A Administração Pública de Timor-Leste
ressente-se da falta de instrumentos para atrair e reter nos seus
quadros os profissionais mais bem qualificados e de maior
experiência.
Em especial, tem-se mostrado difícil o aproveitamento adequado da experiência dos funcionários públicos seniores, entendidos como aqueles que exerceram cargos de direção durante anos e no final da comissão de serviço são pouco aproveitados.
Estes funcionários detêm grande experiência profissional e sólidos conhecimentos sobre o funcionamento da Administração Pública. O Governo entende que é muito importante para a Administração Pública aproveitar estes profissionais experientes de forma a evitar que se afastem da Função Pública em busca de melhores condições de trabalho no sector privado.
O Governo preocupa-se ainda com o crescimento da assistência técnica, cujo pessoal colabora com a Administração Pública apenas transitoriamente. Com a constituição de um regime para profissionais seniores abre-se a possibilidade de manter estes técnicos qualificados na Administração Pública num regime de natureza permanente.
Assim, o presente decreto-lei introduz uma carreira específica na Função Pública, preferencialmente para funcionários cujas competências e experiência os qualificam como profissionais seniores, que, em consequência, passam a integrar um quadro próprio. Estes funcionários, inicialmente ligados à Comissão da Função Pública, serão colocados em diferentes instituições por períodos limitados de tempo para atender a projetos e necessidades especiais em cada ministério, evidentemente conforme a manifestação da conveniência pelas linhas ministeriais.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1, e n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Em especial, tem-se mostrado difícil o aproveitamento adequado da experiência dos funcionários públicos seniores, entendidos como aqueles que exerceram cargos de direção durante anos e no final da comissão de serviço são pouco aproveitados.
Estes funcionários detêm grande experiência profissional e sólidos conhecimentos sobre o funcionamento da Administração Pública. O Governo entende que é muito importante para a Administração Pública aproveitar estes profissionais experientes de forma a evitar que se afastem da Função Pública em busca de melhores condições de trabalho no sector privado.
O Governo preocupa-se ainda com o crescimento da assistência técnica, cujo pessoal colabora com a Administração Pública apenas transitoriamente. Com a constituição de um regime para profissionais seniores abre-se a possibilidade de manter estes técnicos qualificados na Administração Pública num regime de natureza permanente.
Assim, o presente decreto-lei introduz uma carreira específica na Função Pública, preferencialmente para funcionários cujas competências e experiência os qualificam como profissionais seniores, que, em consequência, passam a integrar um quadro próprio. Estes funcionários, inicialmente ligados à Comissão da Função Pública, serão colocados em diferentes instituições por períodos limitados de tempo para atender a projetos e necessidades especiais em cada ministério, evidentemente conforme a manifestação da conveniência pelas linhas ministeriais.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1, e n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1°
Objecto
Objecto
- O presente decreto-lei cria a carreira dos Profissionais Seniores na Administração Pública.
- O pessoal integrado na carreira está sujeito ao regime
jurídico aplicável aos funcionários públicos assim definido
pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função
Pública), alterada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho,
acrescido das especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2°
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos funcionários públicos
que integram a carreira de Profissionais Seniores na Administração
Pública.Âmbito de aplicação
Artigo 3°
Conteúdo funcional
Conteúdo funcional
- Os Profissionais Seniores na Administração Pública
constituem uma carreira transversal, interministerial e
pluridisciplinar, formada por profissionais com perfil
tanto generalista como especialista, e de alta qualificação,
que têm por finalidade desempenhar atividades
técnico-especializadas, bem como de direção, consultoria,
formação, desenvolvimento e avaliação de políticas públicas.
- Além do desempenho das funções referidas no número anterior, podem ainda ser selecionados para o exercício em comissão de serviço de cargos de direção na administração direta e indireta do Estado.
Artigo 4º
Competência genérica
Compete aos Profissionais Seniores na Administração
Pública:Competência genérica
- Formular políticas e estratégias de alto nível na
Administração Pública, nos termos e limites superiormente
determinados;
- Desempenhar funções complexas e técnico-especializadas de
consultoria, investigação, estudo, concepção e adaptação de
métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou
especializado;
- Exercer funções de formador em ações de formação profissional no âmbito da Administração Pública.
Artigo 5º
Ingresso
Ingresso
- Como parte de um processo de seleção por mérito, o ingresso
na carreira é precedido de concurso de prestação de
provas, análise curricular, entrevista profissional e de
estágio.
- O ingresso na carreira faz-se exclusivamente por concurso e no 1º escalão de cada grau.
Artigo 6º
Requisitos de admissão
Requisitos de admissão
- Os requisitos de ingresso na carreira são os previstos no
Estatuto da Função Pública, acrescidos das habilitações,
conhecimentos e experiência especialmente determinadas pelo
anexo I deste decreto-lei.
