Decreto do Governo N.º4/2007
de 29 de Agosto
Sobre subvenções públicas e respectiva Comissão
de 29 de Agosto
Sobre subvenções públicas e respectiva Comissão
Considerando que se mantêm as condições que determinaram a
necessidade de imprimir maior fluidez no âmbito da execução
orçamental, designadamente no das transferências de Subvenções
Públicas, tal como definidas no Artigo 1.º do Regulamento UNTAET n.º
2001/13 e estatuídas no Decreto do Governo n.º 2/2006, de 20 de
Setembro;
O Governo, com a experiência adquirida através da aplicação do
Decreto do Governo n.º 2 /2006, de 20 de Setembro, sobre Subvenções
Públicas e de um regime flexibilizado para os respectivos
aprovisionamentos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 27
de Setembro, considera que, face aos resultados satisfatórios
obtidos, a previsão destes Fundos no Orçamento Geral do Estado (OE),
deve continuar.
De facto, tanto na vertente do alívio social e do combate à pobreza
como da execução orçamental, é de consenso social que muito foi
feito e ainda há bastante para fazer. Todavia, há que aperfeiçoar e
conferir ainda maior transparência e disciplina, tendo em conta que
aqueles diplomas anteriores foram fruto de tensões e de emergências,
ora atenuadas, incompatíveis com uma regulamentação mais precisa e
definida.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas e) e o) do
Artigo 115º e na alínea e) do Artigo 116º da Constituição, para
valer como Regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e natureza
Âmbito e natureza
- O presente diploma aplica-se ao regime de subvenções públicas, devidamente inscritas no Orçamento Geral do Estado (OE), em Fundos constituídos a favor de Ministérios, Secretarias de Estado ou de outros Órgãos do Executivo elegíveis e visa, directa e exclusivamente, o alívio social e o combate à pobreza através de princípios e procedimentos simplificados.
- A proposta de OE de receitas e de despesas para os anos financeiros de 2007 e 2008 incluirá dotações orçamentais para subvenções públicas, nos termos da lei sobre Orçamento e Gestão Financeira.
- Para efeitos do presente diploma, "subvenção pública" significa um montante não periódico, concedido a um indivíduo, organização ou pessoa jurídica para um objectivocompatível com o alívio social, de combate à pobreza, através do órgão do Governo que dispõe do respectivo Fundo.
- Em caso algum as dotações orçamentais para subvenções públicas
serão utilizadas para despesas próprias dos serviços públicos
administrativos dos Órgãos titulares dos Fundos, sejam
correntes, sejam para criar novos serviços públicos ou adquirir
novos bens e serviços, ainda que conexos, considerando-se
afectas única e exclusivamente ao beneficio directo da população
civil ou das organizações comunitárias institucionais elegíveis.
Artigo 2.º
Princípios
Princípios
- Sem prejuízo dos princípios legais gerais, a disciplina e a transparência orçamentais nas transferências dos dinheiros públicos, a partir de Fundos de subvenções públicas com fins estritamente sociais e humanitários, seguem os princípios e critérios específicos seguintes.
- A inscrição orçamental apenas terá lugar para a prossecução de objectivos que sejam, cumulativamente, de exclusivo carácter social e humanitário, claramente definidos, calendarizados e especificados, por componentes, nas propostas ou pedidos de inscrição, sob pena de não serem aceites liminarmente.
- Serão rejeitadas propostas e pedidos de inscrição de dotações orçamentais para Fundos de subvenções públicas que não se destinem à afectação directa e inequívoca a favor da população ou que não se insiram exclusivamente na política de combate à pobreza ou da estabilização social, ainda que se tratem de propostas conexas com estes objectivos ou para os levar a cabo.
- São admitidas propostas de projectos comuns, mas as respectivas dotações serão inscritas no OE separadamente, por cada tutela ou Órgão do Governo, seguindo o princípio da co-responsabilização na definição dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das prioridades dos respectivos programas, projectos e respectiva execução.
- Aplica-se o princípio da responsabilização objectiva, implicando que as tutelas assumem a responsabilidade pelo cumprimento da lei geral e da financeira, em especial, pela correcta utilização das dotações e prestação de contas.
- Critérios selectivos de prioridades, sendo estas apresentadas
por ordem decrescente nas propostas ou pedidos de inscrição
orçamental e, posteriormente, aprovados pela Comissão das
Subvenções Públicas (CSP), para execução.
Artigo 3.º
Elegibilidade para inscrição no Orçamento Geral do Estado
Elegibilidade para inscrição no Orçamento Geral do Estado
- Sem prejuízo das regras gerais e do presente diploma, a CSP
considerará como prioritárias as inscrições e afectações dos
dinheiros públicos, a título não periódico, para os fins sociais
seguintes:
- A favor de populações desfavorecidas, residentes em áreas remotas ou de montanha e carentes de infraestruturas de acesso, saneamento, saúde e educação;
- A favor de deficientes com elevado grau de incapacidade motora, mental ou de cegos;
- Propostas de inserção comunitária laboral, designados de "dinheiro por trabalho", de duração que não ultrapasse um mês e que abranja grande número de jovens e desempregados, traduzidos na atribuição de uma soma diária em dinheiro por contrapartida de trabalho desenvolvido a favor da comunidade;
- Iniciativas a favor de idosos, com idade superior a 55 anos;
- Qualquer distribuição gratuita de equipamentos escolares, livros e outras publicações didácticas, desportivas ou culturais, nas línguas oficiais, português ou tétum;
- Desenvolvimento vocacional dos jovens até aos 21 anos nas vertentes técnicoprofissionais, artísticas ou desportivas;
- Apoio ao esclarecimento e desenvolvimento do modelo cooperativista no sector primário, isto é, da agricultura, pescas, pecuária e comercialização dos respectivos produtos.
