Decreto-Lei 18/2004, de 23
de Novembrode 2004
UNIDADES PRIVADAS DE SAUDE
O sistema de saúde de Timor-Leste engloba, a par das instituições do
Sistema Nacional de Saúde, e em complemento deste, instituições privadas
prestadoras de cuidados de saúde, desde que reguladas e fiscalizadas pelo
Estado, assim se garantindo a pluralidade do sistema e a liberdade de escolha
dos utentes;
É pois essencial a definição do regime jurídico aplicável às unidade
privades de saúde, através de um sistema de licenciamento e funcionamento
realista e sustentável, que seja adequado às condições socio.económicas
existentes, mas garanta os padrões de qualidade necessários à defesa pública e
individual dos cidadões.
O Governo decreta, nos termos as alíneas e) e o) do Nº 1 do artigo 115º e
da alínea d do artigo 116º, ambos da Constituição, para valer como lei, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma regula as condições d elicenciamento, funcionamento e
fiscalização das unidades privadas de saúde.
Artigo 2º
Definições
1.
Para
efeitos do presente diploma entende-se por unidades privadas de saúde quaisquer
estabelecimentos privados, com ou sem fim lucrativo, qualquer que seja a sua
designação e a forma jurídica daoptada, que prestem cuidados de sa+ude
múedicos, de enfermagem, de diagnóstico ou de terapêutica.
2.
As
unidade privadas de saúde podem revestir, nomeadamente, as seguintes
modalidades ou tipos, consoante os serviços prestados:
a.
Hospital: Estabelecimento onde se prestam cuidados
de saúde diferenciados, com internamento;
b.
Clínica
materno-infantil:
Estabelecimento onde se prestam cuidados de saúde pré e pós-natais e se dá
assistência a parturientes e recém-nascidos;
c.
Policlínica de servilos em ambulatório:
Estabelecimento onde se prestam cuidados de diversos tipos e cuidados de saúde,
sem internamento, designadament consultas médicas, de nfermagem ou de saúde
materno-infantil;
d.
Consultório
médico:
Estabelecimento onde se prestam fundamentalmente, consultas médicas;
e.
Posto
de enfermagem:
Estabelecimento onde se prestam cuidados de enfermagem, sem internamento;
f.
Contultório
dentário:
Estabelecimento que prossegue actividades de prevenção, diagnóstico e
tratamento de anomalias e doenças dosdentes, boca e maxilas;
g.
Laboratório
de análises:
Estabelecimento onde se procede a exames laboratoriais de produtos biológicos;
h.
Unidade
de radiologia e radioterapia: Estabelecimento onde se utilizam, com fins de diagnóstico ou de
terapêutica, ultra-sons ou campos magnéticos.
Artigo 3º
Âmbito
1.
Cada
unidade privada de saúde está sujeita às normas comuns constantes do Capítulo
II, bem com às normas específicas da modalidade em que se integra.
2.
Aos estabelecimentos
que prestam serviços correspondentes a várias modalidades de unidades privadas
de saúde aplicam-se, para além das normas comuns, as normas específicas – das
várias modalidades.
3.
As
unidades privadas de saúde que não se integram em qualquer das modalidades
previstas no nº 2 do artigo anterior estão sujeitas às normas comuns do
Capítulo I e às normas específicas da modalidade ou modalidades de unidades
privadas de saúde cujos serviços prestados apresentem maior analogia com os
serviços prestados pela unidade privada de saúde não especificamente regulada.
CAPÍTULO II
Normas comuns a todas as
unidades privads de saúde
Secção I
Licenciamento das Unidades
Privadas de Saúde
Artigo 4º
Licensiamento
1.
O
funcionamento das unidades privadas de saúde depende da obtenção de licença
concedidade pelo Secretário Permanente nos termos do presente diploma, na qual
se fixam o tipo de serviços a prestar, as respectivas especialidades e outros
condicionalismos específicos.
2.
Os
processos de licenciamento sáo instruídos pela Direção Naciona de Políticas de
Saúde e Planeamento e objecto de parecer do Conselho de Direcção, nos termos do
Estatuto Orgânico do Minstério da Saúde.
