Sunday, June 23, 2019

Regime Jurídico dos Contractos Públicos

DECRETO-LEI Nº 11/2005, DE 8 DE NOVEMBRO REGIME JURÍDICO DOS CONTRACTOS PÚBLICOS

A implementação do Regime Juridico de Aprovisonamento impõe o estabelecimento de regras relativas à contratação pública, que permitem desenvolver a actividade de aquisição de bens, obras e serviços, com fins públicos dentro de um quadro legal apropriado.

Com vista a conseguir uma harmonização das prácticas  relativas aos contractos públicos e considerando a ausencia de legislação nacional na matéria, é imprescindível fixar as regras básicas a serem observadas pelas partes intervenientes nestes contractos, tem em conta a natureza especial dos mesmos.

Assim, o Governo decreta, nos termos do nº 1, alínea e) do artigo 115º e nas alíneas a) e d) do artigo 116º da Constituiçãoda República, para valer com lei, o seguinte:

CAPITUIO  I   NORMAS  E  PRINCIPIOS GERAIS
Secção  I : Princípios   e  competências ,   Artigo  1.º: Objectivo
O presente   diploma  tem  como  objectivo   estabelecer  as  regras  básicas  aplicáveis  á   cintraçaõ    na  República   Democrática  de Timor-Leste  (RDTL).
Artigo   2.º: Âmbito  de aplicação
As presentes regras básicas aplicam-se a todos os    contratos   públicos   outorgados  pelas  entidades  públicas  da  República   Democrática  de  Timor-Leste,   com  vista  ao  fornecimento    do  bens,  á    execuçao  de  obras,  ou  á    prestação  de  serviços  para  fins públicos.


Artigo  3.º: Do  contrato  público
Para  efeitos  do  presente  diploma   entende-se   por   contrato   público,  o  negócio  jurídico  bilateral, no  qual  pelo   menos  uma   das  partes  é   uma   pessoa   colectiva  de  dereito   público, que   tem  como  objectivo  a  satisfação  de  necessidades  com  fins  públicos  através de  um   procedimento  de  aprovisonamento  iniciado  por  uma  entidade  competente.
Artigo 4.º: Princípio  da   unidade    da  despesa  contratual
  1. O montante   do   contrato   público  a  considerar  é  o  do  custo  total  da aquisição   dos   bens,  das  obras   ou  dos   serviços.
  2. È   proibido  o fracionamento  do   contrato,   com  a  intenção   de   subtrai-lo  ao  regime  previsto    na  legislação   vigente,   incluindo  a   conduta  que  consiste  em  dividir  o  montante  do   seu  custo  total  real,   em  várias   parcelas,  de modo   a  que   nenhuma  delas   atinja    o  limite  dos  montates   estabelecidos  para  serem  autorizados  por   uma   entidade.
Artigo   5.º: Pprincipios   da  legalidade ,  da   boa-fé  e  da   proporcionalidade
  1. Na   realização   dos    contratos  públicos,  as  entidades    públicas   e   privadas  devem  agir   segundo  o  respeito  á  lei.
  2. As   partes        devem   cumprir   as   exigências  da   autenticidade  e  do  principios  da  boa-fe   e  da   proporcionalidade.
  3. Os   contratos,  devem   incluir   cláusulas   claras,  precisas    e  equitativas .
Artigo   6.º:  Entidades    competentes  para  aprovar   e  assinar  os  contratos  públicos
  1. Os   contratos   públicos    devem   ser   adjudicados,   aprovados   e   assinados   pelas    entidades   competentes   nos  termos   de  lei.
  2. São   competentes  para  aprovar   ou   assinar  os  contratos  públicos,  as  entidades  seguintes:
    1. O  primeiro-Ministro, nos  contratos  de   valor   egual   ou   superior   a  $ USD  1.000.000 (um   milhão   de  dólares norte-americanos)
    2. O  Ministro    do  Plano  e das  Finanças;
    3. O  Comité    de  Contrarações:
    4. Os   dirigentes    máximos  dos  órgáos   de   soberania,   os  Ministros   e os  Secretários   de Estado,  nos  termos  das  suas  respectivas  leis  organicas;
    5. Os  dirigentes  expressamente  nomeados  e  autorizados   pelos  respectivos   dirigentes  máximos  dos  órgãos   de  soberania   e  pelos  ministros  e  Secretários  de  Estado;
    6. Os    dirigentes    máximos   dos   Serviços   Atónomos,  as   entidades   públicas    e  outros    organismos   dotados   de  autonomia    administrativa  e  financeira;
    7. As    outras   pessoas    colectivas   com   participação    do    capital    do  Estado    superior  a   50 %   (ciquenta  por  cento)   que  embora   não  tenham    natureza   empresarial ,  prossigam   fins    eminentemente  públicos;
    8. Todos     os   demais   órgãos   e   Serviços  Públicos   sujeitos    á   disciplina  do  Orçamento   do   Estado  ou  por  este   maioritariamente   financiados.

