Decreto-Lei n.º 21/2015 de 8 de Julho
Orgânica do Ministério da Saúde
A Orgânica do VI Governo
Constitucional procura enfatizar o firme propósito deste Governo em dar
continuidade as politicas do V Governo Constitucional, espelhadas no programa
de governação 2012 – 2017, que propõe melhorar e dar cumprimento,
principalmente no que diz respeito à prestação de serviços.
A estrutura orgânica do
Ministério da Saúde aprovada em 2013, conforme se verificou durante a sua
implementação, ainda não responde cabalmente aos desafio propostos, tanto relativamente
à melhoria das prestações de saúde como ao desenvolvimento das atividades
privada em saúde.
Por outro lado, o
aligeiramento da estrutura do Governo ditou a necessidade de se ajustar a
estrutura de funcionamento do Ministério da Saúde, principalmente no que diz
respeito aos órgãos decisores, de forma a melhor responder aos desafios atuais
e melhor perspetivar o futuro.
Assim,
O Governo decreta, nos
termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República e do n.º 3 do
artigo 23.º do Decretolei n.º 6/2015, de 11 de Março, para valer como lei, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Saúde,
abreviadamente designado por MS, é o órgão central do Governo responsável pela
concepção, regulamentação, execução, coordenação e avaliação da política definida
e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das atividades
farmacêuticas.
Artigo 2.º
Atribuições
1. O MS tem como
atribuições assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da
criação, regulamentação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades
reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevo à
equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis.
2. No âmbito das suas
atribuições, são competência do MS:
a. Propor políticas e
elaborar os projetos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b. Garantir o acesso aos
cuidados de saúde a todos os cidadãos;
c. Coordenar as atividades relativas
ao controlo epidemiológico;
d. Efetuar o controlo
sanitário dos produtos com influência na saúde humana;
e. Promover e monitorizar o
ensino e a formação profissional na área da saúde;
f.
Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz,
segurança e desenvolvimento através de mecanismos de coordenação e de
colaboração com outros órgãos do Governo com tutela nas áreas conexas.
Artigo 3.º
Direção,
Tutela e Superintendência
1. O MS é superiormente
dirigido pela Ministra da Saúde.
2. A Ministra da Saúde é
coadjuvada nas suas funções pela Vice-Ministra da Saúde, cujas competências são
as delegadas pela Ministra.
3. Encontram-se sob a
tutela e superintendência da Ministra da Saúde os seguintes organismos:
a. Hospitais do Serviço
Nacional de Saúde;
b. Serviço Autónomo de
Medicamentos e Equipamentos de Saúde;
c. Instituto Nacional de
Saúde;
d. Laboratório Nacional.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
ORGÂNICA
Secção I
Estrutura
Geral
Artigo 4.o
Gabinetes da
Ministra e Vice Ministra da Saúde
A Natureza, a estrutura,
a composição, as competência e chefia dos Gabinetes da Ministra e Vice Ministra
da Saúde, encontram-se definidos no Regime dos Gabinetes Ministeriais.
Artigo 5.º
Órgãos e
Serviços
O MS prossegue as suas
atribuições através de serviços integrados na administração direta, organismos
integrados na administração indireta do Estado e órgãos consultivos.
Artigo 6.º
Administração
Direta do Estado
1. Integram a administração
direta do Estado, no âmbito do MS os serviços centrais e delegações
territoriais.
2. São serviços centrais do
MS:
a. Inspeção Geral da Saúde;
b. Gabinete de Apoio
Jurídico e Contencioso;
c. Gabinete de Garantia da
Qualidade na Saúde;
d. Direção Geral das
Prestações em Saúde;
e. Direção Geral dos
Serviços Corporativos.
3. Constituem delegações
territoriais no âmbito do MS, as Delegacias de Saúde em cada Município.
4. Os serviços centrais e
delegações territoriais têm estrutura própria e funcionam na dependência direta
da Ministra e da Vice Ministra da Saúde.
Antigo 7. º
Administração
Indireta
Integram a administração
indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde os seguintes organismos:
a) Instituto Nacional de
Saúde;
b) Laboratório Nacional;
c) Hospitais do Serviço
Nacional de Saúde;
d) Serviço Autónomo de
Medicamentos e Equipamentos de Saúde.
Artigo 8.o
Órgãos Consultivos
São órgãos de consulta e
coordenação do MS:
a) Conselho Nacional de
Saúde;
b) Conselho de Direção do
MS;
c) Conselho Consultivo do
MS.
Artigo 9.o
Atribuições
Genéricas dos Órgãos e Serviços
Aos órgãos e serviços do
MS compete contribuir para a formulação e execução das políticas de saúde
exercendo, por um lado funções de programação, planeamento e gestão e, por outro,
de regulamentação, orientação, inspeção e fiscalização.
