DECRETO-LEI N.º 14 /2018, de 17 de Agosto
ORGÂNICA DO VIII GOVERNO CONSTITUCIONAL
O presente decreto-lei aprova a estrutura
orgânica do VIII Governo Constitucional, define as atribuições
prosseguidas por cada um dos Ministérios e atribui as competências
aos membros do Governo, segundo as prioridades do programa
político sufragado eleitoralmente.
A melhoria do acesso à prestação qualificada de bens e de serviços públicos aos cidadãos constitui uma das preocupações centrais das políticas que o VIII Governo Constitucional se propõe executar ao longo do seu mandato e que esta estrutura orgânica visa promover. Assim, o Governo teve a preocupação de garantir uma maior racionalidade e equilíbrio na repartição das atribuições que serão prosseguidas por cada um dos seus membros, visando uma maior, mais qualificada, mais eficaz e mais eficiente prestação de bens e serviços públicos aos nossos cidadãos.
Em matéria organizacional, destaca-se o estabelecimento de um ministério para os assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, pondo em relevo a importância que o VIII Governo Constitucional atribui à proteção e valorização de todos quantos participaram na Luta para a Libertação Nacional.
Igualmente de destacar, a criação do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, que sinaliza o reforço da aposta do Executivo na valorização do capital humano do nosso Estado, na inovação como estratégia incontornável para o desenvolvimento e na valorização do nosso património histórico, como referencial fundamental para a preservação e o fortalecimento da nossa identidade nacional.
Apesar de uma maior segregação de responsabilidades políticas e administrativas entre os vários membros do Governo, em benefício de uma cada vez maior especialização do trabalho que será desenvolvido pelos órgãos e serviços que lhes prestam apoio, o presente diploma legal não deixa de refletir a importância da adoção de estratégias de coordenação e de cooperação interorgânica, em diversas áreas da governação, nomeadamente, nos setores da justiça, do ordenamento do território, da reforma legislativa ou da reforma administrativa.
Igualmente de realçar a previsão de um ministro coordenador dos assuntos económicos, com responsabilidades políticoadministrativas
ao nível do estímulo do desenvolvimento dos setores privado e cooperativo, mas também da necessária articulação destes com os demais departamentos governamentais com atribuições nas áreas económicas, no emprego e formação profissional e no ambiente.
Na orgânica do VIII Governo Constitucional fica, também, refletida a intenção e vontade do Executivo em dar continuidade ao esforço realizado por anteriores Governos, no sentido de aproximar os serviços públicos aos cidadãos, retomando o programa de desconcentração administrativa e de aprofundar o programa de descentralização administrativa territorial, através da promoção de ações e da aprovação do quadro jurídico necessário para a instalação dos órgãos representativos do Poder Local.
Com a entrada em vigor do presente diploma, o VIII Governo Constitucional passa a dispor de um quadro legal de suporte jurídico à sua atividade, mas também para a execução do seu Programa de Governo.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
A melhoria do acesso à prestação qualificada de bens e de serviços públicos aos cidadãos constitui uma das preocupações centrais das políticas que o VIII Governo Constitucional se propõe executar ao longo do seu mandato e que esta estrutura orgânica visa promover. Assim, o Governo teve a preocupação de garantir uma maior racionalidade e equilíbrio na repartição das atribuições que serão prosseguidas por cada um dos seus membros, visando uma maior, mais qualificada, mais eficaz e mais eficiente prestação de bens e serviços públicos aos nossos cidadãos.
Em matéria organizacional, destaca-se o estabelecimento de um ministério para os assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, pondo em relevo a importância que o VIII Governo Constitucional atribui à proteção e valorização de todos quantos participaram na Luta para a Libertação Nacional.
Igualmente de destacar, a criação do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, que sinaliza o reforço da aposta do Executivo na valorização do capital humano do nosso Estado, na inovação como estratégia incontornável para o desenvolvimento e na valorização do nosso património histórico, como referencial fundamental para a preservação e o fortalecimento da nossa identidade nacional.
Apesar de uma maior segregação de responsabilidades políticas e administrativas entre os vários membros do Governo, em benefício de uma cada vez maior especialização do trabalho que será desenvolvido pelos órgãos e serviços que lhes prestam apoio, o presente diploma legal não deixa de refletir a importância da adoção de estratégias de coordenação e de cooperação interorgânica, em diversas áreas da governação, nomeadamente, nos setores da justiça, do ordenamento do território, da reforma legislativa ou da reforma administrativa.
Igualmente de realçar a previsão de um ministro coordenador dos assuntos económicos, com responsabilidades políticoadministrativas
ao nível do estímulo do desenvolvimento dos setores privado e cooperativo, mas também da necessária articulação destes com os demais departamentos governamentais com atribuições nas áreas económicas, no emprego e formação profissional e no ambiente.
Na orgânica do VIII Governo Constitucional fica, também, refletida a intenção e vontade do Executivo em dar continuidade ao esforço realizado por anteriores Governos, no sentido de aproximar os serviços públicos aos cidadãos, retomando o programa de desconcentração administrativa e de aprofundar o programa de descentralização administrativa territorial, através da promoção de ações e da aprovação do quadro jurídico necessário para a instalação dos órgãos representativos do Poder Local.
Com a entrada em vigor do presente diploma, o VIII Governo Constitucional passa a dispor de um quadro legal de suporte jurídico à sua atividade, mas também para a execução do seu Programa de Governo.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a estrutura orgânica do VIII Governo
Constitucional.ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Estrutura
Estrutura
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, pelo Ministro Coordenador, pelos Ministros, pelos Vice-Ministros e pelos Secretários de Estado.
Artigo 3.º
Ministros
Ministros
- Integra o Governo o Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- Integra o Governo o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos.
- Integram ainda o Governo os seguintes Ministros:
- Ministro da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares;
- Ministro das Finanças;
- Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Ministro da Justiça;
- Ministro da Administração Estatal;
- Ministro da Saúde;
- Ministro da Educação, Juventude e Desporto;
- Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura;
- Ministro da Solidariedade Social e Inclusão;
- Ministro para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional;
- Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico;
- Ministro das Obras Públicas;
- Ministro dos Transportes e Comunicações;
- Ministro do Turismo, Comércio e Indústria;
- Ministro da Agricultura e Pescas;
- Ministro da Defesa;
- Ministro do Interior;
- Ministro do Petróleo e Minerais.
Artigo 4.º
Restantes membros do Governo
Restantes membros do Governo
- Os Ministros referidos no artigo anterior são coadjuvados,no exercício das suas funções, pelos seguintes Vice-Ministros e Secretários de Estado:
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego, pelo Secretário de Estado de Cooperativas e pelo Secretário de Estado do Ambiente;
- O Ministro da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado para a Comunicação Social;
- O Ministro das Finanças, pelo Vice-Ministro das Finanças;
- O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,pelo Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- O Ministro da Justiça, pelo Vice-Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado de Terras e Propriedades;
- O Ministro da Administração Estatal, pelo Vice-Ministro da Administração Estatal;
- O Ministro da Saúde, pelo Vice-Ministro para os Cuidados de Saúde Primários e pelo Vice-Ministro para o Desenvolvimento Estratégico da Saúde;
- O Ministro de Educação, Juventude e Desporto, pelo Vice-Ministro da Educação, Juventude e Desporto e pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto;
- O Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura, pelo Secretário de Estado da Arte e Cultura;
- O Ministro da Solidariedade Social e da Inclusão, pelo Vice-Ministro da Solidariedade Social;
- O Ministro para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, pelo Secretário de Estado para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional;
- O Ministro das Obras Públicas, pelo Vice-Ministro das Obras Públicas;
- O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, pelo Vice-Ministro do Turismo, Comércio e Indústria;
- O Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado das Pescas;
- O Ministro do Interior, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.
- O Secretário de Estado para a Igualdade e Inclusão fica na
dependência direta do Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º
Conselho de Ministros
Conselho de Ministros
- O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além deste, o Ministro de Estado, o Ministro Coordenador e os restantes Ministros.
- Os Vice-Ministros e os demais Secretários de Estado que venham, eventualmente, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro, podem também participar no Conselho de Ministros, sem direito de voto, salvo quando se encontrem a substituir o Ministro que coadjuvam.
- Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento, bem como as relativas às reuniões de coordenação.
- Compete também ao Conselho de Ministros decidir
relativamente à criação de comissões, permanentes ou
eventuais, para a análise de projetos de atos legislativos ou
políticos ou, para a apresentação de recomendações ao
Conselho.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.º
Primeiro-Ministro
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.º
Primeiro-Ministro
- O Primeiro-Ministro possui competência própria e a competência que lhe seja delegada pelo Conselho de Ministros, nos termos da Constituição e da lei.
- Compete em especial ao Primeiro-Ministro:
- Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
- Dirigir e orientar a política geral do Governo e toda a ação governativa;
- Representar o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;
- Coordenar o sistema integrado de segurança nacional;
- Orientar a política geral do Governo nas áreas da defesa, segurança e da inteligência nacional;
- Orientar a política geral do Governo nas suas relações externas e representar o Governo perante a comunidade internacional;
- Orientar a política geral do Governo na área da gestão financeira, incluindo o setor bancário, o sistema fiscal e o investimento do Fundo do Petróleo;
- Exercer os poderes de tutela sobre a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e sobre as Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro;
- Gerir o sistema de tecnologias de informação do Governo e assegurar a prestação dos respetivos serviços, bem como implementar os sistemas de informática no território nacional, em articulação com os Departamentos Governamentais competentes;
- Promover o fortalecimento institucional do Estado;
- Promover políticas de inclusão e de apoio ao empreendedorismo feminino;
- Exercer as demais competências previstas na Constituição e na lei e que não estejam atribuídas a outros membros do Governo.
- Enquanto chefe do Governo, o Primeiro-Ministro tem o poder de emitir diretivas destinadas a qualquer membro do Governo e o de tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas afetas a qualquer Ministério ou Secretaria de Estado, assim como de criar comissões ou grupos de trabalho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Primeiro-Ministro é
substituído pelo Ministro de Estado, pelo Ministro Coordenador
dos Assuntos Económicos ou pelo membro do Governo seguinte, de
acordo com a ordem de precedências estabelecida no artigo 3.º,
sucessivamente.
Artigo 7.º
Ministro de Estado
Ministro de Estado
- O Ministro de Estado coloca-se, em termos de precedência institucional e protocolar, imediatamente a seguir ao Primeiro-Ministro e acima dos restantes ministros e demais membros do Governo.
- O Ministro de Estado depende funcionalmente do Primeiro-Ministro ou de quem o substitua e está sujeito à supremacia política deste.
- Aplica-se ainda ao Ministro de Estado o previsto no artigo
9.º.
Artigo 8.º
Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos
Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, coordena a atividade política dos membros do Governo com competência em matérias de cariz económico, de desenvolvimento do setor privado e cooperativo, do trabalho, da formação profissional e do ambiente.
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos exerce ainda, cumulativamente, as funções de Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos colocase, em termos de precedência institucional e protocolar, imediatamente a seguir ao Ministro de Estado e acima dos restantes ministros e demais membros do Governo.
- Aplica-se ainda ao Ministro Coordenador dos Assuntos
Económicos o previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Ministros
Ministros
- Os Ministros têm competência própria e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
-
O Ministro de Estado e o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, por outro Ministro, designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro a ser substituído.
-
Cada Ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo Vice-Ministro ou, não existindo este ou estando impedido, pelo Secretário de Estado que indique.
-
Caso não possa haver substituição dentro do Ministério, esta é feita por outro Ministro, designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro a ser substituído.
Artigo 10.º
Vice-Ministros e Secretários de Estado
Vice-Ministros e Secretários de Estado
- Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo respetivo Ministro ou diploma orgânico.
- Os Secretários de Estado que coadjuvam o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, dispõem das competências próprias que vierem a ser consagradas nas respetivas leis orgânicas e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos.
- Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado dependem funcionalmente do respetivo Ministro e estão sujeitos à direção política deste.
- O Primeiro-Ministro e os Ministros mantêm a responsabilidade
política e o poder de avocação sobre as competências que
deleguem.
Artigo 11.º
Solidariedade e Confidencialidade
Solidariedade e Confidencialidade
- Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em reunião do Conselho de Ministros, bem como ao dever de confidencialidade sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.
- Salvo para efeitos de consulta pública, audição ou
negociação, previstas na lei ou decididas pelo Conselho de
Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a
submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou a reuniões
preparatórias destas.
CAPÍTULO III
ORGÂNICA DO GOVERNO
SECÇÃO I
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
ORGÂNICA DO GOVERNO
SECÇÃO I
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
Artigo 12.º
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
- A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento governamental presidido pelo Primeiro-Ministro, que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo na mesma integrados, bem como promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais.
- Os serviços, entidades, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros, ficam na dependência do Primeiro-Ministro, podendo a respetiva competência ser delegada nos membros do Governo previstos no n.º 1 do artigo 3.º.
- Os órgãos e serviços que compõem a Presidência do Conselho de Ministros são os definidos na respetiva lei orgânica.
- Ficam na dependência do Primeiro-Ministro:
- Secretaria de Estado para a Igualdade e Inclusão;
- Serviço Nacional de Inteligência;
- Comissão Interministerial de Segurança;
- Centro Integrado de Gestão de Crises;
- Comissão da Função Pública;
- AMRT – Arquivo e Museu da Resistência Timorense;
- Centro Nacional Chega, I.P.;
- Agência de Tecnologia de Informação e Comunicação, IP – TIC TIMOR;
- Gabinete de Apoio à Sociedade Civil;
- Inspeção Geral do Estado;
- Instituto Nacional da Administração Pública;
- Conselho Interministerial para a Reforma Fiscal.
SECÇÃO II
Ministro de Estado
Artigo 13.º
Ministro de Estado
Artigo 13.º
Ministro de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros
- O Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva o Primeiro-Ministro na Presidência do Jornal da República Conselho de Ministros e na coordenação do Governo e, assume as funções de porta-voz do Governo e do Conselho de Ministros.
- Compete ao Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:
- Coordenar a preparação e organização do trabalho governamental, bem como o acompanhamento e a avaliação da execução das decisões tomadas pelo Conselho de Ministros;
- Coordenar o apoio e consulta jurídica ao Conselho de Ministros.
- Além das funções referidas no número anterior e de outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, compete também ao Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:
- Coordenar, juntamente com o Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares, o processo legislativo e regulamentar do Governo;
- Analisar e preparar os projetos de diplomas legais e regulamentares do Governo, em coordenação com os ministérios proponentes e com o Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares;
- Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;
- Preparar as respostas, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
- Nomear advogado ou representar o Estado, em arbitragem, mediação, conciliação e conflitos não jurisdicionais, nos termos da lei;
- Representar o Conselho de Ministros ou o Primeiro-Ministro, quando estes assim decidam, nas comissões especialmente criadas.
- Fica na dependência do Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:
- Imprensa Nacional de Timor-Leste, IP;.
- Secretariado do g7+.
SECÇÃO III
Ministro Coordenador
Artigo 14.º
Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos
Ministro Coordenador
Artigo 14.º
Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos coadjuva o Primeiro-Ministro na coordenação e supervisão da implementação ou execução da política geral para as áreas de governação de cariz eminentemente económico e é o responsável pelo trabalho desenvolvido pelo:
- Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, de que é Ministro;
- Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego;
- Secretaria de Estado de Cooperativas;
- Secretaria de Estado do Ambiente.
