Sunday, June 23, 2019

Regime dos Cargos de Direção e Chefia na Administração Pública

DECRETO-LEI N.o 25/2016 de 29 de Junho
REGIME DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A reforma da Administração Pública prevista no Programa do VI Governo Constitucional tem como um dos seus fundamentos o aumento do respectivo profissionalismo. O correto exercício das funções pelos dirigentes dos órgãos da Função Pública pressupõe capacidade técnica e competências compatíveis, que devem ser demonstradas no momento da sua seleção para ocupar os cargos de direção e chefia.

A Administração Pública de Timor-Leste atingiu uma dimensão e complexidade que exige o estabelecimento de regras próprias para o exercício dos cargos de direção e chefia. O regime geral das carreiras da Administração Pública e o regime dos cargos de direcção e chefia na Administração Pública encontram-se regulados num único diploma, no entanto, cumpre agora
separar estes dois regimes, com o propósito de actualizá-los e estabelecer outros requisitos especiais para o exercício da liderança na Administração Pública.

Em consequência, o presente decreto-lei institui o quadro de competências pessoais exigidas dos candidatos aos cargos de direção e chefia, bem como regulamenta as condições para a renovação e cessação da respectiva comissão de serviço, assegurando melhores condições de trabalho aos dirigentes, tudo com o objetivo de prestar melhores serviços à população.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p), do n° 1 do artigo 115.° da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 19° da Lei n° 8/2004, de 16 de junho, com a redação dada pela Lei n° 5/2009, de 15 de julho, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. O presente decreto-lei estabelece o regime dos cargos de direção e chefia dos serviços e órgãos da administração direta do Estado, determina os requisitos, o conteúdo funcional e os padrões de competências para o seu exercício.
  2. O regime previsto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatível com os respectivos regimes próprios, ao pessoal que exerça funções de gestão, coordenação e controlo no âmbito dos órgãos da administração indireta do Estado.
Artigo 2.º
Cargos de direção e chefia
  1. São cargos de direção ou de chefia aqueles a que corresponde o exercício de actividades de gestão em serviços e organismos públicos e são exercidos em comissão de serviço por funcionários públicos ou agentes da Administração Pública.
  2. São cargos de direção:
    1. Diretor-Geral;
    2. Diretor Nacional;
    3. Diretor Municipal.
  3. São cargos de chefia:
    1. Chefe de Departamento;
    2. Chefe de Secção.
  4. Sempre que se estabeleçam designações específicas com competências de direção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos listados nos n.º 2 e 3.
Artigo 3.º
Criação dos cargos de direção e chefia
  1. Os cargos de direção são criados por decreto-lei na estrutura orgânica dos serviços da Administração Pública em que se integram.
  2. Os cargos de chefia são aprovados por diploma ministerial e limitam-se a um máximo de três departamentos por direção nacional.
Artigo 4.º
Condições para criação dos cargos de direção e chefia
  1. A criação de cargos de direção e chefia depende de adequado planeamento de recursos humanos e do preenchimento dos seguintes requisitos:
    1. Análise das atribuições, funções e resultados esperados do trabalho no âmbito da unidade administrativa;
    2. Previsão orçamental;
    3. Parecer da Comissão da Função Pública;
  2. Podem ser criados cargos de chefe de departamento, desde que o conjunto das tarefas de coordenação, pelo seu volume e complexidade, seja comprovadamente justificada e quando se verifique a supervisão de, no mínimo, vinte funcionários.
  3. Podem ser criados cargos de chefe de secção, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume e complexidade seja comprovadamente justificada e quando se verifique a supervisão de, no mínimo, dez funcionários.
Artigo 5.º
Requisitos para o exercício dos cargos de direção e chefia
  1. O exercício dos cargos de direção e chefia na Administração Pública e cargos equiparados a estes pressupõe:
    1. Comprovada capacidade técnica;
    2. Relevante experiência profissional;
    3. Habilitação académica compatível;
    4. Demonstradas competências pessoais;
  2. O exercício de cargo de direção por funcionário público exige a conclusão com aproveitamento do curso de direção superior e liderança na Administração Pública, conforme definido pela instituição competente para a formação na Função Pública.
  3. Os requisitos referidos no n.º 1 são devidamente verificados no âmbito de um processo de seleção por mérito.
  4. O mérito dos candidatos a considerar no processo de selecção requer a avaliação das suas qualidades com base nos seguintes fatores:
    1. A adequação do candidato para o desempenho das funções do cargo;
    2. A capacidade técnica e competências pessoais demonstradas em comparação com aquelas exigidas para o cargo;
