(Redacção actualizada pela alteração atravês
do Decreto-Lei Nº 40/2011, de 21 de Setembro)
O direito ao trabalho e à livre escolha da
profissão não impedem que as profissões de saúde sejam reguladas
de forma a se poder garantir a qualidade dos profissionais de
saúde e dos actos que praticam, atenta a especial importância e
impacto da
actividade destes profissionais na saúde pública e individual dos cidadãos, no sector público ou privado. Assim, e tal como definido na proposta de Lei do Sistema de Saúde, são estabelecidos os requisitos indispensáveis ao exercício das principais profissões de saúde, verificáveis no
acto de registo, obrigatório, no Ministério da Saúde. O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º, e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
actividade destes profissionais na saúde pública e individual dos cidadãos, no sector público ou privado. Assim, e tal como definido na proposta de Lei do Sistema de Saúde, são estabelecidos os requisitos indispensáveis ao exercício das principais profissões de saúde, verificáveis no
acto de registo, obrigatório, no Ministério da Saúde. O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º, e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulação
do exercício das profissões de saúde no território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
Âmbito
O presente diploma abrange todos os
profissionais de saúde independentemente da sua nacionalidade, do
país em que tenham adquirido a sua formação académica ou
profissional, quer exerçam, ou pretendam exercer, a sua profissão
em regime
de trabalho subordinado, no sector público ou privado,ou em regime de trabalho independente.
de trabalho subordinado, no sector público ou privado,ou em regime de trabalho independente.
Artigo 3.o
Profissões de Saúde
Profissões de Saúde
Constituem classes de profissionais de saúde,
os médicos, as parteiras os enfermeiros, os técnicos de
diagnóstico e terapêutica e saúde pública:
- Médicos - são profissionais de saúde licenciados em medicina, habilitados a exercer a medicina geral ou as suas especialidades;
- Parteiras – São profissionais de saúde licenciados, bacharéis ou técnicos profissionais em obstetrícia e ginecologia, habilitados a preparar o parto e prestar cuidados pré-natal e pós-parto.
- Enfermeiros - são profissionais de saude licenciados, bacharéis ou técnicos profissionais em enfermegem, habilitados a exercer a enfermagem geral ou suas especialidades.
- Tecnicos de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Publica – são profissionais de saúde licenciados, bacharéis e técnicos profissionais nas seguintes áreas funcionais:
- Laboratorial;
- Farmaceutica;
- Dietetica;
- Ortóptica;
- Registografia;
- Saude Publica
CAPÍTULO II
REGISTO PRÉVIO
Artigo 4.º
Exercício da Profissão
REGISTO PRÉVIO
Artigo 4.º
Exercício da Profissão
- É condição para o exercício de profissões de saúde, o
registo prévio do profissional no Ministério da Saúde.
- Em casos de reconhecida necessidade o Ministério da Saúde
pode emitir autorizações especiais a profissionais, para o
exercício de determinadas profissões de saúde, por períodonão
superior a 30 dias.
- A autorização especial é emitida nos seguintes casos.
- Catástrofes naturais,
- Epidemias;
- Prestação de serviços especializados ou
supraespecializados.
Artigo 5.º
Cédula Profissional
Cédula Profissional
- O registo do profissional de saúde é certificado com a
emissão de cédula profissional, mediante pagamento de uma
taxa.
- A cédula profissional certifica que o seu titular possui as habilitações académicas e profissionais necessárias para o exercício da profissão de saúde e está autorizado a exercer a profissão em Timor-Leste, nas especialidades indicadas, durante o período de validade da referida cédula.
Artigo 6.º
Requerimento
Requerimento
- O requerimento para registo do profissional de saúde deve
ser redigido numa das línguas oficiais de Timor-Leste,
dirigido ao Ministro da Saúde e apresentado junto da Direcção
Nacional de Recursos Humanos.
- O requerimento deve conter indicação do nome completo,
nacionalidade, local de residência em Timor-Leste,
indicação da profissão de saúde que pretende exercer e, no
caso de estrangeiros, país de origem ou proveniência e será
acompanhado dos seguintes documentos:
- Documento de identificação;
- Documentos comprovativos das habilitações académicas
e das habilitações profissionais
requeridas legalmente para o exercício da profissão no país
de origem ou de proveniência;
- Documento comprovativo de que detêm o título profissional
no país de origem ou de proveniência, se for caso disso.
- Declaração de que não se encontra inibido de exercer a
profissão no país de origem ou de proveniência, e de que não
tenha sido expulso da respectiva ordem profissional;
- Currículo profissional detalhado.
- Certidão de registo criminal, emitida pelas autoridades do
país de origem ou proveniência do profissional estrangeiro.