Artigo  7.º: Das  quantias 
As   entidades  competentes  para   aprovar,   ratificar   e  assinar    os  contratos  públicos,    segundo  as  quantias  dos  mesmos,  são    as   estabelecidas  no  Anexo  2 do  Regime  Jurídico  do   Aprovisionamento .

Artigo     8.º:Comprtências   do   Ministro     do  Plano   e  das  Finanças   tem  as  competências  seguintes.
Relativamente    aos   contratos   públicos  o  Ministro  do  Plano   e   das   Finanças  tem   as  competencias  seguintes;
  1. Executar   a  politica  de  contratação      pública    aprovada   pelo  Governo  e   apresentar  apresentar  ao   Governo    propositas  e  relativamente  a   estas,  assim  como  propor  a   adopção    de   medidas   correctivas  necessárias;
  2. Providenciar   diplomas   ministeriais,   instruções    e  os   actos  administrativos   necessários   para   á     implementação    deste   decreto-lei;
  3. Analisar   e  decidir   sobre  a  aprovação    dos   contratos   públicos,   segundo  as  competencias  que  lhes   são    atribuídas  pelo    presente  diploma   e  por  outras  disposições  do  Governo;
  4. Outorgar   individualmente  ou  juntamente  com  outras  entidades  competentes,  os   contratos  públicos   que  precisem   da sua     assinatura  segunda  a  legislação   em  vigor;
  5. Delegar     no  serviços  de  Aprovisionamento,   as  autorizaçóes   para   assinar   cotratos   públicos,   até   ao   montante  máximo    de  $  500. 000  USD   (  quinhento  mill   dólares   norte-americanos );
  6. Solicitar  para   consulta   e avocar  quaisquer   contrato   público  independentemente   de fase  em  que  se  encontrem,   a   fim  de  garantir  a  sua  harmonia  com  as  politicas  definidas  pelo  Governo;
  7. Outras   competências   que   lhe   forem  atribuídas   pelo  Governo  e  pela  lei.
Artigo  9.º: Competências    e  reponsabilidades   do  serviços    de  Aprovisionamento 

O  Serviços  de   Aprovisionamento    exerce  relativamente  aos  contratos   públicos   as  funções  seguintes:
  1. Aconselhar   o  ministro   do  Plano  e das  Finanças   sobre    a   política   global   em  termos  de  contratação  pública;
  2. Participar  nas   actividades    relativas   á  execução   da   politica   do  Governo  em  relação  á    contraraçaó   pública;
  3. Assinar  os   contratos  cuja   revisão  e  aprovação   sejam   da  sua    competência,   segundo   o establecido  no    presente   decreto-lei  e quando  existir  delegação   expressae eacrita    do  Ministro  do  Plano  e das  Finanças;
  4. Processar   as   reclamações    por  causa  de  incumprimentos   contratuais,  quando  esta  responsabilidade  não  seja   expressamente   atribuida   a  outra  instituição   e  informar  a quem  comprtir  sobre  os  resultados;
  5. Recomendar   ao  ministro   do   plano  e das   Finanças  os  parámetros   metodológicos,  instruções  de   aprovisionamento e  manuais   de prosedimentos  que  devem  ser  providenciados  para  a implementação   do presente decreto-lei;
  6. Valar  pelo  cumprimento  da  politica  de gestão  de  contratos  públicos;
  7. Garantir   uma  adequada   protecção  legal  ao  interesse   público   nos  contratos  que  sejam  assinados;
  8. Conservar,  durante  cinco  anos,  a  documentação   relativa  aos  contratos   públicos    com   comprtencia   para  fazer  aprovisionamento  descentralizado,  com  vista  a  promover    o  cumprimento  das  politicas  e normas  vigentes  em  matéria    de    contratos   públicos;
  9. Promover   encontros   e  reuniões   prriódicas  nas   entidades  Públicas   com   competência   para   fazer  aprovisionamento  descentralizado,   com  vista  a  promover  o  cumprimento  das   politicas   e  normas   vigentes                em           matéria  de  contratos  públicos;
  10. Garantir   a   preparação   especializada    do   pessoal   das   áreas    dedicadas  á  contratação  pública.
  11. Lavrar   e  manter   registos  e  contas    actualizados   de  modo   a  reflectir   os  factos    económicos    realizados;
  12. Preparar     informações  e  relatórios   financeiros   adequados  para  reflectir  as operações,   recursos   e  despesas   relacionadas  com  os  contratos   públicos  e  apresentá-los   aos   níveis   superiores   nas    datas   estabelecidas;
  13. Outras  competências  que  lhe  forem  atribuídas   no  presente  decreto-lei  e  nas  normas  vigentes.

