DECRETO-LEI N.º 21/2011
de 8 de Junho
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-Lei N.º40/ 2008, DE 29 DE OUTUBRO
(REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
de 8 de Junho
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-Lei N.º40/ 2008, DE 29 DE OUTUBRO
(REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
O Regime das licenças e das faltas dos
trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 40/2008, de 29 de Outubro, precisa adequar-se aos princípios da
Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho, que criou a Comissão da Função
Pública. Para tanto são necessárias pequenas alterações que
harmonizem a legislação da Função Pública.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 12.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º,
32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, e 44.º
passam a ter a seguinte redacção:Alteração
“Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e competência para concessão
Âmbito de aplicação e competência para concessão
- O presente decreto-lei aplica-se aos funcionários públicos e agentes da Administração Pública, bem como a quaisquer trabalhadores cuja relação de emprego seja regida pelo Estatuto da Função Pública, desde que continuamente por um prazo igual ou superior a seis meses.
- A concessão de licenças e a justificação de faltas competem à Comissão da Função Pública, salvo em caso de delegação desta noutra entidade
- A fiscalização da assiduidade na Função Pública compete aos
dirigentes e chefes e especialmente ao director-geral ou
autoridade equivalente.
Artigo 12.º
Faltas justificadas
Faltas justificadas
- Consideram-se justificadas, e portanto entendidas como
licenças, desde que observados os requisitos, as seguintes
faltas:
- Por casamento;
- Por luto;
- Por maternidade;
- Por paternidade;
- Para consultas médicas;
- Por doença;
- Por acidentes de trabalho;
- Para cumprimento de obrigações legais;
- Para prestação de provas de concurso;
- Para prestação de exames obrigatórios no âmbito da formação académica ou profissional.
- Em todas as situações referidas no número anterior o funcionário ou agente deve apresentar os meios de prova adequados ou os respectivos documentos de justificação das faltas nos termos previstos no presente diploma, para a devida aprovação e concessão da licença.
- A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada antes do dia da falta ou em até 5 dias depois da ocorrência da falta.
- A concessão das licenças previstas neste artigo não isenta o
funcionário das obrigações, direitos ou regalias, sendo abonado
ao funcionário ou agente a remuneração a que teria direito caso
estivesse ao serviço.
Artigo 20.º
Efeitos da faltas por doença
Efeitos da faltas por doença
- As faltas por doença não interrompem nem suspendem o período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar devidamente comprovada.
- Os dias de falta por doença, que excedam quinze dias seguidos
ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade
para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 23.º
Junta Médica
Salvo nos casos de baixa hospitalar, o funcionário ou agente deve
ser submetido a uma Junta Médica sempre que:
- Tenha atingido quinze dias úteis de faltas por doença, seguidas ou interpoladas, em um ano e não se encontre apto a regressar ao serviço;
- A actuação do funcionário ou agente indicie um comportamento fraudulento em relação à sua condição de saúde, independentemente do número de faltas por doença;
- O comportamento do funcionário ou agente indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.
Artigo 24.º
Limites de faltas pela Junta Médica
Limites de faltas pela Junta Médica
- Quando a Junta Médica considerar que o funcionário ou agente não se encontra em condições de retomar as suas funções, pode recomendar a extensão da licença até um máximo de cento e vinte dias úteis.
- Ao atingir o limite de cento e vinte dias úteis, a Junta
Médica deve pronunciar-se em definitivo se o funcionário ou
agente:
- Tem condições de retornar ao trabalho;
- É portador de doença incapacitante para a Função Pública;
- Pode ser readaptado a outra função ou horário de trabalho compatível com a sua condição física.
- O parecer da Junta Médica deve ser comunicado à Comissão da
Função Pública, ao serviço de que dependa o funcionário ou
agente e ao próprio.
Artigo 26º
Tabela de incapacidades e funcionamento da Junta Médica
A regulamentação do funcionamento da Junta Médica, bem como a tabela
de incapacidades são propostas pelo Ministério da Saúde, ouvida a
Comissão da Função Pública.Tabela de incapacidades e funcionamento da Junta Médica
Artigo 27º
Licença por acidente de trabalho
Licença por acidente de trabalho
- As faltas e a concessão de licença por acidente de trabalho bem como suas consequências será objecto de regulamentação própria.