- Os documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 devem ser acompanhados de tradução autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
Pedidos de informação
Sempre que se levantem dúvidas sobre a
veracidade da declaração ou dos documentos entregues, ou sobre o
entendimento do seu conteúdo e a sua compatibilidade com o sistema
em vigor no país emitente, o Ministério da Saúde deverá
obter os esclarecimentos e confirmações pertinentes que julgar necessarios junto das autoridades competentes do mesmo país.
obter os esclarecimentos e confirmações pertinentes que julgar necessarios junto das autoridades competentes do mesmo país.
Artigo 8.º
Decisão de registo
Decisão de registo
- Os requerimentos de registo devem ser decididos num prazo
máximo de um mês a contar da sua entrada, devidamente
instruídos, excepto nos casos previstos no artigo 7.º, em que
o prazo se suspende até à recepção dos esclarecimentos ou
durante um período máximo de dois meses.
- O Ministro da Saúde deve deferir os requerimentos dos
profissionais cujas habilitações académicas e profissionais
entenda adequadas ao exercício da respectiva profissão em
TimorLeste e relativamente aos quais se comprove que:
- Os requerentes estão inscritos ou registados no país de
origem, ou de proveniência,como profissionais habilitados a
exercer a profissão cujo exercício é agora requerido;
- Os requerentes não estão inscritos ou registados, mas
detêm todos os requisitos legais de formação académica ou
profissional, para tal exigíveis em TimorLeste ou no país de
origem ou de proveniência;
- Os requerentes detêm todas as habilitações académicas
exigidas no país de origem ou de proveniência, e o Ministro
da Saúde entende ser possível e de interesse público que as
habilitações profissionias sejam obtidas em TimorLeste sob
orientação do Ministério da Saúde.
- O Ministro da Saúde deve indeferir os requerimentos sempre
que entenda, ou tenha fundadas dúvidas de que as habilitações
académicas ou profissionais não são adequadas ao exercício da
respectiva profissão em TimorLeste.
- Do indeferimento a que se refere o n.º 3 não há recurso.
- Pelo registo será passado um certificado desde que paga a tarifa fixada em diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.
Artigo 9.o
Validade
Validade
- O registo do profissional de saúde tem a validade de cinco
anos para cidadãos timorenses e de um ano para estrangeiros.
- O registo é renovável, por igual período, mediante
requerimento do seu titular, acompanhado de documentos que
façam prova de que o mesmo não se encontra inibidode exercer a
profissão de saúde, não tenha sido expulso da respectiva ordem
profissional e não esteja a cumprir sanção disciplinar de
suspensão do exercício da profissão.
Artigo 10.º
Registo de estrangeiros
Registo de estrangeiros
- Os documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º deverão
instruir os pedidos de visto de trabalho ou de fixação de
permanência, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 9/
2003, de 15 de Outubro, carecendo a sua autorização de
consulta obrigatória ao Ministério da Saúde, para além da
consulta prevista no n.º 3 do artigo 38.º da mesma Lei.
- Aos estrangeiros que tenham obtido visto de trabalho ou de
fixação de residência para o exercício de alguma profissão de
saúde, aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente diploma,
devendo o requerimento de registo ser presente ao Ministério
da Saúde no prazo de um mês a contar da entrada em território
nacional.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Competência
FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Competência
- Compete ao Gabinete de Inspecção da Saúde a
fiscalização do cumprimento do presente diploma.
- Os inspectores de saúde, no exercício das suas funções gozam
das seguintes prerrogativas:
- Livre acesso a todas as instituições, públicas ou
privadas, de prestação de cuidados de saúde, a qualquer
título;
- Livre acesso a todas as instalações, materiais e
equipamentos utlizados na prestação de cuidados de saúde,
bem como, a toda a documentação referente à contratação de
profissionais de saúde;
- Poder de suspender provisoriamente do exercício da
profissão de saúde, os profissionais que não se encontrem
devidamente registados no Ministério da Saúde ou,
relativamente aos quais existam fundadas suspeições de que
não reúnem as condições legalmente exigidas para o
exercício da profissão de saúde, caso considerem que tal
facto pode fazer perigar a saúdedos utentes.
Artigo 12.º
Infracções e sanções
Infracções e sanções
- As infracções às disposições do Capítulo II do presente
diploma têm a natureza de contraordenações puníveis nos termos
da lei geral com as adaptações constantes dos artigos
seguintes, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis
nos termos da lei penal.
- A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a
sua aplicação ser graduadaem função da gravidade da infracção
e do perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da
situação económica do agente.
- Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas singulares.
Artigo 13.º
Procedimentos
Procedimentos
- Por cada infracção detectada deve ser levantado um autode notícia que faz fé sobre os factos presenciados até provaem contrário, e que servirá de base ao processo de contraordenação a instaurar.
- O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção de Saúde,entidade competente para instruir o Processo.
- O infractor deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do não pagamento.