Artigo  10.º: Dos   contratos  públicos   em   caso  de  descentralização   e  procedimento  simplificados
  1. Os   dirigentes  das  entidades  autorizadas    para  fazer   aprovisionamento    descentralizadamente   e  segundo   os procedimentos  simplificados,  assummem  a  responsabilidade  de  aprovar    e  assunar  os  contratos  no ãmbito   das  suas   competências  legais, sem  prejuízo  daquelas  actividades  que  possam   delegar  nos  termos  de lei.
  2. Os  Serviços   públicos  autorizados  para   contratar   descentralizadamente,   obrigam-se  a cumprir  com  as  normas   estabelecidas  para   a  contração  pública   e  têm  as  reaponsabilidades  seguintes:
    1. Submeter  resumos  mensais  das  suas  actividades   relativas á  contraçáo   pública   ao  serviço    de Aprovisionamento  nas  datas  marcadas;
    2. Submenter  ao  serviço  de  Aprovisionamento  o Relatório  de  Avaliação  Anual  sobre  os contratos  públicos  assinados;
    3. Cumprir  com  o desposto  nas alineas  d),  e ),g ), h ), i ), k ), l ),  e m ), do  artigo  anterior.

Artigo 11.º:      Delegação  de  competências 
  1. A   delegação  de  competências  relariva  á  assinatura  de contratos  públicos  aprnas  é   permitida  quando for   expressamente  autorizada  por lei.
  2. Os  dirigentes  máximos  das  entidades  mencionadas  nas  alíneas  d ), e ), f ), g ), e  h ) do artigo  6.º  que  têm   serviços  ou  organismos  subordinados,  podem delegar  por  escrito, a  competência  para  assinar  contratos .
  3. Os  dirigentes  que  recebem  a  delegação   de  competências   nestes  casos, não  podem  subdelegar.
  4. A  entidade  que  delega   não   fica  exonerada  de   responsablilidade  pelo cumprimento   da  lei em cada  uns  dos  contratos  qur sejam  outorgados  pelos   derigentes  subordinadas  nos  quais  delegou.
  5. Nos  contratos  assinados   no exercécio  de  competências  delegadas,  deve ser  junta  a cópia  da 
Secção  II :  Do   Comité  de  Contratações 
Artigo 12.º :   Composição 
  1. O  Comité  de  Contratações  é   um  órgão   consultivom  constituído  nos termos  do  presente  diploma,  o qual  é  integrado  por  especialistas  de experiência  profissional  reconhecida, designados pelo  primeiro-Ministro.
  2. O   comité   de contratações,  é  constituído, pelos  membros  seguinte:
    1. Um   membro   representante   Ministro  do  plano  e das  Finanças,  que   presidirá.
    2. Quatro  membro  representante  dos  serviços    públicos,  um  dos  quais  deve  ser  designado  para substituir  ao  presidente  do  Comité,   em  caso de  ausência  temporária   deste;
  3. Os  membros  do  comité  de  contratações,  são  nomeados  por  um  periodo  de dois  anos,  renovável  sempre  que contar  com   parecer   favorável  da  entidade que  os  propõe   e  podem   ser  liberados   desta  responsabilidade  quando  existam  razões  que  justifiquem.
  4. A  fim  de  garantir  a  continuidade  dos trablhos  e com  base   nas  propostas  feitas  pilos  serviços,  são   designados  cinco membros  suplentes,  que estão  obrigados  a participar  caso de  ausência  dos  membros   efectivos.

Artigo 13.º :   Competências
 O  Comité   de  Contratações  tem  as   competências  seguintes:
  1. Analisar,  aprovar  au  rarificar,  segundo  o caso,  as  propostas  de  adjudicação  de  contratos   públicos  que  ultrapassem os  $200.000 USD  ( duzentos  mil  dólares  norte-americanos ):
  2. Apreciar  aspectos  financeiros,  técnicos,  jurídicos  ou  socias  relativos  aos  cintratos  públicos   a  serem  adjudicados  e dar  parecer  ao  Ministro  do Plano  e das Finanças  sobre os  mesmos;
  3. Recomendar  ao  Governo  as  adopção   de  normas  e boas  práticas  internacionais;
  4. Recomendar  ao  Governo  as  politicas  de   contratação  a serem adoptadas  por  todas  as  entidades  públicas;
  5. Recomendar  a  implementação  de  politicas de  fisclização  e  controlo dos  procedimentos  de  aprovisionamento;
  6. Emitir  parecer  relativamente ás  reclemações  e  recursos   apresentadas   pelos  concorrentes;
  7. Outras  que  lhe  foram  especialmente   outorgadas   por  lei.

