LEI N.o 13 /2009 de 21 de Outubro
Orçamento e Gestão Financeira
Orçamento e Gestão Financeira
A presente Lei introduz o regime jurídico sobre
Orçamento e Gestão Financeira, no ordenamento jurídico de
Timor-Leste, pela primeira vez após a aprovação da Constituição da
República.
A necessidade de definir com clareza a relação entre o Parlamento Nacional e o Governo, no tocante aos poderes orçamentais e de gestão financeira, dita a existência desta nova Lei,
que representa a consagração de um sistema normativo que envolve a iniciativa orçamental da administração central, os poderes de aprovação e de autorização, o regime de vigência e
das alterações, bem como os princípios e modos de concretização das diversas formas de responsabilidade financeira pública, no âmbito da Gestão Financeira e do Orçamento do Estado.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
A proposta de lei do Orçamento tem uma estrutura e um
conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
de Outubro a proposta de lei do Orçamento para o ano
financeiro seguinte.
2- O prazo do número anterior não se aplica quando ocorram
os seguintes casos:
a) O Governo em funções se encontre demitido;
b) Ocorra a tomada de posse do novo Governo;
c) Ocorra o termo da legislatura.
Todas as taxas e encargos bancários impostos relativamente a contas ou investimentos do Governo devem ser pagos a partir de dotações orçamentais do Ministério das Finanças.
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário do Parlamento Nacional pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas sobre o Relatório Final de Execução Orçamental.
É revogado o Regulamento UNTAET 2001/13, de 20 de Julho, sobre Orçamento e Gestão Financeira.
Aprovada em 25 de Setembro de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgado em 15 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Manuel Ramos Horta
A necessidade de definir com clareza a relação entre o Parlamento Nacional e o Governo, no tocante aos poderes orçamentais e de gestão financeira, dita a existência desta nova Lei,
que representa a consagração de um sistema normativo que envolve a iniciativa orçamental da administração central, os poderes de aprovação e de autorização, o regime de vigência e
das alterações, bem como os princípios e modos de concretização das diversas formas de responsabilidade financeira pública, no âmbito da Gestão Financeira e do Orçamento do Estado.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece:OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
- As disposições gerais e comuns de enquadramento do Orçamento do Estado;
- As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, e execução do Orçamento do Estado e correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
- As regras e procedimentos relativos a garantias e empréstimos concedidos ao Estado e pelo Estado;
- As regras relativas à organização, elaboração e apresentação do relatório anual das contas do Estado;
- As regras e procedimentos a aplicar na gestão financeira do
Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
Âmbito
- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e dos fundos autónomos, bem como às correspondentes contas.
- São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação pública, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
- Tenham autonomia administrativa e financeira;
- Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
- A presente lei aplica-se aos orçamentos das autarquias
locais, cujo financiamento será objecto de diploma legal
específico.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º
Anualidade
PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º
Anualidade
- O Orçamento do Estado é anual.
- A elaboração do orçamento a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira.
- O Orçamento do Estado pode integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um e, com carácter indicativo, de pelo menos, dois anos seguintes.
- Para efeitos do presente artigo programa significa uma realização importante das actividades relativa à prestação de serviços a um objectivo, um resultado ou um grupo específico, incluindo todas as actividades caso estas constituam um novo conjunto.
- Para efeitos do presente artigo projecto significa um conjunto de operações limitadas no tempo que na sua realização pode relacionar-se com uma ou mais categorias de despesas.
- O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Todas as dotações orçamentais para um ano fiscal caducam
após 31 de Dezembro desse ano financeiro.
Artigo 4.º
O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e
despesas dos serviços do Estado que não disponham de autonomia
administrativa e financeira e dos serviços e fundos autónomos.Unidade e universalidade
Artigo 5.º
Não compensação
Não compensação
- Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma paraencargos de cobrança ou de qualquer outra natureza, excepto quando previsto por lei.
- Todas despesas são inscritas pela sua importância integral,
sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 6.º
Não consignação
Não consignação
- Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas que
correspondam a subsídios, donativos ou legados de
particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à
cobertura de determinadas despesas, bem como as que por razão
especial sejam afectas a determinadas despesas por expressa
estatuição legal ou contratual.
Artigo 7.º
Especificação
Especificação
- O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
- São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.
- No orçamento do Ministério das Finanças é inscrita uma
dotação de contingência destinada a fazer face a despesas não
previsíveis e inadiáveis.