- Poderão ser considerados elegíveis os programas ou projectos de assistência humanitária directa a doentes graves e incentivos a estudantes, nos termos e nas condições seguintes:
- Doentes considerados graves e sem opção de tratamento efectivo no País, certificados por Junta Médica nomeada pelo Ministério da Saúde, para efeitos de despesas médicas no estrangeiro, até ao montante máximo, total, de duzentos mil dólares norte americanos, por cada ano financeiro, incluindo as despesas de um acompanhante ou de um familiar, quando necessário e certificado pela referida Junta;
- Subsídios para estudos até vinte mil dólares norte americanos no total da dotação, em cada ano financeiro, a atribuir ao ensino superior, em termos a aprovar pelo Ministério da Educação.
- Em caso algum serão aceites para análise, ao abrigo do
presente regime, propostas de aquisição de veículos
automóveis, de computadores pessoais portáteis e, em geral,
alegados bens de capital duradouros, salvo se destinados à
agricultura, pescas, pecuária, à saúde, ao ensino ou a outra
necessidade básica admitida e aprovada pela CSP.
Artigo 4.º
Comissão de Subvenções Públicas (CSP)
Sem prejuízo das actualizações necessárias, decorrentes da estrutura
do Governo, mantém-se em vigor e é aplicável o disposto no Decreto
do Governo n.º 2/2006, de 20 de Setembro, no que respeita ao
estatuto, constituição, atribuições e funcionamento da CSP que não
contrariem o presente diploma.Comissão de Subvenções Públicas (CSP)
Artigo 5.º
Transferências
Transferências
- Regra geral, as transferências de Fundos para projectos aprovados, serão feitas em tranches, de forma a limitar o risco agregado, nos termos do Decreto referido no artigo anterior.
- Admite-se que excepcionalmente possam ter lugar transferências pela totalidade, exigindo-se nesse caso, cumulativamente, a unanimidade no seio da CSP e que a dotação não exceda o montante de cem mil dólares norte americanos.
- As transferências serão efectuadas para a conta do Banco da
organização recipiente, sendo só permitidas em dinheiro vivo em
circunstâncias muito excepcionais aprovadas por unanimidade na
CSP.
Artigo 6.º
Aprovisionamentos
Aprovisionamentos
- Durante os anos financeiros de 2007 e 2008 e nos casos aprovados pela CSP, o montante limite de $50.000 USD referido no n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 10/2005 para o Procedimento por Solicitação de Cotações, é elevado para $100.000 USD e esse procedimento adoptado como critério privilegiado.
- A aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos deve acautelar uma garantia dos bens não inferior a um ano e, se aplicável, um período razoável de manutenção incluído.
- Os beneficiários que não prestem contas e não cumpram as
demais exigências legais do Regime Jurídico do Aprovisionamento
(RJA), ficam inibidos de receber subvenções públicas pelo prazo
de até um ano, a definir pela CSP, além das restantes
consequências legais.
Artigo 7.º
Auditorias de conformidade
Auditorias de conformidade
- Os procedimentos de aprovisionamento serão auditados pelos serviços de Auditoria do Ministério das Finanças, em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento e com os Serviços relevantes das Tutelas.
- A auditoria externa, no âmbito do Regulamento UNTAET n.º
13/2001, incidirá também sobre o cumprimento dos princípios de
aprovisionamento e contratação pública consagrados nos
Decretos-Lei n.º 10/2005 e 12/2005, de 21 de Novembro.º
Artigo 8.º
Supervisão e fiscalização financeira
Supervisão e fiscalização financeira
- A CSP define os critérios para a fiscalização da execução dos programas e, ou projectos, devendo sempre participar nas acções um membro da Tutela.
- A fiscalização levará a cabo a supervisão no local dos projectos, com vista a verificar os progressos na implementação dos mesmos, bem como o cumprimento das especificações, recorrendo, caso se mostre adequado, aos representantes locais.
- Cada organização da sociedade civil e das Comunidades organizadas que beneficie das subvenções deverá manter um registo simples de todas as quantias recebidas e gastas, ainda que um simples registo manual, separadamente para cada projecto, data, montante, a quem foi pago e a que tipo de despesa.
- Os destinatários referidos no número anterior devem, também,
reter toda a documentação de apoio relativa às despesas
efectuadas, tais como facturas e recibos, devendo estes ser
disponibilizados às autoridades fiscalizadores.
Artigo 9.º
Relatórios e avaliação
Relatórios e avaliação
- O Ministério ou Órgão do Governo da Tutela será responsável pela compilação de um relatório de progresso trimestral.
- A CSP reúne para apreciação e compilação dos relatórios
trimestrais de progresso a que se refere o número anterior e,
também do relatório de execução orçamental elaborado pelo
Tesouro, reportando-os ao Primeiro-Ministro e, após visto, ao
Conselho de Ministros.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2007
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
_____________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
A Ministra das Finanças,
__________
(Emília Pires)
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