SECÇÃO II
Serviços da
Administração Direta
Subsecção I
INSPEÇÃO
GERAL DA SAÚDE
Artigo 10º
Atribuições
e Competências
1. A Inspeção Geral da
Saúde, abreviadamente designada IGS, tem como missão assegurar o cumprimento
das leis e regulamentos sobre as prestações em saúde e da atividade farmacêutica,
através de ações de inspeção e controlo, tendo em vista o bom funcionamento do
Sistema Nacional de Saúde, a garantia da qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos
interesses e o bem-estar da população, a salvaguarda da saúde pública e a
reintegração da legalidade violada.
2. No âmbito das suas
atribuições, compete à IGS:
a)
Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis às instituições
do Sistema Nacional de Saúde;
b)
Realizar auditorias internas aos serviços do MS e do Serviço Nacional de
Saúde em geral;
c)
Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços do MS e propor as
medidas corretivas aconselháveis;
d)
Promover a atividade pedagógica, em colaboração com outros órgãos e
serviços centrais do MS, com vista à prevenção de irregularidades no
funcionamento das instituições do Serviços Nacional da Saúde;
e)
Apoiar os dirigentes das instituições e serviços do MS, no exercício do
poder disciplinar;
f)
Fiscalizar a legalidade do funcionamento das unidades privadas de saúde,
incluindo as unidades farmacêuticas e laboratórios de saúde;
g)
Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e
internacional, em particular no domínio do meio ambiente, alimentação,
prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos,
em colaboração com outras entidades nacionais afins e organizações
internacionais;
h)
Fiscalizar as instituições de ensino e formação profissional na área da
saúde em colaboração com entidades afins;
i)
Colaborar na fiscalização do exercício das profissões de saúde;
j)
Instaurar processos de contraordenações por violação à legislação sanitária
e de saúde pública e, aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas;
k)
Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei ou pela
Ministra da Saúde.
3. A IGS, funciona na
dependência direta da Ministra da Saúde e é chefiada pelo Inspetor-geral da
Saúde, equiparado a Diretor-geral.
Subsecção II
Gabinete de
Apoio Jurídico e Contencioso
Artigo 11.º
Atribuições
e Competência
1. O Gabinete de Apoio
Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado GAJC, tem como missão apoiar os
serviços centrais e delegações territoriais do MS, no estabelecimento de um
quadro legal coerente para o sector da saúde, bem como garantir o apoio
jurídico aos serviços do MS.
2. Na prossecução das suas
atribuições compete, em especial, ao
GAJC:
a. Garantir o suporte legal
na elaboração de proposta de diplomas relativamente às matérias tuteladas pelo
MS;
b. Prestar assessoria
jurídica aos dirigentes do MS em todas as matérias da sua competência,
incluindo elaboração de despachos, acordos, contratos, convenções e normas procedimentos;
c. Garantir o suporte
jurídico na tomada de decisões e formulação de políticas sectoriais, garantindo
a sua legalidade;
d. Participar, quando
solicitado, em averiguações conduzidas pelas autoridades competentes do MS;
e. Criar e gerir o acervo
da legislação e regulamentos relativos ao sector da saúde e áreas conexas;
f.
Emitir pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com as competência
do MS;
g. Exercer outras
competências lhe forem cometidas por lei ou por decisão da Ministra.
3. O GAJC, encontra-se
estruturalmente na dependência direta da Ministra da Saúde e é liderado por um
chefe equiparado a Diretor Nacional.
Subsecção
III
Gabinete de
Garantia da Qualidade na Saúde
Artigo 12.º
Atribuições
e Competência
1. O Gabinete de Garantia
da Qualidade na Saúde, abreviadamente designado GGQS, tem como missão elaborar
e zelar pelo cumprimento dos protocolos e manuais técnico-clínicos, estabelecer
as regras deontológicas para as profissões da saúde, aferir a qualidade dos serviços
prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como, acreditar
todas as instituições de prestação de cuidados em saúde.
2. No âmbito das suas
atribuições compete, em especial, ao GGQS:
a. Coordenar a concepção,
aprovação e disseminação de protocolos e manuais técnico-clínicos para as instituições
do Serviço Nacional de Saúde;
b. Aprovar e monitorizar a
implementação dos códigos deontológicos para as profissões da saúde, em concertação
com as respectivas associações profissionais;
c. Desenvolver, estabelecer
e assegurar o funcionamento de um sistema de acreditação de todas as
instituições de prestação de cuidados de saúde;
d. Incentivar o
estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de
saúde;
e. Zelar pelo cumprimento
das normas e diretrizes internacionais sobre questões de ética em saúde;
f.
Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de ensaios
clínicos nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, em especial no que
respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio
clínico;
g. Promover a divulgação
dos princípios gerais da bioética;
h. Proceder a auditoria
clínica às instituições de prestaçãode cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional
de Saúde;
i.
Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços
prestados pela entidades do Serviço Nacional de Saúde;
j.
Apoiar no restabelecimento do Conselho de Disciplina das Profissões de
Saúde e desenvolvimento dos instrumentos para o seu normal funcionamento;
k. Colaborar com o Conselho
de Disciplina das Profissões de Saúde, nas averiguações a serem efectuadas nos termos
da lei;
l.
Exercer outras atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei
ou pela Ministra.
3. O GGQS, funciona na
dependência direta da Ministra da Saúde e é liderado por um chefe, equiparado a
Diretorgeral.
Subsecção IV
Direção
Geral das Prestações em Saúde
Artigo 13.º
Atribuições
e Competências
1. A Direção Geral das
Prestações em Saúde, abreviadamente designada DGPS tem como missão a definição
e execução das políticas e coordenação das prestações em saúde, prevenção da
doença, atividade farmacêutica e laboratorial.
2. No âmbito das suas
atribuições compete, em especial, à DGPS:
a. Propor as políticas para
as áreas da prestação de cuidados de saúde primários e hospitalares, farmácia, medicamentos
e laboratórios de saúde, de acordo com o Programa do Governo e o Plano
Estratégico para o sector da saúde;
b. Assegurar a coordenação
geral dos serviços centrais e delegações territoriais no que diz respeito às
prestações em saúde;
c. Participar no
desenvolvimento e execução do Programa do Governo e o Plano Estratégico
Nacional para o sector da saúde;
d. Coordenar e harmonizar a
elaboração e execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e
estratégias definidas;
e. Coordenar, orientar,
superintender e avaliar todas as atividades e programas de saúde pública;
f.
Superintender as instituições sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, nos
termos da lei;
g. Superintender a
prestação de cuidados hospitalares;
h. Garantir a produção de
dados estatísticos oficias da saúde;
i.
Proceder ao licenciamento das unidades privadas de saúde e atividades
farmacêuticas;
j.
Assegurar o fornecimento de medicamentos e equipamentos de saúde às
instituições do Serviço Nacional de Saúde;
k. Identificar os parceiros
e negociar os protocolos de cooperação em saúde;
l.
Assegurar a implementação e o cumprimento das convenções, acordos e
regulamentos sanitários internacionais;
m. Promover e coordenar a
mobilização de todos os meios disponíveis, em casos de epidemias ou de grave
ameaça à saúde pública, superintendendo na sua utilização;
n. Liderar a formulação de
projetos de diplomas legais e regulamentos de saúde;
o. Exercer outras
atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei ou pela Ministra.
3. A DGPS, é liderada por
um diretor geral que se encontra na dependência direta da Ministra da Saúde e,
integra os seguintes serviços:
a. Direção Nacional de
Política e Cooperação;
b. Direção Nacional de
Saúde Pública;
c. Direção Nacional de
Serviços Hospitalares e Emergência;
d. Direção Nacional de
Farmácia e Medicamentos.
Artigo 14.º
Direção
Nacional de Política e Cooperação
1. A Direção Nacional de
Política e Cooperação, abreviadamente designada DNPC, é o serviço da DGPS responsável
pela, concepção e definição das políticas de saúde, coordenação e suporte
técnico na elaboração, implementação e monitorização dos planos estratégicos, de
desenvolvimento e de atividades, condução dos processos de licenciamento das
unidades privadas de saúde, bem como, coordenação e desenvolvimento das atividades
de cooperação e parceria para a saúde.
2. Compete, em especial, à
DNPC:
a. Apoiar na definição e
estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MS;
b. Participar no
planeamento e execução do Programa do Governo para o sector da saúde;
c. Coordenar a concepção,
aprovação, execução e monitorização do plano estratégico para o sector da saúde;
d. Coordenar e apoiar
tecnicamente o processo de planificação das atividades nos diversos serviços do
MS, assegurando as ligações aos serviços estatais de planeamento no processo de
elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento e o controlo da sua execução;
e. Conduzir os processos de
licenciamento das unidades privadas em saúde;
f.
Harmonizar os planos de atividade e ação dos diversos organismos do Serviço
Nacional de Saúde, assegurando o seguimento das políticas e estratégias
definidas e monitorizando a execução das mesmas;
g. Organizar, em
coordenação com outros serviços e organismos do MS e o Serviço Nacional de
Estatística, a produção e a divulgação de indicadores estatísticos que
interessam ao planeamento e seguimento do sector da saúde;
h. Desenvolver os
instrumento de cooperação e parceria em saúde;
i.
Identificar os parceiros e negociar os acordo de cooperação e parceria em saúde;
j.
Monitorizar o cumprimento das convenções, acordos e protocolos estabelecidos com parceiros
nacionais e internacionais;
k. Coordenar a participação
do MS nas atividades das organizações internacionais de que é membro ou em que
representa o Governo.
l.
Preparar a participação do MS nos encontros periódicos das comissões
mistas, previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;
m. Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 15.º
Direção
Nacional da Saúde Pública
1. A Direção Nacional da
Saúde Pública, abreviadamente designada DNSP, é o serviço da DGPS responsável
pela concepção, execução e coordenação de apoio técnico e supervisão das
políticas e atividades de promoção e educação para a saúde, prevenção da doença
e, apoio à prestação de cuidados de saúde primários.
2. Compete à DNSP,
designadamente:
a. Definir as políticas e
programas nacionais e elaborar normas técnicas de promoção e educação para a
saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde primários;
b. Providenciar apoio
técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde primários no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde;
c. Monitorizar e avaliar a
implementação dos programas nacionais para a saúde pública;
d. Colaborar com outras
instituições do Estado na definição das políticas sanitárias e
Higio-ambientais;
e. Apoiar as Delegacias de
Saúde na vigilância e controlo sanitários, no âmbito das atribuições e
competências do MS, em colaboração com outros organismos do Estado;
f.
Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica e utilizar
de forma apropriada a informação recolhida para detecção precoce de surtos epidémicos
e, monitorizar as tendências das doenças de notificação obrigatória fornecendo
informações epidemiológicas aos países da região e à Organização Mundial de
Saúde;
g. Coordenar todas
iniciativas nacionais em matérias da sua competência;
h. Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 16.º
Direção
Nacional dos Serviços Hospitalares e Emergência
1. A Direção Nacional dos
Serviços Hospitalares e Emergência, abreviadamente designada DNSHE, é o serviço
da DGPS responsável pelo definição, regulamentação, execução e avaliação das
políticas para as áreas clinica/hospitalar e emergência médica.
2. Compete, em especial, à
DNSHE:
a. Definir a política,
regulamentar e monitorizar os programas específicos para a área hospitalar e equipamentos
de saúde;
b. Apoiar o desenvolvimento
de normas técnicas de prestação de serviços hospitalares e de transferência de
pacientes monitorizando o seu cumprimento;
c. Estruturar e desenvolver
a rede de Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
d. Definir padrões de
gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e estabelecer o pacote básico
de cuidados hospitalares;
e. Monitorizar o
cumprimento dos normas de prestação de cuidados hospitalares pelos hospitais do
SNS;
f.
Padronizar os equipamentos de saúde para o Serviço Nacional de Saúde;
g. Garantir a manutenção
dos equipamentos de saúde das instituições do SNS;
h. Conceber, estabelecer e
superintender o funcionamento de um Serviço Nacional de Emergência Médica;
i.
Desenvolver e garantir a implementação de políticas de construção e
manutenção de instalações técnicas hospitalares, através da regulamentação, monitorização
e coordenação de intervenções;
j.
Desenvolver e assegurar o funcionamento da rede interna de transferência de
pacientes entre os serviços de prestação de cuidados de saúde primários e os hospitais
do Serviço Nacional de Saúde;
k. Exercer as demais competências
que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 17.º
Direção
Nacional de Farmácia e Medicamentos
1. A Direção Nacional de
Farmácia e Medicamentos, abreviadamente designada DNFM, é o serviço da DGS responsável
pela definição, regulamentação, execução e avaliação da política nacional para
os medicamentos, atividade farmacêutica e laboratórios de saúde.
2. Compete, em especial, à
DNFM:
a. Definir a política
farmacêutica nacional;
b. Definir a política
nacional para área dos laboratórios de saúde;
c. Desenvolver a legislação
sobre os medicamentos, atividade farmacêutica e laboratorial;
d. Participar na definição
da política relativa à produção, comercialização, importação, exportação,
controlo e consumo de medicamentos ou outros produtos de saúde, bem como,
equipamentos médicos;
e. Elaborar as regras
técnicas de instalação e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente,
fabricantes e grossistas, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos dos
hospitais e clinicas, públicos e privados, bem como, postos de venda de medicamentos;
f.
Assegurar a inspeção e vistoria para efeitos de licenciamento das
atividades farmacêuticas e laboratoriais;
g. Estudar e propor medidas
legais sobre o uso de produtos medicinais, bem como, manter atualização a Lista
Nacional de Medicamentos Essenciais e Suplementares, e assegurar o seu
cumprimento;
h. Planificar as
necessidades em medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos para
satisfazer as necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
i.
Requisitar ao SAMES, o fornecimento de medicamentos, reagentes, bens de
consumo médico e equipamentos de saúde para as instituições do Serviço Nacional
de Saúde;
j.
Estabelecer mecanismos de controlo e garantia da qualidade dos medicamentos
importados ou comercializados no país;
k. Assegurar os
procedimentos para a emissão das autorizações de introdução no mercado de medicamentos
e manter os respetivos registos;
l.
Emitir as autorizações para o licenciamento de estabelecimentos industriais
e comerciais de produção e comercialização de medicamentos, consumíveis e equipamentos
médicos;
m. Organizar e manter
atualizada uma base de dados das farmácias, postos de venda de medicamentos, laboratórios
de produção farmacêutica e análises clínicas, armazéns de medicamentos e produtos
medicinais;
n. Assegurar o cumprimento
das obrigações internacionais assumidas no âmbito das atividades farmacêuticas,
nomeadamente os protocolos relativos a medicamentos e outras substâncias
potencialmente tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos;
o. Definir a política e as
normas técnicas para a prestação de serviços de laboratórios clínicos, e
orientar a sua implementação em concertação com o Laboratório Nacional da
Saúde;
p. Definir a rede nacional
de laboratórios de análises clínicas e garantir o seu estabelecimento e funcionamento;
q. Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Subsecção V
Direção
Geral dos Serviços Corporativos
Artigo 18.º
Atribuições
e Competências
1. A Direcção-Geral de
Serviços Corporativos, abreviadamente designada por DGSC, que tem como missão
definir e executar as políticas, assegurar o apoio técnicoadministrativo à
Ministra e Vice-Ministra e aos serviços de administração direta do Estado, no
âmbito do MS, concretamente nos domínios dos recursos humanos, financeiros e
patrimoniais, na gestão dos fundos de assistência externa à saúde, no
aprovisionamento, na administração geral, logística, comunicação, documentação e
arquivo.
2. No âmbito das suas
atribuições compete, em especial, à DGSC:
a. A ssegurar o apoio à
implementação e execução integrada das políticas nacionais para as áreas da sua atuação, de acordo com o
Programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b. Desenvolver políticas de
gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais a nível do MS;
c. Coordenar e acompanhar o
desempenho das Delegacias de Saúde nos municípios relativamente a assuntos de natureza
corporativa;
d. Assegurar o bom
funcionamento dos serviços administrativos, de gestão dos recursos financeiros
e patrimoniais a nível dos serviços centrais;
e. Levar a cabo a boa
gestão dos recursos humanos da saúde, em coordenação com a Comissão da Função Pública;
f.
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e procedimentos da
Administração Pública no âmbito do MS;
g. Assegurar o cumprimento
dos procedimentos da contratação pública pelos órgãos e serviços do MS;
h. Assegurar as atividades
relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e comunicação;
i.
Assegurar o serviço de vigilância, segurança, limpeza e conservação das
instalações dos serviços centrais do MS;
j.
Estabelecer o arquivo central do MS e assegurar o seu funcionamento;
k. Exercer as demais
atribuições e competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Ministro.
3. A DGSC, é liderada pelo
respetivo Diretor Geral que se encontra estruturalmente na dependência direta
da Ministra da Saúde e, integra os seguintes serviços:
a. Direção Nacional do
Planeamento e Gestão Financeira;
b. Direção Nacional do
Aprovisionamento;
c. Direção Nacional dos
Recursos Humanos;
d. Direção Nacional da
Administração Logística e Património.
Artigo 19.º
Direção
Nacional do Planeamento e Gestão Financeira
1. A Direção Nacional do
Planeamento Gestão Financeira, abreviadamente designada por DNPGF, é o serviço
da DGSC responsável pela planificação, elaboração, gestão, controlo e execução
do Orçamento do Estado para o MS, bem como, a gestão dos fundos de assistência
externa à saúde.
2. Compete, em especial, à
DNPGF:
a. Apoiar na definição das
principais opções em matéria orçamental;
b. Velar pela eficiente
execução orçamental;
c. Assegurar a
transparência dos procedimentos de realização de despesas e arrecadação de
receitas públicas;
d. Coordenar as atividades
relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos
anuais e plurianuais, na sua vertente financeira e orçamental;
e. Elaborar e difundir
procedimentos e rotinas para a correta gestão dos orçamentos, receitas e
fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos estatais competentes;
f.
Coordenar a gestão dos orçamentos correntes e de investimento dos órgãos e
serviços centrais e de base territorial, bem como outros fundos, internos ou externos,
postos à disposição do MS;
g. Assegurar as operações
de contabilidade geral e financeira, bem como a prestação de contas e a realização
periódica dos respetivos balanços;
h. Criar e manter
atualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental,
receitas cobradas e fundos postos à disposição do MS;
i.
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por
decisão superior.
Artigo 20.º
Direção
Nacional do Aprovisionamento
1. A Direção Nacional do
Aprovisionamento, abreviadamente designada DNA, é o serviço da DGSC responsável
pela aquisição pública de bens e serviços para os órgãos e serviços do MS, assegurando
o cumprimento dos procedimentos legalmente previstos.
2. Compete, em especial, à
DNA:
a. Definir e garantir a
implementação da política das aquisições para o Serviço Nacional de Saúde,
incluindo medicamentos e equipamentos médicos;
b. Desenvolver e manter um
sistema de aprovisionamento efetivo, transparente e responsável, incluindo a projeção
das futuras necessidades do MS;
c. Elaborar e submeter à
aprovação superior o plano anual de aprovisionamento;
d. Elaborar as normas
técnicas e regulamentares em matéria de aprovisionamento e supervisionar a sua devida
implementação;
e. Garantir a contratação
pública para aquisição de bens e serviços, assegurando a gestão dos respetivos contratos;
f.
Apoiar os organismos da administração indireta na criação de competências
para assegurar os procedimentos de aprovisionamento;
g. Preparar e realizar os
concursos públicos para o aprovisionamento;
h. Assegurar o estrito
cumprimento das regras e procedimentos da contratação pública legalmente estabelecidos;
i.
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por
decisão superior.
Artigo 21.º
Direção
Nacional dos Recursos Humanos
1. A Direção Nacional dos
Recursos Humanos, abreviadamente designada DNRH, é o serviço da DGSC responsável
pela planificação, recrutamento e gestão dos recursos humanos para o Serviço
Nacional de Saúde.
2. Compete, em especial, à
DNRH:
a. Elaborar as políticas de
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, em particular as de seleção e
recrutamento, remunerações, evolução profissional e carreiras, tendo em conta
as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional para o Sector da Saúde e
as metas a serem alcançadas;
b. Elaborar normas de
gestão de pessoal e instrumentos de avaliação;
c. Promover o recrutamento
e a mobilidade dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde;
d. Participar na elaboração
do quadro do pessoal em colaboração com os demais serviços do Ministério;
e. Zelar pelo cumprimento
da legislação aplicável à Administração Pública;
f.
Garantir o registo, o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores
dos serviços centrais;
g. Participar na elaboração
dos planos anuais de formação e especialização no país e no exterior e promover
e organizar a sua efetivação;
h. Promover cursos de
reciclagem e atualização, formação contínua e seminários para quadros do
Ministério;
i.
Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do MS, para cursos de
graduação e formação profissional nas áreas da saúde, no país e no estrangeiro,
em concertação com o INS;
j.
Criar e gerir um banco de dados dos recursos humanos da Saúde;
k. Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 22.º
Direção
Nacional da Administração Logística e Património
1. A Direção Nacional da
Administração de Logística e Património, adiante designada DNALP, é o serviço
da DNSC responsável pela definição e execução das políticas da administração e
logística e gestão patrimonial no âmbito do MS, bem como assegura a
administração e logística do edifício dos serviços centrais.
2. Compete, em especial, à
DNLGP:
a. Definir a política para
administração dos serviços centrais e delegações territoriais do MS;
b. Assegurar a gestão do
expediente e correspondências no edifício dos serviços centrais MS;
c. Prestar apoio
técnico-administrativo e assegurar um sistema de procedimentos de comunicação
interna entre os serviços do MS;
d. Assegurar, a nível
central, o serviço de comunicações, vigilância, limpeza e conservação das
instalações do MS;
e. Garantir a recolha,
tratamento, conservação e arquivo de toda a correspondência e documentação e respeitante
a cada órgão e serviço do MS;
f.
Estabelecer o arquivo central do MS e assegurar o seu funcionamento;
g. Definir a política de
gestão, manutenção e reparação dos veículos e imóveis afetos ao MS;
h. Assegurar a gestão do
parque informático do MS;
i.
Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento electrónico de toda
a documentação;
j.
Manter em funcionamento e atualizado o “site electrónico” do MS garantindo
a confidencialidade dos dados e registos informáticos, nos termos da lei;
k. Desenvolver os manuais
de logística e gestão do património;
l.
Garantir o inventário, a manutenção e preservação de todo o património do
Estado afeto ao MS e, coordenar a sua utilização pelos serviços do MS;
m. Formular propostas de
projetos de construção, aquisição ou locação de infraestruturas, equipamentos e
outros bens, incluindo os informáticos, necessários à prossecução das
atribuições do MS;
n. Assegurar a gestão dos
armazéns centrais e garantir a boa conservação dos bens do MS;
o. Exercer as demais
competências e atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por decisão
superior.
Subsecção VI
Delegações
Territoriais
Artigo 23.º
Definição e
competências
1. Delegações Territoriais
são serviços desconcentrados do MS nos
Municípios, constituídos em Delegacias de Saúde.
2. As Delegacias de Saúde
são responsáveis pela saúde das populações nas respetivas áreas geográficas,
executam e/ ou coordenam a implementação dos programas de saúde pública e a
prestação de cuidados de saúde primários nos centros de saúde, postos de saúde,
clínicas móveis, bem como, as atividades de educação para saúde implementadas
nas comunidades.
3. Compete, em especial, às
Delegacias de Saúde:
a. Representar o MS em todo
o território do município;
b. Garantir o acesso aos
cuidados de saúde primários e aos programas de promoção e educação para a saúde
e prevenção de doenças às populações nas respetivas áreas geográficas;
c. Garantir a efetiva
implementação de políticas e programas definidos para o sector da saúde nas respetivas
áreas geográficas;
d. Assegurar a nível local
a vigilância sanitária e epidemiológica;
e. Coordenar todas as
atividades de prestação de cuidados de saúde primários no município;
f.
Gerir os recursos materiais, humanos e financeiros necessários à
prossecução das suas atribuições;
g. Promover a participação
da comunidade na implementação das políticas e programas de saúde;
h. Desempenhar outras
competências que lhe forem cometidas por lei ou decisão superior.
4. A Delegacia da Saúde
encontra-se estruturalmente na dependência direta da Ministra da Saúde e, é
chefiada pelo Delegado da Saúde, equiparado a Diretor Distrital.
5. O MS no âmbito do
desenvolvimento da estrutura das Delegações Territoriais estabelecerá uma
unidade própria de coordenação com a autoridade da Região Administrativa Especial
de Oe-Cusse Ambeno.
SECÇÃO III
ORGANISMOS
NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO
ESTADO
Artigo 24.º
Instituto
Nacional da Saúde
1. O Instituto Nacional de
Saúde, adiante designado INS, é um serviço,
dotado de personalidade jurídica, dentro do MS que se ocupa da formação
contínua e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde.
2. O Instituto Nacional de
Saúde rege-se por estatuto próprio.
3. As atividades de
pesquisa e estudos em saúde são asseguradas pelo INS até à criação de condições
para a sua institucionalização.
Artigo 25.º
Laboratório
Nacional da Saúde
1. O Laboratório Nacional
da Saúde é um instituto público, responsável a nível nacional, pela garantia da
prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas e de produtos com
impactos na saúde, assegurando a qualidade dos mesmos, através da supervisão
técnica das prestações dos laboratórios integrados no Sistema Nacional de
Saúde,
2. O Laboratório Nacional
da Saúde funciona como centro de referência nacional para exames de
laboratórios de análises clínicas.
3. O Laboratório Nacional
da Saúde rege-se por estatuto próprio.
Artigo 26.º
Serviço
Autónomo de Medicamentos e Equipamentos
Médicos
(SAMES)
1. O Serviço Autónomo de
Medicamentos e Equipamentos Médicos, (SAMES), é um instituto público, sob
tutela da Ministra da Saúde e tem como missão a aquisição, importação,
armazenamento e a distribuição de medicamentos, equipamentos médicos e outros
bens de consumo médico, em especial às instituições do Serviço Nacional de
Saúde.
2. O SAMES rege-se por
estatuto próprio.
Artigo 27.º
Hospitais do
Serviço Nacional de Saúde
1. Os Hospitais do Serviço
Nacional de Saúde são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa e
financeira, que funcionam sob a tutela da Ministra da Saúde e asseguram a
prestação de cuidados secundários e terciários de saúde em todo o território
nacional.
2. Os Hospitais do SNS são
criados por diploma do Governo.
SECÇÃO IV
ORGÃOS DE
CONSULTA E COORDENAÇÃO
Artigo 28.º
O Conselho
de Direção
1. O Conselho de Direção é
um órgão coletivo de apoio e consulta técnica da Ministra da Saúde, na
definição e coordenação da implementação de políticas definidas para o MS,
competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:
a. Promover a procura de
qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos
órgãos e serviços centrais do MS;
b. Apreciar as propostas de
políticas a serem adoptadas para os serviços centrais;
c. Apreciar e fazer
recomendações sobre a execução dos planos de atividade e do OGE para MS;
d. Pronunciar, previamente,
sobre todos os processos de acreditação e licenciamento de nstituições privadas de prestação de cuidados
de saúde, atividades farmacêuticas e laboratórios clínicos;
e. Apreciar e decidir sobre
matérias de impacto relevante para o sector da saúde, que lhe sejam submetidas
pela Ministra para o efeito.
f.
Exercer outras competências que lhe forem legalmente atribuídas.
2. O Conselho de Direção é
composto pelos seguintes membros:
a. Ministra da Saúde, que
preside;
b. Vice-Ministra da saúde;
c. Inspetor Geral da Saúde;
d. Diretor do GGQS;
e. Chefe do GAJC;
f.
Diretor Geral das Prestações em Saúde;
g. Diretor Geral dos
Serviços Corporativos;
h. Diretores Nacionais.
3. Poderão tomar parte nas
sessões do Conselho de Direção outras personalidades a convite da Ministra, em
função da agenda dos trabalhos.
4. O Conselho de Direção
aprova o seu próprio regimento interno.
Artigo 29.º
Conselho
Consultivo
1. O Conselho Consultivo é
um órgão coletivo de coordenação e consulta a nível do Ministério da Saúde,
sobre a implementação de políticas e estratégias definidas para o Servico Nacional
da Saúde, competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:
a. Promover a procura de
qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos
serviços e entidades do Serviço Nacional de Saúde;
b. Apreciar as propostas de
políticas para o Serviço Nacional de Saúde;
c. Apreciar e emitir
recomendações sobre as propostas de planos de atividade e pacote orçamental
anual para a saúde;
d. Propor e coordenar o
desenvolvimento de programas estratégicos intersectoriais de interesse para a
saúde;
e. Apreciar e decidir sobre
matérias de impacto relevante para o sector da saúde, que lhe sejam submetidas
pela Ministra para o efeito.
2. O Conselho Consultivo é
composto pelos seguintes membros:
a. Ministra da Saúde, que
preside;
b. Vice-Ministra da saúde,
que copreside,
c. Inspetor Geral da Saúde;
d. Diretor do GGQS;
e. Chefe do GAJC;
f.
Diretor Geral das Prestações em Saúde;
g. Diretor Geral dos
Serviços Corporativos;
h. Diretores Nacionais dos
Serviços Centrais;
i.
Delegado da Saúde de cada Município;
j.
Diretor Executivo de cada Hospital do SNS;
k. Diretor Executivo do
INS;
l.
Diretor Executivo do Laboratório Nacional de Saúde;
m. Diretor Executivo do
SAMES.
3. Poderão tomar parte nas
sessões do Conselho Consultivo outras personalidade que a Ministra entender
convidar, em função da agenda dos trabalhos.
4. O Conselho Consultivo
aprova o seu próprio regimento interno
Artigo 30.º
Conselho
Nacional de Saúde
1. O Conselho Nacional de
Saúde, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da
política nacional de saúde e de acompanhamento da prestação de cuidados de
saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.
2. O Conselho Nacional de
Saúde rege-se por diploma próprio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31. º
Legislação
complementar
1. Sem prejuízo do disposto
no presente diploma, compete ao Ministro da Saúde aprovar, por Diploma
Ministerial próprio, a regulamentação da estrutura orgânico-funcional da IGS, GAJC,
GGQS, DGPS, DGSC e Delegações Territoriais.
2. A Ministra da Saúde
aprova ainda, por Despacho Ministerial, a
regulamentação do funcionamento administrativo dos serviços centrais e de
delegações territoriais, e as delegações de competências, nos termos da lei.
3. Os diplomas ministeriais
mencionados nos números anteriores devem ser aprovados no período máximo de 90 dias,
contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto-lei.
Artigo 32.º
Quadro de
Pessoal
O quadro de pessoal e o
número de quadros de direção e chefia são aprovados no período de 180 dias
contados da data da entrada em vigor do presente Decreto-lei, por Diploma Ministerial
da Ministra da Saúde, mediante parecer favorável da Comissão da Função Pública.
Artigo 33.º
Período
transitório
A transição dos serviços
consagrados pela anterior Orgânica do Ministério para os serviços criados pelo
presente diploma, é realizada em coordenação com a Comissão da Função Pública,
e pode compreender
nomeações transitórias, para cargos de direção e chefia, até a conclusão dos
competentes concursos públicos de recrutamento.
Artigo 34.º
Norma
revogatória
É revogado o Decreto-Lei
n.º 3/2013, de 6 de Março, e todas as disposições legais e regulamentares que
contrariem o presente diploma.
Artigo 35.º
Entrada em
vigor
O presente diploma entra
em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de
Ministros em 28 de Abril de 2015.
O Primeiro-Ministro
_______________
Rui Maria de Araújo
A Ministra da Saúde,
_____________________________
Maria do Céu Sarmento
Pina da Costa
Promulgado em 30-6-2015
Publique-se.
O Presidente da
República
______________
Taur Matan
Ruak
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