DECRETO-LEI Nº 11/2005, DE 8 DE NOVEMBRO
REGIME JURÍDICO DOS CONTRACTOS PÚBLICOS
A implementação do Regime Juridico de
Aprovisonamento impõe o estabelecimento de regras relativas à
contratação pública, que permitem desenvolver a actividade de
aquisição de bens, obras e serviços, com fins públicos dentro de
um quadro legal apropriado.
Com vista a conseguir uma harmonização das prácticas relativas aos contractos públicos e considerando a ausencia de legislação nacional na matéria, é imprescindível fixar as regras básicas a serem observadas pelas partes intervenientes nestes contractos, tem em conta a natureza especial dos mesmos.
Assim, o Governo decreta, nos termos do nº 1, alínea e) do artigo 115º e nas alíneas a) e d) do artigo 116º da Constituiçãoda República, para valer com lei, o seguinte:
O Serviços de Aprovisionamento exerce relativamente aos contratos públicos as funções seguintes:
Artigo 28.º : Da assinatura do contrarto público
1. O contrato público é assinado pelas partes ou pelos seus legítimos representantes, dentro do período de tempo estabelecido nos documentos de concurso ou na lei.
2. Para efeitos de assinatura do contrato público, entende-se come legitimo representante do serviço público a pessoa competente, de conformidade com o estabelecido no artigo 6.º , ou na qual foi delegada esta competência ou pelo substituto legalmente designado e expressamente autorizado para o efeito.
3. Considera-se como legítimo representante do adjudicatário do contrato, aquele que se acredite documentalmente para esse fim.
4. Marcada uma data para assinar contrato, de por causa excepcional a entidade competente não puder assinar, esta circunstância deve ser resolvida no menor prazo possivel e sem ocasionar prejuízo ao adjudicatário.
Artigo 34.º : Garanti de qualidade
1. O contrato público pode prever uma garantia de qualidade, que tem carácter temporário em tem por fim a salvaguarda dos interesses do serviços público adjudicante contra eventuais defeitos ou avarias dos bens, das obras ou dos serviços.
2. A garantia de execução do contrato pode converter-se em garantia de qualidade, sujeita aos mesmos requistos de validade previstos na lei.
3. Nos casos de contratos de valor superior a $ 50.000 USD ( cinquenta mil dólares norte-americanos ) , a garantia de qualidade será exigida com carácter obrigatório.
O Ministro do Plano e das Finanças está facutado para emitir as instruções complementares que sejam necessárias ao fim da implementação do presente diploma.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 05 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro
( Mari Bim Amude Alkatiri )
A Ministra do Plano e das Finanças
( Maria Madalena Brites Boavida )
Promulgado em de de 2005.
Publique-se.
O Predidente da República
( Kay Rala Xanana Gusmão )
Com vista a conseguir uma harmonização das prácticas relativas aos contractos públicos e considerando a ausencia de legislação nacional na matéria, é imprescindível fixar as regras básicas a serem observadas pelas partes intervenientes nestes contractos, tem em conta a natureza especial dos mesmos.
Assim, o Governo decreta, nos termos do nº 1, alínea e) do artigo 115º e nas alíneas a) e d) do artigo 116º da Constituiçãoda República, para valer com lei, o seguinte:
CAPITUIO I NORMAS
E PRINCIPIOS GERAIS
Secção I : Princípios e competências , Artigo 1.º: Objectivo
Secção I : Princípios e competências , Artigo 1.º: Objectivo
O presente
diploma tem como objectivo
estabelecer as regras básicas
aplicáveis á cintraçaõ
na República Democrática de
Timor-Leste (RDTL).
Artigo 2.º: Âmbito de
aplicação
As presentes regras básicas aplicam-se a todos
os contratos públicos
outorgados pelas entidades públicas
da República Democrática de
Timor-Leste, com vista ao
fornecimento do bens,
á execuçao de obras,
ou á prestação de
serviços para fins públicos.