Artigo  14.º :  Funcionamento
  1. O comité  de Contratações  no seu  funcionamento  segue  as  regras  bácsicas  estabelecidas  no presente  decreto-lei,  sem  prejuizo  dos  procedimentos  fixados  em  diploma  próprio,  aprovado  pelo  Ministro  do plano  e da Finanças.
  2. O Comité   de  Comtratações    reúne  sempre  que  for  convocado  pelo  seu  presidente.
Artigo 15.º :   Análise  de  propostas  de adjudicação   de  contratos  pelo  Comité  de  Contratações  e outras  instâncias
  1. Quando  competir  ao  Comité   de  Contrações  ou  a  outras  instâncias  aprovar  a  adjudicação   do  contrato,  o relatório  do procedimento  em curso deve ser  entregue  dentro dos  prazos   estabelecidos  no Regime  jurídico  de Apuovisionamento.
  2. A  rejeição  pelo Contratação  só  pode  estar  baseada  na  falta  de  cumprimento  das  regras  e  procedimento  estabelecidos  na lei,  nomeadamente  no artigo 87.º  do  RJA,  ou  nos  requisitos   exigidos  nos  documentos  de concurso.

  CAPITULO  II:   DOS TIPOS    CONTRATOS  PÙBLICOS
  Artigo  16.º :  Dos  tipos  de  contrato 
  1. Os  contratos  públicos   celebrados  ao  abrigo  do  presente  diploma. segundo  o  sei objecto  podem  ser:
    1. De   fornecimento  de bens;
    2. De  prestação  de   serviços;
    3. De   execução  de  obras.
  1. Cada   um  dos  tipos  de contratos  mencionados  no número  anterior,  pode  ter outras  variantes,  segundo  o previsto  nas  normas  complementares  ao  presente  diploma
  2. Por  razões  de  interesse  público,  público,  podem  ser  adjudicados  cotratos   atribuindo  dereitos  especiais  ou  exclusivos  relativos  a   determinados  bens,  ou  serviços,  segundo  autorizações  especificamente   outorgadas  pelas   entidades  ou serviços  públicos  competentes.

Artigo  17.º :  Critério  da  classificação  dos  contratos  públicos
No  caso  de de   incluírem  num  mesmo  cotrato, operações  de  fornecemento  de  bens,  de  prestação  de  serviços   e  de  execução  de  obras,  o valor  predominante  será  utilizado   como  critério  base  para  determiar  o tipo  de contrato  público,   assim  como  as  regras  aplicáveis.

Artigo  18.º : Do contrato  público   de fornecemento  de  bens
  1. Para  os  efeitos  do presente  diploma,  o  contrato   público  de  fornedcimento  de  bens,  é  um  contrato  escrito,  a  titulo  oneroso,  celebrado   entre  o  adjudicatário  e  a  entidade   ajudicante,  que  tem  por  objecto  a  compra,  o  arrendamento   financeiro   e  ou  o  arrendamento  com ou  sem  opção   de  compra.
  2. Este  contrato  pode  incluir  com  carácter  acessório os  trabalhos  de  colocação,  intalação e manutenção  dos  bens.
Artigo  19.º :    Do  contrato  público  de  arrendamento  de imóvel
A  autorização    do  contrato  público  de  arrendamento   de  bem   imóvel  ara  fins  públicos,  está  sujeita  as  regras  estabelecidas  do  presente  diploma,  ás    regras  do  Regime  Jurídeico   de  Aprovisionamento,  assim  como   as  disposições   sobre   propriedade  imobiliária  vigente  no País.

Artigo   20.º :  Do  contrato   público   de  prestação  de  serviços 
  1. Para  efeitos   do  presente  diploma,  contrato  público  de  prestação de   serviços  é  um  contrato  escrito,  a  titulo  oneroso,  ao  abrigo  do  qual   o adjudicatário  de  obriga  a  prestar  serviços  a  uma  entidade  adjudicante  ou a  um  terceiro  por  conta  desta.
  2. Este  contrato  pode  incliur o  fornecimento   de  alguns  recursos   materiais  ou  a  execução    de  pequenas   obras  exigidos   pelas  características  do serviço  a  prestar.
  3. A  presente    disposição   aplica-se  aos   profissionais  de  saúde,   designadamente  aos   médicos  especialistas.
Artigo   21.º  :  Do  contrato  público  de  prestação   de  servoços    profissionais,  para  trabalho  de  concepção   ou  de  consultoria
  1. Para  efeitos   do   presente   diploma,  o  contrato   público  de  prestação  de serviços   para  trabalhos   de  concepção   ou  consultoria   é   um  contraro  escrito,  a  titulo  oneroso,   ao  abrigo  do   qual  o  adjudicatário  de  obriga  a   prestar    serviços  profissionais,   para   trabalhos  de   concepção    ou  de   consultoria  de   uma  entidade   adjudicante   ou  a  um  terceiro  por  conta  desta.
  2. Na  aquisição  de  servicos  de  concepção   e  consultoria,  os  respectivos  autores  assumem  a   sua  disponibilidade  para  proceder  ás  correcções  necessárias,  até   ao  vencimento    da  garantia   de qualidade  do  contrato.
  3. Para  efeitos  do   deposto  no  número  anterior,  consideram-se  como  serviços   de  concepção,  os  seguintes:
    1. Projectos  ou  planos  nos  domínios   do  ordenamento  do   território, do  planeamento  urbanístico  e  da  arquitectura;
    2. Projectos  ou  planos  nos  domínios   da  engenharia   civil  e  da  contrução  de  meios  de  transporte;
    3. No  âmbito   da  informática,  do  processamento  de  dados  e da  estatística;
    4. No  ãmbito  da  concepção  e  consultoria  juridico-legal,  incluido  projectos  de  diplomas  a  submeter  aos  órgãõs  de  soberania   e  pareceres  jurídicos
    5. Quaisquer  outros  que  tenham  como  finalidade  o  planeamento  dum  trabalho  de  interesse  público,  com  emprego de  pessoal  altamente  qualificado  e  de técnicas  especializadas