- A concessão de licença está condicionada à apresentação de
atestado médico que estabeleça que a doença ou ferimento
resultou directamente do trabalho regularmente desempenhado e
conforme com os procedimentos estabelecidos.
Artigo 28º
Licença para cumprimento de obrigações legais
Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de
obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial
ou militar, desde que justificadas mediante entrega de declaração
emitida pela autoridade requisitante, no prazo de 2 dias.Licença para cumprimento de obrigações legais
Artigo 31º
Licença com vencimento para fins de estudo
Licença com vencimento para fins de estudo
- A concessão de licença com vencimento para fins de estudo é regulada pelo Regime da Formação e Desenvolvimento da Função Pública ou pelo Regime da Concessão de Bolsas de Estudo.
- Só se admite a concessão de bolsa de estudo quando a matéria
do curso tiverrelação directa com as atribuições do serviço.
SECÇÃO III
FALTAS INJUSTIFICADAS
Artigo 32º
Faltas injustificadas
FALTAS INJUSTIFICADAS
Artigo 32º
Faltas injustificadas
- Consideram-se injustificadas:
- As faltas dadas por motivos não previstos no presente diploma;
- As faltas que não sejam justificadas nos termos do presente diploma, nomeadamente quando não sejam apresentado os meios de prova exigidos ou quando a justificação apresentada seja comprovadamente falsa.
- As faltas injustificadas, para além da instauração do procedimento disciplinar, determinam sempre:
- A perda do vencimento correspondente aos dias de faltas;
- O desconto na antiguidade e para efeitos de promoção e
aposentação.
CAPÍTULO IV
LICENÇA SEM VENCIMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Conceito de licença sem vencimento
Considera-se licença sem vencimento a ausência prolongada do serviço
mediante prévia autorização.LICENÇA SEM VENCIMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Conceito de licença sem vencimento
Artigo 34.º
Tipos de licenças sem vencimento
Podem ser concedidas as seguintes licenças:Tipos de licenças sem vencimento
- Licença sem vencimento
- Licença para fins de estudo;
- Licença especial sem vencimento para desempenho de cargos políticos.
Artigo 35.º
Requisitos gerais de concessão
As licenças previstas no artigo anterior só podem ser concedidas a
funcionários permanentes de nomeação definitiva e desde que:Requisitos gerais de concessão
- O funcionário se encontre em exercício de funções e contra ele não tenha sido instaurado procedimento disciplinar;
- Não haja inconveniência para o serviço.
Artigo 36.º
Interrupção e cessação
A licença sem vencimento pode ser interrompida ou feita cessar a
todo o tempo:Interrupção e cessação
- Com fundamento em conveniência de serviço, à excepção da licença especial sem vencimento;
- A requerimento do funcionário.
Artigo 37.º
Efeitos gerais da licença
As licenças sem vencimento implicam sempre a perda do vencimento e o
desconto na antiguidade para efeitos de carreira e aposentação e
reforma.Efeitos gerais da licença
SECÇÃO II
LICENÇA SEM VENCIMENTO
Artigo 38.º
Regime
Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser
concedida aos funcionários com pelo menos três anos de serviços
prestados, licença sem vencimento pelo período de até dois anos,
prorrogável por até um ano.LICENÇA SEM VENCIMENTO
Artigo 38.º
Regime
Artigo 39.º
Licença sem vencimento para fins de estudo
A licença sem vencimentos para fins de estudo é regulada pelo Regime
da Formação e Desenvolvimento da Função Pública.Licença sem vencimento para fins de estudo
Artigo 40.º
Efeitos da licença sem vencimento para fins de estudo
Efeitos da licença sem vencimento para fins de estudo
- A licença sem vencimento para fins de estudo implica a perda total do vencimento e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e reforma.
- O regresso ao serviço é feito a qualquer tempo a requerimento
do funcionário e mediante decisão da Comissão da Função Pública.
