Thursday, November 10, 2016

Decreto-Lei 18/2004, de 23 de Novembro: UNIDADES PRIVADAS DE SAUDE

Decreto-Lei 18/2004, de 23 de Novembrode 2004
UNIDADES PRIVADAS DE SAUDE



O sistema de saúde de Timor-Leste engloba, a par das instituições do Sistema Nacional de Saúde, e em complemento deste, instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde, desde que reguladas e fiscalizadas pelo Estado, assim se garantindo a pluralidade do sistema e a liberdade de escolha dos utentes;
É pois essencial a definição do regime jurídico aplicável às unidade privades de saúde, através de um sistema de licenciamento e funcionamento realista e sustentável, que seja adequado às condições socio.económicas existentes, mas garanta os padrões de qualidade necessários à defesa pública e individual dos cidadões.

O Governo decreta, nos termos as alíneas e) e o) do Nº 1 do artigo 115º e da alínea d do artigo 116º, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma regula as condições d elicenciamento, funcionamento e fiscalização das unidades privadas de saúde.

Artigo 2º
Definições
1.      Para efeitos do presente diploma entende-se por unidades privadas de saúde quaisquer estabelecimentos privados, com ou sem fim lucrativo, qualquer que seja a sua designação e a forma jurídica daoptada, que prestem cuidados de sa+ude múedicos, de enfermagem, de diagnóstico ou de terapêutica.
2.      As unidade privadas de saúde podem revestir, nomeadamente, as seguintes modalidades ou tipos, consoante os serviços prestados:
a.      Hospital: Estabelecimento onde se prestam cuidados de saúde diferenciados, com internamento;
b.      Clínica materno-infantil: Estabelecimento onde se prestam cuidados de saúde pré e pós-natais e se dá assistência a parturientes e recém-nascidos;
c.       Policlínica de servilos em ambulatório: Estabelecimento onde se prestam cuidados de diversos tipos e cuidados de saúde, sem internamento, designadament consultas médicas, de nfermagem ou de saúde materno-infantil;
d.      Consultório médico: Estabelecimento onde se prestam fundamentalmente, consultas médicas;
e.      Posto de enfermagem: Estabelecimento onde se prestam cuidados de enfermagem, sem internamento;
f.       Contultório dentário: Estabelecimento que prossegue actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dosdentes, boca e maxilas;
g.      Laboratório de análises: Estabelecimento onde se procede a exames laboratoriais de produtos biológicos;
h.      Unidade de radiologia e radioterapia: Estabelecimento onde se utilizam, com fins de diagnóstico ou de terapêutica, ultra-sons ou campos magnéticos.

Artigo 3º
Âmbito
1.      Cada unidade privada de saúde está sujeita às normas comuns constantes do Capítulo II, bem com às normas específicas da modalidade em que se integra.
2.      Aos estabelecimentos que prestam serviços correspondentes a várias modalidades de unidades privadas de saúde aplicam-se, para além das normas comuns, as normas específicas – das várias modalidades.
3.      As unidades privadas de saúde que não se integram em qualquer das modalidades previstas no nº 2 do artigo anterior estão sujeitas às normas comuns do Capítulo I e às normas específicas da modalidade ou modalidades de unidades privadas de saúde cujos serviços prestados apresentem maior analogia com os serviços prestados pela unidade privada de saúde não especificamente regulada.

CAPÍTULO II
Normas comuns a todas as unidades privads de saúde
Secção I
Licenciamento das Unidades Privadas de Saúde
Artigo 4º
Licensiamento
1.      O funcionamento das unidades privadas de saúde depende da obtenção de licença concedidade pelo Secretário Permanente nos termos do presente diploma, na qual se fixam o tipo de serviços a prestar, as respectivas especialidades e outros condicionalismos específicos.
2.      Os processos de licenciamento sáo instruídos pela Direção Naciona de Políticas de Saúde e Planeamento e objecto de parecer do Conselho de Direcção, nos termos do Estatuto Orgânico do Minstério da Saúde.

