Tuesday, August 15, 2017

Lei Sistema Saude

LEI N.o 10/2004
DE 24 DE NOVEMBRO
LEI DO SISTEMA DE SAÚDE
O funcionamento dum sistema de saúde harmónico e estruturado, que possibilite a efectivação do direito à protecção da saúde, como direito fundamental de todos os cidadãos, implica a conjugação de esforços e actividades do sector público e privado na área da saúde, o reconhecimento do sector privado como parceiro complementar desde que devidamente regulado e fiscalizado, e o estabelecimento das normas orientadoras do serviço nacional de saúde que, de forma eficaz, proporcione cuidados de saúde  adequados.

A Constituição da República atribui ao Parlamento Nacional a competência exclusiva paraaprovar as bases do sistema de saúde, nos termos do disposto na alínea m) do n.° 2, alínea do artigo 95.°.

Assim, há que aprovar e desenvolver os príncípios fundamentais a que deve obedecer a política de saúde, a estrutura, a organização e o financiamento do sistema de saúde e em especial do serviço nacional de saúde, bem como os direitos e deveres fundamentais dos seus beneficiários, estabelendo-se um quadro normativo que ao Governo compete regulamentar e implementar.

O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo 92.º e da alínea m) do n.º 2 do artigo 95.º daConstituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto o estabelecimento das bases do sistema de saúde, entendendo-se por tal o conjunto de instituições e serviços públicos e privados que asseguram a protecção da saúde, através de actividades de prevenção, promoção e tratamento.

Artigo 2.º
Princípios gerais
  1. A protecção da saúde constitui um direito de todos os indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado.
  2. O dever do Estado de protecção da saúde consiste na formulação e execução de políticas económicas, sociais e ambientais que visem a promoção, prevenção, manutenção, tratamento e reabilitação da saúde, através do estabelecimento de condições que visem e garantam a redução dos riscos e o acesso à  prestação de cuidados, nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
  3. A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas pelo Estado e outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
  4. A prestação de cuidados de saúde é efectuada por serviços do Estado ou por outros entes públicos, ou, sob licenciamento e fiscalização daquele, por entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
  5. O dever do Estado não exclui o das pessoas, individuais ou colectivas, e da sociedade em geral.

Artigo 3.º
Política de saúde
  1. A política de saúde é definida pelo governo, competindo ao Ministério da Saúde propô-la, promover e vigiar a respective execução e coordenar a sua acção com as organizações internacionais de saúde, designadamente a Organização Mundial de Saúde e com os ministérios que tutelam áreas conexas, e obedece às seguintes directrizes:
    1. A promocão da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado;
    2. A criação dum serviço nacional de saúde universal e geral tem por objectivo fundamental possibilitar o acesso aos cuidados de saúde a todos os cidadãos em condições de igualdade, seja qual for a sua cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, lingua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
    3. São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maior riscos, como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos e os deficientes;
    4. Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de modo a melhor corresponder às necessidades dos utentes e articulam-se entre si e com os serviços de segurança e bem estar social.
    5. A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida de forma a obter deles a maior qualidade e o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;
    6. É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde e de constituição de entidades privadas com ou sem fins lucrativos que visem aquela prestação, com respeito pelas condições técnicas e qualificações profissionais adequadas,com sujeição à disciplina e fiscalização do Estado;
    7. É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde, em particular as iniciativas das instituições sem fim lucrativo, em complementariedade com o sector público;
    8. A actividade de produção, importação, distribuição e comercialização de produtos químicos, biológicos e farmaceuticos, bem como de outros meios de tratamento e diagnóstico fica sujeita a disciplina e fiscalização do Estado, de forma a garantir a defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades e a racionalização do consumo.
    9. É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento e no controle do funcionamento dos serviços;
    10. É incentivada a educação para a saúde, das populações, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública e individual;
    11. É estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.
    12. É reconhecida a complementariedade das medicinas alternativas, as quais deverão exercer-se com a maior responsabilidade e sob orientação e fiscalização dos serviços de saúde, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Conselho Nacional de Saúde
  1. O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo.
  2. O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, das entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas e privadas, dos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde e dos departamentos governamentais com areas de actuação conexas e de outras entidades relevantes.
  3. Os representantes dos utentes são designados pelas associações de utentes.
  4. A composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por diploma legal do Governo.