Artigo 8.º
Equilíbrio
O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para
cobrir todas as despesas.Equilíbrio
Artigo 9.º
Equidade intergeracional
O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na
distribuição de benefícios e custos entre gerações.Equidade intergeracional
Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao
Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de
outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos
dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.Instrumentos de gestão
Artigo 11.º
Publicidade
O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se
revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e
transparência do Orçamento do Estado e da sua execução,
recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de
comunicação existentes em cada momento.Publicidade
Artigo 12.º
Dinheiros Públicos
Dinheiros Públicos
- Para efeitos da presente lei, dinheiros públicos significa:
- Dinheiro ou valores sob a posse do Governo;
- Dinheiro ou valores sob posse de pessoa singular ou colectiva agindo em nome do Governo, nos termos da lei.
- São dinheiros públicos, entre outras, as seguintes receitas recebidas:
- Impostos;
- Taxas;
- Juros;
- Dividendos ou outros pagamentos provenientes de empresas públicas, nas quais o Estado tenha participação social;
- Rendimentos provenientes da locação de bens móveis ou imóveis;
- Rendimentos do licenciamento ou venda de quaisquerdireitos controlados pelo Estado;
- Royalties;
- Multas, taxas reguladoras, indemnizações de processos civis e rendimentos de seguro;
- Doações e ofertas.
Artigo 13.º
Recebimento de Dinheiros Públicos
Recebimento de Dinheiros Públicos
- Nenhum funcionário da Administração Pública deve guardar ou manter na sua posse dinheiros públicos enquanto aguarda a sua transferência para as contas do Estado, salvo nos termos da lei ou quando devidamente autorizado por escrito pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- A totalidade das receitas é depositada nas contas bancárias oficiais.
- Entidades que recebam dinheiros públicos depositam de
imediato a totalidade do montante numa conta bancáriaoficial.
Artigo 14.º
Gasto de Dinheiros Públicos
Gasto de Dinheiros Públicos
- Ninguém deve fazer mau uso de dinheiros públicos, dispor ou
usá-los de maneira imprópria ou ilegítima.
- O gasto de dinheiros públicos só deve ocorrer após o Director do Tesouro ter emitido um Aviso de Autorização de Despesas, notificando o Ministério ou Secretaria de Estado de que esta está autorizado a efectuar despesas relativas à dotação orçamental especificada no aviso.
- Os pagamentos com dinheiros públicos só podem ser efectuados
de acordo com o regime dos Avisos de Autorização de Despesas,
definido no presente diploma.
Artigo 15.º
Contas Bancárias Oficiais
Contas Bancárias Oficiais
- O Ministro das Finanças é responsável pela abertura de uma ou mais contas bancárias oficiais para depósito dos dinheiros públicos, podendo delegar esta competência no Director do Tesouro.
- Nos casos em que sejam mantidos em custódia dinheiros públicos, os mesmos são tratados como se estivessem numa conta bancária oficial até serem efectivamente recebidos pelo Estado.
- Qualquer conta bancária oficial aberta nos termos do número 1, deve incluir o termo “oficial” na denominação. 4- A abertura de conta para recebimento, custódia, pagamento ou transferência de dinheiros públicos deve respeitar o regime definido pelo presente artigo.
- Nenhum Ministério, Secretaria de Estado ou órgão do poder
local pode abrir uma conta bancária sem que a respectiva
aprovação seja comunicada ao banco e à entidade requerente.
Artigo 16.º
Investimento de dinheiro do Estado
Investimento de dinheiro do Estado
- O Ministro das Finanças, ouvido o Conselho de Ministros pode autorizar o investimento temporário de dinheiros públicos em instrumentos financeiros de curto prazo, sem risco e que asseguram a liquidez com o objectivo de assegurar uma gestão eficaz dos excedentes temporários do Estado.
- Os juros recebidos de investimentos efectuados de acordo com
presente artigo, devem ser incluídos no Fundo Consolidado de
Timor-Leste.
Artigo 17.º
Contas de Receitas Afectas
Contas de Receitas Afectas
- Compete ao Ministro das Finanças a criação de contas separadas para receitas afectas, devendo assegurar que as dotações orçamentais efectuadas a partir dessas contas sejam unicamente para os fins a que se destinam as mesmas.
- O Ministro das Finanças pode delegar no Director do Tesouro
a competência enunciada no número anterior. 3- Os juros ou
outras receitas geradas a partir do investimento de receitas
afectas estão sujeitos às mesmas regras que se aplicam às
receitas afectas originais.
Artigo 18.º
Receitas afectas aos fundos autónomos
As receitas afectas aos fundos autónomos devem ser
atribuídas unicamente para os fins do mesmo.Receitas afectas aos fundos autónomos
Artigo 19.º
Salários da Função Pública
Salários da Função Pública
- O Ministério das Finanças é responsável por efectuar os
pagamentos a todos os funcionários do Estado, bem como
garantir a retenção na fonte dos impostos devidos e efectuar
outras deduções, nos termos da lei.
