Sunday, June 23, 2019

Regime Geral das Carreiras da Administração Pública

DECRETO-LEI Nº 27/2008 de 11 de Agosto
REGIME GERAL DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]
(Com redação dada pelo DECRETO-LEI N o 24/2016 de 29 de Junho
2a ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 27/2008, DE 11 DE AGOSTO [REGIME GERAL DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA])

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral das carreiras da Administração Pública e prevê o regime especial das carreiras que se integram em sectores específicos de atividade.
Artigo 2o
Âmbito de aplicação
  1. As disposições constantes do presente decreto-lei aplicamse a todos os trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, na redação dada pela Lei n° 5/2009, de 15 de julho (Estatuto da Função Pública), com a ressalva do número seguinte.
  2. As tabelas de vencimentos do Anexo I aplicam-se apenas aos trabalhadores integrados no Regime Geral das Carreiras, e não determinam a correção salarial dos trabalhadores da Função Pública integrados em carreiras especiais, ou dos órgãos autónomos do Estado.
Artigo 3º
Direito à carreira
Sem prejuízo de os contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo se estabelecerem por referência a categorias, graus e escalões das carreiras de regime geral ou especial, só tem direito à carreira o funcionário público permanente.
Artigo 4º
Definição de conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
  1. Carreira de regime geral - a que corresponde a áreas de  atividade comuns dos serviços da Administração ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacionais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do grau em que se inserem;
  2. Carreira de regime especial - a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços da Administração, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilitacionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;
  3. Promoção - Refere-se a promoção de um grau das carreiras ao grau seguinte na escala vertical, assumindo tarefas de maior complexidade e responsabilidade;
  4. Progressão - Refere-se à progressão de escalão na horizontal dentro de um mesmo grau e que corresponde a um incremento salarial condicionado ao resultado de avaliação de desempenho, sem significar alteração na complexidade das tarefas; e) Categoria - o conjunto de funções definidas com base na caracterização genérica do conteúdo funcional dos diversos graus;
  5. Grau - Cada um dos níveis de posicionamento descritos de acordo com a sua complexidade, exigências e nível de responsabilidade; Escalão - Um incremento salarial dentro de cada grau, concedido de acordo com critérios de tempo e sujeito a resultado de avaliação de desempenho;
  6. Seleção por mérito – Seleção conforme o artigo 19o da Lei n.º 7/2009 (Criação da Comissão da Função Pública);
  7. Técnico Superior - Categoria das carreiras nos graus A e B cujas funções denotam um grau significativo de responsabilidade e autonomia para decisões e requerem o exercício de conhecimentos técnicos ou profissionais e experiência, capacidade analítica, prática ética, discernimento e liderança;
  8. Técnico Profissional - Categoria das carreiras nos graus C e D cujas funções denotam certo grau de responsabilidade e autonomia para decisões na sua área imediata de trabalho e requerem o exercício de significativo conhecimento técnico ou profissional e experiência, liderança profissional, prática ética e discernimento;
  9. Técnico Administrativo - Categoria das carreiras no grau E cujas funções são de natureza administrativa, requerendo o exercício de responsabilidade prática e ética na implementação das rotinas de procedimento administrativo;
  10. Assistente - Categoria das carreiras no graus F e G cujas funções são de natureza executiva ou manual, requerendo a aplicação de conhecimento prático e habilidades manuais;
  11. Instituição – Ministério, Secretaria de Estado ou outro órgão do Estado que tem trabalhadores empregados sob o regime do Estatuto da Função Pública;
  12. Comissão – A Comissão da Função Pública.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA INGRESSO
Artigo 5º
Ingresso
  1. Como parte de um processo de seleção por mérito, o ingresso em carreira é precedido de concurso de prestação de provas e de estágio, nos casos em que este for exigido.
  2. Salvo disposição expressa em contrário, o ingresso nas carreiras faz-se no 1º escalão do grau correspondente.
Artigo 6º
Habilitações e conhecimentos necessárias ao recrutamento
  1. Os requisitos de habilitações e conhecimentos necessárias ao recrutamento são estabelecidos no Anexo II deste Decreto-Lei.
  2. Quando a natureza do trabalho exigir, a Comissão da Função Pública pode substituir habilitação académica por experiência profissional ou outra qualificação equivalente.
  3. As qualificações ou habilitações requeridas pela Comissão devem ser expressas em conformidade com o disposto na Lei n.ºo 14/2008, de 29 de Outubro (Lei de Bases da Educação) e indicadas no aviso de abertura do concurso e na descrição da vaga.
  4. As habilitações académicas indicadas pelo Regime Geral de Carreiras e adquiridas em Timor-Leste em instituição não oficial de ensino estão sujeitas ao processo de reconhecimento nos termos legais.
  5. Até que a legislação sobre a matéria seja aprovada, as habilitações académicas obtidas no exterior são reconhecidas apenas se a instituição de ensino for reconhecida no seu país de origem.
  6. As divergências nas nomenclaturas dos diversos graus académicos, para efeitos de reconhecimento, são resolvidas pelo Ministério da Educação em articulação com a Comissão da Função Pública.
Artigo 7º
Habilitação profissional
(Revogado).