CAPÍTULO II
Do Sistema de Saúde
Artigo 5.º
Entidades do sistema
  1. Integram o sistema de saúde, o Serviço Nacional de Saúde, bem como todas as outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, que desenvolvam, directa ou indirectamente, actividades de prevenção e promoção da saúde e tratamento da doença.
  2. O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições públicas, personalizadas ou não, dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde, que desenvolvam directamente actividades de prevenção e promoção da saúde e tratamento da doença.
  3. São actividades instrumentais e complementares do Serviço Nacinal de Saúde a prosseguir pelas instituições públicas de saúde, a vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária, bem como as seguintes actividades a desenvolver em colaboração com as entidades públicas competentes:
    1. A protecção ambiental;
    2. A formulação da política de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e outros de interesse directo para a saúde;
    3. O desenvolvimento da formação de recursos humanos da saúde.
    4. O desenvolvimento cientìfico e tecnológico;
    5. A educação para a saúde.
  4. O Serviço Nacional de Saúde actua através de serviços próprios ou através de entidades privadas com as quais celebre acordos sempre que tal seja vantajoso em termos de qualidade e custo e desde que esteja garantido o direito de acesso aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.º
Níveis da prestação de cuidados de saúde
  1. O sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários que devem situar-se junto das populações e cobrir as suas necessidades, desenvolve-se através dos cuidados de saúde secundários e culmina no hospital de referência nacional e noutras instituições especializadas.
  2. Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo a permanente circulação recíproca e confidencial da informação clínica dos utentes.

Artigo 7.º
Direitos e deveres dos utentes
  1. Os utentes têm direito a:
    1. Escolher as entidades do sistema de saúde que desejarem para a prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços;
    2. Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposições especiais relativas aos menores ou incapazes;
    3. Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
    4. À confidencialidade sobre os seus dados pessoais;
    5. Ser devidamente informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provavel do seu estado;
    6. Receber se o desejarem e sempre que possível, assistência religiosa;
    7. Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados;
    8. Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses e colaborem com o sistema de saúde.
  2. Os utentes devem:
    1. Respeitar os direitos dos outros utentes;
    2. Observar as regras sobre a organização e funcionamento dos serviços;
    3. Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
    4. Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
    5. Pagar os encargos com a prestação de cuidados de saúde sempre que for caso disso.

Artigo 8.º
Profissionais de saúde
  1. A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, considerando a relevância social da sua actividade.
  2. A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado de modo a possibilitar uma adequada cobertura do território nacional.
  3. O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com excepção daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público, caso em que deve a mesma facultar ao Ministério da Saúde os elementos sempre que solicitados.

Artigo 9.º
Formação dos profissionais de saúde
  1. A formação dos profissionais de saúde deve assegurar uma qualificação técnica e científica tão elevada quanto possível, fomentar o sentido de responsabilidade profissional, o princípio da economicidade na utilização dos recursos disponíveis, o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes.
  2. Compete ao Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto promover a formação dos profissionais de saúde de nível universitário, em colaboração com o Ministério da Saúde, que deve possibilitar o ensino prático e a realização de estágios nas suas instituições.
  3. Compete ao Ministério da Saúde, em colaboração com o Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, promover a formação de técnicos e de profissionais de saúde de outros níveis académicos, bem como assegurar a formação contínua específica e o aperfeiçoamento profissional, qualquer que seja o nível dos profissionais de saúde, podendo tomar outras iniciativas que considere convenientes para a formação dos profissionais de que carece.

Artigo 10.º
Vigilância epidemiológica
  1. Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de acções que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos factores determinantes e condicionantes da saúde individual ou colectiva, com a finalidade de recomendar e adoptar as medidas de prevenção e controle de doenças.
  2. A vigilância epidemiológica será objecto de legislação especial, devendo prever os termos em que todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, deverão colaborar no fornecimento dos dados relevantes e na aplicação das recomendações consequentes.


Artigo 11.º
Vigilância sanitária
  1. Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de acções capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos de saúde e de intrevir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse para a saúde, abrangendo:
    1. O controle de bens de consumo e de prestações de serviços que se relacionem directa ou indirectamente com a saúde, bem como dos estabelecimentos onde são produzidos ou comercializados;
    2. O controle sanitário dos estabelecimentos e dos locais de utilização pública;
    3. O controle sanitário de portos, aeroportos e fronteiras;
  2. As autoridades de vigilância sanitárias podem, em caso de violação da legislação pertinente que ponha em causa a saúde pública, proibir a fabricação, armazenamento distribuição ou comercialização dos bens em causa, apreende-los e proceder à suspensão ou ao encerramento dos respectivos estabelecimentos ou locais.
  3. Integra ainda a noção de vigilância sanitária, o internamento ou tratamento compulsivo de indivíduos que ponham em perigo a saúde pública.
  4. Quando ocorram situações de catástrofe ou de grave emergência de saúde, pode o Ministro da Saúde determinar as medidas de excepção indispensáveis, bem como requisitar serviços, estabelecimentos ou profissionais de saúde pelo tempo absolutamente indispensável.
  5. A lei regulará as formas de intervenção constantes dos números anteriores, sendo sempre admissível recurso hierarquico e contencioso das respectivas decisões.

Artigo 12.º
Actividade farmacêutica e actividades complementares
  1. Entende-se por actividade famacêutica a produção, importação, comercialização, distribuição e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.
  2. A actividade farmacêutica fica sujeita a legislação especial e à disciplina e fiscalização conjunta dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo, devendo dar-se prioridade à promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
  3. Ficam igualmente sujeitos a legislação especial as actividades e os produtos destinados à colheita e distribuição de produtos biológicos, designadamente órgãos, tecidos, sangue e derivados, bem como os seguintes bens:
    1. Equipamentos, reagentes e produtos destinados a diagnóstico laboratorial e por imagem;
    2. Radiosótopos e radiofármacos e outros produtos radioactivos utilizados em diagnóstico e terapia;
    3. Outros produtos que possam envolver a possibilidade de risco para a saúde.
  4. O Estado pode criar as instituições necessárias para assegurar ao sistema de saúde a disponibilização de medicamentos e outros bens previstos no nº3 deste artigo, em especial às instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º
Ensaios clínicos
Os ensaios clínicos serão objecto de lei especial, devendo ter-se sempre em conta que deveem ser realizados sob direcção e responsabilidade médica, e que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

CAPÍTULO III
Do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 14.º
Características
O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:
  1. Ser universal quanto à população abrangida;
  2. Prestar integralmente cuidados de saúde de qualidade, ou garantir a sua prestação;
  3. Garantir a equidade dos utentes no acesso, atenuando os efeitos das desigualdades económicas, geográficas ou outras,
  4. Ser tendencialmente gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de contribuições acessíveis;
  5. Ter, tendencialmente, organização desconcentrada e gestão descentralizada e participada.

Artigo15.º
Beneficiários
São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos timorenses, bem como os cidadãos estrangeiros residentes em Timor-Leste, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Timor-Leste.

Artigo 16.º
Organização
  1. Em conformidade com o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, o Serviço Nacional de Saúde funciona sob a direcção do Ministro da Saúde e, em cada distrito, sob a orientação do respectivo chefe distrital de saúde .
  2. Cada Serviço Distrital de Saúde deverá dispor de um Conselho Distrital de Saúde, como órgão de apoio e consulta e de coordenação da prestação de cuidados primários de Saúde.

Artigo 17.º
Serviços Distritais de Saúde
Os Serviços Distritais de Saúde são responsáveis pela saúde das respectivas populações, coordenam a mplementação de todos os programas de saúde e a prestação de cuidados de saúde primários a todos os níveis existentes e adequam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas emitidas pelos serviços centrais do Ministério da Saúde.