Artigo  22.º :  Do contrato   público  de  obras 
Para  efeitos  do  presente  diploma,  o contrato  público  de  obras  é  um   contrato  escrito,  a títulol  oneroso,  mediante  o  qual um  adjudicatário  se  obriga  a  realizar  uma acção  ou  conjunto  de acções,  dconsistentes  em  trabalhos  sobre  umóveis,  relativos  á  sua  reparação,   manutenção  ou  edificação,   ou   qualquer  outra    actividade   profissional  de  qual  pode  incluir,  também,  o  projecto   da obra  e, ou  o  fornecimento  de alguns  recursos   materiais  exigidos  pelas   características  do  serviços  a  prestar.

Artigo  23.º :  Da  subcontratação
  1. Os  adjudicatários   podem  subcontratar  os  bens,  as   obras  ou   os  serviços    para  o  cumprimento   do  objecto   principal   do  contrato,  sempre  que  tenham  esta  possibilidade  nele  incluída  e  sem   cusitos  adicionais    para  a  entidade  adjudicante
  2. O  adjudicatário  responde  ante  a  entidade   adjudicante  pelo  que  tenha  subcontratado  com  terceiros, como  actos  próprios.

Artigo  24.º :  Dos   outros  enstrumentos  legais
  1. Os  serviços  públicos  competentes  podem  assinar  outros  instrumentos  legais  nos  casos  em  que  a esabilidade  e a  permanência  das  relaçoes  com  determinado   fornecedor   aconselhem   a  definição    de  termos   que  serão  válidos  para   mais  um  ano
  2. Estes  instrumentos   contêm    regras  de  carácter   permanente  que  devem  ser  cumpridas  entre  as  partes,  de  modo  reiterado  e  nomeadamente  relativas :
    1. Condições  gerais  de  contrataçãõ  para  o  fornecimento   de  bens,  a  execução  de  obras  ou  a  prestação  de  serviços;
    2. Regras  de carácter   geral  relativas   á  qualidade,  sistemas  de  controlo  da  qualidade,  condições   gerais  de  entrega,  embalagem,  transporte  outros  requisitos.
  3. Os  detalhes   sobre  preços,  qualidade  e  quantidades   que  devem  ser  definidos    no  contrato  público  a ser  assinado.
  4. Estes  instrumentos  ficam  sujeitos   ao  mesmo  regime  de  aprovação  e  ratificação  que   os   contratos  públicos   e  a  sua  assinatura  não  representa  um  critério   de  preferência  na  escolha  dos  concorrentes  em  caso  de  concurso  público.

CAPITULO    III : DAS  FORMALIDADES    DOS   CONTRATOS  PÙBLICOS 
Artigo  25.º  :  Das  partes  no  contrato  público 
São   partes  no contrato  público,  o  serviço  público  adjudicante   e  o  concorrente  a  quem  seja  adjudecado   o  contrato, adiante  ´´ o  adjudicatário.´´

Artigo  26.º :  Das  formalidades  do  contrato
  1. O  contrato  público   deve  constar  por   escrito  e  ser  redigido  no  mesmo   idioma   que  foi  exigido   para  a  apresentação   dos    documentos  de   concurso,  sendo  que,  quando  seja  utilizado  o  idioma  inglês,  também   deve  ser  assinado  pelo  menos  um  exemplar  do   contrato  numa  das  línguas  oficiais   da  RDTL.
  2. Nos  contratos   adjudicados   ás   entidades  nacionais,  deve  ser  utilizado  o  idioma  português  ou  tétum.
  3. O  contrato  deve  ser  redigido   pelo  serviço   público que  iniciou  o  procedimento,  segundo  as  regras  especificas  estabelecidas   na  lei  e  com  uso  obrigatório   dos   formulários  padrão  de  Contratos,  sem  prejuizo  das  adaptações  necessárias  em  cada  casa.