Artigo 3.º: Do contrato
público
Para efeitos do
presente diploma entende-se
por contrato público, o
negócio jurídico bilateral, no qual
pelo menos uma das partes é
uma pessoa colectiva de
dereito público, que tem como
objectivo a satisfação de
necessidades com fins públicos através
de um procedimento de
aprovisonamento iniciado por uma
entidade competente.
Artigo 4.º: Princípio da
unidade da despesa contratual
- O montante do contrato público a considerar é o do custo total da aquisição dos bens, das obras ou dos serviços.
- È proibido o fracionamento do contrato, com a intenção de subtrai-lo ao regime previsto na legislação vigente, incluindo a conduta que consiste em dividir o montante do seu custo total real, em várias parcelas, de modo a que nenhuma delas atinja o limite dos montates estabelecidos para serem autorizados por uma entidade.
Artigo 5.º: Pprincipios
da legalidade , da boa-fé e
da proporcionalidade
- Na realização dos contratos públicos, as entidades públicas e privadas devem agir segundo o respeito á lei.
- As partes devem cumprir as exigências da autenticidade e do principios da boa-fe e da proporcionalidade.
- Os contratos, devem incluir
cláusulas claras, precisas e
equitativas .
Artigo 6.º:
Entidades competentes para
aprovar e assinar os
contratos públicos
- Os contratos públicos devem ser adjudicados, aprovados e assinados pelas entidades competentes nos termos de lei.
- São competentes para aprovar ou assinar os contratos públicos, as entidades seguintes:
- O primeiro-Ministro, nos contratos de valor egual ou superior a $ USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos)
- O Ministro do Plano e das Finanças;
- O Comité de Contrarações:
- Os dirigentes máximos dos órgáos de soberania, os Ministros e os Secretários de Estado, nos termos das suas respectivas leis organicas;
- Os dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos de soberania e pelos ministros e Secretários de Estado;
- Os dirigentes máximos dos Serviços Atónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- As outras pessoas colectivas com participação do capital do Estado superior a 50 % (ciquenta por cento) que embora não tenham natureza empresarial , prossigam fins eminentemente públicos;
- Todos os
demais órgãos e
Serviços Públicos
sujeitos á disciplina
do Orçamento do Estado
ou por este
maioritariamente financiados.
Artigo 7.º: Das
quantias
As entidades competentes
para aprovar, ratificar
e assinar os contratos
públicos, segundo as
quantias dos mesmos, são
as estabelecidas no Anexo 2
do Regime Jurídico do
Aprovisionamento .
Artigo
8.º:Comprtências do
Ministro do Plano
e das Finanças tem as
competências seguintes.
Relativamente
aos contratos públicos o
Ministro do Plano e
das Finanças tem as
competencias seguintes;- Executar a politica de contratação pública aprovada pelo Governo e apresentar apresentar ao Governo propositas e relativamente a estas, assim como propor a adopção de medidas correctivas necessárias;
- Providenciar diplomas ministeriais, instruções e os actos administrativos necessários para á implementação deste decreto-lei;
- Analisar e decidir sobre a aprovação dos contratos públicos, segundo as competencias que lhes são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições do Governo;
- Outorgar individualmente ou juntamente com outras entidades competentes, os contratos públicos que precisem da sua assinatura segunda a legislação em vigor;
- Delegar no serviços de Aprovisionamento, as autorizaçóes para assinar cotratos públicos, até ao montante máximo de $ 500. 000 USD ( quinhento mill dólares norte-americanos );
- Solicitar para consulta e avocar quaisquer contrato público independentemente de fase em que se encontrem, a fim de garantir a sua harmonia com as politicas definidas pelo Governo;
- Outras competências
que lhe forem
atribuídas pelo Governo e
pela lei.
