Tuesday, February 6, 2018

1ª Alteração ao Estatuto da Função Pública

LEI N.O 5/2009, de 15 de Julho
Primeira Alteração da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho
(Aprova o Estatuto da Função Pública)
Cinco anos volvidos sobre a aprovação do Estatuto da Função Pública, pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, face à experiência entretanto aquirida, importa reconhecer a necessidade da sua revisão parcial, alterando aqueles aspectos que se mostrem menos conformes com as exigências colocadas pelos desafios que enfrentamos.

Com o presente diploma, alteram-se ou reformulam-se algumas das soluções então consagradas, em matérias como o recrutamento e contratação ou as sanções disciplinares, tendo presente o desiderato de uma Administração Pública eficiente e eficaz, capaz de proporcionar aos cidadãos serviços de elevada qualidade, assegurando às Instituições do Estado suporte adequado.

Neste quadro, as alterações agora introduzidas representam ainda um esforço no sentido de promover uma Administração Pública mais isenta e mais transparente, condição para a plena afirmação do Estado de Direito.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º: Alteração à Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 34.º, 42.º, 50.º, 53.º, 54.º, 66.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 98.º 105.º e 119.º da Lei no. 8/2004, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2º: Âmbito de aplicação
1.    O presente estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam a sua actividade nos órgãos e instituições da Administração Pública baseados no País ou no exterior.
2.    Para efeitos do presente diploma, são considerados órgãos da Administração Pública os ministérios, as secretarias de Estado e, subsidiariamente, os organismos autónomos.
3. O presente estatuto é aplicável ainda ao pessoal civil das forças de defesa e polícia e ao pessoal administrativo da Presidência da República, Parlamento Nacional, tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública, Provedoria de Direitos Humanos e Justiça e outras instituições públicas.

Artigo 3º: Funcionário público e agente da Administração Pública
1. “Funcionário público” é aquele que é recrutado e nomeado para uma função permanente na Administração Pública,  a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com as normas vigentes.
2. “Agente da Administração Pública” é aquele que, não sendo funcionário público, é contratado a termo certo para desempenhar funções tipicamente públicas e que não sejam de natureza eventual.
3. Considera-se agente da Administração Pública todo o contratado a termo certo que seja admitido por contrato que
não exclua tal qualidade.

Artigo 4º: Entidades não abrangidas
1. [...]
2. Até que seja aprovado estatuto próprio, o presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros da
PNTL e da Defensoria Pública.

Artigo 8º: Igualdade
1. A selecção e recrutamento de pessoal para a função pública deve resultar de concurso público que avalie a qualificação, experiência e competência profissional do candidato numa base não discriminatória.
2. [...]
3. [...]

Artigo 10°: Conflito de interesses
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. Em caso de suspeita de corrupção, fraude, peculato ou, em geral, desvio de património ou dinheiros públicos, o funcionário público, no âmbito do competente processo, é obrigado a disponibilizar o acesso aos seus bens patrimoniais perante as autoridades administrativas e judiciais, agindo nos termos da lei e de acordo com os poderes de inspecção e fiscalização.

Artigo 14º: Requisitos para recrutamento
1. O candidato a recrutamento para uma posição permanente da Administração Pública deve preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) [...]
b) Ter no mínimo 17 e no máximo 55 anos de idade;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...
g) [...]
h) [...]
2. [...]
3. [...]

Artigo 15º.: Espécies de concurso
1 Na Administração Pública existem as seguintes espécies de concurso:
a) Concursos públicos, abertos a todos os candidatos;
b) Concursos internos, abertos a todos os funcionários públicos;
c) [Revogado
]2. [...]

Artigo 18º.: Nomeação por tempo indeterminado e período probatório
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. Durante o período probatório o funcionário tem direito a 80% (oitenta por cento) da remuneração correspondente à
sua categoria e grau na carreira.
5. No final do período probatório, o funcionário ou é admitido como quadro permanente ou dispensado por inadequação, conforme o comportamento, o desempenho e a classificação obtida em prova final.
6. A decisão relativa à adequação do funcionário em regime probatório é tomada pela entidade que o nomeou, mediante recomendação devidamente fundamentada do superior hierárquico.
7. A admissão no quadro permanente faz-se por despacho publicado no Jornal da República, com efeitos retroactivos à data do início do período probatório.Compete ao Governo regulamentar as condições de dispensa por inadequação.