- No caso de não existir qualquer dotação orçamental para o
pagamento de ordenados dos funcionários do Estado durante um
período, a obrigação dos funcionários de cumprir os seus
deveres e a obrigação do Estado de lhes pagar ordenados ficam
suspensas durante esse período.
TÍTULO III
DÍVIDA PÚBLICA
Artigo 20 º.
Garantias e empréstimos concedidos ao Estado
DÍVIDA PÚBLICA
Artigo 20 º.
Garantias e empréstimos concedidos ao Estado
- O Governo deve, nas estimativas anuais de receitas e despesas públicas submetidas ao Parlamento, especificar o montante que se espera obter através de empréstimos e concessões durante o ano financeiro, para financiamento de despesas do Estado.
- O Governo só emite a prova de dívida nos casos em que tenha efectivamente recebido o montante ou os bens objecto do empréstimo.
- O Ministro das Finanças, após deliberação do Conselho de Ministros, é a única autoridade que concede ou contrai empréstimos em nome do Estado, e:
- Representa o Governo em todos os acordos de concessão ou contracção de empréstimos;
- Mantém os documentos e registos originais de todos os acordos de concessão ou contracção de empréstimos, incluindo garantias e obrigações de contingência.
- Todas as receitas obtidas nos termos do presente artigo são transferidas para o Fundo Consolidado de Timor-Leste, integrando-o e disponibilizando-as para o financiamento de despesas do Governo de acordo com o previsto na Lei do Orçamento do Estado.
- O Ministro das Finanças pode emitir uma garantia que vincule o Governo, sem uma segunda autorização, desde que para montante não superior às dotações orçamentais não despendidas, atribuídas ao Ministério das Finanças e nos casos de montante especificado quando devidamente autorizado por lei.
- O Governo só se vincula relativamente a garantias, seguros ou instrumentos financeiros semelhantes nos termos do número 8 do presente artigo.
- As despesas do Governo originadas no cumprimento de garantias e seguros são consideradas despesas de serviço da dívida.
- O Governo deve, nas estimativas anuais de receitas e despesas públicas submetidas ao Parlamento, especificar o montante necessário para cobrir o custo da operação de todos os empréstimos obtidos segundo a presente lei, quer pela amortização do capital ou pelo pagamento de juros ou outras taxas devidas em relação ao empréstimo durante o ano financeiro a que estas estimativas digam respeito.
- A amortização de empréstimos e juros, bem como de quaisquer
outros montantes a pagar desde que não se trate de garantia ou
indemnização devem ser pagos a partir do Fundo Consolidado de
Timor-Leste, sem qualquer outra dotação.
Artigo 21.º
Empréstimos efectuados pelo Estado
Empréstimos efectuados pelo Estado
- O Governo pode conceder empréstimos a pessoas colectivas e outros Governos desde que:
- Os detalhes da operação, reembolso de juros, de incumprimento e condições de resgate do empréstimo, sejam devidamente estipuladas por lei;
- Estejam previstas na lei e no título da dívida disposições que regulem o incumprimento, designadamente que permitam ao Governo exigir o reembolso antecipado da totalidade do capital e juros no caso de incumprimento ou atraso no cumprimento;
- O crédito do Governo, seja em capital ou juros, esteja
integralmente garantido no caso de incumprimento.
- As condições do empréstimo só podem ser alteradas:
- Por lei;
- Pelo Governo de acordo com parecer fundamentado por
auditor independente justificando a não existência de
condições objectivas de recuperação da dívida ou parte dela.
TÍTULO IV
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
CONTEÚDO E ESTRUTURA
Artigo 22 º.
Conteúdo do Orçamento Geral do Estado
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
CONTEÚDO E ESTRUTURA
Artigo 22 º.
Conteúdo do Orçamento Geral do Estado
- O Orçamento Geral do Estado contém, relativamente ao período a que respeita:
- Informação geral sobre o orçamento;
- Um plano com as dotações das despesas e as previsões das receitas;
- Informação sobre o activo e o passivo.
- A informação geral sobre o orçamento inclui:
- Um estudo macroeconómico interno e externo;
- Estratégia fiscal a curto e médio prazos;
- Objectivos e prioridades do orçamento, incluindo estimativas de receitas e despesas;
- Défice ou excedente orçamental do ano financeiro anterior, o qual é transportado para o ano financeiro a que corresponde a Lei do Orçamento do Estado;
- Informação detalhada sobre o financiamento do défice orçamental;
- Outras informações que se considerem necessárias à transparência e ao esclarecimento da Lei do Orçamento Geral do Estado.