Artigo 5º
Requerimento
O pedido de licenciamento deve constar de requerimento a apresentar na
Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento, em que se indica o tipo
de unidade privada de saúde a licenciar, o respecivo nome e localização,
devendo ser instruído com os seguintes elementos:
a)
Identificação
civil e fiscal do requerente e
respectiva residência ou sede;
b)
Certificado
de registo de negócio, ou certificado de registo como associação ou fundação;
c)
Nome
proposto para a unidade privada de saúde;
d)
Tipo
de serviços ou de especialidades a prestar;
e)
Planta
da localização, projecto e memória descritiva das instalações;
f)
Lista
de equipamento técnico;
g)
Nome
do director técnico, respectivas habilitações académicas e prfesionais e
indicação do respectivo número de registo no Ministério da Saúde;
h)
Quadro
do pessoal com indicação das habilitações académicas e professionais exigidas;
i)
Outros
elementos específicos exigidos para o tipo específico de unidade privada de
saúde em causa.
Artigo 6º
Condições de licenciamento
1.
São
condições de licenciamento:
a.
A
verificação da validade dos registos;
b.
A
verificação da adequação da localização e das características das instalações e
to equipamento ao tipo da unidade privada de saúde e de serviços e
especialidades a prestar;
c.
A
verificação da adequação das habilitações académicas e professionais da
direcção técnica e dos professionais previstos no quadro de pessoal.
2.
O
nome proposto deve permitir a identificação do tipo de unidade e permitir a
distinção de outras já licenciadas e das intituições do serviço nacional de
saúde.
3.
Os consultórios
médicos não carecem de nome específico.
4.
A
verificação das condições constantes da alínea b) di nº 1 é feita através de
uma vistoria a efectuar pela Direclão Nacional de Políticas de Saúde e
Planeamento.
Artigo 7º
Licença
1.
A
atribuição da licença deve ser decidida no prazo máximo de 90 dias, ou de 120
dias no caso de clínicas hospitalares, a contar a entrada do requerimento
devidamente instríduo, e é válida por três anos.
2.
A
licença é renovável por iguais períodos sempre que se mantenham as condições
iniciais, devendo ser requerida a sua prorrogação com uma antecedência mínima
de 60 dias, ou de 90 dias no caso de clínicas hospitalares, previamente ao
prazo da vigêcia da licença.
3.
A licença é pessoal e intransmissível, devendo
quaisquer actos de alienação, trespasse ou cessão de exploração ser previamente
comunicados à Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento.
4.
Devem
ser comunicadas à mesma entidade as alterações de direcção técnica, as
alterações às estruturas fiscais e ao equipamento técnico, e outras que alterem
as condições iniciais de funcionamento da unidade privada de saúde.
5.
O
exercício de serviços e especialidades não abrangidos pela licença inicial
carece de nova licença a requerer previamente com indicação dos elementos
relevantes para a sua consessão.
6.
A
Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento deve manter actualizado
um registo de todas as unidades privadas de saúde licenciadas.
7.
Pelo
licenciamento serão cobradas as tarifas fixadas por diplomas dos Ministros o
Plano e Finanças e da Saúde.
Artigo 8º
Indeferimento
Os requerimentos devem ser indeferidos quando se não cumpram os requisitos
constantes dos artigos 4º, 5º e 6º, devendo notificar-se os requerentes dos
respectivos fundamentos para efeitos de recurso para o Ministro da Saúde, a
apresentar no prazo de 20 dias.
Artigo 9º
Suspensão e revogação
1.
As
licenças podem ser suspensas ou revogadas sempre que as condições das
instalações, os meios materiais e humanos ou as condições de funcionamento
exigíveis na lei, em regulamento, ou nas leges
artis, provoquem ou possam provocar, um prestação de cuidados de saúde
manifestamente degradada e inadequada.
2.
As
suspensões ou revogações podem cingir-se a partes autónomas das unidades
privadas de saúde ou a determinadas especialidades, sempre que as restantes
assegurem os requisitos necessários a uma boa prestação de cuidados, caso em
que se deverá proceder à alteração das respectivas licenças.
3.
