DECRETO-LEI N.º 23 /2019
de 7 de Agosto
APROVA A 1.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2010, DE 1 DE DEZEMBRO, SOBRE O
REGIME DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
de 7 de Agosto
APROVA A 1.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2010, DE 1 DE DEZEMBRO, SOBRE O
REGIME DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O n.° 1, do artigo 67.o da Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho,
republicado pela Lei n.° 5/2009, de 15 de Julho, sobre o Estatuto da
Função Pública, prevê a atribuição de suplementos remuneratórios aos
funcionários públicos, nomeadamente a título de ajudas de custo.
De acordo com o disposto pelo n.° 1, do artigo 68.o da Lei n.°
8/2004, de 16 de Junho, republicado pela Lei n.° 5/2009, de 15 de
Julho, “as ajudas de custo são devidos por motivos de deslocação do
funcionamento ou agente da Administração
Pública em território nacional ou para o estrangeiro por motivos de
serviço”.
Através do Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de Dezembro, foi aprovado o
Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública, no
mesmo se disciplinando normativamente o pagamento das ajudas de
custo por deslocações em serviço no país.
As normas relativas ao pagamento de ajudas de custo por deslocações
em serviço no país conformam-se com o disposto pelo artigo 11.o do
Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de Dezembro, nele se prevendo,
designadamente no seu n.° 6, que “não estão abrangidos por este
diploma as deslocações por períodos superiores a 14 dias
consecutivos”.
Atendendo à redação do n.° 6 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.°
20/2010, de 1 de Dezembro, e à ausência de qualquer regime
complementar que discipline o pagamento de ajudas de custo por
deslocações em serviço no país quando as mesmas tenham uma duração
superior a catorze dias, consolidou-se, na administração pública, o
entendimento de que não é legalmente admissível a realização de
deslocações em serviço, em território nacional, cuja duração seja
superior a catorze dias.
Este entendimento vem criado constrangimentos ao bom funcionamento
da administração pública que vê dificultada a mobilização dos
recursos humanos da administração central para a realização de
trabalhos ou de projetos específicos, quando a execução destes se
prolongue por um período superior a catorze dias consecutivos.
Impõe-se, assim, proceder à flexibilização do regime de pagamento
das ajudas de custo por deslocações em serviço no país, permitindo
que o mesmo se realize quando tais deslocações tenham que ter lugar
por período superior a catorze dias, desde que em casos devidamente
justificados e autorizados pelo Primeiro-Ministro.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea p), do n.º 1, do artigo
115.º da Constituição da República, e do artigo 69.º da Lei n.º
8/2004, de 16 de junho, republicada pela Lei n.° 5/2009, de 15 de
Julho, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Objeto
O presente diploma aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.°
20/2010, de 1 de dezembro, sobre o Regime dos Suplementos
Remuneratórios da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração
Alteração
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de dezembro, passa a
ter a seguinte redação:
<<Artigo 11.º
Ajudas de custo por deslocações em serviço no país
Ajudas de custo por deslocações em serviço no país
- (…)
- (…)
- (…)
- (…)
- (…)
- O pagamento de ajudas de custo por conta de deslocações em
serviço no país que tenham duração superior a quinze dias
consecutivos, são autorizadas, em casos devidamente
fundamentados, pelo:
- Chefe da Casa Civil do Presidente da República ou pelo dirigente em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador da Presidência da República;
- Presidente do Parlamento Nacional ou pelo dirigente em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador do Parlamento Nacional;
- Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador da administração pública, integrado em órgão ou serviço dependente do Governo, no âmbito da administração direta ou indireta;
- Presidente do Tribunal de Recurso ou pelo dirigente em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por magistrado ou funcionário judicial;
- Responsável máximo ou pelo dirigente do órgão da administração independente em quem aquele delegar se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador desse órgão.
- As deslocações em serviço a que se refere o número anterior
não devem ter uma duração superior a trinta dias consecutivos,
findos os quais, se necessário, deverão ser reapreciados os
fundamentos da autorização concedida nos termos do número
anterior.>>
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Julho de 2019.
O Primeiro-Ministro,
_______________
Taur Matan Ruak
Promulgado em 29 / 07 / 2019.
Publique-se.
O Presidente da República,
__________________________
Dr. Francisco Guterres Lú Olo
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