Artigo   27.º :   Do  conteúdo   do  contrato  público
  1. O   conteúdo   do  contrato  deve   corresponder  ao  indicado  nos  documentos  de  concurso  e  deve  incluir  pelo  menos  os  aspectos  básicos   seguintes:
    1. Identificação  das  partes;
    2. Objectivo  do  contrato;
    3. Condições  e  prazos  de  cumprimento  das  obrigações   das  partes;
    4. Preço  e  forma de   pagamento;
    5. Penalidades   por  incumprimentos;
    6. Regime  Jurídico    aplicável  e  foro   competente  para   solucionar   eventuais   conflitos  entre  as  partes;
  2. Cada   contrato  pode  contar   com  os  anexos   que  sejam  necessários  para  a  descrição  das   quantidades,  prazos   de entrega  e outros  detalhes, sendo  assinados  pelas   mesmas   pessoas  que  assinam  o  contrato  e dele   formam  parte  integrante    para  todos  os efeitos  legais
  3. Quando  as  partes  num  contrato  público,   concordem  em  alterar  os  seus   termos  inicialmente  pactuados,   devem  assinar  o  respectivo  suplemento  ao  contrato,  indicando  os  novos   acordos  tomados  e  demais  particularidades.

                                                                                                                                                                      Artigo  28.º :  Da  assinatura  do  contrarto  público 


1.  O   contrato  público  é   assinado   pelas  partes  ou  pelos  seus  legítimos   representantes, dentro  do  período   de   tempo   estabelecido    nos  documentos  de concurso  ou  na  lei.
2.  Para           efeitos  de  assinatura  do  contrato   público,  entende-se  come  legitimo   representante   do serviço   público a  pessoa    competente,  de  conformidade   com  o  estabelecido   no artigo  6.º ,   ou  na   qual  foi  delegada  esta  competência   ou  pelo   substituto  legalmente   designado   e  expressamente   autorizado   para  o  efeito.
3.   Considera-se  como   legítimo  representante  do  adjudicatário  do  contrato, aquele   que  se  acredite  documentalmente   para  esse  fim.
4.   Marcada   uma   data  para  assinar   contrato,  de  por  causa  excepcional   a  entidade   competente  não  puder  assinar,  esta  circunstância   deve  ser  resolvida  no  menor  prazo  possivel  e  sem  ocasionar   prejuízo  ao  adjudicatário.

Artigo  29.º :  Do  regime  jurídico
  1. O   regime  jurídico  aplicável   aos   contratos   públicos,  consta no  presente  diploma,  assim  como  outras  normas  complementares  que  sejam  emanadas  pela  autoridade  competente.
  2. No  caso  de  lacunas,  podem  ser  utilizadas  as  regras  de  dereito  comum, na  interpretação  ou  execução  do   contrato,  sempre  que  não   contrariem  as  normas  mencionadas  no número  anterior.

Artigo  30.º :  Do  contrato  simplificado
  1. O  contrato  público  de  fornecimento  de bens,  de   prestação   de serviços  ou  de execução   de obras,   pode  ser  celebrado  excepcionalmente  de modo  sumário,  para  resolver  um  caso  urgente  e imprevisto,  quando  náo   exceder  o $1.000 USD   (  mil  dólares  norte-americanos).
  2. O  contrato   simplificado  considera-se   em  vigor  desde  o momento  em que  as   partes   concordam  quanto  ás   suas   respectivas  obrigações,  devendo  a  entidade   adjudicante  guardar  os  deocumentos  relativos  a  estas  operações,  á   autorização  de  compra  por  urgência  imprevista  e do  seu  pagamento.
  3. A  regara   anterior  não   é   compra  de bens   de  capital,  ou  de  serviços  de  consultoria,  nos  quais  o contrato  deve  ser  sempre  formal.

Artigo   31.º  :  Da  entrada  em  vigor  do  contrato 
  1. O   contrato  entra   em  vigor   quando  seja  assinado  pelas  partes  ou  pelos  seus  legítimos  representantes..
  2. No  período  compreendido  entre  o  despacho  da  notificação   de  adjudicação  e  a   data  de  entrada  e  vigor   do  contrato, nem  o adjudicatário  nem  a  entidade  termos   pré-contratuais   já   fixados   nos  documentos   de  concurso.

CAPITULO  IV :  DAS  GRANTIAS  CONTRATUAIS 
Artigo   32.º  :  Dos   tipos  de garantias
  1. Como  parte  dos  requisitos  para   a  adjudicação  do   contrato  público,  o  serviços  público  pode  ecigir  aos   adjudicatários  do  contrato  que  apresentem  as  garantias  seguintes:
    1. Garantia   de  execução   do  cintrato  e,  ou ;
    2. Garantia   de qualidade
  2. O  periodo  de  vigência   das  garantias  deve  estender-se   até  á   data  indicada  nos  documentos  de  concurso  e  nos   contratos.
  3. O   adjudicatário    pode  exigir,   com   base  em  fundamentos   razoáveis,  a   criação   ou  existência  de  determinadas  condições    a cargo  do  serviços  ou  da  entidade  beneficiária,  como   premissa  da  garantia  da   garantia da  execução  do  contrato.