Artigo 9.º:
Competências e
reponsabilidades do
serviços de Aprovisionamento
O Serviços de Aprovisionamento exerce relativamente aos contratos públicos as funções seguintes:
- Aconselhar o ministro do Plano e das Finanças sobre a política global em termos de contratação pública;
- Participar nas actividades relativas á execução da politica do Governo em relação á contraraçaó pública;
- Assinar os contratos cuja revisão e aprovação sejam da sua competência, segundo o establecido no presente decreto-lei e quando existir delegação expressae eacrita do Ministro do Plano e das Finanças;
- Processar as reclamações por causa de incumprimentos contratuais, quando esta responsabilidade não seja expressamente atribuida a outra instituição e informar a quem comprtir sobre os resultados;
- Recomendar ao ministro do plano e das Finanças os parámetros metodológicos, instruções de aprovisionamento e manuais de prosedimentos que devem ser providenciados para a implementação do presente decreto-lei;
- Valar pelo cumprimento da politica de gestão de contratos públicos;
- Garantir uma adequada protecção legal ao interesse público nos contratos que sejam assinados;
- Conservar, durante cinco anos, a documentação relativa aos contratos públicos com comprtencia para fazer aprovisionamento descentralizado, com vista a promover o cumprimento das politicas e normas vigentes em matéria de contratos públicos;
- Promover encontros e reuniões prriódicas nas entidades Públicas com competência para fazer aprovisionamento descentralizado, com vista a promover o cumprimento das politicas e normas vigentes em matéria de contratos públicos;
- Garantir a preparação especializada do pessoal das áreas dedicadas á contratação pública.
- Lavrar e manter registos e contas actualizados de modo a reflectir os factos económicos realizados;
- Preparar informações e relatórios financeiros adequados para reflectir as operações, recursos e despesas relacionadas com os contratos públicos e apresentá-los aos níveis superiores nas datas estabelecidas;
- Outras competências que lhe
forem atribuídas no presente
decreto-lei e nas normas vigentes.
Artigo 10.º: Dos
contratos públicos em
caso de descentralização e
procedimento simplificados
- Os dirigentes das entidades autorizadas para fazer aprovisionamento descentralizadamente e segundo os procedimentos simplificados, assummem a responsabilidade de aprovar e assunar os contratos no ãmbito das suas competências legais, sem prejuízo daquelas actividades que possam delegar nos termos de lei.
- Os Serviços públicos autorizados para contratar descentralizadamente, obrigam-se a cumprir com as normas estabelecidas para a contração pública e têm as reaponsabilidades seguintes:
- Submeter resumos mensais das suas actividades relativas á contraçáo pública ao serviço de Aprovisionamento nas datas marcadas;
- Submenter ao serviço de Aprovisionamento o Relatório de Avaliação Anual sobre os contratos públicos assinados;
- Cumprir com o desposto nas
alineas d), e ),g ), h ), i ), k ), l ),
e m ), do artigo anterior.
Artigo 11.º:
Delegação de competências
- A delegação de competências relariva á assinatura de contratos públicos aprnas é permitida quando for expressamente autorizada por lei.
- Os dirigentes máximos das entidades mencionadas nas alíneas d ), e ), f ), g ), e h ) do artigo 6.º que têm serviços ou organismos subordinados, podem delegar por escrito, a competência para assinar contratos .
- Os dirigentes que recebem a delegação de competências nestes casos, não podem subdelegar.
- A entidade que delega não fica exonerada de responsablilidade pelo cumprimento da lei em cada uns dos contratos qur sejam outorgados pelos derigentes subordinadas nos quais delegou.
- Nos contratos assinados no exercécio de competências delegadas, deve ser junta a cópia da
Secção II :
Do Comité de Contratações
Artigo 12.º : Composição
Artigo 12.º : Composição
- O Comité de Contratações é um órgão consultivom constituído nos termos do presente diploma, o qual é integrado por especialistas de experiência profissional reconhecida, designados pelo primeiro-Ministro.
- O comité de contratações, é constituído, pelos membros seguinte:
- Um membro representante Ministro do plano e das Finanças, que presidirá.