Em
caso de suspensão de licença, com a consequente impossibilidade transitória de
funcionamento, será dado um prazo razoável para a realização de obras,
aquisição de equipamentos ou contratação de pessoal necessário ao regular
funcionamento da instituição, sob pena de revogação da licença e encerramento
compulsivo do estabelecimento.
4.
O
levantamento da suspensão e a reabertura dos estabelecimentos cuja licença foi
suspensa deve ser requerido e só pode ser concedido, analisados os meios d
eprova apresentados, após a realização de nova vistoria.
5.
As
decisoões definitivas de suspensão ou revogação são sempre antecedidas de
processo de aplicação de sanção administrativa, nos termos da Secção III, sem
prejuízo da possibilidade de suspensão ou revogação cautelar da licença da
unidade privada de saúde sempre que ocorra grae perigo para os utentes ou para
a saúde pública.
Artigo 10º
Comunicações
Todas as decisões de atribuição, recusa, suspensão, alteração ou revogação
de licenças são comunicadas à instituição encarregada de registo comercial ou à
entidade competente para o registo de associações e fundações, para averbaento
no respectivo registo.
Secção II
Instalação e funcionamento
das Unidades Privadas de Saúde
Artigo 11º
Instalação
1.
As
unidades privadas de saúde devem localizar-se em meios salubres, de fácil
acesseibilidade e que disponham de abastecimento de água, de saneamento, de
recolha e tratamento de resíduos de energia e de telecomunicações.
2.
Quando
os ssistemas públicos de distribuição de água, eletricidade, saneamento e
recolha de resíduos não possam assegurar esses serviços, as unidades privadas
de saúde devem dispôr de sistemas necessários ao tipo de serviços a prestar, e
de garantir o seu funcionamento permanente de acordo com as regras técnicas
gerais ou específicas existentes.
Artigo 12º
Construção
As construções devem seguir as normas gerais vigentes e, em qualquer caso,
oferecer condições de segurança e de assepcia compatíveis com os serviços a que
se destinam as respectivas instalações, competindo ao Ministério da Saúde a
aprovação, pro diploma, das normas específicas aos vários tipos de unidades
privadas de saúde.
Artigo 13º
Funcionamento
1.
As
unidades privadas de saúde devem actuar de forma a respeitarem toas as normas
jurídicas, técnicas e deontológicas aplicáveis à sua actividade, de modo a
prestarem cuidados de saúde de qualidade e em condições de segurança, de acordo
com as lege artis.
2.
Compete
ao Ministro da Saúde aprovar, por diploma, os manuais de boas práticas das
actividades previstas no preente diploma, bem como, se necessário, os actos ou
serviços de sa+ude que as várias unidades privadas de saúde podem prestar em
função das qualificações profissionais ou dos equipamentos disponíveis.
Artigo 14º
Recurso ao exterior
As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de saúde de
outras unidades privadas de saúde, quando estas estejam registadas e
licenciadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15º
Direcção técnica e pessoal
1.
A
direcção e o funcionamento das unidades privadas de saúde bem como a verificaão
da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes professionais são da
responsabilidade de um director-técnico dotado de habilitações académicas e
professionais referidas nos capítulos seguintes para cada modalidade ou tipo de
unidade privada de saúde.
2.
O
dirctor técnico deve permanecer na respectiva unidade durante o período de
funcionamento normal, devendo ser substituído nos seus impedimentos por um
professional qualificado com formação adequada.
3.
Os
professinais de saúde que prestam serviços, a qualquer título, nas unidades
privadas de saúde devem:
a.
Possuir
as qualificações académicas e professionais adequadas aos actos practicados;
b.
Estar
registados como professionais de saúde no Ministerio da Saúde nos termos da lei
em vigor.
4.
Compete
ainda ao director técnico assegurar a verificação das condições referidas no nº
3 relativamente ao bom funcionamento da unidade e o bom atendimento dos
utentes.
Artigo 16º
Informação aos utentes
Devem estar afixados os mapas de pessoal, por especialidades funcionais, os
horários de atendimento, a tabela de preços e a indicação de existência de
livro de reclamações.
Artigo 17º
Registos
1.
É
obrigatóra a existência de um registo de todos os utentes atendidos, com as
respectivas datas de atendimento, internamento e alta, quando for caso disso,
os exames e tratamentos efectuados e a identificação dos resonsáveis pela sua
determinação e execução.