Artigo  33.º :  Garantia   de  execução  do contrato
  1. O  Serviços   público  tem  a  faculdade   de  exigir  aos  adjudicatários   a  preatação  de  uma  garantia  de  execução   do  contrato  equivalente  a   uma  determinada  percentagem  do  valor   contratual, até   ao  máximo  de 15%  (  quinze por  cento ),
  2. Esta   garantia,  quando   exigida,  deve  constar  no contrato  e  manter  a sua  vigência   durante   a  validade  daquele.
  3. Nos  casos   de  contratos   de  valor   superior  a  $ 10.000 USD  (  dez  mil  dólares  norte-americanos ) ,  a  garantia   de  deve  ser  exigida  com  carácter  obrigatório.

                                                                                                                                                                                    Artigo  34.º :   Garanti de  qualidade 

1.  O   contrato  público  pode  prever  uma  garantia  de qualidade, que  tem  carácter  temporário  em  tem  por  fim  a  salvaguarda  dos  interesses  do  serviços   público  adjudicante  contra  eventuais  defeitos  ou   avarias  dos  bens,  das  obras   ou  dos  serviços.
2.  A   garantia  de   execução   do  contrato  pode  converter-se  em  garantia  de  qualidade,  sujeita   aos  mesmos  requistos de  validade  previstos  na  lei.
3.  Nos  casos   de  contratos   de  valor   superior  a $ 50.000 USD   (  cinquenta  mil  dólares  norte-americanos ) ,  a  garantia  de  qualidade  será   exigida  com  carácter   obrigatório.

Artigo   35.º :   Forma  das  Garantias 
  1. A  prestação  das  garantias  de   excução  ou  de  qualidade,  pode  ser  exigida  na  forma  de  letras  de  crédito  ou  garantias  de  um  banco  ou  de  instituição  ou  de  qualidade,  pode  ser  exigida  na   forma  de  letras  de  crédito  ou   garantia  de   um  banco  ou  de  instituição   financeira  ou   periócos, segundo  conste  no contrato  público  assimado.
  2. Nos  documentos  de  concurso   e no  contrato,   devem  ser   estipuladas  as  condições   relativas  ou   emissor  ou  fiador,  assim  como  os  termos  e a  forma dasa  garantias, para   se  considerarem   aceitáveis,
  3. As  garantias  têm  de  expressar  a  cláusula  de  irrevogabilidade.
  4. No  casa  da  garantia  e  do  emissor  cumprirem  com  os  requisitos   establelecidos  nos  documentos  do concurso,  aquela  não  pode  ser  rejeitada  com   base  em  que  foi  emitida   porpessoa   natural  ou  jurídica  com  sede   no   exterior  do  País.

Artigo   36.º :   Da   confirmação   dos   emissores  das  garantias  contratuais 
  1. O  adjudicatário  deve  pedir  ao  serviço  público  que  confirme  a  aceitabilidade   de  um  emissor   de  garantia   ou  de  um   fiador  e  de  receber  resposta  no  menor  tempo   possível  sobre   este  pedido.
  2. Esta    confirmação   da  aceitablilidade  não   impede  o  Serviço  público   de  rejeitar  a   garantia  na  base  de que   o  emissor  ou  o  fiador,  conforme  o  caso,  se  tornaram  insolventes  ou não  idóneos   em  matéria  de  crédito.

Artigo   38.º :   Da  perda  das  garantias  contratuais
  1. O  adjudicatário   perde  o  dereito  de  reclamar   a   dvolução   de   uma  das  garantias   contratuais,  quando   incorra  em   uma  conduta  prejudicial  ao  serviços   público  e  nomeadamente  quando :
    1. Não   cumpra  com   quaisquer   das  suas  obrigações  constantes  no  contrato,  por  cousas  que  lhe  sejam  imputáveis;
    2. Não   apresente  a   garntia  de  qualidade   nos   termos   establelecidos;
    3. Quando  se  recuse  a   substituir   os  bens,  a  solucionar   os   defeitos  das  obras  ou  dos  serviços,  ou   a  fazer   as   correcções  solicitadas   pelo   serviços  público,  bem  como  durante  a  vigência  da  garantia  de  execução   ou da  garantia  de  qualidade;
    4. Tiver  lugar  a  extinção  antecipada  do  contrato por  causas  imputáveis  ao  adjudicatário;
    5. Depois  da  assinatura  do  contrato  seja  comprovada  uma  infracção  do   Regime  Juridico  do  Aprovisionamento, do regime  especial  aplicável, ou  do  Regime  jurídico  dos  Contratos   públicos,  que  tenha  sido  determinante  na adjudicação  do contrato.
  2. A  declaração  de  perda  da  garantia    depositada  e  a  respectiva  fundamentação,  é  notificada  por  escrito  ao  adjudicatário  no mais  breve  prazo  possível.