- Quatro membro representante dos serviços públicos, um dos quais deve ser designado para substituir ao presidente do Comité, em caso de ausência temporária deste;
- Os membros do comité de contratações, são nomeados por um periodo de dois anos, renovável sempre que contar com parecer favorável da entidade que os propõe e podem ser liberados desta responsabilidade quando existam razões que justifiquem.
- A fim de garantir a
continuidade dos trablhos e com base
nas propostas feitas pilos
serviços, são designados cinco
membros suplentes, que estão
obrigados a participar caso de
ausência dos membros efectivos.
Artigo 13.º : Competências
O Comité de
Contratações tem as competências
seguintes:- Analisar, aprovar au rarificar, segundo o caso, as propostas de adjudicação de contratos públicos que ultrapassem os $200.000 USD ( duzentos mil dólares norte-americanos ):
- Apreciar aspectos financeiros, técnicos, jurídicos ou socias relativos aos cintratos públicos a serem adjudicados e dar parecer ao Ministro do Plano e das Finanças sobre os mesmos;
- Recomendar ao Governo as adopção de normas e boas práticas internacionais;
- Recomendar ao Governo as politicas de contratação a serem adoptadas por todas as entidades públicas;
- Recomendar a implementação de politicas de fisclização e controlo dos procedimentos de aprovisionamento;
- Emitir parecer relativamente ás reclemações e recursos apresentadas pelos concorrentes;
- Outras que lhe foram
especialmente outorgadas por
lei.
Artigo 14.º : Funcionamento
- O comité de Contratações no seu funcionamento segue as regras bácsicas estabelecidas no presente decreto-lei, sem prejuizo dos procedimentos fixados em diploma próprio, aprovado pelo Ministro do plano e da Finanças.
- O Comité de Comtratações
reúne sempre que for convocado
pelo seu presidente.
Artigo 15.º : Análise
de propostas de adjudicação de
contratos pelo Comité de
Contratações e outras instâncias
- Quando competir ao Comité de Contrações ou a outras instâncias aprovar a adjudicação do contrato, o relatório do procedimento em curso deve ser entregue dentro dos prazos estabelecidos no Regime jurídico de Apuovisionamento.
- A rejeição pelo Contratação só
pode estar baseada na falta
de cumprimento das regras e
procedimento estabelecidos na lei,
nomeadamente no artigo 87.º do RJA,
ou nos requisitos exigidos
nos documentos de concurso.
CAPITULO II:
DOS TIPOS CONTRATOS PÙBLICOS
Artigo 16.º : Dos tipos de contrato
Artigo 16.º : Dos tipos de contrato
- Os contratos públicos celebrados ao abrigo do presente diploma. segundo o sei objecto podem ser:
- De fornecimento de bens;
- De prestação de serviços;
- De execução de obras.
- Cada um dos tipos de contratos mencionados no número anterior, pode ter outras variantes, segundo o previsto nas normas complementares ao presente diploma
- Por razões de interesse
público, público, podem ser
adjudicados cotratos atribuindo
dereitos especiais ou exclusivos
relativos a determinados bens,
ou serviços, segundo autorizações
especificamente outorgadas
pelas entidades ou serviços
públicos competentes.
Artigo 17.º :
Critério da classificação dos
contratos públicos
No caso de de incluírem num
mesmo cotrato, operações de fornecemento
de bens, de prestação de
serviços e de execução de
obras, o valor predominante será
utilizado como critério base
para determiar o tipo de contrato
público, assim como as
regras aplicáveis.
Artigo 18.º : Do
contrato público de fornecemento
de bens
- Para os efeitos do presente diploma, o contrato público de fornedcimento de bens, é um contrato escrito, a titulo oneroso, celebrado entre o adjudicatário e a entidade ajudicante, que tem por objecto a compra, o arrendamento financeiro e ou o arrendamento com ou sem opção de compra.
- Este contrato pode incluir
com carácter acessório os trabalhos
de colocação, intalação e manutenção
dos bens.
Artigo 19.º :
Do contrato público de
arrendamento de imóvel
A autorização do
contrato público de arrendamento
de bem imóvel ara fins
públicos, está sujeita as regras
estabelecidas do presente diploma,
ás regras do Regime
Jurídeico de Aprovisionamento,
assim como as disposições
sobre propriedade imobiliária
vigente no País.