Artigo 42.º
Requerimento
Requerimento
- O funcionário que pretenda usufruir da licença especial sem vencimento deve entregar um requerimento dirigido ao Director-Geral que tutela o seu serviço.
- No requerimento o funcionário deve desde logo indicar período da licença especial sem vencimento que pretende é:
- De curta duração como candidato a eleições;
- Pelo período do mandato do cargo político, no caso de ter sido eleito ou nomeado.
- A licença é concedida por decisão da Comissão da Função
Pública no prazo máximo de 5 dias, não podendo ser denegada em
nenhuma circunstância.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Gestão informatizada da assiduidade
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Gestão informatizada da assiduidade
- Cada serviço deve elaborar, no fim de cada mês, uma relação informatizada, com a discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente, para ser submetida à Comissão da Função Pública.
- A Comissão da Função Pública deve estabelecer os procedimentos
administrativos gerais para a elaboração da relação
informatizada referida no número anterior e para a aplicação
devida das disposições deste decreto-lei.”
Artigo 2.ºRepublicação
O Decreto-Lei n.º 40/2008, de 29 de Outubro, com as alterações agora
aprovadas, é republicado em anexo, que faz parte integrante do
presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua
publicação.Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 26 / 5 / 11
Publique-se.
O Presidente da República
_______________
José Ramos-Horta
ANEXO
DECRETO-LEI N.º 40/08
DE 29 DE OUTUBRO
REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DECRETO-LEI N.º 40/08
DE 29 DE OUTUBRO
REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A aprovação de um regime que ordene e
discipline as licenças e faltas dos funcionários e agentes da
Administração é exigido pelo Estatuto da Função Pública, Lei
número 8/2004, de 16 de Junho, que apenas estabeleceu os tipos de
licença existentes. Toda a regulamentação foi cometida ao Governo
por autorização.
O presente regime pretende clarificar os limites para concessão e fruição das licenças previstas no Estatuto da Função Pública, tipificar as faltas, seus efeitos e condições de justificação.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto nos artigos 53º nº 2 e 54º nº 1 da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime das licenças e das faltas
dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração
Pública.OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e competência para concessão
Âmbito de aplicação e competência para concessão
- O presente decreto-lei aplica-se aos funcionários públicos e agentes da Administração, bem com quaisquer trabalhadores cuja relação de emprego é regida pelo Estatuto da Função Pública, desde que continuamente por um prazo igual ou superior a seis meses.
- A concessão de licenças e a justificação de faltas competem à Comissão da Função Pública, salvo em caso de delegação desta para outra autoridade.
- A fiscalização da assiduidade na Função Pública compete aos
ocupantes de cargos de direcção e chefia e especialmente ao
director-geral ou autoridade equivalente.
Artigo 3.º
Definição de licenças
Para efeitos do presente diploma, considera-se:Definição de licenças
- Licença anual – constitui o período de férias anuais;
- Licença médica – constitui falta ao serviço por motivo de consulta médica ou doença devidamente comprovadas;
- Licença de luto – constitui falta ao serviço por falecimento de parente seu ou do cônjuge, seja ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos), irmãos, tios ou sobrinhos;
- Licença de maternidade – constitui falta ao serviço por motivo de parto;
- Licença de paternidade – constitui falta ao serviço por ocasião do nascimento de filho ou filha;
- Licença para efeitos de casamento – constitui falta ao serviço por motivo de casamento;
- Licença para fins de estudo – constitui a ausência prolongada ao serviço por motivo de formação académica ou profissional;
- Licença sem vencimento – constitui a ausência prolongada ao serviço mediante autorização;
- Licença especial sem vencimento – constitui a ausência prolongada ao serviço a requerimento do funcionário para desempenho de cargos políticos.
CAPÍTULO II
FÉRIAS
Artigo 4.º
Direito a férias
FÉRIAS
Artigo 4.º
Direito a férias
- Os funcionários e agentes têm direito a 20 dias úteis de férias em cada ano civil de serviço efectivo e ininterrupto prestado à Administração Pública, salvo os descontos expressamente previstos no presente diploma.
- O direito a férias adquire-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se, em regra, ao ano civil anterior.
- As férias relativas ao primeiro ano civil de serviço são gozadas proporcionalmente.
- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não
pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo
nos casos expressamente previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Retribuição durante as férias
Durante o período das férias não há qualquer perda de direitos ou
regalias, sendo abonado ao funcionário ou agente as remunerações a
que teria direito caso estivesse ao serviço, salvo disposição legal
em contrário.Retribuição durante as férias
Artigo 6.º
Marcação das férias
As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do
funcionário ou agente, sem prejuízo do normal e regular
funcionamento do serviço, estabelecido pelo mapa de férias.Marcação das férias
Artigo 7.º
Mapa de férias
Mapa de férias
- Até 30 de Novembro os serviços devem elaborar o mapa de férias para o próximo ano e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.
- O mapa de férias é aprovado pelo Director-Geral que tutela o
serviço ou equivalente e posteriormente afixado em local a que
os funcionários e agentes tenham acesso.
Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo acumulação excepcional devidamente autorizada, as férias devem
ser gozadas no decurso do ano civil em que se adquire o direito a
férias.Gozo de férias
Artigo 9.º
Interrupção das férias
Interrupção das férias
- As férias são interrompidas por motivo de licença de maternidade ou em caso de baixa hospitalar.
- Por razões imprevistas decorrentes de conveniência do
funcionamento do serviço, as férias podem ainda ser adiadas ou
interrompidas.
CAPÍTULO III
FALTAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
FALTAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Conceito de falta
Considera-se falta a não comparência do
funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período
normal de trabalho a que está obrigado ou a ausência não
autorizada durante as horas normais de expediente, bem como a não
comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
Artigo 11.º
Tipos de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.Tipos de faltas
SECÇÃO II
FALTAS JUSTIFICADAS
Artigo 12.º
Faltas justificadas
FALTAS JUSTIFICADAS
Artigo 12.º
Faltas justificadas
- Consideram-se justificadas, e portanto entendidas como
licenças, desde que observados os requisitos, as seguintes
faltas:
- Por casamento;
- Por luto;
- Por maternidade;
- Por paternidade;
- Para consultas médicas;
- Por doença;
- Por acidentes de trabalho;
- Para cumprimento de obrigações legais;
- Para prestação de provas de concurso;
- Para prestação de exames obrigatórios no âmbito da formação académica ou profissional.
- Em todas as situações referidas no número anterior o funcionário ou agente deve apresentar os meios de prova adequados ou os respectivos documentos de justificação das faltas nos termos previstos no presente diploma, para a devida aprovação e concessão da licença.
- A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada antes do dia da falta ou em até 5 dias depois da ocorrência da falta.
- A concessão das licenças previstas neste artigo implicam na
preservação de obrigações, direitos ou regalias, sendo abonado
ao funcionário ou agente as remunerações a que teria direito
caso estivesse ao serviço.
Artigo 13.º
Licença de casamento
Licença de casamento
- Por ocasião do seu casamento, o funcionário ou agente pode faltar 5 dias úteis.
- As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por
escrito, com a antecedência mínima de 10 dias e justificam-se
mediante a exibição da respectiva certidão do registo de
casamento no prazo de 10 dias.
Artigo 14.º
Licença de luto
Licença de luto
- Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou
agente pode faltar justificadamente:
- Até 5 dias úteis, por falecimento do cônjuge, pais, avós, filhos, netos ou irmãos;
- Até 1 dia, por falecimento de tios ou sobrinhos.
- A mesma regra é aplicável em caso de falecimento de familiar de cônjuge ou de pessoa que viva há mais de dois anos em união de facto.
- As faltas por motivo de falecimento de familiar devem ser
comunicadas no próprio dia do falecimento ou, excepcionalmente,
no dia seguinte e justificadas por escrito logo que o
funcionário ou agente se apresente ao serviço.
Artigo 15.º
Licença de maternidade
Licença de maternidade
- As funcionárias ou agentes têm direito a faltar 65 dias úteis por motivo de parto.
- Do período de faltas estabelecido no número anterior, 40 dias úteis devem ser gozados, obrigatória e imediatamente, após o parto, podendo os restantes dias ser gozados, antes ou depois do parto.
- As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da funcionária ou agente.
- A mãe que amamente o filho tem ainda direito à redução da jornada de trabalho em 1 hora até a criança perfazer 1 ano de idade.
- As faltas por maternidade são justificadas por declaração do
médico, do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, a
apresentar no serviço onde a trabalhadora exerce funções no
prazo de 3 dias contados a partir do dia da ausência da
funcionária ou agente.
Artigo 16.º
Licença de paternidade
Licença de paternidade
- Os funcionários ou agentes, por ocasião do nascimento de filho ou filha, têm direito a faltar por 3 dias úteis.
- As faltas devem ser comunicadas no dia do nascimento e
justificadas mediante a apresentação de cópia do Registo Civil
de Nascimento no prazo de 10 dias.
Artigo 17.º
Falta para consultas médicas
Falta para consultas médicas
- O funcionário ou agente que, durante o dia de trabalho, em virtude de doença, deficiência ou tratamento ambulatório, necessite de se ausentar para realização de consultas médicas, exames ou outros tratamentos clínicos, pode faltar o tempo necessário para esse efeito.
- As faltas para consultas médicas são justificadas por atestado médico ou declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde na qual se indica a necessidade do tratamento ambulatório ou a realização de exames ou outros tratamentos clínicos.
- O funcionário ou agente deve apresentar o atestado médico ou a
declaração comprovativa da realização do exame ou do tratamento
clínico no dia seguinte ao dia da falta.
Artigo 18.º
Falta para consultas médicas do cônjuge, ascendentes e descendentes
O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge
ou equiparado, ascendentes e descendentes menores ou deficientes, em
regime de tratamento ambulatório.Falta para consultas médicas do cônjuge, ascendentes e descendentes
Artigo 19.º
Falta por doença
O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença,
devidamente comprovada.Falta por doença
Artigo 20.º
Efeitos da faltas por doença
Efeitos da faltas por doença
- As faltas por doença não interrompem nem suspendem o período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar devidamente comprovado.
- Os dias de falta por doença, que excedam quinze dias seguidos
ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade
para efeitos de carreira.
Artigo 21.º
Justificação
Justificação
- As faltas por doença são justificadas mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
- Atestado médico;
- Declaração de baixa hospitalar;
- Declaração de doença passado por centro de saúde;
- Declaração da Junta Médica.
- O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por
motivo de doença deve informar imediatamente, indicar o local
onde se encontra e apresentar o atestado médico ou a declaração
comprovativa de baixa hospitalar ou de doença no prazo de três
dias.
Artigo 22º
Atestado médico, declaração de doença ou baixa hospitalar
Atestado médico, declaração de doença ou baixa hospitalar
- O atestado médico ou declaração de doença para fins de
justificação de falta deve conter:
- O nome do médico;
- O nome do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
- O nome e a identificação do doente;
- A duração previsível da doença;
- A impossibilidade de comparência ao serviço;
- A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de baixa hospitalar.
- Cada atestado médico ou declaração de doença só pode justificar até 15 dias úteis de faltas.
- Em caso de baixa hospitalar o funcionário ou agente quando se
apresentar ao serviço deve apresentar o respectivo documento de
alta passado pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 23.º
Junta Médica
Salvo nos casos de baixa hospitalar, o funcionário ou agente deve
ser submetido a uma Junta Médica quando:Junta Médica
- Tenha atingido quinze dias úteis de faltas por doença em um ano e não se encontre apto a regressar ao serviço;
- A actuação do funcionário ou agente indicie um comportamento fraudulento em relação à sua condição de saúde, independentemente do número de faltas por doença;
- O comportamento do funcionário ou agente indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.
Artigo 24.º
Limites de faltas pela Junta Médica
Limites de faltas pela Junta Médica
- Quando a Junta Médica considerar que o funcionário ou agente não se encontra em condições de retomar as suas funções, pode recomendar a extensão da licença até um máximo de cento e vinte dias úteis.
- Ao atingir o limite de cento e vinte dias úteis, a Junta
Médica deve pronunciar-se em definitivo se o funcionário ou
agente:
- Tem condições de retornar ao trabalho;
- É portador de doença incapacitante para a Função Pública;
- Pode ser readaptado a outra função ou horário de trabalho compatível com a sua condição física.
- O parecer da Junta Médica deve ser comunicado à Comissão da
Função Pública e o ao serviço de que dependa o funcionário ou
agente e ao próprio.
Artigo 25.º
Regresso ao serviço após submissão à Junta Médica
O funcionário ou agente que tenha estado em situação de faltas por
doença concedidas pela Junta Médica só pode regressar ao serviço
após a Junta Médica declarar que se encontra apto a retomar as suas
funções.Regresso ao serviço após submissão à Junta Médica
Artigo 26.º
Tabela das incapacidades e funcionamento da Junta Médica
A regulamentação do funcionamento da Junta Médica, bem como a tabela
das incapacidades são propostas pelo Ministério da Saúde, ouvida a
Comissão da Função Pública.Tabela das incapacidades e funcionamento da Junta Médica
Artigo 27.º
Licença por acidente de trabalho
Licença por acidente de trabalho
- As faltas e a concessão de licença por acidente de trabalho bem como suas consequências será objecto de regulamento à parte.
- A concessão de licença está condicionada à apresentação de
atestado médico que estabeleça que a doença ou ferimento
resultou directamente do trabalho regularmente desempenhado,
conforme os procedimentos estabelecidos.
Artigo 28.º
Licença para cumprimento de obrigações legais
Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de
obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial
ou militar, desde que justificadas mediante entrega de declaração
expedida pela autoridade convocadora no prazo de 2 dias.Licença para cumprimento de obrigações legais
Artigo 29.º
Situação de prisão
Situação de prisão
-
As faltas dadas por motivo de prisão do funcionário ou agente consideram-se justificadas e não determinam a perda do vencimento, salvo se o funcionário ou agente vier a ser condenado definitivamente com trânsito em julgado.
-
O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito, sem prejuízo de outras sanções legais resultantes de procedimento disciplinar quando este tenha sido instaurado.
Artigo 30.º
Licença para prestação de provas ou exames
Licença para prestação de provas ou exames
O funcionário ou agente tem direito a faltar
ao serviço pelo tempo necessário para a prestação de provas de
concurso público no âmbito dos serviços e organismos do Estado, ou
exames obrigatórios de habilitação académica ou profissional,
desde que justificados mediante entrega de declaração no prazo de
2 dias.
Artigo 31.º
Licença com vencimentos para fins de estudo
Licença com vencimentos para fins de estudo
- A concessão de licença para fins de estudo com vencimentos é regulada pelo Regime da Formação e Desenvolvimento da Função Pública ou pelo Regime da Concessão de Bolsas de Estudo.
- Só se admite a concessão de bolsa de estudo quando a matéria
do curso guardar relação directa com o objecto do serviço.
SECÇÃO III
FALTAS INJUSTIFICADAS
Artigo 32.º
Faltas injustificadas
FALTAS INJUSTIFICADAS
Artigo 32.º
Faltas injustificadas
- Consideram-se injustificadas:
- As faltas dadas por motivos não previstos no presente diploma;
- As faltas que não sejam justificadas nos termos do presente diploma, nomeadamente quando não sejam apresentado os meios de prova exigidos ou quando a justificação apresentada seja comprovadamente falsa.
- As faltas injustificadas, para além da instauração do procedimento disciplinar, determinam sempre:
- A perda do vencimento correspondente aos dias de faltas;
- O desconto na antiguidade e para efeitos de promoção e
aposentação.
CAPÍTULO IV
LICENÇAS SEM VENCIMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Conceito de licença sem vencimento
Considera-se licença sem vencimento a ausência prolongada do serviço
mediante prévia autorização.LICENÇAS SEM VENCIMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Conceito de licença sem vencimento
Artigo 34.º
Tipos de licenças sem vencimento
Podem ser concedidas as seguintes licenças:Tipos de licenças sem vencimento
- Licença sem vencimento
- Licença para fins de estudo;
- Licença especial sem vencimento para desempenho de cargos políticos.
Artigo 35.º
Requisitos gerais de concessão
As licenças previstas no artigo anterior só podem ser concedidas a
funcionários permanentes de nomeação definitiva e desde que:Requisitos gerais de concessão
- O funcionário se encontre em exercício de funções e contra ele não tenha sido instaurado procedimento disciplinar;
- Não haja inconveniência para o serviço.
Artigo 36.º
Interrupção e cessação
A licença sem vencimento pode ser interrompida ou feita cessar a
todo o tempo:Interrupção e cessação
- Com fundamento em conveniência de serviço, à excepção da licença especial sem vencimento;
- A requerimento do funcionário.
Artigo 37.º
Efeitos gerais da licença
As licenças sem vencimento implicam sempre a perda do vencimento e o
desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e
sobrevivência.Efeitos gerais da licença
SECÇÃO II
LICENÇA SEM VENCIMENTO
Artigo 38.º
Regime
Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser
concedida aos funcionários com pelo menos três anos de serviços
prestados, licença sem vencimento pelo período de até dois anos,
prorrogável por até um ano.LICENÇA SEM VENCIMENTO
Artigo 38.º
Regime
Artigo 39.º
Licença sem vencimento para fins de estudo
A licença sem vencimentos para fins de estudo é regulada pelo Regime
da Formação e Desenvolvimento da FunçãoPública.Licença sem vencimento para fins de estudo
Artigo 40.º
Efeitos da licença sem vencimento para fins de estudo
Efeitos da licença sem vencimento para fins de estudo
- A licença sem vencimento para fins de estudo implica a perda total do vencimento e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e pensão de sobrevivência.
- O regresso ao serviço é feito a qualquer tempo a requerimento
do funcionário e mediante decisão da Comissão da Função Pública.
SECÇÃO IV
LICENÇA ESPECIAL SEM VENCIMENTO
Artigo 41.º
Regime
LICENÇA ESPECIAL SEM VENCIMENTO
Artigo 41.º
Regime
- O funcionário público eleito ou nomeado para cargos políticos de órgãos de soberania do país deve requerer uma licença especial sem vencimento.
- A licença especial sem vencimento tem a duração do mandato do cargo para o qual foi eleito o funcionário ou a duração do cargo político para o qual foi nomeado e não implica em desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e pensão de sobrevivência.
- A licença especial sem vencimento deve igualmente ser
requerida no momento em que o funcionário é candidato a eleições
para os órgãos de soberania do país, para o pleno exercício da
campanha eleitoral.
Artigo 42.º
Requerimento
Requerimento
- O funcionário que pretenda usufruir da licença especial sem vencimento deve entregar um requerimento dirigido ao Director-Geral que tutela o seu serviço.
- No requerimento o funcionário deve desde logo indicar período da licença especial sem vencimento que pretende é:
- De curta duração como candidato a eleições;
- Pelo período do mandato do cargo político, no caso de ter sido eleito ou nomeado.
- A licença é concedida por decisão da Comissão da Função
Pública no prazo máximo de 5 dias, não podendo ser denegada em
nenhuma circunstância.
Artigo 43.º
Efeitos da licença especial sem vencimento
Efeitos da licença especial sem vencimento
- Os funcionários em gozo de licença especial sem vencimento para desempenho de cargos políticos, não podem concorrer a concursos para a função pública, enquanto se mantiverem de licença.
- De regresso ao serviço, o funcionário é integrado na categoria
e na carreira que ocupava antes do início da licença especial
sem vencimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Gestão informatizada da assiduidade
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Gestão informatizada da assiduidade
- Cada serviço deve elaborar, no fim de cada mês, uma relação informatizada, com a discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente, para ser submetida à Comissão da Função Pública.
- A Comissão da Função Pública deve estabelecer os procedimentos
administrativos gerais para a elaboração da relação
informatizada referida no número anterior e para a aplicação
devida das disposições deste decreto-lei.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua
publicação.Entrada em vigor
Artigo 46.º
Revogações
São revogadas todas as disposições legais ou outras instruções do
período da UNTAET contrárias ao presente diploma.Revogações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 06 de Agosto de 2008
O Primeiro-Ministro
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 26 / 5 / 11
Publique-se.
O Presidente da República
________________
José Ramos-Horta
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