Artigo 8º
Domínio de línguas
Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de uma ou mais línguas, para além do conhecimento de, no mínimo, uma das línguas oficiais.
Artigo 9º
Estágio
  1. O estágio para ingresso nas carreiras tem carácter probatório e é exigido quando:
    1. Previsto na lei, para as carreiras de regime especial;
    2. Determinado pela Comissão da Função Pública, para as carreiras de regime geral ou especial.
  2. O estágio será regulamentado em legislação específica.
CAPÍTULO III
CARREIRAS DE REGIME GERAL
Artigo 10º
Regime geral
  1. As carreiras de regime geral classificam-se em categorias e graus de acordo com os Anexos I e II do presente decretolei.
    1. São categorias as de Técnico Superior, Técnico Profissional, Técnico Administrativo e Assistente;
    2. Os graus estão distribuídos entre A, B, C, D, E, F e G.
  2. O desenvolvimento e o detalhe dos conteúdos funcionais dos diversos graus são fixados pela Comissão da Função Pública, a quem compete ainda estabelecer outros requisitos funcionais para cada grau.
Artigo 11º
Progressão horizontal de escalão
  1. A progressão de escalão salarial em cada grau depende do decurso do tempo de serviço e de avaliação de desempenho.
  2. O resultado da avaliação de desempenho determina se o tempo de permanência para progressão ao escalão imediato é de 2 ou 3 anos.
  3. Verificados os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços competentes procedem à mudança de escalão, registando obrigatoriamente no processo individual do funcionário.
  4. A mudança de escalão reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos n.º 2 ou 3.
Artigo 12º
Recrutamento e promoção com base no mérito
O recrutamento e a promoção de grau resulta de processo de concurso baseado no mérito.
Artigo 13º
Reconversão profissional
  1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal subocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional.
  2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para outra carreira em grau equivalente.
Artigo 14º
Conteúdo funcional
  1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções das categorias nelas inseridas de acordo com o Anexo II do presente decreto-lei.
  2. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legítima quando aquelas tarefas forem manifestamente típicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.
  3. Compete à Comissão da Função Pública aprovar o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e carreiras de regime especial.
Artigo 15º
Criação, alteração ou extinção de carreiras
A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras devem ser objecto de proposta conjunta com a Comissão da Função Pública.
Artigo 16º
Índices do vencimento
  1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões da carreira do regime geral são os constantes da tabela do Anexo I ao presente Decreto-Lei.
  2. Qualquer proposta de reajustamento das tabelas salariais para funcionários públicos depende do resultado de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamental e deve ser submetida ao Governo pela Comissão da Função Pública.
  3. (Revogado)

Artigo 17º
Secretariado
  1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre pessoal das carreiras de Técnico Profissional ou Técnico Administrativo, conforme o Anexo I ao presente decreto-lei.
  2. Pelo exercício das funções de secretariado o funcionário tem direito a uma compensação pecuniária mensal de sessenta dólares americanos.
  3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.
CAPÍTULO IV
CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 18º
Definição
(Revogado)
Artigo 19º
Chefes de departamento e chefes de secção
(Revogado)
Artigo 20º
Requisitos de nomeação
(Revogado)
Artigo 21º
Provimento e vedação
(Revogado)
Artigo 22º
Cessação e suspensão da comissão de serviço
(Revogado)
Artigo 23º
Horário de trabalho
(Revogado)
Artigo 24º
Substituição
(Revogado)
Artigo 25º
Competências do pessoal de direção e chefia
(Revogado)
Artigo 26º
Exercício de delegação de competências
(Revogado)
Artigo 27º
Delegação de assinatura
(Revogado)

