Decreto-Lei N.º 40/2011, de 21 de Setembro
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE
Alteração pelo Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro
O direito ao trabalho e à livre escolha da profissão não
impedem que as profissões de saúde sejam reguladas de forma a se poder garantir
a qualidade dos profissionais de saúde e dos actos que praticam, atenta a
especial importância e impacto da actividade destes profissionais na saúde
pública e individual dos cidadãos, no sector público ou privado.
Assim, e tal como definido na proposta de Lei do Sistema
de Saúde, são estabelecidos os requisitos indispensáveis ao exercício das
principais profissões de saúde, verificáveis no acto de registo,obrigatório, no
Ministério da Saúde.
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º
1 do artigo 115.º, e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro
Os artigos 3.o, 4.º, 5.º, 6.o, 9.o, 11.o, 13.o 15º, 16 e
20.o do Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinteredacção:
“Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulação do
exercício das profissões de saúde no território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma abrange todos os profissionais de
saúde independentemente da sua nacionalidade, do país em que tenham adquirido a
sua formação académica ou profissional, quer exerçam, ou pretendam exercer, a
sua profissão em regime de trabalho subordinado, no sector público ou privado, ou
em regime de trabalho independente.
Artigo 3.o
Profissões de Saúde
Constituem classes de profissionais de saúde, os médicos,
as parteiras os enfermeiros, os técnicos de diagnóstico e terapêutica e saúde
publica:
a)
Médicos - são profissionais de saúde
licenciados em medicina, habilitados a exercer a medicina geral ou as suas
especialidades;
b)
Parteiras – São profissionais de saúde
licenciados, bacharéis ou técnicos profissionais em obstetrícia e ginecologia,
habilitados a preparar o parto e prestar cuidados pré-natal e pós-parto.
c)
Enfermeiros - são profissionais de
saude licenciados, bacharéis ou técnicos profissionais em enfermegem,
habilitados a exercer a enfermagem geral ou suas especialidades.
d)
Tecnicos de Diagnóstico e Terapêutica e
Saúde Publica – são profissionais de saúde licenciados, bacharéis e técnicos
profissionais nas seguintes áreas funcionais:
i.
Laboratorial;
ii.
Farmaceutica;
iii.
Dietetica;
iv.
Ortóptica;
v.
Registografia;
vi.
Saude Publica
Artigo 4.º
Exercício da profissão
1.
É condição para o exercício de
profissões de saúde, o registo prévio do profissional no Ministério da Saúde.
2.
Em casos de reconhecida necessidade o
Ministério da Saúde pode emitir autorizações especiais a profissionais, para o
exercício de determinadas profissões de saúde, por período não superior a 30
dias.
3.
A autorização especial é emitida nos
seguintes casos.
a)
Catástrofes naturais,
b)
Epidemias;
c)
Prestação de serviços especializados ou
supraespecializados.
Artigo 5.º
Cédula Profissional
1.
O registo do profissional de saúde é
certificado com a emissão de cédula profissional, mediante pagamento de uma
taxa.
2.
A cédula profissional certifica que o
seu titular possui as habilitações académicas e profissionais necessárias para
o exercício da profissão de saúde e está autorizado a exercer a profissão em
Timor-Leste, nas especialidades indicadas, durante o período de validade da
referida cédula.
Artigo 6.º
Requerimento
Artigo 6.o
Requerimento
1.
O requerimento para registo do
profissional de saúde deve ser redigido numa das línguas oficiais de
Timor-Leste, dirigido ao Ministro da Saúde e apresentado junto da Direcção
Nacional de Recursos Humanos.
2.
O requerimento deve conter indicação do
nome completo, nacionalidade, local de residência em Timor-Leste, indicação da
profissão de saúde que pretende exercer e, no caso de estrangeiros, país de
origem ou proveniência e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Documento de
identificação;
b)
Documentos comprovativos
das habilitações académicas e das habilitações profissionais requeridas
legalmente para o exercício da profissão no país de origem ou de proveniência;
c)
Documento
comprovativo de que detêm o título profissional no país de origem ou de proveniência,
se for caso disso.
d)
Declaração de que não se encontra
inibido de exercer a profissão no país de origem ou de proveniência, e de que
não tenha sido expulso da respectiva ordem profissional;
e)
Currículo
profissional detalhado.
f)
Certidão de registo criminal, emitida
pelas autoridades do país de origem ou proveniência do profissional
estrangeiro.
3.
Os documentos
referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 devem ser acompanhados de tradução autenticada
por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
Sempre que se levantem dúvidas sobre a veracidade da
declaração ou dos documentos entregues, ou sobre o entendimento do seu conteúdo
e a sua compatibilidade com o sistema em vigor no país emitente, o Ministério
da Saúde deverá obter os esclarecimentos e confirmações pertinentes junto das autoridades
competentes do mesmo país.
Artigo 8.º
Decisão de registo
1.
Os requerimentos
de registo devem ser decididos num prazo máximo de um mês a contar da sua entrada,
devidamente instruídos, excepto nos casos previstos no artigo 7.º, em que o
prazo se suspende até à recepção dos esclarecimentos ou durante um período
máximo de dois meses.
2.
O Ministro da
Saúde deve deferir os requerimentos dos profissionais cujas habilitações académicas
e profissionais entenda adequadas ao exercício da respectiva profissão em
TimorLeste e relativamente aos quais se comprove que:
a)
Os requerentes
estão inscritos ou registados no país de origem, ou de proveniência, como
profissionais habilitados a exercer a profissão cujo exercício é agora
requerido;
b)
Os requerentes
não estão inscritos ou registados, mas detêm todos os requisitos legais de formação
académica ou profissional, para tal exigíveis em TimorLeste ou no país de origem
ou de proveniência;
c)
Os requerentes
detêm todas as habilitações académicas exigidas no país de origem ou de proveniência,
e o Ministro da Saúde entende ser possível e de interesse público que as habilitações
profissionias sejam obtidas em TimorLeste sob orientação do Ministério da Saúde.
3.
O Ministro da
Saúde deve indeferir os requerimentos sempre que entenda, ou tenha fundadas dúvidas
de que as habilitações académicas ou profissionais não são adequadas ao
exercício da respectiva profissão em TimorLeste.
4.
Do indeferimento
a que se refere o n.º 3 não há recurso.
5.
Pelo registo será
passado um certificado desde que paga a tarifa fixada em diploma conjunto dos
Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.
Artigo 9.º
Validade
1.
O registo do profissional de saúde tem
a validade de cinco anos para cidadãos timorenses e de um ano para
estrangeiros.
2.
O registo é renovável, por igual
período, mediante requerimento do seu titular, acompanhado de documentos que
façam prova de que o mesmo não se encontra inibido de exercer a profissão de
saúde, não tenha sido expulso da respectiva ordem profissional e não esteja a
cumprir sanção disciplinar de suspensão do exercício da profissão.
Artigo 10.º
Registo de estrangeiros
1.
Os documentos
referidos no n.º 2 do artigo 6.º deverão instruir os pedidos de visto de
trabalho ou de fixação de permanência, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da
Lei n.º 9/2003, de 15 de Outubro, carecendo a sua autorização de consulta
obrigatória ao Ministério da Saúde, para além da consulta prevista no n.º 3 do
artigo 38.º da mesma Lei.
2.
Aos estrangeiros
que tenham obtido visto de trabalho ou de fixação de residência para o exercício
de alguma profissão de saúde aplicase o disposto no artigo 4.º do presente
diploma, devendo o requerimento de registo ser presente ao Ministério da Saúde
no prazo de um mês a contar da entrada em território nacional.
Capítulo III
Fiscalização
Artigo 11.º
Competência
1.
Compete ao Gabinete de Inspecção da
Saúde a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
2. Os inspectores de saúde, no exercício das suas funções
gozam das seguintes prerrogativas:
a)
Livre acesso a todas as instituições,
públicas ou privadas, de prestação de cuidados de saúde, a qualquer título;
b)
Livre acesso a todas as instalações,
materiais e equipamentos utlizados na prestação de cuidados de saúde, bem como,
a toda a documentação referente à contratação de profissionais de saúde;
c)
Poder de suspender provisoriamente do
exercício da profissão de saúde, os profissionais que não se encontrem
devidamente registados no Ministério da Saúde ou, relativamente aos quais
existam fundadas suspeições de que não reúnem as condições legalmente exigidas
para o exercício da profissão de saúde, caso considerem que tal facto pode
fazer perigar a saúde dos utentes.
Artigo 12.º
Infracções e sanções
1.
As infracções às
disposições do Capítulo II do presente diploma têm a natureza de
contraordenações puníveis nos termos da lei geral com as adaptações constantes
dos artigos seguintes, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos
termos da lei penal.