Artigo 5º
Requerimento
O pedido de licenciamento deve constar de requerimento a apresentar na Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento, em que se indica o tipo de unidade privada de saúde a licenciar, o respecivo nome e localização, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
a)      Identificação civil  e fiscal do requerente e respectiva residência ou sede;
b)     Certificado de registo de negócio, ou certificado de registo como associação ou fundação;
c)      Nome proposto para a unidade privada de saúde;
d)     Tipo de serviços ou de especialidades a prestar;
e)     Planta da localização, projecto e memória descritiva das instalações;
f)       Lista de equipamento técnico;
g)      Nome do director técnico, respectivas habilitações académicas e prfesionais e indicação do respectivo número de registo no Ministério da Saúde;
h)     Quadro do pessoal com indicação das habilitações académicas e professionais exigidas;
i)       Outros elementos específicos exigidos para o tipo específico de unidade privada de saúde em causa.

Artigo 6º
Condições de licenciamento
1.      São condições de licenciamento:
a.      A verificação da validade dos registos;
b.      A verificação da adequação da localização e das características das instalações e to equipamento ao tipo da unidade privada de saúde e de serviços e especialidades a prestar;
c.      A verificação da adequação das habilitações académicas e professionais da direcção técnica e dos professionais previstos no quadro de pessoal.
2.      O nome proposto deve permitir a identificação do tipo de unidade e permitir a distinção de outras já licenciadas e das intituições do serviço nacional de saúde.
3.      Os consultórios médicos não carecem de nome específico.
4.      A verificação das condições constantes da alínea b) di nº 1 é feita através de uma vistoria a efectuar pela Direclão Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento.

Artigo 7º
Licença
1.      A atribuição da licença deve ser decidida no prazo máximo de 90 dias, ou de 120 dias no caso de clínicas hospitalares, a contar a entrada do requerimento devidamente instríduo, e é válida por três anos.
2.      A licença é renovável por iguais períodos sempre que se mantenham as condições iniciais, devendo ser requerida a sua prorrogação com uma antecedência mínima de 60 dias, ou de 90 dias no caso de clínicas hospitalares, previamente ao prazo da vigêcia da licença.
3.      A  licença é pessoal e intransmissível, devendo quaisquer actos de alienação, trespasse ou cessão de exploração ser previamente comunicados à Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento.
4.      Devem ser comunicadas à mesma entidade as alterações de direcção técnica, as alterações às estruturas fiscais e ao equipamento técnico, e outras que alterem as condições iniciais de funcionamento da unidade privada de saúde.
5.      O exercício de serviços e especialidades não abrangidos pela licença inicial carece de nova licença a requerer previamente com indicação dos elementos relevantes para a sua consessão.
6.      A Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento deve manter actualizado um registo de todas as unidades privadas de saúde licenciadas.
7.      Pelo licenciamento serão cobradas as tarifas fixadas por diplomas dos Ministros o Plano e Finanças e da Saúde.

Artigo 8º
Indeferimento
Os requerimentos devem ser indeferidos quando se não cumpram os requisitos constantes dos artigos 4º, 5º e 6º, devendo notificar-se os requerentes dos respectivos fundamentos para efeitos de recurso para o Ministro da Saúde, a apresentar no prazo de 20 dias.