CAPITULO  V :  EXECUÇÃO  DO  CONTRATO 
Artigo   39.º :  Da  cessão  do  contrato  assinado 
  1. Assinado  um  contrato,  o Serviço  público  só  aceitar  excepcionalmente  a cessão  em  favor  de  outra  pessoa  natural  ou jurídica,  quando  o mesmo   adjudicatário  o  tenha  pedido  com  base  em   fundamentos  justificados  relativos  á   impossibilidade  de  cumprir  o contrato  por  razões   imprevisíveis,   inevitáveis   e  insolúveis.
  2. Neste  caso  o  adjudicatário   cedente,  deve  demonstrar  também  que  aquele  que  vai  ser  adjudicatário   em  virtude  da   cessão,   possui  idênticas   qualificações.
  3. Neste   também   ao  cessionário  provar  a sua  capacidade, as suas  qualificacões   para   celebrar    o  contrato  público  cedido  a  seu  favor  e  prestar  as  garantias  de  execução   e  de   qualidade  nos  mesmos  termos   das    exigidas   ao  cedente.
  4. O  serviço    público  deve  registar  a  cessão,  a  inelegibilidade  nos  termos  da   legislação   vigente  em  matéria   de  aprovisionamento.

Artigo  40.º :   Da  responsabilidade  na  execução  do  contrato  público
  1. Tanto  o  serviços   público,  como   a  entidade  que    beneficia  do  cotrato,  assumem  a  responsabilidade  do  cumprimento  das  suas  respectivas   obrigações,  bem  como do       exercício  do  dereito  de  exigir  ao  adjudicatário  o  cumprimento  das  obrigações    deste.
  2. Nos  casos  de  incumprimento  do  contrato,   imputável  ao  serviço  público  ao á   entidade  beneficiária ,   a  autoridade   que    assinou  o  contrato  deve  adoptar  as  medidas  necessárias  para  solucionar  esta  situação,   no  menor  prazo possível.
  3. Quando   tenha  lugar  um  incumprimento  do   contrato,  por  facto   imputável  ao  adjudicatário,  o  Serviço   público   outorgante  deve  iniciar  os  procedimento  judiciais  ou  extrajudiciais    mais  adequados   a  evitar  ou  ressarcir  os  danos  e   prejuízos  ao  interesse  público.

Artigo   41.º :  Dos  danos  e  prejuízos
  1. A  declaração    de  perda  de  quaisquer  das  garantias  contratuais  e  a  sua  cobrança,  nãõ   prejudica  o  dereito  do  serviço  público  de  reclamar  o  pagamento  das  penlidades   e  as   indemnizações  por   danos  e  prejuízos  que   sejam   exigíveis   segundo   o  contrato.
  2. A   indemnização   por   danos   e  prejuízos  será   reclamável  pelo  montante  que  ultrapassar  o  cobrado,  acrescido,   das  garantias  contratuais  mais  as  penalidades  exigíveis,

Artigo  42.º  :   Foro   competente 
A  conteovérsias   relativas   aos   contratos  públicos,  são   submetidas  ao  foro  do  tribunal  de Timor-Leste    que   for  competente,  sem   prejuízo  da  submissão   da  causa  a  tribunal   arbitral,  quando   o   mesmo  seja   admitido  nos  termos  da  lei  e  do  contrato.

CAPITULO VI  :  DISPOSIÇÕES    ESPECIAIS   E   TRANISTÒRIAS    
                                                                                                                                                                 Artigo   43.º :  Das   instruções  complementares
  
O   Ministro  do  Plano  e  das   Finanças  está   facutado  para  emitir  as   instruções   complementares   que  sejam  necessárias   ao  fim  da  implementação   do  presente  diploma.

  Artigo   44.º :   Dos   contratos   em  tramitação 
Os  contratos  público  já   assinados  ou  em  trâmite  de  assuntura  no  momento  de  entrada  em  vigor  do  presente  decreto-lei,  continuam  sujeitos  ás  regras   anteriormente  vigentes  até   á  sua   execução  e  ao  termo da  qualidade.         

Artigo  45.º :  Norma  revogatória 
São  revogadas  as  disposições  que  contrariem  o  estabelecido  no  presente  diploma. 

Artigo    46.º : Entrada   em  vigor  
O  presente  diploma  entra  em  vigor  sessenta  dias   após  a  data  da sua  pubicação.

Aprovado  em  Conselho  de  Ministros,   aos    05   de   Outubro   de   2005. 
  
O  Primeiro-Ministro 

(  Mari   Bim   Amude   Alkatiri )


A     Ministra   do  Plano  e das  Finanças 

(  Maria   Madalena  Brites  Boavida )



Promulgado  em   de      de   2005.

Publique-se. 


O  Predidente  da  República 


( Kay   Rala  Xanana  Gusmão )

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