2.
A negligência e a
tentativa são sempre puníveis.
3.
As coimas são
fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a sua aplicação ser graduada em
função da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública, do grau de
culpa e da situação económica do agente.
4.
Os limites
máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas
singulares.
Artigo 13.º
Procedimentos
1.
Por cada
infracção detectada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os
factos presenciados até prova em contrário, e que servirá de base ao processo
de contraordenação a instaurar.
2.
O auto é enviado ao Gabinete de
Inspecção de Saúde, entidade competente para instruir o processo.
3.
O infractor deve
ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida,
das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da
defesa, e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem
como das consequências do não pagamento.
4.
O infractor pode,
no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento
voluntário, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção
e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento voluntário.
5.
A competência
para aplicação das coimas é do Ministro da Saúde, de cuja decisão final há recurso
contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.
Artigo 14.º
Destino das coimas
Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do
Estado e 25% para um fundo de saúde a ser regulado por diploma próprio.
Artigo 15.º
Contraordenações e coimas
1.
A violação do preceituado no presente
diploma constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre US$ 500 e
US$ 3.000, mínima e máxima respectivamente.
2. O exercício de profissão de saúde sem a devida autorização
ou registo do profissional no Ministério da Saúde é punível com coima, a
graduar entre US$ 500 e US$ 1.000.
3.
A contratação de profissionais de saúde
que não se encontrem registados no Ministério da Saúde, nos termos
estabelecidos no presente diploma, por qualquer entidade prestadora de cuidados
de saúde, é punível com coima a graduar entre US$.1.000 e US$ 3.000.
Capítulo IV
Normas de actuação e disciplina
Artigo 16.º
Normas de actuação
1.
Os profissionais
de saúde devem actuar no respeito da lei, dos regulamentos e das normas técnicas
que regulam as respectivas profissões, bem como dos códigos de ética e
deontológicos.
2.
Compete ao Ministro da Saúde aprovar os
códigos de ética e deontológicos para as classes de profissionais de saúde,
ouvido as respectivas associações profissionais.
Artigo 17.º
Associações profissionais
1.
Os profissionais
de saúde podem associar-se livremente,
nos termos da Constituição da República, em associações profissionais que
representem e defendam os interesses da profissão.
2.
As associações
profissionais não podem desenvolver actividades sindicais, as quais serão desenvolvidas
por sindicatos ou associações sindicais, a constituir nos termos da lei.
3.
As associações
profissionais devem constituirse e registar-se nos termos do Decreto-Lei que regula o Regime Jurídico das Associações
e Fundações sem fim lucrativo.
Artigo 18.º
Infracção disciplinar
Consideram-se infracções disciplinares, para efeitos do
presente diploma, as acções ou omissões dos profissionais de saúde que violem
os códigos de ética e deontológicos, ou as normas técnicas ou jurídicas
aplicáveis à respectiva profissão.
Artigo 19.º
Acção disciplinar
1.
Independentemente
da forma jurídicoinstitucional de exercício da profissão, compete ao Conselho
de Disciplina das Profissões de Saúde o exercício da acção disciplinar pelas infracções
disciplinares cometidas por profissionais de saúde.
2.
A
responsabilidade disciplinar perante o Conselho de Disciplina das Profissões de
Saúde coexiste com quaisquer outras previstas na lei, designadamente, a
responsabilidade civil, criminal, ou a responsabilidade disciplinar perante a
entidade patronal, podendo porém ser determinada a suspensão do processo
disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
Artigo 20.º
Conselho de Disciplina das Profissões
1.
O Conselho de
Disciplina das Profissões de Saúde é constituído pelos seguintes elementos:
a)
Ministro da Saúde
ou um seu representante, que presidirá;
b)
Director Nacional de Recursos Humanos
do Ministério da Saúde;
c)
Inspector de
Saúde;
d)
Um representante
de cada uma das associação profissionais de saúde, legalmente constituídas nos
termos da lei;
e)
Um representante
das associações de utentes.
2.
Em cada processo
disciplinar apenas intervém o representante da ou das associações profissionais
relevantes para a infracção em causa.”
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, na sua
redacção actualizada, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publição.
Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro,
_______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Saúde,
______________
Nelson Martins
Promulgado em 19 / 9 / 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
José
Ramos-Horta
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