    3. A capacidade relativa do candidato para atingir os resultados esperados.
  5. A exigência de correlação mínima entre o grau na carreira e o cargo de direção e chefia a que se candidata, prevista no artigo 19.o, não se aplica quando o exercício do cargo resultar de processo de seleção por mérito.
Artigo 6.º
Competências pessoais
  1. A seleção para o exercício de cargos de direção e chefia na Administração Pública pressupõe a demonstração das seguintes competências pessoais:
    1. Pensamento e visão estratégica;
    2. Obtenção de resultados;
    3. Promoção da excelência no serviço;
    4. Estabelecimento de relações produtivas no serviço;
    5. Conduta exemplar e integridade;
  2. As subcompetências, os descritores e os indicadores de comportamento das competências pessoais constam do quadro do Anexo II deste decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Competências funcionais
  1. As competências funcionais do pessoal de direção e chefia dividem-se em específicas ou ordinárias.
  2. As competências funcionais específicas decorrem do exercício do cargo e estão determinadas na orgânica do serviço ou nos respectivos regulamentos, para além de outras que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 8.º
Competências funcionais ordinárias
  1. As competências funcionais ordinárias são aquelas comuns aos dirigentes e que se aplicam a todas as instituições da Administração Pública.
  2. Compete aos titulares de cargos de direção:
    1. Elaborar os planos anuais de atividades da respectiva unidade, com identificação dos objetivos a atingir e os indicadores de desempenho, bem como assegurar o seu cumprimento;
    2. Elaborar o orçamento do serviço tendo em conta os planos de atividades e os programas superiormente aprovados;
    3. Executar o orçamento de acordo com os princípios da legalidade e economicidade;
    4. Actuar de forma coordenada com os demais serviços para atingir os objetivos fixados pela instituição;
    5. Garantir a efetiva participação dos subordinados na preparação de planos e relatórios de atividades;
    6. Praticar os actos necessários ao funcionamento dos serviços, em especial no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
    7. Assegurar a efetiva coordenação e comunicação institucional entre o seu serviço e outros serviços distintos;
    8. Cumprir com as determinações recebidas, em matéria de serviço e propor superiormente a prática dos actos de gestão para os quais não tenha competência;
    9. Avaliar o desempenho do pessoal subordinado com a responsabilização pela utilização dos meios disponíveis e resultados atingidos, especialmente quanto à qualidade dos serviços prestados aos utentes;
    10. Analisar as necessidades de desenvolvimento e assegurar ao pessoal subordinado o direito de receber formação adequada e oportuna;
    11. Organizar e distribuir os trabalhos do serviço de forma a obter a maior eficiência e eficácia dos serviços sob sua responsabilidade;
    12. Estudar e propor medidas de racionalização dos serviços, bem como desburocratização e simplificação de procedimentos;
    13. Controlar a assiduidade, pontualidade e cumprimento do horário de trabalho por parte do pessoal subordinado;
  3. Compete aos ocupantes de cargos de chefia exercer, no âmbito da sua subunidade, as competências previstas no número anterior, com exceção das competências previstas nas alíneas b) e c).
Artigo 9.º
Exercício de delegação de competências
  1. A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, exceto quando a lei ou o delegante disponham em contrário.
  2. As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo.
  3. As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum o direito de avocação e o poder de emitir diretrizes vinculativas para a entidade delegada ou subdelegada.
  4. A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos atos que pratique por delegação ou subdelegação, salvo nos casos em que o despacho tenha sido publicado no Jornal da República.
  5. Salvo declaração expressa, as delegações e subdelegações continuam em vigor mesmo após cessarem as funções do delegante ou do delegado.
Artigo 10.º
Provimento
  1. O pessoal de direção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço pela Comissão da Função Pública.
  2. Se outro prazo não for fixado por lei, a comissão de serviço tem a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.
  3. O funcionário público nomeado em comissão de serviço mantém o respectivo grau e escalão na carreira, concorrendo normalmente à promoção e progressões funcionais periódicas, de acordo com o resultado da sua avaliação de desempenho.
  4. Caso a nomeação para cargo de direção ou chefia não recaia em funcionário público, é celebrado um contrato administrativo de provimento com a duração do mandato, atribuindo ao nomeado a qualidade de agente da Administração Pública.
  5. A exoneração do cargo de direção ou chefia do agente da Administração Pública implica na rescisão do contrato administrativo de provimento.
Artigo 11.º
Impedimentos ao exercício de cargos de direção e chefia