Artigo 19º: Nomeação em comissão de serviço
1. A nomeação em comissão de serviço é aplicável ao exercício de cargos de direcção e chefia e é de livre escolha da entidade competente, respeitados os requisitos constantes da descrição de funções definidas pelos regimes de carreiras
e cargos de direcção e chefia da Administração Pública.
2. [...]

Artigo 34º. Cargos
Os cargos de direcção e chefia são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 42º.: Proibições
Os funcionários públicos e agentes da Administração Pública não podem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Exercer actividades político-partidárias no local de trabalho ou durante as horas de trabalho ou ainda de forma que
interfira nas actividades profissionais.

Artigo 50º.: Horas de trabalho e descanso semanal
1. Os funcionários e agentes da Administração Pública devem cumprir por semana o mínimo obrigatório de quarenta horas de trabalho.
2. [...]

Artigo 53º.: Licenças com direito a vencimento
O funcionário público tem direito às seguintes licenças sem suspensão de vencimento:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Licença de paternidade.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].

Artigo 54º.: Licença sem vencimento
1. Pode ser concedida ao funcionário do quadro permanente há pelo menos três anos, pela direcção do serviço respectivo, licença sem vencimento por até dois anos, prorrogável por um ano, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]

Artigo 66.º: Salário
1. O salário é determinado pela categoria, grau e escalão que o funcionário ou agente ocupe.
2. [...]

Artigo 79º.: Escala das penas
1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública abrangidos pelo presente Estatuto são:
a) [Revogado]
b) Repreensão escrita;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Inactividade;
f) Aposentação compulsiva;
g) Demissão.
2. [Revogado]
3. [...]
4. [...]

Artigo 80.°: Caracterização das penas
1. [Revogado]
2. [...]
3. [...]
4. As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente da Administração Pública do serviço durante o período da pena, implicando na perda da remuneração correspondente.
5. [...]
6. [...]
7. [...]
8. [...]

Artigo 81º.: Efeitos das penas
1. [...]
2. A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos os que tenha durado a suspensão, bem como ainda a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena.
3. A pena de multa ou suspensão, desde que devidamente fundamentada por conveniência de serviço, pode determinar
a transferência do funcionário para garantir o normal funcionamento dos serviços.
4. [...]
5. [...]
6. [...]
7. [...]
8. A pena de demissão tem os seguintes efeitos:
a) [...]
b) Impossibilidade de o funcionário ou agente da Administração Pública ser nomeado ou contratado para lugar
diferente na função pública, salvo após a sua reabilitação, de acordo com o artigo 105.º.
9. [...]

Artigo 83º.: Repreensão
[Revogado]

Artigo 98º.: Competência para a instauração do processo e punição
1. Têm competência para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar os funcionários com categoria  igual ou superior à de director nacional, relativamente aos respectivos funcionários.
2. Ao determinar a abertura de procedimento disciplinar, nomeará instrutor, de entre funcionários da mesma categoria ou categoria superior à do arguido.
3. Compete ao director nacional, ou equivalente, aplicar as penas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 79.º.
4. Compete ao director-geral, ou equivalente, aplicar as penas referidas nas alíneas d) a g) do n.o 1 do artigo 79.º.

Artigo 105º.: Reabilitação
1. [...]
2. O funcionário punido com a pena de demissão pode requerer a sua reabilitação decorridos cinco anos.
3. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 119º.: Avaliação de desempenho
1. [Revogado]
2. [...]”

Artigo 2.º: Revogação
São revogados a alínea c) do n.° 1 do artigo 15.º, a alínea a) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 79.º, o n.° 1 do artigo 80.º, o artigo 83.º, o n.° 1 do artigo 119.° e o artigo 120.º.

Artigo 3.º: Republicação
É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho, com a redacção actual.

ANEXO
[link para a lei alterada]



Aprovada em 13 de Maio de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,

Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 3 de Julho de 2009.
Publique-se.


O Presidente da República,

Dr. José Ramos Horta