2.
Os
registos devem assegurar a confidencialidade dos procesos clínicos, sem prejuízo do direoto dos doentes à informação
sobre a sua própria situação e do poder de fiscalização do Gabinete de
Inspecção da Saúde.
Artigo 18º
Seguros
A responsabilidade civil pelo exercício das actividads das unidades
privadas de saúde deve ser transferida
para entidades seguradoras logo que tal seja possível em função das condições
legislativas, administrativas e técnicas necessárias.
Secção III
Fiscalização das Unidades
Privadas de Saúde
Artigo 19º
Competência
1.
A
fisclaização das unidades privadas de saúde compete ao Gabinete de Inspecão da
Saúde, em colaboração com a Direcção
Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento e demais instituições do Ministério
da Saúde, que pode recorrer, sempre que necessário, a outros peritos
qualificados para os aspectos específicos relevantes.
2.
Para
o exercício das sua competências e para a defesa da saúde pública, o Gabiete de
Inspecção e a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento podem:
a.
Aceder
livremente a todos os estabelecientos das unidades privadas de saúde;
b.
Aceder
livremente a toda a documentação das unidades privadas de saúde;
c.
Proceder
às observações e análises necessárias;
d.
Apreender
provisoriamente materiais ou equipamentos em deficientes condições de
funcionamento que ponham em causa a saúde pública ou a segurança dos utentes;
e.
Encerrar
provisoriamente estabelecimentos não licenciados ou suas partes autónomas, ou
estabelecimentos que funcionem com violação grave das norma reguladoras
aplicáveis e que ponham em causa a saúde pública ou a segurança dos utentes.
Artigo 20º
Sanções administrativas e
coimas
Contituem comportamentos puníveis com as coimas a seguir indicadas:
a)
O
funcionamento de qualquer unidade privada de saúde, por quem não tenha a
respectiva licença, válida e em vigor, em violação do disposto nos artigos 4º e
9º - coima mínima US$ 1.000 e máxima de US$ 3000;
b)
A
existência de serviçoc ou o exercício de especialidades não abrangidos pela licença
em vigor, em violação do nº 5 do artigo 7º - coima mínima de US$ 500 e máxima
de US$ 1.500;
c)
A
falta das comunicações previstas nos nºs
3 e 4 do artigo 7º e a violação do disposto no artigo 14º - coima mínima de US$
200 e máxima de US$ 500;
d)
O
funcionamento de unidades privadas de saúde em condições de manifesta
degradação qualitativa dos cuidados e trataentos prestados, em violação das
normas de boas práticas e das “leges
artis” – coima m´nima de US$ 1.000 e máxima de US$ 3.000;
e)
A falta dos meios materiais e humanos
ec«xigíveis segundo o presente diploma ou a sua regulamentação, ou o
incumprimento das normas gerais ou especiais relativas às instalações,
equipamentos, organização, funcionamento e actuação nos mesmos previstas, coima
mínima de US$ 500 e máxima de US$ 2.000;
f)
O
incumprimento das normas previstas no artigo 46º sobre protecção e segurança
contra radiações, coima mínima de US$ 1.000 e máxima de US$ 2.000.
Artigo 21º
Infracções e sanções
1.
As
infracções às disposições previstas neste diploma e legislação complementar têm
a natureza de sanções administrativas salvo se constituírem crimes, sendo então
puníveis nos termos da lei penal.
2.
A
negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3.
A
aplicação de coimas deve ser graduada em função da gravidade da infracção e do
perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da situação económic do agente.
4.
Os
limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a
pessoas singulares.
5.
Simultâneamente
com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções em função do grau deculpa
do infractor, da grvidade da infracção e do perigo para a saúde pública:
a.
Perda
de objectos perencentes ao sinfractores;
b.
Encerramento
do estabelecimento ou de parte autónoma dele;
c.
Suspenção
ou revogação da licença;
d.
Inibição,
no máximo de dois anos, do exerc~icio da actividade exercida ao abrigo deste
diploma.
6.
Sempre
que nas acções defiscalização se detecte a práctica de infracção disciplinar de
algum professional da saúde, deve da mesma ser dado conhecimento ao Conselo de
Disciplina das Profissões de Saúde, com os elementos de prova recolhidos.