- Compete ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos:
- Coordenar a elaboração, a execução e o controlo da política definida pelo Conselho de Ministros nas áreas da economia, trabalho, formação profissional e ambiente;
- Acompanhar e avaliar os trabalhos e a prestação de serviços previstos no número anterior;
- Propor e desenvolver políticas públicas de cariz económico que contribuam para a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos;
- Propor políticas, legislação e estabelecer mecanismos relacionados com a promoção do investimento público e privado, nacional e internacional, em articulação com entidades relevantes;
- Promover o desenvolvimento do setor privado nacional e formular políticas e mecanismos de apoio e incentivos ao desenvolvimento do setor;
- Promover o diálogo com o setor privado nacional, relativamente ao desenvolvimento do país e combate ao desemprego;
- Promover a criação de emprego e a formação profissional;
- Promover e implementar a política de ambiente, garantir a proteção e conservação da natureza e biodiversidade, fiscalizar as atividades potencialmente lesivas da flora e fauna e garantir o desenvolvimento nacional de forma ambientalmente sustentável;
- Promover o desenvolvimento do setor cooperativo, principalmente nas áreas rurais e no setor da agricultura, em coordenação com o Ministério da Agricultura e Pescas;
- Difundir a importância do setor económico cooperativo e das micro e pequenas empresas e, promover a formação na constituição, organização, gestão e contabilidade de cooperativas e pequenas empresas;
- Organizar, administrar e manter atualizado o Registo Nacional de Cooperativas;
- Implementar a política ambiental e avaliar os resultados alcançados;
- Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de integração do ambiente nas políticas setoriais;
- Efetuar a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos, programas e legislação e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projetos a nível nacional;
- Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adoção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição pelas instalações por ela abrangidas.
- Compete ainda ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos:
- Criar mecanismos de apoio e financiamento de projetos de criação de emprego e formação profissional;
- Promover a relação tripartida entre o Governo, empregadores e trabalhadores com o objetivo de prevenir os conflitos laborais;
- Promover os serviços de mediação, conciliação e arbitragem no âmbito das relações laborais;
- Incentivar a contratação de timorenses no exterior;
- Regulamentar o regime do trabalho de estrangeiros em Timor-Leste, e coordenar a sua fiscalização com o Ministério do Interior;
- Promover a fiscalização do cumprimento das disposições legais em matéria do trabalho;
- Promover a fiscalização das condições de saúde, segurança e higiene no trabalho;
- Assegurar a coordenação com as entidades relevantes que contribuam para o desenvolvimento económico;
- Promover a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, especialmente os do setor da restauração e bebidas, relativamente ao cumprimento das regras de segurança alimentar e económica.
- Ficam na dependência do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos:
- Centro Nacional de Formação Profissional e Emprego de Tibar;
- Centro Nacional de Formação Profissional de Becora;
- Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão-de-Obra;
- Inspeção-Geral do Trabalho;
- SERVE – Serviço de Registo e Verificação Empresarial;
- Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial;
- Tradeinvest – Agência de Promoção de Investimento e Exportação;
- AIFAESA – Agência de Investigação e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P..
- Os órgãos e serviços que compõem as Secretarias de Estado referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são os definidos nas respetivas leis orgânicas.
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos reúne-se
ordinariamente, uma vez por mês, com os membros do Governo da
área de governação de que é responsável e com os dirigentes
máximos das entidades a que superintende e tutela e, informa o
Primeiro-Ministro e Ministro de Estado.
SECÇÃO IV
Ministérios
Artigo 15.º
Ministros
Ministérios
Artigo 15.º
Ministros
Os Ministros previstos nas alíneas a) a r) do
n.º 3 do artigo 3.º são os membros do Governo que dirigem os
seguintes ministérios:
- Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares;
- Ministério das Finanças;
- Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Ministério da Justiça;
- Ministério da Administração Estatal;
- Ministério da Saúde;
- Ministério da Educação, Juventude e Desporto;
- Ministério do Ensino Superior e Cultura;
- Ministério da Solidariedade Social e Inclusão;
- Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional;
- Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico;
- Ministério das Obras Públicas;
- Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Ministério do Turismo, Comércio e Indústria;
- Ministério da Agricultura e Pescas;
- Ministério da Defesa;
- Ministério do Interior;
- Ministério do Petróleo e Minerais.
Artigo 16.º
Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares
Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares
- O Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros referente ao desenvolvimento, harmonização e consolidação do ordenamento jurídico, à reforma judiciária, aos assuntos parlamentares e comunicação social, nomeadamente:
- Proceder ao estudo aprofundado sobre a reforma das leis, a uniformização e harmonização legislativa e, bem assim, a avaliação da necessidade de intervenção governamental ou do Parlamento Nacional;
- Propor e promover a modernização do procedimento legislativo;
- Propor e promover a reforma e a modernização do setor judiciário;
- Analisar e preparar os projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares do Governo, em coordenação com os ministérios proponentes;
- Propor medidas que promovam a inovação da administração pública, designadamente, através do recurso aos instrumentos de ‘e-government’, a divulgação das ações e medidas do Governo e organizar a forma e o modo de intervenção pública do mesmo;
- Assegurar a coordenação regular com o Parlamento Nacional;
- Representar o Governo na Conferência de Representantes das Bancadas Parlamentares e nas sessões plenárias do Parlamento Nacional, quando se verifique a ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro ou dos Ministros competentes em razão da matéria;
- Traduzir ou acompanhar a tradução de diplomas legais e regulamentares enquanto medida de promoção do acesso ao direito pelos cidadãos;
- Propor a política e elaborar a legislação e regulamentação necessárias na área da comunicação social;
- Exercer a superintendência e tutela sobre os órgãos de comunicação social do Estado;
- Coordenar a disseminação de informação sobre programas e ações do Governo.
- Para efeitos da prossecução das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, o Ministro da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares deve propor ao Conselho de Ministros a política, estrutura, linhas de orientação e plano de ação para uma efetiva reforma legislativa e para a reforma e modernização do setor judiciário.
- Ficam na dependência do Ministro da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares:
- RTTL – Radio e Televisão de Timor-Leste, EP;
- TATOLI, Agência Noticiosa de Timor-Leste, IP.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Reforma
Legislativa e Assuntos Parlamentares são os definidos na sua
lei orgânica.
Artigo 17.º
Ministério das Finanças
Ministério das Finanças
- O Ministério das Finanças é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual do orçamento e das finanças públicas, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor as políticas monetárias e cambiais em colaboração com o Banco Central de Timor-Leste;
- Propor a política e elaborar os projetos de regulamentação necessários em matéria macroeconómica, de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, aprovisionamento, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública, bem como promover a reforma fiscal, aduaneira, das finanças públicas e da gestão financeira;
- Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste e outros fundos públicos, cuja administração não incumba a outros departamentos governamentais;
- Coordenar os projetos e programas entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e demais Ministérios competentes em razão da matéria;
- Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e as parcerias para o desenvolvimento, cabendolhe a coordenação e definição das vertentes financeira e fiscal;
- Assegurar o exercício de função de acionista do Estado em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria;
- Negociar, assinar e gerir a implementação de contratos de parcerias público-privadas, zelando pela sua avaliação financeira, com vista a uma partilha adequada de riscos entre o Estado e o parceiro privado e a sustentabilidade de cada projeto;
- Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça em matéria de património imobiliário;
- Promover a política de gestão dos bens móveis do Estado, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
- Assegurar o fornecimento de bens aprovisionados para todos os ministérios;
- Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;
- Promover a regulamentação necessária e exercer o controlo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais ministérios, no âmbito da prossecução de uma política de maior autonomia financeira dos serviços;
- Velar pela boa gestão dos financiamentos efetuados através do Orçamento Geral do Estado, por parte dos órgãos da administração indireta do Estado e dos órgãos de governação local, através de auditorias e acompanhamento;Coordenar a assistência técnica nacional e internacional promovida por entidades ou organismos internacionais no domínio da assessoria técnica aos órgãos do Governo e em articulação com os ministérios competentes em razão da matéria;
- Exercer a jurisdição aduaneira, nos termos da lei;
- Desenvolver sistemas de informação de gestão financeira em todos os serviços e organismos da Administração Pública, no desenvolvimento do processo de ‘e-government’;
- Promover a implementação da política de orçamentação por programa com o objetivo de aumentar a eficiência no uso dos dinheiros públicos;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- Ficam na dependência do Ministro das Finanças:
- Autoridade Tributária;
- Autoridade Aduaneira;
- Comissão da Reforma Fiscal.