- O plano das dotações das despesas e as previsões das receitas para o ano financeiro, compreende:
- As receitas totais previstas pelo Governo, assim como as despesas e os saldos resultantes e para os dois anos seguintes;
- Previsão das receitas abetas, a serem recebidas;
- Dotações orçamentais para cada serviço que não disponha de autonomia administrativa e financeira e para os serviços e fundos autónomos;
- Dotações orçamentais de receitas afectas;
- Dotações orçamentais para subvenções públicas;
- Transferências financeiras para as autarquias locais;
- Condições ligadas a qualquer dotação orçamental;
- Dotações orçamentais para pagamentos de juros e para reembolso da dívida;
- Dotação orçamental que não exceda 5% dos gastos totais com despesas de contingência;
- O número previsto de funcionários permanentes e temporários do Governo a serem pagos a partir de dotações orçamentais;
- As estimativas de despesa futura em relação ao custo de aquisições com início do ano financeiro;
- Projecções de receitas provenientes de taxas;
- Custo previsto de receitas anteriores não arrecadadas, de benefícios fiscais ou aduaneiros expressamente previstos na lei, atribuídos aos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira e aos serviços e fundos autónomos pelos programas de despesa relacionados com a actividade sujeita aos benefícios fiscais ou aduaneiros;
- Previsão das receitas não arrecadadas em resultado da aplicação de disposições, da legislação tributária, que isentem pessoas ou transacções da aplicação da legislação tributária, atribuíveis aos serviço que não dispõem de autonomia administrativa e financeira e aos serviços e fundos autónomos responsáveis pela aplicação das disposições legais nesta matéria;
- Estimativa de receitas não arrecadadas devido a benefícios não financeiros referentes a bens e serviços; p) Outras informações consideradas necessárias pelo Governo
- A informação sobre o activo e passivo para o ano financeiro inclui:
- A estratégia de investimento do Governo;
- Empréstimos, concedidos e a conceder pelo Governo;
- Alterações efectuadas aos empréstimos nos termos do artigo 20.º, no ano financeiro anterior;
- Empréstimos concedidos ou a conceder ao Governo;
- Estabelecimento de um limite total sobre as garantias e empréstimos contraídos pelo Governo;
- Montante previsto de passivos de contingência do Governo que possam ser transferidos para passivos reais;
- Outras informações consideradas relevantes pelo Governo.
Artigo 23º.
Conteúdo do Orçamento do Estado e Despesas obrigatórias
Conteúdo do Orçamento do Estado e Despesas obrigatórias
- O Orçamento deve enunciar a entidade responsável pela
dotação orçamental, bem como a categoria de despesa.
- No caso da dotação orçamental ter como finalidade o pagamento a um fundo autónomo deve enunciar o montante atribuído para a capitalização, empréstimos concedidos, bem como as despesas para a aquisição de bens ou serviços.
- No caso da dotação orçamental ter como fim o pagamento relacionado com uma dívida do Governo, deve ser enunciado o montante atribuído para o pagamento de juros ou para reembolso do empréstimo.
- O Orçamento do Estado deve indicar a proporção das dotações
orçamentais a serem financiadas por:
- Dinheiro do Fundo Consolidado de Timor-Leste;
- Receitas futuras provenientes de doações de governos estrangeiros ou organizações internacionais;
- Outras receitas devidamente previstas.
- O Governo deve propor ao Parlamento o montante máximo que o Governo pode garantir e contrair como empréstimo.
- No Orçamento Geral do Estado serão inscritas obrigatoriamente:
- As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
- As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de tribunais;
- Outras dotações determinadas por lei.
- As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de
montante certo, conhecidas à data da apresentação do Orçamento
do Estado são devidamente inscritas no mesmo.
CAPÍTULO II
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Artigo 24º.
Conteúdo formal e estrutura
A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e as
tabelas orçamentais, as quais são aprovadas em anexo.LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Artigo 24º.
Conteúdo formal e estrutura
Artigo 25 º.
Articulado
O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:Articulado
- A aprovação das tabelas orçamentais;
- A aprovação da autorização para transferência do Fundo Petrolífero;
- A aprovação dos fundos cuja gestão fica a cargo do Ministério das Finanças;
- A aprovação dos fundos a atribuir às autarquias locais;
- Outros artigos considerados necessários.
Artigo 26º.
Especificação do orçamento dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira
A especificação das despesas do orçamento dos serviços que não
dispõem de autonomia administrativa e financeira é feita através
do agrupamento das despesas em títulos, divididos em capítulos,
podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação,
conforme se revele necessário para uma adequada especificação das
despesas.Especificação do orçamento dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira
Artigo 27 º.