Não pode exercer funções de direção ou chefia aquele:
  1. Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento na prática de infração disciplinar;
  2. Que na última avaliação de desempenho tenha recebido menção inferior a “Bom”;
  3. Que tenha recebido pena disciplinar de suspensão ou mais grave nos últimos três anos;
  4. Que tenha sido condenado por crime doloso por sentença transitado em julgado.
Artigo 12.º
Exclusividade
  1. Os titulares de cargos de direção e chefia exercem funções em regime de exclusividade, estando impedidos de acumular o exercício do cargo com quaisquer outras funções ou cargos públicos ou privados, salvo as que resultem de inerência de funções.
  2. O disposto no número anterior não abrange as seguintes actividades, ainda que remuneradas:
    1. Participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho para os quais tenham sido nomeados pelos órgãos da Administração Pública;
    2. Participação em conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza, no âmbito da Administração Pública;
    3. Atividade docente, pesquisa científica, nos termos do artigo 9.º do Estatuto da Função Pública, desde que haja compatibilidade de horário e não prejudique o exercício das funções.
Artigo 13.º
Mobilidade funcional
  1. Ao funcionário público nomeado para cargo de direção ou chefia é garantido o direito à transferência, requisição ou destacamento para o órgão ou serviço da Administração Pública que o selecionou para o fim de ser nomeado em comissão de serviço, independentemente da carreira a que pertence.
  2. O funcionário público nomeado em comissão de serviço para cargos de direção ou chefia mantém a remuneração e demais direitos da carreira de origem.
Artigo 14.º
Renovação da comissão de serviço
  1. Pelo menos dois meses antes de terminar a comissão de serviço em cargo de direção ou chefia, o membro do Governo, diretor-geral ou autoridade equivalente de cada  órgão deve comunicar à Comissão da Função Pública se propõe a renovação do mandato.
  2. Caso não seja proposta ou aceite a renovação, procede-se imediatamente à abertura do processo de seleção por mérito para o preenchimento do cargo.
Artigo 15.º
Causas de cessação eventual da comissão de serviço
A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção e chefia pode ser dada por finda, independentemente do prazo, pela Comissão da Função Pública:
  1. Por conveniência do serviço, com base na incapacidade para assegurar a execução das orientações superiormente fixadas, no incumprimento das regras e regulamentos em vigor ou na não realização dos objectivos estabelecidos para o serviço que lidera;
  2. A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias;
  3. Com fundamento em incumprimento das regras de seleção por mérito ou do dever de exclusividade, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber;
  4. Com fundamento na prática de infracção disciplinar a que seja aplicada pena de suspensão por 30 dias ou pena mais grave;
  5. Pela obtenção, na avaliação anual de desempenho, de menção inferior a “Bom”.
Artigo 16.º
Causas de cessação automática da comissão de serviço
  1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção e chefia cessa automaticamente:
    1. No termo do prazo, sem prejuízo da sua eventual renovação;
    2. Pela tomada de posse seguida de exercício em outro cargo ou função;
    3. Por extinção ou reestruturação do respectivo serviço ou subunidade orgânica;
    4. Por morte ou incapacidade permanente do titular, declarada pela entidade competente.
  2. O funcionário público cuja comissão de serviço cessou, retoma as funções do seu grau na carreira a que pertence.
Artigo 17.º
Remuneração
  1. O funcionário público nomeado em comissão de serviço para cargo de direção ou chefia têm direito aos vencimentos correspondentes ao seu grau e categoria na carreira a que pertence, acrescido de um suplemento de direção e chefia, previsto na Tabela I do Anexo I, do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
  2. Os agentes da Administração Pública nomeados para cargos de direção e chefia têm direito aos vencimentos da Tabela II do Anexo I, do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Horário de trabalho
Ao pessoal de direção e chefia pode ser determinado o trabalho de horas adicionais, incluindo à noite, em dias de descanso ou em dias feriados e que não implicam o pagamento de horas