- Os demais órgãos e serviços que compõem o Ministério das
Finanças são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 18.º
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da política externa e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos cidadãos timorenses no exterior, cabendo-lhe designadamente:
- Planificar, propor e executar a política externa de Timor-Leste e garantir a sua unidade e coerência;
- Elaborar os projetos legislativos e de regulamentação nas respetivas áreas de tutela;
- Negociar e propor a celebração de tratados e acordos internacionais de acordo com as prioridades da política externa de Timor-Leste, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos em matéria de delimitação das fronteiras;
- Promover os interesses de Timor-Leste no estrangeiro e assegurar a proteção dos cidadãos timorenses no exterior;
- Assegurar a representação de Timor-Leste em outros Estados e Organizações Internacionais e gerir a rede de embaixadas, missões, representações permanentes e temporárias e postos consulares, de acordo com as prioridades de política externa;
- Planear e executar a preparação para a adesão de Timor-Leste à Organização das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e assegurar a representação do país nas respetivas reuniões e atividades;
- Coordenar a participação de Timor-Leste junto da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e assegurar a representação do país nas respetivas reuniões e atividades;
- Centralizar e coordenar as relações de quaisquer entidades públicas com as missões diplomáticas ou consulares, com as organizações internacionais e com as representações dos serviços de cooperação acreditadas em Timor-Leste;
- Propor e executar a política de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Finanças e outras instituições governamentais competentes;
- Coordenar, junto com o Ministério das Finanças e outros departamentos competentes do Governo, as relações de Timor-Leste com os parceiros de desenvolvimento;
- Exercer as funções que lhe sejam cometidas relativamente a assuntos de diplomacia económica;
- Exercer as funções de Ordenador Nacional;
- Estabelecer mecanismos de cooperação com as missões estrangeiras estabelecidas no país;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas de atividade conexas.
- Ficam na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
- ACTL – Agência de Cooperação de Timor-Leste;
- Instituto de Estudos Diplomáticos;
- Unidade de Missão para o Desenvolvimento Regional Integrado – TIA.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação são os definidos na sua lei
orgânica.
Artigo 19.º
- Ministério da Justiça
- O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da justiça, do direito e dos direitos humanos e das terras e propriedades, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor a política e elaborar os projetos de legislação e regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
- Propor medidas sobre a definição dos mecanismos de regulação de justiça tradicional e sua interação com o sistema formal, em coordenação com o Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares;
- Propor e executar as medidas de alargamento do mapa judiciário, em coordenação com o Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares;
- Propor a definição da política criminal e zelar pela sua implementação e pela boa administração da justiça;
- Regular e gerir o Centro de Formação Jurídica e Judiciária e promover a formação de recursos humanos para as diferentes áreas de atuação do setor da justiça;
- Promover a coordenação e o diálogo entre todos os atores judiciários, bem como assegurar a participação dos mesmos na discussão e elaboração das propostas de legislação e de regulamentos do setor judiciário;
- Regular e gerir o sistema prisional, a execução das penas e os serviços de reinserção social;
- Assegurar mecanismos adequados de acesso ao direito e aos tribunais, em especial dos cidadãos mais desfavorecidos, nos domínios da informação jurídica e consulta jurídica e do apoio judiciário, nomeadamente através da Defensoria Pública e outras entidades e estruturas da Justiça;
- Criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis e dos regulamentos em vigor;
- Organizar a cartografia e o cadastro das terras e dos prédios e o registo de bens imóveis;
- Assegurar, enquanto medida de promoção do acesso ao direito pelos cidadãos e em articulação com o Ministro da Reforma Legislativa e dos Assuntos Parlamentares, um serviço especializado de tradução jurídica responsável pela utilização das línguas oficiais nas áreas do direito e da justiça;
- Gerir e fiscalizar o sistema de serviços dos registos e notariado;
- Administrar e fazer a gestão corrente do património imobiliário do Estado;
- Promover e orientar a formação jurídica das carreiras judiciais e dos restantes funcionários públicos;
- Assegurar as relações no plano internacional no domínio da política da Justiça, nomeadamente com outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- Para o desenvolvimento da política definida na alínea j) do número anterior, o Ministro da Justiça deve propor e promover a criação de uma comissão interministerial para supervisionar e monitorizar o cadastro de terras e implementar um sistema de registo dos bens imóveis.
- Ficam na dependência do Ministro da Justiça:
- Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
- Polícia Científica de Investigação Criminal;
- Defensoria Pública.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Justiça são
os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 20.º
Ministério da Administração Estatal
Ministério da Administração Estatal
- O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, da descentralização administrativa, do apoio às organizações comunitárias, da promoção do desenvolvimento local, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários, da promoção da higiene e organização urbana e da classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico, cabendo-lhe nomeadamente:
- Promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e instalação dos órgãos e serviços do Poder Local;
- Propor e implementar a lei do poder local, a lei eleitoral municipal e a lei das finanças, património e aprovisionamento municipal e demais normativos legais e regulamentares necessários à descentralização administrativa e à instalação dos órgãos representativos do poder local;
- Apoiar a formação e assistência permanente conducente ao processo de desconcentração e descentralização administrativa, em coordenação com os Ministérios e demais entidades relevantes;
- Promover a celebração de acordos de cooperação com autarquias locais de outros Estados, com vista ao aprofundamento do processo de descentralização, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Coordenar e fiscalizar as atividades dos serviços periféricos do Ministério;
- Estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos da Administração Pública com tutela sobre áreas conexas;
- Propor as políticas públicas e iniciativas legislativas relativas às suas áreas de tutela;
- Propor e aplicar legislação para a promoção da higiene e ordem pública urbana, sem prejuízo das competências próprias da Administração Local;
- Propor e aplicar as normas jurídicas relativas à toponímia, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da Administração Local;
- Garantir o apoio técnico aos processos eleitorais e referendários;
- Promover políticas de desenvolvimento local e rural, para a redução das desigualdades económicas e sociais, em cooperação com outros organismos governamentais para a sua execução;
- Estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e apoio técnico às lideranças comunitárias;
- Assegurar a coordenação e a implementação do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal;
- Assegurar a coordenação e a implementação do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;
- Desenvolver e implementar políticas e mecanismos de apoio ao desenvolvimento comunitário e dos Sucos;
- Propor e desenvolver normas e instruções técnicas de classificação, tratamento e arquivo dos documentos históricos e documentos do Estado;
- Promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e dos documentos do Estado.
- Ficam na dependência do Ministro da Administração Estatal:
- Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
- Arquivo Nacional.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da
Administração Estatal são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 21.º
Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
- O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das atividades farmacêuticas, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor a política e elaborar os projetos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
- Garantir o acesso aos cuidados de saúde de todos os cidadãos;
- Coordenar as atividades relativas ao controlo epidemiológico;
- Providenciar a apoio técnico aos cuidados de saúde nos municípios e regiões, quer diretamente quer através da Administração Local;
- Efetuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;
- Promover a formação dos profissionais de saúde;
- Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz, segurança e desenvolvimento socioeconómico, através de mecanismos de coordenação e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
- Implementar a política do medicamento, regular a atividade farmacêutica e fiscalizar a mesma em articulação com a Agência de Investigação e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P.;
- Promover a formação académica, a qualificação e especialização profissional, dos profissionais de saúde;
- Fomentar a ética dos profissionais de saúde;
- Desenvolver e promover o uso complementar da medicina tradicional.