Especificação do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Especificação do orçamento dos serviços e fundos autónomos
- No Orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguintes modo:
- As receitas globais;
- As despesas globais.
Artigo 28.º
Tabelas Orçamentais
As tabelas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são os
seguintes:Tabelas Orçamentais
- TABELA I, “Estimativa das Receitas a serem Cobradas”;
- TABELA II, “Dotações do Orçamento Geral do Estado”;
- TABELA III, “Órgãos Autónomos que são parcialmente financiados por receitas próprias dentro do Orçamento Geral do Estado”;
- Podem ser adicionadas outras tabelas devidamente aprovadas
no articulado.
Artigo 29.º
Proposta de lei
Proposta de lei
A proposta de lei do Orçamento tem uma estrutura e um
conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
Artigo 30.º
Prazos de apresentação
1- O Governo apresenta ao Parlamento Nacional até ao dia 15Prazos de apresentação
de Outubro a proposta de lei do Orçamento para o ano
financeiro seguinte.
2- O prazo do número anterior não se aplica quando ocorram
os seguintes casos:
a) O Governo em funções se encontre demitido;
b) Ocorra a tomada de posse do novo Governo;
c) Ocorra o termo da legislatura.
Artigo 31.º
Regime duodecimal
- No caso do Orçamento não entrar em vigor no início do ano financeiro, o Governo pode recorrer a dotações orçamentais temporárias para continuar a sua actividade, desde que:
- Cada dotação orçamental deve ser para cobertura de uma
despesa por um período não superior a um mês;
- Qualquer dotação orçamental seja efectuada nos termos do presente artigo não exceda um doze avos (1/12) da dotação orçamental para o mesmo fim, prevista na Lei do Orçamento do ano anterior.
- As dotações orçamentais efectuadas nos termos do presente
artigo caducam com a entrada em vigor da nova lei do orçamento
e todas as despesas relacionadas com as aquelas, são
integradas no Orçamento do ano financeiro em curso.
Artigo 32.º
Fundos Especiais
Fundos Especiais
- O Ministro das Finanças pode, quando autorizado por lei, estabelecer fundos especiais que não fazem parte do Fundo Consolidado.
- As receitas, rendimentos e proveitos destes fundos não são transferidas no final do ano para o Fundo Consolidado e devem ser retidos pelos fundos para servirem os fins para que foram estabelecidos.
- O Ministro das Finanças é responsável pela gestão e controlo dos fundos estabelecidos nos termos do presente artigo.
- Qualquer instrumento legislativo, elaborado nos termos do presente artigo, deve:
- Indicar os fins para os quais o fundo foi estabelecido;
- Identificar a entidade responsável pelas suas operações.
- Todas as despesas efectuadas através dos fundos carecem de uma autorização do Ministro das Finanças dirigida à entidade responsável.
- A autorização referida no número anterior só pode ser emitida caso sejam apresentadas ao Parlamento estimativas dos rendimentos e despesas do fundo especial para esse ano financeiro, elaboradas de acordo com as instruções emitidas e aprovadas pelo Ministro das Finanças.
- No caso de um fundo especial não ter dinheiro e não existir qualquer provisão legal para a colocação de mais verbas nesse fundo, ou ser do interesse público encerrar o fundo especial, o Ministro das Finanças pode, dissolver o fundo.
- O montante remanescente ou outros recursos pertencentes ao fundo dissolvido serão transferidos para o Fundo Consolidado.
- No caso dos fundos especiais sob tutela de outros membros do
Governo, o Ministro das Finanças só dissolve o fundo após
consulta prévia ao membro do Governo responsável.
Artigo 33.º
Fundos de Parceiros de Desenvolvimento e Organizações Internacionais
Fundos de Parceiros de Desenvolvimento e Organizações Internacionais
- O membro do Governo responsável pela área das finanças pode elaborar um orçamento de fundos especiais, que não façam parte do Fundo Consolidado de Timor-Leste, que contenha os seguintes detalhes:
- Valores monetários concedidos por organizações internacionais ou governos estrangeiros para benefício de Timor-Leste;
- Estimativas de qualquer ajuda em espécie concedida por
organizações internacionais ou governos estrangeiros para
benefício de Timor-Leste.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Artigo 34.º
Alterações ao Orçamento de Estado
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Artigo 34.º
Alterações ao Orçamento de Estado
- O Governo pode apresentar alterações ao Orçamento de Estado em vigor quando as circunstâncias assim o justificam.
- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental
obedecem ao disposto no capítulo I e II, cujas normas são
aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Lei de alteração orçamental
Lei de alteração orçamental
- No caso da lei de alteração orçamental determinar um aumento de despesas para o ano financeiro em curso, a mesma deve prever uma dotação orçamental suficiente para cobrir as respectivas despesas e indicar qual a proporção de financiamento dessa dotação orçamental, a partir de:
- Dinheiros públicos não atribuídos e que se encontrem actualmente no Fundo Consolidado de Timor-Leste;
- Futuras receitas previstas;
- Dinheiros públicos atribuídos, que por cancelamento de parte de uma dotação orçamental existente venham a ser verbas não atribuídas.
- Nos casos previstos na alínea c) do número anterior:
- Deve ser especificada a parte da dotação orçamental aser cancelada;
- A nova dotação orçamental só é válida depois do
cancelamentoter ocorrido.
Artigo 36.º
Taxas e encargos bancários
Taxas e encargos bancários
Todas as taxas e encargos bancários impostos relativamente a contas ou investimentos do Governo devem ser pagos a partir de dotações orçamentais do Ministério das Finanças.
Artigo 37.º
Despesas de Contingência
No caso de necessidades urgentes e imprevistas, o Ministro
das Finanças pode alterar parte de uma dotação orçamental para
despesas de contingência para um Programa de um Ministério ou
Secretaria de Estado.Despesas de Contingência
Artigo 38.º
Alterações orçamentais aos orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira
Alterações orçamentais aos orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira
- É da competência do Governo a alteração do orçamento dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira de um Ministério ou Secretaria de Estado, desde que o montante da transferência não exceda os 20% da dotação orçamental a partir da qual o montante é transferido.
- A transferência a partir das dotações orçamentais atribuídas aos serviços referidos no número anterior carece de autorização do Ministro das Finanças.
- São proibidas transferências de fundos da categoria orçamental de capital de desenvolvimento para qualquer outra categoria orçamental.
- São proibidas transferências de fundos da categoria orçamental de salários e vencimentos para qualquer outra categoria orçamental.
- Compete ao Governo as transferências de verbas do orçamento
dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e
financeira entre diferentes capítulos, ou seja entre Direcções
do mesmo Ministério.
TÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 39.º
Avisos de Autorização de Despesas
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 39.º
Avisos de Autorização de Despesas
- O Director do Tesouro deve emitir um Aviso de Autorização de Despesas sujeito à disponibilidade de fundos, a autorizar os Ministérios e Secretarias de Estado a gastar ou a comprometer-se a gastar dotações orçamentais ou parte de dotações orçamentais.
- Os Avisos de Autorização de Despesas devem especificar o período de tempo durante o qual a autorização é válida.
- Nenhum dinheiro deve ser desembolsado do Fundo Consolidado de Timor-Leste para despesas que não estejam autorizadas por um Aviso de Autorização de Despesas.
- Não é válido o Aviso de Autorização de Despesas que autorize o gasto de dinheiros públicos que não tenham sido previstos como despesas numa dotação orçamental.
- O processo a ser seguido para pagamentos autorizados por um
Aviso de Autorização de Despesas deve ser determinado pelo
Director do Tesouro e comunicado aos Ministérios e Secretarias
de Estado.
Artigo 40.º
Revogação e emenda de um Aviso de Autorização de Despesas
O Director do Tesouro pode a qualquer altura revogar um Aviso de
Autorização de Despesas com a aprovação do Ministro das Finanças
nos casos em que este conclua que a revogação ou emenda:Revogação e emenda de um Aviso de Autorização de Despesas
- Seja desejável no interesse de uma gestão financeira prudente;
- Seja apropriada para assegurar a continuação de despesasao
longo do ano financeiro.
Artigo 41.º
Montantes vencidos em Aviso de Autorização de Despesas
Montantes vencidos em Aviso de Autorização de Despesas
- Nos casos em que um montante especificado num Aviso de Autorização de Despesas não tenha sido completamente gasto no momento em que a sua validade expirar, o responsável máximo pelo Ministério ou Secretaria de Estado pode solicitar ao Ministro das Finanças a emenda do mesmo para um outro período, pelo montante não gasto.
- O responsável máximo pelo Ministério ou Secretaria de Estado
ao Ministro das Finanças pode requerer o aumento do montante
especificado num Aviso de Autorização de Despesas na se os
fundos atribuídos no mesmo não foram gastos.