Artigo 22º
Procedimentos
1.
Por
cada infracção detectada dever ser levantado um auto de notícia que faz fé
sobre os factos prsenciados até prova em contrário e que servirá de base ao
processo de contra-ordenação a instaurar.
2.
O
auto é enviado ao Gabinete de Inspecção, entidade competente, em colaboração
com a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento, para a instauração
do processo.
3.
O
infractor deve ser notificado dos factos
contitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis e
do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da possibilidade
de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do
não pagamento.
4.
O
infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário, podendo
também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento
voluntário.
5.
A competência
para aplicação das coimas e sanções acessórias é do Ministro da saúde, de cuja
decisão final há recurso contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.
Artigo 23º
Destino das coima
Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do Estado e 25% para um
fundo de saúde a regular por diploma próprio.
CAPÍTULO III
Hospitais
Secção I
Instalações
Artigo 24º
Acessos
Os acessos dos hospitais devem ser distintos para os doentes, público e
serviços e permitir a fácil passagem e paragem de ambulâncias e a fácil
circulaºão de macas e cadeiras de rodas.
Artigo 25º
Instalações e equipamentos
mínimos
Por diploma do Ministro da Saúde serão fixados:
a)
Os
serviços hospitalares mínimos de que os hospitais devem dispôr, as respectivas
áreas , equipamentos e caractarísticas;
b)
As
áreas, características e equipamentos mínimos do svários serviços que façam
pare do hospital.
Secção II
Equipamentos gerais
Artigo 26º
Princípio geral
Os hospitais devem ser dotados de equipamentos gerais que permitam criar
adequadas condições de serviço e d econforto de acordo com os padrões mínimos
de qualidade e segurança, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 27º
Fornecimento de energia em
condições de emergência
Sem prejuízo de iluminação de emergência, os hospitaid devem possuir um
gerador de emergência que entre automaticamente em funcionamento sempre que
ocorra qualquer falha de nergia da rede, devendo assegurar:
a)
A
iluminação geral e as tomadas das salas de operações, de partos, de recobro, de
cuidados intensivos e de urgência;
b)
Instalações
de ar compriido medicinal e de aspiração;
c)
Central
telefónica;
d)
Sistema
de chamada de enfermeira;
e)
Instalações
frigoríficas.
Artigo 28º
Segurança de instalações
eléctricas
Nas salas de operações e nas unidades de cuidados intensivos e d eneonatologia,
o regime neutro deve ser do tipo neutro isolado (IT), com garantia de
euipotencialidade entre partes metálicas, devendo existir um barramento de
quipotencialidade ao qual devem ligar todas as partes metálicas acessíveis aos
vário sequipamentos, bem como um sistema de monitorização do isolamento da rede
de alinmentação eléctrica dotado de alarme.
Artigo 29º
Gases medicinais e de
aspiração
Os hospitais devem ser dotados de instalações d eoxigénio e de aspiração.
Artigo30º
Desinfecção e esterilização
1.
Os
hospitais devem assegurar a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos
utilizados que delas careçam, devendo dispôr de autoclave a vapor, de
capacidade adequada, à dimensão adequada de ciclo pré-vácuo no caso de disporem
de bloco operatório ou obstetrícia, e de áquina de lavagem de ferros.
2.
A desinfecção e esterilização podem ser
cumpridas com recurso a serviços de terceiros.
Artigo 31º
Resíduos Hospitalares
Os hospitais são responsáveis, por si ou com recurso a serviços de
terceiros, pelo cumprmento das normas vigentes sobre o armazenamento,
tratamento e a eliminação de resíduos hospitalares, devendo, e qualquer caso,
assegurar a destruição, por incineração ou outro meio adequado, dos resíduos contaminados
ou susceptíveis de contaminação, de forma a não pôr em causa a saúde pública e
o ambiente.
Artigo 32º
Alimentação
Os hospitais devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de
terceiros, a alimentação dos doentes internados e se necessário do pessoal,
devendo para tal dispôr das instalações e do equipamento adequado, e, no caso
de internamento de doentes infecto-contagiosos, de máquina de lavar loiça com
programa de deinfecção.