Artigo 20.º : Do
contrato público de
prestação de serviços
- Para efeitos do presente diploma, contrato público de prestação de serviços é um contrato escrito, a titulo oneroso, ao abrigo do qual o adjudicatário de obriga a prestar serviços a uma entidade adjudicante ou a um terceiro por conta desta.
- Este contrato pode incliur o fornecimento de alguns recursos materiais ou a execução de pequenas obras exigidos pelas características do serviço a prestar.
- A presente disposição
aplica-se aos profissionais de
saúde, designadamente aos
médicos especialistas.
Artigo 21.º :
Do contrato público de
prestação de servoços
profissionais, para trabalho de
concepção ou de consultoria
- Para efeitos do presente diploma, o contrato público de prestação de serviços para trabalhos de concepção ou consultoria é um contraro escrito, a titulo oneroso, ao abrigo do qual o adjudicatário de obriga a prestar serviços profissionais, para trabalhos de concepção ou de consultoria de uma entidade adjudicante ou a um terceiro por conta desta.
- Na aquisição de servicos de concepção e consultoria, os respectivos autores assumem a sua disponibilidade para proceder ás correcções necessárias, até ao vencimento da garantia de qualidade do contrato.
- Para efeitos do deposto no número anterior, consideram-se como serviços de concepção, os seguintes:
- Projectos ou planos nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbanístico e da arquitectura;
- Projectos ou planos nos domínios da engenharia civil e da contrução de meios de transporte;
- No âmbito da informática, do processamento de dados e da estatística;
- No ãmbito da concepção e consultoria juridico-legal, incluido projectos de diplomas a submeter aos órgãõs de soberania e pareceres jurídicos
- Quaisquer outros que tenham
como finalidade o planeamento
dum trabalho de interesse
público, com emprego de pessoal
altamente qualificado e de
técnicas especializadas
Artigo 22.º : Do
contrato público de obras
Para efeitos do presente
diploma, o contrato público de
obras é um contrato escrito,
a títulol oneroso, mediante o qual
um adjudicatário se obriga a
realizar uma acção ou conjunto de
acções, dconsistentes em trabalhos
sobre umóveis, relativos á sua
reparação, manutenção ou
edificação, ou qualquer
outra actividade
profissional de qual pode incluir,
também, o projecto da obra e,
ou o fornecimento de alguns
recursos materiais exigidos
pelas características do serviços
a prestar.
Artigo 23.º : Da
subcontratação
- Os adjudicatários podem subcontratar os bens, as obras ou os serviços para o cumprimento do objecto principal do contrato, sempre que tenham esta possibilidade nele incluída e sem cusitos adicionais para a entidade adjudicante
- O adjudicatário responde ante
a entidade adjudicante pelo
que tenha subcontratado com
terceiros, como actos próprios.
Artigo 24.º : Dos
outros enstrumentos legais
- Os serviços públicos competentes podem assinar outros instrumentos legais nos casos em que a esabilidade e a permanência das relaçoes com determinado fornecedor aconselhem a definição de termos que serão válidos para mais um ano
- Estes instrumentos contêm regras de carácter permanente que devem ser cumpridas entre as partes, de modo reiterado e nomeadamente relativas :
- Condições gerais de contrataçãõ para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços;
- Regras de carácter geral relativas á qualidade, sistemas de controlo da qualidade, condições gerais de entrega, embalagem, transporte outros requisitos.
- Os detalhes sobre preços, qualidade e quantidades que devem ser definidos no contrato público a ser assinado.
- Estes instrumentos ficam
sujeitos ao mesmo regime
de aprovação e ratificação
que os contratos
públicos e a sua
assinatura não representa um
critério de preferência na
escolha dos concorrentes em
caso de concurso público.