- Nos concurso de ingresso na carreira de Profissionais
Seniores têm preferencia os candidatos originários da Função
Pública, sobre os candidatos externos.
- Exige-se do candidato experiência anterior em cargo de
gestão.
- O candidato que seja funcionário público ou agente da
Administração Pública não será admitido se:
- Na última avaliação de desempenho obteve menção
inferior a bom;
- Recebeu pena disciplinar de suspensão ou mais grave nos
últimos três anos;
- Não será admitido na carreira aquele que tenha sido condenado por crime doloso por sentença transitada em julgado, enquanto não for reabilitado.
Artigo 7º
Domínio de línguas
Para além dos requisitos e habilitações requeridas, exige-se do
candidato à carreira de Profissional Sénior na Administração
Pública o domínio de ambas as línguas oficiais e conhecimentos de
Língua Inglesa.Domínio de línguas
Artigo 8º
Concurso de ingresso
O concurso de ingresso é realizado por um painel de seleção
nomeado pela Comissão da Função Pública e que deve ser composto de
personalidades nacionais e internacionais de reconhecida reputação
e competência profissional.Concurso de ingresso
Artigo 9º
Permanência na carreira
Permanência na carreira
- A permanência na carreira de Profissional Senior depende do
resultado da avaliação anual de desempenho.
- O Profissional Sénior que na avaliação de desempenho anual
obtenha menção inferior a “bom” regressa à carreira de origem,
se anteriormente já detinha a condição de funcionário público.
- O Profissional Sénior que anteriormente não detinha a condição de funcionário público e na avaliação de desempenho anual obtiver menção inferior a “bom”, é dispensado por inadequação.
Artigo 10.º
Estrutura
A carreira de Profissional Senior na Administração
Pública constitui um quadro único e desenvolve-se por graus e
escalões, aos quais correspondem as funções genericamente
descritas no anexo I do presente Decreto-Lei. Estrutura
Artigo 11º
Promoção e Progressão
Promoção e Progressão
- O desenvolvimento na carreira faz-se por promoção e
progressão.
- A promoção consiste na mudança de grau para o grau
imediatamente superior e depende de concurso e existência de
vaga.
- A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório, dependendo do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior e da avaliação de desempenho, nos termos da lei geral.
Artigo 12º
Mapas de vagas e pessoal
Mapas de vagas e pessoal
- Os mapas de vagas e pessoal da carreira de Profissional
Senior na Administração Pública é submetido ao Conselho de
Ministros pela Comissão da Função Pública por ocasião da
discussão da proposta do Orçamento Geral do Estado.
- O número de profissionais seniores não pode exceder 10% do total do número de cargos de diretor-geral, inspetorgeral ou equiparado, na Função Pública.
Artigo 13º
Colocação e movimentação de pessoal
Colocação e movimentação de pessoal
- Os Profissionais Seniores na Administração Pública integram o quadro do Secretariado da Comissão da Função Pública e são colocados nas instituições da administração direta e indireta do Estado, atendendo ao interesse destas, por um período de até 4 anos, renovável uma única vez.
- Findo o prazo estabelecido no número anterior, o Profissional Sénior deve ser movimentado para instituição diversa daquela que serviu no último período.
Artigo 14°
Remuneração
Remuneração
- A remuneração mensal dos integrantes da carreira de
Profissional Sénior na Administração Pública é a prevista no
Anexo II do presente decreto-lei.
- O exercício de cargo de direção pelo Profissional Sénior na
Administração Pública implica no acréscimo à sua remuneração
do suplemento de direção e chefia, previsto no Regime dos
Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública.
- Aplica-se aos integrantes da carreira as disposições do Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 1 de Dezembro.
Artigo 15º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros, em 6 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro,
___________________
Dr. Rui Maria de Araújo
A Ministra das Finanças,
_______________
Santina Cardoso
Publique-se.
O Presidente da República
_______________
Taur Matan Ruak
ANEXO I
Requisitos e breve descrição funcional
Requisitos e breve descrição funcional
| Categoria | Complexidade
das responsabilidades constantes da descrição das funções |
Qualificação
académica e experiência profissional |
| Profissional Sénior Grau A |
|
Mestrado e/ou experiência profissional relevante mínima de 15 anos |
| Profissional Sénior Grau B |
|
Licenciatura e/ou experiência profissional relevante mínima de 10 anos |
ANEXO II
Tabela de vencimentos
Tabela de vencimentos
| Categoria | Grau |
Escalões e Remuneração | ||||
| 1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
||
| Profissionais Seniores na Administração Pública | A | 1300 | 1350 | 1400 | 1450 | 1500 |
| B | 1100 | 1150 | 1200 | 1250 | 1300 | |
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