CAPÍTULO V
CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
Artigo 28º
Criação e análise
  1. A criação de carreira de regime especial rege-se por diploma próprio.
  2. Uma proposta de criação de carreira especial deve:
    1. Especificar o regime de recrutamento e desenvolvimento da carreira;
    2. Justificar a necessidade de estrutura própria e diferente do regime geral;
    3. Caso proponha tabela remuneratória diversa:
      1. Justificar a necessidade de variação, incluindo informação sobre as consequências da não concessão de aumentos;
      2. Indicar o impacto financeiro detalhado da proposta;
      3. Expressar o aumento de salário como uma percentagem das tabelas previstas no Anexo I;
      4. Fundamentar o aumento de produtividade previsto e em que medida compensará o custo dos aumentos;
      5. Fundamentar sobre a melhoria prevista nos serviços prestados à população.
    4. Abranger grupos específicos de profissionais, independentemente da instituição em que trabalham;
    5. Preservar a competência da Comissão da Função Pública, nos termos da Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho;
  3. Antes de ser submetida ao Conselho de Ministros, a proposta deve ser encaminhada à Comissão da Função Pública, que estabelece um grupo de trabalho composto de representantes do:
    1. Ministério das Finanças;
    2. Instituição proponente da carreira; e c) Comissão da Função Pública.
  4. O grupo de trabalho, representado pela Comissão da Função Pública, deve apresentar ao Conselho de Ministros um relatório técnico sobre a proposta de carreira especial incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 e ainda:
    1. Razões pelas quais é inadequado para a categoria do pessoal continuar sob o Regime Geral das Carreiras;
    2. Análise detalhada sobre a gestão da carreira especial, incluindo salários, seleção, recrutamento e promoção, questões disciplinares e outros assuntos da relação de emprego;
    3. Análise dos argumentos a favor e contra a proposta;
    4. Recomendação das medidas adequadas ao Conselho de Ministros;
    5. Outras informações consideradas relevantes pelo grupo de trabalho.
Artigo 29º
Submissão
  1. A proposta de carreira especial é submetida ao Conselh de Ministros pela Comissão da Função Pública, juntamente com o relatório do grupo de trabalho referido no artigo anterior.
  2. Não se admite na proposta de regime especial de carreira a criação de outros suplementos remuneratórios ou subsídios de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
MAPAS DE VAGAS E PESSOAL
Artigo 30º
Princípios gerais
  1. Os mapas de vagas e pessoal devem listar o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, as posições preenchidas e a estratégia para preenchimento das posições vagas.
  2. Os mapas de vagas e pessoal são remetidos anualmente por cada entidade do Estado à Comissão da Função Pública que realiza a sua consolidação e submete ao Conselho de Ministros.
  3. O mapa de pessoal consolidado integra a proposta do Orçamento Geral do Estado elaborada pelo Governo e submetida ao Parlamento Nacional.
Artigo 31º
Tramitação, forma e aprovação
  1. Em cada ano fiscal, as instituições devem elaborar e justificar os mapas de vagas e pessoal para o ano seguinte, enviandoos para a Comissão da Função Pública até 31 de Março.
  2. A Comissão da Função Pública analisa as propostas e propõe a fixação do contingente de pessoal para o ano seguinte.
  3. A proposta da Comissão da Função Pública é presente ao Governo até 30 de Abril.
  4. As alterações aos mapas de vagas e pessoal são admitidas pela Comissão da Função Pública em casos de mudanças nas estruturas administrativas por ocasião de reorganização ou criação de serviços, havendo disponibilidade orçamental.
CAPÍTULO VII
TRANSIÇÃO PARA OS ACTUAIS FUNCIONÁRIOS
Artigo 32º
Enquadramento dos funcionários permanentes
(Revogado)
Artigo 33º
Regra de transição para as carreiras do regime geral
(Revogado)
Artigo 34º
Transição dos técnicos superiores
(Revogado)

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35º
Tempo de serviço
O tempo de serviço do pessoal a que se refere o presente diploma é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, salvo quando exista norma expressa em contrário.
Artigo 36º
Lugares a extinguir
É proibida a admissão de pessoal nas carreiras cujos lugares sejam a extinguir quando vagarem.
Artigo 37º
Salvaguarda de direitos
Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma, redução do vencimento que o funcionário já aufere.
Artigo 38º
Tramitação
(Revogado)

Artigo 39º
Revogação
  1. São revogados o Decreto-Lei n.º 19/2006, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 3/2007, de 21 de Março e o Decreto do Governo n.º 3/2007, de 29 de Agosto.
  2. É revogada a seguinte legislação da UNTAET:
    1. Diretiva nº 2000/4, de 30 de Junho;
    2. Diretiva nº 2001/9, de 18 de Julho;
    3. Diretiva nº 2002/2, de 5 de Março.
  3. É ainda revogada toda legislação contrária ao presente diploma.
Artigo 40º
Produção de efeitos e entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1 de Janeiro de 2009.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão

A Ministra das Finanças,
____________
Emília Pires

O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
________________
Arcângelo Leite
Promulgado em 4-8-08
Publique-se.

O Presidente da República,
_________________
José Ramos-Horta




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