CAPITULO III : DAS
FORMALIDADES DOS
CONTRATOS PÙBLICOS
Artigo 25.º : Das partes no contrato público
São partes no contrato
público, o serviço público
adjudicante e o concorrente
a quem seja adjudecado o
contrato, adiante ´´ o adjudicatário.´´Artigo 25.º : Das partes no contrato público
Artigo 26.º : Das
formalidades do contrato
- O contrato público deve constar por escrito e ser redigido no mesmo idioma que foi exigido para a apresentação dos documentos de concurso, sendo que, quando seja utilizado o idioma inglês, também deve ser assinado pelo menos um exemplar do contrato numa das línguas oficiais da RDTL.
- Nos contratos adjudicados ás entidades nacionais, deve ser utilizado o idioma português ou tétum.
- O contrato deve ser
redigido pelo serviço público
que iniciou o procedimento,
segundo as regras especificas
estabelecidas na lei e
com uso obrigatório dos
formulários padrão de Contratos,
sem prejuizo das adaptações
necessárias em cada casa.
Artigo 27.º :
Do conteúdo do contrato
público
- O conteúdo do contrato deve corresponder ao indicado nos documentos de concurso e deve incluir pelo menos os aspectos básicos seguintes:
- Identificação das partes;
- Objectivo do contrato;
- Condições e prazos de cumprimento das obrigações das partes;
- Preço e forma de pagamento;
- Penalidades por incumprimentos;
- Regime Jurídico aplicável e foro competente para solucionar eventuais conflitos entre as partes;
- Cada contrato pode contar com os anexos que sejam necessários para a descrição das quantidades, prazos de entrega e outros detalhes, sendo assinados pelas mesmas pessoas que assinam o contrato e dele formam parte integrante para todos os efeitos legais
- Quando as partes num
contrato público, concordem em
alterar os seus termos
inicialmente pactuados, devem
assinar o respectivo suplemento
ao contrato, indicando os
novos acordos tomados e
demais particularidades.
Artigo 28.º : Da assinatura do contrarto público
1. O contrato público é assinado pelas partes ou pelos seus legítimos representantes, dentro do período de tempo estabelecido nos documentos de concurso ou na lei.
2. Para efeitos de assinatura do contrato público, entende-se come legitimo representante do serviço público a pessoa competente, de conformidade com o estabelecido no artigo 6.º , ou na qual foi delegada esta competência ou pelo substituto legalmente designado e expressamente autorizado para o efeito.
3. Considera-se como legítimo representante do adjudicatário do contrato, aquele que se acredite documentalmente para esse fim.
4. Marcada uma data para assinar contrato, de por causa excepcional a entidade competente não puder assinar, esta circunstância deve ser resolvida no menor prazo possivel e sem ocasionar prejuízo ao adjudicatário.
Artigo 29.º : Do
regime jurídico
- O regime jurídico aplicável aos contratos públicos, consta no presente diploma, assim como outras normas complementares que sejam emanadas pela autoridade competente.
- No caso de lacunas, podem
ser utilizadas as regras de
dereito comum, na interpretação ou
execução do contrato, sempre
que não contrariem as
normas mencionadas no número anterior.
Artigo 30.º : Do
contrato simplificado
- O contrato público de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras, pode ser celebrado excepcionalmente de modo sumário, para resolver um caso urgente e imprevisto, quando náo exceder o $1.000 USD ( mil dólares norte-americanos).
- O contrato simplificado considera-se em vigor desde o momento em que as partes concordam quanto ás suas respectivas obrigações, devendo a entidade adjudicante guardar os deocumentos relativos a estas operações, á autorização de compra por urgência imprevista e do seu pagamento.
- A regara anterior não
é compra de bens de
capital, ou de serviços de
consultoria, nos quais o contrato
deve ser sempre formal.
Artigo 31.º :
Da entrada em vigor do
contrato
- O contrato entra em vigor quando seja assinado pelas partes ou pelos seus legítimos representantes..
- No período compreendido entre
o despacho da notificação
de adjudicação e a data
de entrada e vigor do
contrato, nem o adjudicatário nem a
entidade termos
pré-contratuais já
fixados nos documentos
de concurso.