Artigo 33º
Lavandaria
Os hospitais devem fornecer a roupa necessária e assegurar, por si ou com
recurso a serviços de terceiros, a lavagem e o tratamento das roupas
utilizadas, devendo para tal dispôr das instalações e do quipamento adequado e,
no caso de atendmento de doentes
infecto-contagiosos, de máquinas de lavar roupa com programa de desinfecção.
Artigo 34º
Equipamento frigorífico
Sem prejuízo do equipamento frigorífico indispensável ao cumprimento do
disposto no artigo 32º, os hospitais que disponham de serviços de urgência ou
de duidados de saúde cirúrgicos ou de obstetrícia, devem dispôr do quipamento
frigorífico próprio para a conservação de sangue, com sistema de monitorização
adequado.
Artigo 35º
Depósito de água
Os hospitais devemdispôr de depósitos de água, filtros e compressores,
sempre que as entidades gestoras dos sistemas p+ublicos de distribuição de água
não assegurem o abastecimento em boas condições de caudal e pressão, devendo os
mesmos ser objecto de controlo sanitário por forma a garantir a compatibilidade
da água com o uso a que se destina.
Artigo 36º
Tratamento das águas
residuais
As águas residuais devem ser objecto de tratamento adequado nos termos da
legislação em vigor, devendo em qualquer caso os hospitais dispôr de um sistema
de tratamento de desinfecção das águas residuais infecto-contagiosas e despejos
dos equpamentos de esterilização.
Secção III
Organização e funcionamento
Artigo 37º
Direcção técnica
1.
O
diretor clínico dos hospitais deve ser médico.
2.
O
diretor clínico é responsável pela coordenação e o funcionamento harmónico dos
serviços de assisteência, bem como pela qualidade e a correcção dos cuidados de
saúde prestados, de acordo com as normas ético-deontológicas e as leges artis.
3.
Os
hospitais devem ainda dispôr de responsáveis técnicos com habilitação e
formação adequadas nas áreas médicas, de enfermagem e da farmácia.
Artigo 38º
Pessoal
1.
Os
hospitais devem dispôr de pessoal médico, de enfermagem e de farmácia
devidamente habilitados e com formação adequada à prestação de cuidados de
saúde que se propoêm a prestar.
2.
É
obrigatória a presença física permanente de pessoal de enfermagem.
3.
Sempre
que existir serviço de urgência e de cuidados intensivos, o serviço deve
dispôrda preença física permanente de um médico.
4.
Sempre
que dispuserem de serviços de diagn´stico e terapêutica e de diagnóstico e
tratamento por radiações, os hospitis devem assegurar a colaboração dos
professionais previstos nos respectivos capítlos.
CAPÍTLO IV
Clínicas Materno-Infantis
Artigo 39º
Instalações e equpamentos
Às clínicas materno-infantis aplicam-se, com as devidas adaptações, as
normas constantes das secções I e II do Capítulo III.
Artigo 40º
Direcção técnica
1.
O
director técnico das clínicas materno infantis deve ser um enfermeiro parteiro.
2.
O
director técnico é responsável pela coordenação e funcionamento harmónico dos
serviços de assistência e pela qualidade e correcção dos cuidados de saúde prestados, de acordo com as normas
ético-deontológicas, as leges artis e o manual das boas prácticas.
Artigo 41º
Pessoal
1.
As clínicas
materno-infantis devem dispôr de pessoal de enfermagem devidamente habilitado e
com formação adequada à prestação de cuidados de enfermagem materno-infantis.
2.
É
obrigatória a presença física permanente de pessoal de enfermagem.
CAPÍTULO IV
Policlínicas de Serviços em Ambulatório
Artigo 42º
Instalações, equipamento e
pessoal
As policlínicas de serviços em ambulatório devem ter as instalações, os
equipamentos e o pessoal exigíveis para os consultório s médicos, postos d
eenfermagem e consultórios dentários, conforme os tipos de serviços
ambulatórios que prestam.
Artigo 43º
Direcção clínica
O director clínico das policlínicas de serviços em ambulatório deve ser
médico, no caso de as policlínicas prestarem consultas médicas, ou um
enfermeiro-parteiro, no caso de as policlínicas pretarem assistência pré e
pós-natais.