TÍTULO VI
CONTROLO ORÇAMENTAL, RELATÓRIOS E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
CAPÍTULO I
CONTROLO JURISDICIONAL
Artigo 42.º
Parecer do tribunal SuperiorAdministrativo, Fiscal e de Contas
CONTROLO ORÇAMENTAL, RELATÓRIOS E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
CAPÍTULO I
CONTROLO JURISDICIONAL
Artigo 42.º
Parecer do tribunal SuperiorAdministrativo, Fiscal e de Contas
- O Governo envia as contas auditadas ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, ou, até que este seja estabelecido, à instância prevista no artigo 164 º.da Constituição.
- A instância prevista no número anterior envia as contas
auditadas ao Parlamento Nacional no prazo de 30 dias.
- A instância competente pode nomear um auditor independente, para efeitos de examinar as contas auditadas.
- Em caso de nomeação de um auditor independente, nos termos do número anterior, é enviada ao Parlamento Nacional cópia do respectivo relatório.
- As contas auditadas são enviadas à instância competente no prazo de seis meses após o fim do ano financeiro a que se reportem.
- A instância competente julga as contas do Estado e emite parecer sobre a legalidade das despesas públicas nos termos do n º 3 do Artigo 129 º da Constituição.
- O parecer referido no número anterior é enviado ao
Parlamento Nacional até dez meses após o fim do ano financeiro
a que se reportem.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTABILIDADE E AUDITORIA
Artigo 43.º
Registos de orçamento e contabilidade
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTABILIDADE E AUDITORIA
Artigo 43.º
Registos de orçamento e contabilidade
- O Ministro das Finanças estabelece sistemas de classificação para fins de registo do orçamento e contabilidade que facilitem o controlo dos gastos pelo Governo e permitam uma análise de despesas por organização, função e categoria económica, de acordo com os requisitos de classificação da base de caixa das Estatísticas das Finanças do Governo, tal como enunciados pelo Fundo Monetário Internacional.
- O Tesouro deverá manter, registos de contabilidade de:
- Receitas do Governo;
- Dotações;
- Ajustamentos a dotações orçamentais nos termos do presente diploma;
- Dotações orçamentais disponibilizadas a Ministérios para despesas por meio de Aviso de Autorização de Despesas;
- Despesas reais efectuadas;
- Passivos em atraso.
Artigo 44.º
Relatórios sobre a evolução do orçamento
Relatórios sobre a evolução do orçamento
- O Governo apresenta ao Parlamento Nacional relatórios sobre a evolução do orçamento nos primeiros três, seis e nove meses de cada ano financeiro.
- O prazo para a entrega dos relatórios referidos no número anterior é de dois meses após o final do período coberto pelos relatórios.
- Os relatórios sobre a evolução do orçamento exigidos nos números anteriores devem incluir um relatório de receitas e despesas, contendo as informações descritas no número 4 do artigo seguinte e informação sobre o activo e passivo contendo as informações descritas no número 5 do artigo seguinte.
- Caso os relatórios sobre a evolução do orçamento não
contenham todas as informações referidas no número anterior
devem justificar a razão de tal falta.
Artigo 45.º
Relatório final sobre o orçamento
Relatório final sobre o orçamento
- O Governo apresenta ao Parlamento Nacional:
- Dentro de três meses após o fim do ano financeiro, um relatório intermédio de execução orçamental referente ao ano financeiro anterior;
- Dentro de nove meses após o fim do ano financeiro, o conjunto dos balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade, que tiverem sido auditados.
- O relatório intermédio de execução referido no número anterior deve incluir um relatório de receitas e despesas.
- As contas anuais auditadas, incluem as seguintes informações:
- Uma visão geral das receitas e despesas reais mais importantes;
- Detalhes sobre a forma como o défice orçamental foi financiado ou como o excedente orçamental foiinvestido;
- Outras informações consideradas necessárias.
- O relatório de receitas e despesas contém informação sobre:
- As receitas reais comparadas com as receitas previstas no Orçamento;
- As receitas reais afectas recebidas durante o ano financeiro;
- As despesas reais efectuadas a partir de dotações orçamentais de receitas afectas;
- O número de funcionários permanentes ou temporários do Governo pagos a partir de dotações orçamentais no ano financeiro em curso;
- O pagamento de juros sobre uma dívida contraída pelo Governo e o reembolso da dívida;
- Despesas referentes a cada categoria de dotação orçamentalcomparadas com:
- A dotação orçamental para essa categoria;
- As despesas para essa categoria no ano financeiro anterior;
- Detalhes de dotações orçamentais adicionais efectuadas ao abrigo de um Orçamento rectificativo.
- Detalhes de todos os beneficiários de subsídios públicos concedidos no ano financeiro e o montante que estes receberam;
- Detalhes das despesas de contingência;
- Detalhes de todos os ajustamentos a dotações orçamentais efectuados nos termos da presente lei;
- Receitas provenientes das taxas e impostos;
- Outras informações consideradas necessárias.
