DECRETO-LEI N.° 18 /2009
de 8 de Abril
1ª ALTERAÇÃO AO REGIME DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
de 8 de Abril
1ª ALTERAÇÃO AO REGIME DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Com o início do processo de avaliação de desempenho, verificou- se a
necessidade de ajustar os prazos para avaliação e a pontuação
atribuída aos funcionários no processo.
Para este fim, apresenta-se a primeira alteração ao regime da
avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do
artigo 115º da Constituição da República e nos artigos 18º, nº 4 e
119º, nº 2 da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1º.
Alterações
Alterações
Os artigos 4º., 6º., 7º., 13º., 14º., 18º., 21º., 24º., 25º., 27º.,
28º., 29º.e 30º., do Decreto-Lei n.° 14/2008, de 7 de Maio, passam a
ter a seguinte redacção:
“Artigo 4º
Princípios gerais
Princípios gerais
- [...].
- [...].
- Os objectivos adicionais previstos no número 3 do artigo 13 devem ser estabelecidos pelas chefias ou direcções de forma clara e concretamente definidos tendo em conta a proporcionalidade entre os resultados a obter pelos trabalhadores e os meios disponíveis para a sua concretização
- [...].
Artigo 6º
Garantias de imparcialidade
Garantias de imparcialidade
Nenhum funcionário ou agente pode ser avaliador ou por qualquer
outro modo intervir no procedimento de avaliação de parente seu ou
do seu cônjuge, aí incluídos:
- pais, avós, filhos, netos e bisnetos;
- irmãos, irmãs, tios, tias;
- filhos dos irmãos.
Artigo 7º
Periodicidade
Periodicidade
A avaliação do desempenho é anual, e o respectivo procedimento
decorre entre os meses de Janeiro e Março, sem prejuízo do disposto
no presente decreto-lei para a avaliação extraordinária.
Artigo 13º
Factores de avaliação
Factores de avaliação
- [...].
- [...].
- [...].
- Os objectivos referidos no número anterior, que devem ser comunicados a cada funcionário até o último dia útil de Janeiro de cada ano, relacionam-se com o desempenho global do serviço e a avaliação deve observar os indicadores de sucesso estabelecidos nos planos anuais.
- Os objectivos referidos no n.° 3 não se aplicam a quem
desempenha cargos de direcção e chefia.
Artigo 14º
Apuramento da avaliação
Apuramento da avaliação
A avaliação do desempenho é obtida através da soma global dos
factores de avaliação expresso nas seguintes menções qualitativas:
- Muito Bom – 33 pontos ou mais;
- Bom – de 24 a 32 pontos;
- Suficiente – de 15 a 23 pontos;
- Insuficiente – até 14 pontos.
Artigo 18º
Dirigente máximo do serviço
Dirigente máximo do serviço
- [...].
- Compete ao dirigente máximo do serviço:
- [...];
- [...];
- Aprovar ou rejeitar requerimento de avaliação extraordinária;
- Homologar as classificações.
Artigo 21º
Avaliação extraordinária
Avaliação extraordinária
- [...].
- A avaliação extraordinária segue o procedimento da avaliação
ordinária com as necessárias adaptações em especial em relação
ao período em que ocorrem.
Artigo 24º
Auto-avaliação
Auto-avaliação
- [...].
- [...].
- A auto-avaliação é feita através de preenchimento de ficha
própria para ser entregue ao avaliador em tempo de ser
considerada para a avaliação.
Artigo 25º
Avaliação
Avaliação
A avaliação consiste no preenchimento das fichas de avaliação do
desempenho pelo avaliador.
Artigo 27º
Reclamação para o dirigente máximo
Reclamação para o dirigente máximo
- Após tomar conhecimento da sua avaliação, o avaliado pode apresentar reclamação por escrito para o dirigente máximo, a quem será enviada, no prazo de cinco dias úteis, juntamente com manifestação do avaliador.
- A reclamação deve ser fundamentada, não bastando a mera invocação de diferenças de avaliação com base na comparação com a avaliação atribuída a outros trabalhadores ou em resultados de avaliações de anos anteriores.
- A decisão sobre a reclamação é proferida juntamente com a
homologação.
Artigo 28º
Homologação
Homologação
- A avaliação, juntamente com a reclamação, se houver, é submetida para decisão e homologação do dirigente máximo ou outra autoridade que receber delegação.
- O dirigente máximo pode alterar a avaliação efectuada pelo avaliador, desde que fundamente devidamente cada um dos valores a atribuir.
- Proferida a decisão de homologação, é a mesma dada a conhecer ao avaliado no prazo de 3 dias.
- As avaliações de desempenho devem ser homologadas no prazo de
15 dias.
Artigo 29º
Recurso hierárquico
Recurso hierárquico
- [...].
- [...].
- [...].
- O procedimento de avaliação, excluído o lançamento dos dados
no Sistema de Gestão de Pessoal, deve encerrar-se até 31 de
Março.
Artigo 30º
Base de dados
Base de dados
- Findo o procedimento de avaliação do desempenho, cada serviço ou entidade autónoma deve enviar ao Secretariado para Estabelecimento da Comissão da Função Pública os dados relativos ao número de trabalhadores avaliados com as respectivas menções para tratamento estatístico e inclusão no Sistema de Gestão de Pessoal.
- O Secretariado para Estabelecimento da Comissão da Função
Pública deve elaborar um relatório global anual que sirva de
suporte à definição da política de emprego público e à
implementação do sistema de gestão e desenvolvimento dos
recursos humanos.”
Artigo 2º.
Republicação
Republicação
Nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 18º., da Lei n.° 1/2002,
de 7 de Agosto, procede-se à republicação integral do Decreto-Lei
n.° 14/2008, de 7 de Maio, com as alterações agora aprovadas.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 18 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 27 - 03 - 09
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
José Ramos-Horta
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