Artigo 9º
Suspensão e revogação
1.      As licenças podem ser suspensas ou revogadas sempre que as condições das instalações, os meios materiais e humanos ou as condições de funcionamento exigíveis na lei, em regulamento, ou nas leges artis, provoquem ou possam provocar, um prestação de cuidados de saúde manifestamente degradada e inadequada.
2.      As suspensões ou revogações podem cingir-se a partes autónomas das unidades privadas de saúde ou a determinadas especialidades, sempre que as restantes assegurem os requisitos necessários a uma boa prestação de cuidados, caso em que se deverá proceder à alteração das respectivas licenças.
3.      Em caso de suspensão de licença, com a consequente impossibilidade transitória de funcionamento, será dado um prazo razoável para a realização de obras, aquisição de equipamentos ou contratação de pessoal necessário ao regular funcionamento da instituição, sob pena de revogação da licença e encerramento compulsivo do estabelecimento.
4.      O levantamento da suspensão e a reabertura dos estabelecimentos cuja licença foi suspensa deve ser requerido e só pode ser concedido, analisados os meios d eprova apresentados, após a realização de nova vistoria.
5.      As decisoões definitivas de suspensão ou revogação são sempre antecedidas de processo de aplicação de sanção administrativa, nos termos da Secção III, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou revogação cautelar da licença da unidade privada de saúde sempre que ocorra grae perigo para os utentes ou para a saúde pública.

Artigo 10º
Comunicações
Todas as decisões de atribuição, recusa, suspensão, alteração ou revogação de licenças são comunicadas à instituição encarregada de registo comercial ou à entidade competente para o registo de associações e fundações, para averbaento no respectivo registo.

Secção II
Instalação e funcionamento das Unidades Privadas de Saúde
Artigo 11º
Instalação
1.      As unidades privadas de saúde devem localizar-se em meios salubres, de fácil acesseibilidade e que disponham de abastecimento de água, de saneamento, de recolha e tratamento de resíduos de energia e de telecomunicações.
2.      Quando os ssistemas públicos de distribuição de água, eletricidade, saneamento e recolha de resíduos não possam assegurar esses serviços, as unidades privadas de saúde devem dispôr de sistemas necessários ao tipo de serviços a prestar, e de garantir o seu funcionamento permanente de acordo com as regras técnicas gerais ou específicas existentes.

Artigo 12º
Construção
As construções devem seguir as normas gerais vigentes e, em qualquer caso, oferecer condições de segurança e de assepcia compatíveis com os serviços a que se destinam as respectivas instalações, competindo ao Ministério da Saúde a aprovação, pro diploma, das normas específicas aos vários tipos de unidades privadas de saúde.

Artigo 13º
Funcionamento
1.      As unidades privadas de saúde devem actuar de forma a respeitarem toas as normas jurídicas, técnicas e deontológicas aplicáveis à sua actividade, de modo a prestarem cuidados de saúde de qualidade e em condições de segurança, de acordo com as lege artis.
2.      Compete ao Ministro da Saúde aprovar, por diploma, os manuais de boas práticas das actividades previstas no preente diploma, bem como, se necessário, os actos ou serviços de sa+ude que as várias unidades privadas de saúde podem prestar em função das qualificações profissionais ou dos equipamentos disponíveis.

Artigo 14º
Recurso ao exterior
As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de saúde de outras unidades privadas de saúde, quando estas estejam registadas e licenciadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15º
Direcção técnica e pessoal
1.      A direcção e o funcionamento das unidades privadas de saúde bem como a verificaão da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes professionais são da responsabilidade de um director-técnico dotado de habilitações académicas e professionais referidas nos capítulos seguintes para cada modalidade ou tipo de unidade privada de saúde.
2.      O dirctor técnico deve permanecer na respectiva unidade durante o período de funcionamento normal, devendo ser substituído nos seus impedimentos por um professional qualificado com formação adequada.
3.      Os professinais de saúde que prestam serviços, a qualquer título, nas unidades privadas de saúde devem:
a.      Possuir as qualificações académicas e professionais adequadas aos actos practicados;
b.      Estar registados como professionais de saúde no Ministerio da Saúde nos termos da lei em vigor.
4.      Compete ainda ao director técnico assegurar a verificação das condições referidas no nº 3 relativamente ao bom funcionamento da unidade e o bom atendimento dos utentes.

Artigo 16º
Informação aos utentes
Devem estar afixados os mapas de pessoal, por especialidades funcionais, os horários de atendimento, a tabela de preços e a indicação de existência de livro de reclamações.