- Ficam na dependência do Ministro da Saúde:
- Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
- Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES);
- Instituto Nacional de Saúde;
- Laboratório Nacional de Saúde.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Saúde são
os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 22.º
Ministério da Educação, Juventude e Desporto
Ministério da Educação, Juventude e Desporto
- O Ministério da Educação, Juventude e Desporto é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do ensino e da qualificação de todos os níveis de ensino, com exclusão do nível superior, da consolidação e promoção das línguas oficiais, da juventude e do desporto, cabendolhe, nomeadamente:
- Propor e assegurar as políticas relativas à educação pré-escolar e escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação, para a promoção do ensino recorrente e aprendizagem ao longo da vida;
- Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;
- Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades;
- Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, contribuindo para o desenvolvimento integral do aluno, para a melhoria do sucesso escolar e para a qualificação da população, tendo em vista uma maior empregabilidade;
- Definir o currículo nacional nos diversos níveis de ensino e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino, bem como as orientações para a sua concretização;
- Assegurar e promover o ensino de qualidade das línguas oficiais, nomeadamente o fortalecimento dos resultados de aprendizagem na língua portuguesa e a consolidação e regularização da língua tétum;
- Promover a criação de uma entidade responsável pela consolidação, uniformização e promoção da língua tétum;
- Promover e gerir o parque escolar de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário e fortalecer a sua capacidade de resposta às necessidades populacionais, bem como apoiar as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo, incluindo comunitário;
- Promover a gestão e administração escolar eficaz e de qualidade e garantir a avaliação e acreditação do sistema de educação pré-escolar e do sistema de ensino básico e secundário;
- Promover a formação e a avaliação dos profissionais da educação e garantir a implementação da legislação relativa à carreira docente;
- Conceber as medidas de política nas áreas da juventude e do desporto, bem como a sua respetiva organização, financiamento, execução e avaliação, promovendo a integração com as iniciativas de educação;
- Promover atividades destinadas à prática do desporto e da educação física em geral, bem como a prática desportiva de alta competição como fator de desenvolvimento desportivo e de representação do país em competições internacionais;
- Assegurar a implementação do quadro legal e regulamentar das atividades relacionadas com o desporto e a alta competição;
- Estabelecer mecanismos de colaboração com organizações da sociedade civil que atuam na área do desporto;
- Criar mecanismos de apoio e financiamento de projetos para a prática da educação física e do desporto;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas no âmbito da implementação da política nacional de educação, juventude e desporto;
- Promover políticas de inclusão ativas nas áreas da educação, juventude e do desporto, especialmente através de medidas de educação inclusiva e da participação de pessoas com deficiência;
- Assegurar e promover a igualdade de género no âmbito das áreas da sua competência, em coordenação com as entidades públicas relevantes;
- Planear e executar um sistema de análise e monitorização, de modo a avaliar os resultados e o impacto das políticas de educação, juventude e desporto.
- Ficam na dependência do Ministro da Educação, Juventude e Desporto:
- Comissão Nacional do Desporto (CND);
- Comissão Reguladora das Artes Marciais (CRAM);
- Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE).
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério Educação,
Juventude e Desporto são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 23.º
Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura
Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura
- O Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura é o órgão central do Governo responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do ensino e da qualificação de nível superior, assim como para as áreas de ciência, da tecnologia, das artes e da cultura, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Conceber as medidas de política nas áreas do ensino superior, ciência, artes e cultura e tecnologia, bem como a respetiva organização, financiamento, execução e avaliação;
- Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, à ciência e à fruição dos bens culturais;
- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e o reconhecimento internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico;
- Promover a ligação entre as instituições de ensino superior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;
- Promover a avaliação e inspeção permanentes dos estabelecimentos de ensino superior, científico e tecnológico;
- Promover a avaliação dos profissionais da educação do ensino superior;
- Planear um sistema de análise e monitorização, de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas do ensino superior;
- Avaliar os resultados e os impactos do ensino superior;
- Elaborar a política e os regulamentos para conservação, proteção e preservação do património históricocultural;
- Propor políticas para a definição e desenvolvimento das artes e cultura;
- Promover a criação de centros culturais de âmbito municipal, em articulação com a administração local e com o objetivo de fomentar a coesão nacional;
- Estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural com os países da CPLP e organizações culturais e países da região;
- Estabelecer políticas de cooperação com a UNESCO;
- Desenvolver programas, em coordenação com o Ministério da Educação, para a introdução da educação artística e para a cultura no ensino de Timor-Leste;
- Promover as indústrias criativas e a criação artística em Timor-Leste, nas suas diversas áreas;
- Garantir a preservação adequada dos documentos oficiais e históricos em razão da competência;
- Proteger os direitos relativos à criação artística e literária.
- Ficam na dependência do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura os seguintes serviços e organismos:
- Universidade Nacional Timor Lorosa’e - UNTL;
- Instituto Politécnico de Betano;
- Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia;
- Comissão Nacional da UNESCO;
- Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA);
- Secretariado Técnico do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano;
- Unidade de Implementação da Academia de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais;
- Comissão de Acompanhamento da Academia de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais;
- Biblioteca Nacional de Timor-Leste;
- Museu Nacional de Timor-Leste.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Ensino
Superior, Ciência e Cultura são os definidos na sua lei
orgânica.
Artigo 24.º
Ministério da Solidariedade Social e Inclusão
Ministério da Solidariedade Social e Inclusão
- O Ministério da Solidariedade Social e Inclusão é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social e da reinserção comunitária, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Conceber e implementar sistemas de segurança social aos trabalhadores e da restante população;
- Desenvolver programas de assistência social;
- Promover a ajuda humanitária aos mais desfavorecidos;
- Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres com incidência social;
- Desenvolver e implementar programas de assistência social na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na resposta à emergência e recuperação depois dos desastres;
- Providenciar o acompanhamento, a proteção e a reinserção comunitária de grupos vulneráveis;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- Ficam na dependência do Ministro da Solidariedade Social e Inclusão:
- Instituto Nacional de Segurança Social, IP;
- Centro Nacional de Reabilitação;
- Comissão dos Direitos das Crianças;
- Comissão de Combate ao HIV-SIDA.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da
Solidariedade Social são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 25.º
Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional
Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional
-
O Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para os assuntos dos antigos Combatentes da Libertação Nacional, cabendo-lhe, nomeadamente:
-
Conceber as medidas de política, legislação e regulamentação para os assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, bem como o respetivo financiamento, execução e avaliação;
-
Coordenar e planear as políticas governamentais no âmbito dos assuntos relacionados com os Combatentes da Libertação Nacional;
-
Promover o registo dos Combatentes da Libertação Nacional, nos termos da lei;
-
Implementar os programas de atribuição de pensões e outros benefícios financeiros aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias, de acordo com a lei;
-
Providenciar o acompanhamento e a inclusão na sociedade dos veteranos e Combatentes da Libertação Nacional;
-
Promover em coordenação com a Presidência da República e com a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, a realização de cerimónias de valorização, de desmobilização e reconhecimento público dos Combatentes da Libertação Nacional, designadamente através de condecorações oficiais, edificação de memoriais aos mártires e outras ações relevantes;
-
Manter um serviço de pesquisa, arquivo e divulgação da história da luta de libertação nacional;
-
Promover uma revisão profunda da base de dados de registo dos Combatentes da Libertação Nacional;
-
Manter uma base de dados de registo, processamento, análise e supervisão que sirva de suporte às respetivas atividades;
-
Promover e planear programas de apoio ao Combatente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas áreas da saúde, da educação e formação técnico-profissional, emprego, acesso ao crédito e atividades geradoras de rendimento;
-
Desenvolver programas de assistência e ajuda para os Combatentes da Libertação Nacional;
-
Promover programas de desmobilização, reforma e pensões a atribuir aos Combatentes da Libertação Nacional;
-
Providenciar o acompanhamento e a sua inclusão na sociedade, dos veteranos e Combatentes da Libertação Nacional;
-
Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
-
Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.
-
Fica na dependência do Ministro para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recurso dos Combatentes da Libertação Nacional.
- Os órgãos, serviços e demais entidades que se integram no
Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação
Nacional são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 26.º
Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico
Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico
- O Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico é o departamento governamental responsável pela conceção, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas de promoção do desenvolvimento económico e social do país, através do planeamento estratégico e integrado e a racionalização dos recursos financeiros disponíveis, assumindo responsabilidades específicas sobre a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento, sobretudo no que se refere a:
- Infraestruturas e Planeamento Urbano;
- Petróleo e Minerais;
- Planeamento e Ordenamento do Território.
- Compete ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico planear, propor e coordenar a execução de infraestruturas de cariz estratégico.
- Compete ainda ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico a responsabilidade de supervisionar a qualidade do trabalho e das atividades de execução de projetos físicos promovidos, desenvolvidos ou financiados pelo:
- Fundo de Infraestruturas ou outros, cujos fins ou atribuições seja o de financiamento de projetos estratégicos plurianuais;
- Unidade de Parcerias Público Privadas do Ministério das Finanças.
- O Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, nos termos dos números anteriores e com base nos dados estatísticos e do cadastro disponibilizados pelos serviços competentes tem, designadamente, as seguintes atribuições específicas:
- Avaliar os projetos de capital de desenvolvimento, baseado na análise criteriosa da viabilidade dos projetos e do respetivo custo-benefício;
- Supervisionar, fiscalizar e certificar a implementação e execução dos projetos, contribuindo para a racionalização dos recursos financeiros disponíveis e para o desenvolvimento económico e a atividade económica, quer a nível nacional, distrital e local;
- Planear e controlar os custos e a qualidade dos projetos de capital de desenvolvimento;
- Promover a transparência e a qualidade através da prestação de serviços de aprovisionamento para os projetos de capital de desenvolvimento;
- Desenvolver estudos, pareceres e análises técnicas e setoriais com vista a avaliar o impacto e viabilidade económica dos projetos de desenvolvimento;
- Analisar e selecionar propostas de investimento para o país;
- Estudar, planear e propor políticas de desenvolvimento setoriais;
- Estudar, planear e propor a política nacional de ordenamento do território, em coordenação com os departamentos governamentais competentes em razão da matéria;
- Ajudar a promover a adoção de normas técnicas e de regulamentação referentes aos materiais utilizados na construção civil, bem como desenvolver testes laboratoriais para garantia de segurança das edificações;
- Propor e desenvolver a política nacional de recursos naturais e minerais;
- Apoiar a desenvolver o quadro legal e regulamentar das atividades relacionadas com os recursos energéticos renováveis;
- Apoiar nos estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos renováveis e de energias alternativas;
- Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos renováveis;
- Contribuir para desenvolver a política nacional de transportes e comunicações;
- Ajudar a preparar e desenvolver, em cooperação com outros serviços públicos, a implementação do plano rodoviário do território nacional;
- Apoiar a coordenação e a promoção de um sistema de gestão, manutenção e a modernização das infraestruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias, portuárias e serviços conexos;
- Promover a criação do Banco de Desenvolvimento Nacional, em coordenação com o Ministro Coordenador das Atividades Económicas e com o Ministro das Finanças.
- Ficam na dependência do Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico:
- Comissão Nacional de Aprovisionamento - CNA;
- Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN;
- Secretariado dos Grandes Projetos.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Planeamento
e Investimento Estratégico são os definidos na respetiva lei
orgânica.
Artigo 27.º
Ministério das Obras Públicas
Ministério das Obras Públicas
- O Ministério das Obras Públicas é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, planeamento urbano, habitação, abastecimento, distribuição e gestão de água, saneamento e eletricidade, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor e executar as linhas da política do Ministério nos domínios das obras públicas, da habitação, distribuição de água, gestão de recursos hídricos, saneamento e eletricidade;
- Estudar, planear e implementar o ordenamento do território e a política nacional de habitação, em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria;
- Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentador das atividades do ministério;
- Criar e implementar o quadro legal e regulamentar da atividade da construção civil e a investigação sobre materiais de construção;
- Estudar, planear e executar as obras de construção necessárias à proteção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;
- Promover o estudo e a execução dos novos sistemas de redes de infraestruturas afetos à distribuição de água e recursos de água, bem como de saneamento básico e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios a outros organismos;
- Estabelecer a coordenação e promover a qualidade dos projetos físicos executados pelo Estado;
- Promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, monumentos e instalações especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;
- Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares ou públicas, nos termos da legislação aplicável;
- Promover a adoção de normas técnicas e de regulamentação referentes aos materiais utilizados na construção civil, bem como desenvolver testes laboratoriais para garantia de segurança das edificações;
- Operar e manter as infraestruturas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como promover o planeamento e a ampliação da rede elétrica nacional;
- Manter e desenvolver um sistema nacional de informação e vigilância sobre o estado das obras e sobre os materiais de construção civil, incluindo os efeitos das cheias nas infraestruturas;
- Assegurar a coordenação do setor energético renovável e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;
- Regular, em coordenação com outros ministérios, operadores na área de produção de eletricidade;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- O Instituto de Gestão de Equipamento – IP fica na dependência do Ministro das Obras Públicas.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Obras
Públicas são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 28.º
Ministério dos Transportes e Comunicações
Ministério dos Transportes e Comunicações
- O Ministério dos Transportes e Comunicações é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes e comunicações, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor e executar as linhas de política do Ministério nos domínios de transportes e comunicações;
- Formular, desenvolver e assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulador dos setores dos transportes e das comunicações;
- Desenvolver e regulamentar a atividade dos transportes e comunicações bem como otimizar os meios de comunicação;
- Assegurar a coordenação do setor dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;
- Promover a gestão, bem como a adoção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;
- Garantir a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e da utilização do espaço radioelétrico, através de empresas públicas ou da concessão da prestação do serviço público a entidades privadas;
- Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica e sismológica, incluindo a construção e manutenção das respetivas infraestruturas;
- Promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios dos transportes terrestres, aéreos e marítimos de caráter civil;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- Ficam na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações:
- Administração dos Portos de Timor-Leste – APORTIL;
- Administração de Aeroportos e Navegação Aérea – ANATL EP;
- Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste - AACTL;
- ANC – Autoridade Nacional de Comunicações.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos
Transportes e Comunicações são os definidos na sua lei
orgânica.
Artigo 29.º
Ministério do Turismo, Comércio e Indústria
Ministério do Turismo, Comércio e Indústria
- O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação das políticas, definidas e aprovadas pelo Conselho de Ministros para as áreas do turismo, das atividades económicas comerciais e industriais, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor políticas e elaborar os projetos de legislação e de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
- Conceber, executar e avaliar as políticas do turismo, do comércio e da indústria;
- Contribuir para a dinamização da atividade económica, inclusive no que toca à competitividade nacional e internacional;
- Apoiar as atividades dos agentes económicos, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;
- Apreciar e licenciar projetos de instalações e de funcionamento de empreendimentos turísticos, comerciais e industriais;
- Inspecionar e fiscalizar as atividades e os empreendimentos turísticos, comerciais e industriais, nos termos da lei;
- Manter e administrar um centro de informação e documentação sobre empresas;
- Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, nos termos da legislação aplicável;
- Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;
- Promover as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;
- Contribuir para a dinamização do setor do turismo e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvimento;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e cooperação, com organismos nacionais e internacionais cuja ação vise as áreas de atuação do Ministério, nomeadamente com a Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste (CCI-TL), Organização Mundial do Comércio,Organização Mundial do Turismo e “Pacific Asia Tourism Organization”;
- Apoiar as atividades dos agentes económicos do setor turístico promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual do respetivo licenciamento;
- Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas turísticas;
- Apreciar, licenciar os projetos de instalações e fiscalizar o funcionamento dos empreendimentos turísticos em coordenação com o Ministério das Obras Públicas, bem como qualificar e classificar os mesmos;
- Superintender, inspecionar e fiscalizar os jogos sociais e de diversão, máquinas de jogo e jogos tradicionais;
- Propor os projetos de legislação e de regulamentação necessários para o exercício da atividade de casino;
- Manter e administrar um centro de informação e documentação sobre empresas e atividades do setor turístico;
- Suspender e revogar a licença do exercício das atividades turísticas, nos termos da lei;
- Elaborar o plano anual de atividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respetiva estimativa de custos;
- Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;
- Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico, comercial ou industrial;
- Colaborar, com organismos e institutos públicos competentes, na promoção e divulgação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos, assegurando a divulgação da informação necessária.
- Fica na dependência do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria:
- Centro Logístico Nacional;
- Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, IP;
- Centro de Convenções de Dili - CCD;
- Centros de Turismo e de Informação Turística;
- Centros de Restauração / Food Courts;
- Pousadas.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério Turismo,
Comércio e Indústria são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 30.º
Ministério da Agricultura e Pescas
Ministério da Agricultura e Pescas
- O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, das pescas e da pecuária, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor a política e elaborar os projetos de legislação e de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
- Assegurar a implementação e continuidade de programas de desenvolvimento rural, em coordenação com os demais departamentos governamentais com atribuições no domínio do desenvolvimento rural;
- Criar centros de apoio técnico aos agricultores;
- Gerir o ensino técnico-agrícola;
- Promover a investigação agrária e da otimização do solo agrícola;
- Controlar o uso da terra para fins de produção agropecuária;
- Promover e fiscalizar a saúde animal;
- Promover a indústria agropecuária e pesqueira;
- Promover e fiscalizar a produção alimentar, incluindo a produção de sementes;
- Gerir os Serviços de Quarentena;
- Promover, em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, o desenvolvimento rural, implementando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola;
- Realizar estudos de viabilidade para a instalação de sistemas de irrigação, armazenamento de água, bem como a edificação das respetivas instalações;
- Gerir os recursos florestais e as bacias hidrográficas em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Ministério do Turismo, Comércio e Indústria e Ministério das Obras Públicas;
- Promover a produção de plantas industriais, nomeadamente para a cultura do café;
- Gerir os recursos hídricos destinados a fins agrícolas;
- Promover e fiscalizar o setor das pescas e da aquicultura;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
- Gerir Parques Nacionais, Áreas Protegidas e Jardim Botânico;
- Garantir a proteção e conservação da natureza e biodiversidade, supervisionando a implementação da política e fiscalizando atividades lesivas à integridade da fauna e flora nacional, em colaboração com as entidades relacionadas.
- Fica na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas o Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, IP.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Agricultura
e Pescas são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 31.º
Ministério da Defesa
Ministério da Defesa
- O Ministério da Defesa é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional e da cooperação militar, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Propor e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;
- Elaborar os projetos de legislação e de regulamentação necessários à área da defesa;
- Promover a diplomacia estratégico-militar, coordenando e orientando as atividades decorrentes de compromissos militares assumidos no âmbito de instrumentos de direito internacional e de acordos bilaterais e multilaterais, bem como as relações com os Estados e organismos internacionais de caráter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de Defesa com outros países e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias dos demais Órgãos de Soberania e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no âmbito dos objetivos fixados para a política externa timorense;
- Coordenar e monitorizar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ações de cooperação desenvolvidas por organizações internacionais, Estados ou forças de defesa de outros países em apoio ao desenvolvimento das suas áreas de tutela, no âmbito dos acordos internacionais referidos na alínea anterior;
- Administrar e fiscalizar as Forças de Defesa de Timor-Leste;
- Promover a adequação dos meios militares, acompanhar e inspecionar a respetiva utilização;
- Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;
- Exercer a tutela, administrar e fiscalizar a Autoridade Marítima;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- Fica na dependência do Ministro da Defesa, o Instituto de Defesa Nacional.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Defesa são
os definidos na respetiva lei orgânica.
Artigo 32.º
Ministério do Interior
Ministério do Interior
- O Ministério do Interior, é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação das políticas, definidas e aprovadas pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança interna, de migração e asilo, de controlo de fronteiras, da proteção civil, da segurança rodoviária e da cooperação policial, cabendo-lhe nomeadamente:
- Propor, coordenar e executar as políticas de segurança interna, de migração e asilo, de controlo de fronteiras, da proteção civil e de segurança rodoviária;
- Participar na definição, coordenação e execução da política de segurança nacional;
- Elaborar os projetos de legislação e de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
- Exercer superintendência e tutela das forças e serviços de segurança de Timor-Leste;
- Exercer poderes de direção, superintendência e tutela da Autoridade de Proteção Civil, que integra o Corpo de Bombeiros;
- Garantir e manter a ordem e tranquilidade públicas;
- Assegurar a proteção da liberdade e da segurança das pessoas e dos seus bens;
- Zelar pela segurança do património imobiliário e mobiliário do Estado;
- Prevenir e reprimir a criminalidade;
- Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- Controlar as atividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, sem prejuízo das atribuições próprias de outros órgãos do Governo;
- Regular, fiscalizar e controlar o exercício da atividade de segurança privada;
- Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar proteção e socorro às populações sinistradas em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;
- Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres;
- Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na educação cívica, prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação depois do desastre em articulação com as demais entidades competentes em razão da matéria;
- Coordenar e monitorizar os Conselhos de Segurança Municipal;
- Promover o desenvolvimento da estratégia de prevenção, mediação e resolução de conflitos comunitários;
- Promover a adequação dos meios policiais, acompanhar e inspecionar a respetiva utilização;
- Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de segurança interna com outros países e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no âmbito dos objetivos fixados para a política externa timorense;
- Negociar, sob a condução do Primeiro-Ministro e em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, acordos internacionais em matéria de segurança interna, investigação criminal, migração e controlo de fronteiras e proteção civil;
- Coordenar e monitorizar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ações de cooperação desenvolvidas por organizações internacionais, Estados ou forças e serviços de segurança de outros países, em apoio ao desenvolvimento das suas áreas de tutela, no âmbito dos acordos internacionais referidos na alínea anterior;
- Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
- Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Interior
são os definidos na respetiva lei orgânica.
Artigo 33.º
Ministério do Petróleo e Minerais
Ministério do Petróleo e Minerais
- O Ministério do Petróleo e Minerais é o departamento governamental responsável pela conceção e execução da política energética e de gestão dos recursos minerais, incluindo o petróleo e outros minérios estratégicos, aprovada pelo Conselho de Ministros, bem como pelo licenciamento e regulação da atividade extrativa, da atividade industrial de beneficiação do petróleo e dos minerais, incluindo a petroquímica e a refinação, cabendolhe designadamente:
- Elaborar e propor a política e os projetos de legislação do setor;
- Estabelecer o sistema de administração e gestão setorial e regulamentar as atividades do setor;
- Garantir a máxima participação de Timor-Leste na atividade do setor do petróleo e recursos minerais através dos instrumentos jurídicos, administrativos e técnicos adequados;
- Promover as oportunidades nacionais no setor de modo a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado;
- Monitorizar a implementação dos Tratados e acompanhar a execução setorial dos instrumentos relevantes;
- Conduzir o processo negocial relativo ao modelo de desenvolvimento do campo do ‘Greater Sunrise’ ou a outras matérias relacionadas com o exercício de jurisdição no Mar de Timor, bem como na área do “Regime Especial do Greater Sunrise” nos termos do “Tratado Entre a Austrália e a República Democrática de Timor-Leste Que Estabelece as Respetivas Fronteiras no Mar de Timor”, assinado em Nova Iorque a 6 de março de 2018;
- Aconselhar o Governo em questões petrolíferas e mineiras relacionadas com a delimitação das fronteiras marítimas e terrestres da República Democrática de Timor-Leste e, nomear representantes e consultores para integrarem as respetivas equipas técnicas;
- Coordenar a execução do projeto ‘Tasi Mane’, criando as estruturas jurídicas e institucionais consideradas necessárias ou adequadas para o mesmo e, licenciar e monitorizar as atividades desenvolvidas em zonas territorialmente dedicadas ao projeto ‘Tasi Mane’;
- Determinar, de acordo com as condições gerais previstas na lei, os termos contratuais específicos de prospeção e aproveitamento dos recursos petrolíferos e das licenças de mineração;
- Assegurar as reservas mínimas obrigatórias de combustíveis e o seu fornecimento regular ao mercado e às unidades públicas de produção de energia;
- Regular, autorizar e fiscalizar as atividades de “downstream”, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de fevereiro e, a regulamentação complementar, nomeadamente, de importação, exportação, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, por grosso ou a retalho, de combustíveis e outros produtos petrolíferos, bem como a importação de petróleo bruto e gás natural e outras matérias-primas para a refinação e demais atividades petroquímicas;
- Assegurar recursos de gás para consumo doméstico em Timor-Leste, para fins habitacionais e industriais e, promover e desenvolver os projetos necessários para uma utilização eficiente e segura dos mesmos;
- Promover e desenvolver iniciativas com vista à formação e qualificação de trabalhadores timorenses para as atividades tuteladas, em coordenação com os ministérios e outras entidades públicas ou privadas relevantes;
- Autorizar e licenciar a jusante da extração, os projetos da indústria transformadora relativos ao processamento, beneficiação, tratamento, conversão ou transformação de petróleo bruto, seus derivados e minerais, nomeadamente, refinarias, unidades de liquefação de gás ou petroquímicas;
- Considerando a complexidade e especialidade técnica do setor do petróleo e recursos minerais, conduzir os respetivos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovar as correspondentes licenças ambientais nesse setor;
- Exercer os poderes de superintendência e tutela sobre a administração indireta do Estado, quer institucional quer empresarial, que atua no setor;
- Desenvolver o conhecimento e a investigação da estrutura geológica dos solos e subsolos e dos recursos hidrogeológicos nacionais;
- Propor ao Conselho de Ministros a enumeração e classificação dos minerais estratégicos;
- Propor ao Conselho de Ministros a aprovação dos termos de referência aplicáveis a cada concurso público e aprovar a atribuição de Direitos Mineiros;
- Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do modelo de Contrato Mineiro;
- Proceder, nos termos legais, à celebração de Contratos Mineiros e à emissão de Licenças de Prospeção, Pesquisa e Produção, à emissão de autorizações para alargar os Direitos Minerais existentes de modo a abranger também outros Minerais, assim como proceder à aprovação de todos os estudos, relatórios e projetos que sejam da sua competência;
- Determinar a rescisão ou resgate de Direitos Mineiros, nos termos legais e contratualmente estabelecidos;
- Autorizar a cessão ou transmissão de direitos mineiros, bem como a alteração de controlo em sociedade que detenha direitos mineiros;
- Atuar como entidade beneficiária da expropriação e conduzir o processo expropriativo, nos termos da Lei n.º 8/2017, de 26 de abril, em relação à expropriação por utilidade pública e constituição de servidões administrativas necessárias à realização das atividades da respetiva competência ou sujeitas à sua supervisão ou tutela;
- Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por legislação específica aplicável ao setor;
- Propor e promover a criação de uma empresa pública cujo objeto seja a realização de atividades mineiras, incluindo as atividades de reconhecimento, prospeção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento, exploração e tratamento, processamento, refinação e comercialização de recursos minerais.
- Ficam na dependência do Ministro do Petróleo e Minerais:
- Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais;
- Timor Gap, EP;
- Instituto do Petróleo e Geologia, IP.
- Os órgãos e serviços que integram o Ministério do Petróleo e
Minerais são os definidos na respetiva lei orgânica.
SECÇÃO V
Outras Entidades e Instituições
Artigo 34.°
Administração Indireta
Outras Entidades e Instituições
Artigo 34.°
Administração Indireta
- Nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, o Governo pode proceder, por decreto-lei, à criação de pessoas coletivas públicas, que podem ser dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a superintendência ou tutela do membro do Governo competente para a respetiva área, com o objetivo de proceder à satisfação das necessidades coletivas, quando se verifique que a modalidade de administração indireta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas necessidades.
- As pessoas coletivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos ou de empresas públicas, conforme definido no respetivo diploma orgânico.
- Os institutos públicos podem assumir a forma de serviços
personalizados, estabelecimentos públicos ou fundações
públicas nos termos que vierem a ser definidos por lei, a qual
definirá o alcance da respetiva autonomia administrativa ou
administrativa e financeira.
Artigo 35º
Desconcentração Administrativa
Desconcentração Administrativa
Os departamentos governamentais prosseguem as
respetivas atribuições, sempre que possível, através da delegação
das competências dos órgãos da Administração Central do Estado nos
órgãos da Administração Local do Estado, no respeito pelo
princípio da desconcentração administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.°
Delegação de competências
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.°
Delegação de competências
- A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.
- Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.
- Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.
- O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos atos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.
- A delegação de competências só produz efeitos externos após
a respetiva publicação na Série II do Jornal da República.
Artigo 37.°
Competências delegáveis
Competências delegáveis
- Podem delegar o exercício de competências próprias:
- O Primeiro-Ministro, no Ministro de Estado, no Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos ou nos restantes Ministros;
- O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos e demais Ministros, nos membros do governo que os coadjuvem.
- Os membros do governo podem delegar a competência relativa aos
serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes,
nos dirigentes da Administração Pública ou a estes equiparados,
com faculdade de subdelegação, quando esta seja legalmente
permitida e deve ser expressamente referida no instrumento de
delegação.
Artigo 38.°
Transição de serviços
Transição de serviços
- Todos os serviços, organismos e entidades cujo enquadramento ministerial é alterado, mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o órgão que exerce os poderes de direção, de superintendência e de tutela.
- As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhados pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
- O Ministério das Finanças sucede ao anterior Ministério do Plano e Finanças.
- O Ministério da Educação, Juventude e Desporto sucede ao anterior Ministério da Educação e Cultura.
- O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria sucede ao anterior Ministério do Comércio e Indústria e ao Ministério do Turismo.
- O Ministério da Solidariedade Social e Inclusão sucede ao anterior Ministério da Solidariedade Social.
- Transita para o Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares o acervo documental bem como os funcionários dos seguintes serviços da administração direta do Estado anteriormente na dependência do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros:
- Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
- Direção Nacional de Disseminação de Informação;
- Centro de Formação Técnica em Comunicação;
- Centro de Rádio de Comunidade;
- Direção Nacional dos Serviços de Tradução.
- Transita para o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico o acervo documental bem como os funcionários da Comissão Nacional de Aprovisionamento anteriormente na dependência do Ministério do Plano e Finanças.
- Transita para o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura o acervo documental bem como os funcionários da Direção Geral do Ensino Superior, das Ciências e Tecnologia, do Gabinete de Coordenação do Apoio ao Estudante e da Direção Geral das Artes e Cultura do anterior Ministério da Educação e Cultura.
- Transita para o Ministério para os Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional a Direção Nacional dos Assuntos dos Combatentes anteriormente na dependência do Ministério da Solidariedade Social.
- Transita para o Ministério do Petróleo e Minerais todos os serviços da administração direta anteriormente na dependência do Ministério do Petróleo e do Ministério dos Recursos Minerais.
- Os serviços da Administração direta do Estado anteriormente na dependência do Ministério do Desenvolvimento e da Reforma Institucional transitam para o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, para o Ministério das Obras Públicas, para o Ministério dos Transportes e Comunicações e para a Secretaria de Estado do Ambiente, conforme as competências específicas de cada um dos serviços.
- Os serviços da administração direta do Estado anteriormente na dependência do Ministério da Defesa e Segurança transitam para o Ministério da Defesa e para o Ministério do Interior, conforme as competências específicas de cada um dos serviços.
- Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
ministérios, serviços, organismos ou entidades objeto de
alterações por força da presente lei, são automaticamente
transferidos para os novos ministérios, serviços ou organismos
que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 39.°
Gabinetes dos Ministros
Gabinetes dos Ministros
- O Ministro de Estado, os Ministros e restantes membros do Governo titulares dos departamentos governamentais criados através do presente diploma podem, enquanto não tiverem verbas no Orçamento Geral do Estado, especificamente afetas ao funcionamento do respetivo gabinete, usar as verbas disponíveis na rubrica orçamental para todo o governo.
- Os contratos de trabalho e de prestação de serviços
celebrados para o desempenho de funções de assistência técnica
nos gabinetes ministeriais caducam com a tomada de posse do
VIII Governo Constitucional, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.o 27 /2016, de 29 de junho.
Artigo 40.º
Leis orgânicas
Leis orgânicas
- Os Ministérios que são criados através do presente diploma ou que através do mesmo vejam alteradas as respetivas atribuições, bem como as Secretarias de Estado dependentes do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, a Secretaria de Estado para a Igualdade e Inclusão e a Secretaria de Estado da Juventude e Desporto, devem, no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente diploma, elaborar ou alterar a respetiva lei orgânica.
- As orgânicas dos vários Departamentos Governamentais devem conformar as competências dos respetivos órgãos centrais com as competências das Administrações e das Autoridades Municipais, conforme definidas no seu estatuto normativo e em respeito pelo princípio da desconcentração administrativa.
- Com a entrada em vigor de novas leis orgânicas extinguem-se
as nomeações e as comissões de serviço dos titulares dos
cargos de direção ou chefia, mantendo-se os mesmos
transitoriamente em funções até à sua recondução ou
substituição.
Artigo 41.°
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2017, de 21 de novembro.Revogação
Artigo 42.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação no Jornal da República.Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de
Ministros, em 24 de julho de 2018. O Primeiro-Ministro, ________________ Taur Matan Ruak |
Promulgado, em 17 de Agosto de
2018 Publique-se. O Presidente da República, _________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo |
No comments:
Post a Comment