Friday, November 15, 2019

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

DECRETO DO GOVERNO N.º 11/2011
de 9 de Novembro
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

A Lei no 10/2004, de 24 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de saúde, define, no seu artigo 4º, o Conselho Nacional de Saúde, como orgão de consulta do Governo, no qual estão representadas entidades, publicas e privadas, envolvidas no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.

O referido artigo prevê, ainda, que a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por diploma legal do Governo.

Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como regulamento, o seguinte:

Artigo 1º
Natureza
O Conselho Nacional de Saúde, adiante designado CNS, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde, e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2º
Composição
O CNS tem a seguinte composição:
  1. Membro do Governo responsável pela área da Saúde, como presidente;
  2. Director-Geral da Saúde, como vice-presidente;
  3. Um representante do Ministério da Educação
  4. Um representante do Ministério das Finanças;
  5. Um representante do Ministério da Solidariedade Social;
  6. Um representante do Parlamento Nacional;
  7. Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;
  8. Um Representante dos serviços distritais de Saúde;
  9. Um representante de cada uma das associações profissionais representativas do pessoal técnico de Saúde;
  10. Um representante das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
  11. Um representante do serviço nacional responsável pelo saneamento básico;
  12. Um representante do FONGTL
  13. Um representante dos utentes do serviço Nacional de Saúde
  14. Um representante das confissões religiosas,
  15. Um representante da Câmara de Comercio
  1. O CNS pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem nas sessões permanentes ou comissões eventuais no âmbito do próprio CNS .
  2. Os representantes dos serviços e organismos estatais previstos no n.º 1 são designados pelos membros do governo de que dependem.
  3. Os restantes representantes, previstos n.º 1, são designados pelos órgãos competentes das instituições representadas.
Artigo 3º
Atribuições
Compete ao CNS:
  1. Pronunciar-se sobre a política de Saúde;
  2. Participar no controle da execução das políticas e estratégia nacionais de Saúde, inclusive nos aspectos socioeconómicos e financeiros;
  3. Pronunciar-se sobre os projectos de legislação sanitária;
  4. Contribuir para o desenvolvimento da inter-sectorialidade das acções de prevenção da doença e promoção e recuperação da Saúde;
  5. Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e estabelecimento de Saúde e propor medidas com vista à sua melhoria;
  6. Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, tendo em vista a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;
  7. Acompanhar o relacionamento entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus utentes institucionais;
  8. Acompanhar o relacionamento entre os sectores público, cooperativo e privado da saúde;
  9. Pronunciar-se sobre os assunto que lhe sejam apresentados pelo Ministro da Saúde;
  10. Aprovar o seu regulamento interno;
  11. O mais que lhe por cometido por lei.
Artigo 4º
Competência do Presidente
Ao presidente do CNS compete:
  1. Presidir aos trabalhos e reuniões do Conselho;
  2. Convocar as reuniões do Conselho;
  3. Despachar os assuntos do Conselho e designar os relatores;
  4. Aprovar a agenda e ordem de trablhos;
  5. Orientar e coordenar superiormente o secretariado do Conselho.
Artigo 5º
Competência do Vice-Presidente
Compete ao vice-presidente:
  1. Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções, nomeadamente, assegurando as que lhe tenham sido delegadas por aquele;
  2. Substituir o Pesidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6º
Secretariado
O secretariado do CNS é assegurado pelo Gabinete de Política de Saúde, que lhe prestará todo o apoio técnico-administrativo,
incluindo:
  1. Receber, expedir, registar e conservar todos os documentos do CNS;
  2. Lavrar actas das reuniões;
  3. Assegurar os preparativos e o apoio logístico de cada reunião;
  4. Executar outros trabalhos sob a orientação do Presidente do CNS.
Artigo 7º
Funcionamento
  1. O CNS funciona em reuniões plenárias, secções permanentes especializadas e comissões eventuais
  2. As secções especializadas são criadas pelo regulamento interno do CNS .
  3. As comissões eventuais são criadas por deliberção do CNS, que lhes fixa o mandato, composição e duração.
  4. O CNS reune-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou requerido por um terço dos seus membros.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro,
___________________
Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Saúde,
_______________
Nelson Martins

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