CAPITULO IV : DAS
GRANTIAS CONTRATUAIS
Artigo 32.º : Dos tipos de garantias
Artigo 32.º : Dos tipos de garantias
- Como parte dos requisitos para a adjudicação do contrato público, o serviços público pode ecigir aos adjudicatários do contrato que apresentem as garantias seguintes:
- Garantia de execução do cintrato e, ou ;
- Garantia de qualidade
- O periodo de vigência das garantias deve estender-se até á data indicada nos documentos de concurso e nos contratos.
- O adjudicatário pode
exigir, com base em
fundamentos razoáveis, a
criação ou existência de
determinadas condições a cargo
do serviços ou da entidade
beneficiária, como premissa da
garantia da garantia da
execução do contrato.
Artigo 33.º :
Garantia de execução do contrato
- O Serviços público tem a faculdade de exigir aos adjudicatários a preatação de uma garantia de execução do contrato equivalente a uma determinada percentagem do valor contratual, até ao máximo de 15% ( quinze por cento ),
- Esta garantia, quando exigida, deve constar no contrato e manter a sua vigência durante a validade daquele.
- Nos casos de contratos
de valor superior a $ 10.000
USD ( dez mil dólares
norte-americanos ) , a garantia
de deve ser exigida com
carácter obrigatório.
Artigo 34.º : Garanti de qualidade
1. O contrato público pode prever uma garantia de qualidade, que tem carácter temporário em tem por fim a salvaguarda dos interesses do serviços público adjudicante contra eventuais defeitos ou avarias dos bens, das obras ou dos serviços.
2. A garantia de execução do contrato pode converter-se em garantia de qualidade, sujeita aos mesmos requistos de validade previstos na lei.
3. Nos casos de contratos de valor superior a $ 50.000 USD ( cinquenta mil dólares norte-americanos ) , a garantia de qualidade será exigida com carácter obrigatório.
Artigo 35.º :
Forma das Garantias
- A prestação das garantias de excução ou de qualidade, pode ser exigida na forma de letras de crédito ou garantias de um banco ou de instituição ou de qualidade, pode ser exigida na forma de letras de crédito ou garantia de um banco ou de instituição financeira ou periócos, segundo conste no contrato público assimado.
- Nos documentos de concurso e no contrato, devem ser estipuladas as condições relativas ou emissor ou fiador, assim como os termos e a forma dasa garantias, para se considerarem aceitáveis,
- As garantias têm de expressar a cláusula de irrevogabilidade.
- No casa da garantia e
do emissor cumprirem com os
requisitos establelecidos nos
documentos do concurso, aquela não
pode ser rejeitada com
base em que foi emitida
porpessoa natural ou jurídica
com sede no exterior
do País.
Artigo 36.º :
Da confirmação
dos emissores das garantias
contratuais
- O adjudicatário deve pedir ao serviço público que confirme a aceitabilidade de um emissor de garantia ou de um fiador e de receber resposta no menor tempo possível sobre este pedido.
- Esta confirmação da
aceitablilidade não impede o
Serviço público de rejeitar
a garantia na base de
que o emissor ou o
fiador, conforme o caso, se
tornaram insolventes ou não
idóneos em matéria de crédito.
Artigo 38.º :
Da perda das garantias contratuais
- O adjudicatário perde o dereito de reclamar a dvolução de uma das garantias contratuais, quando incorra em uma conduta prejudicial ao serviços público e nomeadamente quando :
- Não cumpra com quaisquer das suas obrigações constantes no contrato, por cousas que lhe sejam imputáveis;
- Não apresente a garntia de qualidade nos termos establelecidos;
- Quando se recuse a substituir os bens, a solucionar os defeitos das obras ou dos serviços, ou a fazer as correcções solicitadas pelo serviços público, bem como durante a vigência da garantia de execução ou da garantia de qualidade;
- Tiver lugar a extinção antecipada do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário;
- Depois da assinatura do contrato seja comprovada uma infracção do Regime Juridico do Aprovisionamento, do regime especial aplicável, ou do Regime jurídico dos Contratos públicos, que tenha sido determinante na adjudicação do contrato.