- O infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por
escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário,
podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da
infracção e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento
voluntário.
- A competência para aplicação das coimas é do Ministro da
Saúde, de cuja decisão final há recurso contencioso a interpôr
no prazo de 30 dias.
Artigo 14.º
Destino das coimas
Destino das coimas
Do produto das coimas, 75% revertem para os
cofres do Estado e 25% para um Fundo de saúde a ser regulado
por diploma próprio.
Artigo 15.º
Contraordenações e coimas
Contraordenações e coimas
- A violação do preceituado no presente diploma constitui
contra-ordenação, punível com coima a graduar entre US$ 500 e
US$ 3.000, mínima e máxima respectivamente.
- O exercício de profissão de saúde sem a devida autorização ou registo do profissional no Ministério da Saúde é punível com coima, a graduar entre US$ 500 e US$ 1.000.
- A contratação de profissionais de saúde que não se encontrem
registados no Ministério da Saúde, nos termos estabelecidos no
presente diploma, por qualquer entidade prestadora de cuidados
de saúde, é punível com coima a graduar entre US$.1.000 e US$
3.000.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE ACTUAÇÃO E DISCIPLINA
Artigo 16.º
Normas de actuação
NORMAS DE ACTUAÇÃO E DISCIPLINA
Artigo 16.º
Normas de actuação
- Os profissionais de saúde devem actuar no respeito da lei,
dos regulamentos e das normas técnicas que regulam as
respectivas profissões, bem como dos códigos de ética e
deontológicos.
- Compete ao Ministro da Saúde aprovar os códigos de ética e
deontológicos para as classes de profissionais de saúde,
ouvido as respectivas associações profissionais.
Artigo 17.º
Associações profissionais
Associações profissionais
- Os profissionais de saúde podem associar-se livremente, nos
termos da Constituição da República, em associações
profissionais que representem e defendam os interesses da
profissão.
- As associações profissionais não podem desenvolver actividades sindicais, as quais serão desenvolvidas por sindicatos ou associações sindicais, a constituir nos termos da lei.
- As associações profissionais devem constituirse e registarse
nos termos do Decreto-Lei que regula o Regime Jurídico das
Associações e Fundações sem fim lucrativo.
Artigo 18.º
Infracção disciplinar
Consideram-se infracções disciplinares, para efeitos doInfracção disciplinar
presente diploma, as acções ou omissões dos profissionais de
saúde que violem os códigos de ética e deontológicos, ou as
normas técnicas e jurídicas aplicáveis à respectiva profissão.
Artigo 19.º
Acção disciplinar
Acção disciplinar
- Independentemente da forma jurídico-institucional de
exercício da profissão, compete ao Conselho de Disciplina das
Profissões de Saúde o exercício da acção disciplinar pelas
infracções disciplinares cometidas por profissionais de saúde.
- A responsabilidade disciplinar perante o Conselho de
Disciplina das Profissões de Saúde coexiste com quaisquer
outras previstas na lei, designadamente, a responsabilidade
civil, criminal, ou a responsabilidade disciplinar perante a
entidade patronal, podendo porém ser determinada a suspensão
do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra
jurisdição.
Artigo 20.º
Conselho de Disciplina das Profissões
Conselho de Disciplina das Profissões
- O Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde é
constituído pelos seguintes elementos:
- Ministro da Saúde ou um seu representante, que presidirá;
- Director Nacional de Recursos Humanos do Ministério da
Saúde;
- Inspector de Saúde;
- Um representante de cada uma das associações profissionais
de saúde, legalmente constituídas nos termos da lei;
- Um representante das associações de utentes.
- Em cada processo disciplinar apenas intervém o representante
da ou das associações profissionais relevantes para a
infracção em causa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º
Regulamentação
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º
Regulamentação
- Por Decreto do Governo será aprovado o Código Disciplinar
das Profissões de Saúde, bem como as competências e as normas
de funcionamento do Conselho de Disciplina das Profissões de
Saúde.
- Compete ao Ministro da Saúde a regulamentação, por diploma
ministerial, do presente diploma.
Artigo 22.º
Profissionais em exercício
Profissionais em exercício
- Todos os profissionais de saúde que à data da entrada em vigor do presente diploma exercem profissões de saúde no território nacional, devem requerer o seu registo no Ministério da Saúde no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- Os profissionais de saúde devem instruir os seus
requerimentos com os documentos constantes do n.º 2 do artigo
6.º, com excepção dos profissionais contratados pelo
Ministério da Saúde, ou que exercem as suas funções ao abrigo
de acordos bilaterais ou muitilaterais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de
um mês a contar da sua publicação.
| Aprovado em
Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2004. O Primeiro Ministro, _____________________ Mari Bim Amude Alkatiri O Ministro da Saúde, __________________ Rui Maria de Araújo |
Promulgado em 3
de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão |