Wednesday, September 18, 2019

1ª Alt. REGIME DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DECRETO-LEI N.º 23 /2019
de 7 de Agosto
APROVA A 1.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2010, DE 1 DE DEZEMBRO, SOBRE O
REGIME DOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O n.° 1, do artigo 67.o da Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho, republicado pela Lei n.° 5/2009, de 15 de Julho, sobre o Estatuto da Função Pública, prevê a atribuição de suplementos remuneratórios aos funcionários públicos, nomeadamente a título de ajudas de custo.

De acordo com o disposto pelo n.° 1, do artigo 68.o da Lei n.° 8/2004, de 16 de Junho, republicado pela Lei n.° 5/2009, de 15 de Julho, “as ajudas de custo são devidos por motivos de deslocação do funcionamento ou agente da Administração
Pública em território nacional ou para o estrangeiro por motivos de serviço”.

Através do Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de Dezembro, foi aprovado o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública, no mesmo se disciplinando normativamente o pagamento das ajudas de custo por deslocações em serviço no país.

As normas relativas ao pagamento de ajudas de custo por deslocações em serviço no país conformam-se com o disposto pelo artigo 11.o do Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de Dezembro, nele se prevendo, designadamente no seu n.° 6, que “não estão abrangidos por este diploma as deslocações por períodos superiores a 14 dias consecutivos”.

Atendendo à redação do n.° 6 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de Dezembro, e à ausência de qualquer regime complementar que discipline o pagamento de ajudas de custo por deslocações em serviço no país quando as mesmas tenham uma duração superior a catorze dias, consolidou-se, na administração pública, o entendimento de que não é legalmente admissível a realização de deslocações em serviço, em território nacional, cuja duração seja superior a catorze dias.

Este entendimento vem criado constrangimentos ao bom funcionamento da administração pública que vê dificultada a mobilização dos recursos humanos da administração central para a realização de trabalhos ou de projetos específicos, quando a execução destes se prolongue por um período superior a catorze dias consecutivos.

Impõe-se, assim, proceder à flexibilização do regime de pagamento das ajudas de custo por deslocações em serviço no país, permitindo que o mesmo se realize quando tais deslocações tenham que ter lugar por período superior a catorze dias, desde que em casos devidamente justificados e autorizados pelo Primeiro-Ministro.

Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea p), do n.º 1, do artigo 115.º da Constituição da República, e do artigo 69.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de junho, republicada pela Lei n.° 5/2009, de 15 de Julho, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º 
Objeto
O presente diploma aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de dezembro, sobre o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública.

Artigo 2.º
Alteração
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 20/2010, de 1 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

<<Artigo 11.º
Ajudas de custo por deslocações em serviço no país
  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. O pagamento de ajudas de custo por conta de deslocações em serviço no país que tenham duração superior a quinze dias consecutivos, são autorizadas, em casos devidamente fundamentados, pelo:
    1. Chefe da Casa Civil do Presidente da República ou pelo dirigente em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador da Presidência da República;
    2. Presidente do Parlamento Nacional ou pelo dirigente em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador do Parlamento Nacional;
    3. Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador da administração pública, integrado em órgão ou serviço dependente do Governo, no âmbito da administração direta ou indireta;
    4. Presidente do Tribunal de Recurso ou pelo dirigente em quem aquele delegar, se a deslocação for realizada por magistrado ou funcionário judicial;
    5. Responsável máximo ou pelo dirigente do órgão da administração independente em quem aquele delegar se a deslocação for realizada por funcionário, agente ou trabalhador desse órgão.
  7. As deslocações em serviço a que se refere o número anterior não devem ter uma duração superior a trinta dias consecutivos, findos os quais, se necessário, deverão ser reapreciados os fundamentos da autorização concedida nos termos do número anterior.>>
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Julho de 2019.

O Primeiro-Ministro,
_______________
Taur Matan Ruak

Promulgado em 29 / 07 / 2019.

Publique-se.

O Presidente da República,
__________________________
Dr. Francisco Guterres Lú Olo

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