extraordinárias.
Artigo 19.º
Substituição
  1. Os cargos de direção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição:
    1. Sempre que o lugar se encontre vago, por cessação de funções do seu titular ou imediatamente após a sua criação;
    2. Enquanto se verificar a ausência, impedimento ou suspensão do respectivo titular.
  2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:
    1. Substituto designado na lei;
    2. Funcionário ou agente do respectivo serviço com qualificações e experiência para tal.
  3. A substituição é feita por urgente conveniência de serviço pela Comissão da Função Pública e não pode ter duração superior a 6 meses, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada uma única vez por igual período.
  4. Excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a substituição pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou, pelo retorno do titular ao cargo ou a pedido do substituto.
  5. O exercício em substituição de cargo de direção e chefia deve obedecer à seguinte correlação mínima com as categorias da Função Pública:
    1. Diretor-geral – Técnico Superior do grau B;
    2. Diretor nacional – Técnico Profissional do grau C;
    3. Diretor municipal ou chefe de departamento – Técnico Profissional do grau D.
  6. O substituto tem direito ao suplemento de chefia e demais regalias atribuídas ao cargo durante todo o período de substituição, quando este for igual ou superior a 30 dias.
  7. A substituição é feita em acumulação com o cargo eventualmente ocupado pelo substituto e não implica acumulação de remuneração.
  8. O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como experiência profissional no cargo substituído.
Artigo 20.º
Suspensão da comissão de serviço
  1. A suspensão da comissão de serviço do pessoal de direção e chefia é excepcional, e só deve ser admitida:
    1. No âmbito de processo disciplinar e investigação em processo crime relacionado com o exercício das respectivas funções, quando seja necessário assegurar a preservação e recolha de evidências bem como, evitar o exercício de coação sobre testemunhas;
    2. Em situações em que o titular do cargo seja chamado a exercer, por curto período, funções de interesse público;
  2. A suspensão da comissão de serviço determina a suspensão da contagem do prazo da comissão, contando-se o período de suspensão como tempo de serviço prestado no cargo de origem, se houver.
  3. Se cessarem as causas que motivaram a suspensão, o funcionário retorna ao exercício do cargo de direção ou chefia, caso não tenha sido exonerado.
Artigo 21.º
Autoridades Municipais e Administrações Municipais
As disposições do presente diploma não alteram nem revogam as normas jurídicas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 16 de março e pelo Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março.
Artigo22.º
Norma transitória
A exigência de conclusão do curso de direção superior e liderança na Administração Pública, prevista no artigo 5o, será implementada a partir da instalação do referido curso, nos termos determinados pela Comissão da Função Pública.
Artigo 22.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em Conselho de Ministros em 31 de maio de 2016.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Dr. Rui Maria de Araújo

A Ministra das Finanças,


_________________
Santina Cardoso

Promulgado em 22 . 06 . 2016
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
Taur Matan Ruak



ANEXO I
TABELA I
Suplemento de direção ou chefia para funcionários públicos no exercício de cargo em comissão de serviço
NATUREZA
CARGO
SUPLEMENTO
DIREÇÂO Diretor-Geral 519
Diretor Nacional 380
Diretor Municipal 346

CHEFIA Chefe de Departamento 310
Chefe de Secção 180


TABELA II
Tabela de vencimentos dos Agentes da Administração Pública contratados para o exercício de cargos de direção ou chefia
NATUREZA
CARGO
SUPLEMENTO
DIREÇÂO Diretor-Geral 1261
Diretor Nacional 955
Diretor Municipal 755

CHEFIA Chefe de Departamento 634
Chefe de Secção 424


ANEXO II
PADRÃO DE COMPETENCIAS PESSOAIS
OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
[As tabelas foram  reformatadas sem alteração ao conteudo original. Confira aqui

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