- A declaração de perda da
garantia depositada e a
respectiva fundamentação, é
notificada por escrito ao
adjudicatário no mais breve prazo
possível.
CAPITULO V : EXECUÇÃO
DO CONTRATO
Artigo 39.º : Da cessão do contrato assinado
Artigo 39.º : Da cessão do contrato assinado
- Assinado um contrato, o Serviço público só aceitar excepcionalmente a cessão em favor de outra pessoa natural ou jurídica, quando o mesmo adjudicatário o tenha pedido com base em fundamentos justificados relativos á impossibilidade de cumprir o contrato por razões imprevisíveis, inevitáveis e insolúveis.
- Neste caso o adjudicatário cedente, deve demonstrar também que aquele que vai ser adjudicatário em virtude da cessão, possui idênticas qualificações.
- Neste também ao cessionário provar a sua capacidade, as suas qualificacões para celebrar o contrato público cedido a seu favor e prestar as garantias de execução e de qualidade nos mesmos termos das exigidas ao cedente.
- O serviço público deve
registar a cessão, a
inelegibilidade nos termos da
legislação vigente em
matéria de aprovisionamento.
Artigo 40.º : Da
responsabilidade na execução do
contrato público
- Tanto o serviços público, como a entidade que beneficia do cotrato, assumem a responsabilidade do cumprimento das suas respectivas obrigações, bem como do exercício do dereito de exigir ao adjudicatário o cumprimento das obrigações deste.
- Nos casos de incumprimento do contrato, imputável ao serviço público ao á entidade beneficiária , a autoridade que assinou o contrato deve adoptar as medidas necessárias para solucionar esta situação, no menor prazo possível.
- Quando tenha lugar um
incumprimento do contrato, por
facto imputável ao
adjudicatário, o Serviço
público outorgante deve
iniciar os procedimento judiciais
ou extrajudiciais mais
adequados a evitar ou
ressarcir os danos e
prejuízos ao interesse público.
Artigo 41.º : Dos
danos e prejuízos
- A declaração de perda de quaisquer das garantias contratuais e a sua cobrança, nãõ prejudica o dereito do serviço público de reclamar o pagamento das penlidades e as indemnizações por danos e prejuízos que sejam exigíveis segundo o contrato.
- A indemnização por
danos e prejuízos será
reclamável pelo montante que
ultrapassar o cobrado,
acrescido, das garantias
contratuais mais as penalidades
exigíveis,
Artigo 42.º :
Foro competente
A conteovérsias relativas
aos contratos públicos, são
submetidas ao foro do tribunal de
Timor-Leste que for
competente, sem prejuízo da
submissão da causa a
tribunal arbitral, quando
o mesmo seja admitido
nos termos da lei e do
contrato.
CAPITULO VI :
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
E TRANISTÒRIAS
Artigo 43.º : Das
instruções complementaresO Ministro do Plano e das Finanças está facutado para emitir as instruções complementares que sejam necessárias ao fim da implementação do presente diploma.
Artigo 44.º
: Dos contratos em
tramitação
Os contratos público já
assinados ou em trâmite de
assuntura no momento de entrada
em vigor do presente decreto-lei,
continuam sujeitos ás regras
anteriormente vigentes até á
sua execução e ao termo da
qualidade.
Artigo 45.º : Norma
revogatória
São revogadas as disposições que
contrariem o estabelecido no
presente diploma.
Artigo 46.º : Entrada
em vigor
O presente diploma entra em
vigor sessenta dias após a
data da sua pubicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 05 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro
( Mari Bim Amude Alkatiri )
A Ministra do Plano e das Finanças
( Maria Madalena Brites Boavida )
Promulgado em de de 2005.
Publique-se.
O Predidente da República
( Kay Rala Xanana Gusmão )
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