Artigo 18.º
Avaliação
  1. O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, com base em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.
  2. É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pelas populações, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.
  3. Esta informação é tratada em sistema completo e integrado, abrangendo todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Artigo 19.º
Estatuto dos profissionais de saúde
  1. Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão genericamente sujeitos ao Estatuto da Função Pública, sem prejuízo da possibilidade de se constituirem em corpos especiais, e de serem objecto de carreiras e normas próprias adequadas à especificidade do exercício das respectivas funções.
  2. As regras próprias do estatuto dos profissionais de saúde devem ser adequadas à especificidade das respectivas funções, valorar o mérito e a dedicação do desempenho, o qual deverá ser delimitado pela ética e deontologia profissionais.
  3. É assegurada a formação permanente dos profissionais de saúde, de acordo com as possibilidades do Ministério da Saúde.

Artigo 20.º
Financiamento
  1. O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento Geral do Estado.
  2. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar, entre outras, as seguintes receitas, a serem convenientemente contabilizadas nos termos da legislação específica:
    1. O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
    2. O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
    3. O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, quando não há terceiros responsáveis;
    4. O pagamento de contribuições acessíveis pela prestação de cuidados de saúde;
    5. O pagamento de taxas por outros serviços prestados, designadamente no âmbito da vigilância sanitária, ou pela utilização de instalações ou equipamentos;
    6. O produto de rendimentos de bens próprios;
    7. O produto de doações;
    8. O produto da efectivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros, por infracções às regras em vigor ou por uso doloso dos serviços ou do material.
Artigo 21.º
Contribuições acessíveis e preços por cuidados ou serviços prestados
  1. Pela prestação de cuidados de saúde podem ser estabelecidas por Decreto contribuições acessíveis, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, das mesmas se isentando os grupos sociais mais desfavorecidos e os sujeitos a maiores riscos de saúde.
  2. Por diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde serão aprovadas tabelas de preços a praticar:
    1. Pela utilização de quartos particulares, conforme alínea a) do n.º2 do artigo 20.º;
    2. Pela prestação de cuidados de saúde a terceiros responsáveis, ou a não beneficiários, nos termos das alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 20.º;
    3. Pela prestação de outros serviços ou utilização de instalações ou equipamentos, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, designadamente pelos actos de vigilância sanitária.
  3. As tabelas de preços a que se refere o n.º2 deste artigo deverão ter em conta os custos reais, directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração das entidades prestadoras.

Artigo 22.º
Abrangência dos cuidados
  1. A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.
  2. Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Timor-Leste cuidados de saúde essenciais nas condições exigíveis de segurança, e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro a custos razoáveis e havendo verba para tal, o Serviço Nacional de Saúde poderá participar nas respectivas despesas.

Artigo 23.º
Gestão das instituições de saúde
  1. A gestão das instituições do Serviço Nacional de Saúde deve visar a qualidade dos cuidados prestados e a eficiência na utilização dos recursos, podendo-se, em termos a regulamentar por decretolei, realizar experiências inovadoras de gestão em condições diferentes das decorrentes do regime jurídico público às mesmas normalmente aplicaveis.
  2. Também nos termos a estabelecer em decreto-lei, pode ser autorizada a celebração de contratos com entidades privadas, para a gestão de instituições de saúde.

CAPÍTULO IV
Das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde
Artigo 24.º
Entidades privadas
  1. Todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde pertencentes a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, estão sujeitos a licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Ministério da Saúde, nos termos a estabelecer em lei.
  2. O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em complementariedade com o sector público.
  3. O apoio ao sector privado pode traduzir-se na mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde para esse sector, sem prejuízo e quando razões de interesse público o imponham, bem como na promoção de incentivos à criação de unidades privadas, tendo como contrapartida a reserva de quotas de internamento.
  4. O apoio referido no número anterior só pode efectivar-se com o consentimento expresso do Ministro da Saúde e sem prejuízo do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 25.º
Seguros de saúde
A lei fixará incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.

CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 26.º
Regulamentação
O Governo deve desenvolver em decretos-lei as disposições da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovada em 29 de Setembro de 2004

O Prsidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres “Lu-Olo”

Promulgada em 11 de Novembro de 2004
Publique-se

O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão