

Inscrição
São inscritos obrigatoriamente no regime geral, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, desde que beneficiem da atividade de terceiros em regime de trabalho subordinado ou
legalmente equiparado para efeitos de segurança social.

Artigo 3.º
Inscrição dos beneficiários
  1. A inscrição dos beneficiários reporta-se à data do início do exercício de atividade profissional.
  2. A inscrição é efetuada com base em formulário de modelo próprio enviado pela entidade empregadora à entidade gestora do regime geral até à data de entrega da primeira declaração de remunerações que inclua o beneficiário.
Artigo 4.º
Inscrição das entidades empregadoras
  1. A inscrição das entidades empregadoras é feita, com base em formulário de modelo próprio, na data de admissão do primeiro trabalhador.
  2. A comunicação deve identificar a entidade, os responsáveis pela sua administração ou gerência e deverá indicar a sede ou domicilio e o local ou locais de trabalho.
Artigo 5.º
Cessação e suspensão do contrato de trabalho
  1. A entidade empregadora é obrigada a declarar à entidade gestora do regime geral a cessação e a suspensão dos contratos de trabalho relativos aos trabalhadores ao seu serviço.
  2. A declaração referida no número anterior é efetuada até dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.
  3. Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1 presume-se a existência de relação laboral, mantendo-se a correspondente obrigação contributiva.
Artigo 6.º
Cessação e suspensão de atividade das entidades empregadoras
  1. As entidades empregadoras devem comunicar à entidade gestora do regime geral a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, bem como a suspensão ou cessação de atividade.
  2. As comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 10 dias a contar da data em que se tiver verificado a situação.
Capítulo III
Obrigação contributiva

Secção I

Responsabilidade

Artigo 7.º

Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
  1. As entidades empregadoras descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor da parcela de contribuições a cargo do trabalhador e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à entidade gestora do regime geral.
  2. O pagamento das contribuições é efetuado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Secção II
Base de incidência contributiva

Artigo 8.º

Base de incidência
  1. Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores, considerase base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional.
  2. Considera-se igualmente base de incidência contributiva:
    1. A remuneração variável, paga ao trabalhador com base no seu desempenho ou produtividade, nos termos da Lei do Trabalho;
    2. O subsídio anual devido por força de lei ou de decretolei do Governo;
    3. Os suplementos relativos a trabalho em regime de turnos e trabalho noturno;
    4. Os suplementos por trabalho em local remoto ou de difícil acesso;
    5. Os suplementos remuneratórios previstos em regimes especiais de carreiras;
    6. Outros suplementos remuneratórios devidos por força do exercício de atividade, quando previstos em disposição legal, contrato ou de acordo coletivo.
  3. Para aplicação do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são consideradas as condições de atribuição previstas no Estatuto da Função Pública ou legislação regulamentar.
  4. A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados a termo certo, ao abrigo do Decreto do Governo nº 6/2015, de 18 de novembro, corresponde às remunerações por eles efetivamente auferidas com o limite máximo correspondente a duas vezes o valor do último escalão de remuneração convencional aplicável à inscrição facultativa no regime geral.
Artigo 9.º
Valores excluídos da base de incidência
Não se considera base de incidência contributiva:
  1. Os valores pagos a título de ajudas de custo, incluindo transporte, alimentação, alojamento ou outros valores pagos em razão de transferência do trabalhador para outro local de trabalho;
  2. As gratificações ou participação em lucros concedidos em razão do desempenho económico da empresa ou estabelecimento;
  3. Os valores pagos pela prestação de trabalho extraordinário;
  4. Os subsídios de alimentação;
  5. Outros benefícios extraordinários concedidos pelo empregador.
Secção III
Taxa contributiva

Artigo 10.º

Taxa contributiva
  1. A taxa contributiva é fixada em 10%, cabendo respetivamente 6% e 4% à entidade empregadora e ao trabalhador, desde a entrada em vigor do regime contributivo de segurança social e o final de 2019.
  2. A partir de 2020, a taxa contributiva é revista nos termos previstos na lei de criação do regime contributivo, de modo a garantir a sustentabilidade de longo prazo do regime geral, mantendo-se em aplicação a taxa prevista no número anterior até que seja aprovado o novo valor.
Secção IV
Declaração de remunerações

Artigo 11.º

Declaração de remunerações
  1. As entidades empregadoras são obrigadas a declarar à entidade gestora do regime geral, para efeitos de apuramento do montante de contribuições a pagar em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui base de incidência, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva.
  2. A declaração prevista no número anterior deve ser entregue na entidade gestora do regime geral, em formulário próprio, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Artigo 12.º
Declaração de tempos de trabalho
  1. Os tempos de trabalho são declarados em dias.
  2. Quando o contrato ou a prestação de trabalho se reportem ao mês completo são declarados 30 dias de trabalho em cada mês, independentemente da modalidade de contrato celebrada.
Artigo 13.º
Aceitação da declaração de remunerações
  1. Os serviços da entidade gestora do regime geral procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respetiva validação e aceitação.
  2. É rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos a que se referem os artigos anteriores, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respetiva correção no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação.
Artigo 14.º
Suprimento oficioso da declaração de remunerações
  1. A falta ou a insuficiência das declarações de remunerações podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pelos serviços da entidade gestora do regime geral designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação ou decorrentes de ação de inspeção.
  2. O suprimento oficioso da declaração de remunerações ocorre designadamente, quando:
    1. A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações;
    2. A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
    3. Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue;
    4. O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efetuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.
  3. Nos casos de suprimento oficioso, a declaração de remunerações é elaborada e registada pelos serviços, sendo o mesmo notificado à entidade empregadora com o envio do respetivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
  4. A falta de cumprimento da obrigação contributiva correspondente determina a sua cobrança coerciva.
Capítulo IV
Inscrição facultativa no regime geral

Artigo 15.º

Adesão e inscrição
  1. A adesão ao regime geral depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio junto da entidade gestora do regime geral.
  2. O requerimento deve ser apreciado no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
  3. O deferimento do requerimento determina a inscrição do interessado no regime geral reportando-se os seus efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 16.º
Cessação da adesão
  1. A adesão facultativa ao regime geral cessa:
    1. a todo o tempo, por requerimento do beneficiário;
    2. ao fim de um ano, quando se verifique a falta de pagamento atempado de contribuições, que faz presumir a vontade de fazer cessar a adesão;
    3. se o beneficiário passar a estar obrigatoriamente abrangido pelo regime geral.
  2. A retoma do pagamento de contribuições antes de decorrido o prazo previsto na alínea b) do número anterior faz cessar a contagem do mesmo.
  3. A cessação da adesão produz efeitos a partir do mês em que foi apresentado o respetivo requerimento ou, na falta deste, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.
Capitulo V
Obrigação contributiva na inscrição facultativa

Secção I

Obrigação contributiva

Artigo 17.º

Cumprimento da obrigação contributiva
  1. Os beneficiários abrangidos facultativamente pelo regime geral são os responsáveis pelo pagamento da respetiva contribuição.
  2. O pagamento de contribuições é efetuado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  3. Nas situações de retoma do pagamento de contribuições referidas no n.º 2 do artigo 16.º há lugar ao pagamento das contribuições devidas correspondentes ao período em causa, acrescidos de juros de mora.
Artigo 18.º
Cessação da obrigação contributiva
A obrigação contributiva cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário o tenha requerido.

Secção II
Taxa contributiva

Artigo 19.º

Taxa contributiva
A taxa contributiva aplicável aos beneficiários inscritos facultativamente corresponde ao valor global da taxa fixada nos termos do artigo 10.º.

Secção III
Base de incidência contributiva

Artigo 20.º

Base de incidência
  1. A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos (SAII):
          

Escalões Remunerações
convencionais
1.º 2 SAII
2.º 2,5 SAII
3.º 3 SAII
4.º 4 SAII
5.º S5 AII
6.º 6 SAII
7.º 7 SAII
8.º 8 SAII
9.º 9 SAII
10.º 10 SAII
  1. Os beneficiários que adiram facultativamente ao regime geral com idade igual ou superior a 50 anos têm como limite mínimo de base de incidência o valor correspondente ao 5.º escalão.
Artigo 21.º
Alteração da base de incidência contributiva
  1. Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
  2. A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  3. A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que tenham sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos.
Artigo 22.º
Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento
  1. Nos casos em que tenha havido cessação de adesão seguida de nova adesão, o escalão da base de incidência contributiva mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
  2. O período entre a cessação e a nova adesão não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Base de incidência contributiva em situações especiais
Os beneficiários que após cessação de adesão facultativa tenham contribuído obrigatoriamente para o regime geral sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada, por período superior a 12 meses, podem optar pelo escalão que mais se aproxime daquele valor de remuneração ao retomarem a adesão, independentemente da idade.

Secção IV
Condição geral de pagamento das prestações aos trabalhadores abrangidos facultativamente pelo regime geral

Artigo 24.º

Condição geral do pagamento das prestações
  1. É condição geral do pagamento das prestações aos beneficiários abrangidos facultativamente pelo regime geral que tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
  2. Considera-se que a situação contributiva se encontra regularizada desde que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.
  3. A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Artigo 25.º
Exceção à condição geral do pagamento das prestações
A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efetuado sem tomar em conta os períodos em que se verifique a falta do pagamento de contribuições no âmbito da inscrição facultativa.

Artigo 26.º
Efeitos da regularização da situação contributiva
  1. O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
  2. Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
  3. No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.
Artigo 27.º
Regularização da situação contributiva por compensação
Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada voluntariamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respetivas prestações.

Capítulo VI
Registo de remunerações e equivalência à entrada de contribuições

Secção I

Registo de remunerações

Artigo 28.º

Registo de remunerações
A entidade gestora do regime geral procede, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respetivos tempos de trabalho declarados.

Artigo 29.º
Registo de tempos de trabalho
  1. O registo de remunerações é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês.
  2. Nas situações de base de incidência convencional é efetuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, em que é registado o número de dias de calendário em que não se tenha verificado o evento determinante do registo de equivalência.
Artigo 30.º
Erro de escrita
  1. Quando haja erro material, por parte dos serviços, no registo dos elementos constantes da declaração de remunerações, há lugar, a todo o tempo, à sua retificação.
  2. Apenas são considerados erros materiais, para efeito do número anterior, aqueles em que seja evidente ou ostensivo o respetivo vício.
Secção II
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições

Artigo 31.º

Registo de remunerações por equivalência
  1. Nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, a entidade gestora do regime geral regista em nome do beneficiário, os valores equivalentes à remuneração.
  2. Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições os períodos em que se verifique:
    1. Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos no regime jurídico de proteção na maternidade, paternidade e adoção;
    2. Cumprimento do serviço militar efetivo decorrente de convocação ou de mobilização, e, ainda, de serviço cívico, desde que tenha havido registo prévio de remunerações.
  3. Os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no número anterior, são determinados nos termos seguintes:
    1. A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas na alínea a);
    2. A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, na situação referida na alínea b).
Artigo 32.º
Situação similar a período com registo de remunerações
Para preenchimento do prazo de garantia ou para cálculo das prestações pode ainda ser atribuída em legislação própria relevância a períodos em que não houve efetivo exercício de atividade pelo trabalhador e que não consubstanciem o instituto da equivalência à entrada de contribuições.

Capítulo VII
Garantia dos créditos da segurança social

Artigo 33.º

Garantias gerais e especiais
As dívidas à segurança social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, geral ou especial, nos termos da Lei n.º 10/2011, de 14 de setembro (Código Civil).

Artigo 34.º
Privilégio mobiliário
Os créditos da segurança social por contribuições e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduandose ao mesmo nível dos créditos do Estado em matéria de impostos, nos termos conjugados do artigo 48.º da Lei n.º 12/ 2016, de 14 de Novembro, e do disposto no Código Civil sobre esta matéria.

Artigo 35.º
Privilégio imobiliário
Os créditos da segurança social por contribuições e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se ao mesmo nível dos créditos do Estado, nos termos conjugados do artigo 48.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de Novembro, e do disposto no Código Civil sobre esta matéria.

Artigo 36.º
Hipoteca legal
  1. O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições e respetivos juros de mora pode ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte.
  2. Os atos de registo predial no âmbito do registo de hipoteca legal para a garantia de contribuições e juros de mora em dívida à segurança social, desde que requeridos pela entidade gestora do regime geral, são efetuados gratuitamente.
Artigo 37.º
Responsabilidade subsidiária
Pelas contribuições e respetivos juros de mora, e pelas coimas e custas aplicadas por força do regime sancionatório de segurança social, que devem ser pagas pelas entidades contribuintes, são pessoal e subsidiariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respetivos gerentes e
administradores.

Capítulo VIII
Incumprimento da obrigação contributiva

Artigo 38.º

Dívida à segurança social
  1. Consideram-se dívidas à segurança social todas as dívidas contraídas perante a entidade gestora do regime geral pelas pessoas singulares e pelas entidades empregadoras, designadamente as relativas a contribuições e respetivos juros de mora, coimas, custas e outros encargos legais.
  2. Sem prejuízo da aplicação do regime próprio previsto no presente diploma, são ainda consideradas dívidas à segurança social as contraídas perante a entidade gestora do regime geral pelas pessoas singulares relativas à restituição de prestações indevidamente pagas.
Artigo 39.º
Juros de mora
  1. Pelo não pagamento nos prazos legais de contribuições devidas no âmbito da inscrição obrigatória no regime geral são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração de incumprimento, desde o dia seguinte ao do fim do prazo de pagamento até à data do efetivo e total cumprimento da obrigação em dívida.
  2. A taxa de juros de mora é a legalmente fixada no regime geral para dívidas ao Estado, aplicando-se, até que seja aprovado o regime geral para dívidas do Estado, a taxa de 1% mensal.
Artigo 40.º
Regularização da dívida
  1. A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previstos no presente diploma, no âmbito da execução cívil ou no âmbito da execução fiscal.
  2. O disposto no presente capítulo é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.
  3. A cobrança coerciva de dívida à Segurança Social no âmbito da execução fiscal é efetuada nos termos da execução das dívidas ao Estado.
Artigo 41.º
Extinção da dívida
A dívida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente decreto-lei por uma das seguintes formas:
  1. Pelo respetivo pagamento;
  2. Por compensação de créditos;
  3. Por retenção de valores devidos por entidades públicas;
  4. Por assunção da dívida;
  5. Por transmissão de dívida e sub-rogação.
Artigo 42.º
Pagamento voluntário
A regularização da dívida à segurança social pode ser feita por pagamento voluntário integral ou, nos casos especialmente previstos no presente diploma, em prestações.

Artigo 43.º
Pagamento em prestações
  1. O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
  2. O prazo de prescrição das dívidas por contribuições e juros de mora, previsto na lei de criação do regime contributivo, suspende-se durante o período de pagamento em prestações e não obsta ao vencimento dos juros de mora respetivos.
  3. A regularização da dívida à segurança social através de pagamentos em prestações pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora, e quando esta o requerer de forma fundamentada.
  4. A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo com a tutela da segurança social.
  5. A instituição gestora do regime geral pode exigir, complementarmente, à empresa devedora, a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea.
Artigo 44.º
Condições gerais dos acordos
  1. Os acordos para a regularização da dívida pressupõem o seu pagamento em prestações e ficam sempre sujeitos a condição resolutiva do seu cumprimento.
  2. No caso de processos judiciais de regularização de dívidas ou de insolvência, os acordos não devem ser mais desvantajosos do que o que foi acordado para o conjunto de credores.
Artigo 45.º
Condições de vigência do acordo prestacional
Constitui condição de vigência do acordo prestacional o cumprimento tempestivo da obrigação mensal de declaração de remunerações e, bem assim, do pagamento:
  1. das prestações autorizadas;
  2. das contribuições mensais vencidas no seu decurso.
Artigo 46.º
Efeitos do incumprimento do acordo prestacional
  1. O incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina a resolução do acordo prestacional pela entidade gestora do regime geral.
  2. A resolução tem efeitos retroativos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução ou ao perdão de juros.
  3. Nas situações de resolução do acordo prestacional, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital e juros.
Artigo 47.º
Suspensão de instância
  1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respetivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
  2. A entidade gestora do regime geral social comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral, bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.
  3. A suspensão manter-se-á pelo tempo necessário ao cumprimento total da dívida.
  4. Verificando-se a resolução do acordo, prosseguirá a execução.
Artigo 48.º
Compensação de créditos
  1. Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade gestora do regime geral a compensação de créditos.
  2. A compensação referida no número anterior pode ser efetuada oficiosamente.
Artigo 49.º
Retenções
  1. O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a $ 5.000 USD, a contribuintes da segurança social mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
  2. No caso de resultar da declaração a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar.
  3. Quando se tratar de financiamentos concedidos por instituições de crédito, o disposto nos números anteriores aplica-se apenas a financiamentos a médio e longo prazos, que não se destinem a construção ou aquisição de habitação própria.
  4. O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios atribuídos através da Secretaria de Estado para a Política de Formação Profissional e Emprego, relativos a esquemas de apoio para criação e manutenção de postos de trabalho, nem a subsídios atribuídos pelo Governo em caso de desastres naturais.
  5. As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respetivas importâncias.
  6. O não cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2 presume-se falta disciplinar grave do funcionário, agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido à retenção, a obrigação de pagar à entidade gestora do regime geral o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou dirigentes máximos da entidade faltosa.
  7. As importâncias retidas serão imediatamente depositadas à ordem da entidade gestora do regime geral, através de guias de modelo próprio, ou mediante recibo emitido pela mesma entidade.
  8. As declarações referidas no n.º 1 terão validade de quatro meses e serão passadas, no prazo de dez dias a contar do seu requerimento, pela entidade gestora do regime geral.
Artigo 50.º
Assunção da dívida
  1. A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Procedimento Administrativo.
  2. À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto no Código Civil sobre esta matéria.
Artigo 51.º
Transmissão de dívida e sub-rogação
  1. Nas situações em que a entidade gestora do regime geral autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogálo nos seus direitos.
  2. A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada.
Capítulo IX
Situação contributiva

Artigo 52.º

Situação contributiva regularizada
  1. Para efeitos do presente diploma, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, juros de mora e de outros valores devidos pelo contribuinte.
  2. Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
    1. As situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização;
    2. As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.
Artigo 53.º
Responsabilidade por dívida de contribuições
Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com a entidade gestora do regime geral, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da transmissão.

Capítulo X
Efeitos do incumprimento

Artigo 54.º

Limitações
Além das limitações especialmente previstas noutros diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:
  1. Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de aprovisionamento, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado;
  2. Explorar a concessão de serviços públicos;
  3. Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou ações;
  4. Beneficiar de apoios ou da concessão de outros subsídios por parte de entidades públicas, à exceção dos subsídios concedidos em caso de desastres.
Capítulo XI
Pagamento indevido de prestações

Secção I

Responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas

Artigo 55.º

Obrigação de restituir
  1. O recebimento indevido de prestações no âmbito do regime contributivo de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos atos administrativos.
  2. A obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos, prevista no número anterior prescreve no prazo de três anos contados do efectivo recebimento.
Artigo 56.º
Conceito de prestações indevidas
  1. Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.
  2. São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
    1. Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
    2. Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;
    3. Após terem cessado as respetivas condições de atribuição.
  3. Para os efeitos deste diploma são equiparadas a prestações indevidas as que, embora corretamente concedidas, são recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade.
Artigo 57.º
Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados
No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte da entidade gestora do regime geral dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respetiva restituição respeita à totalidade dos montantes
indevidos, independentemente do período de tempo da respetiva concessão.

Artigo 58.º
Responsáveis pela restituição
  1. São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente pagas e aquelas que para tal tenham contribuído.
  2. Se forem vários os responsáveis pelo recebimento indevido, é solidária a obrigação de restituição.
  3. A entidade empregadora é solidariamente responsável com o devedor pelo reembolso dos benefícios indevidamente concedidos por erros constantes das declarações de remunerações.
Artigo 59.º
Procedimento administrativo
  1. Verificada a concessão indevida de prestações, deve a entidade gestora do regime geral cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua notificação para efetuar a restituição e informar sobre os respetivos valores e termos que a mesma pode revestir.
  2. No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as retificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.
Artigo 60.º
Formas de restituição
A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efetuada através de pagamento direto ou por compensação com prestações devidas pela entidade que gere o regime geral.

Artigo 61.º
Restituição direta
  1. A restituição direta deve ser efetuada no prazo de 60 dias a contar da notificação do devedor.
  2. Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode requerer, fundamentadamente, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
  3. Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor pode a entidade que gere o regime geral autorizar a restituição parcelada, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 36 meses.
  4. A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.
  5. A falta de restituição do valor indevidamente pago no prazo previsto no n.º 1 determina a aplicação de juros de mora até ao seu pagamento integral.
Artigo 62.º
Compensação com prestações
  1. Na falta de restituição direta, prevista no artigo anterior, a restituição tem lugar através de compensação com benefícios a que o devedor tiver direito.
  2. Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respetivo valor como pagamento antecipado destas prestações.
  3. O falecimento do beneficiário antes de se ter efetuado a restituição das prestações indevidamente pagas não impede que a entidade gestora do regime geral proceda à sua dedução em benefícios que lhe fossem devidos.
  4. Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
Artigo 63.º
Oposição do devedor
No caso de o devedor não reconhecer o dever de restituir e reclamar de forma fundamentada, fica suspenso o recurso à compensação até que seja decidida a reclamação.

Artigo 64.º
Cobrança coerciva
  1. A entidade gestora do regime geral deve promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que não se verifique a sua restituição direta e o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso.
  2. A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
  3. A entidade gestora do regime geral pode não proceder judicialmente sempre que estejam em causa valores de prestações que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor do Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos (SAII).
Artigo 65.º
Prescrição do direito à restituição
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da notificação para restituir.

Secção II
Da revogação dos atos de atribuição das prestações

Artigo 66.º

Revogabilidade dos atos de atribuição das prestações
  1. Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 67.º
Contagem dos prazos de revogação
  1. O prazo de revogação dos atos administrativos de atribuição das prestações começa a contar a partir da data em que o ato foi praticado, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação.
  2. No caso em que os atos de atribuição das prestações não possam conter expressamente, em atenção às regras do processo de formação dos mesmos atos, a data da atribuição, considera-se que a mesma se reporta à do primeiro pagamento.
Artigo 68.º
Efeitos da revogação
A revogação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.

Artigo 69.º
Erro de cálculo ou de escrita
  1. Quando haja erro de cálculo ou erro material na atribuição das prestações, há lugar, a todo o tempo, à sua retificação.
  2. Apenas são considerados erros de cálculo ou materiais, para efeito do número anterior, aqueles em que seja evidente ou ostensivo o respetivo vício.
Capítulo XII
Regime de contraordenações

Secção I

Objeto e âmbito

Artigo 70.º

Objeto
  1. O presente capítulo estabelece o regime das contraordenações no âmbito do regime contributivo de segurança social.
  2. Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
  3. Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 71.º
Aplicação no tempo
  1. A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
  2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão de aplicação da coima.
  3. O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo se estas determinarem o contrário.
  4. O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos efeitos das contraordenações.
Artigo 72.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Secção II
Da contraordenação

Artigo 73.º

Da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas
  1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas.
  2. As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 74.º
Dolo e negligência
  1. Nas contraordenações de segurança social a negligência é sempre punível.
  2. O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
  3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 75.º
Erro sobre a ilicitude
  1. Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
  2. Se o erro lhe for censurável, a coima deve ser atenuada.
Artigo 76.º
Graduação de coimas
Para efeitos de graduação da coima, é factor determinante da gravidade da contraordenação:
  1. a duração do período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas;
  2. o número de trabalhadores prejudicados com a atuação da entidade empregadora;
  3. a culpa de quem praticou a contraordenação, designadamente a prática por negligência ou com dolo;
  4. a reincidência.
Artigo 77.º
Dedução em benefícios
No caso de ser aplicada uma coima a um infrator que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente informado de tal circunstância, não tenha efetuado o pagamento no prazo fixado para o efeito nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima.

Artigo 78.º
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Segurança Social.

Secção III
Das contraordenações em especial

Artigo 79.º

Contraordenações relativas à vinculação ao regime
  1. Constitui contraordenação relativa à vinculação ao regime contributivo:
    1. As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento no regime contributivo de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas, que é punível com coima de $ 1.000 USD a $ 10.000 USD;
    2. A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo, da admissão dos trabalhadores por parte das entidades empregadoras, que é punível com coima de $ 20 USD a $ 2.000 USD;
    3. A falta ou atraso na inscrição das entidades empregadoras, bem como da respetiva suspensão ou cessação, que é punível com coima de $ 20 USD a $ 2.000 USD.
  2. Nos casos em que o atraso no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não exceda 30 dias, os limites máximos das coimas aplicáveis são reduzidos em 90%.
Artigo 80.º
Contraordenações relativas à relação jurídica contributiva
Constitui contraordenação relativa à relação jurídica contributiva:
  1. As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a aplicação indevida de um esquema contributivo, quer quanto à base de incidência, quer quanto às taxas contributivas, que é punível com coima de $ 1.000 USD a $ 10.000 USD;
  2. A falta de entrega das declarações de remuneração nos prazos regulamentares ou a não inclusão dos necessários elementos nas mesmas, que é punível com coima de $ 200 USD a $ 2.000 USD;
  3. A não inclusão de trabalhadores na declaração de remunerações, que é punível com coima de $ 1.000 USD a $ 10.000 USD;
  4. A indicação nas declarações de remunerações de valores diferentes dos legalmente considerados como base de incidência, que é punível com coima de $ 20 USD a $ 2.000 USD;
  5. A falta ou atraso no pagamento de contribuições pelas entidades empregadoras, que é punível com coima de $ 200 USD a $ 10.000 USD.
Artigo 81.º
Redução do valor das coimas para empresas com menos de 10 trabalhadores
As infrações previstas nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 79.º e nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 80.º, quando verificadas em empresas com menos de 10 trabalhadores constituem contraordenações, sendo os limites mínimos e máximos das respetivas coimas reduzidos para metade.

Artigo 82.º
Contraordenações relativas à concessão de prestações em geral
Constitui contraordenação relativa à concessão de prestações:
  1. A falta de declaração determinante do favorecimento do montante das prestações, a qual é punível com coima de $ 20 USD a $ 200 USD;
  2. A falta de comunicação determinante da concessão indevida de prestações, a qual é punível com coima de $ 20 USD a $ 200 USD;
  3. As falsas declarações ou a utilização de qualquer meio de que resulte a concessão indevida de prestações, a qual é punível com coima de $ 1.000 USD a $ 10.000 USD;
  4. A acumulação de prestações com o exercício de atividade normalmente remunerada, em contravenção a disposição legal expressa, a qual é punível com coima de $ 1.000 USD a $ 10.000 USD.
Artigo 83.º
Falta de apresentação de documentação
A falta de apresentação de declarações ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida nos termos dos artigos anteriores, constitui contraordenação punível com coima de $ 20 USD a $ 200 USD, quando dessa apresentação dependa a constituição ou modificação de uma obrigação contributiva, a extinção ou suspensão de um direito, a redução de uma prestação ou a cessação de uma situação favorecida.

Capítulo XIV
Disposições finais e transitórias

Artigo 84.º

Locais e meios de pagamento
O pagamento dos valores devidos a título de contribuições e juros de mora, bem como de outros valores devidos, constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efetuado através dos meios de pagamento, nos locais, nos termos e nas condições fixadas por despacho do membro do Governo com a tutela da Segurança Social.

Artigo 85.º
Procedimentos e formulários
Os procedimentos e formulários necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por despacho do membro do Governo com a tutela da segurança social.

Artigo 86.º
Dispensa contributiva
  1. Até 2026, as entidades empregadoras de direito privado com 10 ou menos trabalhadores ao seu serviço, dos quais pelo menos 60% nacionais, que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a uma redução da taxa contributiva a seu cargo, relativamente a todos os trabalhadores, nos seguintes termos:
    1. 70%em 2017 e 2018;
    2. 50% em2019 e 2020;
    3. 30% em2021 e 2022;
    4. 20% em 2023 e 2024;
    5. 10% em 2025 e 2026.
  2. A partir de 2027, a taxa contributiva é a aplicável à generalidade dos trabalhadores.
  3. A dispensa prevista no presente artigo cessa quando seja ultrapassado o número de trabalhadores previsto no n.º 1, se deixe de verificar o pagamento mensal de contribuições, ou não seja entregue mensalmente a declaração de remunerações relativa a todos os trabalhadores, podendo a entidade empregadora retomar o direito à redução a partir do mês seguinte ao da regularização da situação, e pelo remanescente do período legal previsto.
Artigo 87.º
Aplicação do regime sancionatório
  1. O regime de contraordenações de segurança social é aprovado por decreto-lei, designadamente no que respeita aos princípios gerais, procedimento e processo respetivos.
  2. O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma compete à entidade gestora do regime geral.
  3. A decisão dos processos de contraordenação compete ao órgão com competência executiva da entidade gestora do regime geral, que a pode delegar nos termos do Procedimento Administrativo.
  4. A verificação das infrações que constituem contraordenações tem por base averiguação dos serviços da Inspeção- Geral do Trabalho, que remete os competentes autos de notícia à entidade gestora do regime geral para os devidos efeitos, ou participação dos serviços da entidade gestora do regime geral.
  5. A atuação da Inspeção-Geral do Trabalho no âmbito da atividade prevista no número anterior subordina-se às orientações emitidas pelo membro do Governo com tutela da área da segurança social.
  6. Até à aprovação do diploma referido no n.º 1, o processo relativo às infrações correspondentes a contraordenações de segurança social previstas no presente diploma segue o regime e é verificado e sancionado pelos serviços da entidade gestora do regime geral nos termos previstos no Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, com aplicação dos valores previstos para as contraordenações correspondentes.
  7. Da decisão no processo é dado conhecimento à Inspeção-Geral do Trabalho, designadamente para efeitos de cobrança dos valores aplicados, que constituem receita da entidade gestora do regime geral.
  8. Os procedimentos e regras em que assenta a articulação entre a entidade gestora do regime geral e a Inspeção-Geral do Trabalho, designadamente no que respeita à verificação das infrações, ao apuramento de dívida e à cobrança, constam de despacho conjunto dos membros do Governo com as tutelas da segurança social e do trabalho.
Artigo 88.º
Inscrição de trabalhadores e entidades empregadoras
A inscrição no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores e das entidades empregadoras que já se encontram em atividade nas datas previstas no artigo seguinte é feita até ao final do mês da respetiva adesão.

Artigo 89.º
Regime Transitório para a adesão ao regime geral
  1. As entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos obrigatoriamente pelo regime geral nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, aderem, com observância do disposto no artigo anterior, ao regime geral de forma faseada, nos seguintes termos:
    1. Em 1 de Agosto de 2017 todos os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, e respetivas entidades empregadoras;
    2. Em 1 de Agosto de 2017 todos os trabalhadores previstos no nº 1 do artigo 17.º da Lei nº 12/2016 de 14 de novembro, que exerçam funções para entidades empregadoras com mais de 100 trabalhadores e as respetivas entidades empregadoras;
    3. Até 1 de Janeiro de 2018 todos os restantes trabalhadores e respetivas entidades empregadoras.
  2. Todos os cidadãos nacionais previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, podem aderir ao regime geral com caracter facultativo a partir do dia 1 de Junho de 2017.
Artigo 90º
Revogação
É revogado o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 1 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho.

Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 2017.

Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro,
_____________________
Dr. Rui Maria de Araújo


A Ministra da Solidariedade Social,
______________________
Isabel Amaral Guterres


Promulgado em 19 Maio 2017

Publique-se.

O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak


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