Artigo 44º
Instalações e equipamentos
Os consultórios médicos devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas
a esse fim e dispôr de sala de espera, sala de consultas e de esterilização,
devendo terequipamento adequado à especilaidade exercida, de acordo com as leges artis.
Artigo 45º
Responsabilidade clínica
Cada médico é o responsável pela qualidadde dos actos e e xames praticados,
de acordo com as normas éticas-deontológicas e as leges artis.
CAPÍTULO VII
Postos de Enfermagem
Artigo 46º
Instalações e equipamentos
1.
Os
postos de enfermagem devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esse
fim e dispôr de sala de espera, sala de observação e tratamento de
esterilização.
2.
Os
postos de enfermagem devem dispôr de equipamento constante de diplome do
Ministro da Saúde, devendo em qualquer caso assegurar a desinfecção e esterilização dos materiais e dos equipamento
sutilizados que delas careçam, bem como o tratamento e a eliminação, por
incineração ou outro meio adequado, dos resíduos contaminados ou em perigo de
contaminação.
Artigo 47º
Direcção técnica e pessoal
1.
O
director técnico dos postos de enfermagem deve ser um enfermeiro.
2.
O
director técnico é responsável pelo funcionamento e pela qualidade dos actos e
exames practicados no posto de enfermagem, de acordo om as normas
ético-deontológicas e o manual de boas prácticas.
3.
Os
postos de enfermagem devem dispôr do pessoal de enfermgem ou de apoio
devidamente habilitado e necessário ao volume de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Consultórios dentários
Secção I
Instalações e equipamentos
Artigo 48º
Instalações
Os consultórios dentários devem funcionar em áreas exclusivamente
destinadas a esses fim e dispôr de sala de espera, gabinete clínico e áea de
esterilização.
Artigo 49º
Equipamento mínimo
1.
Os consultórios dentários devem dispor do
equipamento mínimo e de emergência com as características constantes de diploma
do Ministro da Saúde, de modo a assegurar a qualidade técnica dos tratamentos
efetuados, devendo em qualquer caso dispôr de:
a.
Equipamento
de desinfecção e de esterilização;
b.
Sistema
de tratamento e controlo da qualidade de água;
c.
Sistema
próprio ou contratado a terceiro que assegure a destruição, por incineração ou
outro meioi adequado, dos resídus contaminados ou em perigo de contaminação;
d.
Sistema
de tratamento de águas residuais contaminadas ou em perigo de contaminação.
2.
A
instalação e a utilização de aparelhos de raios X devem respeitar as normas
técnicas em vigor e cumprir as normas contantes do artigo 59º.
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 50º
Direcção técnica
1.
O
director clínico dos consultórios dentários deve possuir as habilitações
compatíveis com as especialidades exercidas, devendo ser um médico dentista ou
um enfermeiro dentista.
2.
O
director clínico é responsável pelo funcionamento dos consltórios dentários e
pela qualidade dos actos e exames neles praticados, de acordo com as normas
ético-deontológicas e o manual das boas práticas.
Artigo 51º
Pessoal
Os consultórios dentários devem dispôr de pessoal técnico devidamente
habilitado.
CAPÍTULO IX
Laboratório de análises
Secção I
Instalações e equipamento
Artigo 52º
Instalações
Os laboratórios devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esse
fim e dispôr de sala de espera, sala de colheita e sala de laboratório.
Artigo 53º
Equipamentos mínimos
Os laboratórios devem dispôr do equipamento mínimo, com as características
constantes de diploma do Ministro da Saúde de mod oa assegurar a qualidade técnica dos exames
efectuados, devendo em qualquer caso dispôr de:
a)
Equipamento
de desinfecção e de esterilização;
b)
Equipamento
frigorífico;
c)
Sistema
de tratamento e controlo de qualidade da água;
d)
Sistema
próprio ou contratado a terceiro que assegure a destruição, por incineração ou
outor meio adequado, dos resíduos contaminados ou em perigo de contaminação, de
forma a não por em causa a saúde pública e o ambiente;
e)
Sistema
de tratamento de águas residuais contaminadas ou em perigo de contaminação.
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 54º
Direcção técnica
1.
O
director técnico dos laboratórios deve ter as habilitações compatíveis com as
especialidades ou valências, devendo ser, pelo menos, um técnico de análises.
2.
O
director técnico é responsável pelo funcionamento do laboratório e pela
qualidade dos actos e exames nele praticados, de acordo com as normas ético-deontológicas
e o manual d eboas ptráticas.
Artigo 55º
Pessoal
Os laboratórios devem ainda dispôr do pessoal técnico devidamente
habilitado e adequado ao volume de trabalho e às especialidades para que estáo
licenciados.
Artigo 56º
Postos de colheitas
Sempre que a licença abranja a colheita ao domicílio ou em postos de
colheita, devem os directores clínicos assegurar que a colheita seja feita por
um técnico devidamente habilitado e o acodicionamento e transporte sejam feitos
em condições de termo-estabilização adequadas.
CAPÍTULO IX
Unidades de radiologia e radioterapia
Secção I
Instalações e equipamentos
Artigo 57º
Instalações
As unidades de radiologia e radioterapia devem funcionar em áreas
exclusivamente destinadas a esse fim e dispôr de sala de espera, vestiários,
salas de radiodiagnóstico ou radioterapia e sala de revelação.
Artigo 58º
Equipamentos
As unidades de radiologia e radioterapia devem dispôr do equipamento mínimo
e com as especificações técnicas constantes de diploma do Ministro da Saúde, de
modo a assegurar a qualidade técnica dos exames efectuados.
Artigo 59º
Sistema de protecção contra
radiações
Sem prejuízo do manual das boas práticas, nos termos do nº 2 do artigo 13º,
enquanto não estiver em vigor um sistema de protecção e segurança contra
radiações, compete ao Ministro da Saúde a aprovação, por diploma, do sistema de
protecção e segurançã contra radiações das unidades de radiologia e
radioterapia, o qual deverá prever:
a)
Autorização
da Direcção Nacional de Prestação de Saúde para a importação, instalação e
funcionamento de equipamento produtor de radiações;
b)
Sistema
de transporte, armazenamento e eliminação de resídus e materiais radioactivos;
c)
Programa
de protecção e segurança a enquadrar o uso desse equipamento;
d)
Programa
de vigilância, controlo e assistência;
e)
Programa
de acção face a situações de emergência;
f)
Formação
especializada exigível aos professionais de saúde que utilizem estes
equipamentos.
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 60º
Direcção técnica
1.
O
director clínico das unidades de radiologia e radioterapia deve ser um médico readiologista ou
radioterapeuta ou um técnico de radiologia ou radioterapia.
2.
O
director cínico é responsável pelo funcionamento da unidade de radiologia ou
radioterapia bem como pela qualidade dos exames e actos terapeuticos nele realizados,
de acordo com as normas ético-deontológicas, as leges artis, o manual de boas práticas e as normas de protecção
contra radiações.
Artigo 61º
Pessoal
As unidades de radiologia e radioterapia devem dispôr do pessoal técnico devidamente
habilitado e adequado ao volume de trabalho e às especialidades para que estáo
licenciados.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e
transitórias
Artigo 62º
Regulamentação
Compete ao Ministro da Saúde a regulamentação do preente diploma.
Artigo 63º
Norma transitoria
1.
As
unidades privadas de saúde que estejam em funcionamento à data da entrada em
vigor do presente diploma, devem, no prazo de seis meses e a contar da entrada
em vigor do presente diploma, requerer as licenças de funcionamento, sob pena
de encerramento e aplicação das sanções previstas nos artigos 20º e 23º.
2.
Não
são imediatamente exigíveis os requisitos constantes do presente diploma às
unidades privadas de saúde que, à data da entrada em vigor do presente diploma,
já estejam em funcionamento há mais d eum ano, devendo a entidade licenciadora
proceder à análise casu+istica das condições existentes, estabelecer um prazo
razoável para a sua adequação às condições legalmente exigíveis, ou, criteriosa
e fundamentalmente, propôr ao Ministro da Saúde a sua aceitação.
Artigo 64º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigos oito mese após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro da Saúde
(Rui Maria de Araújo)
No comments:
Post a Comment