- A informação sobre o activo e passivo contém:
- Detalhes de investimentos de dinheiros públicos efectuados durante o ano financeiro;
- Detalhes de qualquer mudança efectuada nos termos do número 2 do artigo 21.º para empréstimos do ano financeiro anterior;
- Detalhes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Governo durante o ano financeiro;
- Detalhes de quaisquer empréstimos contraídos pelo Governo durante o ano financeiro;
- Detalhes das diferenças entre o montante das garantias e empréstimos previstos pelo Governo durante o ano financeiro e as garantias realmente concedidas e os empréstimos realmente contraídos;
- Detalhes da diferença entre o montante previsto para os passivos de contingência do Governo e o montante dos passivos de contingência que realmente existiram;
- A contabilidade dos activos no final do ano financeiro;
- Outras informações consideradas necessárias.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE
Artigo 46.º
Responsabilidade pela execução orçamental
RESPONSABILIDADE
Artigo 46.º
Responsabilidade pela execução orçamental
- Os titulares dos cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
- Cada titular do cargo político é responsável pelo uso eficaz, eficiente e ético das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas.
- Os Funcionários e agentes são responsáveis disciplinar,
civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que
resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos
da Constituição e da legislação aplicável.
Artigo 47.º
Responsabilidade Financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes
modalidades de responsabilidade a que se refere o número anterior,
a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Superior
Administrativo, Fiscal e de Contas, nos termos da respectiva
legislação.Responsabilidade Financeira
Artigo 48.º
Remessa do parecer do Tribunal SuperiorAdministrativo, Fiscal e de Contas
Remessa do parecer do Tribunal SuperiorAdministrativo, Fiscal e de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário do Parlamento Nacional pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas sobre o Relatório Final de Execução Orçamental.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FUNDOS
AUTÓNOMOS
Artigo 49.º
Capitalização dos fundos autónomos
Pode prever-se uma dotação orçamental para capitalização de um
fundo autónomo no caso de transformação do mesmo em empresa
pública, nos casos em que:DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FUNDOS
AUTÓNOMOS
Artigo 49.º
Capitalização dos fundos autónomos
- O fundo autónomo emita ao Governo acções ou outra prova de participação em acções do capital da empresa pública;
- O diploma que cria o fundo autónomo preveja que o Governo tem direito a receber todo o capital e reservas acumuladas do mesmo após a sua liquidação;
- O diploma que cria o fundo autónomo enuncie o seu objecto
social e determine que o mesmo aplique o seu capital e
rendimentos exclusivamente para esse fim e proíba a emissão de
novas acções a outros proprietários que não seja o Governo.
Artigo 50.º
Aquisições efectuadas aos fundos autónomos
Pode ser efectuada uma dotação orçamental para a compra de bens e
serviços a um fundo autónomo nos casos em que o montante a ser
pago não exceda o valor de mercado desses bens e serviços.Aquisições efectuadas aos fundos autónomos
Artigo 51.º
Empréstimos contraídos pelos fundos autónomos
As disposições do artigo 20.º do presente diploma aplicam-se a um
empréstimo concedido a um fundo autónomo por parte do Governo.Empréstimos contraídos pelos fundos autónomos
Artigo 52.º
Práticas de contabilidade
Práticas de contabilidade
- O ano financeiro de um fundo autónomo deve coincidir com o ano civil.
- Os fundos autónomos devem manter as contas e os registos financeiros em conformidade com os Padrões Internacionais de Contabilidade, registando e explicando devidamente as suas transacções e situação financeira, e conservar esses registos de modo a:
- Permitir a elaboração dos balanços financeiros exigidos pelo presente diploma;
- Permitir que esses balanços financeiros sejam conveniente e devidamente auditados em conformidade com o presente diploma.
- O Governo, pelo Ministro das Finanças pode permitir padrões de contabilidade provisórios de base de caixa para contas e registos financeiros referentes ao primeiro ano financeiro de um fundo autónomo.
- Os fundos autónomos devem conservar as suas contas e registos financeiros durante pelo menos sete anos após a conclusão das transacções a que dizem respeito.
- Os fundos autónomos devem fornecer os seus registos para
efeitos de inspecção e fiscalização.
Artigo 53.º
Relatórios
Os fundos autónomos reportam de acordo com o capítulo II do Título
VI, com as necessárias alterações.Relatórios
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
Revogação
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
Revogação
É revogado o Regulamento UNTAET 2001/13, de 20 de Julho, sobre Orçamento e Gestão Financeira.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.Entrada em vigor
Aprovada em 25 de Setembro de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgado em 15 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Manuel Ramos Horta
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