Artigo 17º
Registos
1.      É obrigatóra a existência de um registo de todos os utentes atendidos, com as respectivas datas de atendimento, internamento e alta, quando for caso disso, os exames e tratamentos efectuados e a identificação dos resonsáveis pela sua determinação e execução.
2.      Os registos devem assegurar a confidencialidade dos procesos clínicos, sem  prejuízo do direoto dos doentes à informação sobre a sua própria situação e do poder de fiscalização do Gabinete de Inspecção da Saúde.

Artigo 18º
Seguros
A responsabilidade civil pelo exercício das actividads das unidades privadas  de saúde deve ser transferida para entidades seguradoras logo que tal seja possível em função das condições legislativas, administrativas e técnicas necessárias.

Secção III
Fiscalização das Unidades Privadas de Saúde
Artigo 19º
Competência
1.      A fisclaização das unidades privadas de saúde compete ao Gabinete de Inspecão da Saúde, em colaboração com  a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento e demais instituições do Ministério da Saúde, que pode recorrer, sempre que necessário, a outros peritos qualificados para os aspectos específicos relevantes.
2.      Para o exercício das sua competências e para a defesa da saúde pública, o Gabiete de Inspecção e a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento podem:
a.      Aceder livremente a todos os estabelecientos das unidades privadas de saúde;
b.      Aceder livremente a toda a documentação das unidades privadas de saúde;
c.      Proceder às observações e análises necessárias;
d.      Apreender provisoriamente materiais ou equipamentos em deficientes condições de funcionamento que ponham em causa a saúde pública ou a segurança dos utentes;
e.      Encerrar provisoriamente estabelecimentos não licenciados ou suas partes autónomas, ou estabelecimentos que funcionem com violação grave das norma reguladoras aplicáveis e que ponham em causa a saúde pública ou a segurança dos utentes.

Artigo 20º
Sanções administrativas e coimas
Contituem comportamentos puníveis com as coimas a seguir indicadas:
a)      O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde, por quem não tenha a respectiva licença, válida e em vigor, em violação do disposto nos artigos 4º e 9º - coima mínima US$ 1.000 e máxima de US$ 3000;
b)     A existência de serviçoc ou o exercício de especialidades não abrangidos pela licença em vigor, em violação do nº 5 do artigo 7º - coima mínima de US$ 500 e máxima de US$ 1.500;
c)      A falta das comunicações previstas nos  nºs 3 e 4 do artigo 7º e a violação do disposto no artigo 14º - coima mínima de US$ 200 e máxima de US$ 500;
d)     O funcionamento de unidades privadas de saúde em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e trataentos prestados, em violação das normas de boas práticas e das “leges artis” – coima m´nima de US$ 1.000 e máxima de US$ 3.000;
e)      A falta dos meios materiais e humanos ec«xigíveis segundo o presente diploma ou a sua regulamentação, ou o incumprimento das normas gerais ou especiais relativas às instalações, equipamentos, organização, funcionamento e actuação nos mesmos previstas, coima mínima de US$ 500 e máxima de US$ 2.000;
f)       O incumprimento das normas previstas no artigo 46º sobre protecção e segurança contra radiações, coima mínima de US$ 1.000 e máxima de US$ 2.000.


Artigo 21º
Infracções e sanções
1.      As infracções às disposições previstas neste diploma e legislação complementar têm a natureza de sanções administrativas salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos termos da lei penal.
2.      A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3.      A aplicação de coimas deve ser graduada em função da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da situação económic do agente.
4.      Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas singulares.
5.      Simultâneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções em função do grau deculpa do infractor, da grvidade da infracção e do perigo para a saúde pública:
a.      Perda de objectos perencentes ao sinfractores;
b.      Encerramento do estabelecimento ou de parte autónoma dele;
c.      Suspenção ou revogação da licença;
d.      Inibição, no máximo de dois anos, do exerc~icio da actividade exercida ao abrigo deste diploma.
6.      Sempre que nas acções defiscalização se detecte a práctica de infracção disciplinar de algum professional da saúde, deve da mesma ser dado conhecimento ao Conselo de Disciplina das Profissões de Saúde, com os elementos de prova recolhidos.

Artigo 22º
Procedimentos
1.      Por cada infracção detectada dever ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos prsenciados até prova em contrário e que servirá de base ao processo de contra-ordenação a instaurar.
2.      O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção, entidade competente, em colaboração com a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento, para a instauração do processo.
3.      O infractor deve ser notificado  dos factos contitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do não pagamento.
4.      O infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa  ou proceder ao pagamento voluntário, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção e às sanções  acessórias culminadas, após o pagamento voluntário.
5.      A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é do Ministro da saúde, de cuja decisão final há recurso contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.

Artigo 23º
Destino das coima
Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do Estado e 25% para um fundo de saúde a regular por diploma próprio.
CAPÍTULO III
Hospitais
Secção I
Instalações
Artigo 24º
Acessos
Os acessos dos hospitais devem ser distintos para os doentes, público e serviços e permitir a fácil passagem e paragem de ambulâncias e a fácil circulaºão de macas e cadeiras de rodas.

Artigo 25º
Instalações e equipamentos mínimos
Por diploma do Ministro da Saúde serão fixados:
a)      Os serviços hospitalares mínimos de que os hospitais devem dispôr, as respectivas áreas , equipamentos e caractarísticas;
b)     As áreas, características e equipamentos mínimos do svários serviços que façam pare do hospital.

Secção II
Equipamentos gerais
Artigo 26º
Princípio geral
Os hospitais devem ser dotados de equipamentos gerais que permitam criar adequadas condições de serviço e d econforto de acordo com os padrões mínimos de qualidade e segurança, nos termos dos artigos seguintes.


Artigo 27º
Fornecimento de energia em condições de emergência
Sem prejuízo de iluminação de emergência, os hospitaid devem possuir um gerador de emergência que entre automaticamente em funcionamento sempre que ocorra qualquer falha de nergia da rede, devendo assegurar:
a)      A iluminação geral e as tomadas das salas de operações, de partos, de recobro, de cuidados intensivos e de urgência;
b)     Instalações de ar compriido medicinal e de aspiração;
c)      Central telefónica;
d)     Sistema de chamada de enfermeira;
e)     Instalações frigoríficas.

Artigo 28º
Segurança de instalações eléctricas
Nas salas de operações e nas unidades de cuidados intensivos e d eneonatologia, o regime neutro deve ser do tipo neutro isolado (IT), com garantia de euipotencialidade entre partes metálicas, devendo existir um barramento de quipotencialidade ao qual devem ligar todas as partes metálicas acessíveis aos vário sequipamentos, bem como um sistema de monitorização do isolamento da rede de alinmentação eléctrica dotado de alarme.

Artigo 29º
Gases medicinais e de aspiração
Os hospitais devem ser dotados de instalações d eoxigénio e de aspiração.

Artigo30º
Desinfecção e esterilização
1.      Os hospitais devem assegurar a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos utilizados que delas careçam, devendo dispôr de autoclave a vapor, de capacidade adequada, à dimensão adequada de ciclo pré-vácuo no caso de disporem de bloco operatório ou obstetrícia, e de áquina de lavagem de ferros.
2.      A  desinfecção e esterilização podem ser cumpridas com recurso a serviços de terceiros.

Artigo 31º
Resíduos Hospitalares
Os hospitais são responsáveis, por si ou com recurso a serviços de terceiros, pelo cumprmento das normas vigentes sobre o armazenamento, tratamento e a eliminação de resíduos hospitalares, devendo, e qualquer caso, assegurar a destruição, por incineração ou outro meio adequado, dos resíduos contaminados ou susceptíveis de contaminação, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente.

Artigo 32º
Alimentação
Os hospitais devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a alimentação dos doentes internados e se necessário do pessoal, devendo para tal dispôr das instalações e do equipamento adequado, e, no caso de internamento de doentes infecto-contagiosos, de máquina de lavar loiça com programa de deinfecção.

Artigo 33º
Lavandaria
Os hospitais devem fornecer a roupa necessária e assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a lavagem e o tratamento das roupas utilizadas, devendo para tal dispôr das instalações e do quipamento adequado e, no caso de atendmento de  doentes infecto-contagiosos, de máquinas de lavar roupa com programa de desinfecção.

Artigo 34º
Equipamento frigorífico
Sem prejuízo do equipamento frigorífico indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 32º, os hospitais que disponham de serviços de urgência ou de duidados de saúde cirúrgicos ou de obstetrícia, devem dispôr do quipamento frigorífico próprio para a conservação de sangue, com sistema de monitorização adequado.

Artigo 35º
Depósito de água
Os hospitais devemdispôr de depósitos de água, filtros e compressores, sempre que as entidades gestoras dos sistemas p+ublicos de distribuição de água não assegurem o abastecimento em boas condições de caudal e pressão, devendo os mesmos ser objecto de controlo sanitário por forma a garantir a compatibilidade da água com o uso a que se destina.

Artigo 36º
Tratamento das águas residuais
As águas residuais devem ser objecto de tratamento adequado nos termos da legislação em vigor, devendo em qualquer caso os hospitais dispôr de um sistema de tratamento de desinfecção das águas residuais infecto-contagiosas e despejos dos equpamentos de esterilização.

Secção III
Organização e funcionamento
Artigo 37º
Direcção técnica
1.      O diretor clínico dos hospitais deve ser médico.
2.      O diretor clínico é responsável pela coordenação e o funcionamento harmónico dos serviços de assisteência, bem como pela qualidade e a correcção dos cuidados de saúde prestados, de acordo com as normas ético-deontológicas e as leges artis.
3.      Os hospitais devem ainda dispôr de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequadas nas áreas médicas, de enfermagem e da farmácia.

Artigo 38º
Pessoal
1.      Os hospitais devem dispôr de pessoal médico, de enfermagem e de farmácia devidamente habilitados e com formação adequada à prestação de cuidados de saúde que se propoêm a prestar.
2.      É obrigatória a presença física permanente de pessoal de enfermagem.
3.      Sempre que existir serviço de urgência e de cuidados intensivos, o serviço deve dispôrda preença física permanente de um médico.
4.      Sempre que dispuserem de serviços de diagn´stico e terapêutica e de diagnóstico e tratamento por radiações, os hospitis devem assegurar a colaboração dos professionais previstos nos respectivos capítlos.

CAPÍTLO IV
Clínicas Materno-Infantis
Artigo 39º
Instalações e equpamentos
Às clínicas materno-infantis aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes das secções I e II do Capítulo III.

Artigo 40º
Direcção técnica
1.      O director técnico das clínicas materno infantis deve ser um enfermeiro parteiro.
2.      O director técnico é responsável pela coordenação e funcionamento harmónico dos serviços de assistência e pela qualidade e correcção dos cuidados  de saúde prestados, de acordo com as normas ético-deontológicas, as leges artis e o manual das boas prácticas.
Artigo 41º
Pessoal
1.      As clínicas materno-infantis devem dispôr de pessoal de enfermagem devidamente habilitado e com formação adequada à prestação de cuidados de enfermagem materno-infantis.
2.      É obrigatória a presença física permanente de pessoal de enfermagem.

CAPÍTULO IV
Policlínicas de Serviços em Ambulatório
Artigo 42º
Instalações, equipamento e pessoal
As policlínicas de serviços em ambulatório devem ter as instalações, os equipamentos e o pessoal exigíveis para os consultório s médicos, postos d eenfermagem e consultórios dentários, conforme os tipos de serviços ambulatórios que prestam.

Artigo 43º
Direcção clínica
O director clínico das policlínicas de serviços em ambulatório deve ser médico, no caso de as policlínicas prestarem consultas médicas, ou um enfermeiro-parteiro, no caso de as policlínicas pretarem assistência pré e pós-natais.

Artigo 44º
Instalações e equipamentos
Os consultórios médicos devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esse fim e dispôr de sala de espera, sala de consultas e de esterilização, devendo terequipamento adequado à especilaidade exercida, de acordo com as leges artis.

Artigo 45º
Responsabilidade clínica
Cada médico é o responsável pela qualidadde dos actos e e xames praticados, de acordo com as normas éticas-deontológicas e as leges artis.

CAPÍTULO VII
Postos de Enfermagem
Artigo 46º
Instalações e equipamentos
1.      Os postos de enfermagem devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esse fim e dispôr de sala de espera, sala de observação e tratamento de esterilização.
2.      Os postos de enfermagem devem dispôr de equipamento constante de diplome do Ministro da Saúde, devendo em qualquer caso assegurar a desinfecção e  esterilização dos materiais e dos equipamento sutilizados que delas careçam, bem como o tratamento e a eliminação, por incineração ou outro meio adequado, dos resíduos contaminados ou em perigo de contaminação.


Artigo 47º
Direcção técnica e pessoal
1.      O director técnico dos postos de enfermagem deve ser um enfermeiro.
2.      O director técnico é responsável pelo funcionamento e pela qualidade dos actos e exames practicados no posto de enfermagem, de acordo om as normas ético-deontológicas e o manual de boas prácticas.
3.      Os postos de enfermagem devem dispôr do pessoal de enfermgem ou de apoio devidamente habilitado e necessário ao volume de trabalho.

CAPÍTULO VIII
Consultórios dentários
Secção I
Instalações e equipamentos
Artigo 48º
Instalações
Os consultórios dentários devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esses fim e dispôr de sala de espera, gabinete clínico e áea de esterilização.

Artigo 49º
Equipamento mínimo
1.      Os  consultórios dentários devem dispor do equipamento mínimo e de emergência com as características constantes de diploma do Ministro da Saúde, de modo a assegurar a qualidade técnica dos tratamentos efetuados, devendo em qualquer caso dispôr de:
a.      Equipamento de desinfecção e de esterilização;
b.      Sistema de tratamento e controlo da qualidade de água;
c.      Sistema próprio ou contratado a terceiro que assegure a destruição, por incineração ou outro meioi adequado, dos resídus contaminados ou em perigo de contaminação;
d.      Sistema de tratamento de águas residuais contaminadas ou em perigo de contaminação.
2.      A instalação e a utilização de aparelhos de raios X devem respeitar as normas técnicas em vigor e cumprir as normas contantes do artigo 59º.

Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 50º
Direcção técnica
1.      O director clínico dos consultórios dentários deve possuir as habilitações compatíveis com as especialidades exercidas, devendo ser um médico dentista ou um enfermeiro dentista.
2.      O director clínico é responsável pelo funcionamento dos consltórios dentários e pela qualidade dos actos e exames neles praticados, de acordo com as normas ético-deontológicas e o manual das boas práticas.

Artigo 51º
Pessoal
Os consultórios dentários devem dispôr de pessoal técnico devidamente habilitado.

CAPÍTULO IX
Laboratório de análises
Secção I
Instalações e equipamento
Artigo 52º
Instalações
Os laboratórios devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esse fim e dispôr de sala de espera, sala de colheita e sala de laboratório.

Artigo 53º
Equipamentos mínimos
Os laboratórios devem dispôr do equipamento mínimo, com as características constantes de diploma do Ministro da Saúde de mod oa  assegurar a qualidade técnica dos exames efectuados, devendo em qualquer caso dispôr de:
a)      Equipamento de desinfecção e de esterilização;
b)     Equipamento frigorífico;
c)      Sistema de tratamento e controlo de qualidade da água;
d)     Sistema próprio ou contratado a terceiro que assegure a destruição, por incineração ou outor meio adequado, dos resíduos contaminados ou em perigo de contaminação, de forma a não por em causa a saúde pública e o ambiente;
e)     Sistema de tratamento de águas residuais contaminadas ou em perigo de contaminação.

Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 54º
Direcção técnica
1.      O director técnico dos laboratórios deve ter as habilitações compatíveis com as especialidades ou valências, devendo ser, pelo menos, um técnico de análises.
2.      O director técnico é responsável pelo funcionamento do laboratório e pela qualidade dos actos e exames nele praticados, de acordo com as normas ético-deontológicas e o manual d eboas ptráticas.

Artigo 55º
Pessoal
Os laboratórios devem ainda dispôr do pessoal técnico devidamente habilitado e adequado ao volume de trabalho e às especialidades para que estáo licenciados.

Artigo 56º
Postos de colheitas
Sempre que a licença abranja a colheita ao domicílio ou em postos de colheita, devem os directores clínicos assegurar que a colheita seja feita por um técnico devidamente habilitado e o acodicionamento e transporte sejam feitos em condições de termo-estabilização adequadas.

CAPÍTULO IX
Unidades de radiologia e radioterapia
Secção I
Instalações e equipamentos
Artigo 57º
Instalações
As unidades de radiologia e radioterapia devem funcionar em áreas exclusivamente destinadas a esse fim e dispôr de sala de espera, vestiários, salas de radiodiagnóstico ou radioterapia e sala de revelação.

Artigo 58º
Equipamentos
As unidades de radiologia e radioterapia devem dispôr do equipamento mínimo e com as especificações técnicas constantes de diploma do Ministro da Saúde, de modo a assegurar a qualidade técnica dos exames efectuados.

Artigo 59º
Sistema de protecção contra radiações
Sem prejuízo do manual das boas práticas, nos termos do nº 2 do artigo 13º, enquanto não estiver em vigor um sistema de protecção e segurança contra radiações, compete ao Ministro da Saúde a aprovação, por diploma, do sistema de protecção e segurançã contra radiações das unidades de radiologia e radioterapia, o qual deverá prever:
a)      Autorização da Direcção Nacional de Prestação de Saúde para a importação, instalação e funcionamento de equipamento produtor de radiações;
b)     Sistema de transporte, armazenamento e eliminação de resídus e materiais radioactivos;
c)      Programa de protecção e segurança a enquadrar o uso desse equipamento;
d)     Programa de vigilância, controlo e assistência;
e)     Programa de acção face a situações de emergência;
f)       Formação especializada exigível aos professionais de saúde que utilizem estes equipamentos.


Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 60º
Direcção técnica
1.      O director clínico das unidades de radiologia e radioterapia  deve ser um médico readiologista ou radioterapeuta ou um técnico de radiologia ou radioterapia.
2.      O director cínico é responsável pelo funcionamento da unidade de radiologia ou radioterapia bem como pela qualidade dos exames e actos terapeuticos nele realizados, de acordo com as normas ético-deontológicas, as leges artis, o manual de boas práticas e as normas de protecção contra radiações.

Artigo 61º
Pessoal
As unidades de radiologia e radioterapia  devem dispôr do pessoal técnico devidamente habilitado e adequado ao volume de trabalho e às especialidades para que estáo licenciados.


CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 62º
Regulamentação
Compete ao Ministro da Saúde a regulamentação do preente diploma.

Artigo 63º
Norma transitoria
1.      As unidades privadas de saúde que estejam em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, devem, no prazo de seis meses e a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer as licenças de funcionamento, sob pena de encerramento e aplicação das sanções previstas nos artigos 20º e 23º.
2.      Não são imediatamente exigíveis os requisitos constantes do presente diploma às unidades privadas de saúde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já estejam em funcionamento há mais d eum ano, devendo a entidade licenciadora proceder à análise casu+istica das condições existentes, estabelecer um prazo razoável para a sua adequação às condições legalmente exigíveis, ou, criteriosa e fundamentalmente, propôr ao Ministro da Saúde a sua aceitação.

Artigo 64º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigos oito mese após a sua publicação.


Aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro

(Mari Bim Amude Alkatiri)

O Ministro da Saúde
(Rui Maria de Araújo)

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